LEI N. 1544 DE 07 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre a Estrutura, atribuições e organização da Ouvidoria e da Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

DA CORREGEDORIA

 

Art. 1º Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta, órgão permanente, de apoio e execução junto à Guarda Municipal, destinado ao amplo controle interno de servidores que ocupam o cargo de Guarda Municipal deste Município, com autonomia funcional, tendo como finalidade principal a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e controle dos servidores da Guarda Municipal de Anchieta, e a emissão de protocolos de conduta geral.

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 2º A Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Corregedor da Guarda Municipal de Anchieta, cargo em comissão de chefia do órgão, criado na forma do anexo único desta Lei, nomeado e exonerado livremente pelo Prefeito Municipal, mediante os seguintes requisitos:

 

I - ser Guarda Municipal de Anchieta;

 

II - portador do título de nível superior, preferencialmente de Bacharel em Direito;

 

III - pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - quites com suas obrigações eleitorais e militares;

 

V - aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;

 

VI - não possuir parentesco, até o 3° (terceiro) grau civil, ou ser cônjuge ou companheiro de servidor que ocupa cargo de Guarda Municipal de Anchieta.

 

§ 1° O Corregedor será auxiliado por servidores não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na Guarda Municipal de Anchieta, designados pelo Prefeito conforme a necessidade, que prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.

 

§ 2° Em caso de impedimento ou suspeição do Corregedor em processos administrativos, o Prefeito nomeará substituto para o ato com as mesmas qualificações.

 

§ 3° Será impedido de atuar no feito o Corregedor em procedimento em que o investigado ou o denunciante for seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau.

 

§ 4° Será causa de suspeição do Corregedor , além das hipóteses em que assim se declarar, quando:

 

I - for amigo íntimo ou inimigo capital do investigado ou do denunciante;

 

II - for credor ou devedor do investigado ou do denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

 

III - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do investigado ou do denunciante;

 

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do investigado ou do denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;

 

V - for interessado no julgamento do procedimento em favor do investigado ou do denunciante.

 

Art. 3º A Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Municipal de Anchieta, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 4º A Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta tem as seguintes atribuições:

 

I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Municipal de Anchieta, seguindo os procedimentos do Estatuto dos Servidores da Guarda Municipal de Anchieta, do Estatuto Geral das Guardas Municipais e regulamentos;

 

II- expedir protocolos de conduta geral para fins de regular o uso das funções e atribuições do cargo;

 

III - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Municipal de Anchieta;

 

IV - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Municipal de Anchieta;

 

V - promover investigação sobre o comportamento ético e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

 

VI - propor o encaminhamento de Guardas Municipais para curso específico de qualificação quando averiguada conduta profissional exígua ou ineficiente, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos;

 

VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Guarda Municipal de Anchieta;

 

VIII - opinar sobre os servidores da Guarda Municipal de Anchieta em estágio probatório;

 

IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;

 

X - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;

 

XI - acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da Guarda Municipal de Anchieta, especialmente quando presos em flagrante delito ou acusados de crimes;

 

XII - acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da Guarda Municipal;

 

XIII - realizar diligências para apurações de infrações administrativas;

 

XIV - representar à autoridade competente para as providências cabiveis, quando apurar a prática de crimes cometidos pelos servidores da Guarda Municipal de Anchieta ;

 

XV - Realizar correições quando provocado pelo comandante da Guarda Civil Municipal de Anchieta-ES;

 

XVI - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;

 

XVII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;

 

XVIII - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal de Anchieta, podendo sugerir ao Secretário Municipal competente medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

 

XIX - instituir e promover treinamentos e capacitação inicial dos servidores da Guarda Municipal de Anchieta, assim como promover palestras e cursos de capacitação e requalificação dos servidores, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da corporação.

 

Parágrafo único. No procedimento de apuração de conduta dos servidores poderão ser utilizadas, subsidiariamente, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta - Lei Complementar nº 27/2012.

 

Art. 5º Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor da Guarda Municipal de Anchieta:

 

I - coordenar o trabalho dos servidores sob sua subordinação;

 

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;

 

III - dirigir,  planejar , coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;

 

IV - instaurar ou arquivar sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência , inclusive, mediante provocação do Ouvidor da Guarda Municipal de Anchieta;

 

V - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Municipal de Anchieta;

 

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

VII - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;

 

VIII - proceder às medidas de urgência em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Municipal de Anchieta;

 

IX - exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições;

 

X - ministrar cursos e palestras para a Guarda Municipal de Anchieta, no âmbito de suas atribuições;

 

XI - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;

 

XII - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Municipal, sob pena de infração disciplinar;

 

XIII - realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório ao Secretário Municipal competente e ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será constituída por cinco servidores efetivos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, composta por Presidente, dois secretários e dois suplentes.

 

Art. 6º A Corregedoria deverá ser instalada em prédio separado da Guarda Municipal de Anchieta.

 

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA

 

Art. 7° Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal de Anchieta, órgão independente, destinado ao controle externo de servidores que ocupam o cargo de Guarda Municipal deste Município, com autonomia funcional, tendo como finalidade principal assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Municipal de Anchieta, com atendimento direto ao cidadão.

 

Parágrafo único.   A Ouvidoria da Guarda Municipal de Anchieta é órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal de Anchieta.

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 8° A Ouvidoria da Guarda Municipal de Anchieta, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor da Guarda Municipal de Anchieta, cargo em comissão de chefia do órgão, criado na forma do anexo único desta Lei, nomeado e exonerado livremente pelo Prefeito Municipal, mediante os seguintes requisitos:

 

I - pleno gozo dos direitos políticos;

 

II - quites com suas obrigações eleitorais e militares;

 

III - aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;

 

IV - não possuir parentesco, até o terceiro grau civil, ou ser cônjuge ou companheiro de servidor da Guarda Municipal de Anchieta;

 

V - portador do título de nível superior, preferencialmente de Bacharel em

Direito

 

Art. 9° O Ouvidor da Guarda Municipal de Anchieta será substituído, nos seus impedimentos e suspeições, por servidor dos quadros do município, nomeado pelo Prefeito para o ato, preenchidos os requisitos do artigo anterior.

 

§ 1° Será impedido de atuar no feito o Ouvidor da Guarda Municipal de Anchieta em procedimento em que o investigado ou o denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau.

 

§ 2° Será causa de suspeição do Ouvidor, além das hipóteses que assim se declarar, quando:

 

I - for amigo íntimo ou inimigo capital do investigado ou do denunciante;

 

II - for credor ou devedor do investigado ou do denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

 

III - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do investigado ou do denunciante;

 

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do investigado ou do denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;

 

V - for interessado no julgamento do procedimento em favor do investigado ou do denunciante.


 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 10 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Anchieta tem as seguintes atribuições:

 

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, abusivos ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Municipal de Anchieta;

 

II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

 

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

IV - manter serviço telefônico e sítio eletrônico destinados a receber denúncias ou reclamações;

 

V - promover estudos e propostas, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Guarda Municipal de Anchieta;

 

VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

VII - responder por escrito ao denunciante o resultado das apurações realizadas.

 

Art. 11 Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Anchieta:

 

I - propor a abertura de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de quaisquer denúncias envolvendo infração funcional de servidor da Guarda Municipal de Anchieta;

 

II - propor ao Corregedor da Guarda Municipal de Anchieta a instauração de processo administrativo quando encontrar indícios de materialidade e autoria de infração funcional, ou, arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados;

 

III - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;

 

IV - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta;

 

VI - responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.

 

Art. 12 Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Anchieta atuará:

 

I - por iniciativa própria;


 

II - por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

III - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer cidadão ou de entidades representativas da sociedade.

 

Art. 13 Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Municipal de Anchieta serão publicados na imprensa oficial.

 

Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 14 O Poder Executivo providenciará móveis, veículos e servidores, solicitados pela Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Anchieta, destinados ao cumprimento de suas funções.

 

Art. 15 Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Municipal de Anchieta aplicam-se as disposições do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Anchieta, aplicando-se as penalidades ali previstas, e, quando cabível, as regras da Lei Complementar Municipal nº 27/2012 e da Lei n. 13.022/2014.

 

Art. 16 Ficam extintos os cargos de Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I de Controle Interno e Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível II Sindicância Administrativa e Processo Disciplinar, previstos no Anexo V da Lei Municipal nº 568/2009.

 

§ 1° Modifica a quantidade de vagas previstas no anexo V da Lei Municipal n. 568/2009 para o cargo de Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I, passando de 15 (quinze) para 14 (quatorze) vagas.

 

§ 2º Modifica a quantidade de vagas previstas no anexo V da Lei Municipal n. 568/2009, destinada à Gerência Municipal de Segurança Pública e Social, para o cargo de Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I, passando de 02 (duas) para 01 (uma) vaga.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 07 de junho de 2022

 
FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO ÚNICO

 

Nomenclatura

Vagas

Referência

Vencimento

Corregedor da Guarda Municipal

1

CC-4

R$ 3.471,28

 

Ouvidor da Guarda Municipal

1

CC-6

R$ 3.020,06