LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo
Anchietense, inspirados nos princípios democráticos e na esperança de melhorar
a qualidade de vida de nossa gente, merecedora de uma sociedade mais justa,
participativa, respeitados os direitos sociais, individuais e coletivos, e de
lhes dar um governo municipal democrático de respeito à justiça, à igualdade e
ao bem estar de todos, promulgamos a 1ª LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
MUNiCIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Anchieta constituído por
seus distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei
Orgânica.
Art. 1º O Município de Anchieta, pessoa jurídica de direito público interno,
é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, dotado de
autonomia política, administrativa, financeira legislativa, nos termos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual e por
esta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e
harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São símbolos do Município, a
Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos a sua Cultura e História.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 1/2003
§ 1º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão,
representativos da sua Cultura e História. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 3º Constituem bens do Município os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 3º O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os
princípios constitucionais e os seguintes preceitos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce
diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta
Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - soberania popular exercida mediante: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para
todos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) plebiscito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) referendo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
e) iniciativa popular no processo legislativo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
f) ação fiscalizadora sobre a administração pública. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - tratamento sem privilégios de distritos ou bairros, redução das
desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º O Município, para fins administrativos é
dividido em distritos.
Art. 4º São Distritos do Município de Anchieta a Sede, Jabaquara e Alto
Pongal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 5º A denominação do Município é a mesma de sua
Sede.
Parágrafo Único. A Sede do
Município tem categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA Competência DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA
Art. 6º Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse
local;
II - elaborar
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas! sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas! os serviços públicos
locais, em especial:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e
estradas municipais;
e) transporte individual e coletivo de
passageiros;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de espetáculo e
divertimento público;
VI - elaborar o Plano Diretor;
VII - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a Legislação estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar ode ensino
fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e
alienado dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o
regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de edificação, de
Ioteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural! bem como as
limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observada a
lei federal pertinente;
XII - conceder o renovar licença para
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento
que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, á segurança ou aos
bons costumes:
XIV - estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços, e os de seus concessionários;
XV - adquirir bens! inclusive mediante
desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização
dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio
e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de camas e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XIX - tornar obrigatório a utilização da
estação rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;
XXI - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza:
XXII - ordenar as atividades urbanas,
fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais! comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e
fiscalizara afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar assistências às emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXV - exercer o seu poder de polícia;
XXVI - fiscalizar, nos locais de
comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos géneros
alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e
captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia de que
possam ser portadores e transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor penalidade por
infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - assegurar a gratuita expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
Parágrafo Único. As normas de Loteamento e arruamento a que
se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados
a:
a) áreas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização
pública de esgoto e de águas pluviais.
Art. 6º Compete privativamente ao Município: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - legislar sobre assunto de interesse local; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
os orçamentos anuais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, fixando-lhes preços e tarifas, os serviços públicos locais, em
especial: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) abastecimento de água; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) esgoto; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) iluminação pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
e) transporte individual e coletivo de passageiros; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
f) cemitério e serviço funerário; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
g) proteção contra incêndio; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
h) fiscalização sanitária; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
i) mercado, feira e matadouro; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - elaborar o Plano Diretor; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação
Estadual; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IX - dispor sobre administração, utilização e alienado dos bens
públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus
servidores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei
federal pertinente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à
saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização
de seus serviços, e os de seus concessionários, permissionários e autorizados; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos
e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de
parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e
demais veículos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego
em condições especiais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVIII - disciplinar os serviços de cargas e fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia
municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXIII - prestar assistências às emergências médico-hospitalares de
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXIV - exercer o seu poder de polícia; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXV - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e
as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com
finalidade precípua de erradicar as moléstia de que
possam ser portadores e transmissores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XXVIII - assegurar a gratuita expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo único. As normas de Loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI
deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - áreas verdes e demais logradouros públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgoto e de
águas pluviais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 7º O Município
poderá criar e organizar sua Guarda Municipal;
Parágrafo Único. A lei de criação da Guarda Municipal
estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente
com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições
Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, à
cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção de
moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela
higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as
campanhas nacionais e regionais:
VII - amparar, com providências de ordem
econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral
e intelectual;
VIII - Cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
Inciso
alterado pela Emenda à Leis Orgânica nº 1/2008
IX - prover os seguintes serviços, quanto á
organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento alimentar:
b) saúde pública, através de ambulatórios,
centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e
laboratorial, inclusive hospitais e maternidades:
c) educação.
X - proteger documentos, obras e outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a fauna, a
flora, as praias, os manguezais e os costões;
XII - registrar, acompanhar e
fiscalizaras concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança no trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agrícola e organizar
o abastecimento alimentar;
XVI - elaborar e executar, juntamente com o
Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.
XVII - Combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008
XVIII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008
Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - promover programas de construção de moradias, de melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - promover o desporto e o lazer; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança
pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as
campanhas nacionais e regionais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - amparar, com providências de ordem econômica e social, a
infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IX - prover os seguintes serviços, quanto à organização e
funcionamento: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) centrais de abastecimento alimentar; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde,
pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e laboratorial, inclusive
hospitais e maternidades; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
c) educação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XI - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os
manguezais e os costões; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
no trânsito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento
alimentar; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XVII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º Ao Município compete suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art.
Parágrafo Único. Compõe-se a Câmara de onze Vereadores, tendo como referencial o
disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2004
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. , tendo
como referencial o disposto no art. 29, IV, “b” da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)
Art. 11 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, com o mandato de quatro anos, sendo composta de onze vereadores,
tendo como referencial o disposto no art. 29, inciso IV, da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2005
Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo, quando
recaírem em sábados, domingos e feriados, não serão realizadas e todas as
matérias que tiverem sido dado entrada durante a semana, passarão
automaticamente pela ordem para a sessão subsequente.
Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo, quando recaírem em feriados, não
serão realizadas e todas as matérias que tiverem sido dado
entrada durante a semana, passarão automaticamente pela ordem para a sessão
subsequente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 6/2009
Artigo
alterado pela Emenda nº 3/2008
Artigo
alterado pela Emenda nº 3/2006
Parágrafo Único. Os componentes da Mesa serão empossados
automaticamente.
Art. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2013)
Parágrafo
Único. Os
componentes da Mesa serão empossados automaticamente, sendo vedada a reeleição
para os mesmos cargos dentro da mesma legislatura ou na subseqüente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2013)
Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória solene, em
primeiro de janeiro, para eleger sua Mesa Diretora, cujos membros terão mandato
de dois anos, admitida a recondução para os mesmos cargos, e na primeira sessão
ordinária do mês de setembro do segundo ano de legislatura, para eleição da
Mesa para o biênio subseqüente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2014)
Parágrafo único. Os componentes da Mesa serão empossados automaticamente, sendo
admitida a reeleição para os mesmos cargos dentro da mesma legislatura ou na
subseqüente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2014)
Art. 14 Além de
outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão
solene:
I - no dia 1º de janeiro subsequente A
eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor
seguinte;
"Prometo cumprir a Constituição Federal,
a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar, fielmente, as
leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo."
II - no dia 15 de
janeiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos
seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.(NR)
Inciso
alterado pela Emenda nº. 1/2005
Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal
reunir-se-á: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - em Sessão Solene no dia 1º de janeiro subsequente a eleição
municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica Municipal; observar, fielmente, as leis; desempenhar com lealdade
o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo
bem-estar do seu povo.” (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - na primeira sessão ordinária após o dia 15 de janeiro subsequente
à eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos seguintes, para
instalação da sessão legislativa ordinária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
I - pelo Prefeito, quando este a entender
necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse
público relevante;
III - pela Comissão Representativa da Câmara
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somentedeliberará sobre matéria para a qual foi convocada;
§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, o Projeto de Lei concernentes à.
§ 3º Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para
realização da sessão extraordinária.
Parágrafo
acrescido pela Emenda 1/2008
Art.
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta
dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - por Comissão Permanente da Câmara. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para
realização da sessão extraordinária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 16 As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em
contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e neste Lei Orgânica.
§ 1º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a
aprovação e a alteração das seguintes matérias:
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 3/1996
a) Código Tributário;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
b) Código de Obras;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
c) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
d) Regimento Interno da Câmara;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
e) Plano Diretor Urbano e Desenvolvimento Integrado;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
f) Rejeição de veto;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
g) Obtenção de empréstimo particular;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
h) Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
i) Criação de cargos, funções e empregos públicos, aumento
de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
j) Lei instituidora do Regime
Jurídico.
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
l) Convocação de secretários municipais ou cargos equivalentes da
Administração Municipal;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
m) Fixação de subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
n) Zoneamento urbano e Parcelamento do Solo;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
o) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e
Créditos Adicionais;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:
Parágrafo incluído pela Emenda nº. 3/1996
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
a) Concessão de serviços públicos;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
b) Concessão de Direito real de uso;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
c) Alienação de bens imóveis;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
d) Aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
e) Rejeição de projeto de lei orçamentária;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
f) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
g) Aprovação de representação solicitando alteração do nome do
Município;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
h) Destituição dos membros da Mesa Diretora;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
i) Perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
j) Isenção e anistia fiscal;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
l) Realização de sessão secreta;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
m) Concessão de título honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
§ 1º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a
aprovação e a alteração das seguintes matérias: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - projeto de lei complementar; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - rejeição de veto; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - obtenção de empréstimo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - concessão de serviços públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - concessão de Direito real de uso; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - alienação de bens imóveis; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - aprovação de representação solicitando alteração do nome do
Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - destituição dos membros da Mesa Diretora; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IX - isenção e anistia fiscal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
X - realização de sessão secreta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser realizadas
em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 27,
XII desta Lei Orgânica.
§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta, poderão ser
realizadas nas comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais
sessões, até o máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por mais de
2/3 (dois terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10
(dez) dias de cada sessão. (NR)
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 2/2005
§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta poderão ser
realizadas nas comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais
sessões, até o máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias
de cada sessão. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara.
Art. 19 As sessões serão públicas, salvo
deliberação de dois terços dos vereadores em razão de motivo relevante.
Art. 20 As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Será considerado presente á sessão, o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 21 O Regimento Interno da Câmara Municipal
disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
Art.
§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais, após
entendimento com a Mesa, poderão comparecer á Câmara Municipal, para expor assuntos
de relevância de suas atribuições,
§ 2º À Mesa da Câmara Municipal poderá
encaminhar, por escrito, pedido de informações ao Prefeito Municipal e aos
Secretário Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
§ 3º Caso as informações sejam consideradas
incompletas ou insuficientes, conceder-se-á prazo suplementar de dez dias para
que os informantes, tratados no parágrafo anterior, as completem,
§ 4º No ato da posse e no término do mandato, os vereadores farão
declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando o seu resumo
das respectivas atas das sessões, devidamente publicadas.
Art. 23 A Mesa da Câmara
compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão
nessa ordem.
Caput
alterado pela Emenda nº 2/2004
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que participam da casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador
mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 24 À Mesa, dentre outras atribuições,
compete:
I - tomaras medidas necessárias A
regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da
Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração, observada a competência de que
trata o art. 27, inciso V;
III - promulgar a
Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre
necessidades de economia interna;
V - contratar, na forma da Lei, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
VI - Determinar providências
internas quanto aos serviços administrativos;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - Enviar ao Tribunal de
Contas, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - nomear, promover.
comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
IX - elaborar sua proposta Orçamentária com o
Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação,
no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorizar abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial das dotações
orçamentárias. consignados em favor da Câmara.
Art. 25 Dentre outras atribuições, compete ao
Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora
dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno IV - resolver questão de ordem:
V - promulgar as
resoluções e decretos legislativos;
VI - promulgar a
lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as
resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - representar, por decisão da Câmara,
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar por decisão da maioria absoluta
da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições
Federal e Estadual; XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar
a força necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a
prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o número destinado Às
despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de
capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte
de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês
anterior
XV - Resolver os casos Omissos.
Inciso
alterado pela Emenda 6/1996
§ 1ºO Presidente da Câmara só terá direito a voto na eleição da Mesa, ou
em matéria que exija para a sua aprovação:
Parágrafo
alterado pela Emenda 6/1996
a) Voto de 2/3 dos membros da Câmara;
Alínea
alterada pela Emenda 6/1996
b) Voto de desempate;
Alínea
alterada pela Emenda 6/1996
Alínea
alterada pela Emenda 6/1996 (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre;
I - tributos, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - isenções e anistias fiscais e remissão
de dividas;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de
cargos. empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos
VII - atribuições dos Secretários e órgãos da
administração pública;
VIII - o Plano Diretor;
IX - convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
X - aquisição alienação, cessão, permuta ou
arrendamento de imóveis públicos;
Xl - delimitação de perímetro urbano;
XII - denominação
de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente
as relativas a zoneamento e Loteamento;
Art. 27 Compete, privativamente, á Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras
I - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito;
II - eleger a Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos
internos e prover os. Cargos respectivos:
V - criar e extinguir cargos e funções de
seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito
a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias
VIII - julgar as contas prestadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito,
quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão
legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito,
do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei:
XI - autorizar operações externas de natureza
financeira para posterior apreciação pelo Senado Federal, cumprindo a
legislação federal própria;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o
local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário Municipal para
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - Fixar através de lei, em
cada legislatura para vigorar na subseqüente, o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsidio dos senhores Vereadores,
bem como seu 130, que ficará sujeito aos impostos gerais, especialmente o de
renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos
financeiros do Município, não podendo em hipótese alguma exceder ao subsidio
mensal em espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no limite de
30% (trinta por cento) do subsidio do Deputado Estadual, bem como através de
Resolução, cotas de combustível no uso de atividades parlamentares. (NR)
Inciso
alterado pela Emenda nº 4/2009
Inciso
alterado pela Emenda nº 2/2008
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Inciso
alterado pela Emenda nº 5/1996
Inciso
alterado pela Emenda nº 2/1991
XIV - fixar através de lei, em cada legislatura para vigorar na
subsequente, até as eleições municipais, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais e o subsídio dos Vereadores, bem como seu décimo
terceiro, que ficará sujeito aos impostos gerais, especialmente o de renda e
extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros
do Município, não podendo em hipótese alguma exceder ao subsidio mensal em
espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no limite de 30% (trinta
por cento) do subsidio do Deputado Estadual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - Zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo:
XVII - sustar os atos normativos do Poder
Executivo Municipal que exorbitem o poder regulamentar;
XVIII - autorizar ou aprovar acordos,
convênios ou contratos com entidades públicas e privadas de que resultem
obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos em
lei Orçamentária;
XVIII - autorizar a abertura de crédito especial que resulte obrigação
ao Município, ou encargo ao seu patrimônio, não estabelecido em lei
Orçamentária; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XIX - criar comissões de Inquérito e
Especial, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, tendo em vista a
legislação federal:
XX - Conceder título de cidadão honorário ou
qualquer honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços ao município, bem como propor projetos de Lei que versam
sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
XXI - processar e julgar o Prefeito e o
Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas
XXU - julgar os Vereadores e declarar a perda
dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitária e
referendo popular; XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXIV - Promulgar as emendas a Lei
Orgânica.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renuncia do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - Deliberar sobre o
adiamento ou suspensão de suas reuniões;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Caso o Secretário convocado, nos
termos do inciso XIII, deixe de comparecer no dia e hora aprazados, será aberto
imediato inquérito administrativo, para a apuração da falta funcional.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 2/2000
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 28 No inicio de cada
legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17:30 horas, em sessão solene de
instalação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse na conformidade do Art. 14,
Inciso I.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse, na sessão
prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo
justo e aceito pela Câmara;
Art.
29 O Vereador poderá
licenciar-se:
I - por doença
devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular,
por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão
legislativa.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 30 Os vereadores gozam de inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município.
Art. 31 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público. salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso, I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo;
Art. 32 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das disposições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspenso seus
direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar do mandato para a prática
de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do
Município;
§ 1º Incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e
VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e
maioria de dois terços. mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a
perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria
de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Politico representado
na Casa, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)
§ 3º Nos casos previstos nos lncisos
III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na
Câmara Municipal.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VIII, a perda do mandato
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal,
assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 33 Não perderá o mandato o Vereador;
I - investido no carpo de Secretário
Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo de
doença, ou sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que,
neste, caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão
legislativa;
§ 1º O suplente será convocado imediatamente pelo
Presidente da Câmara nos casos de vaga decorrente da investidura na função de
Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar
posse na prazo de quinze dias, contados da data da comunicação, salvo motivo
justo e aceito pela Câmara;
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplentes,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
Art. 34 Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art.
§ 1º Na constituição de cada Comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º Ás Comissões, em razão da matéria de sua
competência cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretário Municipal para
prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
IV - receber petição, reclamação,
representação ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade
pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou
fundacional e de concessionário ou perrnissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação do
Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e
legais;
VI - acompanhar a execução orçamentarias;
VII - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito,, que
terão poder de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço
de seus membros, para apuração de fato determinado com prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
Art. 36 No exercício de suas atribuições, poderão as
Comissões de Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II - requerer a convocação do Secretário
Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se
for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer
autoridades Municipais, quando necessário:
IV - inquirir testemunhas sob compromisso;
V - requisitarem das repartições públicas da
administração direta ou indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer
necessária sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação.
§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de
quais quer órgãos da administração direta ou indireta do Município, inclusive
os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informações e de
apresentação de documentos.
§ 2º Constitui crime, definido na legislação
federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições
das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 37 As Comissões Parlamentares de Inquérito
apresentarão relatórios de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por
Projeto de Resolução.
§ 1º Se forem diversos os fatos objeto do inquérito, a Comissão dirá,
em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação
dos demais.
§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de
Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo
deliberação da Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Art. 38 O processo e a instrução dos inquéritos
obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo
penal, no que lhes for aplicável.
Art. 39 Durante os períodos de recesso, haverá uma
Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal
II - leis complementares;
III - leis ordinárias
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será discutida e votada em
dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei
Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número
de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
Art.
Parágrafo Único. A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito,
no mínimo, de cinco por cento do número total de eleitores do Município.
Art. 43 As leis complementares somente serão
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observando os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único.São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras e Posturas
III - o Plano Diretor
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.
Inciso
incluído pela Emenda nº 1/2008
VI - Código do Meio Ambiente.
Inciso
incluído pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - o Código Tributário Municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - o Código de Obras e Posturas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - o Plano Diretor; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - Código de Saúde; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VI - Código do Meio Ambiente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VII - lei de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
VIII - lei que fixa atribuições do Vice-Prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as
leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV - matéria Orçamentária, e a que autoriza
abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da desposa prevista
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de
competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 45 Ó Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitar a urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição. contados da data em
que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no Parágrafo
anterior sem deliberação da Câmara, será a proposta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de
recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 46 Aprovado o Projeto do Lei. será enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento
e comunicará,
dentro de quarenta e oito noras, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 3º Decorrido o prazo do Parágrafo Primeiro, o
silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal,
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e
votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara
Municipal dentro de 20 (vinte) dias à contar de seu
recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela
maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de (30) trinta
dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for
promulgada dentro das quarenta e oito horas pelo a Prefeito, nos casos dos §§
3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará, e, se não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art.
Art. 48 O projeto de Lei que receber parecer contrário, de pelo menos duas
Comissões incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 48 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, de todas as Comissões
incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
SUBSEÇÃO III
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÔES
Art. 49 O projeto de decreto legislativo é a
proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que
produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Art. 50
O projeto de
resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de
competência exclusiva da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoal física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda. ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal,
será exercido com auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete;
Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas, cujas competências são definidas na legislação
estadual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - apreciar as Contas prestadas anualmente
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado
em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores,
dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cago de
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão.
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza contábil. financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial,
inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de
comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no Inciso II;
V - fiscalizar a
aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar informações solicitadas pela Câmara
Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditoria e
inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do
dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada irregularidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara
Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas
contas referentes ao exercício anterior.
§ 2º As decisões do Tribunal de Contas que
resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a
despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de
Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal só deixarão de prevalecer por
decisão de dois terços dos Vereadores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 55 As contas do Município ficarão nas
secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após
remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidade ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art.
Art. 58 O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal tomarão
posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao
dia da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis
e promover o bem estar do povo do Município, na conformidade do texto destacado
no Ad. 14, inciso.
§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a
substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este
convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para
missões especiais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 60 Em caso do impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da
Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do
mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara
Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista do
Regimento Interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seu antecessor.
Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 83, incisos
I, IV, V e VI desta Lei.
Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 63 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob
pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum
, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou
mandato eletivo
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades referidas na inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Art. 64 O Prefeito, o vice-prefeito ou quem os houver sucedido ou
substituído, no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 65 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o
Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciara os mandatos na forma da
lei eleitoral.
Art. 66 O Prefeito poderá cenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado
dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
§ 1º O prefeito regularmente licenciado terá
direito a perceber a remuneração quando;
I - impossibilitado de exercer o cargo por
motivo de doença devidamente comprovada
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação
do Município.
Parágrafo Único. O Prefeito gozará férias anuais de trinta
dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir
do descanso, podendo, no entanto, intercalá-las em dois períodos de quinze
dias.
Art. 67 O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito deverá ser fixado até antes
das eleições municipais, através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeitando-se aos impostos
gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos
índices, conforme o art. 29. X, da Constituição Federal.
Art. 68 Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos
índices dos termos do que dispõe o Inciso X do Art. 29 da CF/88.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 69 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão obedecer
aos limites previstos pela Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70 Ao Prefeito, como chefe da administração,
compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara. dirigir fiscalizar e
defender os Interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas administrativas de utilidade pública observadas as vedações
orçamentárias de que trata o Ad. 134 desta Lei.
Art. 71
Compete ao
Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa
das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo ou fora
dele:
III - nomear e exonerar os Secretários
Municipais;
IV - exercer, com auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da Administração Municipal:
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos
de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade de utilidade pública. ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, podarias e outros
atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros:
X - autorizar convénios ou acordos a serem
celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os
demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
XII - enviará Câmara os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal,
dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas
contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais:
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção,
nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os serviços e obras da
administração pública, através de licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara:
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro
de quinze dias da sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas de uma
só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de
sua dotação orçamentária;
XX - aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara,
em recesso, quando o interesse da administração o exigir:
XXIII - aprovar projetos de edificação ou
plano de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - organizar os serviços internos dos
órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar
operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:
XXVI - administrar os bens do Município e
decidir acerca de sua alienação, na forma da lei
XXVII - promovera divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxilio das autoridades
policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar autorização da Câmara para
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências pata conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal:
XXXI - publicar para alcance de toda
população, até trinta dias após o encerramento do bimestre, as contas relativas
ao mesmo, discriminadas mês a mês;
XXXII - decretar situação de emergência e
estado de calamidade pública:
XXXIII - elaborar o Plano Diretor
XXXIV - executar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Lei;
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar. Por decreto, aos
secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua
competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 72 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar
no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comum ou
por crimes de responsabilidades, serão julgados perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de
responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos, no prazo de
trinta dias, cujos resultados deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as
acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça,
publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo
Tribuna[ de Justiça, a Câmara decidirá pela designação de procurador para atuar
como assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções
com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de até cento
e oitenta dias, findo o qual, reassum-!as-á, sem prejuízo do regular
prosseguimento do feito naquele tribunal.
§ 5º Enquanto não sobreviver sentença condenatória
nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão, nem será responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 73 Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art.
Art. 75 Compete ao Secretário Municipal, além das
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua
competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e
decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal
relatório anual dos serviços prestados na Secretaria
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas * ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das
leis, regulamentos e decretos.
Art.
Art. 77 Os secretários Municipais serão nomeados
pelo Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos vereadores e
prefeitos, enquanto nele permanecerem.
Art. 77 Os Secretários Municipais, nomeados pelo Prefeito, farão declaração
pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo
os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeitos, enquanto nele permanecerem. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 78 O município deverá organizar a sua
administração, exercer suas atividades e promover sua política de
desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente,
atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante
adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana, observado o
disposto no parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição Federal.
§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos
humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração
municipal.
§ 3º Será assegurada pela participação em órgão
competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações
representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Depende de lei especifica a criação de autarquias e a autorização de
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de atuação.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art.
Art. 81
§ 1º Depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de e economia mista, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada.
§ 2º Todo órgão ou entidade municipal
prestará aos interessados, no prazo da lei sob pena de responsabilidade
funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na
Constituição Federal.
§ 3º O atendimento à petição formulada
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a
obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de
taxas.
§ 4º A publicidade dos atos, programas,
obras serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor
público ou de partido político.
§ 5º São de domínio público as
informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art.
Art. 83 O Diretor de órgão da administração indireta
e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o
cargo.
Art. 84 Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 85 Os prazos de prescrição para os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário,
e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
Art. 86 As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direi
assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou
culpa, nos termos da lei federal.
Art. 87 As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 88 Ressalvadas as atividades de
planejamento e controle, a administração Municipal poderá recorrer, quando
conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços por terceiros,
mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de
utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital
de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será
outorgada por decreto, a título precário, após procedimento licitatório para a
escolha do melhor pretendente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de procedimento licitatório. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização,
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o
ato ou contrato.
Art. 89 Lei específica disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionários e
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - Os direitos dos usuários
III - a política tarifária.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de
utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa
remuneração.
Art. 90 Ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras. serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegura igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a
garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 91 O município poderá realizar obras e serviços
de interesse comum mediante convénio com o Estado, a União ou com entidades
públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 93 Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o
que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 94 Os bens patrimoniais do Município deverão
ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência
da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas
de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 94 Os bens patrimoniais do Município são: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - bens de uso comum, aqueles destinados à utilização geral pelos
indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições,
independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público,
tais como as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares,
as praias, os rios navegáveis, etc; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - bens de uso especial, sendo todos aqueles que visam à execução
dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, todos aqueles
utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos tais como
os edifícios públicos onde se situam repartições públicas; os veículos
oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados ao serviços públicos, etc; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - bens dominicais, sendo todos os bens que não se enquadram como
de uso comum ou de uso especial, constituindo o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada
uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública
definida, que podem ser utilizados pelo Município para fazer renda como por exemplo as terras devolutas e todas as terras que não
possuem uma destinação pública específica; os prédios públicos desativados; os
móveis inservíveis; a dívida ativa, etc. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá de concorrência
pública, dispensada esta no caso de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistências ou quando houver interesse público relevante,
justificado pelo Executivo, após aprovação pela Câmara.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública, dispensados os casos previstos
em lei federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia,
dispensados os casos previstos em lei federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 96 O Município, preferencialmente à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de
modificações de
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições,
quer sejam aproveitáveis 4 ou não.
Art.
Art.
Art. 98 É proibida a doação, venda ou permuta de
qualquer fração dos parques. praças e jardins ou largos públicos.
Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só
poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo
determinado conforme o interesse público o exigir.
Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o
interesse público o exigir e nos termos da legislação vigente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso
especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será realizada mediante
contrato, sob pena de nulidade de ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de bens
públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares,
de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 100 Poderão ser executados serviços
transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada, a não ser que se prove seu estado de
pobreza absoluta.
Art. 100 O Município poderá executar serviços transitórios, atendida a
legislação vigente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 102 Os Servidores Públicos do Município de Anchieta serão submetidos ao Regime
Estatutário Próprio, além dos Planos de Carreira, Cargos e Salário respectivo.
Caput
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
II - A investidura no cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
III - O concurso público terá a validade de dois anos, prorrogável uma
vez por igual período, devendo ser convocado para assumir o cargo ou emprego, o
concursado de acordo com sua classificação, tendo em vista a preferência e a
prioridade sobre os novos concursados, na carreira, importando desistência ou
renúncia tácita o não atendimento à convocação no prazo que esta fixar;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
IV - As funções de confiança serão
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
de provimento em comissão, serão preenchidos por servidores de carreira, nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, sendo estes últimos
destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
a) fica
vedada a nomeação para os cargos descritos neste inciso, no âmbito da
administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal, de quem tenha sido condenado pela prática de situações
que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1º da Lei Complementar
nº 64/1990 e suas alterações, configurando hipótese de inelegibilidade; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
b) a
vedação prevista na alinea “a” não se aplica aos crimes culposos e aqueles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal
privada; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
c) ficam
impedidos de assumir os cargos de que tratam este inciso os agentes públicos e
políticos que tiverem suas contas rejeitadas, após decisão transitada em
julgado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
d) antes
da nomeação para estes cargos, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá
apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que
trata a alínea “a”. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)
§ 1º Fica vedada a nomeação para os cargos
descritos neste inciso, no âmbito da administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, de quem tenha
sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação
eleitoral conforme art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações,
configurando hipótese de inelegibilidade. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º A vedação prevista
no § 1º não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
(Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º Ficam impedidos de assumir os cargos de que tratam este
inciso os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas, após
decisão transitada em julgado. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 4º Antes da nomeação para estes cargos, a pessoa indicada,
obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na
situação de vedação de que trata o § 1º. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
V - A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada,
mediante lei específica, obedecida a iniciativa privativa em cada caso, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, não podendo ultrapassar os limites do
artigo 37, XI, da Constituição federal;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - Aplica-se ao servidor municipal ocupante de cargo público o
disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII, XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da
Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencimento;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
IX - É assegurado ao servidor público municipal, de quaisquer dos
poderes, o acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à
produtividade e eficiência, bem como a constante busca de especialização
escolar, técnica e profissional;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
X - A critério dos chefes dos poderes Executivo e Legislativo, poderá
ser deferido a seus servidores o envio e a inscrição em atividades e cursos de
especialização, pós graduação, mestrado,
doutorado, ou qualquer outro que tenha relação com a atividade que desenvolve
no poder, para os de nível superior, ou de aperfeiçoamento aos profissionais de
nível médio ou fundamental, visando a otimização de desempenho de suas
atribuições, podendo, a lei, conceder outras vantagens, além destas, como
estímulo;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
XI - A lei municipal poderá estabelecer relação entre a maior e menor
remuneração dos servidores, obedecidos os limites do Art. 37, XI, da
Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
XII - O município instituirá Conselho de Política Administrativa e
remuneração de pessoal, integrado aos servidores designados pelos poderes
respectivos, devendo ainda, os poderes Executivo e Legislativo, quando da
fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório, observarem o seguinte:
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
a) as peculiaridades de cada caso;
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
b) os requisitos para a investidura;
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
c) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira.
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
XIII - Os poderes legislativos e Executivos publicarão anualmente
listagem contendo os valores dos subsídios e remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 103 Aos servidores, titulares de cargos efetivos, incluídos os das
fundações e autarquias, é assegurado o regime de previdência próprio, de
caráter contributivo, observado os critérios que preservam o equilíbrio financeiro
e atuarial e disposto neste artigo.
Artigo
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 1º O servidor
será aposentado:
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, com proventos calculados na forma da lei;
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma da
lei;
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
III - por tempo de contribuição ou por
idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na
forma da lei, sendo:
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
a) aposentadoria por
tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher, com proventos integrais;
Alínea
alterada pala Emenda nº 1/2008
b) aposentadoria por
idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Alínea
alterada pala Emenda nº 1/2008
IV - por aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei
complementar federal;
Inciso
incluído pala Emenda nº 1/2008
§ 2º A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito
de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de
serviço.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão
revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendido aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O beneficio de pensão por morte,
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou
servidor falecido, até o imite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior
Art. 103. Aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência próprio de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º O servidor será aposentado: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos calculados
na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma da
lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições, com proventos calculados na forma da
lei, sendo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
a) aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
b) aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - por aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei
complementar federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e para a
concessão do adicional por tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revisto na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades,
sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 4º O beneficio de pensão por morte, corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
Art. 105 O cálculo integral ou proporcional da
aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor
público municipal estiver exercendo.
§ 1º integrará o cálculo do provento o valor das
vantagens permanentes que o servidor público estiver recebendo e da função
gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.
§ 1º Integrará o calculo do provento o valor das vantagens
permanentes que o servidor público estiver recebendo e da função gratificada,
se recebido por tempo igual ou superior a doze meses, tais como: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014)
I - Adicional de Risco. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014)
II - Regência de Classe. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014)
III - Insalubridade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014)
IV - Incentivo
qualificação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014)
V - Qüinqüênio. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014)
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo,
investido em exercício de cargo de provimento em comissão, e que, na data do
requerimento da aposentadoria, contar mais de 5 anos ininterruptos, ou seis
interrompidos, no exercício desse cargo, o direito de requerer a fixação dos
proventos com base no valor do vencimento deste último.
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no
parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo
vier percebendo por opção permitida na legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os padrões de cargo em
comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos
proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos
ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações
computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria,
a contagem do tempo de contribuição prestada á atividade privada, rural e
urbana, nos termos da lei.
§ 6º Integrará o cálculo do provento de aposentadoria o tempo de exercício
de mandato eletivo, antes ou depois do ingresso no serviço público. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 106 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Artigo
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
I - Em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
II - Mediante processo administrativo que lhe assegure ampla defesa;
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
III - Mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 2º Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
Art. 107 Ë garantido o direito à livre associação de
classe e às indicalização. O direito de grave será exercido nos termos e nos
imites definidos em lei.
Art. 108 Lei específica estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado, para atenderá necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art.
Art. 110 É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público
municipal.
Art. 111 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, e o seguinte:
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
a) a de dois cargos de
professor;
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
c) a de dois cargos
privativos de médico.
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com
profissões regulamentadas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder
público.
Art. 112 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Aqueles ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, por
prazo igual a 07 (sete) anos ininterruptos, ou a 10 (dez) anos intercalados,
quando vierem a ocupar cargo efetivo ou retomarem a seu cargo de origem,
manterão os vencimentos do carga em comissão ou função
de confiança.
Art. 113 Os cargos públicos serão criados por lei, que
fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e
indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 113 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação,
padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos
quais serão pagos seus ocupantes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Parágrafo Único. A criação ou extinção dos cargos da Câmara Municipal dependerão de
Resolução e a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de lei.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 114 O servidor municipal será responsável
civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de
cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único. Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstos em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 115 O
servidor municipal poderá exercer mandato eletivo obedecidas as
disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 116 Ao servidor municipal com exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandado eletivo federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos
vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Art. 117 O Município instituirá, mediante
contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para
seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a
assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e
jurídica, além de serviços de creches, obedecidos os princípios
constitucionais.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 118 O controle dos atos administrativos
será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma da lei,
§ 1º O controle popular será exercido,
dentre outras formas, por audiência pública e por recurso administrativo coletivo
e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São
requisitos essenciais à validade do ato administrativo, o sujeito, objeto,
forma, motivo e finalidade.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos
princípios estabelecidos no caput do art.
Art. 119 Administração Pública tem o dever de anular
seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a
faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer
circunstância, o devido processo legal.
Art.
Art. 121 Qualquer cidadão poderá, através de
documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou
Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunas de Contas, por
infringéncia dos princípios instituídos nos artigos 70 e 83, caput, desta Lei.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 122 O sistema tributário municipal será
regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, por esta Lei e
pelas leis que vierem a ser adotadas:
Art. 123 O Município poderá instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
política ou pelo utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à
sua disposição:
III - contribuição de melhoria decorrentes de
obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimõnio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base própria de
impostos
§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado
ou de outros municípios encargos da administração tributária.
Art. 124 O Município poderá instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes,
de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 125 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a leio
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea “b”.
Alínea
incluída pela Emenda nº 1/2008
IV - utilizar tributo com efeito de confisco
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimõnio, renda ou serviços da União,
dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da Lei.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso do poder;
b) obtenção de certidão especificamente para
fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal:
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI. a, e no parágrafo
anterior, não se aplica ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades económicas regidas pelas normas aplicadas a
empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c,
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei
especifica municipal.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 126 Compete ao Município instituir impostos sobre:
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - propriedade predial e territorial urbana;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
II - transmissão intervivos de qualquer TÍTULO, por ato oneroso de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica. e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia. bem como cessão de direitos à sua aquisição;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
III - serviços de qualquer natureza
não compreendidos no art. 155, inciso I, b da Constituição federal, definidos
em lei complementar;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 1º O imposto de
que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 2º imposto de
que trata o inciso II:
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do contribuinte for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
II - Compete ao município da
situação dos bens.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe a lei complementar:
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - fixar as alíquotas máximas e
mínimas;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
III - regular a forma e as condições
como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Inciso
incluído pela Emenda nº 1/2008
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
Art. 127 Pertencem ao Município:
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - O
produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
TÍTULO, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
II - cinquenta por cento do produto
da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da
opçãoa que se refere o art. 153, §4º, III, da Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
III - cinquenta por cento do produto
da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
V - a respectiva quota do Fundo de
Participação dos Municípios prevista no ad. 159, I, " b" da
Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VI - setenta por cento da
arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º,
II, da Constituição Federal:
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da
Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. As
parcelas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - três quartos, no mínimo, na
proporção dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de
mercadorias e na prestação de serviços realizados em seu território;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
II - até um quarto, de acordo com o
que dispuser a lei estadual.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 128 O Município publicará, até o último dia do
mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados,
bem como os recursos recebidos.
Art. 129 O Poder Público Municipal, no prazo
de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais
concedidos indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto
reduzido ou dispensado;
II - insenções ou reduções de impostos
incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 130 As finanças públicas do Município serão
administradas de acordo com as legislação federal e estadual e a que vier
adotar.
Art. 131 As disponibilidades
de caixa do município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público
Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais no município, ressalvados os casos previstos em lei.
Artigo
alterado pela Ementa nº 2/2003
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 132 Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias
III - os orçamentos anuais.
§ 1º Alei que instituir o plano plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administraç5o pública
municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas e duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da ei orçamentária anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumida da
execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas
receitas e despesas.
§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão
elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizados com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público Municipal.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrentes de insenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e crediticia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados como
plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades
entre seus direitos.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados como plano
plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as
desigualdades regionais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 8º A Lei Orçamentária
não conterá dispositivo a previsão de receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição, regra de abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito ainda por antecipação da receita, nos
termos da lei.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/1990
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 6/1996
Art. 133 Os Projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo á sua Comissão
Especifica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Poder Executivo;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1ºAs emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá
parecer, e, apreciada na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionados;
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto e do
projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 4º O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos
projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a cotação da parte
cuja alteração for proposta.
§ 5º Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à
Câmara Municipal nos termos da Lei Complementar Estadual nº 07/90.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 6/1996
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§ 5º Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à
Câmara Municipal nos seguintes prazos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - Plano Plurianual, até 31 de agosto e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril e devolvido para
sanção até 31 de julho; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - Lei Orçamentária Anual, até 31 de agosto e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual serão aprovados por maioria de votos,
presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 7º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - o inicio de programa ou projetos
não-incluídos na lei orçamentária anual;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
II - a realização de despesas
ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou
adicionais;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
III - a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
IV - a vinculação de receita de
impostos e Órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação de impostos a que se refere o Art.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação de
impostos a que se refere o art.
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VI - a reposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
Órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no Art. 132. § 5º;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
X- a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governo
Federal e Estadual e suas instituições finenceiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 2º Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 3º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 4º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição
Federal, e os recursos de que tratam os arts. 158 e 159 do mesmo diploma legal,
para prestação de garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 135 Os recursos decorrentes às dotações
orçamentárias compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados
ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês,
ressalvado o disposto no Art. 71, inciso XIX.
Art. despesa com
pessoal atívo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 1º A concessão de vantagem ou aumento da remuneração,
a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só
poderão ser feitas:
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos a ela decorrentes;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
II - se houver autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o
Município adotara as seguintes providências:
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
Inciso
incluído pela Emenda nº 1/2008
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Inciso
incluído pela Emenda nº 1/2008
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior, fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto n § 4º.
Art. 136. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a
legislação estadual e federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º A concessão de vantagem ou aumento da remuneração, a criação de
cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser
feitas: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos a ela decorrentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei referida no caput, o Município adotará as
seguintes providências: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 6º O Município obedecerá às regras previstas em Lei Federal sobre as
normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 137 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder
Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município,
que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 138 O Município poderá legislar supletivamente
sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local,
respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 139 O Município, no exercício de suas
funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar
as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem estar e
a elevação de nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça
social.
Art. 140 O Município, no âmbito de sua
atuação, deverá, ainda, atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os
distritos e entre estes e sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo, como fator
de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município
só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a
fundação instituída e mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no
Conselho Administrativo, um representante, no mínimo, de seus trabalhadores,
eleito por estes, pelo voto direto e secreto.
Art.
141 O Município
dispensará à microempresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando Incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art.
142 Incumbe ao
Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de
licitação, a prestação de serviços públicos, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão:
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o
melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviços adequados.
Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município
garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da
população, beneficiando aquela de menor renda.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E PLANO DIRETOR
Art.
§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento
urbano serão assegurados;
I - plano de uso e ocupação do solo que
garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação
imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da
preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa especifico de
saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e
povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça
pública nas sedes dos distritos
V - participação ativa das entidades
comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos. programas e projetos, e
na solução dos problemas que lhes sejam competentes;
§ 2º A política de desenvolvimento urbano,
compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da
ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do
programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de
duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de
implantação.
Art. 144 Lei específica para áreas incluídas no plano
diretor facultará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena. sucessivamente de
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de
indenização e os juros legais.
III - desapropriação para atender a necessidade ou utilidade
pública, ou ainda um interesse social. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 145 O plano diretor deverá dispor, no
mínimo sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas
relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das
edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de
preservação ecológica, património paisagístico, histórico e cultural, na
totalidade de seu território;
III - definição das áreas de
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do
distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça
pública na sede do município.
Art. 146 Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e
garantido livre acesso a informações a eles concernentes.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art.
Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe
ao Município garantir o acesso á moradia digna para todos, assegurando:
I - urbanização, organização fundiária e a
titulação das, áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos
habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas á malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais
com dimensões adequadas, e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de
água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de
destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas de risco
de desabamentos;
IV - oferta da infra-estrutura indispensável
em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e
equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas municipais,
não utilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e á
instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art.
148 O Município
apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem á melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas
alternativas que reduzem o custo da construção, respeitando os valores e a
cultura locais.
Art. 149
Na definição de
sua política habitacional o Município garantirá a participação de organizações
populares de moradias.
Art. 150 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas
dotações necessárias à execução da política habitacional.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
a) 70% (setenta por cento) originalmente
destinado à execução do previsto no inciso III do artigo 147;
b) 30% (trinta por cento) originalmente
destinado á execução dos serviços previstos nos demais incisos do art. 147.
Art. 151 O Município estimará a criação de
cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria, auxiliando,
técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 152 Nos assentamentos em terras públicas
municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não
utilizadas ou subtilizadas, a concessão do direito real de uso será feita a
homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e
condições previstas em lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.
§ 1º Constitui direito de todos os recebimentos
dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico do
Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá;
I - fornecimento de água potável às cidades,
vilas e povoados;
II - instituição, manutenção e controle de
sistema:
a) de coleta, tratamento e disposição de
esgoto sanitário e domiciliar
b) de limpeza pública, de coleta e disposição
adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas
pluviais.
§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas
dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as
características dos ecossistemas.
§ 4º É garantida a participação popular no
estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município,
bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados;
SEÇÃO IV
DO TURISMO
Art. 154 O Município apoiará e incentivará o
turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
§ 1º Instituir-se-à no currículo das escolas do Município. uma
matéria visando a conscientização dos valores turísticos e históricos,
específicos de Anchieta
§ 2º A Lei criará o Conselho Municipal de
Turismo, que visará a expansão turística do Município,
estudando formas de captação de consumidores diretos; meios de conservação,
estudo e difusão das culturas e atrativos do Município.
SEÇÃO V
DOS TRANSPORTES
Art. 155 O transporte coletivo municipal é
serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo
planejamento. gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão
ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 156 Na prestação do serviço de transporte
coletivo, fica o Município obrigado a atender ás seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em
qualquer das formas;
III - participação do usuário, a nível de
decisão, na gestão e na definição desse serviço
Art. 157 São isentos do pagamento de
tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos
de idade, mediante a apresentação do documento oficial de identificação, bem
como as crianças menores de oito anos de idade e as pessoas portadores de
deficiências.
§ 1º Os estudantes de qualquer grau de ensino, na forma da lei, terão
redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos
municipais
§ 2º Os servidores Municipais gozarão da isenção mencionada no
parágrafo anterior, mediante a apresentação da carteira funcional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Art. 158 É dever do Município, com integração do
Estado, incentivar, implantar e diversificar e política agropecuária e a pesca,
consideradas como atividades essenciais à economia municipal, objetivando,
principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do
desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições
sócio-econômico-culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a
exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
§ 1º Para a execução da política de amparo e
incentivo na forma deste artigo, fica o Poder Executivo, quando da elaboração
do orçamento anual do Município, obrigado a destinar um percentual às
atividades mencionadas cuja aplicação financeira terá que ser devidamente
comprovada.
§ 2º A divisão deste percentual entre as atividades assistidas,
dar-se-á, destinando-se à pesca, 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por
cento) à agropecuária.
§ 3º No cumprimento do caput deste artigo o Município em articulação
com o Estado contemplará as estruturas física, viária, social e de serviços de
zona rural, especialmente as relativas á comercialização, armazenamento da
produção, habitação, irrigação, drenagem e mecanização agrícola.
§ 4º Entende-se como pequena propriedade as
extensões de área rural que não excedam a vinte e cinco hectares:
I - o incentivo será viabilizado através de
Cooperativa ou Associação regulamente criadas.
§ 4º Entende-se como pequena propriedade as extensões de área rural que
não excedam a vinte e cinco hectares. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 5º O incentivo será viabilizado através de cooperativa ou associação
regulamente criadas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 159 O Município, em conjunto com o Estado e a
União, fará estudostécnicos para assentamento de trabalhadores rurais, a fim de
alcançar ideal justiça social.
Art. 160 O Município, com a assistência do Estado,
estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento
alimentar
Art. 161 O Município, em conjunto como Estado e a
União, viabilizará a introdução no currículo das escolas do
Município das disciplinas de natação, primeiros socorros, sobrevivência no mar,
combate a incêndio e cooperativismo, conforme suas peculiaridades,
privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura, através de dotação
orçamentária.
Art. 162 Compete ainda ao Município
I - garantir o direito de preferência à
entidades cooperativistas ou às associações ligadas diretamente à pesca
artesanal sobre os bens públicos destinados à comercialização do pescado;
II - a análise, com a participação da
sociedade civil e órgãos públicos competentes, antes de sua publicação, de toda
e qualquer medida relacionada com o período de defesa da fauna aquática;
III - garantir com a articulação e a
co-participação do Estado e da União, a manutenção do sistema de pesquisa,
assistência e extensão rural e fomento agrossilvopastoril.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
§ 1º O Município participará com o Estado
na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do
seu território e, celebrará convênios para a gestão das águas de interesse
exclusivamente local.
§ 2º Município poderá, através de convênio com
seus vizinhos, fixar normas de proteção das bacias hídricas comuns.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Título
alterado pela Emenda nº 1/2008
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Subtítulo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único. Constarão do orçamento anual do Município
recursos destinados à seguridade social.
Art. 164-A Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados a
atender os programas sociais no Município.
Artigo
incluído pela Emenda nº 1/2008
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art.
Art. 165 A Saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada
mediante políticas sociais econômicas que vise a
eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, integrando o
Município, com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e
serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 166 Para atingir esses objetivos o Município
promoverá
I - condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito, proteção e recuperação do Meio
Ambiente e controle da poluição ambiental, estabelecendo leis claras e
punitivas aos infratores;
III - orientação quanto ao planejamento
familiar, garantindo livre decisão do casal quanto ao número de filhos;
IV - acesso universal e igualitário a todos
os habitantes do Município à ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da Saúde, sem quaisquer discriminações;
V - proibição de cobrança ao usuário pelo
prestação de serviço de assistência à saúde pública. conveniados e contratados,
salvo casos em que o usuário optar por atendimento diferenciado.
Art. 167 As ações e serviços de saúde
são de natureza pública, cabendo ao Poder Públicos sua normatização e controle,
devendo sua execução ser feita preferencialmente por órgãos oficiais da
administração e complementarmente por terceiros, devidamente qualificados para
a participação no sistema de saúde. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda 5/2009
Artigo
alterado pela Emenda 3/2009
Parágrafo Único. Os serviços de saúde prestados pelo Movimento de Educação promocional
do Espírito Santo (MEPES) são considerados equiparados ao serviço oficial
prestado pelo Poder Público Municipal (AC).
Parágrafo
incluído pela Emenda 5/2009
Parágrafo
alterado pela Emenda 3/2009
Art. Lei criará no âmbito do Município, duas
instâncias colegiadas de caráter deliberativo. A Assembléia Municipal de Saúde
e o Conselho Municipal de Saúde.
Art.
I - A Assembléia Municipal de Saúde
composta de lideranças comunitárias e da população em geral, convocada pelo
Prefeito ou Secretário de Saúde ou extraordinariamente pelo Conselho Municipal
de Saúde, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da
política municipal de saúde, reunindo-se no mínimo uma vez por ano;
II - O Conselho Municipal
de Saúde, com objetivo de formulação, gestão e controle da execução da política
municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto
pelo governo municipal, prestadoras de serviços públicos e não públicos,
representantes de entidades de classe, usuários e trabalhadores do SUS, de
caráter paritário.
Art. 169 As ações e serviços de saúde realizadas no
Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o
Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I - a Secretaria Municipal de Saúde é
gerenciadora do Sistema de Saúde, a nível de Município:
II - integralidade na prestação de serviços de
saúde adequadas à realidades epidemiológicas:
III - a toda unidade de serviço público
corresponderá um Conselho Fiscalizador, tripartite e paritário, formado pelo
usuário, trabalhadores de saúde e representantes governamentais;
IV - em todo serviço conveniado ou contratado,
funcionarão auditorias para acompanhar sua execução, devendo ser regularmente
acolhidos os resultados da auditoria.
Art. 170 O Sistema Municipal de Saúde será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade
Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de
Saúde.
Art. 170 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de
outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, devendo ser
observado o seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - O Município aplicará anualmente, um
percentual da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do sistema de saúde;
II - os recursos financeiros do Sistema
Municipal de Saúde, movimentados no Fundo Municipal de Saúde, serão vinculados
à Secretaria Municipal de Saúde e subordinados ao planejamento e controle do
Conselho Municipal de Saúde;
III - é vedada a destinação de recursos públicos
para auxílio e subvenção a instituições privadas com fins lucrativos;
IV - as instituições privadas poderão participar
de forma suplementar, do Sistema municipal de Saúde, mediante contrato ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos;
V - as instituições privadas de saúde ficarão
sob o controle do setor público nas questões do controle de qualidade e de
informação e registro de atendimento conforme os códigos sanitários e as normas
do SUS e a ética profissional;
VI - a instituição de quaisquer novos serviços
públicos de saúde, deverá ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do
Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura,
distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art. 171 São competência do Município, exercidas pela
Secretaria de Saúde:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em
articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II - garantir aos profissionais de saúde,
planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concursos, incentivo
à dedicação exclusiva e tempo integral. capacitação é reciclagem permanentes,
condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os
níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e a atualização de proposta
orçamentária do SUS para o Município;
V - a elaboração e atualização periádica do
plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em
consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do
Conselho Municipal de Saúde;
VI - a proposição de projetos de leis
municipais junto com o Conselho Municipal de Saúde, que contribuam para a
viabilização do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de
Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação de
normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de
acordo com a realidade municipal e com as diretrizes do Conselho Municipal de
Saúde;
IX - o Planejamento e execução de ações de
controle das condições e ambientes de trabalho e problemas de saúde com eles
relacionados
X - a
administração e execução de ações de seus serviços de saúde, de abrangência
municipal ou intermunicipal;
X - a administração e execução de ações de seus serviços de saúde, de
abrangência municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
XI - a formalização e implementação da
política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas
nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de
informação de saúde de âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, avaliação e
divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução de ações
de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do
Município;
XV - o planejamento e execução de ações de
controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em
articulação com os demais governamentais
XVI - a normatização e execução, no
âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a
saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município,
dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades
nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergênciais;
XVIII - a complementação das normas referentes
ás relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços
privados de abrangência e municipal:
XIX - a celebração de consórcios
intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação
técnica, consenso das partes e parecer favorável do Conselho Municipal de
Saúde;
XX - a integração nas ações de promoção da
saúde com outros serviços públicos essenciais do Município, de acordo com o
Conselho Municipal de Saúde
XXI - a organização de Distritos Sanitários
com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas á realidade
epidemiológica, cujos limites constarão de plano diretor do Município e serão
fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica e abrangencial;
b) descrição de
clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição
da população.
XXII - responsabilizar-se pelas ações de
saúde de caráter coletivo através de controle, fiscalização e comercialização
de alimentos, destino de dejetos das construções e abate de animais.
Art. 172 O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde
deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da
eficácia de seu desempenho, compreendendo
I - a avaliação que será feita pela
Assembléia Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - a proibição para as pessoas que
assumirem papéis diretivos no SUS, de serem proprietários, sócios ou
consultores do setor privado e conveniado.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 173 O Município executará na sua
circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas
gerais federais, os programa de ação governamental na área de assistência
social, destinando, quando da elaboração do orçamento, um percentual para a
concessão de alimentos às pessoas comprovadamente carentes.
§ 1º As entidades beneficientes e de assistência
social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput
deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meios de suas
organizações representativas o
participará na formação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
§ 3º
O Município
concederá, anualmente, de acordo com sua disponibilidade, uma ajuda de custos á
pessoas totalmente incapazes e que vivam em estado de pobreza absoluta.
§ 3º O Município concederá, de acordo com sua disponibilidade, uma ajuda de custos as pessoas totalmente incapazes e que vivam
em estado de pobreza absoluta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e á velhice
II - a construção de creches destinadas às
crianças carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência
IV - a promoção da integração à vida comunitária
da criança 'do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO
LAZER E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art.
Art. 176 É vedada, nas escolas públicas do Município, a indução a qualquer
religião, sendo garantida a liberdade religiosa.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
Art. 177 cabe a secretaria de educação a criação e articulação de programas
que visem a orientação dos alunos da rede pública municipal quanto a prevenção
ao uso de drogas, a educação sexual, ambiental e de trânsito.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
Artigo
alterado pela Emenda nº 7/1996
Parágrafo Único. A educação e disciplina de
trânsito, constituirá matéria autônoma e obrigatória do currículo do ensino
fundamental.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 7/1996
Art. 178 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
III - pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Incluído
pela Emenda nº 1/2008
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Incluído
pela Emenda nº 1/2008
V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na
forma da lei, planos para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando
regime único para todas as instituições mantidas pelo Município;
Incluído
pela Emenda nº 1/2008
VI - gestão democrática do ensino público na forma da lei;
Incluído
pela Emenda nº 1/2008
VII - garantia do padrão de qualidade;
Incluído
pela Emenda nº 1/2008
VII - constituição do Conselho Municipal
de Educação responsável pela avaliação e encaminhamento de questões
fundamentais da Educação Municipal e pela autorização e fiscalização do
funcionamento das unidades escolares que ministrem o ensino pré-escolar e os
ensinos fundamentais e médios.
Incluído
pela Emenda nº 1/2008
§ 1º A Representatividade do
Conselho municipal de Educação deverá ser de forma parietária, com a seguinte
composição:
Represtinado
pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
Parágrafo
revogado pela Emenda nº 4/2006
I - um representante
do Poder Executivo
a) um representante do Poder Executivo
Represtinado
pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
II - um
representante do Poder Legislativo:
b) um representante do Poder
Legislativo:
Represtinado
pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
III - um
representantes das comunidades científicas, entidades da sociedade civil
representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações
profissionais de ensino público e privado na forma da lei
c) um representantes das comunidades
científicas, entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de
alunos, sindicatos e associações
profissionais de ensino público e privado na forma da lei
Represtinado
pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
IV - o
representante do Poder Executivo citado no inciso 1, deverá ser habilitado no
magistério e engajado na educação do Município.
d) o representante do Poder Executivo
citado no inciso 1, deverá ser habilitado no magistério e engajado na educação
do Município.
Represtinado
pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
§ 1º A Representatividade do Conselho Municipal de Educação deverá ser de
forma parietária, com a seguinte composição: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
I - um representante do Poder Executivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
II - um representante do Poder Legislativo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
III - um representante das comunidades científicas, entidades da
sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e
associações profissionais de ensino público e privado na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
IV - o representante do Poder Executivo citado no inciso I, deverá ser
habilitado no magistério e engajado na educação do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º Os representantes das entidades citadas no inciso III serão
indicados por eleição nas suas respectivas categorias.
Represtinado
pela Emenda nº 1/2008 com nova redação
Parágrafo
revogado pela Emenda nº 4/2006
Art. 179 Nos currículos das
escolas da rede municipal, serão assegurados:
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
I - educação religiosa interconfessional, de matéria facultativa para
o aluno, oferecida além da carga-horária mínima exigida por lei;
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
II - os temas transversais exigidos por legislação federal vigente;
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
III - além da base nacional comum, uma parte diversificada que atenda
as características regionais e locais.
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
IV - avaliar bimestralmente a prestação de contas do Município referente a
aplicação dos recursos da educação:
Artigo
revogado pela Emenda nº 4/2006
V - formular e planejar a política da educação do Município:
Artigo
revogado pela Emenda nº 4/2006
VI - assegurar efetiva participação em todos os níveis dos profissionais do
magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão
administrativo-pedagógica das escolas estaduais, municipais, conveniadas e
privadas e comunitárias.
Artigo
revogado pela Emenda nº 4/2006
Art. 180 O Município aplicará, anualmente, no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida
a resultante de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. O Município aplicará um percentual de recursos públicos destinados à
educação, para cobrir despesa com transporte escolar, atendendo alunos em que
na sua comunidade não possua o nível/modalidade de ensino necessária à
continuada dos seus estudos.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 4/2006
Art. 181 O programa de alimentação
escolar será financiado com recursos provenientes de convênios e suplementados
pelo tesouro municipal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
Art. 182 O Município cuidará da extinção
progressiva das classes multisseriadas, através de planejamento educacional
implantado pelo Município, dentro das necessidades reais.
Art. 183 O município
estimulará e apoiará diretamente, com recursos humanos e financeiros, definidos
em lei, as iniciativas das escolas comunitárias e filantrópicas já existentes
no município.
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
Parágrafo Único. Para a celebração de novos convênios, será exigido o ato de
autorização de funcionamento, expedido pelo órgão competente.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 4/2006
Art. 184 Equiparam-se à escolas públicas municipais
as Escolas Famílias Agrícolas do MEPES - Movimento de Educação Promocional do
Espírito Santo, desde que atendidas as exigências previstas em lei.
Art. 185 O Poder Executivo
Municipal encaminhará ao Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
projetos de lei contendo:
Artigo
alterado pela Emenda nº 4/2006
I - reformulação do Estatuto do Magistério Público Municipal;
Inciso
incluído pela Emenda nº 4/2006
II - criação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério
Público Municipal.
Inciso
incluído pela Emenda nº 4/2006
Art. 186 O Poder Público
Municipal assegurará a aquisição de acervo bibliográfico e manutenção da
Biblioteca Pública Municipal, na sede do município, podendo expandir este
serviço para outros bairros ou localidades do município.
Artigo
incluído pela Emenda nº 4/2006
Parágrafo Único. “O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da
sociedade civil para instalações de bibliotecas públicas nos distritos,
comunidades ou bairros da cidade.” (AC)
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 4/2006
Art. 187 O Município promoverá o recenseamento
escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade,
instrumentos para garantir a frequência, e efetiva permanência do educando na
escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 188 O Município deverá
garantir com o percentual dos recursos disponíveis para a educação, o
atendimento da Educação Especial para crianças, adolescentes e adultos com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino, podendo ainda ser oferecida em:
Inciso
alterado pela Emenda nº 4/2006
Artigo
alterado pela Emenda nº 7/1996
I - escolas de educação especial;
Inciso
alterado pela Emenda nº 4/2006
II - classes especiais em instituições de ensino regular;
Inciso
alterado pela Emenda nº 4/2006
III - salas de apoio pedagógico especializado em instituições de
ensino regular;
Inciso
alterado pela Emenda nº 4/2006
IV - centros especiais de referência;
Inciso
alterado pela Emenda nº 4/2006
V - atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de
freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação
hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência em domicílio.
Inciso
alterado pela Emenda nº 4/2006
Inciso
alterado pela Emenda nº 7/1996
§ 1º O Município aplicará na educação
especial, destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos
disponíveis para a educação.
Parágrafo
revogado pela Emenda nº 4/2006
§ 2º Para
execução de aulas de educação de trânsito, o Município dotará as escolas de
placas de sinalização e faixas, nos moldes das adotadas oficialmente a nível
nacional, observando-se a legislação Federal pertinente.
Parágrafo
revogado pela Emenda nº 4/2006
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 7/1996
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 189 O Município apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 190 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de
valores histórico paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 191 O Município promoverá o levantamento
e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade realizará
concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Parágrafo Único. É livre a consulta aos arquivos da
documentação oficial do Município.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 192 O Município fomentará as práticas
desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de
ensino, mas garantindo a todos o pleno exercício dos direitos ás práticas
desportivas e lazer.
Art. 193 O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social.
Art. 194 As empresas sediadas no município que
apoiarem e incentivarem o desporto amador, terão benefícios a serem fixados por
lei.
Art. 195 O Poder Público Municipal estabelecerá na orla
marítima, áreas especificas para a prática de esporte e lazer, assim como para
a implantação de barracas de "camping".
Art. 195 O Poder Público Municipal estabelecerá na orla marítima, áreas
especificas para a prática de esporte e lazer. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 196 O
Município implantará áreas de esporte e lazer em toda as
comunidades, ou onde for necessário, cujas normas de execução serão fixadas por
lei.
Art. 197 O Poder Executivo Municipal atuará junto
aos estabelecimentos de ensino com o objetivo de incentivar a prática
desportiva, promovendo:
I - atividades e eventos que estimulem a
formação de uma consciência desportiva;
II - cursos periódicos na sede e nas
comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades
desportivas,
Art. 198 Na elaboração do orçamento anual do
Município, deverá constar um percentual destinado as atividades esportivas, que
terá de ser gasto comprovadamente.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 199 Todos têm direito ao meio ambiente saudável
e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á boa
qualidade da vida, impondo-lhe ao Poder Público e à comunidade o dever de
defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desses
direitos, incumbe ao Município:
I - manter os ecossistemas e os processos
ecológicos essenciais ao funcionamento da biosfera, preservar a diversidade
biológica e observar o principio da produtividade ótima sustentável, ao
utilizarem os ecossistemas e recursos naturais vivos;
II - estabelecer padrões adequados de proteção
ambiental monitorando as alterações do meio ambiente e divulgando dados
pertinentes a sua qualidade e ao uso dos recursos;
III - efetuar avaliações ambientais prévias das
atividades propostas que possam afetar significativamente o meio ambiente ou o
aproveitamento de um recurso natural;
IV - informar em tempo hábil todas as pessoas
que, possam ser afetadas significativamente por uma atividade planejada e
garantir-lhes acesso equitativo a ações administrativas e judiciais, até final
decisão em última instância;
V - garantir que a conservação ambiental seja
considerada parte integrante do planejamento da implementação de programas de
desenvolvimento;
VI - cooperar mutuamente com os outros
municípios na implantação dos direitos e obrigações precedentes;
VII - tomar todas as medidas de precaução
razoáveis para limitar os riscos ao exercerem ou autorizarem certas atividades
perigosas, mas benéficas, garantindo a devida indenização e proporcional no
caso de ocorrerem danos consideráveis além fronteiras, mesmo que se
desconhecesse a periculosidade das atividades á época em que foram iniciadas;
VIII - fornecer informações oportunas e
pertinentes aos demais municípios interessados, acerca dos Recursos Naturais e
das interferências ambientais além fronteiras:
IX - elaborar planos de contingência para
situações de emergência capazes de causar interferências ambientais e além
fronteiras, alertando imediatamente aos Municípios interessados, prestando-lhes
as informações necessárias e cooperando com eles em tais situações;
X - proporcionar acesso e tratamento equânime
em ações judiciais e administrativas a todas as pessoas que forem ou que possam
ser afetadas por interferência no aproveitamento do Meio Ambiente ou de recurso
natural;
Xl - conscientizar o produtor rural do
Município a manter maior afastamento das margens das estradas e rios usando a
área resultante somente com o plantio de árvores frutíferas;
XII - não permitir o plantio de eucalipto em
terras de baixadas próprias para outras explorações agrícolas;
XIII - criar parque florestais municipais;
XIV - normalizar, em conjunto com os municípios
limítrofes o uso e aplicação de agrotóxico, a fim de preservar a bacia hídrica,
proibindo o seu uso ás margens e leitos dos lagos, córregos, rios e nascentes,
a partir da distância de três metros dos mesmos
XV - proibir qualquer atividade que viole uma
obrigação constitucional ou internacional acerca do meio ambiente, indenizando
ou mandando indenizar os danos causados ou reparando por outra forma o mau
causado quando possível for.
§ 2º
Toda e qualquer obra de
construção, e para a abertura de estradas no Município, que margear, ficar a
uma distância de até 50 (cinqüenta) metros de lagos, lagoas, rios, praias,
nascentes ou qualquer fluxo d’água natural, deverá ser objeto de apreciação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou aquela que lhe fizer as vezes, na
forma das normas abaixo:
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 8/1996
I - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, analisará o Projeto, para
verificar sua adequação às normas ambientais;
Iniso
alterado pela Emenda nº 8/1996
II - Sendo notada qualquer irregularidade, será apontada mediante
parecer escrito da Secretaria de Meio Ambiente, sustando a expedição de alvará
para a obra, sendo conclusivo neste ponto, pautando a negativa do alvará pela
Secretaria de Obras ou a responsável para tanto;
Iniso
alterado pela Emenda nº 8/1996
III - O Secretário de Meio Ambiente ou o funcionário incumbido da
análise do projeto, que deixar de reportar as irregularidades do inciso
anterior, incidirá em falta funcional gravíssima, além das demais sanções civis
e criminais cabíveis.
Iniso
alterado pela Emenda nº 8/1996
Art. 200 Considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causado
por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que
direta ou indiretamente afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II - a biose;
III - as atividades sociais e econõmicas;
IV - as condições estéticas e sanitárias do Meio
Ambiente
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 201 O Município deve manter formas de
fiscalização efetiva para ações de embargo, autuações, multas, ou outras que se
façam necessárias, para a proteção do Meio Ambiente, assim como promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de
poluição ou degradação ambiental e autoridades omissas.
Art. 202 O Município deve apoiar órgãos
municipais e comunitários, em trabalhos que visem o desenvolvimento científico
e tecnológico voltados para a recuperação ambiental e uso adequado do meio
ambiente.
Art. 203 Para licenciamento no Município de atividades
que utilizem produtos florestais como combustíveis e matéria prima, é
obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimentos desses produtos, de
maneira a não comprometer os remanescentes de floresta nativa do Município.
Art. 204 Fica proibido no território municipal o
lançamento e armazenamento de qualquer produto químico e resíduos industriais
que venham a poluir o Meio Ambiente,
Art. 205 O Município estabelecerá como objetivo
prioritário básico a criação de condições para formar uma consciência ecológica
que possibilite a participação dos munícipes na defesa de seus direitos quanto
à qualidade de vida, efetivando para isso
I - a elaboração de cadernos educativos sobre
o Meio Ambiente, onde serão enfocados os problemas específicos das comunidades;
II - a promoção de atividades e eventos que
estimulem a conscientização ecológica.
Art. 206 O Município delimitará áreas
apropriadas, sem prejuízo ao Meio Ambiente, para o depósito de Lixo urbano e
estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam a reciclagem, sendo proibido o mesmo em áreas públicas.
Art. 207 É obrigatório, na forma da lei, a
apresentação negativa de débito relativa a infração ambiental, expedida pelo
órgão público municipal, no ato de transcrição imobiliária.
Art. 208 Fica declarada área de Proteção Ambiental a
orla marítima de todas as praias deste Município.
Art. 209 Não será permitida a
implantação de projetos industriais ou qualquer tipo de construção de caráter
permanente com finalidade para o exercício de atividades comerciais, na orla
marítima do Município.
Artigo
alterado pela Emenda nº 6/1996
Art. 210 Não será permitido o bloqueio do acesso às
praias do Município, cabendo ao órgão competente a liberação imediata do mesmo.
Art. 211 O Município estabelecerá gabaritos
para construções imobiliárias de forma a preservar a circulação de ar em áreas
urbanas.
Art. 212 O Município realizará educação
sanitária através de material informativo de técnicas apropriadas na construção
de fossas, destinos de dejetos e outros problemas específicos das construções.
Art. 213 O Município estimulará a participação de
pessoas ou grupos voluntários organizados da sociedade civil, dando poderes de
fiscalização nas áreas de preservação do Meio Ambiente, com apoio dos órgãos
responsáveis pelo Meio Ambiente.
Art. 214 O Município adotará medidas para que
sejam respeitados, em áreas residenciais, os padrões intemacionais de poluição
sonora comercial, industrial e residencial, quanto ao índice e o horário de
funcionamento, cabendo ao poder público a fiscalização e execução de medidas
punitivas.
Art. 216 O Município deve incentivar os proprietários
urbanos e rurais na preservação dos recursos naturais com benefícios a serem
fixados em lei.
Art. 216 Os criadores de animais devem ser
cadastrados, registrados e fiscalizados pelo Poder Público.
Art. 217 São patrimônio natural e paisagístico do
Município
I - O Rio Benevente;
II - As praias e os manguezais;
III - As lagoas de Mãe-Bá, Ubú e lcaraí
IV - A bacia hidrográfica que compõe o
Município;
V - O Monte Urubu.
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos anteriores
são consideradas patrimónios natural e paisagístico do Município, e não poderão
sofrer qualquer tipo de destruição ou descaracterização, ficando assegurada Sua
preservação.
Art. 218 Fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de a acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive
extração de areia, cascalho ou pedreiras.
Parágrafo Único. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão
os infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
SEÇÃO V
DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Art.
Art. 220 O Poder Público Municipal tem o dever
de amparara criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de
assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 221 Compete ao Município, com a assistência
técnica e financeira do Estado e da União
I - promover programas de assistência integral
á saúde da criança, do adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento
especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração
social, mediante treinamento para o Trabalho e a facilitarão de acesso aos bens
e serviços coletivos:
III - estimular o acolhimento da criança ou
adolescente, órfãos abandonados, sob forma de guarda, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei
IV - criar programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de drogas;
V - amparar pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes direito à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e
financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficientes e de assistência
social que tenham por finalidade a criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao
portador de deficiência.
Art. 222 O Município aplicará um percentual
dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.
Art.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 224 As contas dos Poderes Legislativo e
Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, disposição dos
contribuintes, para exame e apreciação, a partir da sua remessa ao Tribunal de
Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes
a legitimidade.
Art. 225 O Município, no prazo dei 80 (cento e
oitenta) dias, revisará todas as concessões de serviço público municipal que
foram concedidas anulando aquelas que não cumprem a sua finalidade social.
Art. 226 O Município criará o Serviço de
Assistência Jurídica às pessoas carentes, com atribuições também de assistência
jurídica aos assuntos relacionados com Meio Ambiente.
Art. 227 O tempo de serviço militar obrigatório
será computado para efeitos de
Art. 228 É assegurada, na forma dos prazos previstos
em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de
Âmbito municipal, nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes
orçamentarias,
Art. 229 Não havendo sido
fixadas as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, não
poderá, sob qualquer pretexto ou condição, a Câmara atual fixá-las para vigorar
na legislatura em curso.
Artigo
alterado pela Emenda 6/1996
Art. 230 As empresas municipais da área de comunicação
propiciarão espaços para divulgação de programas educativos de interesse social,
na forma que dispuser a lei,
Art. 231 Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais
inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 232 O Município de Anchieta seguirá, para
efeito da segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico, as
especificações contidas na Lei Estadual n 3.218/78, regulamentada pelo Decreto
n.º 2.125-N/85.
Art. 233 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar convénio com o Estado do Espirito Santo, para atender aos interesses
municipais no que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 234 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar um serviço de segurança contra incêndio no município.
Art. 235 O atual Distrito de lriritiba passa a
se denominar Distrito de Alto Pongal. com sede na vila de Alto Pongal.
Art.
Art. 237 Serão criados por
Lei, no prazo de 20 (cento e vinte) dias, o Conselho Municipal de Esporte e
Lazer e o Conselho Municipal de Segurança.
Artigo
alterado pela Emenda nº. 4/1996
§ 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer auxiliará o Poder Público na
implantação de política desportiva e de lazer, sendo composto de forma
paritária, compreendendo representantes de órgãos públicos e representantes da
sociedade civil, oriundos de grupos ligados ao Esporte e Lazer;
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 4/1996
§ 2º O Conselho Municipal de Segurança apoiará o Poder Público na
implantação de política de prevenção à prática de atos delituosos e
atentatórios ao patrimônio público e, complementando e suprindo, dentro da
competência municipal, a atuação das autoridades Estaduais e Federais;
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 4/1996
§ 3º O Conselho Municipal de Segurança será composto paritariamente por
membros do Poder Público e por representantes da sociedade civil.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 4/1996
Art. 238 O Município, no prazo de 90 (noventa)
dias, regulamentará, através de lei, os princípios gerais aprovados na presente
Lei Orgânica, elaborando normas rígidas de preservação e restauração do Meio
Ambiente
Art. 239 O poder Municipal autorizará o
funcionamento de estabelecimentos comerciais em caráter precário a serem
localizados em pontos estratégicos da orla marítima do município de Anchieta,
mediante a concessão de licença, renovada anualmente, respeitando o direito
daqueles que já vem exercendo tais atividades.
Parágrafo Único. As atividades mencionadas neste artigo
deverão obedecer às posturas municipais e as normas referentes ao meio
ambiente.
Art. 240 Até a promulgação da Lei Complementar
referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal, mais
do que sessenta por cento do valor da receita corrente, limite a ser alcançado
no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 241 Será implantada nas escolas
municipais uma política de educação para a segurança no trânsito.
Parágrafo Único. As noções de trânsito para a implantação da
política educacional prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme
divulgação o Ministério da Educação e de acordo com o programa estabelecido pelo;
departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 241 Será implantada nas escolas municipais uma política de educação
para a segurança no trânsito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 1º As noções de trânsito para a implantação da política educacional
prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação o Ministério da
Educação e de acordo com o programa estabelecido pelo departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 2º A comemoração da Semana Municipal do Trânsito, que será
realizada e acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
§ 3º Para cumprimento no disposto neste artigo, o Município poderá solicitar
colaboração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 242 O projeto do plano plurianual, para vigorar até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada
mandato e devolvido para sanção até o encerramento da seção legislativa.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 1º A comemoração da Semana Municipal do
Trânsito, que será realizada e acordo com as diretrizes básicas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - na resolução n0 420/69.
§ 2º Para cumprimento no disposto neste artigo, o
Município poderá solicitar colaboração do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/ES - , naturalidade de órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito
no Território do Estado.
Art. 242 Fica denominado Dia do Município e consequentemente feriado
municipal, a data 09 de junho, dia do aniversário da morte do Santo José de
Anchieta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 243 O
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 8(oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até 4(quatro) meses antes do encerramento do período
legislativo. (Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008) (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 244 O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado ate 08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art.
245 O Projeto de Lei
Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo até três meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 246 Fica
denominado Dia do Município e conseqüentemente feriado municipal, a data 09 de
junho, dia do aniversário da morte do Beato José de Anchieta. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Art. 249 O
Projeto de Lei do Plano Plurianual, que norteará as metas e projetos do Poder
Executivo no mandato em curso, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do
encerramento do primeiro exercício e devolvido para sanção até o término da
Sessão Legislativa; o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento de cada exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
Sessão Legislativa em curso; o projeto de Lei Orçamentária anual será
encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido até o término da Sessão Legislativa para sanção. (Artigo
incluído pela Emenda nº. 6/1996) (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)
Anchieta, 05 de
abril de 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.