EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 2/1991, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

 

Dispõe sobre nova redação ao item XIV do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova e eu na qualidade de presidente promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O item XIV do Artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990 passa a ter a seguinte redação:

 

“ARTIGO – 27

 

XIV - Fixar respectivamente através de Decreto Legislativo e Resolução, até trinta dias antes das eleições municipais, portanto, em cada legislatura para vigorar no subsequente a participação do Prefeito, bem como a dos Vereadores que ficará sujeita aos compostos gerais especialmente o de rendas e Extraordinárias, tendo eco vista a Legislação Federal. Os recursos financeiros do Município não podendo em hipótese alguma a remuneração do Prefeito exceder ao teto máximo de trinta vezes o menor salário mínimo pago ao servidor público municipal, nele não sendo incluído os abonos concedidos e a dos Vereadores de 4% o da receita efetivamente realizada. Nessa remuneração computadas as artes fixa e variável e caso ultrapasse esse percentual será reduzida para que no exceda, não podendo a representação do presidente exceder a dois terços da percebida pelo chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de março de 1991.

 

URIAS SIMÕES DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

JOSÉ DE ANCHIETA MARCHEZI

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ OLYMPIO ALOCHIO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.