EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, nos termos do §
2º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao
texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o art.
1º da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Município de Anchieta, pessoa jurídica de direito público
interno, é unidade territorial que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil e o Estado do
Espírito Santo, dotado de autonomia política, administrativa, financeira
legislativa, nos termos assegurados nas Constituições Federal
e Estadual e por esta Lei Orgânica.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art.
2º da Lei Orgânica Municipal sendo acrescido de mais um parágrafo que passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos
da sua Cultura e História.
§ 2º Constituem bens do Município os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art.
3º da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O Município garantirá vida digna a seus habitantes,
atendidos os princípios constitucionais e os seguintes preceitos:
I - todo poder é naturalmente
privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus
representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal
e Estadual;
II - soberania popular exercida
mediante:
a) sufrágio universal e voto
direto e secreto com igual valor para todos;
b) plebiscito;
c) referendo;
d) participação popular nas
decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
e) iniciativa popular no processo
legislativo;
f) ação fiscalizadora sobre a
administração pública.
III - tratamento sem privilégios
de distritos ou bairros, redução das desigualdades regionais e sociais e
promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o art.
4º da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º São Distritos do Município de Anchieta a Sede, Jabaquara e
Alto Pongal.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o art.
6º da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assunto de
interesse local;
II - elaborar o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e
tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de
ruas, praças e estradas municipais;
e) transporte individual e
coletivo de passageiros;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de
espetáculo e divertimento público;
VI - elaborar o Plano Diretor;
VII - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a Legislação Estadual;
VIII - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e
de ensino fundamental;
IX - dispor sobre administração,
utilização e alienado dos bens públicos;
X - organizar o quadro e
estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de
edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do
seu território, observada a lei federal pertinente;
XII - conceder e renovar licença
para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de
estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a
segurança ou aos bons costumes;
XIV - estabelecer servidões
administrativas necessárias à realização de seus serviços, e os de seus
concessionários, permissionários e autorizados;
XV - adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a
utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os
locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas
de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de
cargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
XIX - sinalizar as vias urbanas e
estradas municipais;
XX - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXI - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação
pertinente;
XXII - regulamentar, licenciar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal, observada a
legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIII - prestar assistências às
emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços
ou mediante convênio com instituição especializada;
XXIV - exercer o seu poder de
polícia;
XXV - fiscalizar, nos locais de
comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XXVI - dispor sobre registro,
vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia de que possam ser portadores e transmissores;
XXVII - estabelecer e impor
penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXVIII - assegurar a gratuita
expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
Parágrafo único. As normas de Loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI
deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:
I - áreas verdes e demais
logradouros públicos;
II - vias de tráfego e passagem de
canalização pública de esgoto e de águas pluviais.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o art.
8º da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o
Estado:
I - zelar pela guarda das
Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
III - facilitar o acesso à
educação, à cultura e à ciência;
IV - promover programas de
construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva,
zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto
as campanhas nacionais e regionais;
VII - amparar, com providências de
ordem econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico,
moral e intelectual;
VIII - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
IX - prover os seguintes serviços,
quanto à organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento
alimentar;
b) saúde pública, através de
ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário,
radiológico e laboratorial, inclusive hospitais e maternidades;
c) educação.
X - proteger documentos, obras e
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas,
a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões;
XII - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança no trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agrícola
e organizar o abastecimento alimentar;
XVI - elaborar e executar,
juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do
seu território.
XVII - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o art.
11 da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:
“Art. 11 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo
sistema proporcional, com o mandato de quatro anos, sendo composta de onze
vereadores, tendo como referencial o disposto no art. 29, inciso IV, da
Constituição Federal.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o parágrafo
único do art. 12 da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 12 ...
Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo, quando recaírem em feriados, não
serão realizadas e todas as matérias que tiverem sido dado
entrada durante a semana, passarão automaticamente pela ordem para a sessão
subsequente.” (NR)
Art. 9º Fica alterado o art.
14 da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:
“Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara
Municipal reunir-se-á:
I - em Sessão Solene no dia 1º de
janeiro subsequente a eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal
compromisso, de teor seguinte:
“Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar,
fielmente, as leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo.”
II - na primeira sessão ordinária
após o dia 15 de janeiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura, e
nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.” (NR)
Art. 10 Fica alterado o art.
15 da Lei Orgânica Municipal passando a ter a seguinte redação:
“Art.
I - pelo Prefeito, quando este a
entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou
a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante;
III - por Comissão Permanente da
Câmara.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 2º Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o
dia e horário para realização da sessão extraordinária.” (NR)
Art. 12 Ficam alterados os §§
1º e 2º do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, que passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 16 ...
§ 1º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a
aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I - projeto de lei complementar;
II - rejeição de veto;
III - obtenção de empréstimo;
§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:
I - concessão de serviços públicos;
II - concessão de Direito real de
uso;
III - alienação de bens imóveis;
IV - aquisição de bens imóveis por
doação c/ encargos;
V - rejeição de parecer prévio do
Tribunal de Contas;
VI - aprovação de representação
solicitando alteração do nome do Município;
VII - destituição dos membros da
Mesa Diretora;
VIII - perda de mandato do
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - isenção e anistia fiscal;
X - realização de sessão secreta;” (NR)
Art. 13 Fica alterado o §
1º do art. 18 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 ...
§ 1º As sessões ordinárias da Câmara
Municipal de Anchieta poderão ser realizadas nas comunidades onde existam
espaços físicos para realização de tais sessões, até o máximo de sete por ano,
desde que, sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, e com
programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias de cada sessão.” (NR)
Art. 14 Ficam alterados os incisos XIV e XVIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal que
passam a ter as seguintes redações:
Art. 27 ...
XIV - fixar através de lei, em
cada legislatura para vigorar na subsequente, até as eleições municipais, o
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsídio dos
Vereadores, bem como seu décimo terceiro, que ficará sujeito aos impostos
gerais, especialmente o de renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação
Federal e os recursos financeiros do Município, não podendo em hipótese alguma
exceder ao subsidio mensal em espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos
Vereadores no limite de 30% (trinta por cento) do subsidio do Deputado
Estadual.
...
XVIII - autorizar a abertura de
crédito especial que resulte obrigação ao Município, ou encargo ao seu
patrimônio, não estabelecido em lei Orçamentária;” (NR)
Art. 15 Fica alterado §
3º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 ...
§ 3º Nos casos previstos nos incisos
III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com
representação na Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 16 Fica alterado o parágrafo
único do art. 43 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 43 ...
Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras e Posturas;
III - o Plano Diretor;
IV - o Estatuto dos Funcionários
Públicos;
V - Código de Saúde;
VI - Código do Meio Ambiente;
VII - lei de elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis;
VIII - lei que fixa atribuições do
Vice-Prefeito.
Art. 17 Fica alterado o §
4º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 46 ...
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro
de (30) trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação,
só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação
nominal.” (NR)
Art. 18 Fica alterado o art.
48 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 48 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, de todas as
Comissões incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado.” (NR)
Art. 19 Fica alterado o art.
52 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, cujas competências são definidas
na legislação estadual.” (NR)
Art. 20 Fica alterado o art.
54 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal só deixarão de prevalecer por
decisão de dois terços dos Vereadores.” (NR)
Art. 21 Fica alterado o §
2º do art. 59 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 ...
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, quando por este
convocado para missões especiais.” (NR)
Art. 22 Fica alterado o art.
62 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público.” (NR)
Art. 23 Fica alterado o art.
77 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 77 Os Secretários Municipais, nomeados pelo Prefeito, farão
declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do
cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeitos, enquanto nele
permanecerem.” (NR)
Art. 24 Fica alterado o art.
81 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 81
Art. 25 Ficam alterados os §§
1º e 2º do art. 88 da Lei Orgânica Municipal que passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 88 ...
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será
outorgada por decreto, a título precário, após procedimento licitatório para a
escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de procedimento licitatório.” (NR)
Art. 26 Fica alterado o art.
94 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 94 Os bens patrimoniais do Município são:
I - bens de uso comum, aqueles
destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por
todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado
por parte do Poder Público, tais como as ruas, as praças, os logradouros
públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis, etc;
II - bens de uso especial, sendo
todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços
públicos em geral, todos aqueles utilizados pela Administração para a execução
dos serviços públicos tais como os edifícios públicos onde se situam
repartições públicas; os veículos oficiais; o material de consumo da
administração; os terrenos aplicados ao serviços
públicos, etc;
III - bens dominicais, sendo todos
os bens que não se enquadram como de uso comum ou de uso especial, constituindo
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma
destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Município para fazer
renda como por exemplo as terras devolutas e todas as
terras que não possuem uma destinação pública específica; os prédios públicos
desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de
cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.”
(NR)
Art. 27 Ficam alterados os incisos
I e II do art. 95 da Lei Orgânica Municipal que
passa a ter as seguintes redações:
“Art. 95 ...
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensados
os casos previstos em lei federal;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia, dispensados os casos previstos em lei
federal.” (NR)
Art. 28 Fica alterado o art.
97 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
Art. 29 Fica alterado o art.
99 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser
feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo
determinado conforme o interesse público o exigir e nos termos da legislação
vigente.” (NR)
Art. 30 Fica alterado o art.
100 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100 O Município poderá executar serviços transitórios,
atendida a legislação vigente.” (NR)
Art. 31 Ficam alteradas as alíneas
“a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV do art. 102 da Lei Orgânica para
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º respectivamente.
Art. 32 Fica alterado o art.
103 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103. Aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência próprio de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, com proventos calculados na forma da lei;
II - compulsoriamente aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com
proventos calculados na forma da lei;
III - por tempo de contribuição ou
por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com
proventos calculados na forma da lei, sendo:
a) aposentadoria por tempo de
contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher,
com proventos integrais;
b) aposentadoria por idade:
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
IV - por aposentadoria especial,
nos casos admitidos em lei complementar federal;
§ 2º o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e para a
concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revisto na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades,
sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º O beneficio de pensão por morte, corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até
o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.” (NR)
Art. 33 Fica acrescido o §
6º ao art. 105 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
“Art. 105 ...
§ 6º Integrará o cálculo do provento de aposentadoria o
tempo de exercício de mandato eletivo, antes ou depois do ingresso no serviço
público.” (AC)
Art. 34 Fica alterado a alínea
“c” do art. 111 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 111 ...
c) dois cargos
ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas.” (NR)
Art. 35 Fica alterado o art.
113 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 113 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos
pelos quais serão pagos seus ocupantes.” (NR)
Art. 36 Fica alterado o §
2º do art. 118 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 ...
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, além dos princípios estabelecidos no caput do art.
Art. 38 Fica alterado o §
7º do art. 132 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 132 ...
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados como plano
plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as
desigualdades regionais.” (NR)
Art. 39 Ficam alterados os §§
5º e 6º do art. 133 da Lei Orgânica Municipal que passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 133 ...
§ 5º Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à
Câmara Municipal nos seguintes prazos:
I - Plano Plurianual, até 31 de
agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, até 30 de abril e devolvido para sanção até 31 de julho;
III - Lei Orçamentária Anual, até
31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão aprovados
por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.” (NR)
Art. 40 Fica alterado o inciso
IV do art. 134 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 134 ...
IV - a vinculação de receita de impostos
e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art.
Art. 41 Fica alterado o art.
136 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguintes
redação:
“Art. 136. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal.
§ 1º A concessão de vantagem ou aumento da remuneração, a criação de
cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos a ela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei referida no caput, o Município adotará as
seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte
por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 6º O Município obedecerá às regras previstas em Lei Federal sobre as
normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.” (NR)
Art. 42 Fica alterado o inciso
III do art. 144 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 144 ...
III - desapropriação para
atender a necessidade ou utilidade pública, ou ainda um interesse social.” (NR)
Art. 43 Dá nova redação ao §
4º e cria o § 5º do art. 158 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte nova
redação:
“Art. 158 ...
§ 4º Entende-se como pequena propriedade as extensões de área rural que
não excedam a vinte e cinco hectares. (NR)
§ 5º O incentivo será viabilizado através de cooperativa
ou associação regulamente criadas.” (AC)
Art. 44 Fica alterado o art.
165 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 165 A Saúde é direito de todos e dever do
Estado, assegurada mediante políticas sociais econômicas que vise a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e
recuperação, integrando o Município, com a União e o Estado, o Sistema Único de
Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por
ele dirigidos.” (NR)
Art. 45 Fica alterado o caput
do art. 168 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
Art. 46 Fica alterado o caput
do art. 170 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 170 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos
do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de
outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde, devendo ser
observado o seguinte:” (NR)
Art. 47 Fica alterado o inciso
X do art. 171 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 171 ...
X - a administração e execução de
ações de seus serviços de saúde, de abrangência municipal;” (NR)
Art. 48 Fica alterado o §
3º do art. 173 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 173 ...
§ 3º O Município concederá, de acordo com sua disponibilidade, uma ajuda de custos as pessoas totalmente incapazes e que vivam
em estado de pobreza absoluta.” (NR)
Art. 49 Fica alterado o §
1º do art. 178 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 178 ...
§ 1º A Representatividade do Conselho Municipal de Educação deverá ser de
forma parietária, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder
Executivo.
II - um representante do Poder
Legislativo:
III - um representante das
comunidades científicas, entidades da sociedade civil representativas de
alunos, pais de alunos, sindicatos e associações profissionais de ensino público
e privado na forma da lei
IV - o representante do Poder
Executivo citado no inciso I, deverá ser habilitado no magistério e engajado na
educação do Município.” (NR)
Art. 50 Fica alterado o art.
195 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 195 O Poder Público Municipal estabelecerá na orla marítima,
áreas especificas para a prática de esporte e lazer.” (NR)
Art. 51 Fica alterado o art.
241 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 241 Será implantada nas escolas municipais uma
política de educação para a segurança no trânsito.
§ 1º As noções de trânsito para a implantação da política educacional
prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação o Ministério da
Educação e de acordo com o programa estabelecido pelo departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN.
§ 2º A comemoração da Semana Municipal do Trânsito, que será
realizada e acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3º Para cumprimento no disposto neste artigo, o Município poderá solicitar
colaboração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.”
(NR)
Art. 52 Fica alterado o art.
242 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 242 Fica denominado Dia do Município e consequentemente
feriado municipal, a data 09 de junho, dia do aniversário da morte do Santo
José de Anchieta.” (NR)
Art. 53 Ficam revogados os artigos
243, 244, 245, 246 e 249 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 54 Esta Emenda entra em vigor na
data de sua publicação.
Anchieta-ES,
17 de Dezembro de 2014.
Terezinha Vizzoni Mezadri
Presidente
Carlos Waldir Mulinari de Souza
Vice Presidente
José Maria Rovetta
Secretário
Este texto e não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.