RESOLUÇÃO Nº 30, DE 08 DE OUTUBRO DE
2015.
ALTERA DOS ARTS. 7º, 10, 17, 21, 24, 30, 45, 46, 52,
61, 62, 68, 76, 80, 81, 83, 84, 85, INCISO III DO ART. 98, CAPUT DO ART. 102,
ART. 108, CRIADOS OS ARTS. 108-A, 108-B, 108-C, ARTS. 109, 128, 129, 137, 143,
144, 146, § 3º DO ART. 150, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART, 154, INCISOS III, IV E V DO
ART. 193, §§ 1º E 2º DO ART. 194 E ACRESCIDO § 3º, 197, 198, 199, 200, CAPUT DO
ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 212, ART. 213, ART. 218, ART. 222 E PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 232 DA RESOLUÇÃO Nº 04/1990.
Faço saber que a Câmara Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o art.
7º da Resolução nº 04/1990 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º A Câmara Municipal tem sede na Rua Nancy Ramos Rosa, 87,
bairro Portal de Anchieta, Anchieta, Estado do Espírito Santo.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art.
10 da Resolução nº 04/1990 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão Solene de
Instalação independentemente de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da
Legislatura, às 17:30, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos
Vereadores.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art.
17 da Resolução nº 04/1990 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, na última
sessão ordinária do Segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o inciso
III, do art. 21, da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 21 ......................................................................................................
III - Houver renúncia do cargo
da Mesa pelo seu titular.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o art.
25, da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art.
I - Propor ao Plenário projetos
de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos
serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observando o ordenamento
constitucional;
II - Propor ao Plenário
Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídios dos Vereadores, do Prefeito,
Vice Prefeito e Secretários Municipais, na forma estabelecida pelos artigos 27
XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal;
III - Propor ao Plenário
projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que conceda licença ou
afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito;
IV - Representar sobre a
inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
V - Elaborar e encaminhar ao
Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta
parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral,
prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este
submetida;
VI - Declarar a perda do
mandato do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na
Lei Orgânica e neste Regimento;
VII - Devolver ao Prefeito,
para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Legislativo;
VIII - Promulgar a Lei Orgânica
do Município e suas emendas,
IX - Deliberar sobre convocação
de sessões extraordinárias da Câmara;
X - Autografar os Projetos de
Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XI - Deliberar sobre a
realização de sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
XII - Determinar, no início da
Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura,
observando o disposto no Artigo 133.
XIII - Nomear, promover,
comissionar e exonerar os servidores da Câmara, com a assinatura da maioria dos
Membros.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o art.
30 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 30 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições,
compete:
I - Representar a Câmara em
juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - Reclassificar, demitir,
aposentar, colocar em disponibilidade e punir servidores da Câmara, bem como
conceder-lhe gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou
estatutários inerentes a essa questão, inclusive determinando a apuração de
responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as
respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas
à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles
praticada.
IV - Interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno;
V - Resolver, soberanamente, as
questões de ordem, observado o disposto nos artigos 243 e 244;
VI - Promulgar as Resoluções e
os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que vetada
pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham
sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII - Fazer publicar os atos da
Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele
promulgadas;
VIII - Declarar a perda ou
extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em lei;
IX - Requisitar o numerários
destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no
mercado de capitais;
X - Apresentar em Plenário,
utilizando recursos audiovisuais, até o dia vinte de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.
XI - Enviar ao Prefeito, até o
dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior
XII - Solicitar a intervenção
no município, nos casos admitidos pela Constituição;
XIII - Manter a ordem no
recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessário para esse fim;
XIV - Exercer, em substituição,
a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei;
XV - Designar comissões
especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVI - Mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
XVII - Realizar audiência
pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XVIII - Empossar os Vereadores
retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito,
após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX - Convocar suplente de
Vereador, quando for o caso previsto pelo artigo 102;
XX - Declarar destituído membro
da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos;
XXI - Designar os membros das
Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões
Permanentes;
XXII - Convocar verbalmente os
membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste regimento;
XXIII - exercer o governo da
Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos
que, explicita ou implicitamente caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às
comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados,
com o especial desempenho das seguintes atribuições:
a) Convocar sessões
extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas
do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa,
inclusive no recesso;
b) Superintender a organização
da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir, prorrogar
as sessões da Câmara, e suspende-las quando necessário a bem da manutenção da
ordem;
d) Determinar a leitura, pelo
Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de
cada sessão;
e) Designar servidor para realizar
a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que
deve o Plenário delibera r, na conformidade do expediente de cada sessão;
f) Disciplinar os apartes aos
oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do
orador ou do apartante que persistir nos mesmos excessos;
g) Anunciar a matéria a ser
votada e proclamar o resultado da votação;
h) Proceder à verificação do
“quorum” mediante chamada a cargo do Secretário de ofício ou a requerimento de
Vereador;
i) Encaminhar as proposições,
processos e expedientes correlatos às comissões Permanentes, para o respectivo
parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear
relator “ad doe” nos casos previstos neste Regimento.
XXIV - Praticar os atos
essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de
propostas legislativas, fazendo-as protocolizar:
b) Encaminhar ao Prefeito,
mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de
projetos de sua iniciativa bem como da rejeição de vetos;
c) Solicitar ao Prefeito as
informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à
Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular.
XXV - Ordenar as despesas da
Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento juntamente com o servidor para tal fim credenciado junto à
instituição bancária, a critério do próprio Presidente;
XXVI - Determinar licitação
para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara;
XXVII - exercer ações a nível
de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas as atividades da
Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto;
XXVIII- Dispor sobre abertura
de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da
dotação da Câmara, bem como suplementar mediante ato, as dotações
orçamentárias, desde que o recursos para a sua abertura sejam provenientes de
anulação total ou parcial de sua dotação;
XXIX - Determinar a abertura de
sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses
procedimentos forem necessários ou requeridos;
XXX - Acolher e dar andamento
legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara;
XXXI - Elaborar e expedir,
mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara,
bem como alterá-las quando necessário;
XXXII - Impugnar as proposições
apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XXXIII - Assinar as Resoluções
e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o art.
45 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 45 As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de
investigar fatos determinados de interesse da Administração com a finalidade
essencial de esclarecer o plenário.
§ 1º A composição das comissões será restrita a três membros titulares e
três membros suplentes, os quais para fins de substituição do titular serão
convocados a critério do Presidente da Comissão.
§ 2º É ainda atribuição das comissões receber reclamações e denúncias e
encaminhá-las aos órgãos competentes.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o art.
46 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 46 As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter
técnico- legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições
submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei
Orgânica e neste Regimento;
II - Temporárias, as criadas
para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento
instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em
atos externos, extinguindo se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;
III - Representativa, composta
na forma do artigo 39, da Lei Orgânica, para representar a Câmara durante o
período de recesso legislativo.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de
apoio técnico e assessoramento, composta preferencialmente por servidores do
quadro efetivo da Câmara.”(NR)
Art. 9º Fica alterado o art.
48 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 48 As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e
Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
III - Infraestrutura e Serviços
Púbicos;
IV - Direitos Humanos e
Minorias;
V- Direitos Difusos e
Coletivos;
VI - Desenvolvimento Econômico;
VII - Ética.” (NR)
Art. 10 Fica alterado o art.
52 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art.
I - determinar diligências,
ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública informações e documentos, requerer a
audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar
depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
II - incumbir qualquer de seus
membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;
III - os servidores dos quadros
da Câmara Municipal de Anchieta obrigam-se a comparecer à Comissão Parlamentar
de Inquérito para prestarem esclarecimentos que lhes forem formulados, sob pena
de incorrerem em crimes previstos no Código Penal, sem prejuízo às sanções
civis e administrativas aplicáveis à espécie;
IV - deslocar-se a qualquer
ponto do território municipal para realização de investigações e Audiências
Públicas;
V - estipular prazo para o
atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas
da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - pronunciar-se em separado
sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados,
mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na
Legislação Federal específica, respeitados os princípios constitucionais.” (NR)
Art. 11 Fica alterado o art.
58 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 58 O membro da Comissão Permanente que faltar a mais de três
reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá suas funções e será
substituído de acordo com este Regimento.”(NR)
Art. 12 Fica alterado o art.
61 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 61 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Câmara para apuração de fato determinado, observado o dispositivo no artigo 58
§ 3º da Constituição Federal e nos artigos 35, § 3º a 38 da Lei Orgânica do
Município.
§ 1º O requerimento indicará a finalidade da Comissão e prazo certo de sua
duração, o qual poderá ser prorrogado.
§ 2º O Presidente da Câmara, no prazo de até duas Sessões, informará ao
Plenário o conteúdo do requerimento e determinará a constituição da Comissão;
§ 3º Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder
Legislativo, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos
trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no
desempenho das suas atribuições .
§ 4º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente,
Vice-Presidente e Relator.
§ 5º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento
de votação nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais
idoso.
§ 6º O Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a
reunião de instalação até a eleição.
§ 7º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as
diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto,
solicitar informações e requisitar documentos.
§ 8º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente
para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 9º O acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por meio
eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da
Comissão.
§ 10 O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar
de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Plenário da Câmara.
§ 11 O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se
desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário,
ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo de cinco
Sessões.
§ 12 O relatório, com as conclusões da comissão, será submetido à deliberação
do Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e
da respectiva edição de Resolução.
§ 13 Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência de, alternativa ou
cumulativamente, encaminhar as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito
ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade.” (NR)
Art. 13 Fica alterado o art.
62 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 62 As vagas nas comissões, decorrentes de renúncia,
destituição, ou por extinção do mandato de Vereador, serão supridos por
qualquer Vereador através de livre designação do Presidente da Câmara,
observado o disposto no art.
Art. 14 Fica alterado o caput
e § 1º do art. 68 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 68 É de 20 (vinte) dias o prazo para qualquer comissão
Permanente se pronunciar, a conta da data de recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
§ 1º Ao Relator é concedido o prazo de 15 (dias) para elaboração e
oferecimento do seu parecer.
§ 2º Os prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
processo de prestação de contas do município, e de projeto de codificação.” (NR)
Art. 15 Fica alterado o art.
76 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 76 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se
sobre todos os assuntos quanto aos aspectos constitucionais e legais, bem como,
bem como sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
Parágrafo Único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final emitirá parecer sobre
proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de contas, mesmo que haja a
especificidade e abrangência de uma outra Comissão.” (NR)
Art. 16 Fica alterado o art.
80 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 80 À Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos compete
opinar sobre as matérias referentes a:
I - A obras públicas e a
execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;
II - Sistemas Municipal de ensino, saúde, saneamento,
higiene e assistência sanitária;
III - políticas e planos de
educação e de saúde;
IV - serviços, equipamentos e
programas educacionais;
V - assuntos relacionados com a
interação de entidades ligadas à Educação;
VI - todas as proposições
relacionadas direta ou indiretamente com educação.
VII - organização institucional
de saúde, previdência e seguridade no setor público;
VIII - Sistema Único de Saúde (SUS);
IX - vigilância sanitária
epidemiológica;
X - segurança e saúde do
trabalhador;
XI - serviços de saúde pública (Unidade
Básica de Saúde, Pronto Atendimento);
XII - prevenção, assistência e
educação sanitária;
XIII - assuntos relacionados
com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento ou entidades
congêneres, a título de colaboração;
XIV - Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).” (NR)
Art. 17 Fica alterado o art.
81 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art.
I - Recebimento, avaliação e
investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;
II - Fiscalização e
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos
humanos;
III - Colaboração com entidades
não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos
direitos humanos;
IV - Pesquisas e estudos
relativos à situação dos direitos humanos no Município de Anchieta, inclusive
para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais
Comissões da Casa;
V - Assuntos referentes a
políticas de proteção e valorização das minorias étnicas, de gênero e sociais;
VI - Promoção de campanhas
educativas voltadas à saúde, bem-estar, lazer, trabalho e proteção e
valorização das minorias.
§ 1º Esta Comissão será presidida, sempre que possível, por representantes
das minorias;
§ 2º Cabe à Comissão de que trata este artigo, no exercício de suas
atribuições, promover o debate com a população em reuniões públicas sobre
assuntos das minorias.”(NR)
Art. 18 Fica alterado o art.
82 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 82 À Comissão de Direitos Difusos e Coletivos compete opinar
sobre matérias que versem sobre:
I - Defesa do Consumidor,
especialmente sobre:
a) preços e qualidade de bens e
serviços;
b) medidas legislativas de
defesa do consumidor;
c) política municipal de defesa
do consumidor;
d) acompanhar no território do
Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos do
cidadão;
e) política de fornecimento de
informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
f) política de estruturação dos
órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam
decorrer responsabilidade civil e criminal.
g) dar conhecimento aos órgãos
de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer
responsabilidade civil e criminal.
II - Meio Ambiente,
especialmente sobre:
a) poluição ambiental;
b) todas as proposições
relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio ambiente;
c) conservação do meio
ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais promovendo
palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à
poluição ambiental;
d) preservação dos recursos
naturais;
e) promover ou indicar medidas
que se destinem à conservação da natureza e melhoria do meio ambiente.
III - Política Urbana,
especialmente sobre:
a) matérias relacionadas direta
ou indiretamente com urbanismo, habitação e saneamento;
b) todas as proposições
relativas aos instrumentos da política urbana;
c) proposições relativas ao
planejamento urbano;
d) proposições relativas aos
instrumentos tributários e financeiros;
e) as matérias relacionadas
direta ou indiretamente com mobilidade urbana;
f) proposições relativas aos
institutos jurídicos urbanísticos, tais como a discriminação de terras
públicas, desapropriação, parcelamento ou edificações compulsórias, servidão
administrativa, restrição administrativa e tombamento de imóveis, entre outros;
IV - Patrimônio Histórico,
cultural e artístico, especialmente sobre:
a) preservação da memória da
cidade nos planos estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural,
artístico e arquitetônico;
b) serviços, equipamentos e
programas culturais e turísticos;
c) instrução e desenvolvimento
cultural e artístico;
d) assuntos relacionados com a
interação de entidades ligadas à cultura e ao patrimônio histórico;
e) todas as proposições
relacionadas direta ou indiretamente com o patrimônio histórico, cultural e
artístico.
V - Demais matérias de
interesse difuso e coletivo que não constituam objeto das Comissões de Direitos
Humanos e Minorias e de Obras e Serviços Públicos.” (NR)
Art. 19 Fica alterado o art.
83 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 83 À Comissão de Desenvolvimento Econômico compete opinar
sobre matérias que versem sobre:
I - A criação de programas
estruturantes de desenvolvimento dos setores econômicos e políticas de
empregabilidade do município;
II - Articular com entidades de
formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de
pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e
empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos
beneficiários;
III - A expansão e
desenvolvimento dos setores empresariais e agrícolas;
IV - A proteção e expansão da
atividade turística;
V - Proposições relativas aos
instrumentos tributários e financeiros de incentivo e desincentivo à atividade
econômica;
VI - Desenvolvimento científico
e tecnológico, internet e política municipal de ciência e tecnologia e
organização institucional do setor.” (NR)
Art. 20 Fica alterado o art.
84 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art.
I - O bom funcionamento e zelo
da imagem do Poder Legislativo Municipal, de acordo com esse Regimento, a Lei
Orgânica Municipal e Legislação pertinente;
II - Encaminhar projetos de
Lei, projetos de Resolução e outras proposições relativas a matérias de sua
competência;
III - Instruir processos contra
Vereadores e elaborar projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a
serem submetidas ao Plenário;
IV - dar parecer sobre a
viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua importância;
responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua
competência.
§ 1º Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se
obrigarão:
I - Conservar absoluta discrição
e sigilo relativos à natureza de sua função;
II - Estar presente a no mínimo
2/3 das reuniões da Comissão.
§ 2º O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados
será automaticamente desligado da Comissão e substituído.” (NR)
Art. 21 Fica alterado o art.
85 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 85 Na composição das comissões deverá ser observado, sempre
que possível, a proporcionalidade partidária.” (NR)
Art. 22 Ficam revogados os arts.
85-A, 85-B, 85-C e 85-D, da Resolução 04/1990.
Art. 23 Fica alterado o inciso
III do art. 98 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 98.................................................................................................................
III - Para tratar de interesses
particulares, com o prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por
sessão legislativa (anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato
antes do término da licença depois de cumprido, no mínimo, metade do período
aprazado.” (NR)
Art. 24 Fica alterado o caput
do art. 102 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 102 Em caso de vaga, licença por prazo prefixado superior a
cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo
suplente, observado o disposto no art. 94 e seus parágrafos.” (NR)
Art. 25 Fica alterado o art.
108 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 108 O subsídio dos Vereadores será fixado em Lei, até antes das
eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto
na Constituição Federal e no art. 27, XIV, da Lei Orgânica do município,
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação,
devendo ser atualizada por lei específica, observada sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
§ 1º O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 30% (trinta
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 2º O subsídio do Vereador será percebido em parcela única, vedado
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, exceto o Presidente que fará jus
a um subsidio diferenciado, fixado em Lei.
§ 3º O subsídio a que faz jus o Vereador, corresponde efetivamente ao
comparecimento a sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações,
descontado 10% (dez por cento) sobre seu valor por cada ausência injustificada.
§ 4º As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 5º O atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária no período de
recesso, à Câmara, por solicitação do Prefeito Municipal, conforme prevê o inc.
I do art. 15 da Lei Orgânica, somente deliberará sobre a matéria para qual foi
convocado, vedado o pagamento de qualquer valor.
§ 6º As despesas de viagem dos Vereadores a serviço da Câmara, a título de
gastos com locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis a lista dos
comprovantes pertinentes, e serão processadas na conformidade da Resolução
fixadora de créditos.” (NR)
Art. 26 Fica acrescido o capítulo
V ao Título III, bem como os arts. 108-A, 108-B, 108-C e 108-D, com as seguintes
redações:
Título III
Do Decoro
Parlamentar
Art. 108-A O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou
praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e
às penalidades previstas neste Regimento.
Parágrafo Único. Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento do exercício
do mandato, não excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 108-B O vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honradez poderá
requerer da Comissão de ética, que apure a veracidade da argüição e, provada a
improcedência, proponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 108-C A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de
Comissão, ao vereador que:
I- deixar de observar, salvo
motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II - perturbar a ordem ou
praticar atos que infrinjam regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em
suas dependências.
§ 2º A censura escrita será imposta pela mesa da Câmara ao vereador que:
I - reincidir nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior;
II- usar, em discurso ou
proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas
ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro
vereador, a Mesa ou Comissão, e as respectivas Presidências, ou o Plenário.
Art. 108-D Considera-se incurso na sanção do impedimento temporário do exercício
do mandato, o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do
parágrafo segundo do artigo anterior;
II - praticar transgressão
grave ou reiteradas aos preceitos deste Regimento;
III - revelar informações e
documentos oficiais de caráter reservado de que tenha conhecimento.
Parágrafo Único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa.” (AC)
Art. 27 Fica alterado o art.
109 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 109 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
plenário, qualquer que seja o seu objetivo.
§ 1º São espécies de proposição:
I - Projetos de emenda à Lei
Orgânica
II - Projetos de Lei;
III - Projetos de Decreto
Legislativo;
VI - Projetos de Resolução;
V - Projetos Substitutivos;
VI - Emendas e subemendas;
VII - Vetos;
VIII - Pareceres ou relatórios
de Comissões;
IX - Os Requerimentos;
X - As Indicações;
XI - As Moções;
XII - Os Recursos;
XIII - As Representações.
Art. 28 Fica alterado o art.
128 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 128 Os projetos substitutivos e os pareceres, bem como os relatórios
das Comissões Especiais, serão apresentadas no bojo dos processos.” (NR)
Art. 29 Fica alterado o art.
129 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 129 As emendas e subemendas serão apresentadas no bojo dos
processos dentro dos prazos regimentais.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias,
plano plurianual e projetos de codificação, serão oferecidas pelos Vereadores,
no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do encaminhamento da matéria as
comissões, sem prejuízo das emendas que forem oferecidas por elas.
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento ao receber os projetos de PPA(Plano
Plurianual), LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária
Anual), poderá realizar audiência pública para discussão dos projetos, e após,
emitirá parecer prévio na forma do art. 68, § 1º, do Regimento Interno, podendo
apresentar emendas aos projetos aqui tratados.” (NR)
Art. 30 Fica alterado o art.
137 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 137 Todas as emendas serão apreciadas pelas Comissões na mesma
fase em que for a proposição originária.” (NR)
Art. 31 Fica alterado o art.
143 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 143 Se houver solicitação de urgência para a tramitação, de
requerimento, moção ou indicação, ela será apreciada pelo Plenário na sessão e
que for apresentada e, se for aprovada, a matéria será objeto de deliberação em
seguida.” (NR)
Art. 32 Fica alterado o art.
144 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 144 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos verbais, na forma deste Regimento, os que estarão
limitados ao assunto em discussão.” (NR)
Art. 33 Fica alterado o art.
146 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 146 O pedido de urgência é a dispensa de exigências,
interstícios ou formalidades regimentais, através de requerimento escrito e
fundamentado, para apreciação de matéria de relevante interesse público e que
exija imediata apreciação, sendo indispensável a leitura dentro do expediente,
quorum para deliberação, e pareceres das comissões, exceto quanto as restrições
previstas no art. 75.
Parágrafo Único. Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer poderá ser suspensa
temporariamente a sessão para que as comissões competentes se habilitem a
emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do
dia.” (NR)
Art. 34 Fica alterado o caput
e o § 3º do art. 150 da Resolução nº 04/1990 que passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 150 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias,
solenes e itinerantes.
............................................................................................................................
§ 3º O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma
a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.”
(NR)
Art. 35 Fica alterado o parágrafo
único do art. 154 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 154
.......................................................................................
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do
recinto e de suas dependências dos cidadãos, dos servidores da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.” (NR)
Art. 36 Ficam alterados os incisos
III, IV e V, do art. 193 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 193
......................................................................................
III - Cinco minutos para
discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - Cinco minutos para
discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução;
V - Dez minutos para falar na
hora dos oradores, discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes
orçamentária, plano Plurianual, prestação de contas, destituição de membro da
Mesa, processo de cassação de mandato de Prefeito, vice Prefeito ou Vereador;”
(NR)
Art. 37 Ficam alterados os §§
1º e 2º do art. 194 da Resolução nº 04/1990, bem como acrescido o § 3º com
as seguintes redações:
“§ 1º Para efeito de quorum, computar-se-á a presença do Vereador
impedido de votar.
§ 2º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a
aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I - projeto de lei
complementar;
II - rejeição de veto;
III - obtenção de empréstimo.
§ 3º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:
I - concessão de serviços
públicos;
II - concessão de Direito real
de uso;
III - alienação de bens
imóveis;
IV - aquisição de bens imóveis
por doação c/ encargos;
V - rejeição de parecer prévio
do Tribunal de Contas;
VI - aprovação de representação
solicitando alteração do nome do Município;
VII - destituição dos membros
da Mesa Diretora;
VIII - perda de mandato do
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - isenção e anistia fiscal;
X - realização de sessão
secreta.” (NR)
Art. 38 Fica alterado o art.
197 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 197 Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo favorável, contrário ou
registrando simplesmente abstenção.” (NR)
Art. 39 Fica alterado o art.
198 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 198 Compete ao Presidente manter a ordem no momento das
votações.” (NR)
Art. 40 Fica alterado o art.
199 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 199 O processo nominal será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento
aprovado pelo Plenário bem como na aprovação dos requerimentos, indicações e
moções que serão votados pelo sistema simbólico
§ 1º Quando utilizado o processo simbólico, qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, do resultado da votação, não
podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a contagem
dos votos em caso de dúvida.
§ 4º Na recontagem de votos o vereador não poderá retificar seu voto.” (NR)
Art. 41 Fica alterado o art.
200 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 200 Não haverá votação em escrutínio secreto. “(NR)
Art. 42 Fica alterado o caput
do art. 210 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art.
Art. 43 Fica alterado o parágrafo
único do art. 212 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 212 ......................................................................................
Parágrafo único. Os Vereadores poderão apresentar emendas a proposta, em 20(vinte) dias,
nos casos em que sejam permitidas.” (NR)
Art. 44 Fica alterado o art.
213 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art.
Art. 45 Fica alterado o art.
218 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
“Art. 218 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário,
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final para análise técnica.
§ 1º Nos 20 (vinte) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensas a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 40 (quarenta) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas .
§ 4º Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 74
e 75, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão
mais próxima possível.”(NR)
Art. 46 Fica alterado o art.
222 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação :
“Art. 222 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre
as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara,
em votação nominal.” (NR)
Art. 47 Fica o alterado o parágrafo
único do art. 232 da Resolução nº 04/1990 assando a ter a seguinte redação:
Art. 232 O processo de cassação de mandato de Vereador é no que couber, o
estabelecido no art. 229, deste Regimento Interno.”
Art. 48 Fica o alterado o inciso
VII, do art. 229 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:
Art. 229 .....................................................................................
VII - na sessão de julgamento o
processo serão lidas as partes requeridas pelos Vereadores e pelo denunciado,
e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu
procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa real;
(NR)
Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta - ES, 08 de Outubro de 2015.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta