RESOLUÇÃO Nº 04, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1990.
CONSUBSTANCIA O NOVO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA ES.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo
27 inc. III, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNCIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções
Legislativas, de Fiscalização Financeira e de Controle Externo do Poder
Executivo, de Julgamento Político Administrativo e de Gerência de sua economia
interna.
Art.
2º As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei
Orgânica, Leis complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e
Resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do município, respeitadas as
reservas constitucionais da União e do Estado.
Art.
3º As funções de
fiscalização financeira consistem no acompanhamento de execução orçamentária e
no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela própria Câmara, com
a auxilio do Tribunal de Contas e do Estado.
Art.
4º As funções de
controle externo implicam a vigilância do desempenho do Poder Executivo, sob os
ângulos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, e economicidade, da
publicidade e da ética político-adminstrativa, com a
adoção das medidas saneadoras que se tornem necessárias por qualquer infringência a estes princípios fundamentais a uma
administração sadia e transparente.
Art.
5º As funções
julgadoras ocorrem na hipótese de cometimento de infrações político administrativas
por parte de Vereadores ou de Prefeito, segundo previsão em lei.
Art.
6º A Gerência da
economia interna da Câmara opera-se através de disciplina e estruturação do seu
funcionamento administrativo, com regras claras extensivas ao desempenho dos
seus serviços auxiliares.
Art. 7º A Câmara Municipal
tem sede à Rodovia do Sol, km, 21, Bairro Vila Residencial Samarco, Anchieta, Estado do
Espírito Santo.
Art. 7º
A Câmara Municipal tem sede na Rua Nancy Ramos Rosa, 87, bairro Portal de
Anchieta, Anchieta, Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§
1º Por motivo de
força maior, devidamente explicitado em Decreto Legislativo competente, a sede
da Câmara poderá ser estabelecida provisoriamente noutro local, desde que se
mantenha no contexto do território municipal.
§
2º As sessões da
Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§
3º As sessões
Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a juízo da Mesa
Diretora.
§
4º Fica a Mesa da
Câmara autorizada a gravar as sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes
obedecendo as formalidades legais.
Art.
8º No recinto de
reunião do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza;
Parágrafo Único. o disposto
neste artigo não se aplica à colocação ou exposição de Brasão ou Bandeira do
País, do Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, bem como de
obra artística de autor consagrado.
Art.
9º A critério do
Presidente da Câmara e atendendo ao interesse público poderá o recinto da
Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. (NR)
(Artigo alterado pela Resolução nº
7/2005)
DA INSTALAÇÃO DA
CÂMARA
Art.
10 - A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão Solene de Instalação ,
independentemente de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da
Legislatura, às oito horas, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos
Vereadores.
Art. 10
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão Solene de Instalação independentemente
de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 17:30, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes,
quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
11 - Para efeito de
investidura de que trata o artigo anterior, os Vereadores estarão munidos do
respectivo diploma, que será exibido ao Presidente eventual e orientará a
lavratura do competente termo de posse, em livro próprio, a cargo de um
Vereador, que funcionará com Secretário ad hoc, com ensejo do compromisso que será
lido pelo Presidente, estando todos os presentes de pé, conforme a seguinte
fórmula:
Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar fielmente
as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar
pelo progresso do município e bem estar do seu povo.
Art.
12
- Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário Ad hoc, fará a chamada nominal de cada vereador, que, ainda de
pé, e tendo o braço direito horizontalmente estendido, declarará:
ASSIM O PROMETO
Art.
13
- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nos artigos antecedentes
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
devendo quando o fizer, prestar, individualmente, o
compromisso segundo a fórmula inserida no art. 11.
Art.
14 - No momento da
posse os Vereadores deverão apresentar a Mesa sua declaração de bens, sendo
esta repetida quando do término do mandato, ambas transcritas em livro,
resumidas em ata e divulgada para conhecimento público.
Art.
15 - Cumprindo todo
o ritual de posse, o Presidente provisório facultará a palavra aos Vereadores e
às autoridades com o assento no Plenário, que dela queiram fazer uso.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
MUNICIPAL
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
Da formação da Mesa e
de suas modificações
Art. 16 - A Mesa da Câmara
será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente
e 1 (um) Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver a recondução
para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente,
dentro da mesma legislatura.
Art. 16 - A Mesa da Câmara será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um)
Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo haver a recondução para
os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente,
dentro da mesma legislatura ou na posterior. (Redação
dada pela Resolução nº 13/2013)
Art. 17
- A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, na
última quarta-feira do mês de setembro, do segundo ano da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Artigo alterado pela Resolução nº
21/2006)
Art. 17
eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, na
última sessão ordinária do Segundo ano da legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 18 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente
empossados.
§
1 - Na hipótese de
não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que
seja eleita a Mesa.
§
2 - A eleição de
que trata este artigo far-se-á por maioria simples, presente a maioria
absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na
Mesa, e utilizando-se, para votação uma prévia composição de chapa
completa, em função do rol de cargos descritos na conformidade do artigo 16º
§
3 - As chapas
completas deverão ser apresentadas
junto à Secretaria Administrativa da Câmara com antecedência mínima de quarenta
e oito horas, para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula
única, conforme prevê o parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das
postulações fora do prazo aqui pré-fixado.
§
4 - A votação far-se-á
mediante chamada pela ordem alfabética dos nomes dos Vereadores pelo Secretário
com assento junto à Mesa.
(Parágrafo alterado pela Resolução
nº 6/2001)
§
5 - Finda a
votação, o Presidente proclamará os eleitos e dá-los como automaticamente empossados,
seguindo-se a imediata ocupação dos lugares pertinentes à Mesa.
(Parágrafo alterado pela Resolução
nº 6/2001)
Art.
19 - No caso de
empate nas eleições da Mesa, haverá uma nova votação de desempate, se o empate
persistir após a terceira, após o qual, desde que persista a indefinição, a
chapa que somar a maior quantidade de votos nas eleições Municipais será
proclamada eleita.
(Artigo alterado pela Resolução nº
6/2001)
Art.
20 - Somente se
modificará a composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a
perfazem.
Parágrafo
Único. A
recomposição da Mesa se dará mediante eleição suplementar na primeira sessão
ordinária seguinte àquela na que se verificar a vaga, observando o disposto no
Art. 18.
Art.
21 -
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - Verificar-se extinção ou perda
do mandato político do respectivo ocupante;
II - Licenciar-se, o membro da Mesa,
do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte dias;
III -
Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;
III
- Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV - For o Vereador destituído da
Mesa por decisão do Plenário.
Art.
22
- A renuncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificativa escrita apresentada ao Plenário.
Art.
23 - A destituição
de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente
desidioso, ineficiente, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da
maioria absoluta, no acolhimento de representação oferecida por qualquer
Vereador, observando o procedimento específico tratado pelo artigo 240.
Da competência da mesa
Art.
24
- A Mesa é o órgão responsável por todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 25 - A Mesa, dentre
outras atribuições, compete:
I - Propor ao Plenário projetos de
resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos
serviços da Câmara e
fixar os respectivos vencimentos, observando o ordenamento constitucional;
II - Propor ao Plenário
Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídios dos Vereadores, do
Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, na forma estabelecida pelos
artigos 27 XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal.
(alterado pela Resolução n°. 4/2000)
III - Propor ao Plenário
projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que conceda licença ou
afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito;
IV - Elaborar e expedir, mediante ato, a
discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-las quando necessário;
V - Dispor sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da
Câmara;
VI - Suplementar mediante ato, as dotações
orçamentárias, desde que o recursos para a sua
abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;
VII - Determinar providências internas
quanto aos serviços administrativos; (NR)
(Inciso alterado pela Resolução nº 03/2008)
VIII - Enviar ao Prefeito, até o dia
primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
IX - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até
o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a
proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no
Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo Plenário, a
proposta a este submetida;
X - Declarar a perda do mandato do Vereador,
a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste
Regimento;
XI - Devolver ao Prefeito, para
promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Legislativo;
XII - Promulgar a Lei Orgânica do Município
e suas emendas,
XIII - Proceder à redação final das
Resoluções e Decretos Legislativos;
XIV - Deliberar sobre convocação de sessões
extraordinárias da Câmara;
XV - Impugnar as proposições apresentadas
sem observância das disposições regimentais;
XVI - Assinar as Resoluções e os Decretos
Legislativos aprovados pela Câmara;
XVII - Autografar os Projetos de Lei
aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XVIII - Deliberar sobre a realização de
sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
XIX - Determinar, no início da Legislatura,
o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura, observando o
disposto no Artigo 133.
XX - Nomear, promover,
comissionar e exonerar os servidores da Câmara, com a assinatura de todos os membros
da Mesa. (Incluído
pela Resolução nº 20/2013)
XX - Nomear, promover, comissionar e exonerar os
servidores da Câmara, com a assinatura da maioria dos Membros. (Redação
dada pela Resolução nº 22/2013)
Art.
I
- Propor ao Plenário projetos de resolução que visem a
organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e
fixar os respectivos vencimentos, observando o ordenamento constitucional; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Propor ao Plenário Projetos de Lei que fixe ou
atualize o subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários
Municipais, na forma estabelecida pelos artigos 27 XIV e 67 da Lei Orgânica
Municipal; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Propor ao Plenário projetos de Resolução ou de
Decreto Legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao
Prefeito; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à
Constituição do Estado;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do
orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na
hipótese, de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Declarar a perda do mandato do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas
hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VII
- Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a
Lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII
- Promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IX
- Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
X
- Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XI
- Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da Sede da Edilidade; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XII
- Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na Legislatura, observando o disposto no Artigo 133. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII
- Nomear, promover, comissionar e exonerar os servidores da Câmara, com a
assinatura da maioria dos Membros. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
26
- O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, sem no entanto sucede-lo
estendendo-se essa prerrogativa ao Secretário, no caso de ausência também do
Vice-Presidente.
(Artigo alterado pela Resolução n°. 2/2004)
Art.
27
- Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se
a ausência dos membros componentes da Mesa assumirá a Presidência o Vereador
mais votado no pleito municipal, dentre os presentes, que convidará, a seu
critério, os Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art.
28
- A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, sempre que assuntos
complexos ou de especial relevância da Edilidade importarem num prévio
equacionamento e oportuna diretriz a nível administrativo, visando a facilitar
o acompanhamento, a fiscalização ou a ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Das atribuições específicas dos Membros da Mesa
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art.
29
- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, com a
responsabilidade de dirigi-la e bem assim de dirigir o Plenário, segundo as
atribuições que lhe conferem a Lei orgânica e este Regimento Interno.
Art. 30 - Ao Presidente da
Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - Representar a
Câmara em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - Nomear,
promover, comissionar, reclassificar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em
disponibilidade, e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhe
gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários
inerentes a essa questão, inclusive determinando a apuração de
responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as
respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas
à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles
praticada;
III –
Reclassificar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir
servidores da Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças,
na forma dos preceitos legais ou estatutários inerentes a essa questão,
inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de
servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do
encaminhamento das providencias afetas à repercussão nas áreas civil e
criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada. (Redação
dada pela Resolução nº 20/2013)
IV - Interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
V - Resolver, soberanamente, as questões de
ordem, observado o disposto nos artigos 243 e 244;
VI - Promulgar as Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que vetada pelo
Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem
como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VIII - Declarar a perda ou extinção do
mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - Requisitar o
numerários destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais;
X - Apresentar ao Plenário, até o
dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas realizadas no mês anterior;
X - Apresentar em Plenário, utilizando recursos
audiovisuais, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 19/2013)
XI - Representar sobre a inconstitucionalidade
da lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
XII - Solicitar a intervenção no
município, nos casos admitidos pela Constituição;
XIII - Manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força se necessário para esse fim;
XIV - Exercer, em substituição, a
chefia do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei;
XV - Designar comissões especiais
nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVI - Mandar prestar informações por
escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
XVII - Realizar audiência pública
com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XVIII - Credenciar agente de
imprensa, rádio e televisão para o acompanhamentos dos
trabalhos legislativos;
XIX - Empossar os Vereadores
retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito,
após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - Convocar suplente de Vereador,
quando for o caso previsto pelo artigo 102;
XXI - Declarar destituído membro da
Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos;
XXII - Designar os membros das
Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões
Permanentes;
XXIII - Convocar verbalmente os
membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste regimento;
XXIV - exercer o governo da Câmara
conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita
ou implicitamente caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial
desempenho das seguintes atribuições:
a) Convocar
sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações
oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender
a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)
Abrir, presidir, prorrogar as sessões da Câmara, e suspende-las quando
necessário a bem da manutenção da ordem;
d) Determinar
a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e
outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do
expediente de cada sessão;
d)
Designar servidor para realizar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e
outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do
expediente de cada sessão; (Redação
dada pela Resolução nº 17/2014)
e) Cronometrar
a duração do expediente e da ordem do dia, bem como do tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) Disciplinar
os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar
a palavra do orador ou do apartante que persistir nos mesmos excessos;
g) Anunciar
a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
h) Proceder
à verificação do “quorum” mediante chamada a cargo do 1º Secretário de ofício
ou a requerimento de Vereador;
i) Encaminhar
as proposições, processos e expedientes correlatos às comissões Permanentes,
para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem
pronunciamento, nomear relator “ad doc” nos casos
previstos neste Regimento.
XXV - Praticar os atos essenciais de
intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber
as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar
ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da
rejeição de projetos de sua iniciativa bem como da rejeição de vetos;
c) Solicitar
ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus
auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em
forma regular;
d) Solicitar
ao Prefeito o encaminhamento de mensagem com propositura de autorização
legislativa para suplementação da dotação orçamentária da Câmara, quando
necessário.
XXVII
- Determinar licitação para contratações administrativas de competência e
interesse da Câmara, quando exigível esta formalidade, para tanto mantendo uma
Comissão específica, constituída de , no mínimo, três
membros, a serem nomeados por portaria dentre os componentes do quadro de
servidores da Edilidade;
XXVIII
- exercer ações a nível de poder de polícia em
quaisquer conjunturas relacionadas as atividades da Câmara Municipal, dentro ou
fora do seu recinto;
XXIX
- Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, e de sua secretaria;
XXX
- Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas
hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos;
XXXI
- Acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra
atos seus ou da Câmara;
XXXII - Zelar pelo
prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias inviolabilidade e respeito
devido a seus membros;
XXXIII -
Apresentar, no final do mandato de Presidente, e restrito à sua gestão,
relatório dos trabalhos da Câmara;
Art. 30
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Representar a Câmara em juízo ou fora dele; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II - Dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Reclassificar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir
servidores da Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças,
na forma dos preceitos legais ou estatutários inerentes a essa questão,
inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de
servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do
encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e
criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Resolver, soberanamente, as questões de ordem, observado o disposto nos
artigos 243 e 244; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com
sanção tácita e as que vetada pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente,
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VII
- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII
- Declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IX
- Requisitar o numerários destinado às despesas da
Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
X
- Apresentar em Plenário, utilizando recursos audiovisuais, até o dia vinte de
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas
no mês anterior; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XI
- Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do
exercício anterior;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XII
- Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII
- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessário
para esse fim; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIV
- Exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses
previstas em lei; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XV
- Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XVI
- Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XVII
- Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XVIII
- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos
cargos perante o Plenário;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIX
- Convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo artigo 102; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XX
- Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente
previstos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXI
- Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXII
- Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo
28 deste regimento;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIII
- exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento,
praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente caibam ao Plenário, à
Mesa em conjunto, às comissões ou qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes
atribuições: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as
convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento
da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
Abrir, presidir, prorrogar as sessões da Câmara, e suspende-las quando
necessário a bem da manutenção da ordem; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
d)
Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na
conformidade do expediente de cada sessão; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
Designar servidor para realizar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e
outras peças escritas, sobre que deve o Plenário delibera r, na conformidade do
expediente de cada sessão;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
f)
Disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em
excessos e cassar a palavra do orador ou do apartante
que persistir nos mesmos excessos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
g)
Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
h)
Proceder à verificação do “quorum” mediante chamada a cargo do Secretário de
ofício ou a requerimento de Vereador;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
i)
Encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às comissões
Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado
este sem pronunciamento, nomear relator “ad doe” nos casos previstos neste
Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIV
- Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
Encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e
comunicar-lhes da rejeição de projetos de sua iniciativa bem como da rejeição
de vetos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o
comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja
convocação da Edilidade em forma regular. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXV
- Ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor para tal fim
credenciado junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVI
- Determinar licitação para contratações administrativas de competência e
interesse da Câmara;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVII
- exercer ações a nível de poder de polícia em
quaisquer conjunturas relacionadas as atividades da Câmara Municipal, dentro ou
fora do seu recinto;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXVIII-
Dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara, bem como suplementar mediante
ato, as dotações orçamentárias, desde que o recursos
para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua
dotação; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXIX
- Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas
hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXX
- Acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra
atos seus ou da Câmara;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXI
- Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXII
- Impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XXXIII - Assinar as Resoluções e os Decretos
Legislativos aprovados pela Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 31 - O Presidente da Câmara, quando estiver
substituindo o Prefeito, nos casos previstos na lei, ficará
impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação
com a específica função legislativa.
Art. 32 - O Presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, porém, deverá afastar-se da Mesa quando as mesmas
forem objeto de discussão ou votação.
Art.
33 - O Presidente
da Câmara ou seu substituto somente terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua
aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - Quando ocorrer empate em qualquer
votação no Plenário;
IV - Revogado
(Inciso revogado pela Resolução nº 06/2001)
Parágrafo Único. O Presidente fica
impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou como
denunciado.
Art.
34
- No exercício da Presidência, estando com a palavra em razão da direção dos
trabalhos, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado, exceto nos
casos de levantamento de “questão de ordem”.
Art.
35
- Desde que o Presidente exorbite das funções que lhes são conferidas neste
Regimento ou se omita no seu cumprimento, qualquer Vereador poderá reclamar
sobre o fato, cabendo ao Plenário apreciar à decisão
sobre essa reclamação.
§ 1 - O Presidente deverá submeter-se decisão
soberana do Plenário, cumprindo-a fielmente.
§ 2 - O Presidente não pode em hipótese alguma
tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência da sessão a seu substituto legal.
Art.
36
- Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início das
sessões, o Vice Presidente substituí-lo-á,
cedendo-lhe o lugar logo que, presente aquele titular, venha o mesmo manifestar
o desejo de assumir sua cadeira presidencial, observados
os art.s 16, 26 e 27 deste regimento.
Art.
37
- Os recursos contra atos do Presidente, segundo a previsão vista
nos art. 30, inc. XXXII, deste regimento, serão interpostos no prazo de
cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples e fundamentada petição a ele dirigida e
protocolizada na Secretaria da administração da Câmara.
(Artigo alterado pela Resolução nº 6/2001)
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e oferecer
projeto de resolução dentro de cinco dias a contar do recebimento do respectivo
processo.
§ 2º Apresentado o
parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será a
matéria incluída na pauta da ordem do dia do sessão
imediata, e submetida a discussão e votação únicas.
§ 3º Os prazos a que se
refere este artigo são fatais e correm dia-a-dia, exceto por ocasião de recesso
de lei.
SUBSECÃO II
DO PRESIDENTE
(Subseção alterada
pela Resolução n°. 2/2004)
Art.
38
- Compete ao Vice-Presidente:
(Caput alterado pela Resolução n°. 2/2004)
I - Substituir o Presidente da Câmara em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente,
ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no devido prazo;
III - Promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa;
IV - Coadjuvar o Presidente na direção dos
serviços auxiliares da Câmara, quando a isso solicitado.
Art.
39
- Compete ao Secretário:
(Caput alterado pela Resolução n°. 2/2004)
I - Constatar a presença dos Vereadores,
mediante chamada ao se abrir a sessão, confrontando-os com o Livro de Presença,
anotando os que faltaram,
com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências
sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da sessão;
II - Fazer a chamada suplementar ou
eventual dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - Ler a ata, no caso do art. 163, § 1º,
bem como a matéria constituída do expediente, na abrangências
das proposições e demais papéis que
devam ser do conhecimento do Plenário;
III – Ler a ata, no caso do
art. 163, §1º, bem como outras matérias solicitadas pela presidência; (Redação
dada pela Resolução nº 17/2014)
IV - Fazer a inscrição dos oradores;
V - Superintender a redação da ata, segundo
um resumo dos trabalhos da sessão, assinando-a com o Presidente e os demais
secretários;
VI - Assinar, com o Presidente e o Vice Presidente os atos ou
resoluções da Mesa, e os autógrafos destinados ao Prefeito para sanção;
(Inciso revogado pela Resolução nº 6/2001)
VII - Auxiliar o Presidente no
gerenciamento da correspondências da Câmara, visando à
agilidade da expedição de ofícios em geral e dos comunicados individuais dos
Vereadores.
(Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
40
- Compete ao 2º Secretário:
I - auxiliar o 1º Secretário, segundo as
atribuições deste e, de modo particular, durante as sessões, controlar e anotar
o fluxo dos encaminhamentos ordenados pelo Presidente, segundo as proposições e
demais papéis divulgados pelo 1º Secretário;
II - Revogado;
(Inciso revogado pela Resolução nº 6/2001)
III - Colocar no preparo e oferecimento de
cópias ou fotocópias de projetos ou pareceres aos Vereadores, em tempo hábil ao
desenrolar das deliberações no Plenário;
IV - Fazer o assentamento de votos, nas
eleições.
Art.
41
- Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim,
substituirão na falta dos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.
42
- O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos
neste Regimento.
§ 1º O local é o
recinto de sua sede, e só por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por
decisão do
próprio, em local diverso.
§ 2º A forma legal para
deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos regimentais apropriados à sua
efetivação.
§ 3º O número é o
quorum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e
para as deliberações.
Art.
43
- Durante as sessões somente os Vereadores, poderão Ter acesso e permanecer no
Plenário.
§ 1º A critério do
Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa ou
Assessores Técnicos necessários ao andamento dos trabalhos;
§ 2º A convite da
Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos, no recinto do plenário autoridades
Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes
credenciados da imprensa escrita, falada e televisada, que terão lugar
reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes
recebidos no Plenário, em sessão, serão introduzidos por uma Comissão de
Vereadores designada pelo Presidente;
§ 4º A saudação oficial
ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente
designar para o desempenho dessa incumbência;
§ 5º Os visitantes admitidos
no Plenário poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
Art.
44
- São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:
I - Dar posse ao Prefeito, vice Prefeito e
Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los, provisória ou
definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei;
II - Elaborar as leis municipais sobre
matérias de competência do município;
III - Discutir e votar o orçamento anual, o
plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
V - Autorizar, sob a forma de lei,
observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes
atos e negócios administrativos;
a)
Abertura
de crédito suplementar e especiais;
b) Concessão de auxílios e subvenções;
c) Operação de créditos;
d) Aquisição onerosa de bens imóveis;
e)
Alienação
e oneração real de bens imóveis;
f) Concessão e permissão de serviço público;
g) Concessão de direito real de uso de bens municipais;
h) Participação em consórcios intermunicipais;
i) Alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
j) Criação, alteração e extinção de cargos
públicos, e fixação dos respectivos vencimentos.
VI - Expedir
decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a)
Perda
do mandato do Prefeito, vice Prefeito e Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do município;
c) Concessão de licença ao Prefeito, nos casos
previstos em lei;
d) Consentimento para o Prefeito ausentar-se do município
por prazo superior a quinze dias;
e)
Outorga
de título de cidadania honorária a pessoas que reconhecidamente, tenham
contribuído para o desenvolvimento municipal ou para o bem estar da comunidade;
f) alínea revogada pela Resolução n°. 4/2000
VII - Expedir resoluções sobre assuntos de
sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a)
Alteração
no Regimento Interno;
b) Organização, funcionamento, política, criação,
transformação ou extinção de cargos e funções dos serviços da Câmara e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
c) Destituição de Membro da Mesa,
d) Concessão de licença ao Vereador, nos casos previstos
em lei;
e)
Julgamento
de recursos de sua competência, segundo previsão legal;
f) Constituição de Comissões Especiais;
g) Revogada
(alínea revogada pela Resolução n°.
4/2000)
VIII - Processar e
julgar o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores por prática de infração
Político-administrativa;
IX - Solicitar informações ao Prefeito
sobre assuntos de administração, quando delas careça;
X - Convocar os auxiliares diretos do
Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias ou assuntos
sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse
público, segundo art.s 233 e 237;
XI - Eleger a Mesa e as Comissões
Permanentes, bem como destituir seus membros na forma e nos casos previstos
neste Regimento;
XII - Deliberar sobre a realização de
sessão secreta, nos casos previstos neste Regimento;
XIII - Autorizar referendo e plebiscito;
XIV - Sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do seu poder regularmente;
XV - Proceder à tomada de contas do
Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Da finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 45 - As Comissões são
órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração com a finalidade essencial de esclarecer o plenário.
Art. 45
As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre
assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de
interesse da Administração com a finalidade essencial de esclarecer o plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
A composição das comissões será restrita a três membros titulares e três
membros suplentes, os quais para fins de substituição do titular serão
convocados a critério do Presidente da Comissão. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º É
ainda atribuição das comissões receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos
órgãos competentes.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 46 - As Comissões da
Câmara são Permanentes ou Temporárias.
Art. 46
As Comissões da Câmara são:
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Permanentes, as de caráter técnico- legislativo, com
finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e
exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado,
aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para
representar a Câmara em atos externos, extinguindo se ao término da
Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a
que se destinam ou expirado seu prazo de duração; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Representativa, composta na forma do artigo 39, da
Lei Orgânica, para representar a Câmara durante o período de recesso
legislativo. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas
de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta preferencialmente por
servidores do quadro efetivo da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
47
- Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participe da Câmara
Municipal.
Art. 48 - As Comissões
Permanentes, compostas de três Vereadores, são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação final;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Turismo e Assistência
Social;
V - Direitos Humanos, Emprego e Renda. (NR)
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2013)
VI - de Defesa do Consumidor;
VII - de Proteção e Defesa do meio
Ambiente;
VIII - de Segurança Pública; (Incluído
pela Resolução nº 03/2012)
IX - de
Agricultura, Pesca, Abastecimento e Pecuária; (Incluído
pela Resolução nº 3/2013)
X - de Direitos da Mulher; (Incluído
pela Resolução nº 7/2013)
XI - de Ética. (Incluído
pela Resolução nº 17/2013)
Parágrafo
Único.
Por ocasião da eleição das comissões proceder-se-á também a eleição dos
representantes do Poder Legislativo junto aos Conselhos previstos na Lei
Orgânica Municipal com o mandato de dois anos.
Art. 48
As Comissões Permanentes são as seguintes: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Legislação, Justiça e Redação Final;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Finanças e Orçamento;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Infraestrutura e Serviços Púbicos;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Direitos Humanos e Minorias;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V-
Direitos Difusos e Coletivos;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Desenvolvimento Econômico;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VII -
Ética.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
49
- As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - Discutir e votar as propostas que lhes
forem distribuídas, sujeitas a posterior deliberação do Plenário, para o que
oferecerão competente parecer;
II - Realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil
III - Convocar Secretários Municipais para prestação
de informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - Acompanhar, junto ao Governo local, os
atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;
V - Receber petição, reclamações,
representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de
autoridades ou entidades públicas;
VI - Acompanhar, junto à Prefeitura, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - Solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VIII - Apreciar programas de obras e planos
regionais e setoriais de desenvolvimento, sobre os quais emitirá parecer.
Art.
50
- As Comissões temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação;
IV - Processante.
Art. 51 - As Comissões a que alude o artigo
anterior, compostas no mínimo, por três Vereadores, são destinados a proceder a
estudos de assunto especial
interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que a
constituir, bem como para conclusão dos respectivos trabalhos e conseqüente oferecimento do relatório destes, com vistas ao
Plenário.
Art. 52 - A Câmara poderá
instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração
Indireta e da própria Câmara, observado o dispositivo no artigo 58 § 3º
da Constituição Federal e nos artigos 35, § 3º a 38 da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo
Único.
As denúncias sobre irregularidades deverão ser fundamentadas e trazer a indicação
das respectivas provas no requerimento ou representação que solicitar a
instauração da Comissão de Inquérito, sob pena de seu
indeferimento liminar.
Art.
I
- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e
documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e
autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e
municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive
policiais; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Presidência;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- os servidores dos quadros da Câmara Municipal de Anchieta obrigam-se a
comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito para prestarem esclarecimentos
que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em crimes previstos no Código
Penal, sem prejuízo às sanções civis e administrativas aplicáveis à espécie; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de
investigações e Audiências Públicas;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade
judiciária; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se
diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na
Legislação Federal específica, respeitados os
princípios constitucionais. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
53
- As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em
atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território
municipal.
Parágrafo Único. Durante o recesso,
na forma do Art. 39 da Lei Orgânica, será mantida uma Comissão Representativa,
sem ônus suplementar para os cofres públicos, cujos componentes se revezarão
semanalmente e serão definidos através de eleição, na última sessão ordinária
do período legislativo, com a finalidade de :
I - subsidiar a missão fiscalizadora de
competência da Edilidade;
II - Manter o Legislativo atualizado a nível do permanente acompanhamento do desempenho da
Administração Municipal;
III - Orientar ou proceder à convocação
extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante,
conforme o Art. 15 inc. III da Lei Orgânica;
IV - Realizar contatos de diligência
informais junto ao povo, às demais autoridades constituídas e aos órgãos da
imprensa, a critério ou por delegação do Presidente da Câmara.
Art.
54
- A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar denúncia formal
sobre prática de infração Político-administrativa por parte de Vereador,
Prefeito ou Vice Prefeito, observando o disposto nos arts.
Art.
55
- Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre
projetos que com elas se encontrem em fase de estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da
Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá
definir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento do requerente e tempo de duração dessa audiência.
SEÇÃO II
Da formação das Comissões e de suas Modificações
Art.
56
- Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se
der a eleição da Mesa, segundo o artigo 17 deste regimento, por igual período
de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por igual
período. (NR)
(Artigo alterado pela Resolução nº 21/2006)
Parágrafo Único. ao
Presidente da Câmara, ao Vereador que não se achar em exercício, bem como ao
Vereador-Suplente, é vedado participar das Comissões Permanentes.
Art.
57
- O Membro de Comissão Permanente, por motivo justificado aceito pelo Plenário,
poderá solicitar e obter sua exclusão da mesma, com ensejo de renúncia igual à
tratada pelo art. 22.
Art. 58 - Os Membros das
Comissões Permanentes, serão destituídos, caso cheguem
a motivar inércia ou inoperância das mesmas segundo o prazo de que dispõem para
o cumprimento de suas tarefas ordinárias,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1 - a destituição dár-se-à por simples petição de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara que, após comprovar a legitimidade ou procedência de
denúncia declarará vago o cargo.
§ 2 - Do ato destitutório promovido pelo Presidente da Câmara, caberá
recurso para o Plenário, no prazo de três dias.
Art. 58 O
membro da Comissão Permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas,
sem justificativa, perderá suas funções e será substituído de acordo com este
Regimento.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 59 - As comissões
especiais serão constituídas por proposta da Mesa, ou de, pelo menos, três
Vereadores, e oficializados
através de Resolução que atenda o disposto no art. 47.
Art.
60
- O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer Membro da
Comissão Especial.
Parágrafo
Único.
O disposto neste artigo não se aplica aos Membros de Comissão de Inquérito ou
Comissão Processante.
Art. 61 - A Comissão de
Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar,
através do Presidente da Câmara as informações que julgar necessárias da parte
do Prefeito ou de entidade da administração indireta.
§
1º
O relatório, com as conclusões da comissão, será submetido à deliberação do
Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da
respectiva edição de decreto legislativo.
§
2º
Deliberará, ainda, o Plenário, sobre a conveniência do encaminhamento do
assunto ao judiciário, por via do Ministério Público, se for o caso, visando às
sanções civis ou penais a que os indicados ou responsáveis possam estar
sujeitos.
Art. 61
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento,
serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, observado o dispositivo no
artigo 58 § 3º da Constituição Federal e nos artigos 35, § 3º a 38 da Lei
Orgânica do Município.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
O requerimento indicará a finalidade da Comissão e prazo certo de sua duração,
o qual poderá ser prorrogado.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º
O Presidente da Câmara, no prazo de até duas Sessões, informará ao Plenário o
conteúdo do requerimento e determinará a constituição da Comissão; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º Constituída
a Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os
servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas
atribuições. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º
Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e
Relator. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 5º Será
adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação
nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 6º O
Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de
instalação até a eleição.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 7º
No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências
que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar
informações e requisitar documentos.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 8º Será
concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para
proferir voto, relatório ou parecer.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 9º O
acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e
dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 10
O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Plenário da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 11
O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao
Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo de
cinco Sessões. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 12
O relatório, com as conclusões da comissão, será submetido à deliberação do
Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da
respectiva edição de Resolução.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 13 Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência de,
alternativa ou cumulativamente, encaminhar as conclusões da Comissão
Parlamentar de Inquérito ao Ministério Público para promover a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à
autoridade.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 62 - As vagas nas
comissões, decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção do
mandato de Vereador, serão supridos por qualquer Vereador através de livre
designação do Presidente da Câmara,
observado o disposto no art. 47.
Art. 62 As
vagas nas comissões, decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção do
mandato de Vereador, serão supridos por qualquer Vereador através de livre
designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 47. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
SEÇÃO III
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art.
63
- As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Relatores e Secretários, bem como para prefixar os
dias e horas em que se reunirão ordinariamente, consignado
em ata estas deliberações.
Art.
64
- As comissões Permanentes não poderão se reunir no horário destinado à ordem
do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita, a regime de
urgência, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art.
65
- As comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, presentes,
no mínimo, dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocado pelo
respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por
qualquer outro meio de comunicação, neste último caso com antecedência de, no
mínimo, vinte quatro horas.
Art.
66
- Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios,
pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os
respectivos membros.
Art.
67 -
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões extraordinárias na
forma do Art. 65;
II - Presidir as reuniões da Comissão e
zelar pela ordem e eficiência dos trabalhos;
III - Receber as matérias destinadas à
Comissão e encaminhá-las, em tempo hábil, ao Relator;
IV - Fazer observar os prazos dos quais a
Comissão deverá desincumbir-se de suas tarefas;
V - Representar a Comissão nas relações com
a Mesa e o Plenário;
VI - Conceder vista de matéria por vinte e
quatro horas ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação
em regime de urgência;
(Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
VII - Avocar o expediente, para emissão do
parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo a
ele destinado.
Parágrafo Único. Dos atos dos
Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros,
caberá recurso para o Plenário no prazo de dois dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 68 - É de dez dias o
prazo para qualquer comissão Permanente se pronunciar, a conta da data de
recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1 - Ao Relator é
concedido o prazo de cinco dias para elaboração e oferecimento do seu parecer;
§ 2 - Os prazos a que
se refere este artigo, serão contados em dobro em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
processo de prestação de contas do município, e ao tripulo, quando se tratar de
projeto de codificação;
§ 3 - Os prazos a que
se refere este artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de matéria
com tramitação em regime de urgência e de substitutivo, emendas e subemendas
apresentadas à Mesa e acatadas, em princípio, pelo Plenário.
Art. 68
É de 20 (vinte) dias o prazo para qualquer comissão Permanente se pronunciar, a
conta da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Ao Relator é concedido o prazo de 15 (dias) para elaboração e oferecimento do
seu parecer. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Os
prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se tratando de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação
de contas do município, e de projeto de codificação. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
69
- Poderão as Comissões, solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito, das
informações julgadas necessárias ao esclarecimento de matéria tida como
incompleta, complexa ou controvertida, de dependente de seu competente parecer,
caso em que o prazo para emissão deste ficará automaticamente prorrogado pelo
tempo tomado por essa coleta de informações.
Parágrafo Único. o
disposto neste artigo se estende às hipóteses em que as Comissões solicitem
assessoramento externo, de qualquer tipo.
Art.
70
- As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria de votos
sobre o pronunciamento do Relator, o qual se aprovado, prevalecerá como
parecer.
§ 1º Se rejeitado o posicionamento do relator,
o parecer consistirá da manifestação em contrário, vencedora, caso em que o
relator assinará a peça assim produzida como voto vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o
relator aporá, ao pé do pronunciamento daquele, a expressão pelas conclusões, seguida de sua
assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator
poderá ser parcial ou resultar de diferente interpretações,
caso em que o membro da Comissão, fiel ao seu ponto de vista, usará a expressão
de acordo, com restrições.
§ 4º O parecer da comissão poderá sugerir
substitutivo à proposição, ou emendas à mesma, cujo contexto deve figurar no
bojo do próprio parecer observada a técnica legislativa.
§ 5º O parecer da comissão deverá ser assinado
pelo menos pela maioria dos seus membros, sendo facultada a apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira
o seu autor, ao Presidente da Comissão e este defira esse requerimento.
Art.
71
- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresentará seu parecer,
propondo a rejeição ou aceitação de veto.
(Artigo alterado pela Resolução 18/2006)
Art.
72
- Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada
uma delas emitirá seu parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças Orçamento.
Parágrafo Único. No caso deste
artigo, a tramitação do expediente, de uma para outra Comissão, é de
responsabilidade do respectivo Presidente.
Art.
73
- Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao plenário, a
audiência de Comissão a que inicialmente não tenha sido a proposição
distribuída, devendo fundamentar o requerimento assim vindo á tona.
Parágrafo Único. Desde que o
Plenário acate o requerimento, a proposição será submetida à comissão indicada,
dispondo este dos mesmos prazos referidos nos art.s 68 e 69.
Art.
74
- Escoando o prazo prefixado paro o oferecimento de parecer, e quedando-se
omissa a respectiva Comissão, inclusive quanto á alternativa tratada pelo art.
67, inc VII, o Presidente da Câmara designará relator
ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo
Único.
Se o relator ad hoc
incorrer naquela mesma omissão, excepcionalmente a matéria será incluída na
ordem do dia da próxima sessão, para que o Plenário se manifeste sobre a
dispensa do parecer.
Art.
75
- Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito e fundamentado de Vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se tratar
de proposição colocada em regime de urgência.
§ 1º A dispensa de parecer será determinada
pelo Presidente da Câmara na hipótese do caput deste artigo, quando se tratar
das matérias dos arts. 88 e 89.
(Parágrafo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 2º Uma vez recusada a dispensa de parecer, o
Presidente da Câmara sorteará relator eventual, ou o designará, com
aquiescência do Plenário, para que, perante este, seja oralmente
proferido aquele opinamento técnico, antes de
iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
Da competência das comissões Permanentes
Art. 76 - À Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todos os
assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, após aprovados pelo Plenário,
analisá-los terminalmente sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação final somente deixará de emitir parecer sobre
proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de contas, dada a especificidade
e abrangência de uma outra Comissão;
§ 2º Desde que a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final conclua pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de
uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado, de
forma que somente quando for rejeitado é que a restante tramitação terá
prosseguimento;
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a ótica
de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I - Organização administrativa da
Prefeitura e da Câmara;
II - Criação de entidade de Administração
Indireta ou fundacional;
III - Aquisição e alienação de bens
imóveis;
IV - Participação em consórcios;
V - Concessão de licença ao Prefeito ou a
Vereador;
VI - Alteração de denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
VII - Perda do mandato de Vereador, nas
hipóteses dos incisos III, IV e V, do art. 32 da Lei Orgânica Municipal;
VIII - Intervenção do Estado no Município;
IX - Veto, exceto referente a matérias
orçamentárias.
Art. 76 À
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucionais e legais, bem como, bem
como sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo
o texto das proposições.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final
emitirá parecer sobre proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de contas,
mesmo que haja a especificidade e abrangência de uma outra
Comissão.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
77
- A Comissão de Finanças e Orçamento, dentro da identificação tratada pelo art. 133, inc I e II, da Lei Orgânica Municipal, compete opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e,
especialmente sobre:
I - Plano Plurianual;
II - diretrizes Orçamentárias;
III - Proposta Orçamentária;
IV - Veto sobre matéria orçamentária;
V - Parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer
esse a ser concluído com o oferecimento do correspondente projeto de Decreto
Legislativo ou de Resolução sobre a respectivo aprovação
ou rejeição;
VI - Proposição
referentes a matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos
públicos e as quais, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
município, acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao
crédito e ao patrimônio público municipal;
VII - Proposições que fixem ou aumentem a
remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito,
Vice Prefeito e Vereadores e Presidente da Câmara.
(Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
78
- Compete ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - Proceder à tomada de contas do Prefeito
municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 51, inc. II, da Constituição
Federal, e do art. 27, inc IX, da Lei Orgânica do
município;
II - coordenar a colocação das contas do
município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação que poderão resultar no questionamento
popular da respectiva legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo
cumprimento do disposto no art.31, § 3º da Constituição Federal e no art., 55,
parágrafo único, da Lei Orgânica do município.
Art.
79
- A Secretaria Administrativa da Câmara fornecerá a Comissão de Finanças e
Orçamento, no início de cada sessão legislativa, um cronograma, a nível de agenda, referente às atividades da mesma
comissão, condicionadas ao fator prazo, como são os casos especiais tratados pelo
art. 77, incs. I, II e III, pelo art. 78 e pelo art. 79, antecedentes.
Art. 80 - À Comissão de
Obras e Serviços Públicos, compete opinar sobre as matérias referentes a
quaisquer obras, empreendimento e realização de serviços públicos locais, e, em
especial, sobre:
a) Plano diretor;
b) Infra-estrutura urbana e
saneamento;
c) Uso e ocupação do
solo;
d) Transporte
coletivo,
e) Região
metropolitana;
f) Defesa civil;
g) Sistema municipal
de estradas de rodagem e transporte em geral.
Art. 80 À
Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos compete opinar sobre as matérias
referentes a:
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- A obras públicas e a execução das obras e serviços priorizados pelas
comunidades; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Sistemas Municipal de ensino, saúde,
saneamento, higiene e assistência sanitária; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- políticas e planos de educação e de saúde; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- serviços, equipamentos e programas educacionais; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à Educação; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com educação; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VII
- organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor
público; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII
- Sistema Único de Saúde (SUS); (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IX
- vigilância sanitária epidemiológica;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
X
- segurança e saúde do trabalhador;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XI
- serviços de saúde pública (Unidade Básica de Saúde, Pronto Atendimento); (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XII
- prevenção, assistência e educação sanitária; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII
- assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao
saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIV -
Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
I
- Recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à
proteção dos direitos humanos;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Colaboração com entidades não-governamentais,
nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de
Anchieta, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de
subsídios para as demais Comissões da Casa; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Assuntos referentes a políticas de proteção e valorização das minorias
étnicas, de gênero e sociais;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Promoção de campanhas educativas voltadas à saúde, bem-estar, lazer, trabalho
e proteção e valorização das minorias.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Esta Comissão será presidida, sempre que possível, por representantes das
minorias; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Cabe
à Comissão de que trata este artigo, no exercício de suas atribuições, promover
o debate com a população em reuniões públicas sobre assuntos das minorias. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 82 - A Comissão de Educação,
Saúde, Turismo e Assistência Social compete emitir parecer sobre matérias
referentes à educação, cultura, desportos, lazer, política sanitária, de
proteção de paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos conotados ao
turismo, família, condição feminina, direitos da criança e do adolescente, pessoas
portadoras de deficiência e idosos.
Art. 82 À
Comissão de Direitos Difusos e Coletivos compete opinar sobre matérias que
versem sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Defesa do Consumidor, especialmente sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
preços e qualidade de bens e serviços;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
medidas legislativas de defesa do consumidor; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
política municipal de defesa do consumidor; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
d)
acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva,
aos direitos do cidadão;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de
bens e serviços; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
f)
política de estruturação dos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à
Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade
civil e criminal. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
g)
dar conhecimento aos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão,
das quais possam decorrer responsabilidade civil e
criminal. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Meio Ambiente, especialmente sobre:
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
poluição ambiental;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
todas as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio
ambiente; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos
naturais promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos
técnicos relativos à poluição ambiental; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
d)
preservação dos recursos naturais;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e
melhoria do meio ambiente.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Política Urbana, especialmente sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo, habitação e
saneamento; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
proposições relativas ao planejamento urbano; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
d)
proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
f)
proposições relativas aos institutos jurídicos urbanísticos, tais como a
discriminação de terras públicas, desapropriação, parcelamento ou edificações
compulsórias, servidão administrativa, restrição administrativa e tombamento de
imóveis, entre outros;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Patrimônio Histórico, cultural e artístico, especialmente sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
a)
preservação da memória da cidade nos planos estético,
paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
b)
serviços, equipamentos e programas culturais e turísticos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
c)
instrução e desenvolvimento cultural e artístico; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
d)
assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cultura e ao
patrimônio histórico;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
e)
todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com o patrimônio
histórico, cultural e artístico.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V -
Demais matérias de interesse difuso e coletivo que não constituam objeto das Comissões
de Direitos Humanos e Minorias e de Obras e Serviços Públicos. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 83 - A Comissão de
Direitos Humanos compete opinar sobre matérias que versem sobre a prevenção da
violência urbana em suas variadas formas e da manutenção da ordem e da
segurança pública no interesse de todos os cidadãos.
Art. 83 - A Comissão de Direitos Humanos, Emprego e Renda
compete opinar sobre matérias que versem sobre a prevenção da violência urbana
em suas variadas formas e da manutenção da ordem, da segurança pública no
interesse de todos os cidadãos, bem como intervir nas questões relacionadas a empregabilidade, articular com entidades de formação
profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e
microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores,
na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários.
Indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do
Programa de Geração de Emprego e Renda, Proceder ao acompanhamento da
utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego -SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda,
no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos
pelo MTE/CODEFAT, e outras ações correlatas. (Redação
dada pela Resolução 01/2013)
Art. 83
À Comissão de Desenvolvimento Econômico compete opinar sobre matérias que
versem sobre: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- A criação de programas estruturantes de desenvolvimento dos setores
econômicos e políticas de empregabilidade do município; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive as
escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades
representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na
qualificação e assistência técnica aos beneficiários; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- A expansão e desenvolvimento dos setores empresariais e agrícolas; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- A proteção e expansão da atividade turística; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros de incentivo
e desincentivo à atividade econômica;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI -
Desenvolvimento científico e tecnológico, internet e política municipal de
ciência e tecnologia e organização institucional do setor. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 84 - À Comissão de
Defesa do Consumidor, compete opinar sobre assuntos ligados à economia popular,
particularmente sobre matérias referentes à qualidade dos alimentos, seu teor
(nutricional), abate de gado bovino, suíno e outros destinados ao consumo
humano e respectiva comercialização,
e ainda referente a bebidas e água potável oferecidos ao consumo da população.
Art. 84 - Cabe à Comissão de Defesa do
Consumidor: (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
I - opinar sobre proposições relativas a produtos,
serviços e, quando cabível, contratos; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
II – acompanhar as atividades do Poder Executivo de
fiscalização dos produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua
qualidade; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
III - receber reclamações e encaminhá-las ao órgão
competente; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
IV - emitir pareceres quanto aos assuntos ligados
ao consumidor e ao usuário; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
V - promover a realização de estudos e pesquisas
envolvendo assuntos de interesse dos consumidores; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
VI – prestar informações a consumidores e
fornecedores; (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
VII - manter intercâmbio e formas de ação conjunta
com órgãos públicos e instituições particulares. (Redação
dada pela Resolução nº 21/2015)
Art.
I
- O bom funcionamento e zelo da imagem do Poder Legislativo Municipal, de
acordo com esse Regimento, a Lei Orgânica Municipal e Legislação pertinente; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Encaminhar projetos de Lei, projetos de Resolução e outras proposições
relativas a matérias de sua competência; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de Resolução que
importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria
de sua importância; responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores
sobre matéria de sua competência.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão: (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º O
Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será
automaticamente desligado da Comissão e substituído. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 85 - À comissão de
Proteção e Defesa do meio Ambiente compete opinar
sobre assuntos alusivos a defesa e preservação do meio ambiente como tal
compreendidos os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna e o solo.
Parágrafo Único. Cabe à Comissão de
que trata este artigo funcionar como guardiã, em termo opinativo, do
cumprimento e observância da disciplina tratada pelos arts.
242 e 250, da Lei Orgânica do Município.
Art. 85 Na composição
das comissões deverá ser observado, sempre que possível, a proporcionalidade
partidária.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
85-A - A
Comissão Permanente de Segurança Pública tem por atribuição discutir, votar e
fiscalizar projetos e ações relacionadas à prevenção e violência e da
criminalidade, política de defesa municipal, estudos e pesquisas estratégicas
relacionadas com o sistema de segurança no Município, segurança pública e seus
órgãos institucionais, prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao
tráfico de entorpecentes, organização dos órgãos da administração pública
encarregados especificamente da segurança pública municipal, estudo e
acompanhamento da destinação de recursos públicos para a segurança e demais
assuntos pertinentes ao seu campo temático. (Incluído
pela Resolução 03/2012) (Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
Art. 85-B - Á Comissão de Agricultura, Pesca,
Abastecimento e Pecuária, compete opinar sobre assuntos referentes à criação de
programas estruturantes de desenvolvimento do setor, em especial política
florestal e fomento da produção agrícola, de pecuária e da pesca; política
agrária e questões fundiárias, doação, concessão e utilização de terras
públicas; agroindustrialização e o desenvolvimento
dos empreendimentos agrícolas; promoção do desenvolvimento rural e do bem estar
social no campo; cooperativismo e sistema de abastecimento; política e
planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária
e extensão rural; política de abastecimento, comercialização e exportação de
produtos agropecuários, marinhos e da equicultura;
política e programa municipal de irrigação; eletrificação rural; vigilância e
defesa sanitária animal e vegetal; padronização e inspeção de produtos vegetais
e animais; padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos
agrotóxicos nas atividades agropecuárias; política de insumos agropecuários;
política e questões fundiárias; justiça agrária; justiça agrária; direito
agrário, destacadamente: uso ou posse temporária de terra; contratos agrários. (Incluído
pela Resolução nº 3/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo
Único. Cabe a Comissão de que trata este artigo, no exercício de
suas atribuições, promover o debate com a população em reuniões públicas sobre
projetos que possam causar grande impacto econômico e social no município. (Incluído
pela Resolução nº 3/2013) (Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
Art. 85-C - Á Comissão de Direitos da Mulher compete
opinar sobre assuntos referentes aos interesses das mulheres promovendo
campanhas educativas voltadas à saúde, bem estar, lazer e trabalho, proteção a maternidade, bem como a integridade física da mulher;
denunciar as autoridades competentes os casos de violência de que seja vítima,
receber, avaliar e proceder investigações e denuncias relativas às ameaças dos
interesses e dos direitos da mulher; fiscalizar e acompanhar programas
governamentais de interesse da mulher; colaborar com entidades estaduais,
nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da mulher; realizar
pesquisas que estudem a situação das mulheres do município. (Incluído
pela Resolução nº 7/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Esta Comissão será presidida por
mulheres, exceto se não houver mulheres com demandas nesta casa Legislativa. (Incluído
pela Resolução nº 7/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Cabe à Comissão de que trata este
artigo, no exercício de suas atribuições, promover o debate com a população em
reuniões públicas sobre assuntos das mulheres. (Incluído
pela Resolução nº 7/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
Art. 85-D - Á Comissão de Ética Parlamentar compete opinar sobre assuntos
referentes ao bom funcionamento e zelo da imagem do Poder Legislativo
Municipal, de acordo com esse Regimento, a Lei Orgânica Municipal e Legislação
pertinente; encaminhar projetos de Lei, projetos de Resolução e outras
proposições relativas a matérias de sua competência; instruir processos contra
Vereadores e elaborar projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a
serem submetidas ao Plenário; dar parecer sobre a viabilidade das proposições
que tenham por objeto matéria de sua importância; responder às consultas da
Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência. (Incluído
pela Resolução nº 17/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º O funcionamento desta Comissão será regulado por Regimento
Interno próprio, que deverá ser instituído através de Resolução específica
aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis; (Incluído
pela Resolução nº 17/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar
se obrigarão: (Incluído
pela Resolução nº 17/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
I – Conservar absoluta discrição e
sigilo relativos à natureza de sua função; (Incluído
pela Resolução nº 17/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
II – Estar presente a no mínimo 2/3
das reuniões da Comissão. (Incluído
pela Resolução nº 17/2013)
(Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
§
3º O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima
mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído. (Incluído
pela Resolução nº 17/2013) (Revogado
pela Resolução nº 30/2015)
Art.
86
- Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanentes
abrangem, necessariamente, os órgãos e programas governamentais com que estejam
particularmente relacionados, sem prejuízo da competência em princípio listada
neste regimento para cada comissão.
Art.
87
- As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no casa de
proposição colocada no regime de urgência e sempre quando o decidam os
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 73 e do art. 76 § 3º
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o Presidente da comissão de Legislação, Justiça e Redação final,
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o
Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art.
88
- quando se tratar de veto, exceto no caso do art,
76, inc. IX, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 87,
antecedente.
Art.
89
- À Comissão de Finanças e Orçamento, serão distribuídas a proposta
Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo
referente às contas do município, este acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.
Parágrafo Único. No caso deste
artigo, aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar no prazo, do disposto no
§ 1º do art. 75.
Art.
90
- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do
Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente,
para serem incluídos na ordem do dia.
SEÇÃO V
Dos Pareceres das Comissões
Art.
91 -
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
Parágrafo Único. O parecer será escrito,
ressalvado o disposto no art. 75, e constará de três partes, a saber:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusão do relator:
a)
com
sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total
ou parcial do projeto, se tratar de apreciação da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
b) com sua opinião sobre a conveniência e
oportunidade de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria tendo em
vista o interesse publico, se tratar de enfoque a cargo de outra comissão.
III - Decisão da comissão ou parecer
propriamente dito com a assinatura dos membros que votaram a
favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art.
92
- Aos membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação
do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em
parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 2º A simples aposição de assinatura, sem
qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a
manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da
comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável ao
resultado colocado pelo relator, porém, com diversa fundamentação;
II - Aditivo, quando favorável às
conclusões do relator, mas venha acrescentar novos argumentos à sua
fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser
frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das
conclusões, do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a
constituir seu válido e terminativo parecer.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art.
93
- Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo
municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art.
94
- Os Vereadores tomarão posse nos termos dos art.s
§ 1º Os suplentes, quando convocados, deverão
tomar posse no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da
convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem,
observado o previsto no caput deste artigo, salvo motivo aceito pela Câmara,
sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Havendo prestado compromisso uma vez, fica
o Suplente, desobrigado de novo compromisso no caso de convocação subseqüente, do mesmo modo como estará isento de renovar
sua declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização,
entretanto, será exigida em todas as oportunidades de reocupação de assento na
Câmara.
§ 3º Verificadas as condições de existência da
vaga ou licença
de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas
as exigências constantes deste regimento, não poderá o Presidente negar posse
ao Vereador ou Suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso
comprovado de extinção de mandato.
Art.
95
- É assegurado ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e
votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria,
fato esse que o próprio Vereador comunicará ao Presidente, sem embargo de que
outro o faça;
II - Votar na eleição da Mesa e das
comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao
interesse coletivo, caso em que poderão ser feitas sugestões àquele poder,
tradicionalmente qualificado com “indicação”;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das
comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;
V - Usar da Palavra em defesa das
proposições apresentadas que visem ao interesse do município ou em oposição às
que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações
regimentais.
Parágrafo
Único.
À Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos
direitos assegurados ao Vereador, quando no exercício do mandato.
Art.
96
- S??o obrigações e deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, observar
as determinações legais relativas ao exercício do mesmo, mantendo-se sobretudo a salvo das incompatibilidades e impedimentos
previstos na Constituição, na Lei Orgânica do município ou neste regimento;
II - Desempenhar fielmente o mandato
político, atendendo ao interesse público;
III - Exercer com eficiência e suficiência
o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão ,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior acatado
pelo Plenário;
IV - Comparecer pontualmente ás sessões,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações,
salvo quando se encontre impedido;
V - Votar as proposições submetidas à
deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria do pessoal interesse
seu, do seu cônjuge e ou de pessoa de que seja parente consangüíneo
ou afim até o terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte nas
discussões;
VI - Comparecer às sessões
trajado socialmente, com uso obrigatório de gravata, se do sexo
masculino, e de roupas sociais, se do sexo feminino;
(inciso alterado pela Resolução nº 9/1997)
VII - Manter o decoro parlamentar;
VIII - Residir no município;
IX - Conhecer e observar o Regimento
Interno como instrumento básico indispensável ao exercício da Vereança.
Parágrafo Único. Será nula a
votação da qual tenha participado Vereador impedido na forma da ressalva
inserida no inc. V, deste artigo, desde que esse voto prejudicial seja decisivo
à deliberação sobre a matéria colocada em pauta.
Art.
97
- Sempre que qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará
as providências a seguir graduadas, segundo a gravidade do excesso:
I - Advertência em Plenário;
II - Cassação da palavra;
III - Determinação para retirar-se do
Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para
entendimentos na sala da Presidência;
V - Denúncia formal para cassação do
mandato por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 32, inc II, § 1º, da Lei Orgânica do município e do art. 54
deste regimento.
Parágrafo
Único.
Aplicar-se à o disposto no art. 30, inc. XIII deste
regimento, caso ao excesso, de que trata o presente artigo, venha importar em
incontornável perturbação da ordem no recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E
DAS VAGAS
Art.
98
- O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência
e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos, conforme art. 29 da
Lei Orgânica do município:
I - Por moléstia, por licença paternidade
ou licença gestante, devidamente comprovadas;
II - Para desempenhar missões temporárias
de caráter cultural ou de interesse do município;
III - Para tratar
de interesses particulares, com o prazo determinado nunca inferior a cento e
vinte dias por sessão legislativa (anualmente), só podendo reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença depois de cumprido, no mínimo, metade
do período aprazado.
III -
Para tratar de interesses particulares, com o prazo determinado nunca superior
a cento e vinte dias por sessão legislativa (anualmente), só podendo reassumir
o exercício do mandato antes do término da licença depois de cumprido, no
mínimo, metade do período aprazado. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Na hipótese do
inc. I, a decisão Plenário será meramente
homologatória.
§ 2º Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incs. I
e II.
§ 3º O Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança.
Art.
99
- As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato do Vereador.
§ 1º Perderá o mandato
o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições
constantes do art. 32 da Lei Orgânica do município;
II - Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa (anualmente), à Terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no município;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste
regimento.
§ 2º A extinção do
mandato se verifica por morte ou renúncia por escrito do Vereador.
Art.
100
- A perda do mandato se torna efetiva a partir da edição de Decreto Legislativo
promulgado pelo Presidente e devidamente publicado enquanto que a extinção se
torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo por parte do Presidente,
que a fará constar da ata.
Art.
101
- A perda do mandato do Vereador, por cassação, dár-se-à
na forma do art. 232.
Art. 102 - Em caso de vaga,
licença por prazo prefixado nunca inferior a cento e vinte dias ou investidura
no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara
convocará, imediatamente, o respectivo suplente, observado o disposto no art.
94 e seus parágrafos.
Art. 102 Em
caso de vaga, licença por prazo prefixado superior a cento e vinte dias ou
investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da
Câmara convocará, imediatamente, o respectivo suplente, observado o disposto no
art. 94 e seus parágrafos. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Se houver dúvidas
com relação à definição de qual Suplente estará na vez de ser convocado, o
Presidente da Câmara poderá obter os esclarecimentos na esfera da Justiça
eleitoral.
§ 2º Em caso de vaga,
não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de
quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a
que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum
em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA
Art.
103
- São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
partidários para, em seu nome, expressarem em plenário pontos
de vista sobre o assunto em debate.
§ 1º As representações
partidárias deverão indicar à Mesa através dos próprios escolhidos, no início
da legislatura bem como no início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez
dias, os respectivos líderes e vices líderes.
§ 2º Na falta de
indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o
segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
§ 3º A cada grupo de
cinco Vereadores de uma mesma representação partidária cabe a
indicação de um vice-líder.
Art.
104
- Por bancada se compreende a existência de , no
mínimo, dois Vereadores de uma mesma representação ou sigla partidária.
Art.
105
- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao
plenário individualmente, desde que observadas as
franquias regimentais.
Art.
106
- As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
Art.
107
- O líder do Prefeito será indicado por ofício do chefe do poder Executivo, em
qualquer oportunidade, se o desejar.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO
(Capítulo alterado
pela Resolução nº 4/2000)
Art. 108 - O subsídio dos
Vereadores será fixado em Lei, até antes das eleições municipais, para vigorar
na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e no art.
27. XIV, da Lei Orgânica do município, determinando-se o valor em moeda
corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada por lei
específica, observada
iniciativa privada em cada caso, assegurada a revisão anual sempre na mesma
data e sem distinção de índices. (Artigo
e Parágrafos alterados pela Resolução nº 4/2000)
§ 1º O subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 2º O subsídio do
Vereador será percebido em parcela única, vedado acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, exceto o Presidente que fará jus a uma verba indenizatória, por
possuir um “plus” de encargos sobre as funções de
Vereador, fixada em Lei.
§ 3º O subsídio a que
faz jus o Vereador, corresponde efetivamente ao comparecimento a sua
participação nos trabalhos do Plenário e nas votações, descontado 10% (dez por
cento) sobre seu valor, em relação aquelas sessões que não comparecer, exceto aquelas que esteja regularmente impedido de participar.
§ 4º As sessões
extraordinárias não serão remuneradas.
§ 5º O Vereador que não
comparecer a sessão, mas apresentar o atestado médico de que naquele dia esteve
impedido pelo motivo justificado, fará jus à percepção da mesma.
§ 6º O atendimento dos
Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso, à Câmara, por
solicitação do Prefeito Municipal, conforme prevê o inc. I do art. 15 da Lei
Orgânica, somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocado, vedado o
pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao subsídio mensal.
§ 7º As despesas de
viagem dos Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com locomoção,
alojamento e alimentação são indenizáveis a lista dos comprovantes pertinentes,
e serão processadas na conformidade da Resolução fixadora de créditos.
Art. 108
O subsídio dos Vereadores será fixado em Lei, até antes das eleições
municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal e no art. 27, XIV, da Lei Orgânica do município, determinando-se o
valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser
atualizada por lei específica, observada sempre na mesma data e sem distinção
de índices. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento)
do subsídio dos Deputados Estaduais.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º
O subsídio do Vereador será percebido em parcela única, vedado acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, exceto o Presidente que fará jus a um subsidio
diferenciado, fixado em Lei.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º
O subsídio a que faz jus o Vereador, corresponde efetivamente ao comparecimento
a sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações, descontado 10%
(dez por cento) sobre seu valor por cada ausência injustificada. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º
As sessões extraordinárias não serão remuneradas. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 5º
O atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso,
à Câmara, por solicitação do Prefeito Municipal, conforme prevê o inc. I do
art. 15 da Lei Orgânica, somente deliberará sobre a matéria para qual foi
convocado, vedado o pagamento de qualquer valor. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 6º As
despesas de viagem dos Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com
locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis a lista dos comprovantes
pertinentes, e serão processadas na conformidade da Resolução fixadora de
créditos.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
DO
DECORO PARLAMENTAR
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-A
O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato
que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades
previstas neste Regimento.
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único.
Constituem penalidades:
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
I
- censura; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
II
- impedimento do exercício do mandato, não excedente a
trinta dias; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
III
- perda do mandato.
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-B
O vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honradez poderá requerer
da Comissão de ética, que apure a veracidade da argüição
e, provada a improcedência, proponha ao vereador ofensor a penalidade
regimental cabível.
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-C
A censura será verbal ou escrita.
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de
Comissão, ao vereador que:
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
I-
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato
ou os preceitos deste Regimento;
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
II
- perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam regras de boa conduta no
recinto da Câmara ou em suas dependências. (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º
A censura escrita será imposta pela mesa da Câmara ao vereador que: (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
I
- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
II-
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
III
- praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e as respectivas
Presidências, ou o Plenário.
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
Art. 108-D
Considera-se incurso na sanção do impedimento temporário do exercício do
mandato, o vereador que:
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
I
- reincidir nas hipóteses do parágrafo segundo do artigo anterior; (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
II
- praticar transgressão grave ou reiteradas aos preceitos
deste Regimento;
(Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
III
- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha
conhecimento. (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será
aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa. (Incluído
pela Resolução nº 30/2015)
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 109 - Proposição é
toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu
objetivo.
§
1º
São espécies de proposição:
I - Os Projetos de Lei;
II - Os Projetos de Decreto Legislativo;
III - Os Projetos de Resolução;
IV - Os Projetos Substitutivos;
VII - Os pareceres ou relatórios de
Comissões;
Art. 109
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja
o seu objetivo. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
São espécies de proposição:
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
I
- Projetos de emenda à Lei Orgânica;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
II
- Projetos de Lei; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- Projetos de Decreto Legislativo;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Projetos de Resolução;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Projetos Substitutivos;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VI
- Emendas e subemendas;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VII
- Vetos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII
- Pareceres ou relatórios de Comissões; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
IX
- Os Requerimentos;
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
X
- As Indicações; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XI
- As Moções; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XII
- Os Recursos; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
XIII
- As Representações.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
110
- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e assinadas por seu autor ou
autores, com apresentação em três vias.
Art.
111
- Com exceção das emendas e das subemendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art.
112
- As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução
ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas
articuladamente, seguidas de justificação por escrito.
Art.
113
- Nenhuma proposição poderá incluir matéria destoante do seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.
114
- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme disposição constitucional.
Art.
115
- Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que produzam efeito externo,
como as arroladas no inc V, do art. 44.
Art.
116
- As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo, relativos a assuntos de economia interna da Câmara, com as
arroladas no inc. VII, do art. 44.
Art.
117
- Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução,
apresentado por Vereador ou por Comissão, para substituir outro já apresentado
sob o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao
Vereador ou Comissão, apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art.
118
- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas,
substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que
objetiva erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada
como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser
acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa a alterar a
redação de outra.
§ 6º Subemenda é a denominação de uma emenda
oferecida em cima de outra emenda.
Art.
119
- Veto, conforme o art. 46, §§ 2º a 7º, bem como o art. 71, inciso VI, da Lei
Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao Projeto de Lei aprovado pelo
Legislativo, é remetido para sanção e promulgação, passando a constituir proposição uma vez submetido á apreciação e deliberação da
Câmara.
(Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
120-
Parecer é o pronunciamento, geralmente por escrito, de Comissão Permanente,
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será
individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 75.
§ 2º O parecer poderá
ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de Lei, decreto legislativo
ou de resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório
esse acompanhamento nos casos dos arts. 71, 145 e
220.
Art.
121
- Relatório de Comissão Especial consiste no pronunciamento por escrito, da
mesma, a encerrar as conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões
de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução,
veiculando-se.
Art.
122
- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão,
feito ao presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para
conhecimento do plenário;
IV - a observância de disposição
regimental;
V - a retirada, pelo autor, de
requerimento ou proposição ainda não submetido á deliberação do plenário;
VI - a requisição do documento, processo,
livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua
transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quorum;
§ 2º Serão igualmente
verbais, porém, sujeitos á deliberação do plenário, os requerimentos que
solicitem:
I - Prorrogação de sessão ou dilatação da
própria prorrogação, haja visto o art. 151 e
parágrafos;
II - Dispensa de leitura da matéria constante
da ordem do dia;
III - Destaque de matéria para votação,
haja vista o art. 203;
IV - Votação Nominal,
V - Encerramento de discussão, haja vista o
art 186;
VI - Manifestação do plenário sobre aspectos
relacionados com matéria em debate;
VII - Voto de Louvor, congratulações, pesar
ou repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua formulação
por escrito.
§ 3º Serão escritos e
sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
I - Renúncia à ocupação de cargo na Mesa ou
Comissão;
II - Licença de Vereador;
III - Audiência de Comissão Permanente;
IV - Juntada de documentos a processos, ou
seu desentranhamento;
V - Isenção de documentos em ata;
VI - Preferência para discussão de matéria
ou redução de interstício por discussão;
VII - Inclusão de proposição em regime de
urgência;
VIII - Retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário
IX - Anexação de proposição com objeto
idêntico;
XII - Convocação de Secretário Municipal ou
ocupante a cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimento ao plenário.
Art.
123
- Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Art.
124
- Moção é toda manifestação incidental, verbal ou escrita, de Vereador ou de
escrita, de Vereador ou de Comissão, que objetive deliberação do Plenário,
consiste em votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, diante de
episódios que afetem o interesse coletivo ou sensibilizem a opinião pública.
Art.
125
- Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário, contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste regimento.
Art.
126
- Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de comissão permanente ou
de membro da Mesa, nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo Único. Para efeitos
regimentais, equipara-se a denúncia contra o Prefeito, Vice Prefeito ou
Vereador, sob a acusação de prática, de infração político administrativa.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.
127
- Exceto nos casos de incs. IV e VII, do art. 109, dada a preexistência do
processo pertinente, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria
Administrativa da Câmara, que as protocolizar, com indicação de data, de
recebimento, autoria e assunto, com imediato encaminhamento ao presidente de
Câmara.
Art. 128 - Os projetos
substitutivos, os vetos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões
Especiais, serão apresentadas no bojo dos próprios
processos, com encaminhamento final ao Presidente da Câmara.
Art. 128 Os
projetos substitutivos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões
Especiais, serão apresentadas no bojo dos processos. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 129 - As emendas e
subemendas serão apresentadas à Mesa antes do início da sessão em cuja ordem do
dia se ache incluída a proposição a que se refiram.
§
1º
As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao
plano plurianual, serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da entrada da
matéria no expediente.
§
2º
As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte
dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que
esta receba o processo, sem prejuízo das que forem oferecidas por ocasião dos
debates.
Art. 129
As emendas e subemendas serão apresentadas no bojo dos processos dentro dos
prazos regimentais.
(Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias, plano
plurianual e projetos de codificação, serão oferecidas pelos Vereadores, no
prazo de 20 (vinte) dias, a partir do encaminhamento da matéria as comissões,
sem prejuízo das emendas que forem oferecidas por elas. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º A Comissão
de Finanças e Orçamento ao receber os projetos de PPA(Plano
Plurianual), LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária
Anual), poderá realizar audiência pública para discussão dos projetos, e após,
emitirá parecer prévio na forma do art. 68, § 1º, do Regimento Interno, podendo
apresentar emendas aos projetos aqui tratados. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
130
- O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições
privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador
licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão
legislativa (curso do ano), salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos
membros da Câmara;
IV - que seja formalmente inadequada, por
contraria os requisitos dos art.s
V - quando a emenda ou subemenda for
apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de
emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre
matéria que, na conformidade deste regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação ou denúncia
não se encontrar devidamente instruída com documentos, essenciais á sua
tramitação, ou tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Com exceção das
hipóteses dos incs. II e V caberá recurso do autor ou autores, ao plenário, no
prazo de dez dias, o qual será distribuído á Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final para posterior
deliberação daquele.
Art.
131 -
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá
reclamar contra a sua aceitação, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e, desta decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto
ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do
recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem
diretamente á matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art.
132-
As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob
deliberação ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a
proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada
que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for
o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo
ser recusada.
Art. 133 - No início de cada legislatura, a
Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à
deliberação em prazo certo.
Parágrafo
Único.
O Vereador autor de proposição arquivada, na forma deste artigo, poderá
requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere
o § 1º do art. 122 serão indeferidos quando impertinentes,
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo
irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.
135
- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias,
observado o disposto neste Capítulo.
Art.
136
- Quando a proposição consistir em Projeto de Lei de Decreto Legislativo, de
Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o
expediente, será encaminhada pelo Presidente às
Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do
Art. 129, o encaminhamento só se fará após escoado o
prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto
substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa
do mesmo à sua própria autora.
Art.
137
- As emendas a que se referem os § 1º e 2º do Art. 129, serão apreciadas pelas
Comissões na mesma fase em que for a proposição originária; as demais somente
serão objetos da manifestação das Comissões quando, aprovados pelo Plenário,
retornando-lhes então, o processo.
Art. 137 Todas as emendas serão apreciadas pelas Comissões na
mesma fase em que for a proposição originária. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
138
- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá
proceder na forma do art. 88.
Art.
139
- Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem
do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.
140
- A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões, será tida como rejeitada.
Parágrafo Único. A rejeição de que
trata este artigo poderá suscitar recurso por parte de qualquer Vereador, a ser
decidido pelo Plenário; se este der pelo provimento de recurso, estará
restabelecida a tramitação na forma do artigo anterior.
Art.
141
- As indicações, após lidas no expediente, serão
automaticamente pautadas para a ordem do dia, salvo se o Plenário manifestar-se
por seu encaminhamento sumário e imediato às autoridades destinatárias, sem
maior exame do respectivo mérito.
Art.
142
- As proposições de iniciativa ou competência dos Vereadores devem ser apresentadas
à Secretaria Administrativa, para efeito de controle preventivo de duplicata,
pela possível existência da matéria em teor, bem como para protocolização e
autuação, tempo hábil a esse procedimento burocrático nunca inferior a vinte e
quatro horas antes do horário de início da próxima sessão.
Art. 142 As proposições de iniciativa ou competência dos
vereadores devem ser apresentadas à Secretaria Administrativa, para
protocolização e autuação.
Parágrafo Único: Para fins de inclusão na
pauta de sessão ordinária, a propositura deverá ser apresentada até às 18:00 horas da sexta-feira anterior à data da realização da
sessão, com exceção das proposituras previstas nos incisos V, VI, VIII, IX, X,
XI, e XII do §1º do artigo 109 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que
poderão ser protocolizadas com antecedência de até 24 horas antes da data
prevista para realização da sessão. (Redação
dada pela Resolução nº 10/2014)
Art.
143
- Se houver solicitação de urgência para a tramitação, de requerimento, moção
ou indicação, na forma do art. 122, § 3º, e do art.
Art. 143 Se
houver solicitação de urgência para a tramitação, de requerimento, moção ou
indicação, ela será apreciada pelo Plenário na sessão e que for apresentada e,
se for aprovada, a matéria será objeto de deliberação em seguida. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
144
- Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
verbais, na forma concebida por este Regimento, os que estarão limitados ao
assunto em discussão. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do
Plenário, sem prévia discussão, sendo admitido, entretanto, encaminhamento de
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 144
Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
verbais, na forma deste Regimento, os que estarão limitados ao assunto em
discussão.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
145
- O recurso contra atos do Presidente da Câmara, segundo a previsão doa artigo
125, será interposto no prazo de cinco dias a contar da data de ciência dos
mesmos, através de simples petição, e será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução
acolhendo ou denegando tal recurso.
Art.
146
- Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, dependentemente de
requerimento escrito e fundamentado, desde que a matéria exija imediata apreciação,
sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia, ou ainda, consulte relevante
interesse público.
§
1º
são indispensáveis os seguintes requisitos:
I - leitura dentro do expediente;
II - pareceres das Comissões ou de relator
designado, exceto as restrições previstas no art. 75;
III - quorum para deliberação.
§
2º
Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer
poderá ser suspensa temporariamente a sessão para que as comissões competentes se
habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se firmará
na ordem do dia da própria sessão
Art. 146
O pedido de urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, através de requerimento escrito e fundamentado, para apreciação de
matéria de relevante interesse público e que exija imediata apreciação, sendo
indispensável a leitura dentro do expediente, quorum
para deliberação, e pareceres das comissões, exceto quanto as restrições
previstas no art. 75.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único.
Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer poderá ser suspensa temporariamente
a sessão para que as comissões competentes se habilitem a emiti-lo, por escrito
ou oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do dia. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
147
- A admissão do regime de urgência, que depender de assentamento do Plenário,
dar-se-á mediante proposta:
I - da Mesa;
II - da Comissão, em assuntos de sua
especialidade;
III - da maioria absoluta dos membros da
Edilidade;
IV - do prefeito Municipal, nos termos do
art. 45 da LOM.
Art.
148
- Serão ordinariamente, incluídos em regime de urgência:
I - A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano Plurianual, a partir do transcurso da metade do prazo de que a Câmara
disponha para aprecia-los;
II - Os projetos de lei do Executivo, que
demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas
sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daqueles;
III - O veto, quando escoadas 2/3 (duas
terças) partes
do prazo para sua apreciação.
Art.
149
- Quando por extravio ou retenção indevida não for possível a
tramitação de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará, a sua
retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 150 - As sessões da
Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do
público em geral.
Art. 150 - As sessões da Câmara serão ordinárias, solenes e
ordinárias itinerantes. (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
Art. 150 - As sessões da Câmara será
ordinárias, extraordinárias e itinerantes. (Redação
dada pela Resolução nº 9/2013)
Art. 150
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º Para assegurar-se
a publicidade às sessões da Câmara, a pauta dos seus trabalhos será exposta no “quadro de avisos” a
tal fim destinado e localizado no átrio do edifício da Câmara.
§ 2º Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao
público, desde que:
I - apresentar-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os
trabalhos;
IV - não manifestar apoio ou desaprovação
ao que se passa em Plenário;
V - atenda as determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente
determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 151
- As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se as terças-feiras, com
duração de três horas, das 18:00 horas, até as 21:00
horas. (NR)
Art. 151 As
sessões ordinárias serão semanais, realizando-se ás terças-feiras, com duração
de 03 (três) horas, das 18:00 ás 21:00 horas. (NR) (Redação
dada pela Resolução nº 02/2012)
(Caput alterado pela Resolução nº 2/2008)
(Caput alterado pela Resolução nº 19/2006)
(Caput alterado pela Resolução nº 4/2005)
(Caput alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 1º A prorrogação das
sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo estritamente necessário,
jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria ou de
discussão de tema, por relevante interesse público, não deva comportar
adiamento.
§ 2º O tempo de
prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será
apreciado se apresentado até cinco minutos antes do encerramento do horário
ordinário.
§ 3º Antes de escoar-se
a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido,
no que couber, o disposto no parágrafo anterior,
devendo o novo requerimento ser oferecido até outros cinco minutos antes do
término daquela.
§ 4º Suspenso os
trabalhos pela segunda vez por falta grave do Vereador em Plenário, na terceira
vez a suspensão dos trabalhos será definitiva.
(Parágrafo inserido pela Resolução n°.
4/2000)
Art.
152
- As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se
realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e
urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art.
156, deste regimento.
§ 2º A duração e a
prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 151 e
parágrafos, no que couber.
Art.
153
- As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico,
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As sessões solenes
poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art.
154
- A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia
interna, quando seja o sigilo necessário á preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Deliberada a
realização de sessão secreta ainda que para realizá-la deva interromper a
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas
dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da
imprensa, rádio e televisão.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta ainda que
para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a
retirada do recinto e de suas dependências dos cidadãos, dos servidores da
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art. 154-A - As sessões ordinárias itinerantes,
poderão ser realizadas uma vez por mês, fora do recinto da Câmara, em
local previamente agendado. (Incluído
pela Resolução nº 7/2011)
Art.
154-A - As
sessões itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local
previamente agendado. (Redação
dada pela Resolução nº 9/2013)
Parágrafo Único As sessões ordinárias
itinerantes serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 48
horas, aplicam-se as disposições atinentes as sessões ordinárias, no que
couber. (Incluído
pela Resolução nº 7/2011)
Parágrafo
Único. As
sessões itinerantes serão marcadas pelo Presidente com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas. (Redação
dada pela Resolução nº 9/2013)
Art.
155
- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado a seu
funcionamento.
(Caput alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Parágrafo Único. Podendo ser realizadas
nas sedes dos Distritos até no máximo de quatro sessões anuais, desde que
aprovado pela maioria
de 2/3 dos Vereadores e com programação antecipada de no mínimo trinta dias de
cada sessão.
(Parágrafo único incluído pela resolução
n°. 4/2000)
Art.
156
- A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do
município.
§ 1º Nos períodos de
recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa
extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente, a
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou pela Comissão Representativa
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada.
Art.
157
- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer número
de Vereadores presentes.
Art.
158
- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes
recebidos em Plenário em dias
de sessão poderão usar da palavra para agradecer á saudação que
lhes seja feita pelo legislativo.
Art.
159
- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário.
§ 1º As propostas e os
documentos apresentados em sessão serão citados na ata somente com a menção do
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado
pelo Plenário.
§ 2º A ata de sessão
secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada
e arquivada, com rótulo datada e rubricado pela Mesa e
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação
do plenário, a requerimento da Mesa ou
de um terço dos Vereadores.
§ 3º a ata da última sessão
de casa legislatura será redigida e submetida á aprovação na própria sessão,
com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.
160
- As sessões ordinárias compõem de três partes: expediente, hora destinada aos oradores e ordem do dia.
(Artigo alterado
pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
161
- A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número
legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará quinze minutos que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário
efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da
sessão.
Art.
162
- Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá duração
máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão
anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que
esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias e do plano Plurianual, o expediente será de 30 -
trinta- minutos.
§ 2º Nos expedientes
serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem
do dia, requerimentos comuns e relatórios da comissões
especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver
número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §
2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art.
163
- A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, até vinte e quatro horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se
esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador
poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de saneamento
de dúvida e mera retificação.
§ 2º Se o pedido de
retificação não for contestado pelo secretário, a ata
será considerada aprovada, com retificação; caso contrário, o Plenário
deliberará a respeito.
§ 3º Levantada
impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito aceita a
impugnação, será lavrada nova Ata;
§ 4º Aprovada, a ata
será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar
a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art.
164
- Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos
Vereadores.
Art.
165
- Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - moções;
VI - indicações;
VII - pareceres de comissão;
VIII - recursos;
IX - outras matérias.
Parágrafo Único.
Dos
documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores,
quando solicitadas pelos membros, exceção feita ao projeto de lei orçamentária,
às diretrizes orçamentárias, ao plano Plurianual e ao projeto de codificação,
cujas cópias ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente.
§1° - Dos documentos
apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando
solicitados pelos membros, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às
diretrizes orçamentárias, ao plano Plurianual e ao projeto de codificação,
cujas cópias ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente. (Redação
dada pela Resolução nº 33/2015)
§ 2° -
Os requerimentos, indicações e moções somente serão lidos em plenários se o
Vereador autor das proposições estiver presente na sessão. (Inclusão
pela Resolução nº 33/2015)
Art.
166 -
Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente passará para a hora
destinada aos oradores. (NR)
(Caput e parágrafos alterados pela
Resolução n°. 10/2005)
§ 1º Na hora destinada
aos oradores, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário,
farão uso da palavra pelo prazo de 07 (sete) minutos, para tratar de assuntos
de interesse público.
§ 1° Na
hora destinada aos oradores, os Vereadores inscritos também em lista própria
pelo Secretário, farão uso da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, para
tratar de assuntos de interesse público. (Redação
dada pela Resolução nº 1/2011)
§ 2º O orador só poderá
ser interrompido ou aparteado na hora destinada aos oradores, caso conceda a palavra
ao vereador requerente. (NR) (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 3º Quando o orador
inscrito para falar na hora a ele destinada deixar de fazê-lo, por não estar no
recinto do Plenário, sua inscrição automaticamente será transferida
para a sessão seguinte. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 4° - Qualquer cidadão
que estiver em dia com suas obrigações eleitorais, mediante comprovação, poderá
usar da palavra durante 10 (dez) minutos, desde que se inscreva mediante
requerimento na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do início da sessão ordinária. (NR) (Parágrafo incluído pela
Resolução n°. 10/2005)
§ 5°
-
Ao inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência
sobre o assunto que abordará, não lhe sendo permitido falar sobre temas que não
tenha sido mencionado na inscrição. (Parágrafo alterado pela Resolução n°.
10/2005)
§ 6°
- Será
cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da
Câmara, bem como utilizar da tribuna para se auto promover
ou se referir a qualquer Vereador deste Poder de maneira desrespeitosa. (Parágrafo alterado pela Resolução n°.
10/2005)
§ 7°
- O
presidente da Câmara poderá indeferir o pedido de inscrição do cidadão, caso o
mesmo já tenha se pronunciado duas vezes no mesmo exercício, ou que seu último
pronunciamento tenha ocorrido a menos de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo
alterado pela Resolução n°. 10/2005)
§ 8°
- Somente
será permitida o uso da Tribuna por um cidadão em cada
sessão ordinária, dando-se preferência a ordem cronológica de inscrição.
(Parágrafo alterado pela Resolução n°. 10/2005)
Art.
167
- Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo, ou por falta
de material, passar-se-á para a hora destinada aos oradores. (Caput
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 1º Terminada a hora
destinada aos oradores, passar-se-á para a ordem do dia e far-se-á a
verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria
absoluta dos Vereadores. (Parágrafo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
§ 2º Não se verificando
o quorum regimental, o Presidente, declarará encerrada a sessão.
Art.
168
- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída
na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas do início das sessões salvo disposição em contrário.
Parágrafo Único. Nas sessões em que
devam ser apreciada a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o
plano Plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art.
169
- A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I - matéria em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela
ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art.
170
- O Secretário procederá a leitura do que se houver de
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art.
171
- Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem
do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores.
(Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
172
- Não havendo mais nenhuma matéria, o Presidente declarará encerrada a sessão.
(Artigo alterado pela Resolução n°. 4/2000)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.
173
- As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica
do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência
de, no mínimo, vinte e quatro horas, e afixação de edital, no átrio do edifício
da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único. Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.
174
- A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se
cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 163 e seus
parágrafos.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às
sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 175 - As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões
solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da
ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo
predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º Nas sessões
solenes, salvo exceção previamente estabelecida, somente poderão usar da
palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo
designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as
pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art.
176
- Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos
à discussão:
I - as indicações, desde que dentro da
ressalva do art. 141;
II - os requerimentos a que se refere o §
2º do art. 122;
III - os requerimentos a que se referem os
incisos I a V do § 3º do art. 122.
§ 2º O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico
ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão
legislativa, executando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo.
II - da proposição original, quando tiver
substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art.
177
- A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.
178 -
Terão uma única discussão as seguintes matérias: (Caput alterado pela Resolução
n°. 4/2000)
I - as que tenham sido colocadas em regime
de urgência especial; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
II - Revogado (Inciso revogado pela Resolução n°. 4/2000)
III - Veto; (Inciso alterado pela Resolução
n°. 4/2000)
IV - Os Projetos de Decreto Legislativo ou
de Resolução de qualquer natureza; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
V - os requerimentos, indicações ou moções sujeitos a debates. (Inciso incluído pela Resolução n°.
4/2000)
Art.
179
- Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 178, anterior.
Art.
180
- Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do
projeto, na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do
Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de
apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar
de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos,
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º quando se tratar
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual, as
emendas possíveis serão debatidas antes do projetos,
em primeira discussão.
§ 4º Os Projetos de Lei
que dispõe sobre o quadro de pessoal, serão discutidos e votados com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 1ª e 2ª discussão. (Inciso
incluído pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
181
- Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em
Segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art.
182
- Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que
esteja afeta a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com
dispensa de parecer.
Art.
183
- Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido
a primeira discussão.
Art.
184
- Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo
assunto sem implicar duplicata, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originária, o qual preferirá esta.
Art.
185
- O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá do Plenário e
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento
aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois
ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar
menor prazo.
§ 3º Não se concederá
adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º O adiamento poderá
ser motivado por pedido de vista, caso em que , se
houver mais de um, a vista será
sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para
cada um deles.
Art.
186
- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
plenário.
Parágrafo Único. Somente poderá ser
requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois
Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art.
187
- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se ser tratar do Presidente, quando impossibilitado de fazê-lo requererá
ao Presidente autorização para falar assentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e
sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro
Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 188 - O Vereador a que
for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título pronuncia e não
poderá:
I - usar da palavra com finalidade
diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar da linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do
Presidente.
Art.
189
- O Vereador somente da palavra:
I - no expediente, quando for para
solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente
inscrito;
II - para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - Revogado (Inciso revogado pela Resolução n°. 4/2000)
V - para apresentar requerimento verbal de
qualquer natureza;
VI - quando for designado para saudar
qualquer visita ilustre.
Art.
190
- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de
urgência;
II - para recepção de visitante;
III - para comunicação importante à Câmara;
IV - para votação de requerimento de prorrogação
de sessão;
V - para atender a
pedido de palavra sobre questão regimental, isto é, “questão de ordem”.
Art.
191
- Quanto mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 192 - Para o aparte ou interrupção
do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em
debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos
corteses, não poderá exceder a três minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente
nem o orador que fala “pela
ordem”, para encaminhamento de votação
ou para declaração de voto; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
IV - o aparteante
permanecerá de pé quanto aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art.
193
- Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos para apresentar
requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimento de urgência;
II - Cinco minutos para falar no encaminhamento de
votação, justificar voto ou emenda
apresentada; (Inciso alterado pela Resolução n°. 4/2000)
III - Dez minutos para discutir redação
final, artigo isolado de proposição e veto; (Inciso alterado pela Resolução n°.
4/2000)
IV - Quinze minutos para discutir projeto
de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de mandato de
Prefeito, vice Prefeito ou Vereador, e parecer pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade do projeto;
V - Vinte minutos para falar na hora dos
oradores, discutir
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano
Plurianual, prestação de contas e distribuição de membro da Mesa. (Inciso
alterado pela Resolução n°. 4/2000)
III
- Cinco minutos para discutir redação final, artigo isolado de proposição e
veto; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IV
- Cinco minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
V
- Dez minutos para falar na hora dos oradores, discutir projeto de lei,
proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano Plurianual, prestação de
contas, destituição de membro da Mesa, processo de cassação de mandato de
Prefeito, vice Prefeito ou Vereador;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Não será permitida
a cessão de tempo de um para outro Vereador, sendo, portanto intransferível.
(Parágrafo único alterado pela Resolução n°. 4/2000)
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art.
194
- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não
se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único. Para efeito de
quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
§ 1º Para efeito de
quorum, computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar. (Parágrafo
incluído pela Resolução n°. 4/2000)
§
2º
Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e
a alteração das seguintes matérias: (Parágrafo incluído pela Resolução n°.
4/2000)
a - Código Tributário;
b - Código de Obras;
c - Estatuto dos
Servidores públicos municipais;
d - Regimento Interno
da Câmara;
e - Plano Diretor
Urbano e Desenvolvimento integrado;
f - Rejeição de veto;
g - Obtenção de
empréstimo particular;
h - Denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
i - Criação de cargos,
funções e empregos públicos, aumento de remuneração,
vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
j - Lei instituidora de
regime jurídico único;
k - Convocação de
Secretários Municipais ou cargos equivalentes da administração municipal;
l - Fixação de
subsídios de Prefeito, vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
m - Zoneamento urbano e
parcelamento do solo;
n - Plano Plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
o - Veto.
§
3º
Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as
matérias concernentes à: (Parágrafo incluído pela Resolução n°. 4/2000)
a - concessão de serviço público;
b - Concessão de direito real de uso;
c - Alienação de bens imóveis;
d - Aquisição de bens imóveis por doação
com encargos;
e - Rejeição de projeto de lei
orçamentária;
f - Rejeição de parecer prévio do
tribunal de contas;
g - Aprovação de representação
solicitando alterações de nome de município;
h - Destituição dos membros da Mesa
diretora;
i - Perda do mandato de Vereador,
Prefeito e Vice Prefeito;
j - Isenção e anistia fiscal,
k - Realização de sessão secreta;
l - Concessão de título
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
§ 1º Para
efeito de quorum, computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º
Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e
a alteração das seguintes matérias: (Redação dada
pela Resolução nº 30/2015)
I -
projeto de lei complementar; (Redação dada
pela Resolução nº 30/2015)
II -
rejeição de veto;
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
III
- obtenção de empréstimo.
(Redação dada
pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º
Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a: (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
I -
concessão de serviços públicos; (Redação dada
pela Resolução nº 30/2015)
II -
concessão de Direito real de uso; (Redação dada
pela Resolução nº 30/2015)
III -
alienação de bens imóveis; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
IV -
aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
V -
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VI - aprovação
de representação solicitando alteração do nome do Município; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VII -
destituição dos membros da Mesa Diretora; (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII
- perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
IX -
isenção e anistia fiscal; (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
X -
realização de sessão secreta. (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
Art.
195 -
Toda deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo
Único.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 196 - O voto será preferentemente
público, nas deliberações da Câmara.
Art. 196 - O voto será obrigatoriamente público, nas
deliberações da Câmara Municipal de Anchieta. (Redação
dada pela Resolução nº 14/2013)
Parágrafo
Único.
Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação
durante sessão secreta.
Art.
197
- Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.
§
1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente.
Art. 197
Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente. (Redação dada pela Resolução
nº 30/2015)
§ 2º O processo nominal consiste na
expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido
vota, respondendo sim ou não.
§ 2º O processo nominal consiste
na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido
vota, respondendo favorável, contrário ou registrando simplesmente abstenção. (Redação
dada pela Resolução nº 18/2013)
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo favorável, contrário ou
registrando simplesmente abstenção.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
198
- O processo secreto compreenderá votações através de cédulas impressas ou
datilografadas, com o respectivo depósito em urna adequada.
Art. 198
Compete ao Presidente manter a ordem no momento das votações. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
199
- O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário, salvo os requerimentos que serão votados pelo sistema simbólico (NR).
(Caput alterado pela Resolução nº 2/2005)
§ 1º Quando utilizado o processo
simbólico, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal, do resultado da votação, não podendo o Presidente indeferi-la. (NR)
(Parágrafo alterado pela Resolução N°. 2/2005)
§
2º
Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.
§
3º
O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a contagem dos
votos, ou repetir a votação, não podendo o Presidente indeferi-la. (NR)
(Parágrafo alterado pela Resolução N°. 2/2005)
§
4° -
Na recontagem de votos o vereador não poderá retificar seu voto. (AC)
(Parágrafo incluído pela Resolução N°. 2/2005)
Art. 199 O
processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado
por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário bem
como na aprovação dos requerimentos, indicações e moções que serão votados pelo
sistema simbólico. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Quando utilizado o processo simbólico, qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, do resultado da votação, não podendo o
Presidente indeferi-la. (Redação dada pela
Resolução nº 30/2015)
§ 2º Não
se admitirá Segunda verificação de resultado da votação. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º O
Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a contagem dos votos
em caso de dúvida.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º Na
recontagem de votos o vereador não poderá retificar seu voto. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
200
- A votação será secreta nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro
da Mesa
II - eleição ou destituição de membro de
Comissão permanente:
III - julgamento das contas do município;
IV - perda ou cassação de mandato de
Prefeito, vice Prefeito e Vereador;
V - deliberação sobre veto;
VI - concessão de título de cidadania
honorária ou qualquer honraria ou homenagem.
Art. 200 Não
haverá votação em escrutínio secreto. (Redação dada
pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. Para o caso deste
artigo, o processo de votação seguirá o critério do art. 18 § 4º
Art.
201
- Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo
Único.
Não será permitido ao Vereador abandonar Plenário no curso da votação, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art.
202
- Antes de iniciar-se a votação, será facultado a cada uma das bancadas
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos
seus co-partidários a
orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo
Único.
Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária,
das diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, de julgamento das contas do
município de processo cassatório ou de requerimento.
Art.
203
- Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas
partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo
Único.
Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano Plurianual, de veto de julgamento das contas do
Município, de processo cassatório e em quaisquer
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art.
204
- Terão preferência para votação as emendas
supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas duas
ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento
de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo
o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art.
205
- Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art.
206
- O Vereador poderá, ao votar fazer declaração do voto, que consiste em indicar
as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo Único. a
declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo
voto.
Art.
207
- O Vereador que já tenha votado não poderá retificar o seu voto.
Art.
208
- Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo
Único.
Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.
209
- Concluída a votação de projeto de lei, com o u sem emendas, ou de projeto de
lei substitutivo, será a matéria encaminhada á Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único. Caberá à Mesa a
redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art.
210
- A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o
Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
Art.
§ 1º Admitir-se-á
emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,
contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a emenda,
voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação
final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado á Comissão, que a
reelaborará, considerando-se aprovada, se contra ela não votar a maioria dos
componentes da Edilidade.
Art.
211
- Aprovado pela Câmara, um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito para
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo
Único.
os originais dos Projetos de Lei aprovados serão antes
da remessa ao Executivo registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria
da Câmara. (Parágrafo único incluído pela Resolução n°. 4/2000)
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art.
212
- Recebida da Prefeitura a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente mandará publicá-la em sessão, e distribuirá cópia da mesma
aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e
Orçamento nos três dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único. No decênio, os
Vereadores poderão apresentar emendas á proposta, nos casos em que sejam
permitidas, segundo art. 129, § 1º.
Parágrafo único. Os Vereadores poderão apresentar emendas a proposta, em 20(vinte) dias, nos casos em que sejam
permitidas. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
213 -
A Comissão de Finanças e Orçamento, pronunciar-se-á em
vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como
item único da ordem do dia da primeira sessão.
Art. 213 A
Comissão de Finanças e Orçamento, pronunciar-se-á em 40(quarenta) dias, findos
os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem
do dia da primeira sessão. (Redação dada pela Resolução
nº 30/2015)
Art.
214
- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental (ver. Art. 193, v), sobre o Projeto e as emendas assegurando-se
preferência ao relator da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores da
emenda, no uso da palavra.
Art.
215
- Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para que disporá
do prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. Devolvido o
processo pela Comissão, ou avocado este pelo Presidente, se esgotado
aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
SESSÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 216 - Aplicam-se as normas desta seção a proposta do plano plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Art.
217
- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art.
218
- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º Nos quinze dias subseqüentes,
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§
2º
A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensas a tramitação da matéria.
§
3º
A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com
as sugestões recebidas.
§
4º
Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 74 e 75, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima
possível.
Art. 218
Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final para análise técnica. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 1º
Nos 20 (vinte) dias subseqüentes, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 2º
A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensas a tramitação da matéria. (Redação
dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 3º
A Comissão terá 40 (quarenta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com
as sugestões recebidas.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
§ 4º
Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 74 e 75, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima
possível. (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
219
- Na prática discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 180.
§ 1º Aprovado em
primeira discussão, votará o processo à Comissão por mais dez dias, para
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este
estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art.
220
- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço
anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de finanças e
Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao plenário seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação
ou rejeição das contas.
§ 1º Até dez dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados de prestação de contas.
§ 2º Para responder aos
pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligência e
vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito,
examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.
Art.
221
- O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e
votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão
emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art.
222
- O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o
Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, através de escrutínio
secreto.
Art. 222 O
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o
Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, em votação nominal.
(Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
Art.
223
- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas,
o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo
Único.
A Mesa comunicará o resultado de votação ao Tribunal de Contas do Estado ou
órgão equivalente.
Art.
224
- Rejeitadas as contas, disso se dará imediato e pleno conhecimento ao
Ministério Público para os devidos fins reparatórios.
Art.
225
- Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o expediente se
reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à
matéria.
Art.
226
- As contas colocadas à disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, durante sessenta dias, conforme o art. 55da Lei Orgânica do
Município, não poderão ser retiradas da Câmara sob hipótese
alguma.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art.
227
- A Câmara processará o Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador, pela prática de
infrações político administrativas, sujeitando-os a perda do mandato, nos
termos do art. 27, inc. XXI e XXII, da Lei Orgânica do município de Anchieta.
Art.
228
- Nos crimes de responsabilidade do prefeito, enumerados na legislação Federal
pertinente, a participação processual da Câmara envolverá apuração dos fatos
por uma Comissão Especial, segundo prevê o art. 72 da LOM, com o encaminhamento
do resultado á Procuradoria Geral de Justiça.
Parágrafo Único. As disposições
deste artigo estendem-se à hipótese de denúncia contra o vice Prefeito.
Art.
229
- O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações
político-administrativas como prevê o art. 27 do inciso XXI da Lei Orgânica do
Município, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá
ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e
de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar quorum de julgamento;
II - de posse de denúncia, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento, decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes. Na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da
Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado,
com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de dez
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação;
IV - decorrido o prazo de defesa, a
Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas;
V - o denunciado deverá ser intimado de
todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador
, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta vista
do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e
depois, Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento;
VII - na sessão de julgamento o processo
será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao
final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para
produzir a sua defesa real;
VII -
na sessão de julgamento o processo serão lidas as
partes requeridas pelos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo
de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o
prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa real; (Redação dada pela Resolução nº 30/2015)
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a
tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado do cargo o denunciamento que foi declarado, pelo voto de dois terços, pelo
menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas
na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração,
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação
do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório. O Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
IX - o processo a que se refere este artigo
deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que
se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento
passa a ser
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º A qualidade de
eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a
indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral a denúncia.
§ 2º As infrações
especificadas na denúncia haverão de se compatibilizadas, ainda que no parecer
da Comissão Processante, com o elenco arrolado no art. 4, do Decreto Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, para efeito da articulação, tipo quesito, que irá
constituir as votações nominais.
Art.
230
- o Prefeito Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo
anterior, ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e
através de conseqüente e circunstancial Decreto
Legislativo, por até cento e oitenta dias, em concomitância com o disposto no
inciso IX do mesmo artigo anterior.
Art.
231
- o Vice Prefeito ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma e vez
incurso nas infrações de que trata o art. 27, inc. XXI, Lei
Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado pelo art. 229 deste
Regimento Interno.
Art.
232
- O processo de cassação de mandato de Vereador é no que couber, o estabelecido
no art. 229, deste Regimento Interno.
Art. 232 O
processo de cassação de mandato de Vereador é no que couber, o estabelecido no
art. 229, deste Regimento Interno. (Redação dada
pela Resolução nº 30/2015)
Parágrafo Único. O Presidente da
Câmara afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo
suplente, até o julgamento final. O suplente, assim, convocado, não intervirá
nem votará nos atos dos processo do substitutivo, dado
o pressuposto interesse pessoal.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
233
- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, através do Prefeito, para prestarem informações sobre a Administração
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização
apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art.
234
- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, defendo ser discutida e submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento
deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão
propostas ao convocado.
Art.
235
- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para comparecimento, e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art.
236
- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que
se assentará à sua direita, os motivos de convocação e em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário
Municipal poderá incumbir assessores que o acompanham na ocasião, de responder
as indagações.
§ 2º o secretário
Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art.
237
- Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário
Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art.
238
- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito,
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo
Único.
O Prefeito deverá responder aos pedidos de informações observando o prazo de 30
(trinta) dias indicado na Lei Orgânica do Município, sob pena
de incorrer na sanção prevista pelo art. 71, inciso XVI daquela, em consoante
com o art. 229 deste Regimento. (Parágrafo único alterado pela Resolução n°.
4/2000)
Art.
239
- Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para
efeito de cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art.
240
- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição do membro de Mesa, o
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se
manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo secretário,
o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar
testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e
dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos com os
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante
para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária
para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa
e de acusação, até o máximo de três para cada lado.
§ 4º Não poderá
funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o
relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que
se lavrará assentada.
§ 6º Finda a
inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário
decidir, por 2/3 (dois terços) de voto dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art.
241
- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara,
em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário,
de ofício ou a requerimento de Vereador, constitui precedentes regimentais.
Art.
242
- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
Art.
243
- Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único. As questões de
ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena
de o Presidente as repelir sumariamente.
Art.
244
- Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo ilícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer.
§ 2º O Plenário, em
face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
prejulgado.
Art.
245
- Os precedentes a que se referem os art.s 241, 243 e 244 § 2º serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo secretário
da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.
246
- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento,
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e
às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art.
247
- Ao fim de cada ano legislativo a secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art.248 - Este Regimentos
Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto
da maioria absoluta dos membros da edilidade diante proposta:
I - de 1/3 (um teço), no mínimo dos
Vereadores;
II - de Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DE SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.
249
- Os serviços administrativos da Câmara serão compostos da seguinte forma:
(artigo alterado pela Resolução nº 9/1997)
I - Os serviços e expedientes internos
incumbem à sua secretaria; (Inciso incluído pela Resolução nº 9/1997)
II - O opinamento
técnico competirá aos órgãos de Assessoria Técnico-Parlamentar; (Inciso
incluído pela Resolução nº 9/1997)
III - Os interesses administrativos ou
judiciais da Câmara serão definidos pela Procuradoria; (Inciso incluído pela
Resolução nº 9/1997)
§ 1º Estes órgãos serão
regidos por ato regulamentar baixado pelo Presidente, enquanto não houver
resolução específica. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 9/1997)
Art.
250
- as determinações do Presidente sobre expediente serão objeto de ordem de
serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições
constarão de portarias.
Art.
251
- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de
despacho no prazo de cinco dias.
Art.
252
- A secretaria manterá os registros ao serviços da
Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguinte livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro de atas das reuniões das
Comissões Permanentes;
III - livro de registro de leis;
IV - livro de registro de decretos
legislativos;
V - livro de registro de resoluções;
VI - livro de atos da Mesa e atos da
Presidência;
VII - livro de termos de posse do Prefeito
e vice Prefeito;
VIII - livro de
termos de posse dos servidores;
IX - livro de
termos de contratos;
X - livro de
precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Secretário da Mesa.
Art.
253
- Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
símbolo identificativos, conforme ato da Presidência.
Art.
254
- As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art.
255
- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 256 - Revogado.
(Artigo revogado pela Resolução n°. 4/2000)
Art.
257
- No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da
Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à
disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
TÍTIULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
258
- A publicação dos expedientes da Câmara observará disposto em ato normativo a
ser baixado pela Mesa.
Art.
259
- Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
Art.
260
- Não haverá expediente de Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
pelo Município.
Art.
261
- Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por
motivo de recesso.
Art.
262
- A data de vigência deste Regimento, ficarão
prejudicadas quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art.
263
- Fica mantido, na sessão legislativa em curso, número de membros da Mesa e das
Comissões Permanentes.
Art.
264
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das sessões,
14 de dezembro de 1990.
ELCI CECCON
Presidente