DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA DE ANCHIETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO MODELO DE GESTÃO
E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui
os fundamentos do Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta,
definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma
visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais
e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das necessidades e da
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de Gestão
e Organização da Prefeitura de Anchieta é o conjunto articulado de diretrizes,
políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao planejamento,
organização, execução e responsabilidades em relação às atividades e às
tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas finalidades
institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3º O Modelo de Gestão
e Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das
Secretarias Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e
metas a serem alcançadas nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade
principal a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização da
Prefeitura de Anchieta é a de proceder ao alinhamento entre as atividades
desenvolvidas nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação
operacional, de modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua
da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos
preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e
à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências
das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - Proporcionar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no
Município que possibilite a geração de trabalho, emprego e renda para a
população;
II - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social, política
e cultural no Município que possibilite o exercício pleno da cidadania, com a
garantia das prerrogativas e o reconhecimento dos direitos humanos básicos da
população;
III - Definir a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias
priorizadas em face das necessidades sociais da população, visando o
desenvolvimento econômico e social sustentável do Município;
IV - Atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município;
V - Orientar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável.
VI - Demais serviços
que forem necessários ao bem estar da população de Anchieta.
Art. 6º Os fundamentos do
Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta se caracterizam por:
I - Organização das
Secretarias Municipais em uma forma de sistema aberto ao ambiente social,
político e econômico com base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza
das suas atividades, dos usuários dos serviços e da missão da administração
pública municipal em cada um dos seus aspectos de relacionamento com as
comunidades e a sociedade;
II - Distribuição das
atividades para o cumprimento das funções da Administração Pública Municipal em
gerências municipais, gerências estratégicas, gerências técnicas e gerências
operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Atuação
operacional com base em equipes de trabalho multifuncionais e operacionais;
IV - Definição de um
conjunto de atividades denominadas de escritório de serviços operacionais, a
serem executadas por uma equipe de trabalho ou um servidor de referência, para
atender aos assuntos relativos à gestão de recursos humanos, materiais e
serviços administrativos, à gestão orçamentária e ao planejamento, informática
e gestão de informações.
V - Atuação
direcionada por planejamento estratégico e operacional, com acompanhamento e
avaliação periódicos;
VI - Enfoque
estratégico e operacional com base nos princípios dos sistemas sociais abertos
ao ambiente externo;
VII - Aplicação da
Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificado para
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população;
VIII - Capacitação
permanente de servidores em todos os níveis gerenciais e operacionais.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Modelo de Gestão
e Organização da Prefeitura de Anchieta é estruturado com base nos seguintes
componentes:
I - Sistemas
Estruturantes da Administração Pública Municipal;
II - Planejamento
Estratégico e Planejamento Operacional da Prefeitura e das Secretarias
integrados ao Plano Plurianual de Aplicações - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento Anual - LOA, com base em indicadores de
resultados e medição;
III - Análise
organizacional da Prefeitura e das Secretarias como sistemas organizacionais
abertos para o ambiente externo e para o ambiente interno;
IV - Classificação e
atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal: Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal e Gerências
(Gerência Municipal (GM), Gerência Estratégica (GE), Gerência Técnica (GT) e Gerência
Operacional (GO); (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Atuação
operacional por Equipes de Trabalho: Equipe de Trabalho Multifuncional - ETM e
Equipe de Trabalho Operacional - ETO;
VI - Escritório de
Serviços Operacionais como pino de ligação administrativa entre as Secretarias;
VII - Estrutura
Organizacional como instrumento gerencial para o manejo operacional do Modelo
de Gestão e Organização.
SEÇÃO I
SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As Secretarias
Municipais e Gerências que integram a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades,
dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e
organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos
junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes enunciados
nos incisos:
I - Sistema
Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional;
II - Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;
III - Sistema
Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia;
IV - Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de
Vida Comunitária.
Parágrafo único. São partes
integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal os Órgãos
de Assessoramento ao Prefeito.
Art. 9º A conceituação e a
finalidade dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos seguintes:
I - O Sistema
Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional tem por
finalidade a execução de ações voltadas para a organização dos sistemas
gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos
objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração
municipal, assim como ao controle das atividades exercidas.
II - O Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a
execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em
termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de
elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, ecologia e meio ambiente,
cultura, esporte, lazer, segurança pública, visando o desenvolvimento social da
comunidade.
III - O Sistema
Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia tem por
finalidade a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do
Município, o espírito empreendedor e a elaboração de projetos para a
estruturação e o desenvolvimento da economia local, gerando empregos, trabalho
e renda, bem como o crescimento da arrecadação municipal.
IV - O Sistema
Estruturante de Intraestrutura Operacional e
Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária tem por finalidade a execução
de ações voltadas para o desenvolvimento da infra-estrutura
de serviços, construção e manutenção de equipamentos urbanos, assim como a
execução de obras que são disponibilizadas às comunidades municipais, de forma
a propiciar a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Inclui-se nas
finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento
e a implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações,
acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das
posturas, obras, tributos, ouvidoria pública, fundamentando-se no poder de
polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da
população.
SEÇÃO II
ATUAÇÃO INTEGRADA
PELO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 10 O planejamento e a
programação das atividades da administração pública municipal são instituídos
como instrumentos gerenciais necessários para o cumprimento das seguintes
obrigações:
I - Organização e
elaboração do PPA - Plano Plurianual;
II - Elaboração e
acompanhamento de Orçamentos Anuais;
III - Andamento e
definição de prioridades de execução das atividades das Secretarias Municipais
e Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito;
IV - Acompanhamento
e fiscalização de atividades executadas pelas Secretarias Municipais e das
Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito;
V - Para cumprimento
das políticas públicas financiadas ou co-financiadas
pela União, pelo Estado do Espírito Santo e demais Organismos Oficiais com os
quais sejam firmados convênios de repasse de recursos financeiros.
VI - Orientação e
realização de articulação e negociações a serem realizadas pelo Município de
Anchieta junto ao Governo Federal, Governo Estadual, Organismos nacionais e
internacionais, assim como outras fontes de recursos, no sentido de obter apoio
e parceria para o desenvolvimento de projetos e ações em beneficio
da população do Município de Anchieta;
Art. 11 Para o cumprimento
do que está estipulado no artigo anterior, passam a ser obrigatórios a
organização, aprovação, implementação e atualização constantes dos seguintes
instrumentos gerenciais:
I - Planos
Municipais Setoriais vinculados à aplicação de recursos Federais alocados e
repassados através de Fundos Financeiros, que tenham a sua Gestão realizada
através de controle social Institucionalizada por Conselhos Municipais;
II - Plano
Estratégico Anual da Prefeitura Municipal de Anchieta;
III - Planos Anuais
de Ação Operacional de cada uma das Secretarias Municipais e das Gerências
diretamente vinculadas ao Prefeito.
Art. 12 A elaboração, o
acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal e das Gerências diretamente vinculadas
ao Prefeito a qual esteja vinculada a obrigação, com a assistência técnica da Gerência
específica da Secretaria de Governo e outras áreas da Prefeitura de Anchieta,
que forem necessárias, por determinação do Prefeito Municipal.
Art. 13 A Secretaria de
Governo através da respectiva Gerência deverá organizar e apresentar ao
Prefeito Municipal o Projeto que sistematiza o cumprimento dos objetivos
estratégicos de cada Secretaria Municipal e das Gerências diretamente
vinculadas ao Prefeito através de um conjunto de indicadores voltados para a
obtenção de resultados.
SEÇÃO III
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL INTEGRADA POR SISTEMAS ABERTOS
Art. 14 Considera-se
Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos
estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a
organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e
responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o
cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas
obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 15 A Estrutura
Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação
e do relacionamento entre as Secretarias Municipais e Gerências vinculadas
diretamente ao Prefeito, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos,
com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para
a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos
institucionais.
Art. 16 A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos internos entre os órgãos da Prefeitura de Anchieta e externos,
sejam com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo
federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 17 As atividades de
cada Secretaria Municipal estão categorizadas em níveis administrativos
conforme os incisos:
I - Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e
responsabilidades do Secretário Municipal;
II - Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado,
predominantemente, à área de atuação dos Gerentes Municipais, Gerentes
Estratégicos, Gerentes Técnicos e Gerentes Operacionais; e (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado,
predominantemente, à área de atuação das Equipes de Trabalho, do Escritório de
Serviços Gerenciais e das Unidades Descentralizadas de Atuação, com alcance
parcial aos Gerentes Municipais, Estratégicos, Técnicos e Operacionais. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 18 A aplicação
gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao
planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.
Art. 19 A definição a ser
aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta
dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos
relacionamentos da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente
ao Prefeito com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de
órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura de Anchieta e que é caracterizado
pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige, para seu
perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria
Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito ao ambiente
externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas,
processuais ou gerenciais;
II - Toma decisões
de efeitos predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre,
a Secretaria Municipal e as Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito como um todo;
III - Precisa ter
uma visão abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento
da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito como um todo e que,
Internamente, precisa de uma visão do conjunto e das articulações sistêmicas
que compõem a Prefeitura de Anchieta.
§ 2º O Nível
Administrativo Estratégico-organizacional e Gerencial é aquele que trata da
coordenação/ distribuição/ orientação da execução das tarefas e que é
caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige um
conhecimento que abrange múltiplas especializações;
II - Toma decisões
de efeito predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou mais
sistemas de funcionamento da Prefeitura de Anchieta;
III - Precisa ter
uma visão das situações/ fatos/ acontecimentos externos que afetam ou se
relacionam a um ou mais de um sistema de funcionamento da Prefeitura de
Anchieta e que, internamente, precisa de uma visão do conjunto, ou quase total,
ou pelo menos dos sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3º O Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-operacional é aquele que trata da execução,
propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos
especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado
pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige um preparo
e uma experiência específicos na atividade, ou parte dela, que participa e toma
decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte
de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - Precisa ter uma
visão das relações e das conseqüências diretas, e até
o final, daquilo que faz ou é responsável, considerando-se o sistema no qual
está inserido.
SUBSEÇÃO I
RELACIONAMENTOS
ORGANIZACIONAIS ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 20 A aplicação do
conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Prefeitura de
Anchieta, tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do
atendimento às demandas da população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o princípio administrativo de execução conjunta de serviços públicos
Municipais, em benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 21 Os relacionamentos
organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos são
fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados de acordo com
o que consta dos incisos:
I - Relacionamentos
organizacionais obrigatórios;
II - Relacionamentos
organizacionais necessários;
III -
Relacionamentos organizacionais complementares.
Art. 22 Os relacionamentos
organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que
exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou Gerência
descentralizada no assunto objeto de um processo formal.
Art. 23 Os relacionamentos
organizacionais necessários são aqueles que agilizam, melhoram a qualidade,
possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.
Art. 24 Os relacionamentos
organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos
artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços
prestados.
Art. 25 Os assuntos que
sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou
necessários entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados
mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou
dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os
respectivos Secretários Municipais ou Gerentes vinculados diretamente ao
Prefeito.
Parágrafo único. Os Secretários
Municipais ou Gerentes vinculados diretamente ao Prefeito podem autorizar e
definir a prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em
outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de
relacionamento obrigatório ou necessário.
SUBSEÇÃO II
Art. 26 Os Conselhos
Municipais são os lugares institucionais criados legalmente, com a finalidade e
os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do
debate democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a
aplicação local de políticas públicas.
Art. 27 Os Conselhos
Municipais poderão ter sua previsão legal em normas para aplicação local de
políticas públicas originário dos níveis de governo federal, estadual ou
municipal.
Art. 28 Os Conselhos
Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos por
representações originárias do Poder Executivo, de órgãos públicos federais ou
estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da sociedade
civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos que possam
ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da sociedade na
aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 29 Os Conselhos
Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo seu regimento interno
organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais
aplicáveis.
Art. 30 Os Conselhos
Municipais, em face da natureza social da política pública a ser
operacionalizada, são classificados em:
I - Conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual;
II - Conselhos que
são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 31 Os Conselhos
Municipais classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem
vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável
pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a
responsabilidade de oferecer a infra-estrutura
administrativa básica para o seu funcionamento.
Art. 32 As relações
institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal
dar-se-ão através da atuação conjunta da Secretaria de Governo e da Secretaria
Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo
operacionalizada em nível local.
Art. 33 Cabe, ainda, às
Secretarias Municipais a que se refere o Artigo anterior, o cumprimento
conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos
Municipais:
I - Organizar e
executar os serviços de secretaria executiva do Conselho Municipal a que se
refere;
II - Promover a
participação popular e humana dos cidadãos na gestão e no controle externo das
organizações públicas Municipais através da atuação de representação social
junto aos Conselhos Municipais;
III -Proceder às
articulações necessárias à constituição e identificação de representantes
originários de comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos
diversos conselhos Municipais, em função dos seus objetivos e legislação
aplicável;
IV -Manter
relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de
moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades
representativas de interesses da sociedade, visando o acompanhamento das
relações políticas com a administração pública Municipal;
V -Organizar e
manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos
Municipais;
VI -Realizar demais
serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal.
SEÇÃO IV
CLASSIFICAÇÃO E
ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 34 A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Estratégica; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Gerência Técnica; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Operacional: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - Unidade
Descentralizada de Atuação. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 35 Considera-se
Procuradoria Geral do Município - PG a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito Municipal, estruturada para executar a representação
judicial e extra-judicial do Município, assim como
prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das
responsabilidades inerentes à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses
da administração pública municipal.
Art. 36 Considera-se
Secretaria Municipal - SM a unidade organizacional diretamente vinculada ao
Prefeito Municipal, estruturada para atender e executar políticas públicas
municipais definidas setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o
cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a
sociedade.
Art. 37 Considera-se
Gerência Municipal - GM a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal,
estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e controle
de atividades de natureza política e estratégica, vinculadas ao cumprimento de
uma política pública específica, relativas a um conjunto de macrofunções
de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Art. 38 Considera-se
Gerência Estratégica - GE a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal e quando independente
diretamente ao Prefeito Municipal, estruturada para o planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a um conjunto de macrofunções ou atividades.
Art. 38-A Considera-se Gerência Técnica - GT a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, Procurador Geral, Gerente Municipal ou Gerente Estratégico, estruturada para o planejamento técnico, coordenação, assessoramento e controle de atividades de natureza gerencial e técnica relativas a um conjunto de macrofunções, ou a um conjunto de atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 39 Considera-se
Gerência Operacional - GO a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal, estruturada para o planejamento operacional,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
gerencial, técnicas e operacionais relativas a um conjunto de macrofunções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 40 Considera-se
Escritório de Serviços Operacionais - ESO o conjunto de atividades executadas
no âmbito das Secretarias dos Sistemas Estruturantes que dizem respeito ao
relacionamento com as Secretarias do Sistema Estruturante de Governança
Organizacional, conforme indicados nos incisos abaixo:
I - Colaboração na
elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, como agente PPA, seu
respectivo acompanhamento e correções que forem necessárias;
II - Organização do
planejamento estratégico, do respectivo plano operacional de ações e do seu
acompanhamento;
III - Elaboração e
acompanhamento do orçamento anual;
IV - Acompanhamento de
contratos e convênios e suas renovações, quando for o caso;
V - Adoção das
providências e execução dos controles necessários à administração dos recursos
humanos;
VI - Adoção das
providências e a execução das atividades que forem necessárias às ações de
desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;
VII - Realização das
atividades que forem necessárias à administração de bens móveis e imóveis,
procedendo aos cadastramentos, transferências, registros e inventários;
VIII - Execução da
administração de materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório,
de informática, de limpeza e outros;
IX - Administração
de serviços de limpeza, asseio e conservação;
X - Administração
dos serviços de fornecimento de energia, água e telefonia;
XI - Realização dos
serviços de portaria, recepção e encaminhamento de pessoas;
XII - Administração
dos serviços de transporte e viagens;
XIII - Realização
dos serviços de comunicação administrativa;
XIV - Administração
de serviços de vigias;
XV - Manutenção e
reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas,
instrumentos e utensílios;
XVI - Controle da
tramitação de processos e documentos, assim como o arquivamento de documentos
administrativos;
XVII - Execução de serviços
de digitação e arquivo eletrônico de documentos;
XVIII - Realização
das atividades de controle de freqüência, férias,
licenças e demais afastamentos dos servidores, para os fins de pagamento e
registros junto ou ao órgão central de recursos humanos;
XIX - Adoção das
providências para manter atualizado o quadro de pessoal;
XX - Acompanhamento
dos processos de avaliação de desempenho, promoção, remanejamento e processos
disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal, inclusive de
aqueles em estágio probatório;
XXI - Prestação de
apoio administrativo ao Secretário Municipal;
XXII - Cumprimento
de atividades correlatas e que sejam vinculadas tecnicamente às Secretarias
Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e
Governança.
Art. 41 Considera-se
Unidade Descentralizada de Atuação a unidade organizacional vinculada
hierarquicamente ao Secretário Municipal ou a um Gestor Municipal com o
objetivo de prestação de serviços especializados a uma determinada clientela
e/ou a uma região geográfica, com atividades e responsabilidades funcionais
especificamente definidas em regulamentação própria.
Parágrafo único. A Unidade
Descentralizada de Atuação é dirigida por titular nomeado pelo Prefeito
Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão específico
conforme legislação aplicável, com as responsabilidades de natureza civil,
penal e administrativa.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS E
DAS FINALIDADES GENÉRICAS E APLICÁVEIS A TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 42 As atividades
desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, vinculadas ao cumprimento das
suas competências e finalidades, assim como as responsabilidades decorrentes
dos atos praticados ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a
extensão da cadeia de produção e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A execução das
atividades em toda a extensão da cadeia de produção e prestação de serviços
significa a adoção das providências relativas aos fornecimentos, insumos ou
matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade
organizacional, até a sua entrega ou prestação do serviço público ao usuário.
Art. 43 Para a organização,
realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos, é de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo,
respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que
estejam sendo tratados:
I - Elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução;
II - Realização de
estudos, diagnósticos, eventos e atividades educacionais, de forma a prover os
usuários dos serviços com as orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos, técnicas e informações;
III - Articulação com
as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas
se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de
ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos,
otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e
atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;
IV - Manutenção de
relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
V - Realização de
todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência,
férias, movimentação e avaliação de desempenho e demais controles relativos à
relação funcional dos servidores;
VI - Acompanhamento
e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pela Secretaria Municipal, independente da atuação da Secretaria
centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos;
VII - Realização dos
serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou
gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços
de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da
atuação da Secretaria centralizadora e controladora do assunto em termos
genéricos;
VIII - Elaboração de
relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes,
inclusive aqueles integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal, observando prazos e formas, organização de estatísticas e de
indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores;
IX - Realização de
outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas
competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação
ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
X - Execução das
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei e demais normas aplicáveis;
Parágrafo único. A responsabilidade
de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Anchieta nos termos da legislação em vigor, devendo
proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de governo estadual
ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada
legalmente para atuar na sua esfera de competências e responsabilidades.
SEÇÃO V
ATUAÇÃO OPERACIONAL
POR EQUIPES DE TRABALHO
Art. 44 Considera-se Equipe
de Trabalho Operacional as células básicas de produção de serviços municipais
organizados com objetivos específicos, dirigidas por servidores nomeados para
cargos em comissão de natureza de Coordenação.
§ 1º A organização por
Equipes de Trabalho tem por objetivos:
I - Possibilitar o
aproveitamento profissional de servidores especializados em mais de uma
Gerência ou Secretaria;
II - Facilitar a
realização de trabalhos conjuntos entre Gerências e Secretarias;
III - Propiciar o
trabalho e o aprendizado em grupo;
IV - Ampliar a visão
estratégica dos servidores;
V - Viabilizar a
realização de trabalhos conjuntos entre Secretarias quando os relacionamentos
forem obrigatórios e necessários, conforme definido nesta Lei;
VI - Facilitar o
trabalho coletivo e qualificar as decisões tomadas;
VII - Possibilitar a
integração e a realização de serviços compartilhados e complementares de
servidores ocupantes de cargos de diferentes níveis ou enquadramento;
VIII - Propiciar o
aprendizado e a prática de trabalhos realizados mediante planejamento,
cumprimento de objetivos e a obtenção de resultados;
IX - Permitir o
trabalho conjunto de diferentes áreas envolvidas em um mesmo projeto ou
convênio, mediante a distribuição das responsabilidades;
X - Demais objetivos
que podem ser alcançados pelo trabalho compartilhado.
Art. 45 As Equipes de
Trabalho são classificadas em Equipes de Trabalho Multifuncional e Equipes de
Trabalho Operacional.
Art. 46 As Equipes de
Trabalho Operacionais são classificadas em quatro níveis, de acordo com a
natureza e a complexidade das atividades executadas, conforme consta das
alíneas:
I - Nível I: são as
Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos específicos que
requerem conhecimentos especializados na área de atuação, para execução de
atividades de natureza Técnico-Profissional;
II - Nível II: são
as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem
conhecimentos de nível técnico-profissionalizante, para execução de atividades
de natureza Técnico-Administrativa;
III - Nível III: são
as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem
conhecimentos de nível médio de instrução, para execução de atividades de
natureza Técnico-Gerenciais;
IV - Nível IV - São as
Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem
conhecimentos de nível médio de instrução, para execução de atividades de
natureza Técnico-Operacionais.
TÍTULO II
DA MACROESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DE ANCHIETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
INTEGRANTES DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES MUNICIPAIS
Art. 47 A Macroestrutura
Organizacional da Prefeitura de Anchieta composta pelos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito Municipal e respectivas Gerências, pelas Secretarias
Municipais e órgãos correspondentes e pelas Gerências descentralizadas e
respectivos órgãos, encontra-se organizada com base nos Sistemas Estruturantes
da Administração Pública Municipal definida como segue:
I - Assessoria ao
Prefeito Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.524/2022)
a) Procuradoria Geral do Município: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.524/2022)
1) Gerência Técnica Jurídica - Tributária; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Técnica Jurídica - Contenciosa; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Técnica Jurídica - Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Gerência Municipal de Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Gerência Estratégica de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Controladoria Geral - CG regida por legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Governo: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria de Administração e Recursos Humanos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Licitações e Contratos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Operacional de Escola de Governo de Anchieta - EGAN. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Contabilidade Pública; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Administração Tributária. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Gerência Municipal de Comunicação Social: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Gerência Operacional de Comunicação Institucional; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Educação: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Desenvolvimento Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Administração Escolar e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Operacional de Administração Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
7) Gerência Operacional de Administração de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
8) Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
9) Gerência Operacional de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
10) Gerência Operacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional do SUAS. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Secretaria de Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Recursos Hídricos e Naturais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Bem Estar Animal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
e) Gerência Municipal de Segurança Pública e Social: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
f) Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
g) Secretaria Municipal de Esportes e Juventude: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica da Juventude. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Administração e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria Municipal de Pesca: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2)Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2. Gerência
Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico;(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Integração. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Infraestrutura Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Municipal de Projetos de Engenharia; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Estratégica de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Estratégica de Almoxarifado. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
7) Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
8) Gerência Operacional de Fiscalização de Obras e Posturas. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
9) Gerência Operacional de Transporte e Manutenção. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 48 O Organograma Básico e a Estrutura Organizacional da Prefeitura de
Anchieta é a que consta respectivamente no ANEXO I e ANEXO II desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DO PREFEITO MUNICIPAL E DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS POR SISTEMA
ESTRUTURANTE
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DE ASSESORIA DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 49 Os órgãos de assessoria do Prefeito Municipal são:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Gerência Estratégica de Gabinete do Prefeito;
III - Gerência Estratégica de projetos.
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 50 À Procuradoria Geral do Município compete:
I - Exercer a representação Judicial e Extra-Judicial
do Município podendo usar dos recursos legalmente permitidos, para propor
ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a expressa
autorização do Prefeito Municipal, na forma da lei;
II - Prestar consultoria e e assessoria
jurídica ao Prefeito Municipal;
III - Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do
Município;
IV - Examinar e aprovar previamente minutas de contratos, convênios
e documentos que expressem acordo de vontades;
V - Oferecer assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito
Municipal;
VI - Promover a cobrança judicial de dívidas com o Município;
VII - Atuar nos feitos relativos do patrimônio, direitos ou
obrigações do Município;
VIII - Executar a redação, exame e justificação de Projetos de Lei,
Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais;
IX - Acompanhamento da evolução da Legislação Federal e Estadual,
propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário;
X - Prestação dos serviços de assessoria jurídica de natureza
social disponibilizada pelo Município aos cidadãos;
XI - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata
observância da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das
demais normas jurídicas;
XII - Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da
Procuradoria Geral do Município.
XIII - Executar competências correlatas.
Parágrafo único. A Subprocuradoria é
vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Município para exercer as funções
típicas de Procurador Geral que lhe forem delegadas.
Art. 51 As atividades da
Procuradoria Geral do Município serão exercidas pelos órgãos contidos nos
incisos abaixo, que terão a função de exercer as atividades escritas no artigo
anterior em consonância com cada área definida:
I - Gerência Técnica Jurídica - Tributária; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Técnica Jurídica - Contenciosa; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Técnica Jurídica - Administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-A A Gerência Técnica Jurídica Tributária, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, possui as seguintes competências: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar trabalhos jurídicos de complexidade variada, aplicando a legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - prestar assessoria jurídica/tributária aos órgãos e unidades do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - auxiliar na elaboração de teses jurídicas para serem utilizadas na defesa dos interesses da municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - coordenar e chefiar os servidores a ela vinculados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados, tanto no âmbito judicial, quanto no âmbito administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - assessorar o Procurador Geral no acompanhamento de demandas judiciais tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos da Administração, especialmente com a Secretaria de Fazenda, estratégias para melhor aplicabilidade das regras tributárias vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-B A Gerência Técnica Jurídica Contenciosa, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, possui as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar atividades jurídicas voltadas para a defesa judicial do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - determinar a elaboração de pareceres jurídicos de complexidade variada, aplicando a legislação, forma e terminologias adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - determinar o ajuizamento de ações judiciais, elaboração defesas e recursos, e outras peças processuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar pesquisas jurídicas relacionadas a assuntos de interesse do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - elaborar relatórios de processos em andamento, incluindo a probabilidade de êxito, contingência envolvida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados, tanto em âmbito judicial, quanto em âmbito administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - assessorar o Procurador Geral no ajuizamento e acompanhamento de demandas judiciais, bem como em pareceres prévios de maior magnitude; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-C A Gerência Técnica Jurídica Administrativa, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, possui as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar e supervisionar os encargos de consultoria jurídica e assessoria jurídica do Município referente às matérias jurídico-administrativas, não afetas às Gerências Técnicas Jurídico-Tributária e Jurídico-Contenciosa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados em âmbito administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, determinando a emissão de pareceres sobre questões jurídico-administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar pesquisas jurídicas relacionadas a assuntos de interesse do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover estudos e sugerir revisões na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, atos normativos e regulamentos existentes no Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 52 À Gerência Municipal
do Gabinete do Prefeito compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Assessorar e prestar assistência direta e pessoal ao Prefeito
Municipal;
II - Assessorar tecnicamente o Prefeito Municipal;
III - Orientar e preparar os despachos a serem proferidos pelo
Prefeito Municipal;
IV - Organizar e administrar a agenda do Prefeito Municipal;
V - Promover contatos e relações com autoridades e organizações em
nome do Prefeito Municipal;
VI - Prestar suporte administrativo ao Prefeito Municipal;
VII - Organizar e dirigir o protocolo e o cerimonial de governo;
VIII - Executar competências correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA
ESTRATÉGICA DE PROJETOS
Art. 53 A Gerência
Estratégica de Projetos compete:
I - Planejar, coordenar e controlar a elaboração e execução de
projeto e captação de recursos públicos, voltados para o interesse do
município;
II - Orientar demais órgãos quanto a execução e implementação de
projetos;
III - Executar competências correlatas.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GOVERNANÇA
ORGANIZACIONAL
Art. 54 As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e
Governança Organizacional são:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
III - Secretaria de Fazenda.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
GOVERNO
Art. 55 À Secretaria de Governo compete: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Prestar assessoria ao Prefeito, realizar articulações institucionais e acompanhamento setorial do conjunto do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Elaborar, executar e acompanhar a implementação do planejamento estratégico municipal e do planejamento operacional do conjunto de Governo e das Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Realizar o planejamento e o acompanhamento orçamentários incluindo-se o Plano Plurianual de Aplicações - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Executar competências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Executar os
serviços de controladoria interna de governo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Prestar os
serviços de ouvidoria pública municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Executar as
atividades de suporte técnico de serviços operacionais relativos à comunicação
social do Município;
VII - Executar
competências correlatas.
Art. 56 As atividades da Secretaria de Governo serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços
Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal
de Planejamento Estratégico e Operacional. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação;
IV - Gerência
Municipal de Controladoria Interna de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
V - Gerência
Municipal de Ouvidoria Pública Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Gerência Operacional de Suporte Técnico de Comunicação Social.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 57 À Secretaria de
Administração e Recursos Humanos compete:
I - Executar as atividades de administração de recursos humanos no
que diz respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens,
folhas de pagamento, cumprimento de obrigações legais e previdenciárias,
benefícios;
II - Desempenhar as atividades de administração de cargos,
carreiras e remuneração, avaliação de estágio probatório de servidores,
avaliação de desempenho funcional; dimensionamento de quadros, promoção de
servidores;
III - Executar as atividades de seleção de servidores e concursos
públicos;
IV - Promover as atividades de treinamento, capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos;
V - Organizar e desenvolver programas de capacitação e
desenvolvimento gerenciais;
VI - Executar atividades de treinamento introdutório de servidores
e de readaptação social;
VII - Gerir o sistema de informações de recursos humanos;
VIII - Prestar os serviços de higiene e medicina e segurança do
trabalho;
IX - Realizar os serviços de assistência social aos servidores
municipais;
X - Executar os serviços de administração do patrimônio mobiliário
e imobiliário;
XI - Coordenar e executar os serviços de protocolo, tramitação de
processos, arquivo geral e almoxarifado central;
XII - Organizar e realizar a
manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura de Anchieta,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações;
XIII - Realizar os serviços de manutenção dos equipamentos,
máquinas e instrumentos;
XIV - Coordenar a execução dos serviços relativos à telefonia,
energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento
das Secretarias Municipais;
XV - Realizar as atividades de aquisição de materiais, bens e
serviços;
XVI - Prestar apoio para a execução das atividades de licitação em
suas diversas modalidades e ao pregão eletrônico e presencial;
XVII - Promover pesquisas de preços de materiais, bens e serviços
XVIII - Elaborar contratos e convênios administrativos.
XIX - Executar competências correlatas.
XX - promover e executar a gestão da tecnologia da informação, desenvolvendo atividades estratégicas, atividades operacionais, atividades técnicas e atividades de informações e gestão do conhecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 58 As atividades da
Secretaria de Administração e Recursos Humanos serão exercidas através dos
seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Estratégica de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II-A - Gerência Estratégica
de Tecnologia da Informação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Operacional de Licitações e Contratos
Administrativos;
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços;
V - Gerência Operacional de Escola de Governo de Anchieta – EGAN. (Incluído pela Lei nº 1002/2014)
Art. 58-A A Gerência Estratégica de Recursos Humanos terá as seguintes funções: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - zelar pela dinâmica do relacionamento do servidor com a Prefeitura Municipal, do ingresso no serviço público municipal à aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - administrar o sistema de avaliação de desempenho e promoção de servidores de acordo com regulamentação específica de cada quadro de cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar estudos de dimensionamento de pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades das secretarias municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - organizar e executar plano de treinamento, desenvolvimento, capacitação e treinamento dos servidores públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - planejar, organizar e aplicar projeto específico de desenvolvimento de relações interpessoais, de trabalho em equipe e qualidade de atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - dar suporte administrativo ao secretário municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - operacionalizar as atividades do Departamento de Folha de Pagamento, Registro e Cadastro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - proporcionar condições de desenvolvimento do corpo funcional com vistas à melhoria da qualidade do serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - planejar e executar programas de treinamento, avaliação de desempenho e gerenciamento do quadro de vagas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - executar
competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE
FAZENDA
Art. 59 À Secretaria de
Fazenda compete:
I - Realizar a gestão tributária municipal nos termos do Código
Tributário Nacional, das Leis Federais aplicáveis e do Código Tributário do
Município de Anchieta;
II - Organizar e manter Cadastro Imobiliário Tributário e o
Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa IV
- de contribuintes;
III - Realizar as atividades inerentes ao lançamento e à cobrança
dos tributos de competência municipal;
IV - Promover a inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providência visando sua cobrança;
V - Executar a fiscalização tributária municipal podendo aplicar o
poder de polícia administrativa, quando couber;
VI - Acompanhar e registrar as transferências constitucionais;
VII - Realizar o atendimento, orientação e esclarecimentos aos
contribuintes;
VIII - Executar o planejamento financeiro, promovendo o
gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;
IX - Verificar o cumprimento de obrigações legais;
X - Realizar a contabilidade pública municipal;
XI - Acompanhar e auxiliar na execução das prestações de contas dos
fundos e dos convênios, assim como a conferência e tomada de contas internas;
XII - Executar as prestações de contas para os órgãos oficiais;
XIII - Executar competências correlatas.
Art. 60 As atividades da
Secretaria de Fazenda serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Administração Tributária;
III - Gerência Estratégica de Contabilidade Pública; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência
Estratégica de Administração Financeira. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-A Fica criada a Gerência Municipal de Comunicação Social, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - assessorar diretamente o Prefeito e as demais Unidades Administrativas, em atividades e assuntos relacionados à organização de eventos, cerimônias, solenidades, exposições e visitas oficiais de autoridades nacionais e estrangeiras, com vistas a garantir o melhor desempenho das ferramentas de comunicação, protocolo e imagem institucional da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - promover a imagem institucional da Prefeitura e do Município junto à população, ao Estado e em nível nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - atender à demanda da mídia local, regional e nacional, prestando informações ou providenciando o encaminhamento à área específica do assunto em pauta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar assessoria de comunicação aos Secretários Municipais, compreendendo divulgação, jornalismo e relações com a mídia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - Executar as atividades de suporte técnico de serviços operacionais relativos à comunicação social do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-B As atividades da Gerência
Municipal de Comunicação Social serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Gerência Operacional de Comunicação Institucional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional de Imprensa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-C Compete à Gerência
Operacional de Comunicação Institucional: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - planejar e organizar eventos dentro do conceito institucional e
organizacional, visando objetivos estratégicos de relacionamento público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - desenvolver, por meio da Comunicação, o entendimento do público
interno às orientações diretivas, conforme planejamento estratégico
estabelecido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - desenvolver a comunicação interna e externa, envolvendo
seminários, pesquisa interna de opinião, matérias na mídia e Internet, sala de
imprensa na Internet, agenda de eventos comemorativos, palestras para públicos externos,
dentre outras ações de comunicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-D Compete à Gerência
Operacional de Imprensa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - estabelecer relações com os veículos de comunicação, com o
objetivo de se tornar fonte de informação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - criar situações para a cobertura sobre as atividades da administração
para alcançar e manter uma boa imagem junto à opinião pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - apresentar, firmar e consolidar as informações pertinentes aos
interesses da administração no contexto midiático; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - capacitar, quando necessário, setores da administração para
lidar com a imprensa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover a redação de notícias com linguagem adequada para os
veículos distintos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - construir uma imagem positiva da
administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Seção III
Das Competências das
Secretarias Municipais do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social
Art. 61 As Secretarias
Municipais e Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito integrantes do
Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social são:
I - Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Secretaria Municipal de Esportes e Juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Art. 62 À Secretaria de
Educação compete:
I - Elaborar e implementar o planejamento estratégico e
institucional do Sistema Municipal de Educação;
II - Realizar o planejamento e o desenvolvimento pedagógicos para
aplicação nas escolas municipais, elaborando planos, programas, projetos e
demais iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento
da educação em face da realidade social;
III - Promover a gestão dos níveis e modalidades de ensino:
educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental, séries finais do
ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação
especial e educação do campo;
IV - Executar a inspeção escolar;
V - Promover programas de valorização, capacitação e aprimoramento
dos profissionais do magistério público municipal;
VI - Proceder à administração escolar, executando o censo escolar,
organizando estatísticas, efetuando a supervisão técnica e à orientação às
secretarias de escolas, providenciando documentação escolar nos casos
específicos, dentre atividades afins;
VII - Disponibilizar meios, técnicas e estruturas de apoio ao
ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;
VIII - Planejar e executar as atividades financeiras e
orçamentárias da Secretaria;
IX - administrar as bibliotecas escolares; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - Executar as atividades de informática de apoio à rede e à
Secretaria: laboratório de informática, suporte a usuários, operacionalização e
manutenção;
XI - Prover a alimentação escolar;
XII - Administrar o transporte escolar;
XIII - Executar a administração do patrimônio e do almoxarifado;
XIV - Proceder à manutenção e conservação predial e de
equipamentos;
XV - Executar competências correlatas.
Art. 63 As atividades da
Secretaria de Educação serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Pedagógico;
III - Gerência Operacional de Administração Escolar e Recursos
Humanos;
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e de Serviços.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE
SAÚDE
Art. 64 À Secretaria de
Saúde compete:
I - Executar o planejamento e a regulação do sistema municipal de
saúde, realizando o planejamento estratégico e operacional, auditoria,
controles, avaliação e verificando desempenho e resultados;
II - Promover a capacitação dos recursos humanos da saúde;
III - Administrar o sistema de informações em saúde;
IV - Proceder à gestão financeira e orçamentária e de pessoal para
os fins de elaboração de folha de pagamento;
V - Aplicar a estratégia de saúde da família nos termos pactuados
com as entidades estaduais e federais;
VI - Executar a atenção farmacêutica;
VII - Realizar atividades e programas de saúde bucal;
VIII - Promover a gestão da média e alta complexidades procedendo à
administração do centro de especialidades, do laboratório de análises clínicas
e especializadas, do pronto atendimento municipal, do atendimento de suporte
básico à vida;
IX - Proceder aos atendimentos psicossociais nos termos das
políticas em vigor;
X - Executar a política municipal de agendamentos;
XI - Proceder à administração geral e de serviços compreendendo o
transporte agendado e o transporte sanitário, patrimônio e almoxarifado,
manutenção e conservação predial e de equipamentos.
XII - Executar competências correlatas.
Art. 65 As atividades da
Secretaria de Saúde serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e
Regulação;
III - Gerência Operacional de Atenção Primária a Saúde;
IV - Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade;
V – Gerência Operacional de Administração Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Operacional de Administração de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerente Operacional do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - Gerente Operacional em Vigilância Sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Gerente Operacional de Vigilância em Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - Gerência Estratégica
de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-A Compete à Gerência
Operacional de Administração Geral: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - acompanhar as atividades que forem necessárias à administração
de bens móveis e imóveis (cadastramentos, transferências, registros e
inventários); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - monitorar os trabalhos de digitação de correspondências
oficiais e arquivo eletrônico de documentos; acompanhar a tramitação de
processos e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar os processos licitatórios; monitorar as prestações
de contas dos repasses, contratos e convênios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria, produzindo
relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno
cumprimento da legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - assegurar a manutenção e funcionamento dos Conselhos
Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - cuidar do almoxarifado da Secretaria de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - acompanhar os procedimentos de compras da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - cuidar das anotações funcionais e demais ato pertinentes aos
Recursos Humanos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-B Compete à Gerência
Operacional de Administração de Serviços: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - gerenciar os trabalhos dos setores de manutenção e reparos de
bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas, instrumentos e
utensílios da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - praticar os atos necessários para o bom funcionamento do
serviço de transporte sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-C É de atribuição da
Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - monitorar as políticas e os programas de trabalho da Secretaria
de Saúde, observando o Plano de Saúde, a Programação Anual de Saúde, a parte
relativa ao setor saúde do Plano Plurianual e da LDO e os princípios da
universalidade e do equilíbrio do Orçamento Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão para a
avaliação dos recursos aplicados nos programas em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-D À Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária compete gerenciar o desenvolvimento de
ações de minimização de riscos à saúde que buscam intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde humana que englobam: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - a realização de ações educativas para o setor regulado e
população; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - a fiscalização estabelecimentos, produtos, serviços e
atividades de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - a realização atividades de inspeção sanitária em empresas e
empreendimentos de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - a realização atividades de monitoramento sanitário em
atividades de interesse sanitário de nível de risco I; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - o licenciamento estabelecimentos que desenvolvam atividades de
interesse sanitário dos níveis de risco II e III; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - a gestão do sistema integrador SIMPLIFICA-ES na Vigilância
Sanitária do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - a orientação ao setor regulado no desenvolvimento de
atividades de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - os procedimentos de recebimento e atendimento denúncias ou
reclamações de atividade de interesse sanitário; a execução procedimentos para
dispensa de registro de produtos alimentícios (RDC Anvisa 23 /2000); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - a implementação, quando necessário, procedimentos de coleta de
produtos para análise fiscal em laboratório oficial; o controle da numeração
para confecção de talonários de notificação de receita B e B2 da rede privada
do município (Portaria Anvisa 344); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - o controle da numeração e distribuição de talonários de
notificação de receita B, 82 e Receita de controle especial para a rede pública
municipal (Portaria Anvisa 344); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - a aplicação penalidade de notificação, pena educativa, multa,
apreensão, inutilização, interdição, suspensão de vendas e/ou fabricação de
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de
propaganda e cancelamento/cassação da licença sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XII - a elaboração de relatórios de inspeções e ações da Vigilância
Sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - a instauração de processos administrativo sanitários, a
elaboração de normas e notas técnicas de matérias de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - o desenvolvimento de parcerias intersetoriais; o registro de
procedimentos e cadastro de estabelecimentos no sistema RG Cidadão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XV - a busca pela incrementação e
manutenção da estrutura de suporte para as ações de vigilância sanitária
municipal e o zelar pelo cumprimento do Código Sanitário municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-E Compete à Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - desenvolver políticas públicas municipais para o controle de
doenças no âmbito de todas as Vigilâncias (vigilância Epidemiológica,
Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Vigilância em Saúde do Trabalhador,
Centro de Controle de Zoonose, Centro de Tratamento e Aconselhamento - CTA e
Núcleo de Imunização); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - fiscalizar as atividades que possam causar riscos à saúde da
população nos termos previstos no Código Sanitário Municipal e demais normas
complementares, podendo aplicar o Poder de Polícia Administrativa do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover a proteção da saúde do trabalhador submetido aos
riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho, sistematizar e
organizar os dados do Município com doenças ocupacionais atendidas em todas as
unidades administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - fomentar atividades de natureza educacional junto a população,
informando, treinando, comunicando e orientando quanto às medidas para
eliminação de criadouros de insetos e demais vetores de doenças e quanto às
medidas de profilaxia da raiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar as ações de controle de zoonoses e agravos
relacionados aos animais e os seres humanos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - acompanhar os procedimentos da testagem para detecção das
Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST's)
realizadas pelo CTA, realizando ações de educação em saúde e de aconselhamento,
executadas no âmbito da Secretaria de Saúde e demais órgãos ou entidades
envolvidas no assunto que atuam no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-F Compete à Gerência
Estratégica de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - estabelecer as diretrizes para elaboração de todo planejamento
estratégico da Secretária de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - efetuar o alinhamento do planejamento com as políticas
nacionais e estaduais de saúde, bem como do Sistema Único de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - coordenar e prestar apoio e assessoramento técnico a
Secretaria e as equipes de trabalho, para detalhamento e implantação dos
projetos estratégicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - manter atualizada as informações sobre o andamento dos
projetos programados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - zelar pela utilização e padronização da metodologia de gestão
de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - manter atualizada a documentação dos projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - atualizar, na intranet e internet, as matérias e documentos
de competência da Gerência Estratégica de Planejamento e Projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - prestar treinamento na metodologia de gestão de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção III
Da Secretaria de
Assistência Social
Art. 66 À Secretaria de
Assistência Social compete:
I - Executar as políticas da proteção social básica sob a
responsabilidade municipal compreendendo: cadastramentos de famílias usuárias e
a execução das políticas municipais de proteção social;
II - Prover as ações para a execução das políticas de habitação de
interesse social;
III - Implementar as políticas sócias de cidadania ativa em relação
ao idoso, mulher, juventude, pessoa com deficiência, assim como outros
segmentos sociais;
IV - Proceder à gestão do Centro de Referência de Assistência
Social executando a prestação de serviços de assistência social básica e demais
atividades que forem delegadas;
V - Executar as políticas da proteção social especial sob a
responsabilidade municipal compreendendo: trabalho infantil, abrigos,
dependentes químicos e demais segmentos sociais que forem julgados necessários;
VI - Promover a integração produtiva através de programas sociais
de grupos sociais específicos:
VII - Executar competências correlatas.
Art. 67 As atividades da
Secretaria de Assistência Social serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Proteção Social Básica;
III - Gerência Operacional de Proteção Social Especial.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE
Art. 68 À Secretaria de
Meio Ambiente compete:
I - Promover a gestão ambiental sob a responsabilidade do
município, nos termos de convênios firmados com as esferas de poder estadual e
federal;
II - Proceder aos licenciamentos ambientais em suas diversas
modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e
operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente, observando-se os
compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor;
III - Executar o controle e o monitoramento de atividades que
possam constituir ameaças ao meio ambiente;
IV - Realizar a fiscalização permanente do meio ambiente, em todas
as dimensões de poluição previstas em lei;
V - Efetuar o gerenciamento costeiro de modo a integrar as ações
dos diversos órgãos, empresas, biomas e reservas ecológicas;
VI - Realizar atividades de educação ambiental enquanto processo de
integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida
voltadas para o desenvolvimento sustentável;
VII - Desenvolver atividades de proteção dos recursos naturais,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão;
VIII - Aplicar programas de capacitação e aprimoramento de
profissionais da área de meio ambiente;
IX - Realizar atividades relacionadas à manutenção, recuperação e
preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providências
quanto aos impactos sobre os mesmos;
X - Atuar em atividades relacionadas com a gestão de resíduos
sólidos;
XI - Executar competências correlatas.
Art. 69 As atividades da
Secretaria de Meio Ambiente serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização
Ambiental;
III - Gerência Operacional de Recursos hídricos e Naturais.
IV - Gerência
Operacional de Bem-Estar Animal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 69-A Fica criada a Gerência Operacional de Bem Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar e supervisionar a execução de projetos voltados para o Bem-Estar Animal da fauna silvestre e doméstica, desde que de acordo com a Política Municipal correspondente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - articular ações, objetivando desenvolver uma estrutura para atender e gerenciar as atividades de monitoramento, proteção e controle ambiental, voltados aos animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - trabalhar em parceria com os órgãos de vigilância e fiscalização para a tomada de medidas administrativas e representação junto às esferas judiciais em caso de maus tratos aos animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - estabelecer critérios técnicos e operacionais para a fiscalização de ações determinadas nas políticas de defesa e proteção aos animais do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - intensificar ações de Educação Ambiental sobre a fauna em todas as atividades com a equipe existente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - desenvolver campanhas de mídia para a guarda responsável a serem veiculados em rádio, televisão, jornais, ambientes internos e externos de repartições públicas e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover um serviço de esterilização de cães e gatos, em convênio com clínicas Veterinárias, visando um controle populacional destas espécies; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - buscar meios e recursos para ampliar a capacidade de atendimento aos serviços de esterilização de animais, sempre associados com atividades de educação para a guarda responsável, na medida em que a esterilização deve ser considerada como atividade fundamental no controle de zoonoses e manutenção da saúde pública, através do controle populacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - promover o inventário da fauna urbana local visando registrar a biodiversidade, imagens e dados estatísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - desenvolver projetos voltados para a preservação de fauna local, principalmente, para as espécies ameaçadas de extinção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - monitorar os ecossistemas quanto ao risco de desequilíbrio onde possam estar envolvidos animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - promover eventos, estudos, pesquisas e ações educativas, relativos à biodiversidade animal e ao bem-estar dos animais no Município de Anchieta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Parágrafo único. No âmbito da atuação da Gerência Operacional de Bem Estar Animal, com intuito de desenvolver as atividades descritas acima, a Administração Pública poderá determinar a atuação de outros servidores, efetivos ou comissionados, para auxiliarem nas referidas tarefas, localizando-os provisoriamente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inclusive servidores de outros Planos de Carreira, especialmente os vinculados à Lei Municipal nº 773/2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção V
Da Gerência
Municipal de Segurança Pública e Social
Art. 70 À Gerência
Municipal de Segurança Pública e Social compete:
I - Prover as comunidades dos serviços da Guarda Civil Municipal
para a vigilância dos próprios municipais, o policiamento urbano, a prevenção à
violência urbana e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei;
II - Desenvolver programas com objetivos específicos e educacionais
de segurança pública e social;
III - Coordenar a defesa civil municipal nos termos da legislação
em vigor;
IV -Manter os serviços de guarda vidas municipal;
V -Prestar os serviços de salva vidas nos balneários e nas praias
do Município, complementar e auxiliar àquele prestado pelos órgãos estaduais;
VI - Realizar a guarda e a vigilância de bens que integram o
patrimônio municipal, daqueles onde funcionem órgãos do Município e dos bens
públicos de uso comum da população;
VII - Executar competências correlatas.
Art. 71 As atividades da
Gerência Municipal de Segurança Pública e Social serão exercidas através dos
seguintes órgãos:
I - Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal;
II - Gerência Estratégica de Defesa Civil Municipal.
Art. 72 A Gerência
Estratégica da Guarda Civil Municipal compete:
I - Articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas
por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
II - Participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança
Pública;
III - Colaborar com Campanhas e demais atividades de outros Órgãos
Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil
Municipal de Anchieta;
IV - Contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
V - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
VI - exercer atividades operacionais, em conjunto com os Guardas Civis Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.658/2024)
VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.658/2024)
Parágrafo único. A Guarda Civil
Municipal de Anchieta instituída pela Lei n° 480, de 23 de novembro de 2007, passa a integrar a
estrutura organizacional da Gerência Municipal de Segurança Pública e Social.
Art. 72-A O ocupante do cargo
de Gerente Estratégico de Segurança Municipal cumprirá jornada de trabalho de
40horas semanais, podendo realizar Escala Suplementar Operacional nos termos de
lei específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.658/2024)
Art. 73 A Gerência
Estratégica de Defesa Civil Municipal compete:
I - Promover a participação da comunidade na defesa da própria
comunidade, planejando, organizando e coordenando um conjunto de atividades que
visam evitar, prevenir ou minimizar as conseqüências
de eventos desastrosos e a socorrer e assistir às populações atingidas;
II - Coordenar os serviços prestados pelos órgãos da administração
pública Municipal, Estadual e Federal, quando da ocorrência de eventos
desastrosos;
III - Propor medidas preventivas para as calamidades que podem
ocorrer no Município, articulando e acionando órgãos especializados em nível de
governo Municipal, Estadual ou Federal, assim como entidades da sociedade civil
organizada, que possam unir esforços para o cumprimento dessa missão;
IV - Providenciar o treinamento de cidadãos e de servidores
públicos para a atuação em situações de emergência e assistência à população
atingida;
V - Propor a decretação ou homologação de situação de emergência ou
de estado de calamidade pública no Município;
VI - Instruir a população sobre os procedimentos a serem adotados
em caso de emergências e calamidades;
VII - Realizar a desocupação das pessoas dos locais atingidos por
calamidades ou ocorrência de alguma situação de emergência;
VIII - Proporcionar assistência a flagelados em caso de emergências
ou calamidades, com a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas
especializações;
IX - Executar competências correlatas.
Parágrafo único. O Prefeito
Municipal regulamentará a estruturação da Coordenadoria de Defesa Civil
Municipal de Anchieta mediante a definição complementar de competências, a sua
composição por representantes dos diversos órgãos municipais e as instruções
operacionais que forem necessárias ao pleno funcionamento.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA
ESTRATÉGICA DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 74 A Gerência
Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico compete:
I - Promover o resgate, difusão, manutenção, desenvolvimento,
aprimoramento e divulgação da cultura local, bem como o aproveitamento das suas
potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas
e das comunidades e a imagem do Município;
II - Promover atividades educacionais voltadas para a
sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação à cultura local;
III - Realizar atividades concernentes à promoção e ao
desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e
abrangência sociais;
IV - Promover a preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município;
V - Desenvolver as linguagens culturais: artesanato, dança,
folclore, teatro, coral, demais;
VI - Promover a educação cultural;
VII - Administrar o Museu da Igreja Nossa Senhora da Assunção, a
Casa da Cultura, o Centro Cultural de Anchieta;
VIII - Coordenar as atividades da Biblioteca Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75 À Secretaria Municipal
de Esportes e Juventude compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Desenvolver práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis
à realidade social do Município, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de
forma integral;
II - Elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em
desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos
sociais específicos;
III - Promover programas educacionais voltados para a
sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e do lazer;
V -Apoiar eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de
lazer comunitário;
VI - Promover programas relativos à prática de esportes e
atividades de lazer pela população;
VII - Desenvolver programas, eventos e certames esportivos e de
lazer voltados para as comunidades do Município;
VIII - Gerenciar praças de esportes e demais equipamentos urbanos
que se relacionem com a pratica esportiva e prática de atividades de lazer;
IX - Promover atividades de lazer e de esportes voltadas para
segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os
órgãos Municipais que atuam na área;
X - Executar serviços relativos à infraestrutura operacional e das
instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de
lazer comunitário;
XI - Executar competências correlatas.
Art. 75-A As atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Estratégica de Esportes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Estratégica de Juventude. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75-B A Gerência
Estratégica de Esportes compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - desenvolver práticas esportivas e de lazer que sejam
aplicáveis à realidade social do Município, com vistas ao aperfeiçoamento do
ser humano de forma integral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - organizar torneios esportivos, atividades de lazer em todas
as áreas do Município, estabelecendo modalidades variadas, adequando-as às
características da comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - administrar e zelar pelo funcionamento das áreas municipais
destinadas ao esporte, ampliando e otimizando a capacidade e a disponibilidade
de material técnico e esportivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - desenvolver eventos diversos em nível municipal, estadual e
nacional, buscando melhorar o desempenho dos atletas locais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - estabelecer parcerias com as demais Secretarias na realização
de eventos esportivos que promovam lazer, saúde e educação no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75-C A Gerência
Estratégica de Juventude compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar, integrar e articular as políticas de juventude, além
de promover programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados para o segmento juvenil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - coordenar a construção de programa específico para integrar as
políticas de juventude do Governo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - interagir com os diversos órgãos de governo para o
aprimoramento das políticas para a juventude; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - se responsabilizar pela mobilização dos jovens para assuntos
de interesse coletivo e pautas comuns aos diversos segmentos juvenis,
contemplando temas como educação, saúde, mobilidade, entre outros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - atuar para o fomento da prática esportiva para o público
juvenil, especialmente como mecanismo para enfrentamento ao consumo de drogas,
lícitas ou ilícitas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - articular ações para oferecimento de alternativas de lazer
para o público juvenil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Seção IV
Das Competências das
Secretarias Municipais do Sistema Estruturante Promoção Empresarial e
Desenvolvimento da Economia
Art. 76 As Secretarias
Municipais do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da
Economia são:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo;
III - Secretaria
Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 77 À Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete o cumprimento das seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento rural do Município, planejando e gerindo
programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em parcerias com órgãos
estaduais, organizações da sociedade civil, produtores; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - gerir no âmbito do Município programas de órgãos federais e
estaduais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover a preservação do meio ambiente, de recursos hídricos
e naturais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar assistência técnica aos produtores
rurais;
(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - desenvolver programas educacionais de sensibilização e conscientização
de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento
rural; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - executar atividades de desenvolvimento da agricultura, da
pecuária e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção
de novas tecnologias ou manejo; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - realizar estudos, diagnósticos e eventos, provendo os
produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - promover visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora
junto às famílias dos produtores rurais e comunidades rurais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - desenvolver atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - promover a diversificação econômica do meio rural, pesquisando
e orientando quanto a mercados; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XI - desenvolver e aprimorar agronegócio, agricultura familiar,
cooperativismo, associação de produtores, arranjos produtivos locais, dentre
outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados
para os produtos agrícolas locais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XII - promover e desenvolver a agricultura e a pecuária orgânicas, organizando
pontos de referência de orientação dos produtores locais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - prestar assistência técnica aos produtores rurais,
complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - executar o cadastramento de produtores rurais, fornecendo
quanto aos procedimentos fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XV - manter e executar obras de infraestrutura rural nos termos e
nos limites das políticas municipais para a zona rural do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVI - conscientizar e orientar os produtores rurais e suas famílias
quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes
dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito
da produção rural e do agronegócio; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVII - acompanhar e adotar providências sobre o abastecimento local; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVIII - executar competências correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78 As atividades da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento serão exercidas através dos seguintes
órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Operacional de Administração e Serviços. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-A Compete à Gerência Operacional de Administração e Serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - monitorar os trabalhos de digitação de correspondências
oficiais e arquivo eletrônico de documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a tramitação de processos e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar os processos licitatórios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar serviço de auxílio aos agricultores, no tocante ao
preparo do solo para plantio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - executar serviços e manutenção e abertura de estradas para
escoamento da produção agrícola; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e reparo do
maquinário e equipamentos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - promover a capacitação dos operadores de máquina e demais
servidores que utilizam os equipamentos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria, produzindo
relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno
cumprimento da legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - acompanhar as atividades que forem necessárias à administração
de bens móveis e imóveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-B À Secretaria
Municipal de Pesca compete o cumprimento das seguintes competências: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento da economia pesqueira e da
aquicultura do Município, viabilizando o aproveitamento das suas
potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município,
observando os preceitos da sustentabilidade e da preservação ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - realizar programas educacionais voltados para a
sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca e da
aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - desenvolver a atividade pesqueira objetivando a geração de
empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - desenvolver projetos e eventos voltados para a organização e
desenvolvimento da pesca e da aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover a capacitação profissional de agentes econômicos e de
trabalhadores do setor pesqueiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - adotar providências para captação de recursos junto aos
organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o
setor pesqueiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - conscientizar e orientar agentes econômicos, organizações de
pescadores, grupos humanos, pescadores profissionais e suas famílias quanto à
importância da organização social, da preservação do meio ambiente, dos efeitos
nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da
segurança do trabalho no âmbito da produção pesqueira e da aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-C As atividades da
Secretaria Municipal de Pesca serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e
Agricultura. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção II
Da Secretaria de
Turismo, Comércio e Empreendedorismo
Art. 79 À Secretaria de
Turismo, Comércio e Empreendedorismo compete o cumprimento dos seguintes grupos
de atividades:
I - Grupo I - As competências
relativas ao desenvolvimento do turismo são:
a) Promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia
turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades,
qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as
possibilidades de investimentos no Município;
b) Realizar o planejamento e a organização do turismo local que
seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica, cultural e social
do Município;
c) Elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em
desenvolvimento turístico que sejam necessárias ao aproveitamento das
potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos
relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos
preceitos do desenvolvimento sustentável;
d) Promover programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
e) Promover a atividade turística do Município objetivando a
geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
f) Incentivar o agroturismo e o turismo rural;
g) Desenvolver programas de capacitação turística e gerencial para
empresários e trabalhadores do setor turístico;
h) Adotar as providências para captação de recursos junto aos
organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o
fomento do turismo local;
i) Executar competências correlatas.
II - Grupo II - As competências relativas ao desenvolvimento do
comércio e do empreendedorismo são:
a) Promover e desenvolver as relações da Administração Pública
Municipal com as empresas, de natureza comercial e/de serviços, instaladas no
Município;
b) Promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas
comerciais e de serviços, de modo a identificar suas características, em termos
de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e
outros temas aplicáveis, observando os limites da atuação e das
responsabilidades Municipais;
c) Promover inventários e estatísticas periódicos sobre a atividade
comerciais e de serviços do Município, discutindo-os com a representação
política do setor, analisando, aplicando e divulgando seus resultados;
d) Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários
dos órgãos políticos do setor comercial e de serviços;
e) Promover a capacitação gerencial e empreendedora de pequenos
empresários, de profissionais e de comunidades em geral;
f) Desenvolver políticas, iniciativas e ações para a geração de
trabalho e renda da população;
g) Orientar a concessão de crédito a empreendedores, nos termos dos
convênios firmados com organismos estaduais e outras fontes de recursos;
h) Fomentar as iniciativas e o espírito empreendedores local;
i) Executar competências correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 80 À Secretaria Municipal
de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Prestar assessoria e consultoria interna, de natureza
econômica, social, ambiental e política, às Secretarias Municipais e ao
Prefeito Municipal, sobre o impacto local e regional dos grandes
empreendimentos instalados no Município e aqueles previstos;
II - Analisar a integração econômica e social dos grandes
investimentos empresariais do Município com a economia local, regional e
estadual;
III - Elaborar estudos e análises e acompanhar os impactos sociais
e ambientais dos grandes investimentos no Município e no entorno geográfico;
IV - Promover e desenvolver as relações da Administração Pública
Municipal com as empresas de grande porte, de natureza predominantemente
industrial e de serviços, instaladas no Município, observando os limites da
atuação e das responsabilidades municipais;
V - Promover estudos sobre a realidade e a natureza do Parque
Industrial do Município, de modo a identificar suas características, em termos
de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e
outros temas aplicáveis;
VI - Promover inventários e estatísticas periódicos sobre a
atividade Industrial do Município, discutindo-os com a representação política
do setor, analisando, aplicando e divulgando seus resultados;
VII - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários
dos órgãos políticos do setor industrial;
VIII - Produzir relatórios periódicos, discutindo-os com os demais
Secretários e com o Prefeito Municipal;
IX - Realizar missões específicas que envolvam contatos,
articulações e negociações de interesse político, social, ambiental e
econômico, por orientação específica do Prefeito Municipal;
IX - Executar competências correlatas.
Art. 80-A As atividades da Secretaria
Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos serão exercidas pelos
seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 1.609/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Estratégica de Projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Operacional de Integração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 80-B Compete à Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento da indústria, do comércio, do serviço, da infraestrutura portuária do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando mão de obra, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - promover programas de qualificação técnica e gerencial voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades, grupos específicos, trabalhadores do comércio, do serviço e da indústria em relação ao empreendedorismo local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas comerciais e de serviços, de modo a identificar suas características, em termos de tecnologia, mão-de-obra, meio ambiente, logística e qualificação gerencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - articular na execução de políticas que visem o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Lei nº 1.609/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - fomentar a integração entre os Entes Públicos e Privados em prol do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.609/2023)
VI - exercer outras atribuições correlatas.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.609/2023)
Art. 80-C Compete à Gerência
Estratégica de Projetos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - prestar apoio e assessoramento técnico aos secretários e as equipes de trabalho, para detalhamento e implantação de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - manter atualizada as informações sobre o andamento dos projetos estratégicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - zelar pela utilização e padronização da metodologia de gestão de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar treinamento na metodologia de gestão de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - planejar, gerir e executar, direta ou indiretamente, as políticas e programas relativos à atração de novos investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - planejar e coordenar, as atividades e rotinas organizacionais das ações a serem executadas para implantação dos programas contratos, convênios, acordos de cooperação, parcerias e outras modalidades do gênero relacionados à Atração de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - coordenar e sistematizar ações de apoio à captação de recursos, reembolsáveis e não reembolsáveis, junto aos órgãos de fomento (Federal e Estadual) e empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - divulgar as oportunidades de captação de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - apoiar as iniciativas de captação de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 80-D O Sistema Estruturante de Infraestrutura e Desenvolvimento da Qualidade de Vida é composto pela Secretaria de Infraestrutura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 81 À Secretaria de
Infraestrutura Municipal compete a execução das seguintes competências: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização dos equipamentos públicos com segurança e conforto; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - viabilizar a construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - executar as obras viárias do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - elaborar projetos de obras de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - analisar e licenciar projetos de obras a serem executadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - fiscalizar a execução de obras, transportes e posturas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - proceder ao planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - desenvolver estudos sobre a adoção de políticas urbanas que possam melhorar a qualidade de vida da população; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - realizar as atividades pertinentes à manutenção urbana, executando a recuperação de vias e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessa área de competência; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XI - executar as atividades inerentes aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção da arborização de parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XII - realizar atividades inerentes ao gerenciamento de cemitérios públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - executar as atividades relativas ao gerenciamento do trânsito urbano, limitando-se ao nível de responsabilidade do Município, conforme convênios que forem assinados; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - proceder à articulação com as comunidades da Zona Rural do Município visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XV - prestar serviços relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVI - executar serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida da população do interior do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVII - viabilizar a prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior: estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVIII - acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que sejam disponibilizados para as comunidades do interior do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIX - prestar apoio e suporte às demais Secretarias que atuem na zona rural do Município e se relacionam com as suas comunidades; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XX - administrar a frota de veículos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXI - proceder ao planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de carga da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXII - executar o planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXIII - manter controle de abastecimento de combustíveis de veículos e máquinas, quilometragem e horas de utilização; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXIV - elaborar estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXV - viabilizar a organização e operacionalização do sistema integrado de utilização dos veículos e máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXVI - executar competências correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82 As atividades da Secretaria de Infraestrutura Municipal serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviço Operacional; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal de Projetos de Engenharia; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Estratégica de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Estratégica de Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - Gerência Operacional de Fiscalização de Obras e Posturas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Gerência
Operacional de Transporte e Manutenção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-A Compete à Gerência Municipal de Projetos de Engenharia: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - gerenciar o desenvolvimento de projetos de obras públicas a cargo do Município, por administração direta ou por meio de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - coordenar e acompanhar a execução/elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar documentação técnica para contratação de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - elaborar documentação técnica para contratação de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-B São atribuições da Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar atividades para o desenvolvimento de projetos de obras públicas a cargo do Município, por administração direta ou por meio de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a elaboração do orçamento referente a planos, programas e projetos de obras, pavimentação, infraestrutura, moradia e saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - preparar documentação técnica de planos, programas e projetos para captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais, em colaboração com outros órgãos e entidades da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar a execução/elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar a elaboração da documentação técnica para contratação de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - acompanhar a elaboração da documentação técnica para contratação de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - elaborar e acompanhar todas as etapas de processos de captação de recursos junto a órgãos de fomento, até sua finalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - gerenciar as obras e os serviços de arquitetura e engenharia nos termos da legislação municipal, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-C Compete à Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar as atividades necessárias à recuperação rotineira e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas e dos sistemas de drenagem do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - prestar os serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar projetos executivos de iluminação pública ou supervisionar sua execução quando realizada por outras empresas especificamente contratadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar e fiscalizar a gestão dos procedimentos de manutenção das instalações elétricas, equipamentos, materiais, substituição de lâmpadas, assim como demais serviços necessários ao pleno funcionamento da iluminação pública sob a responsabilidade do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - gerir as atividades inerentes aos serviços urbanos, os serviços de limpeza urbana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - gerir as ações de atendimento específico às comunidades e balneários no que diz respeito à limpeza pública ordinária, extraordinária ou especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-D Compete à Gerência Estratégica de Transporte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - planejar as operações de transporte de passageiros e de carga necessárias ao atendimento às necessidades da Prefeitura Municipal, em suas Secretarias e unidades organizacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - planejar a logística de operações de transportes para o atendimento às diversas Secretarias Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos servidores do cargo de motoristas para a prestação de serviços à Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - organizar sistema de controle de consumo de combustível por veículo, e, se possível, por condutor, definindo um conjunto de indicadores que possam subsidiar a tomada de decisões gerenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - realizar estudos e propor alternativas para a racionalização das operações de transporte e renovação da frota de veículos da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI -executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-E São funções da Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar a articulação com as comunidades da Zona Rural do Município visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a prestação de serviços relativos à manutenção da malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar a execução dos serviços de limpeza de parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar o trabalho de varrição de ruas e logradouros públicos, assim como os serviços complementares necessários, de acordo com as técnicas, a programação previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar a execução das ações de atendimento específico às comunidades no que diz respeito à limpeza pública ordinária, extraordinária ou especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - viabilizar a prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior associados à locomoção de veículos e pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - acompanhar e adotar as providências necessárias para o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais às comunidades do interior do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - prestar apoio e suporte às demais Secretarias que atuem na zona rural do Município e se relacionam com as suas comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-F Compete à Gerência Estratégica de Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - executar as atividades relativas ao gerenciamento, manutenção de estoques e segurança do Almoxarifado da Secretaria de Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - elaborar proposta de definição de itens de materiais que devem ser objeto de manutenção em estoque nos almoxarifados para atendimento às necessidades das secretarias municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar proposta de definição dos procedimentos para requisição e entrega de materiais mantidos em estoque no almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - zelar pela
manutenção da ordem, asseio, aparência, limpeza, arrumação, dentre outros
fatores que são fundamentais para a prestação de serviços de qualidade e
satisfação dos usuários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - dar orientação quanto aos procedimentos a serem tomados com relação à solicitação de materiais estocados no Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - cuidar da guarda das ferramentas da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - proceder a estudos de codificação de material, com a finalidade de fornecer elementos para cadastramento no sistema informatizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - trabalhar em conjunto com as demais coordenações da Secretaria de Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
TÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DE
ANCHIETA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO EM NÍVEL DE DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS E ASSESSORAMENTO
Art. 83 Os cargos de
provimento em comissão em nível de direção dos Órgãos da Administração
Municipal são os seguintes:
I - Procurador Geral do Município;
II - Secretário Municipal;
III - Gerente Municipal;
IV - Gerente Estratégico;
V - Gerente Operacional;
VI - Coordenador de Escritório de Serviços Operacionais.
Art. 84 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão de Procurador Geral do Município e de
Secretário Municipal, conforme detalhamentos especificados no ANEXO III
desta Lei.
Art. 85 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão de Gerente Municipal, Gerente Estratégico e
Gerente Operacional, conforme detalhamentos especificados no ANEXO IV
desta Lei.
Art. 86 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão de Coordenador de Equipe Operacional de
Trabalho, por Níveis de Classificação, conforme detalhamentos especificados no ANEXO
V desta Lei.
Art. 87 Ficam criados os
demais cargos de provimento em comissão, conforme detalhamentos especificados
no ANEXO VI desta Lei.
Art. 88 Deverão os
ocupantes de cargos de direção de órgãos e de coordenação de Equipe de trabalho
Funcional permanecer locados conforme previsto nesta Lei.
Art. 89 Os cargos
comissionados ocupados na data da publicação desta Lei serão extintos quando
vagados no decorrer da implantação do novo Modelo de Gestão e Organização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
GENÉRICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM NÍVEL DE DIREÇÃO CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 90 A Procuradoria
Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim
como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao
cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Anchieta.
Art. 91 A Secretaria
Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Prefeito Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao
cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade
do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 92 A Gerência
Municipal é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal, e
quando independente diretamente ao Prefeito Municipal, dirigida por titular
nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Gerente Municipal com as responsabilidades de natureza civil, penal
e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar,
comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores
lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas
definidas.
Art. 93 A Gerência
Estratégica é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal ou ao
Gerente Municipal e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal,
dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Gerente Estratégico com as responsabilidades de natureza civil,
penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar,
organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a
finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 93-A A Gerência Técnica é um órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário, Procurador Geral, Gerente Municipal ou Gerente Estratégico, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de chefiar, coordenar, dirigir, planejar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 94 A Gerência
Operacional é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal,
dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo
de provimento em comissão de Gerente Operacional, com as responsabilidades de
natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de
planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades
desenvolvidas pelos servidores lotados
na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 95 O Escritório de
Serviços Gerenciais, sob a responsabilidade funcional do seu coordenador ou
servidor de referência, mediante o estrito cumprimento da legislação
pertinente, com a orientação técnica do Secretário Municipal, titular do
assunto, compete a execução das atividades definidas no corpo da lei para o
Órgão que administra.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 96 O Modelo de Gestão
e Organização da prefeitura Municipal de Anchieta prevista na presente Lei
entrará em funcionamento gradativamente, podendo o período de transição ocorrer
em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período por ato administrativo
próprio.
Parágrafo único. A implantação do
Modelo de Gestão e Organização, não significa a ocupação de todos os cargos
criados, o preenchimento ocorrerá por ato próprio do poder executivo municipal,
segundo as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades
de recursos.
Art. 97 A implantação será
levada a efeito considerando as seguintes medidas:
I - Regulamentação em ato administrativo próprio sobre as
atribuições detalhadas dos órgãos e cargos criados por esta Lei, quando for o
caso;
II - Provimento dos respectivos cargos de direção dos órgãos,
respeitando o disposto nesta Lei;
III - Provimento dos respectivos cargos de Coordenação de Equipe
Operacional, respeitando o disposto nesta Lei;
IV - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
V - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
VI - Instrução às direções e demais cargos sobre os elementos
constitutivos desta Lei, para que os objetivos previstos com o Modelo de Gestão
e organização sejam efetivados;
VII - Formação e capacitação para servidores efetivos e
comissionados, visando incorporar uma nova cultura de administração pública.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 Lei específica
adequará o orçamento vigente para implantação dos novos órgãos criados por esta
Lei.
Art. 99 As atribuições
detalhadas dos Órgãos e dos Cargos criados por esta Lei constarão de ato
administrativo próprio.
Art. 100 O servidor efetivo
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor efetivo
federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para
cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 40% (quarenta
por cento) do valor do cargo em comissão, a critério do Chefe do Executivo Municipal
e de acordo com os encargos recebidos.
Art. 101 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anchieta, 07 de
outubro de 2009.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
ORGANOGRAMA
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1.524/2022)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1.517/2022)
(Anexo
alterado anteriormente Lei nº 964/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 870/2013)
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
1. ASSESSORIA AO
PREFEITO |
1.1. Procuradoria Geral do Município (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.1.1. Gerência Técnica Jurídica – Tributária (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.1.2. Gerência Técnica Jurídica – Contenciosa (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.1.3. Gerência Técnica Jurídica – Administrativa (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.2. Assessoria de Comunicação Social 1.3. Gerência Municipal de Gabinete do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.4. Gerência Estratégica de Projetos 1.5. Assessoria Estratégica de Governo |
2. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GOVERNANÇA ORGANIZACIONAL |
2.1. Secretaria de Governo (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.1.1. Gerência
Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.1.2. Escritório de Serviços Gerenciais (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.1.3. Gerência Municipal de Controladoria Interna de Governo 2.1.4. Gerência Municipal de Ouvidoria Publica Municipal 2.1.5. Gerência Operacional de Suporte Técnico de Comunicação
Social 2.1.6. Escritório de Serviços Gerenciais 2.2. Secretaria de Administração e Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.1. Gerência Estratégica de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.2. Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.3. Gerência Operacional de Licitações e Contratos Administrativos (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.4. Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.5. Gerência
Operacional de Escola de Governo de Anchieta – EGAN (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) (Incluído pela Lei nº 1002/2014) 2.2.6. Escritório de Serviços Gerenciais (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 2.3. Secretaria de
Fazenda (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.3.1. Gerência
Operacional de Administração Tributária (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.3.2. Gerência
Estratégica de Contabilidade Pública (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.3.3. Gerência
Estratégica de Administração Financeira (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.3.4. Escritório de
Serviços Operacionais (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.4. Gerência Municipal de Comunicação Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 2.4.1. Gerência Operacional de Comunicação Institucional (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 2.4.2. Gerência Operacional de Imprensa (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) |
3. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
3.1. Secretaria de
Educação 3.1.1. Gerência Operacional de Desenvolvimento Pedagógico 3.1.2. Gerência Operacional de Administração Escolar e Recursos
Humanos 3.1.3. Gerência Operacional de Administração Geral e de Serviços 3.1.4. Escritório de Serviços Gerenciais 3.2. Secretaria de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.1. Gerência Estratégica de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.2. Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.3. Gerência Operacional de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.4. Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.5. Gerência Operacional de Administração Geral (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.6. Gerência Operacional de Administração de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.7. Gerente Operacional do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.8. Gerente Operacional em Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.9. Gerente Operacional de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.10. Escritório de
Serviços Operacionais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022) 3.3. Secretaria de
Assistência Social 3.3.1. Gerência Operacional de Proteção Social Básica (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.3.2. Gerência Operacional de Proteção Social Especial (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.3.3. Escritório de Serviços Gerenciais (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.3.4. Gerente Operacional do SUAS (Sistema Único de Assistência
Social) (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.3.5. Secretário Executivo dos Conselhos de Direito da
Assistência Social. (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.4. Secretaria de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.4.1. Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.4.2. Gerência Operacional de Recursos Hídricos e Naturais. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.4.3. Gerência Operacional de Bem Estar Animal. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.4.4. Escritório de Serviços Operacionais. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.5. Gerência
Municipal de Segurança Pública e Social 3.5.1. Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal 3.5.2. Gerência Estratégica de Defesa Civil 3.6. Gerência
Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico 3.7. Secretaria
Municipal de Esportes e Juventude. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.7.1. Gerência Estratégica de Esportes. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.7.2. Gerência Estratégica de Juventude. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.7.3. Escritório de Serviços Operacionais. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) |
4. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO EMPRESARIAL E DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA |
4.1 Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.1 Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.2. Gerência Operacional de Administração e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.3. Escritório de Serviços Gerenciais. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.-A. Secretaria Municipal de Pesca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.1.-A. Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.2.-A. Escritório de Serviços Operacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 4.2. Secretaria de
Turismo, Comércio e Empreendedorismo. 4.2.1. Escritório de Serviços Gerenciais 4.3. Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.3.1. Escritório de
Serviços Operacionais. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.3.2. Gerência Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 1.609/2023) (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.3.3. Gerência Estratégica de Projetos. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.3.4. Gerência Operacional de Integração. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) |
5. SISTEMA
ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA MUNICIPAL E DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE
DE VIDA COMUNITÁRIA |
5.1. Secretaria de Infraestrutura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.1. Escritório de Serviços Operacionais. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.2. Gerência Municipal de Projetos de Engenharia. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.3. Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.4. Gerência Estratégica de Transporte. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.5. Gerência
Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) (Redação dada pela Lei nº 956/2014) 5.1.6. Gerência Estratégica de Almoxarifado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.7. Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.8. Gerência Operacional de Fiscalização de Obras e Posturas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.9. Gerência Operacional de Transporte e Manutenção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022) |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL E
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE |
ATRIBUIÇÕES |
Procurador Geral do Município |
Formação
em Direito inscrito na OAB |
CC - PG |
R$ 5.980,00 |
01 |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às
definidas no corpo da lei para o órgão que administra. |
Secretário Municipal |
Livre
Escolha |
CC - SM |
R$ 5.980,00 |
11 |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas
às definidas no corpo da lei para o órgão que administra. |
(Redação dada pela Lei nº
870/2013)
(Redação dada pela Lei nº 956/2014)
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE GERENCIAS
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE |
ATRIBUIÇÕES |
Gerente
Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023) |
Livre Escolha |
CC – 1 |
R$ 4.268,52 |
07 |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às
definidas no corpo da lei para o órgão que administram. |
Livre Escolha |
CC – 2 |
R$ 3.300,00 |
09/16 |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas
às definidas no corpo da lei para o órgão que administram. |
|
Gerente Operacional Jurídica |
Formação em Direito inscrito na OAB |
CC – 3 |
R$ 2.392,82 |
03 |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas
às definidas no corpo da lei para o órgão que administram. |
Gerente Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e
Regulação. |
Formação Específica na área da Saúde |
CC – 3 |
R$ 2.392,82 |
01 |
|
Gerente Operacional - GO
(exceto os acima citados) |
Livre Escolha |
CC – 3 |
R$ 2.392,82 |
20 |
(Incluído pela Lei nº 1002/2014)
|
Livre Escolha |
CC – 3 |
R$ 3.351,15 |
29 |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas
às definidas no corpo da lei para o órgão que administram. |
Gerente Operacional – GO do Fundo Municipal de Saúde |
Livre Escolha |
CC – 3 |
R$ 3.351,15 |
01 |
|
Gerente Operacional – GO de Vigilância Sanitária |
Livre Escolha |
CC – 3 |
R$ 3.351,15 |
01 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE COORDENADOR DE EQUIPE OPERACIONAL DE TRABALHO POR NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE/ DISTRIBUIÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
||||
Formação
Acadêmica ou Experiência na área de atuação |
CC - 4 |
R$ 3.103,29 |
24 Distribuição
no quadro abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) |
Natureza
de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da lei
para a equipe que coordenam |
|||||
Coordenador de Equipe Operacional
de Trabalho Nível I de RDS/Parque (Cargo
criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
Coordenador de
Equipe Operacional de Trabalho Nível I de RDS/Parque, coordenar,
supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas à gestão, à
proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação
municipais Reserva de Desenvolvimento Sustentável Papagaio - RDS e Parque
Natural Municipal Lagoa Verde; |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I de APAs (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
Coordenador de
Equipe Operacional de Trabalho Nível I de APAs, coordenar, supervisionar,
avaliar e promover a execução das ações relativas à gestão, à proteção, à
fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação municipais Área
de Proteção Ambiental Tartarugas - APA e Área de proteção Ambiental Monte
Urubu - APA. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I Serviço de
Inspeção Municipal |
|
|
|
1 |
Coordenar
atividades que visam ao controle da qualidade e dos serviços relacionados a
produtos de origem animal com venda exclusiva dentro do Município; organizar
campanhas de conscientização para a redução da produção e comércio de
produtos de origem animal clandestinos, os quais podem trazer a disseminação
de doenças; Organizar a ofe1ta de produtos de qualidade a todos os
consumidores; Fiscalizar a higiene, temperatura, acondicionamento dos
produtos oferecidos à população e das dependências dos estabelecimentos,
sejam eles abatedouros ou câmaras frias, onde o produto é armazenado para
posterior distribuição à revenda; Coordenar a fiscalização do transporte dos
produtos, na verificação das normas de acondicionamento, higiene e
temperatura; Executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I da Casa do
Cidadão (Cargo criado pela
Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
coordenar,
planejar e supervisionar o funcionamento das unidades de serviços existentes
para facilitar a vida do cidadão, como Procon, Defensoria Pública, Sine entre
outros; efetuar levantamento de demandas de suprimentos e materiais para
pleno funcionamento das unidades; elaborar relatórios sobre a quantidade e
qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; executar competências
correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I Eventos
Turísticos (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
organizar e
executar as ações necessárias para a realização dos eventos da turísticos
realizados ou apoiados pelo Município; manter atividades internas de
acompanhamento da agenda de acontecimentos culturais, econômicos e sociais no
Município; garantir a manutenção do banco de dados dos eventos e roteiros
turísticos; promover a realização de atividades relacionadas com o
desenvolvimento do turismo e do lazer no Município; organizar, direcionar e
controlar o desenvolvimento do setor turístico, visando incrementar a
produção de bens e serviços nos respectivos locais; consolidar fluxos de
visitantes de forma continua, fora dos períodos tradicionais de verão;
entrosar as atividades e eventos com os órgãos estaduais; executar
competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I Conservação
e Manutenção Predial (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
executar as
atividades de conservação das unidades de saúde do município; executar os
serviços de conservação dos prédios públicos para a segurança de todos;
fiscalizar os contratos das empresas contratadas para a prestação de serviço
de conservação dos prédios públicos; executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional Nível I - Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
ofertar ação ações
de orientação, proteção e acompanhamento psicossocial individualizado e
sistemático a crianças, adolescentes e suas famílias em situação de risco ou
violação de direitos e a adolescentes autores de ato infracional; organizar
atividades e desenvolver procedimentos e metodologias que contribuam para a
efetividade da ação protetiva da família, inclusive no que tange a orientação
jurídico-social nos casos de ameaça e violação de direitos individuais e
coletivos; executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I do Centro
dos Idosos (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
coordenar as ações
e atividades que promovam o fortalecimento de atividades associativas,
produtivas e promocionais que contribuam para a autonomia e para o
envelhecimento ativo e saudável; acompanhar as ações de prevenção do
isolamento social, promovendo a socialização e o aumento da renda própria das
pessoas idosas; desenvolver atividades de atenção ao idoso e suas famílias,
voltadas à qualidade de vida, à convivência social, à promoção da cidadania e
à participação social e integração intergeracional dos usuários; executar
competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II –
Educação Permanente em Saúde (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
coordenar os
assuntos referentes à Educação Permanente em Saúde mantendo comunicação
qualificada entre os gerentes, coordenadores e demais servidores da
Secretaria Municipal de Saúde; coordenar a implementação e execução dos
projetos de Educação Permanente em Saúde;organizar
cursos de capacitação, qualificação, oficinas, seminários, worshop e rodas, articulada com a Escola de Governo e
outras instituições de ensino; contribuir com o acompanhamento, monitoramento
e avaliação das ações e estratégias de educação permanente em saúde
implementadas; participar com o gestor, gerentes e coordenadores dos
serviços, na proposição de intervenções no campo da Educação Permanente, e
desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das metas
estabelecidas; estimular espaços de compartilhamento e aprimoramento de
iniciativas inovadoras de formação e qualificação da gestão e do trabalho em
saúde; coordenar equipes de trabalho quando da elaboração de documentos
norteadores da qualificação dos processos de trabalho; desenvolver atividades
afins, dentro de sua competência. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível II de
Serviços (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
Coordenador de
Equipe Operacional de Trabalho Nível II de Serviços: coordenar o sistema de
controle de estoque, adotando as providências que são vinculadas à ocorrência
de eventos e acontecimentos, baseadas em indicadores e nas normas de
contabilidade aplicadas à administração pública; orientar diretamente as
unidades escolares quanto aos procedimentos a serem tomados com relação à
solicitação de materiais estocados no Almoxarifado da Secretaria de Educação;
elaborar proposta de procedimentos para requisição e entrega de materiais
didáticos, expedientes, limpeza mantidos em estoque no Almoxarifado da
Educação; zelar pela manutenção das unidades escolares; planejar, organizar,
implantar e acompanhar o funcionamento de sistema de classificação e controle
do patrimônio mobiliário e imobiliário da educação em consonância com os
processos de trabalho das demais gerencias e coordenações; organizar e manter
o sistema de transferência de móveis, equipamentos, e demais bens
classificados e registrados no cadastro; elaborar rotinas de trabalho e de
entregas de materiais; |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível II de Gestão
Escolar (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
Coordenador de
Equipe Operacional de Trabalho Nível II de Gestão Escolar: realizar a
integração das unidades de ensino da Rede Municipal entre si e com as
unidades organizacionais do nível central da Secretaria; organizar
seminários, encontros e eventos que facilitem a obtenção de visão sistêmica e
conjunta dos planos, programas, projetos, iniciativas e ações voltadas para o
desenvolvimento do ensino público municipal; acompanhar e fiscalizar na Rede
Municipal de ensino a distribuição dos gêneros alimentícios necessários à
alimentação escolar nas unidades de ensino, orientando as unidades quanto ao
armazenamento, controle de estoque, guarda, conservação e demais requisitos
técnicos quanto aos materiais de consumo na alimentação escolar; organizar o
sistema de informações da Secretaria Municipal de Educação (coleta de dados,
produção e interpretação de relatórios gerenciais, pesquisas, manutenção de
bases de dados com as respectivas séries históricas, elaboração de projeções
e disponibilização das informações essenciais para a tomada de decisões
estratégicas, gerenciais e operacionais no âmbito da Secretaria); coordenar a
realização do Censo Educacional; operacionalizar os planos decenal,
plurianual e anual de Educação; promover a avaliação institucional envolvendo
todos os segmentos da Rede Municipal de Educação; proceder o levantamento de
vagas, quantitativo de alunos de acordo com a legislação específica,
norteando as tomadas de decisões por parte da Secretaria municipal de
Educação; proceder o levantamento da situação funcional das unidades
escolares; acompanhar os processos de autorização e/ou reconhecimento;
executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III de
Fiscalização Ambiental (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
responsável por
planejar, organizar e supervisionar os serviços de fiscalização e vistorias
ambientais; gerenciar a documentação relacionada ao setor de fiscalização;
prever e planejar as necessidades de recursos humanos, orçamentários,
materiais e financeiros do setor de fiscalização ambiental; realizar e
auxiliar nos trabalhos de educação ambiental, com base na legislação federal,
estadual e municipal, prevendo a utilização de recursos humanos,
orçamentários, materiais e financeiros da Secretaria, valendo-se de
princípios, normas e funções para assegurar correta aplicação produtiva e
eficiente dos serviços prestados; |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III de
Arborização Urbana (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
responsável por
coordenar o sistema de gestão de arborização urbana no âmbito municipal,
propondo ações que ampliem a cobertura vegetal arbórea do município,
supervisionando a equipe de poda e corte de espécies arbóreos, promovendo
ações que resultem em plantios em vias públicas, auxiliando na recuperação de
nascentes de matas ciliares do município, com atribuição para implementar o
Plano de Arborização Urbana municipal; coordenar campanha de educação
ambiental de incentivo à arborização; introduzir e avaliar novas espécies
arbóreas nativas adaptadas ao ambiente urbano, com o objetivo de incremento
da biodiversidade; promover a pesquisa, o estudo, a experimentação e a
divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos,
estabelecendo normas e padrões nos serviços de arborização e para o
conhecimento da biodiversidade do Município. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III de
Regularização Fundiária (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
realizar o
planejamento operacional, articulação, coordenação, integração, execução e
avaliação das políticas públicas municipais relativas à regularização
fundiária; o planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao
cumprimento das atribuições do Município no campo da regularização fundiária;
a coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município;
a fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo Município, na
área da Regularização Fundiária; outras atribuições correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III Estudos
Fiscais (Cargo criado
pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
coordenar e
supervisionar as atividades relativas aos estudos econômico-fiscais sobre o
desempenho da arrecadação, a renúncia de receita, a execução da despesa e a
conjuntura econômica do Município; coordenar e monitorar e gerir os riscos
fiscais da Administração; elaborar, publicar e atualizar o Relatório de
Riscos Fiscais do município anualmente; fornecer, no âmbito de suas
competências, as informações a serem prestadas aos diversos setores da
Prefeitura Municipal; elaborar relatórios e painéis gerenciais com
informações orçamentárias, financeiras e contábeis, principalmente,
relacionadas às receitas, despesas, repasses e restos a pagar do Município, a
partir de fontes internas e externas à Secretaria Municipal de Fazenda:
realizar a gestão da dívida pública com análise do fluxo, dos riscos, a
viabilidade das operações e capacidade de pagamento do Município; desenvolver
estudos tributários, financeiros, econômicos, estatísticos e de políticas
públicas; realizar estudos com indicadores que permitam subsidiar decisões
relacionadas às políticas de indução do desenvolvimento econômico municipal;
e executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III CEU das
Artes (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
organizar o
cronograma dos horários dos servidores ali lotados e acompanhar o
preenchimento das folhas de ponto dos mesmos; definir junto ao Gerente
Estratégico de Cultura, as aulas, oficinas e cursos oferecidos pelo espaço;
promover a inscrição para os cursos, oficinas e eventos oferecidos pelo
espaço e fazê-la de forma que fique acessível à população, seja de forma
presencial ou online; fazer o agendamento de uso do espaço com setores da
Prefeitura, empresas parceiras, lideranças civis, agentes culturais e demais
interessados na utilização do auditório; administrar a venda e cuidar da
divulgação dos eventos e das atividades que ocorrem no espaço; supervisionar
as escalas dos vigias noturnos do espaço - cedidos pela Guarda Municipal, mas
administrados pela Gerência de Cultura; gerir o cotidiano no espaço,
supervisionando e organizando os horários dos servidores para que o CEU das
Artes funcione também em dias e horários necessários mesmo sendo fora de seu
horário e dia padrão de funcionamento. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível IV de
Almoxarifado (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
responsável por
executar as atividades relativas ao gerenciamento, manutenção de estoques e
segurança do Almoxarifado da saúde; elaborar proposta de definição de itens
de materiais que devem ser objeto de manutenção em estoque no almoxarifado
para atendimento às necessidades das unidades administrativas da saúde;
elaborar proposta de definição dos procedimentos para requisição e entrega de
materiais mantidos em estoque no almoxarifado; zelar pela manutenção da
ordem, asseio, aparência, limpeza, arrumação, dentre outros fatores que são
fundamentais para a prestação de serviços de qualidade e satisfação dos
usuários; dar orientação quanto aos procedimentos a serem tomados com relação
à solicitação de materiais estocados no Almoxarifado; dar suporte administrativo
à Gerência; proceder a estudos de codificação de material, com a finalidade
de fornecer elementos para cadastramento no sistema informatizado; trabalhar
em conjunto com as demais coordenações da Gerência; executar competências
correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível IV de
Patrimônio (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
responsável por
planejar, organizar, implantar e acompanhar o funcionamento de sistema de classificação
e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria de Saúde;
avaliar a necessidade de novos equipamentos, evitando a compra dos que são
desnecessários ou pouco adequados à produção; planejar a distribuição dos
equipamentos dentro das gerências; supervisionar e controlar a manutenção e o
conserto dos bens; adotar as providências para a codificação e plaquetagem dos bens móveis classificados e registrados
no cadastro; organizar e manter o sistema de transferência de móveis,
equipamentos, veículos, instalações e demais bens classificados e registrados
no cadastro, no interior de uma mesma unidade administrativa da saúde ou para
outra; manter cadastro, registro e acompanhamento das transformações
relativas ao patrimônio imobiliário da secretaria de saúde, mantendo
escrituras, registros oficiais e demais documentos de propriedade, posse, uso
e destinação do imóvel; manter cadastro, registros e demais anotações em
relação a imóveis pertencentes à Secretaria de Saúde, cedidos para uso de outras
instituições; dar suporte administrativo à Gerência de Gestão e Serviços da
Saúde; executar competências correlatas |
||||
|
|
|
|
|
|
||||
01 na
Secretaria de Governo (Orçamento Participativo); 05 na Secretaria de Saúde
(Financeira e Orçamentária; Estratégia da Saúde da Família Municipal; Centro
de Atenção Psicossocial – CAPS; Pronto Atendimento; Médico); 01 na Secretaria
de Assistência Social (Centro de Referência da Assistência Social – CRAS); 02
na Gerência Municipal de Segurança Pública e Social (Controle Interno;
Diretor de Proteção Comunitária); 02 na Secretaria de Turismo, Comércio e
Empreendedorismo (Desenvolvimento da Economia Turística; Empreendedorismo
Empresarial); 04 na Secretaria de Infraestrutura (Projetos de Engenharia e
Arquitetura; Licenciamento de Projetos de Edificações; Obras Públicas;
Transporte e Trânsito). (Redação dada pela Lei nº
1002/2014) |
|||||||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Estratégia da Saúde da
Família. |
Formação ou
Experiência na área da Saúde |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
09 SM Saúde |
Natureza
de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da lei
para a equipe que coordenam. |
||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Vigilância em Saúde |
Formação ou
Experiência na área da Saúde |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
05 SM Saúde |
|||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II
- Sindicância
Administrativa e Processo Disciplinar. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.544/2022) |
Formação ou Experiência
na área |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
GM de
Segurança Pública e Social |
|||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Coordenação de Auditoria |
Formação ou
Experiência na área |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
03 SM Saúde |
|||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Coordenação do Fundo Municipal de
Saúde. |
Formação ou
Experiência na área |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
SM Saúde |
|||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Gerência Operacional de Média e Alta
Complexidade. |
Formação ou
Experiência na área |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
02 SM Saúde |
|||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Gerência Operacional de
Atenção Primária em Saúde. |
Formação ou
Experiência na área |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
02 SM Saúde |
|||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Gerência Operacional de
Administração Geral e Serviços. |
Formação ou
Experiência na área |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
02 SM Saúde |
|||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Centro de Especialidade
Unificadas. |
Formação ou
Experiência na área |
CC-6 |
R$
1.950,00 |
01 SM Saúde |
|||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível III |
Livre Escolha |
CC - 8 |
R$ 1.650,00 |
09 Distribuição no
quadro abaixo: |
|||||
Livre
Escolha |
CC-10 |
R$ 2.028,39 |
57 (Redação dada pela Lei nº
1002/2014) Distribuição
no quadro abaixo: |
||||||
01 na Gerência
Estratégica do Gabinete do Prefeito (Cerimonial); 01 na Procuradoria Geral do
Município (Defensoria Pública); 03 na Secretaria de Governo (Serviços
Complementares; Informática; Centros de informática); 11 na Secretaria de Administração e Recursos Humanos (Folha de
Pagamento; Licitação de Obras; Licitação Pregão/ Registro de Preço; Licitação
Diversificada; Contratos Administrativos e Convênios; Compras; Administração
Geral; Patrimônio Móvel; Patrimônio Imóvel; Almoxarifado Central; Capacitação
e Treinamento); 05 Secretaria de Fazenda (Tributos Imobiliários; Tributos
Mobiliários; Divida Ativa; Fiscalização Tributária;
Empenho); 10 na Secretaria de Educação (Gestão dos Níveis e Modalidades do
Ensino; Projetos de Desenvolvimento Pedagógico; Recursos Humanos e
Capacitação; Biblioteca – Municipal e Escolar; Administração Escolar;
Informática; Alimentação Escolar; Transporte Escolar; Patrimônio e
Almoxarifado; Manutenção e Conservação Predial e de Equipamentos); 5 na
Secretaria de Saúde (Informações em Saúde; Agência Municipal de Agendamento –
AMA; Transporte da Saúde; Patrimônio e Almoxarifado; Manutenção e Conservação
Predial e de Equipamentos); 03 na Secretaria de Assistência Social (Cidadania
Ativa; Erradicação do Trabalho Infantil; Casa de Passagem); 02 na Gerência
Municipal de Segurança Pública e Social (Guarda patrimonial; Guarda Vidas
Municipal); 03 na Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio (Planejamento
e Educação Cultural; Patrimônio Histórico e Cultural; Linguagens Culturais);
02 na Gerência Estratégica de Esporte e Lazer Comunitário (Esportes de
Competição e Comunitários; Lazer Comunitário); 02 na Secretaria de
Agricultura, Pesca e Abastecimento (Cadastro e Tributação; Capacitação); 01
na Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo (Capacitação); 08 na
Secretaria de Infraestrutura (Iluminação Pública; Manutenção Básica e Serviços; Fiscalização de Obras, Posturas
Públicas Municipais e Transportes; Frota Municipal; Transporte com
Finalidades Específicas; Manutenção e Abastecimento; Serviços às Comunidades
do Interior; Manutenção e Conservação de Estradas e Vias). (Redação dada pela Lei nº
1002/2014) |
(Anexo alterado anteriormente
pela Lei nº 685/2011)
(Vide
Lei nº 1.578/2022 que altera o quantitativo do cargo de Assessor de
comunicação)
(Redação
dada pela Lei nº 870/2013)
DEMAIS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNER. |
QUANT./ DISTRIB. |
ATRIBUIÇÕES |
Formação
em Comunicação |
CC - 1 |
R$ 4.268,52 |
01 Assessoria
de Gabinete do Prefeito/Assessoria da SEMUS |
Natureza
de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da
lei para o órgão que está vinculado. |
|
|
|
|
01 |
coordenar,
orientar, controlar e avaliar a execução da política educacional do
Município, articulando-se com o Conselho Municipal de Educação, em
consonância com a do Estado e da União, visando a expansão e a melhoria do
sistema municipal de ensino; acompanhar o desenvolvimento de estudos,
levantamentos e pesquisas, objetivando a qualidade do sistema municipal de
ensino, bem como atender às demandas de informações por parte dos diversos
setores governamentais; garantir o desenvolvimento, a orientação e a implantação
de atividades técnico- pedagógicas no Município; gerir a execução de
convênios com o Estado e outras esferas, no sentido de definir uma política
de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental; promover a
valorização, a orientação e o aperfeiçoamento dos profissionais do sistema
municipal de ensino; promover assistência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de ensino, orientando-os na elaboração e na implantação de
seus planos e programas de trabalho; coordenar, em nível local, os serviços
de apoio ao educando; supervisionar a análise e a seleção do material
didático-pedagógico, providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua
devida utilização; providenciar o acompanhamento tisico-financeiro das obras
e projetos educacionais decorrentes de convênios e contratos, bem como a
prestação de contas dos recursos aplicados, mantendo o Prefeito informado;
cooperar em programas educativos a cargo de outros órgãos públicos; gerenciar
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF) e respectivas prestações de contas;
promover a avaliação periódica do sistema municipal, objetivando a sua
realimentação e melhoria de qualidade; conduzir outros trabalhos relacionados
com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
realizar parcerias com instituições privadas e/ou governamentais, a fim de
assegurar um ensino integrado e com qualidade; estabelecer as políticas de
compras; administrar a proposta orçamentária da Secretaria; substituir o
Secretário Municipal em sua ausência ou afastamento, podendo praticar todos
os atos de sua competência, dentre eles a abertura de processo
administrativo, pedidos de compras e serviços, atestar folha de ponto dos
servidores, promover a liquidação de despesas, dentre outros; executar outras
atribuições afins. |
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01 |
gerir as
atividades da Secretaria, propor projetos, planos, estratégias e metodologias
para o bom desempenho da pasta; assistir diretamente o Secretário Municipal
de Saúde no desempenho de suas atribuições, realizando a integração política
e administrativa dos representantes das diversas áreas e níveis da Secretaria
e substituindo-o nos seus afastamentos, bem como, liquidar as despesas da
secretaria; planejar, implantar, executar e controlar as atividades
relacionadas à administração em geral, finanças, tecnologia, modernização e
ouvidoria da secretaria; acompanhar e apoiar as atividades relacionadas ao
Controle Social, encaminhando suas demandas aos setores competentes, com o
objetivo de assegurar resposta ao mesmo; apoiar a Secretaria Executiva do
Conselho Municipal de Saúde, garantindo infraestrutura para seu adequado
funcionamento. receber, analisar e encaminhar as demandas dos cidadãos,
representações sociais e governamentais em geral; executar trabalhos
específicos que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de Saúde e
acompanhar o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos membros de sua
equipe; zelar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, pela legalidade e
legitimidade dos atos da Secretaria Municipal de Saúde; representar a
Secretaria Municipal de Saúde e praticar demais ato por delegação do
Secretário; realizar outras atividades correlatas. |
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01 |
coordenar,
supervisionar, planejar e auxiliar na elaboração das diretrizes da Secretaria
Municipal Infraestrutura; auxiliar no
estabelecimento das políticas públicas no âmbito da Infraestrutura Municipal;
fomentar as políticas de aperfeiçoamento, sobretudo assessorando diretamente
o Secretário Municipal; substituir o Secretário Municipal em sua ausência ou
afastamento, podendo praticar todos os ato de sua competência, dentre eles a
abertura de processo administrativo, pedidos de compras e serviços, atestar
folha de ponto dos servidores, promover a liquidação de despesas, dentre
outros; mediante delegação, realizar os atos de competência do Secretário
Municipal; exercer outras atividades correlatas. |
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Assessor de Políticas Públicas (Cargo
criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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01 |
assessorar
atividades de relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos
diversos órgãos da Administração Municipal; assessorar no planejamento, desenvolvimento e controle das
atividades relativas à gestão pública e formulação de políticas públicas;
monitorar o cumprimento da missão, objetivos, metas, planos, programas e
projetos institucionais; estabelecer orientações e diretrizes
estratégicas; assessorar na elaboração do planejamento estratégico, tático e
operacional; desempenhar ações que visem a melhoria dos processos de trabalho
no ambiente das unidades administrativas da Administração Municipal; realizar
análises críticas e produzir informações visando subsidiar a tomada de
decisão da gestão municipal; executar competências correlatas. |
Formação
em Direito inscrito na OAB |
CC2-S |
R$
6.809,60 |
01 Procuradoria
Geral |
Natureza
de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da lei
para o órgão que administra. |
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Livre
Escolha |
CC - 2 |
R$
3.300,00 |
10 Assessoria
de Gabinete do Prefeito |
Natureza de
assessoramento, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da
lei para o órgão que está vinculado. |
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Coordenador
de Escritório de Serviços Operacionais |
Livre
Escolha |
CC - 10 |
R$
1.465,00 |
11 01 em
cada SM |
Natureza
de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da lei
para o órgão que administra. |
Assistente
- Categoria A |
Formação Acadêmica Registro
Profissional na área de atuação, quando for o caso. |
CC - 5 |
R$
2.042,26 |
44 Em órgãos
ou Equipe |
Natureza de
assessoramento, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da
lei para o órgão e/ou equipe multifuncional ou operacional de trabalho que for
vinculado. |
Assistente - Categoria B |
Livre
Escolha |
CC - 7 |
R$1.750,00 |
29 Em
órgãos ou equipe |
Natureza
de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da
lei para o órgão e/ou equipe multifuncional ou operacional de trabalho que for
vinculado. |
Assistente - Categoria C |
Livre Escolha |
CC - 9 |
R$
1.500,00 |
12 Em órgãos ou
equipe |
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Assistente - Categoria D |
Livre Escolha |
CC - 11 |
R$
1.265,00 |
73 Em órgãos ou
equipe |
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Assistente - Categoria E |
Livre Escolha |
CC - 12 |
R$
1.100,00 |
15 Em órgãos
ou equipe |
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Assistente - Categoria F |
Livre Escolha |
CC - 13 |
R$ 968,58 |
89 Em
órgãos ou equipe |
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Assistente - Categoria G |
Livre Escolha |
CC - 14 |
R$ 717,53 |
62 Em
órgãos ou equipe |
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Livre Escolha |
CC - 15 |
R$ 600,00 |
22 Em
órgãos ou equipe |
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Livre Escolha |
CC - 16 |
R$ 475,16 |
58 Em
órgãos ou equipe |