O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os fundamentos do Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta, definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das necessidades e da melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta é o conjunto articulado de diretrizes, políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao planejamento, organização, execução e responsabilidades em relação às atividades e às tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas finalidades institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3° O Modelo de Gestão e Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das Secretarias Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e metas a serem alcançadas nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade principal a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta é a de proceder ao alinhamento entre as atividades desenvolvidas nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação operacional, de modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual.
Art. 6º Os fundamentos do Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta se caracterizam por:
I - organização das Secretarias Municipais em uma forma de sistema aberto ao ambiente social, político e econômico com base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza das suas atividades, dos usuários dos serviços e da missão da administração pública municipal em cada um dos seus aspectos de relacionamento com as comunidades e a sociedade;
II - distribuição das atividades para o cumprimento das funções da Administração Pública Municipal em gerências municipais, gerências estratégicas, gerências técnicas, gerências operacionais e coordenadorias;
III - atuação operacional com base em equipes de trabalho multifuncionais e operacionais;
IV - definição de um conjunto de atividades denominadas de coordenadoria de gabinete, a serem executadas por uma equipe de trabalho ou um servidor de referência, para atender aos assuntos relativos à gestão de recursos humanos, materiais e serviços administrativos, à gestão orçamentária e ao planejamento, informática e gestão de informações.
V - atuação direcionada por planejamento estratégico e operacional, com acompanhamento e avaliação periódicos;
VI - enfoque estratégico e operacional com base nos princípios dos sistemas sociais abertos ao ambiente externo;
VII - aplicação da Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificado para contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população;
Art. 7º O Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta é estruturado com base nos seguintes componentes:
I - Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal;
II - Planejamento Estratégico e Planejamento Operacional da Prefeitura e das Secretarias integrados ao Plano Plurianual de Aplicações - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento Anual - LOA, com base em indicadores de resultados e medição;
III - análise organizacional da Prefeitura e das Secretarias como sistemas organizacionais abertos para o ambiente externo e para o ambiente interno;
IV - classificação e atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal: Procuradoria Geral do Município (PGM), Controladoria Geral do Município (CGM), Secretaria Municipal (SM), Superintendência de Gabinete do Prefeito (SGP) e Gerências (Gerência Municipal (GM), Gerência Estratégica (GE), Gerência Técnica (GT), Gerência Operacional (GO)) e Coordenadorias (CEOT);
V - atuação operacional por Equipes de Trabalho: Equipe de Trabalho Multifuncional - ETM e Equipe de Trabalho Operacional - ETO; e Órgãos;
VI- Coordenadoria de Gabinete como pino de ligação administrativa entre as Secretarias VII - Estrutura Organizacional como instrumento gerencial para o manejo operacional do Modelo de Gestão e Organização.
Parágrafo único. São partes integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal os Órgãos de Assessoramento ao Prefeito.
Art. 8° As Secretarias Municipais, Superintendência e Gerências que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes enunciados nos incisos:
I- Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional;
II - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;
III - Sistema Estruturante de Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Econômico;
IV - Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária.
Art. 9º A conceituação e a finalidade dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos seguintes:
I - o Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional tem por finalidade a execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração municipal, assim como ao controle das atividades exercidas;
II - o Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, ecologia e meio ambiente, cultura, esporte, lazer, segurança pública, visando o desenvolvimento social da comunidade;
III - o Sistema Estruturante de Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade a execução de ações que promovam o desenvolvimento do empreendedorismo do Município, a inovação, a elaboração de projetos para a estruturação е о desenvolvimento da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação municipal;
IV - o Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária tem por finalidade a execução de ações voltadas para o desenvolvimento da infraestrutura de serviços, construção e manutenção de equipamentos urbanos, assim como a execução de obras que são disponibilizadas às comunidades municipais, de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Inclui-se nas finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento e a implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações, acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das posturas, obras, tributos, fundamentando-se no poder de polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da população.
Art. 10 Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 11 A Estrutura Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, Superintendência e Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 12 A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos internos entre os órgãos da Prefeitura de Anchieta e externos, sejam com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo federal e estadual, assim com os outros Municípios.
Art. 13 As atividades de cada Secretaria Municipal estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:
I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal;
II- Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado, predominantemente, à área de atuação dos Gerentes Municipais, Gerentes Estratégicos, Gerentes Técnicos e Gerentes Operacionais; e
III - Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente, à área de atuação das Equipes de Trabalho e das coordenadorias, com alcance parcial aos Gerentes Municipais, Estratégicos, Técnicos e Operacionais.
Art. 14 A aplicação gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e à população.
Art. 15 A definição a ser aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura de Anchieta e que é caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I - exige, para seu perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito ao ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas, processuais ou gerenciais;
II - toma decisões de efeitos predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre, a Secretaria Municipal e as Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito como um todo;
III - precisa ter uma visão abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito como um todo e que, internamente, precisa de uma visão do conjunto e das articulações sistêmicas que compõem a Prefeitura de Anchieta.
§ 2º O Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial é aquele que trata da coordenação/ distribuição/ orientação da execução das tarefas e que é caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I - exige um conhecimento que abrange múltiplas especializações;
II - toma decisões de efeito predominantemente de médio e curto prazo, que afetam ou mais sistemas de funcionamento da Prefeitura de Anchieta; um
III - precisa ter uma visão das situações/ fatos/ acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou mais de um sistema de funcionamento da Prefeitura de Anchieta e que, internamente, precisa de uma visão do conjunto, ou quase total, ou pelo menos dos sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3° O Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional é aquele que trata da execução, propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I - exige um preparo e uma experiência específicos na atividade, ou parte dela, que participa e toma decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - precisa ter uma visão das relações e das consequências diretas, e até o final, daquilo que faz ou é responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.
Art. 16 A aplicação do conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Prefeitura de Anchieta, tem por finalidade a melhoria, a qualificação demandas da população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo Municipal, o princípio administrativo de execução conjunta de serviços públicos Municipais, em benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 17 Os relacionamentos organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos são fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados de acordo com o que consta dos incisos:
I - relacionamentos organizacionais obrigatórios;
II - relacionamentos organizacionais necessários;
III - relacionamentos organizacionais complementares.
Art. 18 Os relacionamentos organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou Gerência descentralizada no assunto objeto de um processo formal.
Art. 19 Os relacionamentos organizacionais necessários são aqueles que agilizam, melhoram a qualidade, possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.
Art. 20 Os relacionamentos organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 21 Os assuntos que sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou necessários entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os respectivos Secretários Municipais ou Gerentes vinculados diretamente ao Prefeito.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou Gerentes vinculados diretamente ao Prefeito podem autorizar e definir a prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.
Art. 22 A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I - Procuradoria Geral do Município;
II- Controladoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal; o e a agilização do atendimento às IV- Superintendência de Gabinete do Prefeito;
V - Gerência Municipal;
VI - Gerência Estratégica;
VII - Gerência Técnica;
VIII - Gerência Operacional;
IX - Coordenadoria de Equipe Operacional de Trabalho;
X- Coordenadoria de Gabinete.
Art. 23 Considera-se Procuradoria Geral do Município - PGM a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades inerentes à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses da administração pública municipal.
Art. 24 Considera-se Controladoria Geral do Município CGM - a unidade organizacional diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, que exerce as funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e dos fundos municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesas e renúncias de receitas, via inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle.
Art. 25 Considera-se Secretaria Municipal - SM a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a sociedade.
Art. 26 Considera-se Superintendência de Gabinete do Prefeito - SGP a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, estruturada para atender o assessoramento técnico inerente às atividades desenvolvidas pela unidade administrativa do gabinete.
Art. 27 Considera-se Gerência Municipal - GM a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal, estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza política e estratégica, vinculadas ao cumprimento de uma política pública específica, relativas a um conjunto de macro funções de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Art. 28 Considera-se Gerência Estratégica - GE a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal, estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico operacional relativas a um conjunto de macro funções ou atividades.
Art. 29 Considera-se Gerência Técnica - GT a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, Procurador Geral, Gerente Municipal ou Gerente Estratégico, estruturada para o planejamento técnico, coordenação, assessoramento e controle de atividades de natureza gerencial e técnica relativas a um conjunto de macro funções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 30 Considera-se Gerência Operacional - GO a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, Procurador Geral, Gerente Municipal ou Gerente Estratégico, estruturada para o planejamento operacional, organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza gerencial, técnicas e operacionais relativas a um conjunto de macro funções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 31 Considera-se Coordenadoria - CEOT a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, ao Gerente Municipal, ao Gerente Estratégico, ao Gerente Técnico, ao Gerente Operacional, estruturada para executar atividade de natureza técnica e operacional de maior ou médio grau de complexidade, relacionada a um conjunto de atividades inerentes ao órgão que esteja vinculado.
Art. 32 Considera-se Coordenadoria de Gabinete - CG o conjunto de atividades executadas no âmbito dos Sistemas, conforme indicados nos incisos abaixo:
I - colaboração na elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, como agente PPA, seu respectivo acompanhamento e correções que forem necessárias;
II - organização do planejamento estratégico, do respectivo plano operacional de ações e do seu acompanhamento;
III - elaboração e acompanhamento do orçamento anual;
IV - acompanhamento de contratos e convênios e suas renovações, quando for o caso;
V - adoção das providências e execução dos controles necessários à administração dos recursos humanos;
VI - adoção das providências e a execução das atividades que forem necessárias às ações de desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;
VII - realização das atividades que forem necessárias à administração de bens móveis e imóveis, procedendo aos cadastramentos, transferências, registros e inventários;
VIII - execução da administração de materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório, de informática, de limpeza e outros;
IX - administração de serviços de limpeza, asseio e conservação;
X - administração dos serviços de fornecimento de energia, água e telefonia;
XI - realização dos serviços de portaria, recepção e encaminhamento de pessoas;
XII - administração dos serviços de transporte e viagens;
XIII - realização dos serviços de comunicação administrativa;
XIV - administração de serviços de vigias;
XV - manutenção e reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas, instrumentos e utensílios;
XVI - controle da tramitação de processos e documentos, assim como o arquivamento de documentos administrativos;
XVII - execução de serviços de digitação e arquivo eletrônico de documentos;
XVIII - realização das atividades de controle de frequência, férias, licenças e demais afastamentos dos servidores, para os fins de pagamento e registros junto ao órgão central de recursos humanos;
XIX - adoção das providências para manter atualizado o quadro de pessoal;
XX - acompanhamento dos processos de avaliação de desempenho, promoção, remanejamento e processos disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal, inclusive daqueles em estágio probatório;
XXI - prestação de apoio administrativo ao Secretário Municipal;
XXII - cumprimento de atividades correlatas e que sejam vinculadas tecnicamente às Secretarias Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança.
Art. 33 As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, vinculadas ao cumprimento das suas competências e finalidades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da cadeia de produção e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A execução das atividades em toda a extensão da cadeia de produção e prestação de serviços significa a adoção das providências relativas aos fornecimentos, insumos ou matérias primas, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação do serviço público ao usuário.
Art. 34 Para a organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos, é de responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados:
I - elaboração de planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes, estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento e controle da sua execução;
II - realização de estudos, diagnósticos, eventos e atividades educacionais, de forma a prover os usuários dos serviços com as orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos, técnicas e informações;
III - articulação com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;
IV - manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades inter complementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;
V - realização de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o expediente, compreendendo: frequência, férias, movimentação e avaliação de desempenho e demais controles relativos à relação funcional dos servidores:
VI - acompanhamento e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pela Secretaria Municipal, independente da atuação da Secretaria centralizadora с controladora do assunto em termos genéricos;
VII - realização dos serviços de tecnologia da informação e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da atuação da Secretaria centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos;
VIII - elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive aqueles integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e formas, organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores;
IX - realização de outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
X - execução das demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta Lei e demais normas aplicáveis;
Parágrafo único. A responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências atribuídas ao Município de Anchieta nos termos da legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada legalmente para atuar na sua esfera de competências e responsabilidades.
Art. 35 Considera-se Equipe de Trabalho Operacional as células básicas de produção de serviços municipais organizados com objetivos específicos, dirigidas por servidores nomeados para cargos em comissão de natureza de Coordenação.
Parágrafo único. A organização por Equipes de Trabalho tem por objetivos:
I - possibilitar o aproveitamento profissional de servidores especializados em mais de uma Gerência ou Secretaria;
II - facilitar a realização de trabalhos conjuntos entre Gerências e Secretarias;
III - propiciar o trabalho e o aprendizado em grupo;
IV - ampliar a visão estratégica dos servidores;
V - viabilizar a realização de trabalhos conjuntos entre Secretarias quando relacionamentos forem obrigatórios e necessários, conforme definido nesta Lei;
VI - facilitar o trabalho coletivo e qualificar as decisões tomadas; os
VII - possibilitar a integração e a realização de serviços compartilhados e complementares de servidores ocupantes de cargos de diferentes níveis ou enquadramento;
VIII - propiciar o aprendizado e a prática de trabalhos realizados mediante planejamento, cumprimento de objetivos e a obtenção de resultados:
IX - permitir o trabalho conjunto de diferentes áreas envolvidas em um mesmo projeto ou convênio, mediante a distribuição das responsabilidades;
X - demais objetivos que podem ser alcançados pelo trabalho compartilhado.
Art. 36 As Equipes de Trabalho Operacionais são classificadas em dois níveis, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades executadas, conforme consta das alíneas:
I - Nível I: são as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos específicos que requerem conhecimentos especializados na área de atuação, para execução de atividades de maior grau de complexidade e responsabilidade;
II - Nível II: são as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de atividade de médio grau de complexidade e responsabilidade;
Art. 37 As Equipes de Trabalho Multifuncionais poderão ser instituídas quando houver necessidade da realização de atividades que necessitem da junção de mais de uma equipe operacional e ou de profissionais técnicos diversos.
Art. 38 A Macroestrutura Organizacional da Prefeitura de Anchieta composta pelos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito Municipal e respectivas Gerências, pelas Secretarias Municipais e órgãos correspondentes e pelas Gerências descentralizadas e respectivos órgãos, encontra-se organizada com base nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal definida como segue:
I - Assessoria ao Prefeito Municipal:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Controladoria Geral do Município, regida por legislação própria;
c) Superintendência de Gabinete do Prefeito.
II - Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional:
a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
c) Secretaria de Fazenda;
III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria de Meio Ambiente;
II - Nível II: são as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de atividade de médio grau de complexidade e responsabilidade;
Art. 37 As Equipes de Trabalho Multifuncionais poderão ser instituídas quando houver necessidade da realização de atividades que necessitem da junção de mais de uma equipe operacional e ou de profissionais técnicos diversos.
Art. 38 A Macroestrutura Organizacional da Prefeitura de Anchieta composta pelos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito Municipal e respectivas Gerências, pelas Secretarias Municipais e órgãos correspondentes e pelas Gerências descentralizadas e respectivos órgãos, encontra-se organizada com base nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal definida como segue:
I - Assessoria ao Prefeito Municipal:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Controladoria Geral do Município, regida por legislação própria;
c) Superintendência de Gabinete do Prefeito.
II - Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional:
a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
c) Secretaria de Fazenda;
III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria de Meio Ambiente;
e) Secretaria de Segurança Pública e Social;
f) Secretaria de Esportes e da Juventude;
g) Gerência Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico.
IV - Sistema Estruturante de Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) Secretaria de Pesca e Aquicultura;
c) Secretaria de Turismo;
d) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos.
V- Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária:
a) Secretaria de Obras, Projetos e Fiscalização; I desta Lei.
b) Secretaria de Mobilidade e Serviços Urbanos.
Art. 39 A Estrutura Organizacional da Prefeitura de Anchieta é a que consta do ANEXO
Parágrafo único. O detalhamento do organograma da Prefeitura Municipal de Anchieta se dará através da edição de ato administrativo próprio.
Art. 40 As competências dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da prefeitura de Anchieta estão expostas nos anexos desta Lei.
Art. 41 Os cargos de provimento em comissão em nível de direção dos Órgãos da Administração Municipal são os seguintes:
I - Procurador Geral do Município;
II- Controlador Geral do Município;
III - Secretário Municipal;
IV - Superintendente de Gabinete;
V - Gerente Municipal;
VI- Gerente Estratégico;
VII - Gerente Técnico;
VIII - Gerente Operacional;
IX - Coordenador de Equipe;
X - Coordenador de Gabinete.
Art. 42 Ficam criados os demais cargos de provimento em comissão, conforme detalhamentos especificados no Anexo II desta Lei.
Art. 43 Os requisitos de ingresso, número de vagas, vencimentos e forma de provimento dos cargos estarão expostas no Anexo III desta Lei.
Art. 44 As atribuições dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas são as definidas no Anexo V desta Lei.
Art. 45 Os cargos comissionados ocupados na data da publicação desta Lei serão extintos quando vagados no decorrer da implantação do novo Modelo de Gestão e Organização.
Art. 46 O Secretário Municipal é o agente político nomeado pelo Prefeito Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 47 O Gerente Municipal é o responsável pelo Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal, e quando independente diretamente ao Chefe do Executivo, titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 48 O Gerente Estratégico é o responsável pelo Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal e quando independente diretamente ao Chefe do Executivo, titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 49 O Gerente Técnico é o Órgão vinculado responsável pelo hierarquicamente ao Secretário, Procurador Geral, Gerente Municipal ou Gerente Estratégico, titular nomeado pelo Chefe do Executivo para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de chefiar, coordenar, dirigir, planejar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas. Art.
Art. 50 O Gerente Operacional é o responsável pelo Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal, ao Gerente Municipal ou ao Gerente Estratégico titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente Operacional, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 51 O Coordenador vinculado hierarquicamente ao Procurador Geral, ao Controlador Geral, ao Secretário Municipal, ao Superintendente de Gabinete do Prefeito, ao Gerente Municipal, ao Gerente Estratégico, ao Gerente Técnico ou ao Gerente Operacional, cuja competência é o exercício de função de natureza técnica e operacional de maior ou médio grau de complexidade, relacionada a um conjunto de atividades inerentes ao órgão que esteja vinculado.
Art. 52 O Coordenador de Gabinete, é o responsável pela coordenadoria ou serviços de referência, mediante o estrito cumprimento da legislação pertinente, com a orientação técnica, cuja competência é a execução das atividades definidas nesta lei para o Órgão que coordena.
Art. 53 O Modelo de Gestão e Organização da prefeitura Municipal de Anchieta prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, podendo o período de transição ocorrer em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período por ato administrativo próprio.
Parágrafo único. A implantação da Nova Estrutura Administrativa, não significa a ocupação de todos os cargos criados, o preenchimento ocorrerá por ato próprio do poder executivo municipal, segundo as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 54 A implantação será levada a efeito considerando as seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos cargos de direção dos órgãos, respeitando o disposto nesta Lei;
II - provimento dos respectivos cargos de Coordenação de Equipe Operacional, respeitando o disposto nesta Lei;
III - locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
V - instrução às direções e demais cargos sobre os elementos constitutivos desta Lei, para que os objetivos previstos com o Modelo de Gestão e organização sejam efetivados;
VI - formação e capacitação para servidores efetivos e comissionados, visando incorporar uma nova cultura de administração pública.
Art. 55 Lei específica adequará o orçamento vigente para implantação dos novos órgãos criados por esta Lei.
Art. 56 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão, a critério do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com os encargos recebidos.
Art. 57 As funções gratificadas a serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos são as que constam no Anexo IV desta Lei.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 568/2009, Lei Municipal nº 692/2011 e Lei Municipal nº 343/2006.
Anchieta, 04 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta