DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA DE ANCHIETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO MODELO DE GESTÃO
E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui
os fundamentos do Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta,
definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma
visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais
e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das necessidades e da
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de Gestão
e Organização da Prefeitura de Anchieta é o conjunto articulado de diretrizes,
políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao planejamento,
organização, execução e responsabilidades em relação às atividades e às
tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas finalidades
institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3º O Modelo de Gestão
e Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das
Secretarias Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e
metas a serem alcançadas nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade
principal a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização da
Prefeitura de Anchieta é a de proceder ao alinhamento entre as atividades
desenvolvidas nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação
operacional, de modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua
da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos
preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e
à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências
das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - Proporcionar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no
Município que possibilite a geração de trabalho, emprego e renda para a
população;
II - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social, política
e cultural no Município que possibilite o exercício pleno da cidadania, com a
garantia das prerrogativas e o reconhecimento dos direitos humanos básicos da
população;
III - Definir a aplicação de investimentos de acordo com ações e
estratégias priorizadas em face das necessidades sociais da população, visando
o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município;
IV - Atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município;
V - Orientar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável.
VI - Demais serviços
que forem necessários ao bem estar da população de Anchieta.
Art. 6º Os fundamentos do
Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta se caracterizam por:
I - Organização das
Secretarias Municipais em uma forma de sistema aberto ao ambiente social,
político e econômico com base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza
das suas atividades, dos usuários dos serviços e da missão da administração
pública municipal em cada um dos seus aspectos de relacionamento com as
comunidades e a sociedade;
II - Distribuição
das atividades para o cumprimento das funções da Administração Pública
Municipal em gerências municipais, gerências estratégicas e gerências
operacionais;
II - Distribuição das
atividades para o cumprimento das funções da Administração Pública Municipal em
gerências municipais, gerências estratégicas, gerências técnicas e gerências operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Atuação
operacional com base em equipes de trabalho multifuncionais e operacionais;
IV - Definição de um
conjunto de atividades denominadas de escritório de serviços operacionais, a
serem executadas por uma equipe de trabalho ou um servidor de referência, para
atender aos assuntos relativos à gestão de recursos humanos, materiais e serviços
administrativos, à gestão orçamentária e ao planejamento, informática e gestão
de informações.
V - Atuação
direcionada por planejamento estratégico e operacional, com acompanhamento e
avaliação periódicos;
VI - Enfoque
estratégico e operacional com base nos princípios dos sistemas sociais abertos
ao ambiente externo;
VII - Aplicação da
Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificado para
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população;
VIII - Capacitação
permanente de servidores em todos os níveis gerenciais e operacionais.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Modelo de Gestão
e Organização da Prefeitura de Anchieta é estruturado com base nos seguintes
componentes:
I - Sistemas
Estruturantes da Administração Pública Municipal;
II - Planejamento
Estratégico e Planejamento Operacional da Prefeitura e das Secretarias
integrados ao Plano Plurianual de Aplicações - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento Anual - LOA, com base em indicadores de
resultados e medição;
III - Análise
organizacional da Prefeitura e das Secretarias como sistemas organizacionais
abertos para o ambiente externo e para o ambiente interno;
IV - Classificação e
atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal: Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal e Gerências
(Gerência Municipal (GM), Gerência Estratégica (GE) e Gerência Operacional (GO);
IV - Classificação e atribuição
dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal:
Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal e Gerências (Gerência Municipal
(GM), Gerência Estratégica (GE), Gerência Técnica (GT) e Gerência Operacional
(GO); (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Atuação
operacional por Equipes de Trabalho: Equipe de Trabalho Multifuncional - ETM e
Equipe de Trabalho Operacional - ETO;
VI - Escritório de
Serviços Operacionais como pino de ligação administrativa entre as Secretarias;
VII - Estrutura
Organizacional como instrumento gerencial para o manejo operacional do Modelo
de Gestão e Organização.
SEÇÃO I
SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As Secretarias
Municipais e Gerências que integram a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades,
dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e
organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos
junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes enunciados
nos incisos:
I - Sistema
Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional;
II - Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;
III - Sistema
Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia;
IV - Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de
Vida Comunitária.
Parágrafo único. São partes
integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal os Órgãos
de Assessoramento ao Prefeito.
Art. 9º A conceituação e a
finalidade dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos seguintes:
I - O Sistema
Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional tem por
finalidade a execução de ações voltadas para a organização dos sistemas
gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos
objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração
municipal, assim como ao controle das atividades exercidas.
II - O Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a
execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em
termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de
elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, ecologia e meio ambiente,
cultura, esporte, lazer, segurança pública, visando o desenvolvimento social da
comunidade.
III - O Sistema
Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia tem por
finalidade a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do
Município, o espírito empreendedor e a elaboração de projetos para a
estruturação e o desenvolvimento da economia local, gerando empregos, trabalho
e renda, bem como o crescimento da arrecadação municipal.
IV - O Sistema
Estruturante de Intraestrutura Operacional e
Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária tem por finalidade a execução
de ações voltadas para o desenvolvimento da infra-estrutura
de serviços, construção e manutenção de equipamentos urbanos, assim como a
execução de obras que são disponibilizadas às comunidades municipais, de forma
a propiciar a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Inclui-se nas
finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento
e a implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações,
acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das
posturas, obras, tributos, ouvidoria pública, fundamentando-se no poder de
polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da
população.
SEÇÃO II
ATUAÇÃO INTEGRADA
PELO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 10 O planejamento e a
programação das atividades da administração pública municipal são instituídos
como instrumentos gerenciais necessários para o cumprimento das seguintes
obrigações:
I - Organização e
elaboração do PPA - Plano Plurianual;
II - Elaboração e
acompanhamento de Orçamentos Anuais;
III - Andamento e
definição de prioridades de execução das atividades das Secretarias Municipais
e Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito;
IV - Acompanhamento
e fiscalização de atividades executadas pelas Secretarias Municipais e das
Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito;
V - Para cumprimento
das políticas públicas financiadas ou co-financiadas
pela União, pelo Estado do Espírito Santo e demais Organismos Oficiais com os
quais sejam firmados convênios de repasse de recursos financeiros.
VI - Orientação e
realização de articulação e negociações a serem realizadas pelo Município de
Anchieta junto ao Governo Federal, Governo Estadual, Organismos nacionais e
internacionais, assim como outras fontes de recursos, no sentido de obter apoio
e parceria para o desenvolvimento de projetos e ações em beneficio
da população do Município de Anchieta;
Art. 11 Para o cumprimento
do que está estipulado no artigo anterior, passam a ser obrigatórios a
organização, aprovação, implementação e atualização constantes dos seguintes
instrumentos gerenciais:
I - Planos
Municipais Setoriais vinculados à aplicação de recursos Federais alocados e
repassados através de Fundos Financeiros, que tenham a sua Gestão realizada
através de controle social Institucionalizada por Conselhos Municipais;
II - Plano
Estratégico Anual da Prefeitura Municipal de Anchieta;
III - Planos Anuais
de Ação Operacional de cada uma das Secretarias Municipais e das Gerências
diretamente vinculadas ao Prefeito.
Art. 12 A elaboração, o
acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal e das Gerências diretamente vinculadas
ao Prefeito a qual esteja vinculada a obrigação, com a assistência técnica da Gerência
específica da Secretaria de Governo e outras áreas da Prefeitura de Anchieta,
que forem necessárias, por determinação do Prefeito Municipal.
Art. 13 A Secretaria de
Governo através da respectiva Gerência deverá organizar e apresentar ao
Prefeito Municipal o Projeto que sistematiza o cumprimento dos objetivos
estratégicos de cada Secretaria Municipal e das Gerências diretamente
vinculadas ao Prefeito através de um conjunto de indicadores voltados para a
obtenção de resultados.
SEÇÃO III
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL INTEGRADA POR SISTEMAS ABERTOS
Art. 14 Considera-se
Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos
estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a
organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e
responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o
cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas
obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 15 A Estrutura
Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação
e do relacionamento entre as Secretarias Municipais e Gerências vinculadas
diretamente ao Prefeito, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos,
com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para
a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos
institucionais.
Art. 16 A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos internos entre os órgãos da Prefeitura de Anchieta e externos,
sejam com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo
federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 17 As atividades de
cada Secretaria Municipal estão categorizadas em níveis administrativos
conforme os incisos:
I - Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e
responsabilidades do Secretário Municipal;
II - Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado,
predominantemente, à área de atuação dos Gerentes Municipais, Gerentes
Estratégicos e Gerentes Operacionais; e
III - Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado,
predominantemente, à área de atuação das Equipes de Trabalho, do Escritório de
Serviços Gerenciais e das Unidades Descentralizadas de Atuação, com alcance
parcial aos Gerentes Municipais, Estratégicos e Operacionais.
II - Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado, predominantemente,
à área de atuação dos Gerentes Municipais, Gerentes Estratégicos, Gerentes Técnicos
e Gerentes Operacionais; e (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Nível Administrativo
Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente, à área
de atuação das Equipes de Trabalho, do Escritório de Serviços Gerenciais e das
Unidades Descentralizadas de Atuação, com alcance parcial aos Gerentes Municipais,
Estratégicos, Técnicos e Operacionais. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 18 A aplicação
gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao
planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.
Art. 19 A definição a ser
aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta
dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos
relacionamentos da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente
ao Prefeito com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de
órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura de Anchieta e que é caracterizado
pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige, para seu
perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria
Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito ao ambiente
externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas,
processuais ou gerenciais;
II - Toma decisões
de efeitos predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre,
a Secretaria Municipal e as Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito como um todo;
III - Precisa ter
uma visão abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento
da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito como um todo e que,
Internamente, precisa de uma visão do conjunto e das articulações sistêmicas
que compõem a Prefeitura de Anchieta.
§ 2º O Nível
Administrativo Estratégico-organizacional e Gerencial é aquele que trata da
coordenação/ distribuição/ orientação da execução das tarefas e que é
caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige um
conhecimento que abrange múltiplas especializações;
II - Toma decisões
de efeito predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou mais
sistemas de funcionamento da Prefeitura de Anchieta;
III - Precisa ter
uma visão das situações/ fatos/ acontecimentos externos que afetam ou se
relacionam a um ou mais de um sistema de funcionamento da Prefeitura de
Anchieta e que, internamente, precisa de uma visão do conjunto, ou quase total,
ou pelo menos dos sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3º O Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-operacional é aquele que trata da execução,
propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos
especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado
pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige um preparo
e uma experiência específicos na atividade, ou parte dela, que participa e toma
decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte
de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - Precisa ter uma
visão das relações e das conseqüências diretas, e até
o final, daquilo que faz ou é responsável, considerando-se o sistema no qual
está inserido.
SUBSEÇÃO I
RELACIONAMENTOS
ORGANIZACIONAIS ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 20 A aplicação do
conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Prefeitura de
Anchieta, tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do
atendimento às demandas da população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o princípio administrativo de execução conjunta de serviços públicos
Municipais, em benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 21 Os relacionamentos
organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos são
fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados de acordo com
o que consta dos incisos:
I - Relacionamentos
organizacionais obrigatórios;
II - Relacionamentos
organizacionais necessários;
III -
Relacionamentos organizacionais complementares.
Art. 22 Os relacionamentos
organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que
exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou Gerência
descentralizada no assunto objeto de um processo formal.
Art. 23 Os relacionamentos
organizacionais necessários são aqueles que agilizam, melhoram a qualidade,
possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.
Art. 24 Os relacionamentos
organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos
artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços
prestados.
Art. 25 Os assuntos que
sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou
necessários entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados
mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou
dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os
respectivos Secretários Municipais ou Gerentes vinculados diretamente ao
Prefeito.
Parágrafo único. Os Secretários
Municipais ou Gerentes vinculados diretamente ao Prefeito podem autorizar e
definir a prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em
outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de
relacionamento obrigatório ou necessário.
SUBSEÇÃO II
Art. 26 Os Conselhos
Municipais são os lugares institucionais criados legalmente, com a finalidade e
os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do
debate democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a
aplicação local de políticas públicas.
Art. 27 Os Conselhos
Municipais poderão ter sua previsão legal em normas para aplicação local de
políticas públicas originário dos níveis de governo federal, estadual ou
municipal.
Art. 28 Os Conselhos
Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos por
representações originárias do Poder Executivo, de órgãos públicos federais ou
estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da sociedade
civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos que possam
ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da sociedade na
aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 29 Os Conselhos
Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo seu regimento interno
organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais
aplicáveis.
Art. 30 Os Conselhos
Municipais, em face da natureza social da política pública a ser
operacionalizada, são classificados em:
I - Conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual;
II - Conselhos que
são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 31 Os Conselhos
Municipais classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem
vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável
pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a
responsabilidade de oferecer a infra-estrutura
administrativa básica para o seu funcionamento.
Art. 32 As relações
institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal
dar-se-ão através da atuação conjunta da Secretaria de Governo e da Secretaria
Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo
operacionalizada em nível local.
Art. 33 Cabe, ainda, às
Secretarias Municipais a que se refere o Artigo anterior, o cumprimento
conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos
Municipais:
I - Organizar e
executar os serviços de secretaria executiva do Conselho Municipal a que se
refere;
II - Promover a
participação popular e humana dos cidadãos na gestão e no controle externo das
organizações públicas Municipais através da atuação de representação social
junto aos Conselhos Municipais;
III -Proceder às
articulações necessárias à constituição e identificação de representantes
originários de comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos
diversos conselhos Municipais, em função dos seus objetivos e legislação
aplicável;
IV -Manter
relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de
moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades
representativas de interesses da sociedade, visando o acompanhamento das
relações políticas com a administração pública Municipal;
V -Organizar e
manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos
Municipais;
VI -Realizar demais
serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal.
SEÇÃO IV
CLASSIFICAÇÃO E
ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 34 A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I - Procuradoria
Geral do Município;
II - Secretaria
Municipal;
III - Gerência
Municipal;
IV - Gerência
Estratégica;
V - Gerência
Operacional:
VI - Escritório de
Serviços Operacionais;
VIII - Unidade
Descentralizada de Atuação.
Art. 34 A Estrutura Organizacional
do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Procuradoria Geral
do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência
Estratégica; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Gerência Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Operacional: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Escritório de Serviços
Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - Unidade Descentralizada
de Atuação. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 35 Considera-se
Procuradoria Geral do Município - PG a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito Municipal, estruturada para executar a representação
judicial e extra-judicial do Município, assim como
prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das
responsabilidades inerentes à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses
da administração pública municipal.
Art. 36 Considera-se
Secretaria Municipal - SM a unidade organizacional diretamente vinculada ao
Prefeito Municipal, estruturada para atender e executar políticas públicas
municipais definidas setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o
cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a
sociedade.
Art. 37 Considera-se
Gerência Municipal - GM a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal,
estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e controle
de atividades de natureza política e estratégica, vinculadas ao cumprimento de
uma política pública específica, relativas a um conjunto de macrofunções
de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Art. 38 Considera-se
Gerência Estratégica - GE a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal e quando independente
diretamente ao Prefeito Municipal, estruturada para o planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a um conjunto de macrofunções ou atividades.
Art. 38-A Considera-se Gerência
Técnica - GT a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário
Municipal, Procurador Geral, Gerente Municipal ou Gerente Estratégico, estruturada
para o planejamento técnico, coordenação, assessoramento e controle de atividades
de natureza gerencial e técnica relativas a um conjunto de macrofunções,
ou a um conjunto de atividades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 39 Considera-se
Gerência Operacional - GO a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal, estruturada para o planejamento operacional,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
gerencial, técnicas e operacionais relativas a um conjunto de macrofunções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 40 Considera-se
Escritório de Serviços Operacionais - ESO o conjunto de atividades executadas
no âmbito das Secretarias dos Sistemas Estruturantes que dizem respeito ao
relacionamento com as Secretarias do Sistema Estruturante de Governança
Organizacional, conforme indicados nos incisos abaixo:
I - Colaboração na
elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, como agente PPA, seu
respectivo acompanhamento e correções que forem necessárias;
II - Organização do
planejamento estratégico, do respectivo plano operacional de ações e do seu
acompanhamento;
III - Elaboração e
acompanhamento do orçamento anual;
IV - Acompanhamento
de contratos e convênios e suas renovações, quando for o caso;
V - Adoção das
providências e execução dos controles necessários à administração dos recursos
humanos;
VI - Adoção das
providências e a execução das atividades que forem necessárias às ações de
desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;
VII - Realização das
atividades que forem necessárias à administração de bens móveis e imóveis,
procedendo aos cadastramentos, transferências, registros e inventários;
VIII - Execução da
administração de materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório,
de informática, de limpeza e outros;
IX - Administração
de serviços de limpeza, asseio e conservação;
X - Administração
dos serviços de fornecimento de energia, água e telefonia;
XI - Realização dos
serviços de portaria, recepção e encaminhamento de pessoas;
XII - Administração
dos serviços de transporte e viagens;
XIII - Realização
dos serviços de comunicação administrativa;
XIV - Administração
de serviços de vigias;
XV - Manutenção e
reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas,
instrumentos e utensílios;
XVI - Controle da
tramitação de processos e documentos, assim como o arquivamento de documentos
administrativos;
XVII - Execução de
serviços de digitação e arquivo eletrônico de documentos;
XVIII - Realização
das atividades de controle de freqüência, férias,
licenças e demais afastamentos dos servidores, para os fins de pagamento e
registros junto ou ao órgão central de recursos humanos;
XIX - Adoção das
providências para manter atualizado o quadro de pessoal;
XX - Acompanhamento
dos processos de avaliação de desempenho, promoção, remanejamento e processos
disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal, inclusive de
aqueles em estágio probatório;
XXI - Prestação de
apoio administrativo ao Secretário Municipal;
XXII - Cumprimento
de atividades correlatas e que sejam vinculadas tecnicamente às Secretarias
Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e
Governança.
Art. 41 Considera-se
Unidade Descentralizada de Atuação a unidade organizacional vinculada
hierarquicamente ao Secretário Municipal ou a um Gestor Municipal com o
objetivo de prestação de serviços especializados a uma determinada clientela
e/ou a uma região geográfica, com atividades e responsabilidades funcionais
especificamente definidas em regulamentação própria.
Parágrafo único. A Unidade
Descentralizada de Atuação é dirigida por titular nomeado pelo Prefeito
Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão específico
conforme legislação aplicável, com as responsabilidades de natureza civil,
penal e administrativa.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS E
DAS FINALIDADES GENÉRICAS E APLICÁVEIS A TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 42 As atividades
desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, vinculadas ao cumprimento
das suas competências e finalidades, assim como as responsabilidades
decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem respeito à sua
execução em toda a extensão da cadeia de produção e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A execução das
atividades em toda a extensão da cadeia de produção e prestação de serviços
significa a adoção das providências relativas aos fornecimentos, insumos ou
matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade
organizacional, até a sua entrega ou prestação do serviço público ao usuário.
Art. 43 Para a organização,
realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos, é de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo,
respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que
estejam sendo tratados:
I - Elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução;
II - Realização de
estudos, diagnósticos, eventos e atividades educacionais, de forma a prover os
usuários dos serviços com as orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos, técnicas e informações;
III - Articulação
com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades
finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a
realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a
reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir
eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;
IV - Manutenção de
relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
V - Realização de
todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência,
férias, movimentação e avaliação de desempenho e demais controles relativos à
relação funcional dos servidores;
VI - Acompanhamento
e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pela Secretaria Municipal, independente da atuação da Secretaria
centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos;
VII - Realização dos
serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou
gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços
de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da
atuação da Secretaria centralizadora e controladora do assunto em termos
genéricos;
VIII - Elaboração de
relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes,
inclusive aqueles integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal, observando prazos e formas, organização de estatísticas e de
indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores;
IX - Realização de
outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas
competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação
ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
X - Execução das
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei e demais normas aplicáveis;
Parágrafo único. A responsabilidade
de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Anchieta nos termos da legislação em vigor, devendo
proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de governo estadual
ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada
legalmente para atuar na sua esfera de competências e responsabilidades.
SEÇÃO V
ATUAÇÃO OPERACIONAL
POR EQUIPES DE TRABALHO
Art. 44 Considera-se Equipe
de Trabalho Operacional as células básicas de produção de serviços municipais
organizados com objetivos específicos, dirigidas por servidores nomeados para
cargos em comissão de natureza de Coordenação.
§ 1º A organização por
Equipes de Trabalho tem por objetivos:
I - Possibilitar o
aproveitamento profissional de servidores especializados em mais de uma
Gerência ou Secretaria;
II - Facilitar a
realização de trabalhos conjuntos entre Gerências e Secretarias;
III - Propiciar o
trabalho e o aprendizado em grupo;
IV - Ampliar a visão
estratégica dos servidores;
V - Viabilizar a
realização de trabalhos conjuntos entre Secretarias quando os relacionamentos
forem obrigatórios e necessários, conforme definido nesta Lei;
VI - Facilitar o
trabalho coletivo e qualificar as decisões tomadas;
VII - Possibilitar a
integração e a realização de serviços compartilhados e complementares de
servidores ocupantes de cargos de diferentes níveis ou enquadramento;
VIII - Propiciar o
aprendizado e a prática de trabalhos realizados mediante planejamento,
cumprimento de objetivos e a obtenção de resultados;
IX - Permitir o
trabalho conjunto de diferentes áreas envolvidas em um mesmo projeto ou
convênio, mediante a distribuição das responsabilidades;
X - Demais objetivos
que podem ser alcançados pelo trabalho compartilhado.
Art. 45 As Equipes de
Trabalho são classificadas em Equipes de Trabalho Multifuncional e Equipes de
Trabalho Operacional.
Art. 46 As Equipes de
Trabalho Operacionais são classificadas em quatro níveis, de acordo com a
natureza e a complexidade das atividades executadas, conforme consta das
alíneas:
I - Nível I: são as
Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos específicos que
requerem conhecimentos especializados na área de atuação, para execução de
atividades de natureza Técnico-Profissional;
II - Nível II: são
as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem
conhecimentos de nível técnico-profissionalizante, para execução de atividades
de natureza Técnico-Administrativa;
III - Nível III: são
as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem
conhecimentos de nível médio de instrução, para execução de atividades de
natureza Técnico-Gerenciais;
IV - Nível IV - São
as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem
conhecimentos de nível médio de instrução, para execução de atividades de
natureza Técnico-Operacionais.
TÍTULO II
DA MACROESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DE ANCHIETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES MUNICIPAIS
Art. 47 A Macroestrutura
Organizacional da Prefeitura de Anchieta composta pelos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito Municipal e respectivas Gerências, pelas Secretarias
Municipais e órgãos correspondentes e pelas Gerências descentralizadas e
respectivos órgãos, encontra-se organizada com base nos Sistemas Estruturantes
da Administração Pública Municipal definida como segue:
I - Assessoria ao Prefeito Municipal:
a) Procuradoria Geral do Município:
I - Gerência Operacional Jurídica - Tributária;
II - Gerência Operacional Jurídica - Contenciosa;
III - Gerência Operacional Jurídica - Administrativa;
IV - Gerência
Estratégica de Gabinete do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
b) Gerência Estratégica de Projetos.
c) Controladoria
Geral – CG regida por legislação própria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.524/2022)
II - Sistema
Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
a) Secretaria de Governo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
II - Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
III - Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
IV - Gerência Municipal de Controladoria Interna de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
V - Gerência Municipal de Ouvidoria Publica Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Gerência Operacional de Suporte Técnico de Comunicação
Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
b) Secretaria de Administração e Recursos Humanos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
II - Gerência Operacional de Recursos Humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
III - Gerência Operacional de Licitações e Contratos
Administrativos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
V - Gerência
Operacional de Escola de Governo de Anchieta – EGAN; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
(Incluído
pela Lei nº 1002/2014)
c) Secretaria de Fazenda: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
II - Gerência Operacional de Administração Tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
III - Gerência Operacional de Contabilidade Pública; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
IV - Gerência Operacional de Administração Financeira. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento
Social:
a) Secretaria de Educação:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Pedagógico;
III - Gerência Operacional de Administração Escolar e Recursos
Humanos;
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços;
b) Secretaria de Saúde:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e
Regulação;
III - Gerência Operacional de Atenção Primária à Saúde;
IV - Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade;
V - Gerência Operacional de Administração Geral e de Serviços;
c) Secretaria de Assistência Social:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Proteção Social Básica;
III - Gerência Operacional de Proteção Social Especial;
IV - Secretaria de Meio Ambiente:
V - Escritório de Serviços Operacionais;
VI - Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização
Ambiental;
VII - Gerência Operacional de Recursos Hídricos e Naturais;
VIII - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social:
IX - Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal;
X - Gerência Estratégica de Defesa Civil;
d) Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico;
e) Gerência Estratégica de Esportes e Lazer Comunitário.
IV - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento
da Economia:
a) Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento;
III - Gerência Operacional de Desenvolvimento da pesca e Aqüicultura;
b) Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
c) Secretaria de Integração Econômica e Regional:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
V - Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e
Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária:
a) Secretaria de Infraestutura Municipal: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do
Litoral;
III - Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas
Urbanas;
IV - Gerência Operacional de Transporte e Manutenção;
V - Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior.
I - Assessoria ao
Prefeito Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Procuradoria Geral do Município: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Gerência Técnica Jurídica - Tributária; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Técnica Jurídica - Contenciosa; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Técnica Jurídica - Administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Gerência Municipal de Gabinete do Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Gerência Estratégica de Projetos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Controladoria Geral - CG regida por legislação própria. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança
Organizacional: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Governo: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria de Administração e Recursos Humanos: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Licitações e Contratos Administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Operacional de Escola de Governo de Anchieta - EGAN. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Fazenda: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Contabilidade Pública; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica de Administração Financeira; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Administração Tributária. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Gerência Municipal de Comunicação Social: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Gerência Operacional de Comunicação Institucional; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Imprensa. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Educação: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Desenvolvimento Pedagógico; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Administração Escolar e Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria de Saúde: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Projetos e Planejamento do Fundo
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Atenção Primária à Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Operacional de Administração Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
7) Gerência Operacional de Administração de Serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
8) Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
9) Gerência Operacional de Vigilância em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
10) Gerência Operacional de Vigilância Sanitária. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Assistência Social: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Proteção Social Básica; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Proteção Social Especial; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional do SUAS. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Secretaria de Meio Ambiente: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Recursos Hídricos e Naturais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Bem Estar Animal; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
e) Gerência Municipal de Segurança Pública e Social: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Defesa Civil. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
f) Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
g) Secretaria Municipal de Esportes e Juventude: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica da Juventude. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento
da Economia: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Administração e Serviços. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria Municipal de Pesca: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2)Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2. Gerência
Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico;(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023)
3) Gerência Estratégica de Projetos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Integração. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento
da Qualidade de Vida Comunitária: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Infraestrutura Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Municipal de Projetos de Engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Estratégica de Transporte; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Estratégica de Almoxarifado. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
7) Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
8) Gerência Operacional de Fiscalização de Obras e Posturas. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
9) Gerência Operacional de Transporte e Manutenção. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 48 O Organograma
Básico e a Estrutura Organizacional da Prefeitura de Anchieta é a que consta
respectivamente no ANEXO I e ANEXO II desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DO PREFEITO MUNICIPAL E DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS POR SISTEMA
ESTRUTURANTE
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DE ASSESORIA DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 49 Os órgãos de
assessoria do Prefeito Municipal são:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Gerência Estratégica de Gabinete do Prefeito;
III - Gerência Estratégica de projetos.
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 50 À Procuradoria
Geral do Município compete:
I - Exercer a representação Judicial e Extra-Judicial
do Município podendo usar dos recursos legalmente permitidos, para propor
ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a expressa
autorização do Prefeito Municipal, na forma da lei;
II - Prestar consultoria e e assessoria
jurídica ao Prefeito Municipal;
III - Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do
Município;
IV - Examinar e aprovar previamente minutas de contratos, convênios
e documentos que expressem acordo de vontades;
V - Oferecer assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito
Municipal;
VI - Promover a cobrança judicial de dívidas com o Município;
VII - Atuar nos feitos relativos do patrimônio, direitos ou
obrigações do Município;
VIII - Executar a redação, exame e justificação de Projetos de Lei,
Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais;
IX - Acompanhamento da evolução da Legislação Federal e Estadual,
propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário;
X - Prestação dos serviços de assessoria jurídica de natureza
social disponibilizada pelo Município aos cidadãos;
XI - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata
observância da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das
demais normas jurídicas;
XII - Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da
Procuradoria Geral do Município.
XIII - Executar competências correlatas.
Parágrafo único. A Subprocuradoria é
vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Município para exercer as funções
típicas de Procurador Geral que lhe forem delegadas.
Art. 51 As atividades da
Procuradoria Geral do Município serão exercidas pelos órgãos contidos nos
incisos abaixo, que terão a função de exercer as atividades escritas no artigo
anterior em consonância com cada área definida:
I - Gerência Operacional Jurídica - Tributária;
II - Gerência Operacional Jurídica - Contenciosa;
III - Gerência Operacional Jurídica - Administrativa.
I - Gerência Técnica Jurídica
- Tributária; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Técnica Jurídica - Contenciosa; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Técnica Jurídica - Administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-A A Gerência Técnica Jurídica
Tributária, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, possui as
seguintes competências: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar trabalhos jurídicos de complexidade variada,
aplicando a legislação tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - prestar assessoria jurídica/tributária aos órgãos e unidades do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - auxiliar na elaboração de teses jurídicas para serem
utilizadas na defesa dos interesses da municipalidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - coordenar e chefiar os servidores a ela vinculados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados,
tanto no âmbito judicial, quanto no âmbito administrativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - assessorar o Procurador Geral no acompanhamento de demandas judiciais
tributárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos da
Administração, especialmente com a Secretaria de Fazenda, estratégias para
melhor aplicabilidade das regras tributárias vigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-B A Gerência Técnica
Jurídica Contenciosa, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, possui
as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar atividades jurídicas voltadas para a defesa judicial do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - determinar a elaboração de pareceres jurídicos de complexidade
variada, aplicando a legislação, forma e terminologias adequadas ao assunto em
questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - determinar o ajuizamento de ações judiciais, elaboração
defesas e recursos, e outras peças processuais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar pesquisas jurídicas relacionadas a assuntos de interesse
do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - elaborar relatórios de processos em andamento, incluindo a
probabilidade de êxito, contingência envolvida; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados,
tanto em âmbito judicial, quanto em âmbito administrativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - assessorar o Procurador Geral no ajuizamento e acompanhamento
de demandas judiciais, bem como em pareceres prévios de maior magnitude; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-C A Gerência Técnica
Jurídica Administrativa, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município,
possui as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar e supervisionar os encargos de consultoria jurídica e
assessoria jurídica do Município referente às matérias jurídico-administrativas,
não afetas às Gerências Técnicas Jurídico-Tributária e Jurídico-Contenciosa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados
em âmbito administrativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do
Município, determinando a emissão de pareceres sobre questões
jurídico-administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar pesquisas jurídicas relacionadas a assuntos de interesse
do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover estudos e sugerir revisões na legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos,
portarias, atos normativos e regulamentos existentes no Municípios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA
ESTRATÉGICA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 52 À Gerência
Estratégica do Gabinete do Prefeito compete:
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 52 À Gerência Municipal
do Gabinete do Prefeito compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Assessorar e prestar assistência direta e pessoal ao Prefeito
Municipal;
II - Assessorar tecnicamente o Prefeito Municipal;
III - Orientar e preparar os despachos a serem proferidos pelo
Prefeito Municipal;
IV - Organizar e administrar a agenda do Prefeito Municipal;
V - Promover contatos e relações com autoridades e organizações em
nome do Prefeito Municipal;
VI - Prestar suporte administrativo ao Prefeito Municipal;
VII - Organizar e dirigir o protocolo e o cerimonial de governo;
VIII - Executar competências correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE PROJETOS
Art. 53 A Gerência
Estratégica de Projetos compete:
I - Planejar, coordenar e controlar a elaboração e execução de
projeto e captação de recursos públicos, voltados para o interesse do
município;
II - Orientar demais órgãos quanto a execução e implementação de
projetos;
III - Executar competências correlatas.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GOVERNANÇA
ORGANIZACIONAL
Art. 54 As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e
Governança Organizacional são:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
III - Secretaria de Fazenda.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
GOVERNO
Art. 55 À Secretaria de
Governo compete:
I - Prestar
assessoria ao Prefeito, realizar articulações institucionais e acompanhamento
setorial do conjunto do Governo Municipal;
II -Elaborar,
executar e acompanhar a implementação do planejamento estratégico municipal e
do planejamento operacional do conjunto de Governo e das Secretarias
Municipais;
III - Realizar o
planejamento e o acompanhamento orçamentários incluindo-se o Plano Plurianual
de Aplicações - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município;
IV - Promover e
executar a gestão da tecnologia da informação, desenvolvendo atividades
estratégicas, atividades operacionais, atividades técnicas e atividades de
informações e gestão do conhecimento;
Art. 55 À Secretaria de
Governo compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Prestar
assessoria ao Prefeito, realizar articulações institucionais e acompanhamento setorial
do conjunto do Governo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Elaborar, executar
e acompanhar a implementação do planejamento estratégico municipal e do
planejamento operacional do conjunto de Governo e das Secretarias Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Realizar o
planejamento e o acompanhamento orçamentários incluindo-se o Plano Plurianual
de Aplicações - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Executar
competências correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Executar os
serviços de controladoria interna de governo;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Prestar os
serviços de ouvidoria pública municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Executar as
atividades de suporte técnico de serviços operacionais relativos à comunicação
social do Município;
VII - Executar
competências correlatas.
Art. 56 As atividades da
Secretaria de Governo serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de
Serviços Operacionais;
II - Gerência
Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional;
Art. 56 As atividades da
Secretaria de Governo serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços
Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal
de Planejamento Estratégico e Operacional. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência
Estratégica de Tecnologia da Informação;
IV - Gerência
Municipal de Controladoria Interna de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
V - Gerência
Municipal de Ouvidoria Pública Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Gerência
Operacional de Suporte Técnico de Comunicação Social.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 57 À Secretaria de
Administração e Recursos Humanos compete:
I - Executar as atividades de administração de recursos humanos no
que diz respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens,
folhas de pagamento, cumprimento de obrigações legais e previdenciárias,
benefícios;
II - Desempenhar as atividades de administração de cargos,
carreiras e remuneração, avaliação de estágio probatório de servidores,
avaliação de desempenho funcional; dimensionamento de quadros, promoção de
servidores;
III - Executar as atividades de seleção de servidores e concursos
públicos;
IV - Promover as atividades de treinamento, capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos;
V - Organizar e desenvolver programas de capacitação e
desenvolvimento gerenciais;
VI - Executar atividades de treinamento introdutório de servidores
e de readaptação social;
VII - Gerir o sistema de informações de recursos humanos;
VIII - Prestar os serviços de higiene e medicina e segurança do
trabalho;
IX - Realizar os serviços de assistência social aos servidores
municipais;
X - Executar os serviços de administração do patrimônio mobiliário
e imobiliário;
XI - Coordenar e executar os serviços de protocolo, tramitação de
processos, arquivo geral e almoxarifado central;
XII - Organizar e realizar a
manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura de Anchieta,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações;
XIII - Realizar os serviços de manutenção dos equipamentos,
máquinas e instrumentos;
XIV - Coordenar a execução dos serviços relativos à telefonia,
energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento
das Secretarias Municipais;
XV - Realizar as atividades de aquisição de materiais, bens e
serviços;
XVI - Prestar apoio para a execução das atividades de licitação em
suas diversas modalidades e ao pregão eletrônico e presencial;
XVII - Promover pesquisas de preços de materiais, bens e serviços
XVIII - Elaborar contratos e convênios administrativos.
XIX - Executar competências correlatas.
XX - promover e executar a gestão da tecnologia da informação,
desenvolvendo atividades estratégicas, atividades operacionais, atividades
técnicas e atividades de informações e gestão do conhecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 58 As atividades da
Secretaria de Administração e Recursos Humanos serão exercidas através dos
seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Recursos Humanos;
II - Gerência
Estratégica de Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II-A - Gerência
Estratégica de Tecnologia da Informação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Operacional de Licitações e Contratos
Administrativos;
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços;
V - Gerência
Operacional de Escola de Governo de Anchieta – EGAN. (Incluído
pela Lei nº 1002/2014)
Art. 58-A A Gerência Estratégica
de Recursos Humanos terá as seguintes funções: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - zelar pela dinâmica do relacionamento do servidor com a Prefeitura
Municipal, do ingresso no serviço público municipal à aposentadoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - administrar o sistema de avaliação de desempenho e promoção de
servidores de acordo com regulamentação específica de cada quadro de cargos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar estudos de dimensionamento de pessoal necessário ao
desenvolvimento das atividades das secretarias municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - organizar e executar plano de treinamento, desenvolvimento, capacitação
e treinamento dos servidores públicos municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - planejar, organizar e aplicar projeto específico de desenvolvimento
de relações interpessoais, de trabalho em equipe e qualidade de atendimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - dar suporte administrativo ao
secretário municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - operacionalizar as atividades do Departamento de Folha de
Pagamento, Registro e Cadastro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - proporcionar condições de desenvolvimento do corpo funcional
com vistas à melhoria da qualidade do serviço público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - planejar e executar programas de treinamento, avaliação de desempenho
e gerenciamento do quadro de vagas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE
FAZENDA
Art. 59 À Secretaria de
Fazenda compete:
I - Realizar a gestão tributária municipal nos termos do Código
Tributário Nacional, das Leis Federais aplicáveis e do Código Tributário do
Município de Anchieta;
II - Organizar e manter Cadastro Imobiliário Tributário e o
Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa IV
- de contribuintes;
III - Realizar as atividades inerentes ao lançamento e à cobrança
dos tributos de competência municipal;
IV - Promover a inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providência visando sua cobrança;
V - Executar a fiscalização tributária municipal podendo aplicar o
poder de polícia administrativa, quando couber;
VI - Acompanhar e registrar as transferências constitucionais;
VII - Realizar o atendimento, orientação e esclarecimentos aos
contribuintes;
VIII - Executar o planejamento financeiro, promovendo o
gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;
IX - Verificar o cumprimento de obrigações legais;
X - Realizar a contabilidade pública municipal;
XI - Acompanhar e auxiliar na execução das prestações de contas dos
fundos e dos convênios, assim como a conferência e tomada de contas internas;
XII - Executar as prestações de contas para os órgãos oficiais;
XIII - Executar competências correlatas.
Art. 60 As atividades da
Secretaria de Fazenda serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Administração Tributária;
III - Gerência Operacional de Contabilidade Pública;
IV - Gerência Operacional de Administração Financeira.
III - Gerência
Estratégica de Contabilidade Pública; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Estratégica de Administração Financeira. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-A Fica criada a Gerência
Municipal de Comunicação Social, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal,
com as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - assessorar diretamente o Prefeito e as demais Unidades
Administrativas, em atividades e assuntos relacionados à organização de eventos,
cerimônias, solenidades, exposições e visitas oficiais de autoridades nacionais
e estrangeiras, com vistas a garantir o melhor desempenho das ferramentas de
comunicação, protocolo e imagem institucional da Prefeitura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - promover a imagem institucional da Prefeitura e do Município
junto à população, ao Estado e em nível nacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - atender à demanda da mídia local, regional e nacional,
prestando informações ou providenciando o encaminhamento à área específica do assunto
em pauta; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar assessoria de comunicação aos Secretários Municipais, compreendendo
divulgação, jornalismo e relações com a mídia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - Executar as atividades de suporte técnico de serviços
operacionais relativos à comunicação social do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-B As atividades da Gerência
Municipal de Comunicação Social serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Gerência Operacional de Comunicação Institucional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional de Imprensa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-C Compete à Gerência
Operacional de Comunicação Institucional: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - planejar e organizar eventos dentro do conceito institucional e
organizacional, visando objetivos estratégicos de relacionamento público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - desenvolver, por meio da Comunicação, o entendimento do público
interno às orientações diretivas, conforme planejamento estratégico
estabelecido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - desenvolver a comunicação interna e externa, envolvendo
seminários, pesquisa interna de opinião, matérias na mídia e Internet, sala de
imprensa na Internet, agenda de eventos comemorativos, palestras para públicos externos,
dentre outras ações de comunicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-D Compete à Gerência
Operacional de Imprensa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - estabelecer relações com os veículos de comunicação, com o
objetivo de se tornar fonte de informação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - criar situações para a cobertura sobre as atividades da administração
para alcançar e manter uma boa imagem junto à opinião pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - apresentar, firmar e consolidar as informações pertinentes aos
interesses da administração no contexto midiático; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - capacitar, quando necessário, setores da administração para
lidar com a imprensa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover a redação de notícias com linguagem adequada para os
veículos distintos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - construir uma imagem positiva da
administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Seção III
Das Competências das
Secretarias Municipais do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social
Art. 61 As Secretarias
Municipais e Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito integrantes do
Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social são:
I - Secretaria de Educação;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Assistência Social;
IV - Secretaria de Meio Ambiente;
V - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social;
VI - Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico;
VII - Gerência Estratégica de Esportes de Lazer Comunitário.
I - Secretaria de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Secretaria de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Secretaria de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Secretaria Municipal de Esportes e Juventude; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Art. 62 À Secretaria de
Educação compete:
I - Elaborar e implementar o planejamento estratégico e
institucional do Sistema Municipal de Educação;
II - Realizar o planejamento e o desenvolvimento pedagógicos para
aplicação nas escolas municipais, elaborando planos, programas, projetos e
demais iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento
da educação em face da realidade social;
III - Promover a gestão dos níveis e modalidades de ensino:
educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental, séries finais do
ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação
especial e educação do campo;
IV - Executar a inspeção escolar;
V - Promover programas de valorização, capacitação e aprimoramento
dos profissionais do magistério público municipal;
VI - Proceder à administração escolar, executando o censo escolar,
organizando estatísticas, efetuando a supervisão técnica e à orientação às
secretarias de escolas, providenciando documentação escolar nos casos
específicos, dentre atividades afins;
VII - Disponibilizar meios, técnicas e estruturas de apoio ao
ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;
VIII - Planejar e executar as atividades financeiras e
orçamentárias da Secretaria;
IX - Administrar a Biblioteca Municipal e escolar;
IX - administrar as bibliotecas escolares; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - Executar as atividades de informática de apoio à rede e à
Secretaria: laboratório de informática, suporte a usuários, operacionalização e
manutenção;
XI - Prover a alimentação escolar;
XII - Administrar o transporte escolar;
XIII - Executar a administração do patrimônio e do almoxarifado;
XIV - Proceder à manutenção e conservação predial e de
equipamentos;
XV - Executar competências correlatas.
Art. 63 As atividades da
Secretaria de Educação serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Pedagógico;
III - Gerência Operacional de Administração Escolar e Recursos
Humanos;
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e de Serviços.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE
SAÚDE
Art. 64 À Secretaria de
Saúde compete:
I - Executar o planejamento e a regulação do sistema municipal de
saúde, realizando o planejamento estratégico e operacional, auditoria,
controles, avaliação e verificando desempenho e resultados;
II - Promover a capacitação dos recursos humanos da saúde;
III - Administrar o sistema de informações em saúde;
IV - Proceder à gestão financeira e orçamentária e de pessoal para
os fins de elaboração de folha de pagamento;
V - Aplicar a estratégia de saúde da família nos termos pactuados
com as entidades estaduais e federais;
VI - Executar a atenção farmacêutica;
VII - Realizar atividades e programas de saúde bucal;
VIII - Promover a gestão da média e alta complexidades procedendo à
administração do centro de especialidades, do laboratório de análises clínicas
e especializadas, do pronto atendimento municipal, do atendimento de suporte
básico à vida;
IX - Proceder aos atendimentos psicossociais nos termos das
políticas em vigor;
X - Executar a política municipal de agendamentos;
XI - Proceder à administração geral e de serviços compreendendo o
transporte agendado e o transporte sanitário, patrimônio e almoxarifado,
manutenção e conservação predial e de equipamentos.
XII - Executar competências correlatas.
Art. 65 As atividades da
Secretaria de Saúde serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e
Regulação;
III - Gerência Operacional de Atenção Primária a Saúde;
IV - Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade;
V - Gerência Operacional de Administração Geral e de Serviços.
V – Gerência Operacional
de Administração Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência
Operacional de Administração de Serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerente
Operacional do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - Gerente Operacional
em Vigilância Sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Gerente
Operacional de Vigilância em Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - Gerência Estratégica
de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-A Compete à Gerência
Operacional de Administração Geral: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - acompanhar as atividades que forem necessárias à administração
de bens móveis e imóveis (cadastramentos, transferências, registros e
inventários); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - monitorar os trabalhos de digitação de correspondências
oficiais e arquivo eletrônico de documentos; acompanhar a tramitação de
processos e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar os processos licitatórios; monitorar as prestações
de contas dos repasses, contratos e convênios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria, produzindo
relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno
cumprimento da legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - assegurar a manutenção e funcionamento dos Conselhos
Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - cuidar do almoxarifado da Secretaria de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - acompanhar os procedimentos de compras da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - cuidar das anotações funcionais e demais ato pertinentes aos
Recursos Humanos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-B Compete à Gerência
Operacional de Administração de Serviços: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - gerenciar os trabalhos dos setores de manutenção e reparos de
bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas, instrumentos e
utensílios da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - praticar os atos necessários para o bom funcionamento do
serviço de transporte sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-C É de atribuição da
Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - monitorar as políticas e os programas de trabalho da Secretaria
de Saúde, observando o Plano de Saúde, a Programação Anual de Saúde, a parte
relativa ao setor saúde do Plano Plurianual e da LDO e os princípios da
universalidade e do equilíbrio do Orçamento Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão para a
avaliação dos recursos aplicados nos programas em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-D À Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária compete gerenciar o desenvolvimento de
ações de minimização de riscos à saúde que buscam intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde humana que englobam: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - a realização de ações educativas para o setor regulado e
população; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - a fiscalização estabelecimentos, produtos, serviços e
atividades de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - a realização atividades de inspeção sanitária em empresas e
empreendimentos de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - a realização atividades de monitoramento sanitário em
atividades de interesse sanitário de nível de risco I; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - o licenciamento estabelecimentos que desenvolvam atividades de
interesse sanitário dos níveis de risco II e III; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - a gestão do sistema integrador SIMPLIFICA-ES na Vigilância
Sanitária do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - a orientação ao setor regulado no desenvolvimento de
atividades de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - os procedimentos de recebimento e atendimento denúncias ou
reclamações de atividade de interesse sanitário; a execução procedimentos para
dispensa de registro de produtos alimentícios (RDC Anvisa 23 /2000); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - a implementação, quando necessário, procedimentos de coleta de
produtos para análise fiscal em laboratório oficial; o controle da numeração
para confecção de talonários de notificação de receita B e B2 da rede privada
do município (Portaria Anvisa 344); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - o controle da numeração e distribuição de talonários de
notificação de receita B, 82 e Receita de controle especial para a rede pública
municipal (Portaria Anvisa 344); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - a aplicação penalidade de notificação, pena educativa, multa,
apreensão, inutilização, interdição, suspensão de vendas e/ou fabricação de
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de
propaganda e cancelamento/cassação da licença sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XII - a elaboração de relatórios de inspeções e ações da Vigilância
Sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - a instauração de processos administrativo sanitários, a
elaboração de normas e notas técnicas de matérias de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - o desenvolvimento de parcerias intersetoriais; o registro de
procedimentos e cadastro de estabelecimentos no sistema RG Cidadão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XV - a busca pela incrementação e
manutenção da estrutura de suporte para as ações de vigilância sanitária
municipal e o zelar pelo cumprimento do Código Sanitário municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-E Compete à Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - desenvolver políticas públicas municipais para o controle de
doenças no âmbito de todas as Vigilâncias (vigilância Epidemiológica,
Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Vigilância em Saúde do Trabalhador,
Centro de Controle de Zoonose, Centro de Tratamento e Aconselhamento - CTA e
Núcleo de Imunização); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - fiscalizar as atividades que possam causar riscos à saúde da
população nos termos previstos no Código Sanitário Municipal e demais normas
complementares, podendo aplicar o Poder de Polícia Administrativa do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover a proteção da saúde do trabalhador submetido aos
riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho, sistematizar e
organizar os dados do Município com doenças ocupacionais atendidas em todas as
unidades administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - fomentar atividades de natureza educacional junto a população,
informando, treinando, comunicando e orientando quanto às medidas para
eliminação de criadouros de insetos e demais vetores de doenças e quanto às
medidas de profilaxia da raiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar as ações de controle de zoonoses e agravos
relacionados aos animais e os seres humanos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - acompanhar os procedimentos da testagem para detecção das
Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST's)
realizadas pelo CTA, realizando ações de educação em saúde e de aconselhamento,
executadas no âmbito da Secretaria de Saúde e demais órgãos ou entidades
envolvidas no assunto que atuam no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-F Compete à Gerência
Estratégica de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - estabelecer as diretrizes para elaboração de todo planejamento
estratégico da Secretária de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - efetuar o alinhamento do planejamento com as políticas
nacionais e estaduais de saúde, bem como do Sistema Único de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - coordenar e prestar apoio e assessoramento técnico a
Secretaria e as equipes de trabalho, para detalhamento e implantação dos
projetos estratégicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - manter atualizada as informações sobre o andamento dos
projetos programados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - zelar pela utilização e padronização da metodologia de gestão
de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - manter atualizada a documentação dos projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - atualizar, na intranet e internet, as matérias e documentos
de competência da Gerência Estratégica de Planejamento e Projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - prestar treinamento na metodologia de gestão de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção III
Da Secretaria de
Assistência Social
Art. 66 À Secretaria de
Assistência Social compete:
I - Executar as políticas da proteção social básica sob a
responsabilidade municipal compreendendo: cadastramentos de famílias usuárias e
a execução das políticas municipais de proteção social;
II - Prover as ações para a execução das políticas de habitação de
interesse social;
III - Implementar as políticas sócias de cidadania ativa em relação
ao idoso, mulher, juventude, pessoa com deficiência, assim como outros
segmentos sociais;
IV - Proceder à gestão do Centro de Referência de Assistência
Social executando a prestação de serviços de assistência social básica e demais
atividades que forem delegadas;
V - Executar as políticas da proteção social especial sob a
responsabilidade municipal compreendendo: trabalho infantil, abrigos,
dependentes químicos e demais segmentos sociais que forem julgados necessários;
VI - Promover a integração produtiva através de programas sociais
de grupos sociais específicos:
VII - Executar competências correlatas.
Art. 67 As atividades da
Secretaria de Assistência Social serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Proteção Social Básica;
III - Gerência Operacional de Proteção Social Especial.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE
Art. 68 À Secretaria de
Meio Ambiente compete:
I - Promover a gestão ambiental sob a responsabilidade do
município, nos termos de convênios firmados com as esferas de poder estadual e
federal;
II - Proceder aos licenciamentos ambientais em suas diversas
modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e
operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente, observando-se os
compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor;
III - Executar o controle e o monitoramento de atividades que
possam constituir ameaças ao meio ambiente;
IV - Realizar a fiscalização permanente do meio ambiente, em todas
as dimensões de poluição previstas em lei;
V - Efetuar o gerenciamento costeiro de modo a integrar as ações
dos diversos órgãos, empresas, biomas e reservas ecológicas;
VI - Realizar atividades de educação ambiental enquanto processo de
integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida
voltadas para o desenvolvimento sustentável;
VII - Desenvolver atividades de proteção dos recursos naturais,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão;
VIII - Aplicar programas de capacitação e aprimoramento de
profissionais da área de meio ambiente;
IX - Realizar atividades relacionadas à manutenção, recuperação e
preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providências
quanto aos impactos sobre os mesmos;
X - Atuar em atividades relacionadas com a gestão de resíduos
sólidos;
XI - Executar competências correlatas.
Art. 69 As atividades da
Secretaria de Meio Ambiente serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização
Ambiental;
III - Gerência Operacional de Recursos hídricos e Naturais.
IV - Gerência
Operacional de Bem-Estar Animal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 69-A Fica criada a Gerência
Operacional de Bem Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar e supervisionar a execução de projetos voltados para o
Bem-Estar Animal da fauna silvestre e doméstica, desde que de acordo com a Política
Municipal correspondente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - articular ações, objetivando desenvolver uma estrutura para atender
e gerenciar as atividades de monitoramento, proteção e controle ambiental,
voltados aos animais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - trabalhar em parceria com os órgãos de vigilância e fiscalização
para a tomada de medidas administrativas e representação junto às esferas
judiciais em caso de maus tratos aos animais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - estabelecer critérios técnicos e operacionais para a
fiscalização de ações determinadas nas políticas de defesa e proteção aos animais
do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - intensificar ações de Educação Ambiental sobre a fauna em todas
as atividades com a equipe existente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - desenvolver campanhas de mídia para a guarda responsável a
serem veiculados em rádio, televisão, jornais, ambientes internos e externos de
repartições públicas e outros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover um serviço de esterilização de cães e gatos, em
convênio com clínicas Veterinárias, visando um controle populacional destas espécies; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - buscar meios e recursos para ampliar a capacidade de
atendimento aos serviços de esterilização de animais, sempre associados com
atividades de educação para a guarda responsável, na medida em que a esterilização
deve ser considerada como atividade fundamental no controle de zoonoses e manutenção
da saúde pública, através do controle populacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - promover o inventário da fauna urbana local visando registrar
a biodiversidade, imagens e dados estatísticos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - desenvolver projetos voltados para a preservação de fauna local,
principalmente, para as espécies ameaçadas de extinção; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - monitorar os ecossistemas quanto ao risco de desequilíbrio onde
possam estar envolvidos animais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - promover eventos, estudos, pesquisas e ações educativas, relativos
à biodiversidade animal e ao bem-estar dos animais no Município de Anchieta; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Parágrafo único. No âmbito da atuação
da Gerência Operacional de Bem Estar Animal, com intuito de desenvolver as
atividades descritas acima, a Administração Pública poderá determinar a atuação
de outros servidores, efetivos ou comissionados, para auxiliarem nas referidas tarefas,
localizando-os provisoriamente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inclusive
servidores de outros Planos de Carreira, especialmente os vinculados à Lei
Municipal nº 773/2012. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção V
Da Gerência
Municipal de Segurança Pública e Social
Art. 70 À Gerência
Municipal de Segurança Pública e Social compete:
I - Prover as comunidades dos serviços da Guarda Civil Municipal
para a vigilância dos próprios municipais, o policiamento urbano, a prevenção à
violência urbana e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei;
II - Desenvolver programas com objetivos específicos e educacionais
de segurança pública e social;
III - Coordenar a defesa civil municipal nos termos da legislação
em vigor;
IV -Manter os serviços de guarda vidas municipal;
V -Prestar os serviços de salva vidas nos balneários e nas praias
do Município, complementar e auxiliar àquele prestado pelos órgãos estaduais;
VI - Realizar a guarda e a vigilância de bens que integram o
patrimônio municipal, daqueles onde funcionem órgãos do Município e dos bens
públicos de uso comum da população;
VII - Executar competências correlatas.
Art. 71 As atividades da
Gerência Municipal de Segurança Pública e Social serão exercidas através dos
seguintes órgãos:
I - Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal;
II - Gerência Estratégica de Defesa Civil Municipal.
Art. 72 A Gerência
Estratégica da Guarda Civil Municipal compete:
I - Articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas
por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
II - Participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança
Pública;
III - Colaborar com Campanhas e demais atividades de outros Órgãos
Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil
Municipal de Anchieta;
IV - Contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
V - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
VI - Executar competências correlatas.
VI - exercer atividades operacionais, em
conjunto com os Guardas Civis Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1.658/2024)
VII - exercer outras atividades
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.658/2024)
Parágrafo único. A Guarda Civil
Municipal de Anchieta instituída pela Lei n° 480, de 23 de novembro de 2007, passa a integrar a
estrutura organizacional da Gerência Municipal de Segurança Pública e Social.
Art. 72-A O ocupante do cargo
de Gerente Estratégico de Segurança Municipal cumprirá jornada de trabalho de
40horas semanais, podendo realizar Escala Suplementar Operacional nos termos de
lei específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.658/2024)
Art. 73 A Gerência
Estratégica de Defesa Civil Municipal compete:
I - Promover a participação da comunidade na defesa da própria
comunidade, planejando, organizando e coordenando um conjunto de atividades que
visam evitar, prevenir ou minimizar as conseqüências
de eventos desastrosos e a socorrer e assistir às populações atingidas;
II - Coordenar os serviços prestados pelos órgãos da administração
pública Municipal, Estadual e Federal, quando da ocorrência de eventos
desastrosos;
III - Propor medidas preventivas para as calamidades que podem
ocorrer no Município, articulando e acionando órgãos especializados em nível de
governo Municipal, Estadual ou Federal, assim como entidades da sociedade civil
organizada, que possam unir esforços para o cumprimento dessa missão;
IV - Providenciar o treinamento de cidadãos e de servidores
públicos para a atuação em situações de emergência e assistência à população
atingida;
V - Propor a decretação ou homologação de situação de emergência ou
de estado de calamidade pública no Município;
VI - Instruir a população sobre os procedimentos a serem adotados
em caso de emergências e calamidades;
VII - Realizar a desocupação das pessoas dos locais atingidos por
calamidades ou ocorrência de alguma situação de emergência;
VIII - Proporcionar assistência a flagelados em caso de emergências
ou calamidades, com a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas
especializações;
IX - Executar competências correlatas.
Parágrafo único. O Prefeito
Municipal regulamentará a estruturação da Coordenadoria de Defesa Civil
Municipal de Anchieta mediante a definição complementar de competências, a sua
composição por representantes dos diversos órgãos municipais e as instruções
operacionais que forem necessárias ao pleno funcionamento.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 74 A Gerência
Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico compete:
I - Promover o resgate, difusão, manutenção, desenvolvimento,
aprimoramento e divulgação da cultura local, bem como o aproveitamento das suas
potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas
e das comunidades e a imagem do Município;
II - Promover atividades educacionais voltadas para a
sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação à cultura local;
III - Realizar atividades concernentes à promoção e ao
desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e
abrangência sociais;
IV - Promover a preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município;
V - Desenvolver as linguagens culturais: artesanato, dança,
folclore, teatro, coral, demais;
VI - Promover a educação cultural;
VII - Administrar o Museu da Igreja Nossa Senhora da Assunção, a
Casa da Cultura, o Centro Cultural de Anchieta;
VIII - Executar competências correlatas.
VIII - Coordenar as atividades
da Biblioteca Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA
ESTRATÉGICA DE ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO
Art. 75 À Gerência
Estratégica de Esportes e Lazer Comunitário compete:
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75 À Secretaria Municipal
de Esportes e Juventude compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Desenvolver práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis
à realidade social do Município, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de
forma integral;
II - Elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em
desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos
sociais específicos;
III - Promover programas educacionais voltados para a
sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e do lazer;
V -Apoiar eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de
lazer comunitário;
VI - Promover programas relativos à prática de esportes e
atividades de lazer pela população;
VII - Desenvolver programas, eventos e certames esportivos e de
lazer voltados para as comunidades do Município;
VIII - Gerenciar praças de esportes e demais equipamentos urbanos
que se relacionem com a pratica esportiva e prática de atividades de lazer;
IX - Promover atividades de lazer e de esportes voltadas para
segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os
órgãos Municipais que atuam na área;
X - Executar serviços relativos à infraestrutura operacional e das
instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de
lazer comunitário;
XI - Executar competências correlatas.
Art. 75-A As atividades da
Secretaria Municipal de Esportes e Juventude serão exercidas através dos
seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Estratégica de Esportes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Estratégica de Juventude. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75-B A Gerência
Estratégica de Esportes compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - desenvolver práticas esportivas e de lazer que sejam
aplicáveis à realidade social do Município, com vistas ao aperfeiçoamento do
ser humano de forma integral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - organizar torneios esportivos, atividades de lazer em todas
as áreas do Município, estabelecendo modalidades variadas, adequando-as às
características da comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - administrar e zelar pelo funcionamento das áreas municipais
destinadas ao esporte, ampliando e otimizando a capacidade e a disponibilidade
de material técnico e esportivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - desenvolver eventos diversos em nível municipal, estadual e
nacional, buscando melhorar o desempenho dos atletas locais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - estabelecer parcerias com as demais Secretarias na realização
de eventos esportivos que promovam lazer, saúde e educação no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75-C A Gerência
Estratégica de Juventude compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar, integrar e articular as políticas de juventude, além
de promover programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados para o segmento juvenil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - coordenar a construção de programa específico para integrar as
políticas de juventude do Governo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - interagir com os diversos órgãos de governo para o
aprimoramento das políticas para a juventude; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - se responsabilizar pela mobilização dos jovens para assuntos
de interesse coletivo e pautas comuns aos diversos segmentos juvenis,
contemplando temas como educação, saúde, mobilidade, entre outros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - atuar para o fomento da prática esportiva para o público
juvenil, especialmente como mecanismo para enfrentamento ao consumo de drogas,
lícitas ou ilícitas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - articular ações para oferecimento de alternativas de lazer
para o público juvenil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Seção IV
Das Competências das
Secretarias Municipais do Sistema Estruturante Promoção Empresarial e
Desenvolvimento da Economia
Art. 76 As Secretarias
Municipais do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da
Economia são:
I - Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento;
I - Secretaria de
Agricultura e Abastecimento; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo;
III - Secretaria de Integração Econômica e Regional.
III - Secretaria
Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO
Art. 77 À Secretaria de
Agricultura, Pesca e Abastecimento compete o cumprimento dos seguintes grupos
de competências:
I - Grupo I - As competências relativas à agricultura e ao
abastecimento são:
a) Promover o desenvolvimento rural do Município, planejando e
gerindo programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em
parcerias com órgãos estaduais, organizações da sociedade civil, produtores;
b) Gerir no âmbito do Município programas de órgãos federais e
estaduais;
c) Promover a preservação do meio ambiente, de recursos hídricos e
naturais;
d) Prestar assistência técnica aos produtores rurais;
e) Desenvolver programas educacionais de sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural;
f) Executar atividades de desenvolvimento da agricultura, da
pecuária e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo;
g) Realizar estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores
rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos;
h) Promover visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora
junto às famílias dos produtores rurais e comunidades rurais;
i) Desenvolver atividades relacionadas à olericultura,
fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;
j) Promover a diversificação econômica do meio rural, pesquisando e
orientando quanto a mercados;
k) Desenvolver e aprimorar agronegócio, agricultura familiar,
cooperativismo, associação de produtores, arranjos produtivos locais, dentre
outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados
para os produtos agrícolas locais;
l) Promover e desenvolver a agricultura e a pecuária orgânicas,
organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;
m) Prestar assistência técnica aos produtores rurais, complementar
àquela oferecida pelos órgãos estaduais;
n) Executar o cadastramento de produtores rurais, fornecendo quanto
aos procedimentos fiscais;
o) Manter e executar obras de infraestrutura rural nos termos e nos
limites das políticas municipais para a zona rural do Município;
p) Conscientizar e orientar os produtores rurais e suas famílias
quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e
degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do
trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio;
q) Acompanhar e adotar providências sobre o abastecimento local;
r) Executar competências correlatas.
II - Grupo II - As competências relativas ao desenvolvimento da
pesca e da aqüicultura são:
a) Promover o desenvolvimento da economia pesqueira e da aqüicultura do Município, viabilizando o aproveitamento das
suas potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município,
observando os preceitos da sustentabilidade e da preservação ambiental;
b) Realizar programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
c) Desenvolver a atividade pesqueira objetivando a geração de
empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
d) Desenvolver projetos e eventos voltados para a organização e
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
e) Promover a capacitação profissional de agentes econômicos e de
trabalhadores do setor pesqueiro;
f) Adotar providências para captação de recursos junto aos
organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o
setor pesqueiro;
g) Conscientizar e orientar agentes econômicos, organizações de
pescadores, grupos humanos, pescadores profissionais e suas famílias quanto à
importância da organização social, da preservação do meio ambiente, dos efeitos
nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da
segurança do trabalho no âmbito da produção pesqueira e da aqüicultura;
h) Executar competências correlatas.
Art. 78 As atividades da
Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento serão exercidas através dos
seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento;
III - Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e
Agricultura.
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 77 À Secretaria de Agricultura
e Abastecimento compete o cumprimento das seguintes competências: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento rural do Município, planejando e gerindo
programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em parcerias com órgãos
estaduais, organizações da sociedade civil, produtores; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - gerir no âmbito do Município programas de órgãos federais e
estaduais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover a preservação do meio ambiente, de recursos hídricos
e naturais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar assistência técnica aos produtores
rurais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - desenvolver programas educacionais de sensibilização e conscientização
de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento
rural; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - executar atividades de desenvolvimento da agricultura, da
pecuária e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção
de novas tecnologias ou manejo; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - realizar estudos, diagnósticos e eventos, provendo os
produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - promover visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora
junto às famílias dos produtores rurais e comunidades rurais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - desenvolver atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - promover a diversificação econômica do meio rural, pesquisando
e orientando quanto a mercados; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XI - desenvolver e aprimorar agronegócio, agricultura familiar,
cooperativismo, associação de produtores, arranjos produtivos locais, dentre
outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados
para os produtos agrícolas locais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XII - promover e desenvolver a agricultura e a pecuária orgânicas, organizando
pontos de referência de orientação dos produtores locais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - prestar assistência técnica aos produtores rurais,
complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - executar o cadastramento de produtores rurais, fornecendo
quanto aos procedimentos fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XV - manter e executar obras de infraestrutura rural nos termos e
nos limites das políticas municipais para a zona rural do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVI - conscientizar e orientar os produtores rurais e suas famílias
quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes
dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito
da produção rural e do agronegócio; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVII - acompanhar e adotar providências sobre o abastecimento local; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVIII - executar competências correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78 As atividades da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento serão exercidas através dos seguintes
órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Operacional de Administração e Serviços. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-A Compete à Gerência
Operacional de Administração e Serviços: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - monitorar os trabalhos de digitação de correspondências
oficiais e arquivo eletrônico de documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a tramitação de processos e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar os processos licitatórios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar serviço de auxílio aos agricultores, no tocante ao
preparo do solo para plantio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - executar serviços e manutenção e abertura de estradas para
escoamento da produção agrícola; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e reparo do
maquinário e equipamentos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - promover a capacitação dos operadores de máquina e demais
servidores que utilizam os equipamentos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria, produzindo
relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno
cumprimento da legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - acompanhar as atividades que forem necessárias à administração
de bens móveis e imóveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-B À Secretaria
Municipal de Pesca compete o cumprimento das seguintes competências:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento da economia pesqueira e da
aquicultura do Município, viabilizando o aproveitamento das suas
potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município,
observando os preceitos da sustentabilidade e da preservação ambiental;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - realizar programas educacionais voltados para a
sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca e da
aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - desenvolver a atividade pesqueira objetivando a geração de
empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - desenvolver projetos e eventos voltados para a organização e
desenvolvimento da pesca e da aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover a capacitação profissional de agentes econômicos e de
trabalhadores do setor pesqueiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - adotar providências para captação de recursos junto aos
organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o
setor pesqueiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - conscientizar e orientar agentes econômicos, organizações de
pescadores, grupos humanos, pescadores profissionais e suas famílias quanto à
importância da organização social, da preservação do meio ambiente, dos efeitos
nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da
segurança do trabalho no âmbito da produção pesqueira e da aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-C As atividades da
Secretaria Municipal de Pesca serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e
Agricultura. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção II
Da Secretaria de
Turismo, Comércio e Empreendedorismo
Art. 79 À Secretaria de
Turismo, Comércio e Empreendedorismo compete o cumprimento dos seguintes grupos
de atividades:
I - Grupo I - As competências
relativas ao desenvolvimento do turismo são:
a) Promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia
turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades,
qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as
possibilidades de investimentos no Município;
b) Realizar o planejamento e a organização do turismo local que
seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica, cultural e social
do Município;
c) Elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em
desenvolvimento turístico que sejam necessárias ao aproveitamento das
potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos
relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos
preceitos do desenvolvimento sustentável;
d) Promover programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
e) Promover a atividade turística do Município objetivando a
geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
f) Incentivar o agroturismo e o turismo rural;
g) Desenvolver programas de capacitação turística e gerencial para
empresários e trabalhadores do setor turístico;
h) Adotar as providências para captação de recursos junto aos
organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o
fomento do turismo local;
i) Executar competências correlatas.
II - Grupo II - As competências relativas ao desenvolvimento do
comércio e do empreendedorismo são:
a) Promover e desenvolver as relações da Administração Pública
Municipal com as empresas, de natureza comercial e/de serviços, instaladas no
Município;
b) Promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas
comerciais e de serviços, de modo a identificar suas características, em termos
de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e
outros temas aplicáveis, observando os limites da atuação e das
responsabilidades Municipais;
c) Promover inventários e estatísticas periódicos sobre a atividade
comerciais e de serviços do Município, discutindo-os com a representação
política do setor, analisando, aplicando e divulgando seus resultados;
d) Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários
dos órgãos políticos do setor comercial e de serviços;
e) Promover a capacitação gerencial e empreendedora de pequenos
empresários, de profissionais e de comunidades em geral;
f) Desenvolver políticas, iniciativas e ações para a geração de
trabalho e renda da população;
g) Orientar a concessão de crédito a empreendedores, nos termos dos
convênios firmados com organismos estaduais e outras fontes de recursos;
h) Fomentar as iniciativas e o espírito empreendedores local;
i) Executar competências correlatas.
Subseção III
Da Secretaria de
Integração Economia e Regional
Art. 80 À Secretaria de
Integração Econômica e Regional compete:
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 80 À Secretaria Municipal
de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Prestar assessoria e consultoria interna, de natureza
econômica, social, ambiental e política, às Secretarias Municipais e ao
Prefeito Municipal, sobre o impacto local e regional dos grandes
empreendimentos instalados no Município e aqueles previstos;
II - Analisar a integração econômica e social dos grandes
investimentos empresariais do Município com a economia local, regional e
estadual;
III - Elaborar estudos e análises e acompanhar os impactos sociais
e ambientais dos grandes investimentos no Município e no entorno geográfico;
IV - Promover e desenvolver as relações da Administração Pública
Municipal com as empresas de grande porte, de natureza predominantemente
industrial e de serviços, instaladas no Município, observando os limites da
atuação e das responsabilidades municipais;
V - Promover estudos sobre a realidade e a natureza do Parque
Industrial do Município, de modo a identificar suas características, em termos
de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e
outros temas aplicáveis;
VI - Promover inventários e estatísticas periódicos sobre a
atividade Industrial do Município, discutindo-os com a representação política
do setor, analisando, aplicando e divulgando seus resultados;
VII - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários
dos órgãos políticos do setor industrial;
VIII - Produzir relatórios periódicos, discutindo-os com os demais
Secretários e com o Prefeito Municipal;
IX - Realizar missões específicas que envolvam contatos,
articulações e negociações de interesse político, social, ambiental e
econômico, por orientação específica do Prefeito Municipal;
IX - Executar competências correlatas.
Art. 80-A As atividades da Secretaria
Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos serão exercidas pelos
seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência
Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico;(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023)
III - Gerência Estratégica de Projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Operacional de Integração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 80-B Compete à Gerência
Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento da indústria, do comércio, do serviço,
da infraestrutura portuária do Município, viabilizando o aproveitamento das suas
potencialidades, qualificando mão de obra, elaborando projetos e realizando eventos
que promovam as possibilidades de investimentos no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - promover programas de qualificação técnica e gerencial voltados
para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades,
grupos específicos, trabalhadores do comércio, do serviço e da indústria em
relação ao empreendedorismo local; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas comerciais
e de serviços, de modo a identificar suas características, em termos de tecnologia,
mão-de-obra, meio ambiente, logística e qualificação gerencial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - articular na
execução de políticas que visem o desenvolvimento científico, tecnológico e a
inovação; (Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023)
V - fomentar a
integração entre os Entes Públicos e Privados em prol do desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.609/2023)
VI - exercer outras atribuições correlatas.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.609/2023)
Art. 80-C Compete à Gerência
Estratégica de Projetos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - prestar apoio e assessoramento técnico aos secretários e as
equipes de trabalho, para detalhamento e implantação de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - manter atualizada as informações sobre o andamento dos
projetos estratégicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - zelar pela utilização e padronização da metodologia de gestão
de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar treinamento na metodologia de gestão
de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - planejar, gerir e executar, direta ou indiretamente, as
políticas e programas relativos à atração de novos investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - planejar e coordenar, as atividades e rotinas organizacionais das
ações a serem executadas para implantação dos programas contratos, convênios, acordos
de cooperação, parcerias e outras modalidades do gênero relacionados à Atração de
Investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - coordenar e sistematizar ações de apoio à captação de recursos,
reembolsáveis e não reembolsáveis, junto aos órgãos de fomento (Federal e
Estadual) e empresas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - divulgar as oportunidades de captação de recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - apoiar as iniciativas de captação de recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Seção V
Das Competências da
Secretaria Municipal do Sistema Estruturante de Infraestrutura e
Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária
Art. 80-D O Sistema
Estruturante de Infraestrutura e Desenvolvimento da Qualidade de Vida é
composto pela Secretaria de Infraestrutura Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 81 À Secretaria de
Infraestrutura Municipal compete a execução dos seguintes grupos de
competências:
I -Grupo I - Os conjuntos de
competências relativos à realização de obras e políticas urbanas públicas são:
a) Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da
população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização dos
equipamentos públicos com segurança e conforto;
b) Viabilizar a construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais;
c) Executar obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos
dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos
projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada
caso;
d)Executar as obras viárias do Município;
e) Elaborar projetos de obras de interesse público;
f) Analisar e licenciar projetos de obras a serem executadas no
Município;
g) Fiscalizar a execução de obras, transportes e posturas públicas
municipais;
h) Executar competências correlatas.
II -Grupo II - Os conjuntos de
competências relativos à prestação de serviços públicos urbanos e às
comunidades do litoral são os que
constam dos incisos:
a) Realizar as atividades pertinentes à manutenção urbana,
executando a recuperação de vias e de drenagem, bem como seus devidos
equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação
nessa área de competência;
b) Executar as atividades inerentes aos serviços urbanos,
executando os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção
da arborização de parques e jardins, nos termos da política municipal
estabelecida para aplicação nessas áreas;
c) Realizar atividades inerentes ao gerenciamento de cemitérios
públicos municipais;
d) Executar as atividades relativas ao gerenciamento do trânsito
urbano, limitando-se ao nível de responsabilidade do Município, conforme
convênios que forem assinados;
e) Executar competências correlatas.
III - Grupo III - Os conjuntos de
competências relativos à prestação de serviços públicos às comunidades do
interior são os que constam dos incisos:
a) Proceder à articulação com as comunidades da Zona Rural do
Município visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de
serviços públicos;
b) Prestar serviços relativos à malha viária de estradas vicinais,
pontes e demais equipamentos públicos municipais;
c) Executar serviços públicos municipais que possam ser
disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de
vida da população do interior do Município;
d) Viabilizar a prestação dos serviços necessários à manutenção e
conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior: estradas, pontes,
porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos
e pedestres;
e) Acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o
funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que sejam
disponibilizados para as comunidades do interior do Município;
f) Prestar apoio e suporte às demais Secretarias que atuem na zona
rural do Município e se relacionam com as suas comunidades;
g) Executar competências correlatas.
IV - Grupo IV - Os conjuntos de
competências relativos à gestão de serviços de transportes e manutenção de
máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos:
a) Administrar a frota de veículos da Prefeitura;
b) Proceder ao planejamento, organização, execução e acompanhamento
da logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura;
c) Executar o planejamento, organização, execução e acompanhamento
das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da
Prefeitura;
d) Manter controle de abastecimento de combustíveis de veículos e
máquinas, quilometragem e horas de utilização;
e) Elaborar estudos e propostas que possibilitem a racionalização,
a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e
manutenção de veículos e máquinas;
f) Viabilizar a organização e operacionalização do sistema
integrado de utilização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
g) Desenvolver estudos sobre a adoção de políticas urbanas que
possam melhorar a qualidade de vida da população;
h) Executar competências correlatas.
Art. 81 À Secretaria de
Infraestrutura Municipal compete a execução das seguintes competências: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da
população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a
utilização dos equipamentos públicos com segurança e conforto; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - viabilizar a construção e manutenção de obras públicas do Município,
urbanas e rurais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar obras e serviços de arquitetura e engenharia nos
termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos
respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada
caso; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - executar as obras viárias do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - elaborar projetos de obras de interesse público; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - analisar e licenciar projetos de obras a serem executadas no
Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - fiscalizar a execução de obras, transportes e posturas
públicas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - proceder ao planejamento, organização, execução e
acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - desenvolver estudos sobre a adoção de políticas urbanas que
possam melhorar a qualidade de vida da população; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - realizar as atividades pertinentes à manutenção urbana, executando
a recuperação de vias e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos
termos da política municipal estabelecida para aplicação nessa área de competência; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XI - executar as atividades inerentes aos serviços urbanos, executando
os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção da arborização
de parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para
aplicação nessas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XII - realizar atividades inerentes ao gerenciamento de cemitérios públicos
municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - executar as atividades relativas ao gerenciamento do
trânsito urbano, limitando-se ao nível de responsabilidade do Município, conforme
convênios que forem assinados; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - proceder à articulação com as comunidades da Zona Rural do
Município visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de
serviços públicos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XV - prestar serviços relativos à malha viária de estradas
vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVI - executar serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados
e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida da população
do interior do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVII - viabilizar a prestação dos serviços necessários à manutenção
e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior: estradas, pontes,
porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos
e pedestres; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVIII - acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento
dos serviços de água, energia, comunicações e demais que sejam disponibilizados
para as comunidades do interior do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIX - prestar apoio e suporte às demais Secretarias que atuem na zona
rural do Município e se relacionam com as suas comunidades; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XX - administrar a frota de veículos da Prefeitura; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXI - proceder ao planejamento, organização, execução e
acompanhamento da logística operacional de transporte de carga da Prefeitura; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXII - executar o planejamento, organização, execução e acompanhamento
das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da
Prefeitura; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXIII - manter controle de abastecimento de combustíveis de
veículos e máquinas, quilometragem e horas de utilização; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXIV - elaborar estudos e propostas que possibilitem a racionalização,
a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção
de veículos e máquinas; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXV - viabilizar a organização e operacionalização do sistema integrado
de utilização dos veículos e máquinas da Prefeitura; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXVI - executar competências correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82 As atividades da
Secretaria de Infraestrutura Municipal serão exercidas através dos seguintes
órgãos:
I - Escritório de
Serviço Operacional;
II - Gerência
Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral;
III - Gerência
Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas;
IV - Gerência
Operacional de Transporte e Manutenção;
V - Gerência
Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior.
Art. 82 As atividades da Secretaria
de Infraestrutura Municipal serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de
Serviço Operacional; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal
de Projetos de Engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Municipal
de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência
Estratégica de Transporte; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Gerência Estratégica
de Serviços às Comunidades do Interior; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência
Estratégica de Almoxarifado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerência
Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - Gerência Operacional
de Fiscalização de Obras e Posturas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Gerência Operacional
de Transporte e Manutenção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-A Compete à Gerência Municipal
de Projetos de Engenharia: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - gerenciar o desenvolvimento
de projetos de obras públicas a cargo do Município, por administração direta ou
por meio de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - coordenar e
acompanhar a execução/elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar documentação
técnica para contratação de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - elaborar
documentação técnica para contratação de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-B São atribuições da Gerência
Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar
atividades para o desenvolvimento de projetos de obras públicas a cargo do
Município, por administração direta ou por meio de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a
elaboração do orçamento referente a planos, programas e projetos de obras, pavimentação,
infraestrutura, moradia e saneamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - preparar
documentação técnica de planos, programas e projetos para captação de recursos junto
a órgãos e instituições nacionais, em colaboração com outros órgãos e entidades
da Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar a
execução/elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar a
elaboração da documentação técnica para contratação de projetos de obras e serviços
de engenharia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - acompanhar a
elaboração da documentação técnica para contratação de obras e serviços de
engenharia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - elaborar e
acompanhar todas as etapas de processos de captação de recursos junto a órgãos de
fomento, até sua finalização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - gerenciar as obras
e os serviços de arquitetura e engenharia nos termos da legislação municipal,
verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis
especificamente à situação e em cada caso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-C Compete à Gerência
Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar as
atividades necessárias à recuperação rotineira e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas e dos sistemas de drenagem do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - prestar os
serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar
projetos executivos de iluminação pública ou supervisionar sua execução quando realizada
por outras empresas especificamente contratadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar e
fiscalizar a gestão dos procedimentos de manutenção das instalações elétricas, equipamentos,
materiais, substituição de lâmpadas, assim como demais serviços necessários ao
pleno funcionamento da iluminação pública sob a responsabilidade do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - gerir as
atividades inerentes aos serviços urbanos, os serviços de limpeza urbana; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - gerir as ações
de atendimento específico às comunidades e balneários no que diz respeito à limpeza
pública ordinária, extraordinária ou especial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar
competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-D Compete à Gerência
Estratégica de Transporte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - planejar as
operações de transporte de passageiros e de carga necessárias ao atendimento às
necessidades da Prefeitura Municipal, em suas Secretarias e unidades organizacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - planejar a logística
de operações de transportes para o atendimento às diversas Secretarias Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover atividades
de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos servidores do
cargo de motoristas para a prestação de serviços à Prefeitura Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - organizar sistema
de controle de consumo de combustível por veículo, e, se possível, por condutor,
definindo um conjunto de indicadores que possam subsidiar a tomada de decisões gerenciais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - realizar estudos
e propor alternativas para a racionalização das operações de transporte e
renovação da frota de veículos da Prefeitura Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI -executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-E São funções da Gerência
Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar a articulação
com as comunidades da Zona Rural do Município visando o atendimento à população
naquilo que concerne à prestação de serviços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a prestação
de serviços relativos à manutenção da malha viária de estradas vicinais, pontes
e demais equipamentos públicos municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar a
execução dos serviços de limpeza de parques e jardins, nos termos da política municipal
estabelecida para aplicação nessas áreas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar o
trabalho de varrição de ruas e logradouros públicos, assim como os serviços complementares
necessários, de acordo com as técnicas, a programação previamente elaborada e a
utilização dos equipamentos apropriados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar a execução
das ações de atendimento específico às comunidades no que diz respeito à limpeza
pública ordinária, extraordinária ou especial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - viabilizar a
prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior associados à locomoção de veículos e pedestres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - acompanhar e
adotar as providências necessárias para o funcionamento dos serviços de água,
energia, comunicações e demais às comunidades do interior do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - prestar apoio
e suporte às demais Secretarias que atuem na zona rural do Município e se
relacionam com as suas comunidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-F Compete à Gerência Estratégica
de Almoxarifado: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - executar as atividades
relativas ao gerenciamento, manutenção de estoques e segurança do Almoxarifado
da Secretaria de Infraestrutura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - elaborar
proposta de definição de itens de materiais que devem ser objeto de manutenção
em estoque nos almoxarifados para atendimento às necessidades das secretarias
municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar
proposta de definição dos procedimentos para requisição e entrega de materiais mantidos em estoque no almoxarifado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - zelar pela manutenção
da ordem, asseio, aparência, limpeza, arrumação, dentre outros fatores que são fundamentais
para a prestação de serviços de qualidade e satisfação dos usuários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - dar orientação quanto
aos procedimentos a serem tomados com relação à solicitação de materiais estocados
no Almoxarifado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - cuidar da guarda
das ferramentas da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - proceder a
estudos de codificação de material, com a finalidade de fornecer elementos para
cadastramento no sistema informatizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - trabalhar em
conjunto com as demais coordenações da Secretaria de Infraestrutura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
TÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DE
ANCHIETA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO EM NÍVEL DE DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS E ASSESSORAMENTO
Art. 83 Os cargos de
provimento em comissão em nível de direção dos Órgãos da Administração
Municipal são os seguintes:
I - Procurador Geral do Município;
II - Secretário Municipal;
III - Gerente Municipal;
IV - Gerente Estratégico;
V - Gerente Operacional;
VI - Coordenador de Escritório de Serviços Operacionais.
Art. 84 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão de Procurador Geral do Município e de
Secretário Municipal, conforme detalhamentos especificados no ANEXO III
desta Lei.
Art. 85 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão de Gerente Municipal, Gerente Estratégico e
Gerente Operacional, conforme detalhamentos especificados no ANEXO IV
desta Lei.
Art. 86 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão de Coordenador de Equipe Operacional de
Trabalho, por Níveis de Classificação, conforme detalhamentos especificados no ANEXO
V desta Lei.
Art. 87 Ficam criados os
demais cargos de provimento em comissão, conforme detalhamentos especificados
no ANEXO VI desta Lei.
Art. 88 Deverão os
ocupantes de cargos de direção de órgãos e de coordenação de Equipe de trabalho
Funcional permanecer locados conforme previsto nesta Lei.
Art. 89 Os cargos
comissionados ocupados na data da publicação desta Lei serão extintos quando
vagados no decorrer da implantação do novo Modelo de Gestão e Organização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
GENÉRICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM NÍVEL DE DIREÇÃO CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 90 A Procuradoria
Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim
como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao
cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Anchieta.
Art. 91 A Secretaria
Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Prefeito Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao
cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade
do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 92 A Gerência
Municipal é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal, e
quando independente diretamente ao Prefeito Municipal, dirigida por titular
nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Gerente Municipal com as responsabilidades de natureza civil, penal
e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar,
comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores
lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas
definidas.
Art. 93 A Gerência
Estratégica é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal ou ao
Gerente Municipal e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal,
dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Gerente Estratégico com as responsabilidades de natureza civil,
penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar,
organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a
finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 93-A A Gerência Técnica é
um órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário, Procurador Geral, Gerente
Municipal ou Gerente Estratégico, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo
para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico com as responsabilidades
de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições
de chefiar, coordenar, dirigir, planejar e controlar as atividades desenvolvidas
pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos
e as metas definidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 94 A Gerência
Operacional é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal,
dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo
de provimento em comissão de Gerente Operacional, com as responsabilidades de
natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de
planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores lotados
na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 95 O Escritório de
Serviços Gerenciais, sob a responsabilidade funcional do seu coordenador ou
servidor de referência, mediante o estrito cumprimento da legislação
pertinente, com a orientação técnica do Secretário Municipal, titular do
assunto, compete a execução das atividades definidas no corpo da lei para o
Órgão que administra.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 96 O Modelo de Gestão
e Organização da prefeitura Municipal de Anchieta prevista na presente Lei
entrará em funcionamento gradativamente, podendo o período de transição ocorrer
em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período por ato
administrativo próprio.
Parágrafo único. A implantação do
Modelo de Gestão e Organização, não significa a ocupação de todos os cargos
criados, o preenchimento ocorrerá por ato próprio do poder executivo municipal,
segundo as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades
de recursos.
Art. 97 A implantação será
levada a efeito considerando as seguintes medidas:
I - Regulamentação em ato administrativo próprio sobre as
atribuições detalhadas dos órgãos e cargos criados por esta Lei, quando for o
caso;
II - Provimento dos respectivos cargos de direção dos órgãos,
respeitando o disposto nesta Lei;
III - Provimento dos respectivos cargos de Coordenação de Equipe
Operacional, respeitando o disposto nesta Lei;
IV - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
V - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
VI - Instrução às direções e demais cargos sobre os elementos
constitutivos desta Lei, para que os objetivos previstos com o Modelo de Gestão
e organização sejam efetivados;
VII - Formação e capacitação para servidores efetivos e
comissionados, visando incorporar uma nova cultura de administração pública.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 Lei específica
adequará o orçamento vigente para implantação dos novos órgãos criados por esta
Lei.
Art. 99 As atribuições
detalhadas dos Órgãos e dos Cargos criados por esta Lei constarão de ato
administrativo próprio.
Art. 100 O servidor efetivo
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor efetivo
federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para
cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 40% (quarenta
por cento) do valor do cargo em comissão, a critério do Chefe do Executivo Municipal
e de acordo com os encargos recebidos.
Art. 101 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anchieta, 07 de
outubro de 2009.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
ORGANOGRAMA
ANEXO II
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
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ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
(Redação
dada pela Lei nº 870/2013)
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5. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA MUNICIPAL E DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE
DE VIDA COMUNITÁRIA |
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ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL E
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GERENCIAS
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ANEXO IV
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GERENCIAS
(Redação dada pela Lei nº
870/2013)
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CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE GERENCIAS
(Redação dada pela Lei nº 956/2014)
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(Incluído pela Lei nº 1002/2014)
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(Redação
dada pela Lei nº 964/2014)
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE EQUIPE
OPERACIONAL DE TRABALHO POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO
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CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE EQUIPE OPERACIONAL DE TRABALHO POR
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO
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(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) |
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(Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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(Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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(Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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(Cargo criado
pela Lei nº 1.578/2022) |
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(Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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(Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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(Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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01 GM de
Segurança Pública e Social |
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57 (Redação dada pela Lei nº
1002/2014)
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DEMAIS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Vide
Lei nº 1.578/2022 que altera o quantitativo do cargo de Assessor de
comunicação)
DEMAIS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação
dada pela Lei nº 870/2013)
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