RESOLUÇÃO Nº 30, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.

 

ALTERA DOS ARTS. 7º, 10, 17, 21, 24, 30, 45, 46, 52, 61, 62, 68, 76, 80, 81, 83, 84, 85, INCISO III DO ART. 98, CAPUT DO ART. 102, ART. 108, CRIADOS OS ARTS. 108-A, 108-B, 108-C, ARTS. 109, 128, 129, 137, 143, 144, 146, § 3º DO ART. 150, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART, 154, INCISOS III, IV E V DO ART. 193, §§ 1º E 2º DO ART. 194 E ACRESCIDO § 3º, 197, 198, 199, 200, CAPUT DO ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 212, ART. 213, ART. 218, ART. 222 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 232 DA RESOLUÇÃO Nº 04/1990.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Resolução nº 04/1990 que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º A Câmara Municipal tem sede na Rua Nancy Ramos Rosa, 87, bairro Portal de Anchieta, Anchieta, Estado do Espírito Santo.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 10 da Resolução nº 04/1990 que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão Solene de Instalação independentemente de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 17:30, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o art. 17 da Resolução nº 04/1990 que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 17 eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, na última sessão ordinária do Segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterado o inciso III, do art. 21, da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 21 ......................................................................................................

 

III - Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular.” (NR)

 

Art. 5º Fica alterado o art. 25, da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 25 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - Propor ao Plenário projetos de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observando o ordenamento constitucional;

 

II - Propor ao Plenário Projetos de Lei que fixe ou atualize o subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, na forma estabelecida pelos artigos 27 XIV e 67 da Lei Orgânica Municipal;

 

III - Propor ao Plenário projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito;

 

IV - Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;

 

V - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida;

 

VI - Declarar a perda do mandato do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

 

VII - Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei cujo veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo;

 

VIII - Promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas,

 

IX - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

 

X - Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

 

XI - Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;

 

XII - Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura, observando o disposto no Artigo 133.

 

XIII - Nomear, promover, comissionar e exonerar os servidores da Câmara, com a assinatura da maioria dos Membros.” (NR)

 

Art. 6º Fica alterado o art. 30 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 30 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

 

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - Reclassificar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhe gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários inerentes a essa questão, inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada.

 

IV - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

V - Resolver, soberanamente, as questões de ordem, observado o disposto nos artigos 243 e 244;

 

VI - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que vetada pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

VII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

 

VIII - Declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

IX - Requisitar o numerários destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

X - Apresentar em Plenário, utilizando recursos audiovisuais, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.

 

XI - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior

 

XII - Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição;

 

XIII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessário para esse fim;

 

XIV - Exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei;

 

XV - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XVI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;

 

XVII - Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XVIII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XIX - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo artigo 102;

 

XX - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos;

 

XXI - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

 

XXII - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste regimento;

 

XXIII - exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes atribuições:

 

a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) Abrir, presidir, prorrogar as sessões da Câmara, e suspende-las quando necessário a bem da manutenção da ordem;

d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) Designar servidor para realizar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deve o Plenário delibera r, na conformidade do expediente de cada sessão;


f) Disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do apartante que persistir nos mesmos excessos;

g) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

h) Proceder à verificação do “quorum” mediante chamada a cargo do Secretário de ofício ou a requerimento de Vereador;

i) Encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às comissões Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad doe” nos casos previstos neste Regimento.


 

XXIV - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar:

b) Encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projetos de sua iniciativa bem como da rejeição de vetos;

c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular.

 

XXV - Ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor para tal fim credenciado junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente;

 

XXVI - Determinar licitação para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara;

 

XXVII - exercer ações a nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto;

 

XXVIII- Dispor sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, bem como suplementar mediante ato, as dotações orçamentárias, desde que o recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;

 

XXIX - Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos;

 

XXX - Acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara;

 

XXXI - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

XXXII - Impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XXXIII - Assinar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara.” (NR)

 

Art. 7º Fica alterado o art. 45 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 45 As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração com a finalidade essencial de esclarecer o plenário.

 

§ 1º A composição das comissões será restrita a três membros titulares e três membros suplentes, os quais para fins de substituição do titular serão convocados a critério do Presidente da Comissão.

 

§ 2º É ainda atribuição das comissões receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes.” (NR)

 

Art. 8º Fica alterado o art. 46 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 46 As Comissões da Câmara são:

 

I - Permanentes, as de caráter técnico- legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

 

II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo­ se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;

 

III - Representativa, composta na forma do artigo 39, da Lei Orgânica, para representar a Câmara durante o período de recesso legislativo.

 

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta preferencialmente por servidores do quadro efetivo da Câmara.”(NR)

 

Art. 9º Fica alterado o art. 48 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 48 As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II - Finanças e Orçamento;

 

III - Infraestrutura e Serviços Púbicos;

 

IV - Direitos Humanos e Minorias;

 

V- Direitos Difusos e Coletivos;

 

VI - Desenvolvimento Econômico;

 

VII - Ética.” (NR)

 

Art. 10 Fica alterado o art. 52 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 52 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;

 

III - os servidores dos quadros da Câmara Municipal de Anchieta obrigam-se a comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito para prestarem esclarecimentos que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em crimes previstos no Código Penal, sem prejuízo às sanções civis e administrativas aplicáveis à espécie;

 

IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de investigações e Audiências Públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na Legislação Federal específica, respeitados os princípios constitucionais.” (NR)

 

Art. 11 Fica alterado o art. 58 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 58 O membro da Comissão Permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá suas funções e será substituído de acordo com este Regimento.”(NR)

 

Art. 12 Fica alterado o art. 61 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 61 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, observado o dispositivo no artigo 58 § 3º da Constituição Federal e nos artigos 35, § 3º a 38 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º O requerimento indicará a finalidade da Comissão e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.

 

§ 2º O Presidente da Câmara, no prazo de até duas Sessões, informará ao Plenário o conteúdo do requerimento e determinará a constituição da Comissão;

 

§ 3º Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições .

 

§ 4º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.

 

§ 5º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ 6º O Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de instalação até a eleição.

 

§ 7º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.

 

§ 8º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.

 

§ 9º O acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.

 

§ 10 O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Plenário da Câmara.

 

§ 11 O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo de cinco Sessões.

 

§ 12 O relatório, com as conclusões da comissão, será submetido à deliberação do Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da respectiva edição de Resolução.

 

§ 13 Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência de, alternativa ou cumulativamente, encaminhar as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade.” (NR)

 

Art. 13 Fica alterado o art. 62 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 62 As vagas nas comissões, decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção do mandato de Vereador, serão supridos por qualquer Vereador através de livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 47.” (NR)

 

Art. 14 Fica alterado o caput e § 1º do art. 68 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 68 É de 20 (vinte) dias o prazo para qualquer comissão Permanente se pronunciar, a conta da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º Ao Relator é concedido o prazo de 15 (dias) para elaboração e oferecimento do seu parecer.

 

§ 2º Os prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do município, e de projeto de codificação.” (NR)

 

Art. 15 Fica alterado o art. 76 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 76 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todos os assuntos quanto aos aspectos constitucionais e legais, bem como, bem como sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final emitirá parecer sobre proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de contas, mesmo que haja a especificidade e abrangência de uma outra Comissão.” (NR)

 

Art. 16 Fica alterado o art. 80 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 80 À Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos compete opinar sobre as matérias referentes a:

 

I - A obras públicas e a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;

 

II - Sistemas  Municipal de ensino, saúde, saneamento, higiene e assistência sanitária;

 

III - políticas e planos de educação e de saúde;

 

IV - serviços, equipamentos e programas educacionais;

 

V - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à Educação;

 

VI - todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com educação.

 

VII - organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;

 

VIII -  Sistema Único de Saúde (SUS);

 

IX - vigilância sanitária epidemiológica;

 

X - segurança e saúde do trabalhador;

 

XI - serviços de saúde pública (Unidade Básica de Saúde, Pronto­ Atendimento);

 

XII - prevenção, assistência e educação sanitária;

 

XIII - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração;

 

XIV - Sistema Único de Assistência Social (SUAS).” (NR)

 

Art. 17 Fica alterado o art. 81 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 81 A Comissão de Direitos Humanos e Minorias compete opinar sobre matérias que versem sobre:

 

I - Recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;

 

II - Fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

 

III - Colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

 

IV - Pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de Anchieta, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;

 

V - Assuntos referentes a políticas de proteção e valorização das minorias étnicas, de gênero e sociais;

 

VI - Promoção de campanhas educativas voltadas à saúde, bem-estar, lazer, trabalho e proteção e valorização das minorias.

 

§ 1º Esta Comissão será presidida, sempre que possível, por representantes das minorias;

 

§ 2º Cabe à Comissão de que trata este artigo, no exercício de suas atribuições, promover o debate com a população em reuniões públicas sobre assuntos das minorias.”(NR)

 

Art. 18 Fica alterado o art. 82 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 82 À Comissão de Direitos Difusos e Coletivos compete opinar sobre matérias que versem sobre:

 

I - Defesa do Consumidor, especialmente sobre:

 

a) preços e qualidade de bens e serviços;

b) medidas legislativas de defesa do consumidor;

c) política municipal de defesa do consumidor;

d) acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos do cidadão;

e) política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;

f) política de estruturação dos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal.

g) dar conhecimento aos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal.

 

II - Meio Ambiente, especialmente sobre:

 

a) poluição ambiental;

b) todas as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio ambiente;

c) conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;

d) preservação dos recursos naturais;

e) promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do meio ambiente.

 

III - Política Urbana, especialmente sobre:

 

a) matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo, habitação e saneamento;

b) todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;

c) proposições relativas ao planejamento urbano;

d) proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros;

e) as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana;

f) proposições relativas aos institutos jurídicos urbanísticos, tais como a discriminação de terras públicas, desapropriação, parcelamento ou edificações compulsórias, servidão administrativa, restrição administrativa e tombamento de imóveis, entre outros;

 

IV - Patrimônio Histórico, cultural e artístico, especialmente sobre:

 

a) preservação da memória da cidade nos planos estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

b) serviços, equipamentos e programas culturais e turísticos;

c) instrução e desenvolvimento cultural e artístico;

d) assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cultura e ao patrimônio histórico;

e) todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com o patrimônio histórico, cultural e artístico.

 

V - Demais matérias de interesse difuso e coletivo que não constituam objeto das Comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Obras e Serviços Públicos.” (NR)

 

Art. 19 Fica alterado o art. 83 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 83 À Comissão de Desenvolvimento Econômico compete opinar sobre matérias que versem sobre:

 

I - A criação de programas estruturantes de desenvolvimento dos setores econômicos e políticas de empregabilidade do município;

 

II - Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários;

 

III - A expansão e desenvolvimento dos setores empresariais e agrícolas;

 

IV - A proteção e expansão da atividade turística;

 

V - Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros de incentivo e desincentivo à atividade econômica;

 

VI - Desenvolvimento científico e tecnológico, internet e política municipal de ciência e tecnologia e organização institucional do setor.” (NR)

 

Art. 20 Fica alterado o art. 84 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 84 A Comissão de Ética Parlamentar compete opinar sobre assuntos referentes a:

 

I - O bom funcionamento e zelo da imagem do Poder Legislativo Municipal, de acordo com esse Regimento, a Lei Orgânica Municipal e Legislação pertinente;

 

II - Encaminhar projetos de Lei, projetos de Resolução e outras proposições relativas a matérias de sua competência;

 

III - Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;

 

IV - dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua importância; responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência.

 

§ 1º Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:

 

I - Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;

 

II - Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.

 

§ 2º O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído.” (NR)

 

Art. 21 Fica alterado o art. 85 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 85 Na composição das comissões deverá ser observado, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.” (NR)

 

Art. 22 Ficam revogados os arts. 85-A, 85-B, 85-C e 85-D, da Resolução 04/1990.

 

Art. 23 Fica alterado o inciso III do art. 98 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 98.................................................................................................................

 

III - Para tratar de interesses particulares, com o prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa (anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença depois de cumprido, no mínimo, metade do período aprazado.” (NR)

 

Art. 24 Fica alterado o caput do art. 102 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 102 Em caso de vaga, licença por prazo prefixado superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo suplente, observado o disposto no art. 94 e seus parágrafos.” (NR)

 

Art. 25 Fica alterado o art. 108 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 108 O subsídio dos Vereadores será fixado em Lei, até antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e no art. 27, XIV, da Lei Orgânica do município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada por lei específica, observada sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

§ 1º O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

 

§ 2º O subsídio do Vereador será percebido em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto o Presidente que fará jus a um subsidio diferenciado, fixado em Lei.

 

§ 3º O subsídio a que faz jus o Vereador, corresponde efetivamente ao comparecimento a sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações, descontado 10% (dez por cento) sobre seu valor por cada ausência injustificada.

 

§ 4º As sessões extraordinárias não serão remuneradas.

 

§ 5º O atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso, à Câmara, por solicitação do Prefeito Municipal, conforme prevê o inc. I do art. 15 da Lei Orgânica, somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocado, vedado o pagamento de qualquer valor.

 

§ 6º As despesas de viagem dos Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis a lista dos comprovantes pertinentes, e serão processadas na conformidade da Resolução fixadora de créditos.” (NR)

 

Art. 26 Fica acrescido o capítulo V ao Título III, bem como os arts. 108-A, 108-B, 108-C e 108-D, com as seguintes redações:

 

Título III

Do Decoro Parlamentar

 

Art. 108-A O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento.

 

Parágrafo Único. Constituem penalidades:

 

I - censura;

 

II - impedimento do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

 

III - perda do mandato.

 

Art. 108-B O vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honradez poderá requerer da Comissão de ética, que apure a veracidade da argüição e, provada a improcedência, proponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

 

Art. 108-C A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao vereador que:

 

I- deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

 

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas dependências.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela mesa da Câmara ao vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

 

II- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e as respectivas Presidências, ou o Plenário.

 

Art. 108-D Considera-se incurso na sanção do impedimento temporário do exercício do mandato, o vereador que:

I - reincidir nas hipóteses do parágrafo segundo do artigo anterior;

 

II - praticar transgressão grave ou reiteradas aos preceitos deste Regimento;

 

III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha conhecimento.

 

Parágrafo Único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa.” (AC)

 

Art. 27 Fica alterado o art. 109 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 109 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

 

§ 1º São espécies de proposição:

 

I - Projetos de emenda à Lei Orgânica

 

II - Projetos de Lei;

 

III - Projetos de Decreto Legislativo;

 

VI - Projetos de Resolução;

 

V - Projetos Substitutivos;

 

VI - Emendas e subemendas;

 

VII - Vetos;

 

VIII - Pareceres ou relatórios de Comissões;

 

IX - Os Requerimentos;

 

X - As Indicações;

 

XI - As Moções;

 

XII - Os Recursos;

 

XIII - As Representações.

 

Art. 28 Fica alterado o art. 128 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 128 Os projetos substitutivos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas no bojo dos processos.” (NR)

 

Art. 29 Fica alterado o art. 129 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 129 As emendas e subemendas serão apresentadas no bojo dos processos dentro dos prazos regimentais.

 

§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e projetos de codificação, serão oferecidas pelos Vereadores, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do encaminhamento da matéria as comissões, sem prejuízo das emendas que forem oferecidas por elas.

 

§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento ao receber os projetos de PPA(Plano Plurianual), LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), poderá realizar audiência pública para discussão dos projetos, e após, emitirá parecer prévio na forma do art. 68, § 1º, do Regimento Interno, podendo apresentar emendas aos projetos aqui tratados.” (NR)

 

Art. 30 Fica alterado o art. 137 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 137 Todas as emendas serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que for a proposição originária.” (NR)

 

Art. 31 Fica alterado o art. 143 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 143 Se houver solicitação de urgência para a tramitação, de requerimento, moção ou indicação, ela será apreciada pelo Plenário na sessão e que for apresentada e, se for aprovada, a matéria será objeto de deliberação em seguida.” (NR)

 

Art. 32 Fica alterado o art. 144 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 144 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos verbais, na forma deste Regimento, os que estarão limitados ao assunto em discussão.” (NR)

 

Art. 33 Fica alterado o art. 146 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 146 O pedido de urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, através de requerimento escrito e fundamentado, para apreciação de matéria de relevante interesse público e que exija imediata apreciação, sendo indispensável a leitura dentro do expediente, quorum para deliberação, e pareceres das comissões, exceto quanto as restrições previstas no art. 75.

 

Parágrafo Único. Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer poderá ser suspensa temporariamente a sessão para que as comissões competentes se habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do dia.” (NR)

 

Art. 34 Fica alterado o caput e o § 3º do art. 150 da Resolução nº 04/1990 que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 150 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes.

 

............................................................................................................................

 

§ 3º O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.” (NR)

 

Art. 35 Fica alterado o parágrafo único do art. 154 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 154 .......................................................................................

 

Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos cidadãos, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.” (NR)

 

Art. 36 Ficam alterados os incisos III, IV e V, do art. 193 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 193 ......................................................................................

 

III - Cinco minutos para discutir redação final, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV - Cinco minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução;

 

V - Dez minutos para falar na hora dos oradores, discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano Plurianual, prestação de contas, destituição de membro da Mesa, processo de cassação de mandato de Prefeito, vice Prefeito ou Vereador;” (NR)

 

Art. 37 Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 194 da Resolução nº 04/1990, bem como acrescido o § 3º com as seguintes redações:

 

§ 1º Para efeito de quorum, computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar.

 

§ 2º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

 

I - projeto de lei complementar;

 

II - rejeição de veto;

 

III - obtenção de empréstimo.

 

§ 3º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:

 

I - concessão de serviços públicos;

 

II - concessão de Direito real de uso;

 

III - alienação de bens imóveis;

 

IV - aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos;

 

V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VI - aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município;

 

VII - destituição dos membros da Mesa Diretora;

 

VIII - perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

 

IX - isenção e anistia fiscal;

 

X - realização de sessão secreta.” (NR)

 

Art. 38 Fica alterado o art. 197 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 197 Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.

 

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo favorável, contrário ou registrando simplesmente abstenção.” (NR)

 

Art. 39 Fica alterado o art. 198 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 198 Compete ao Presidente manter a ordem no momento das votações.” (NR)

 

Art. 40 Fica alterado o art. 199 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 199 O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário bem como na aprovação dos requerimentos, indicações e moções que serão votados pelo sistema simbólico

 

§ 1º Quando utilizado o processo simbólico, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, do resultado da votação, não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a contagem dos votos em caso de dúvida.

 

§ 4º Na recontagem de votos o vereador não poderá retificar seu voto.” (NR)

 

Art. 41 Fica alterado o art. 200 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 200 Não haverá votação em escrutínio secreto. “(NR)

 

Art. 42 Fica alterado o caput do art. 210 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 210 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o projeto foi votado com redação final.” (NR)

 

Art. 43 Fica alterado o parágrafo único do art. 212 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 212 ......................................................................................

 

Parágrafo único. Os Vereadores poderão apresentar emendas a proposta, em 20(vinte) dias, nos casos em que sejam permitidas.” (NR)

 

Art. 44 Fica alterado o art. 213 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 213 A Comissão de Finanças e Orçamento, pronunciar-se-á em 40(quarenta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão. “(NR)

 

Art. 45 Fica alterado o art. 218 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 218 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise técnica.

 

§ 1º Nos 20 (vinte) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensas a tramitação da matéria.

 

§ 3º A Comissão terá 40 (quarenta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas .

 

§ 4º Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 74 e 75, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima possível.”(NR)

 

Art. 46 Fica alterado o art. 222 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação :

 

Art. 222 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, em votação nominal.” (NR)

 

Art. 47 Fica o alterado o parágrafo único do art. 232 da Resolução nº 04/1990 assando a ter a seguinte redação:

 

Art. 232 O processo de cassação de mandato de Vereador é no que couber, o estabelecido no art. 229, deste Regimento Interno.”

 

Art. 48 Fica o alterado o inciso VII, do art. 229 da Resolução nº 04/1990 passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 229 .....................................................................................

 

VII - na sessão de julgamento o processo serão lidas as partes requeridas pelos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa real; (NR)

 

Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta - ES, 08 de Outubro de 2015.

 

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta