DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA DE ANCHIETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui os fundamentos do Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta, definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das necessidades e da melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta é o conjunto articulado de diretrizes, políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao planejamento, organização, execução e responsabilidades em relação às atividades e às tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas finalidades institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3º O Modelo de Gestão e Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das Secretarias Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e metas a serem alcançadas nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade principal a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta é a de proceder ao alinhamento entre as atividades desenvolvidas nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação operacional, de modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - Proporcionar o desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - Propiciar o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que possibilite o exercício pleno da cidadania, com a garantia das prerrogativas e o reconhecimento dos direitos humanos básicos da população;
III - Definir a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município;
IV - Atuar preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as suas dimensões apresentadas no Município;
V - Orientar a atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento sustentável.
VI - Demais serviços que forem necessários ao bem estar da população de Anchieta.
Art. 6º Os fundamentos do Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta se caracterizam por:
I - Organização das Secretarias Municipais em uma forma de sistema aberto ao ambiente social, político e econômico com base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza das suas atividades, dos usuários dos serviços e da missão da administração pública municipal em cada um dos seus aspectos de relacionamento com as comunidades e a sociedade;
II - Distribuição das atividades para o
cumprimento das funções da Administração Pública Municipal em gerências
municipais, gerências estratégicas e gerências operacionais;
II - Distribuição das
atividades para o cumprimento das funções da Administração Pública Municipal
em gerências municipais, gerências estratégicas, gerências técnicas e
gerências operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Atuação operacional com base em equipes de trabalho multifuncionais e operacionais;
IV - Definição de um conjunto de atividades denominadas de escritório de serviços operacionais, a serem executadas por uma equipe de trabalho ou um servidor de referência, para atender aos assuntos relativos à gestão de recursos humanos, materiais e serviços administrativos, à gestão orçamentária e ao planejamento, informática e gestão de informações.
V - Atuação direcionada por planejamento estratégico e operacional, com acompanhamento e avaliação periódicos;
VI - Enfoque estratégico e operacional com base nos princípios dos sistemas sociais abertos ao ambiente externo;
VII - Aplicação da Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificado para contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população;
VIII - Capacitação permanente de servidores em todos os níveis gerenciais e operacionais.
CAPÍTULO
II
DOS
COMPONENTES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Modelo de Gestão e Organização da Prefeitura de Anchieta é estruturado com base nos seguintes componentes:
I - Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal;
II - Planejamento Estratégico e Planejamento Operacional da Prefeitura e das Secretarias integrados ao Plano Plurianual de Aplicações - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento Anual - LOA, com base em indicadores de resultados e medição;
III - Análise organizacional da Prefeitura e das Secretarias como sistemas organizacionais abertos para o ambiente externo e para o ambiente interno;
IV - Classificação e atribuição dos
Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal:
Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal e Gerências (Gerência
Municipal (GM), Gerência Estratégica (GE) e Gerência Operacional (GO);
IV - Classificação e atribuição dos Órgãos que
compõem a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal: Procuradoria
Geral do Município, Secretaria Municipal e Gerências
(Gerência Municipal (GM), Gerência Estratégica
(GE), Gerência Técnica (GT) e Gerência Operacional
(GO); (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Atuação operacional por Equipes de Trabalho: Equipe de Trabalho Multifuncional - ETM e Equipe de Trabalho Operacional - ETO;
VI - Escritório de Serviços Operacionais como pino de ligação administrativa entre as Secretarias;
VII - Estrutura Organizacional como instrumento gerencial para o manejo operacional do Modelo de Gestão e Organização.
SEÇÃO
I
SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As Secretarias Municipais e Gerências que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes enunciados nos incisos:
I - Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional;
II - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;
III - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia;
IV - Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária.
Parágrafo único. São partes integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal os Órgãos de Assessoramento ao Prefeito.
Art. 9º A conceituação e a finalidade dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos seguintes:
I - O Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional tem por finalidade a execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração municipal, assim como ao controle das atividades exercidas.
II - O Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, ecologia e meio ambiente, cultura, esporte, lazer, segurança pública, visando o desenvolvimento social da comunidade.
III - O Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia tem por finalidade a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do Município, o espírito empreendedor e a elaboração de projetos para a estruturação e o desenvolvimento da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação municipal.
IV - O Sistema Estruturante de Intraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária tem por finalidade a execução de ações voltadas para o desenvolvimento da infra-estrutura de serviços, construção e manutenção de equipamentos urbanos, assim como a execução de obras que são disponibilizadas às comunidades municipais, de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Inclui-se nas finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento e a implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações, acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das posturas, obras, tributos, ouvidoria pública, fundamentando-se no poder de polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da população.
SEÇÃO
II
ATUAÇÃO
INTEGRADA PELO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 10 O planejamento e a programação das atividades da administração pública municipal são instituídos como instrumentos gerenciais necessários para o cumprimento das seguintes obrigações:
I - Organização e elaboração do PPA - Plano Plurianual;
II - Elaboração e acompanhamento de Orçamentos Anuais;
III - Andamento e definição de prioridades de execução das atividades das Secretarias Municipais e Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito;
IV - Acompanhamento e fiscalização de atividades executadas pelas Secretarias Municipais e das Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito;
V - Para cumprimento das políticas públicas financiadas ou co-financiadas pela União, pelo Estado do Espírito Santo e demais Organismos Oficiais com os quais sejam firmados convênios de repasse de recursos financeiros.
VI - Orientação e realização de articulação e negociações a serem realizadas pelo Município de Anchieta junto ao Governo Federal, Governo Estadual, Organismos nacionais e internacionais, assim como outras fontes de recursos, no sentido de obter apoio e parceria para o desenvolvimento de projetos e ações em beneficio da população do Município de Anchieta;
Art. 11 Para o cumprimento do que está estipulado no artigo anterior, passam a ser obrigatórios a organização, aprovação, implementação e atualização constantes dos seguintes instrumentos gerenciais:
I - Planos Municipais Setoriais vinculados à aplicação de recursos Federais alocados e repassados através de Fundos Financeiros, que tenham a sua Gestão realizada através de controle social Institucionalizada por Conselhos Municipais;
II - Plano Estratégico Anual da Prefeitura Municipal de Anchieta;
III - Planos Anuais de Ação Operacional de cada uma das Secretarias Municipais e das Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito.
Art. 12 A elaboração, o acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de responsabilidade da Secretaria Municipal e das Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito a qual esteja vinculada a obrigação, com a assistência técnica da Gerência específica da Secretaria de Governo e outras áreas da Prefeitura de Anchieta, que forem necessárias, por determinação do Prefeito Municipal.
Art. 13 A Secretaria de Governo através da respectiva Gerência deverá organizar e apresentar ao Prefeito Municipal o Projeto que sistematiza o cumprimento dos objetivos estratégicos de cada Secretaria Municipal e das Gerências diretamente vinculadas ao Prefeito através de um conjunto de indicadores voltados para a obtenção de resultados.
SEÇÃO
III
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL INTEGRADA POR SISTEMAS ABERTOS
Art. 14 Considera-se Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 15 A Estrutura Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação e do relacionamento entre as Secretarias Municipais e Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito, de forma que sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 16 A Estrutura Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos internos entre os órgãos da Prefeitura de Anchieta e externos, sejam com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 17 As atividades de cada Secretaria Municipal estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:
I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal;
II - Nível Administrativo
Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado, predominantemente,
à área de atuação dos Gerentes Municipais, Gerentes Estratégicos e Gerentes
Operacionais; e
III - Nível Administrativo Gerencial e
Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente, à área de atuação
das Equipes de Trabalho, do Escritório de Serviços Gerenciais e das Unidades
Descentralizadas de Atuação, com alcance parcial aos Gerentes Municipais,
Estratégicos e Operacionais.
II - Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado, predominantemente, à área de atuação
dos Gerentes Municipais, Gerentes Estratégicos, Gerentes Técnicos e Gerentes
Operacionais;
e (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Nível Administrativo
Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente, à área de atuação das Equipes de Trabalho, do Escritório de Serviços Gerenciais e das Unidades Descentralizadas de Atuação, com alcance parcial aos Gerentes
Municipais,
Estratégicos,
Técnicos e Operacionais. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 18 A aplicação gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.
Art. 19 A definição a ser aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura de Anchieta e que é caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige, para seu perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito ao ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas, processuais ou gerenciais;
II - Toma decisões de efeitos predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre, a Secretaria Municipal e as Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito como um todo;
III - Precisa ter uma visão abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento da Secretaria Municipal e das Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito como um todo e que, Internamente, precisa de uma visão do conjunto e das articulações sistêmicas que compõem a Prefeitura de Anchieta.
§ 2º O Nível Administrativo Estratégico-organizacional e Gerencial é aquele que trata da coordenação/ distribuição/ orientação da execução das tarefas e que é caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige um conhecimento que abrange múltiplas especializações;
II - Toma decisões de efeito predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou mais sistemas de funcionamento da Prefeitura de Anchieta;
III - Precisa ter uma visão das situações/ fatos/ acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou mais de um sistema de funcionamento da Prefeitura de Anchieta e que, internamente, precisa de uma visão do conjunto, ou quase total, ou pelo menos dos sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3º O Nível Administrativo Gerencial e Técnico-operacional é aquele que trata da execução, propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado pelos requisitos que constam dos incisos:
I - Exige um preparo e uma experiência específicos na atividade, ou parte dela, que participa e toma decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - Precisa ter uma visão das relações e das conseqüências diretas, e até o final, daquilo que faz ou é responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.
SUBSEÇÃO
I
RELACIONAMENTOS
ORGANIZACIONAIS ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 20 A aplicação do conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Prefeitura de Anchieta, tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do atendimento às demandas da população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo Municipal, o princípio administrativo de execução conjunta de serviços públicos Municipais, em benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 21 Os relacionamentos organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos são fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados de acordo com o que consta dos incisos:
I - Relacionamentos organizacionais obrigatórios;
II - Relacionamentos organizacionais necessários;
III - Relacionamentos organizacionais complementares.
Art. 22 Os relacionamentos organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou Gerência descentralizada no assunto objeto de um processo formal.
Art. 23 Os relacionamentos organizacionais necessários são aqueles que agilizam, melhoram a qualidade, possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.
Art. 24 Os relacionamentos organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 25 Os assuntos que sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou necessários entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os respectivos Secretários Municipais ou Gerentes vinculados diretamente ao Prefeito.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou Gerentes vinculados diretamente ao Prefeito podem autorizar e definir a prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.
SUBSEÇÃO
II
Art. 26 Os Conselhos Municipais são os lugares institucionais criados legalmente, com a finalidade e os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do debate democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a aplicação local de políticas públicas.
Art. 27 Os Conselhos Municipais poderão ter sua previsão legal em normas para aplicação local de políticas públicas originário dos níveis de governo federal, estadual ou municipal.
Art. 28 Os Conselhos Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos por representações originárias do Poder Executivo, de órgãos públicos federais ou estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da sociedade civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos que possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da sociedade na aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 29 Os Conselhos Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo seu regimento interno organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais aplicáveis.
Art. 30 Os Conselhos Municipais, em face da natureza social da política pública a ser operacionalizada, são classificados em:
I - Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual;
II - Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza local.
Art. 31 Os Conselhos Municipais classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a responsabilidade de oferecer a infra-estrutura administrativa básica para o seu funcionamento.
Art. 32 As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da atuação conjunta da Secretaria de Governo e da Secretaria Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo operacionalizada em nível local.
Art. 33 Cabe, ainda, às Secretarias Municipais a que se refere o Artigo anterior, o cumprimento conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos Municipais:
I - Organizar e executar os serviços de secretaria executiva do Conselho Municipal a que se refere;
II - Promover a participação popular e humana dos cidadãos na gestão e no controle externo das organizações públicas Municipais através da atuação de representação social junto aos Conselhos Municipais;
III -Proceder às articulações necessárias à constituição e identificação de representantes originários de comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos diversos conselhos Municipais, em função dos seus objetivos e legislação aplicável;
IV -Manter relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades representativas de interesses da sociedade, visando o acompanhamento das relações políticas com a administração pública Municipal;
V -Organizar e manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos Municipais;
VI -Realizar demais serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do Conselho Municipal que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal.
SEÇÃO
IV
CLASSIFICAÇÃO
E ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 34 A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Secretaria Municipal;
III - Gerência Municipal;
IV - Gerência Estratégica;
V - Gerência Operacional:
VI - Escritório de Serviços Operacionais;
VIII - Unidade Descentralizada de
Atuação.
Art. 34 A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Estratégica; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Gerência Técnica; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Operacional: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII -
Unidade Descentralizada de Atuação. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 35 Considera-se Procuradoria Geral do Município - PG a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, estruturada para executar a representação judicial e extra-judicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades inerentes à defesa de direitos e/ou o resguardo de interesses da administração pública municipal.
Art. 36 Considera-se Secretaria Municipal - SM a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a sociedade.
Art. 37 Considera-se Gerência Municipal - GM a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal, estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza política e estratégica, vinculadas ao cumprimento de uma política pública específica, relativas a um conjunto de macrofunções de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Art. 38 Considera-se Gerência Estratégica - GE a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal, estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a um conjunto de macrofunções ou atividades.
Art. 38-A Considera-se Gerência Técnica - GT a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, Procurador Geral, Gerente Municipal ou Gerente Estratégico, estruturada para o planejamento técnico, coordenação, assessoramento e controle de atividades de natureza gerencial e técnica relativas a um conjunto de macrofunções, ou a um conjunto de atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 39 Considera-se Gerência Operacional - GO a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, estruturada para o planejamento operacional, organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza gerencial, técnicas e operacionais relativas a um conjunto de macrofunções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 40 Considera-se Escritório de Serviços Operacionais - ESO o conjunto de atividades executadas no âmbito das Secretarias dos Sistemas Estruturantes que dizem respeito ao relacionamento com as Secretarias do Sistema Estruturante de Governança Organizacional, conforme indicados nos incisos abaixo:
I - Colaboração na elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA, como agente PPA, seu respectivo acompanhamento e correções que forem necessárias;
II - Organização do planejamento estratégico, do respectivo plano operacional de ações e do seu acompanhamento;
III - Elaboração e acompanhamento do orçamento anual;
IV - Acompanhamento de contratos e convênios e suas renovações, quando for o caso;
V - Adoção das providências e execução dos controles necessários à administração dos recursos humanos;
VI - Adoção das providências e a execução das atividades que forem necessárias às ações de desenvolvimento e treinamento de recursos humanos;
VII - Realização das atividades que forem necessárias à administração de bens móveis e imóveis, procedendo aos cadastramentos, transferências, registros e inventários;
VIII - Execução da administração de materiais de consumo, compreendendo materiais de escritório, de informática, de limpeza e outros;
IX - Administração de serviços de limpeza, asseio e conservação;
X - Administração dos serviços de fornecimento de energia, água e telefonia;
XI - Realização dos serviços de portaria, recepção e encaminhamento de pessoas;
XII - Administração dos serviços de transporte e viagens;
XIII - Realização dos serviços de comunicação administrativa;
XIV - Administração de serviços de vigias;
XV - Manutenção e reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações, máquinas, instrumentos e utensílios;
XVI - Controle da tramitação de processos e documentos, assim como o arquivamento de documentos administrativos;
XVII - Execução de serviços de digitação e arquivo eletrônico de documentos;
XVIII - Realização das atividades de controle de freqüência, férias, licenças e demais afastamentos dos servidores, para os fins de pagamento e registros junto ou ao órgão central de recursos humanos;
XIX - Adoção das providências para manter atualizado o quadro de pessoal;
XX - Acompanhamento dos processos de avaliação de desempenho, promoção, remanejamento e processos disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal, inclusive de aqueles em estágio probatório;
XXI - Prestação de apoio administrativo ao Secretário Municipal;
XXII - Cumprimento de atividades correlatas e que sejam vinculadas tecnicamente às Secretarias Municipais integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança.
Art. 41 Considera-se Unidade Descentralizada de Atuação a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal ou a um Gestor Municipal com o objetivo de prestação de serviços especializados a uma determinada clientela e/ou a uma região geográfica, com atividades e responsabilidades funcionais especificamente definidas em regulamentação própria.
Parágrafo único. A Unidade Descentralizada de Atuação é dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão específico conforme legislação aplicável, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa.
SUBSEÇÃO
I
DAS
COMPETÊNCIAS E DAS FINALIDADES GENÉRICAS E APLICÁVEIS A TODAS AS SECRETARIAS
MUNICIPAIS
Art. 42 As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, vinculadas ao cumprimento das suas competências e finalidades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da cadeia de produção e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A execução das atividades em toda a extensão da cadeia de produção e prestação de serviços significa a adoção das providências relativas aos fornecimentos, insumos ou matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação do serviço público ao usuário.
Art. 43 Para a organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos, é de responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados:
I - Elaboração de planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes, estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento e controle da sua execução;
II - Realização de estudos, diagnósticos, eventos e atividades educacionais, de forma a prover os usuários dos serviços com as orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos, técnicas e informações;
III - Articulação com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço;
IV - Manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;
V - Realização de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o expediente, compreendendo: freqüência, férias, movimentação e avaliação de desempenho e demais controles relativos à relação funcional dos servidores;
VI - Acompanhamento e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pela Secretaria Municipal, independente da atuação da Secretaria centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos;
VII - Realização dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da atuação da Secretaria centralizadora e controladora do assunto em termos genéricos;
VIII - Elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive aqueles integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e formas, organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores;
IX - Realização de outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
X - Execução das demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta Lei e demais normas aplicáveis;
Parágrafo único. A responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências atribuídas ao Município de Anchieta nos termos da legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada legalmente para atuar na sua esfera de competências e responsabilidades.
SEÇÃO
V
ATUAÇÃO
OPERACIONAL POR EQUIPES DE TRABALHO
Art. 44 Considera-se Equipe de Trabalho Operacional as células básicas de produção de serviços municipais organizados com objetivos específicos, dirigidas por servidores nomeados para cargos em comissão de natureza de Coordenação.
§ 1º A organização por Equipes de Trabalho tem por objetivos:
I - Possibilitar o aproveitamento profissional de servidores especializados em mais de uma Gerência ou Secretaria;
II - Facilitar a realização de trabalhos conjuntos entre Gerências e Secretarias;
III - Propiciar o trabalho e o aprendizado em grupo;
IV - Ampliar a visão estratégica dos servidores;
V - Viabilizar a realização de trabalhos conjuntos entre Secretarias quando os relacionamentos forem obrigatórios e necessários, conforme definido nesta Lei;
VI - Facilitar o trabalho coletivo e qualificar as decisões tomadas;
VII - Possibilitar a integração e a realização de serviços compartilhados e complementares de servidores ocupantes de cargos de diferentes níveis ou enquadramento;
VIII - Propiciar o aprendizado e a prática de trabalhos realizados mediante planejamento, cumprimento de objetivos e a obtenção de resultados;
IX - Permitir o trabalho conjunto de diferentes áreas envolvidas em um mesmo projeto ou convênio, mediante a distribuição das responsabilidades;
X - Demais objetivos que podem ser alcançados pelo trabalho compartilhado.
Art. 45 As Equipes de Trabalho são classificadas em Equipes de Trabalho Multifuncional e Equipes de Trabalho Operacional.
Art. 46 As Equipes de Trabalho Operacionais são classificadas em quatro níveis, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades executadas, conforme consta das alíneas:
I - Nível I: são as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos específicos que requerem conhecimentos especializados na área de atuação, para execução de atividades de natureza Técnico-Profissional;
II - Nível II: são as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem conhecimentos de nível técnico-profissionalizante, para execução de atividades de natureza Técnico-Administrativa;
III - Nível III: são as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem conhecimentos de nível médio de instrução, para execução de atividades de natureza Técnico-Gerenciais;
IV - Nível IV - São as Equipes de Trabalho organizadas para o cumprimento de objetivos que requerem conhecimentos de nível médio de instrução, para execução de atividades de natureza Técnico-Operacionais.
TÍTULO
II
DA
MACROESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DE ANCHIETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
INTEGRANTES DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES MUNICIPAIS
Art. 47 A Macroestrutura Organizacional da Prefeitura de Anchieta composta pelos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito Municipal e respectivas Gerências, pelas Secretarias Municipais e órgãos correspondentes e pelas Gerências descentralizadas e respectivos órgãos, encontra-se organizada com base nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal definida como segue:
I - Assessoria ao Prefeito Municipal:
a) Procuradoria Geral do Município:
I - Gerência Operacional Jurídica - Tributária;
II - Gerência Operacional Jurídica - Contenciosa;
III - Gerência Operacional Jurídica -
Administrativa;
IV - Gerência Estratégica de Gabinete do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
b) Gerência Estratégica de Projetos.
c) Controladoria Geral – CG regida por
legislação própria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.524/2022)
II - Sistema
Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
a) Secretaria de Governo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
II - Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
III - Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
IV - Gerência Municipal de Controladoria Interna de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
V - Gerência Municipal de Ouvidoria Publica Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Gerência Operacional de Suporte Técnico de Comunicação
Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
b) Secretaria de Administração e Recursos Humanos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
II - Gerência Operacional de Recursos Humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
III - Gerência Operacional de Licitações e Contratos
Administrativos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
V - Gerência
Operacional de Escola de Governo de Anchieta – EGAN; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
(Incluído
pela Lei nº 1002/2014)
c) Secretaria de Fazenda: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
II - Gerência Operacional de Administração Tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
III - Gerência Operacional de Contabilidade Pública; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
IV - Gerência Operacional de Administração Financeira. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social:
a) Secretaria de Educação:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento
Pedagógico;
III - Gerência Operacional de Administração Escolar
e Recursos Humanos;
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e
Serviços;
b) Secretaria de Saúde:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Auditoria, Controle,
Avaliação e Regulação;
III - Gerência Operacional de Atenção Primária à
Saúde;
IV - Gerência Operacional de Média e Alta
Complexidade;
V - Gerência Operacional de Administração Geral e
de Serviços;
c) Secretaria de Assistência Social:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Proteção Social
Básica;
III - Gerência Operacional de Proteção Social
Especial;
IV - Secretaria de Meio Ambiente:
V - Escritório de Serviços Operacionais;
VI - Gerência Operacional de Licenciamento,
Controle e Fiscalização Ambiental;
VII - Gerência Operacional de Recursos Hídricos e
Naturais;
VIII - Gerência Municipal de Segurança Pública e
Social:
IX - Gerência Estratégica da Guarda Civil
Municipal;
X - Gerência Estratégica de Defesa Civil;
d) Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio
Histórico;
e) Gerência Estratégica de Esportes e Lazer
Comunitário.
IV - Sistema Estruturante de Promoção
Empresarial e Desenvolvimento da Economia:
a) Secretaria de Agricultura, Pesca e
Abastecimento:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural
e Abastecimento;
III - Gerência Operacional de Desenvolvimento da
pesca e Aqüicultura;
b) Secretaria de Turismo, Comércio e
Empreendedorismo:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
c) Secretaria de Integração Econômica e Regional:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
V - Sistema Estruturante de Infraestrutura
Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária:
a) Secretaria de Infraestutura Municipal: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Municipal de Serviços Urbanos e
Comunidades do Litoral;
III - Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e
Políticas Urbanas;
IV - Gerência Operacional de Transporte e
Manutenção;
V - Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades
do Interior.
I - Assessoria ao Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Procuradoria Geral do Município: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Gerência Técnica Jurídica - Tributária; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Técnica Jurídica - Contenciosa; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Técnica Jurídica - Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Gerência Municipal de Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Gerência Estratégica de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Controladoria Geral - CG regida por legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Governo: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria de Administração e Recursos Humanos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Licitações e Contratos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Operacional de Escola de Governo de Anchieta - EGAN. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Contabilidade Pública; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Administração Tributária. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Gerência Municipal de Comunicação Social: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Gerência Operacional de Comunicação Institucional; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Educação: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Desenvolvimento Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Administração Escolar e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Operacional de Administração Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
7) Gerência Operacional de Administração de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
8) Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
9) Gerência Operacional de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
10) Gerência Operacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional do SUAS. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Secretaria de Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Recursos Hídricos e Naturais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Bem Estar Animal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
e) Gerência Municipal de Segurança Pública e Social: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
f) Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
g) Secretaria Municipal de Esportes e Juventude: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Estratégica de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Estratégica da Juventude. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Operacional de Administração e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
b) Secretaria Municipal de Pesca: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2)Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
c) Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
d) Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Municipal de
Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
2. Gerência Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 1.609/2023)
3) Gerência Estratégica de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Operacional de Integração. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
a) Secretaria de Infraestrutura Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
1) Escritório de Serviços Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
2) Gerência Municipal de Projetos de Engenharia; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
3) Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
4) Gerência Estratégica de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
5) Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
6) Gerência Estratégica de Almoxarifado. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
7) Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
8) Gerência Operacional de Fiscalização de Obras e Posturas. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
9) Gerência Operacional de Transporte e Manutenção. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 48 O Organograma Básico e a Estrutura Organizacional da Prefeitura de Anchieta é a que consta respectivamente no ANEXO I e ANEXO II desta Lei.
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DO PREFEITO MUNICIPAL E DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS POR SISTEMA ESTRUTURANTE
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DE ASSESORIA DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 49 Os órgãos de assessoria do Prefeito Municipal são:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Gerência Estratégica de Gabinete do Prefeito;
III - Gerência Estratégica de projetos.
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 50 À Procuradoria Geral do Município compete:
I - Exercer a representação Judicial e Extra-Judicial do Município podendo usar dos recursos legalmente permitidos, para propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, na forma da lei;
II - Prestar consultoria e e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal;
III - Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município;
IV - Examinar e aprovar previamente minutas de contratos, convênios e documentos que expressem acordo de vontades;
V - Oferecer assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
VI - Promover a cobrança judicial de dívidas com o Município;
VII - Atuar nos feitos relativos do patrimônio, direitos ou obrigações do Município;
VIII - Executar a redação, exame e justificação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais;
IX - Acompanhamento da evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário;
X - Prestação dos serviços de assessoria jurídica de natureza social disponibilizada pelo Município aos cidadãos;
XI - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais normas jurídicas;
XII - Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Procuradoria Geral do Município.
XIII - Executar competências correlatas.
Parágrafo único. A Subprocuradoria é vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Município para exercer as funções típicas de Procurador Geral que lhe forem delegadas.
Art. 51 As atividades da Procuradoria Geral do Município serão exercidas pelos órgãos contidos nos incisos abaixo, que terão a função de exercer as atividades escritas no artigo anterior em consonância com cada área definida:
I - Gerência Operacional Jurídica - Tributária;
II - Gerência Operacional Jurídica - Contenciosa;
III - Gerência Operacional Jurídica -
Administrativa.
I - Gerência Técnica Jurídica - Tributária; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Técnica Jurídica - Contenciosa; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Técnica Jurídica - Administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-A A Gerência Técnica Jurídica Tributária, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, possui as seguintes competências: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar trabalhos jurídicos de complexidade variada, aplicando a legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - prestar assessoria jurídica/tributária aos órgãos e unidades do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - auxiliar na elaboração de teses jurídicas para serem utilizadas na defesa dos interesses da municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - coordenar e chefiar os servidores a ela vinculados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados, tanto no âmbito judicial, quanto no âmbito administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - assessorar o Procurador Geral no acompanhamento de demandas judiciais tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos da Administração, especialmente com a Secretaria de Fazenda, estratégias para melhor aplicabilidade das regras tributárias vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-B A Gerência Técnica Jurídica Contenciosa, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, possui as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar atividades jurídicas voltadas para a defesa judicial do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - determinar a elaboração de pareceres jurídicos de complexidade variada, aplicando a legislação, forma e terminologias adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - determinar o ajuizamento de ações judiciais, elaboração defesas e recursos, e outras peças processuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar pesquisas jurídicas relacionadas a assuntos de interesse do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - elaborar relatórios de processos em andamento, incluindo a probabilidade de êxito, contingência envolvida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados, tanto em âmbito judicial, quanto em âmbito administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - assessorar o Procurador Geral no ajuizamento e acompanhamento de demandas judiciais, bem como em pareceres prévios de maior magnitude; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 51-C A Gerência Técnica Jurídica Administrativa, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, possui as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar e supervisionar os encargos de consultoria jurídica e assessoria jurídica do Município referente às matérias jurídico-administrativas, não afetas às Gerências Técnicas Jurídico-Tributária e Jurídico-Contenciosa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - chefiar as atividades jurídicas desenvolvidas pelos seus subordinados em âmbito administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, determinando a emissão de pareceres sobre questões jurídico-administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar pesquisas jurídicas relacionadas a assuntos de interesse do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover estudos e sugerir revisões na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, atos normativos e regulamentos existentes no Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA
ESTRATÉGICA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 52 À Gerência Estratégica do
Gabinete do Prefeito compete:
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 52 À Gerência Municipal do Gabinete do Prefeito compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Assessorar e prestar assistência direta e pessoal ao Prefeito Municipal;
II - Assessorar tecnicamente o Prefeito Municipal;
III - Orientar e preparar os despachos a serem proferidos pelo Prefeito Municipal;
IV - Organizar e administrar a agenda do Prefeito Municipal;
V - Promover contatos e relações com autoridades e organizações em nome do Prefeito Municipal;
VI - Prestar suporte administrativo ao Prefeito Municipal;
VII - Organizar e dirigir o protocolo e o cerimonial de governo;
VIII - Executar competências correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA
ESTRATÉGICA DE PROJETOS
Art. 53 A Gerência Estratégica de Projetos compete:
I - Planejar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projeto e captação de recursos públicos, voltados para o interesse do município;
II - Orientar demais órgãos quanto a execução e implementação de projetos;
III - Executar competências correlatas.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GOVERNANÇA
ORGANIZACIONAL
Art. 54 As Secretarias Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e Governança Organizacional são:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
III - Secretaria de Fazenda.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
GOVERNO
Art. 55 À Secretaria de Governo
compete:
I - Prestar assessoria ao Prefeito, realizar
articulações institucionais e acompanhamento setorial do conjunto do Governo
Municipal;
II -Elaborar, executar e acompanhar a
implementação do planejamento estratégico municipal e do planejamento
operacional do conjunto de Governo e das Secretarias Municipais;
III - Realizar o planejamento e o
acompanhamento orçamentários incluindo-se o Plano Plurianual de Aplicações -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
IV - Promover e executar a gestão da
tecnologia da informação, desenvolvendo atividades estratégicas, atividades
operacionais, atividades técnicas e atividades de informações e gestão do
conhecimento;
Art. 55 À Secretaria de Governo compete: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Prestar assessoria ao Prefeito, realizar articulações institucionais e acompanhamento setorial do conjunto do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Elaborar, executar e acompanhar a implementação do planejamento estratégico municipal e do planejamento operacional do conjunto de Governo e das Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Realizar o planejamento e o acompanhamento orçamentários incluindo-se o Plano Plurianual de Aplicações - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Executar competências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Executar os
serviços de controladoria interna de governo;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Prestar os
serviços de ouvidoria pública municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Executar as atividades de suporte técnico de serviços operacionais relativos à comunicação social do Município;
VII - Executar competências correlatas.
Art. 56 As atividades da
Secretaria de Governo serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Municipal de Planejamento
Estratégico e Operacional;
Art. 56 As atividades da Secretaria de Governo serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais;
(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal de
Planejamento Estratégico e Operacional. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação;
IV - Gerência
Municipal de Controladoria Interna de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
V - Gerência
Municipal de Ouvidoria Pública Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.524/2022)
VI - Gerência Operacional de Suporte Técnico de Comunicação Social.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 57 À Secretaria de Administração e Recursos Humanos compete:
I - Executar as atividades de administração de recursos humanos no que diz respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens, folhas de pagamento, cumprimento de obrigações legais e previdenciárias, benefícios;
II - Desempenhar as atividades de administração de cargos, carreiras e remuneração, avaliação de estágio probatório de servidores, avaliação de desempenho funcional; dimensionamento de quadros, promoção de servidores;
III - Executar as atividades de seleção de servidores e concursos públicos;
IV - Promover as atividades de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
V - Organizar e desenvolver programas de capacitação e desenvolvimento gerenciais;
VI - Executar atividades de treinamento introdutório de servidores e de readaptação social;
VII - Gerir o sistema de informações de recursos humanos;
VIII - Prestar os serviços de higiene e medicina e segurança do trabalho;
IX - Realizar os serviços de assistência social aos servidores municipais;
X - Executar os serviços de administração do patrimônio mobiliário e imobiliário;
XI - Coordenar e executar os serviços de protocolo, tramitação de processos, arquivo geral e almoxarifado central;
XII - Organizar e realizar a manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura de Anchieta, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações;
XIII - Realizar os serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos;
XIV - Coordenar a execução dos serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais;
XV - Realizar as atividades de aquisição de materiais, bens e serviços;
XVI - Prestar apoio para a execução das atividades de licitação em suas diversas modalidades e ao pregão eletrônico e presencial;
XVII - Promover pesquisas de preços de materiais, bens e serviços
XVIII - Elaborar contratos e convênios administrativos.
XIX - Executar competências correlatas.
XX - promover e executar a gestão da tecnologia da informação, desenvolvendo atividades estratégicas, atividades operacionais, atividades técnicas e atividades de informações e gestão do conhecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 58 As atividades da Secretaria de Administração e Recursos Humanos serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Recursos Humanos;
II - Gerência Estratégica de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II-A - Gerência
Estratégica de Tecnologia da Informação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Operacional de Licitações e Contratos Administrativos;
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços;
V - Gerência Operacional de Escola de Governo de Anchieta – EGAN. (Incluído pela Lei nº 1002/2014)
Art. 58-A A Gerência Estratégica de Recursos Humanos terá as seguintes funções: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - zelar pela dinâmica do relacionamento do servidor com a Prefeitura Municipal, do ingresso no serviço público municipal à aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - administrar o sistema de avaliação de desempenho e promoção de servidores de acordo com regulamentação específica de cada quadro de cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar estudos de dimensionamento de pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades das secretarias municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - organizar e executar plano de treinamento, desenvolvimento, capacitação e treinamento dos servidores públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - planejar, organizar e aplicar projeto específico de desenvolvimento de relações interpessoais, de trabalho em equipe e qualidade de atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - dar suporte administrativo ao secretário municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - operacionalizar as atividades do Departamento de Folha de Pagamento, Registro e Cadastro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - proporcionar condições de desenvolvimento do corpo funcional com vistas à melhoria da qualidade do serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - planejar e executar programas de treinamento, avaliação de desempenho e gerenciamento do quadro de vagas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - executar
competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DE
FAZENDA
Art. 59 À Secretaria de Fazenda compete:
I - Realizar a gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, das Leis Federais aplicáveis e do Código Tributário do Município de Anchieta;
II - Organizar e manter Cadastro Imobiliário Tributário e o Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa IV - de contribuintes;
III - Realizar as atividades inerentes ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal;
IV - Promover a inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providência visando sua cobrança;
V - Executar a fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando couber;
VI - Acompanhar e registrar as transferências constitucionais;
VII - Realizar o atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes;
VIII - Executar o planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;
IX - Verificar o cumprimento de obrigações legais;
X - Realizar a contabilidade pública municipal;
XI - Acompanhar e auxiliar na execução das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência e tomada de contas internas;
XII - Executar as prestações de contas para os órgãos oficiais;
XIII - Executar competências correlatas.
Art. 60 As atividades da Secretaria de Fazenda serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Administração Tributária;
III - Gerência Operacional de Contabilidade
Pública;
IV - Gerência Operacional de Administração
Financeira.
III - Gerência Estratégica de Contabilidade Pública; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Estratégica de Administração Financeira. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 60-A Fica criada a Gerência Municipal de Comunicação Social, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - assessorar diretamente o Prefeito e as demais Unidades Administrativas, em atividades e assuntos relacionados à organização de eventos, cerimônias, solenidades, exposições e visitas oficiais de autoridades nacionais e estrangeiras, com vistas a garantir o melhor desempenho das ferramentas de comunicação, protocolo e imagem institucional da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - promover a imagem institucional da Prefeitura e do Município junto à população, ao Estado e em nível nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - atender à demanda da mídia local, regional e nacional, prestando informações ou providenciando o encaminhamento à área específica do assunto em pauta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar assessoria de comunicação aos Secretários Municipais, compreendendo divulgação, jornalismo e relações com a mídia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - Executar as atividades de suporte técnico de serviços operacionais relativos à comunicação social do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art.
60-B As atividades da Gerência Municipal de
Comunicação Social serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Gerência Operacional de Comunicação Institucional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional de
Imprensa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art.
60-C Compete à
Gerência Operacional de Comunicação Institucional: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - planejar e organizar eventos dentro do conceito institucional
e organizacional, visando objetivos
estratégicos de relacionamento público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - desenvolver, por meio da Comunicação, o entendimento do público interno às orientações diretivas, conforme planejamento estratégico estabelecido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - desenvolver a comunicação interna e externa, envolvendo seminários, pesquisa interna de opinião, matérias na mídia e
Internet, sala
de imprensa na Internet, agenda de eventos comemorativos, palestras para públicos externos, dentre outras ações de comunicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art.
60-D Compete à Gerência Operacional de
Imprensa:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - estabelecer relações com os veículos de comunicação, com o objetivo de se tornar fonte de informação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - criar situações para a cobertura sobre
as atividades da administração para alcançar e manter uma boa imagem junto à opinião pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - apresentar, firmar e consolidar as informações pertinentes aos
interesses da administração no contexto midiático;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - capacitar, quando necessário, setores da administração para
lidar com a imprensa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover a redação de notícias com linguagem
adequada para
os veículos distintos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - construir uma imagem positiva da administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Seção III
Das Competências
das Secretarias Municipais do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social
Art. 61 As Secretarias Municipais e Gerências vinculadas diretamente ao Prefeito integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social são:
I - Secretaria de Educação;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Assistência Social;
IV - Secretaria de Meio Ambiente;
V - Gerência Municipal de Segurança Pública e
Social;
VI - Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio
Histórico;
VII - Gerência Estratégica de Esportes de Lazer
Comunitário.
I - Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Secretaria Municipal de Esportes e Juventude; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerência Estratégica de
Cultura e
Patrimônio Histórico. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Art. 62 À Secretaria de Educação compete:
I - Elaborar e implementar o planejamento estratégico e institucional do Sistema Municipal de Educação;
II - Realizar o planejamento e o desenvolvimento pedagógicos para aplicação nas escolas municipais, elaborando planos, programas, projetos e demais iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da educação em face da realidade social;
III - Promover a gestão dos níveis e modalidades de ensino: educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental, séries finais do ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação especial e educação do campo;
IV - Executar a inspeção escolar;
V - Promover programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal;
VI - Proceder à administração escolar, executando o censo escolar, organizando estatísticas, efetuando a supervisão técnica e à orientação às secretarias de escolas, providenciando documentação escolar nos casos específicos, dentre atividades afins;
VII - Disponibilizar meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;
VIII - Planejar e executar as atividades financeiras e orçamentárias da Secretaria;
IX - Administrar a Biblioteca Municipal e escolar;
IX - administrar as bibliotecas escolares;
(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - Executar as atividades de informática de apoio à rede e à Secretaria: laboratório de informática, suporte a usuários, operacionalização e manutenção;
XI - Prover a alimentação escolar;
XII - Administrar o transporte escolar;
XIII - Executar a administração do patrimônio e do almoxarifado;
XIV - Proceder à manutenção e conservação predial e de equipamentos;
XV - Executar competências correlatas.
Art. 63 As atividades da Secretaria de Educação serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Pedagógico;
III - Gerência Operacional de Administração Escolar e Recursos Humanos;
IV - Gerência Operacional de Administração Geral e de Serviços.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA DE
SAÚDE
Art. 64 À Secretaria de Saúde compete:
I - Executar o planejamento e a regulação do sistema municipal de saúde, realizando o planejamento estratégico e operacional, auditoria, controles, avaliação e verificando desempenho e resultados;
II - Promover a capacitação dos recursos humanos da saúde;
III - Administrar o sistema de informações em saúde;
IV - Proceder à gestão financeira e orçamentária e de pessoal para os fins de elaboração de folha de pagamento;
V - Aplicar a estratégia de saúde da família nos termos pactuados com as entidades estaduais e federais;
VI - Executar a atenção farmacêutica;
VII - Realizar atividades e programas de saúde bucal;
VIII - Promover a gestão da média e alta complexidades procedendo à administração do centro de especialidades, do laboratório de análises clínicas e especializadas, do pronto atendimento municipal, do atendimento de suporte básico à vida;
IX - Proceder aos atendimentos psicossociais nos termos das políticas em vigor;
X - Executar a política municipal de agendamentos;
XI - Proceder à administração geral e de serviços compreendendo o transporte agendado e o transporte sanitário, patrimônio e almoxarifado, manutenção e conservação predial e de equipamentos.
XII - Executar competências correlatas.
Art. 65 As atividades da Secretaria de Saúde serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação;
III - Gerência Operacional de Atenção Primária a Saúde;
IV - Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade;
V - Gerência Operacional de Administração Geral e
de Serviços.
V – Gerência Operacional de Administração Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Operacional de Administração de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerente Operacional do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - Gerente Operacional em Vigilância Sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Gerente Operacional de Vigilância em Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - Gerência Estratégica de Projetos e
Planejamento do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-A Compete
à Gerência Operacional de Administração Geral: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - acompanhar as atividades que forem necessárias
à administração de bens móveis e imóveis (cadastramentos, transferências,
registros e inventários); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - monitorar os trabalhos de digitação de
correspondências oficiais e arquivo eletrônico de documentos; acompanhar a
tramitação de processos e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar os processos licitatórios;
monitorar as prestações de contas dos repasses, contratos e convênios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar a execução orçamentária da
Secretaria, produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam
necessárias ao pleno cumprimento da legislação;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - assegurar a manutenção e funcionamento dos
Conselhos Municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - cuidar do almoxarifado da Secretaria de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - acompanhar os procedimentos de compras da
Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - cuidar das anotações funcionais e demais ato
pertinentes aos Recursos Humanos da Secretaria;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-B Compete
à Gerência Operacional de Administração de Serviços: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - gerenciar os trabalhos dos setores de
manutenção e reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações,
máquinas, instrumentos e utensílios da Secretaria;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - praticar os atos necessários para o bom
funcionamento do serviço de transporte sanitário;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-C É
de atribuição da Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - monitorar as políticas e os programas de
trabalho da Secretaria de Saúde, observando o Plano de Saúde, a Programação
Anual de Saúde, a parte relativa ao setor saúde do Plano Plurianual e da LDO e
os princípios da universalidade e do equilíbrio do Orçamento Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão
para a avaliação dos recursos aplicados nos programas em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-D À
Gerência Operacional de Vigilância Sanitária compete gerenciar o
desenvolvimento de ações de minimização de riscos à saúde que buscam intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde humana que englobam: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - a realização de ações educativas para o setor
regulado e população; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - a fiscalização estabelecimentos, produtos,
serviços e atividades de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - a realização atividades de inspeção sanitária
em empresas e empreendimentos de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - a realização atividades de monitoramento
sanitário em atividades de interesse sanitário de nível de risco I; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - o licenciamento estabelecimentos que
desenvolvam atividades de interesse sanitário dos níveis de risco II e III; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - a gestão do sistema integrador SIMPLIFICA-ES
na Vigilância Sanitária do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - a orientação ao setor regulado no
desenvolvimento de atividades de interesse sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - os procedimentos de recebimento e
atendimento denúncias ou reclamações de atividade de interesse sanitário; a
execução procedimentos para dispensa de registro de produtos alimentícios (RDC
Anvisa 23 /2000); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - a implementação, quando necessário,
procedimentos de coleta de produtos para análise fiscal em laboratório oficial;
o controle da numeração para confecção de talonários de notificação de receita
B e B2 da rede privada do município (Portaria Anvisa 344); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - o controle da numeração e distribuição de
talonários de notificação de receita B, 82 e Receita de controle especial para
a rede pública municipal (Portaria Anvisa 344);
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - a aplicação penalidade de notificação, pena
educativa, multa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão de vendas e/ou
fabricação de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
proibição de propaganda e cancelamento/cassação da licença sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XII - a elaboração de relatórios de inspeções e
ações da Vigilância Sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - a instauração de processos administrativo
sanitários, a elaboração de normas e notas técnicas de matérias de interesse
sanitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - o desenvolvimento de parcerias
intersetoriais; o registro de procedimentos e cadastro de estabelecimentos no
sistema RG Cidadão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XV - a busca pela
incrementação e manutenção da estrutura de suporte para as ações de vigilância
sanitária municipal e o zelar pelo cumprimento do Código Sanitário municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-E Compete
à Gerência Operacional de Vigilância em Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - desenvolver políticas públicas municipais para
o controle de doenças no âmbito de todas as Vigilâncias (vigilância
Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Vigilância em Saúde
do Trabalhador, Centro de Controle de Zoonose, Centro de Tratamento e
Aconselhamento - CTA e Núcleo de Imunização); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - fiscalizar as atividades que possam causar
riscos à saúde da população nos termos previstos no Código Sanitário Municipal
e demais normas complementares, podendo aplicar o Poder de Polícia
Administrativa do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover a proteção da saúde do trabalhador
submetido aos riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho,
sistematizar e organizar os dados do Município com doenças ocupacionais
atendidas em todas as unidades administrativas;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - fomentar atividades de natureza educacional
junto a população, informando, treinando, comunicando e orientando quanto às
medidas para eliminação de criadouros de insetos e demais vetores de doenças e
quanto às medidas de profilaxia da raiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar as ações de controle de zoonoses e
agravos relacionados aos animais e os seres humanos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - acompanhar os procedimentos da testagem para
detecção das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST's)
realizadas pelo CTA, realizando ações de educação em saúde e de aconselhamento,
executadas no âmbito da Secretaria de Saúde e demais órgãos ou entidades
envolvidas no assunto que atuam no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 65-F Compete
à Gerência Estratégica de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - estabelecer as diretrizes para elaboração de
todo planejamento estratégico da Secretária de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - efetuar o alinhamento do planejamento com as
políticas nacionais e estaduais de saúde, bem como do Sistema Único de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - coordenar e prestar apoio e assessoramento
técnico a Secretaria e as equipes de trabalho, para detalhamento e implantação
dos projetos estratégicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - manter atualizada as informações sobre o
andamento dos projetos programados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - zelar pela utilização e padronização da
metodologia de gestão de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - manter atualizada a documentação dos projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - atualizar, na intranet e internet, as
matérias e documentos de competência da Gerência Estratégica de Planejamento e
Projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - prestar treinamento na metodologia de gestão
de projetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção III
Da Secretaria de
Assistência Social
Art. 66 À Secretaria de Assistência Social compete:
I - Executar as políticas da proteção social básica sob a responsabilidade municipal compreendendo: cadastramentos de famílias usuárias e a execução das políticas municipais de proteção social;
II - Prover as ações para a execução das políticas de habitação de interesse social;
III - Implementar as políticas sócias de cidadania ativa em relação ao idoso, mulher, juventude, pessoa com deficiência, assim como outros segmentos sociais;
IV - Proceder à gestão do Centro de Referência de Assistência Social executando a prestação de serviços de assistência social básica e demais atividades que forem delegadas;
V - Executar as políticas da proteção social especial sob a responsabilidade municipal compreendendo: trabalho infantil, abrigos, dependentes químicos e demais segmentos sociais que forem julgados necessários;
VI - Promover a integração produtiva através de programas sociais de grupos sociais específicos:
VII - Executar competências correlatas.
Art. 67 As atividades da Secretaria de Assistência Social serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Proteção Social Básica;
III - Gerência Operacional de Proteção Social Especial.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE
Art. 68 À Secretaria de Meio Ambiente compete:
I - Promover a gestão ambiental sob a responsabilidade do município, nos termos de convênios firmados com as esferas de poder estadual e federal;
II - Proceder aos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente, observando-se os compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor;
III - Executar o controle e o monitoramento de atividades que possam constituir ameaças ao meio ambiente;
IV - Realizar a fiscalização permanente do meio ambiente, em todas as dimensões de poluição previstas em lei;
V - Efetuar o gerenciamento costeiro de modo a integrar as ações dos diversos órgãos, empresas, biomas e reservas ecológicas;
VI - Realizar atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável;
VII - Desenvolver atividades de proteção dos recursos naturais, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão;
VIII - Aplicar programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente;
IX - Realizar atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providências quanto aos impactos sobre os mesmos;
X - Atuar em atividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos;
XI - Executar competências correlatas.
Art. 69 As atividades da Secretaria de Meio Ambiente serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental;
III - Gerência Operacional de Recursos hídricos e Naturais.
IV - Gerência Operacional de Bem-Estar Animal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 69-A Fica criada a Gerência Operacional de Bem Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar e supervisionar a execução de projetos voltados para o Bem-Estar Animal da fauna silvestre e doméstica, desde que de acordo com a Política Municipal correspondente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - articular ações, objetivando desenvolver uma estrutura para atender e gerenciar as atividades de monitoramento, proteção e controle ambiental, voltados aos animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - trabalhar em parceria com os órgãos de vigilância e fiscalização para a tomada de medidas administrativas e representação junto às esferas judiciais em caso de maus tratos aos animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - estabelecer critérios técnicos e operacionais para a fiscalização de ações determinadas nas políticas de defesa e proteção aos animais do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - intensificar ações de Educação Ambiental sobre a fauna em todas as atividades com a equipe existente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - desenvolver campanhas de mídia para a guarda responsável a serem veiculados em rádio, televisão, jornais, ambientes internos e externos de repartições públicas e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover um serviço de esterilização de cães e gatos, em convênio com clínicas Veterinárias, visando um controle populacional destas espécies; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - buscar meios e recursos para ampliar a capacidade de atendimento aos serviços de esterilização de animais, sempre associados com atividades de educação para a guarda responsável, na medida em que a esterilização deve ser considerada como atividade fundamental no controle de zoonoses e manutenção da saúde pública, através do controle populacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - promover o inventário da fauna urbana local visando registrar a biodiversidade, imagens e dados estatísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - desenvolver projetos voltados para a preservação de fauna local, principalmente, para as espécies ameaçadas de extinção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - monitorar os ecossistemas quanto ao risco de desequilíbrio onde possam estar envolvidos animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - promover eventos, estudos, pesquisas e ações educativas, relativos à biodiversidade animal e ao bem-estar dos animais no Município de Anchieta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
XI - desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Parágrafo único. No âmbito da atuação da Gerência Operacional de Bem Estar Animal, com intuito de desenvolver as atividades descritas acima, a Administração Pública poderá determinar a atuação de outros servidores, efetivos ou comissionados, para auxiliarem nas referidas tarefas, localizando-os provisoriamente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inclusive servidores de outros Planos de Carreira, especialmente os vinculados à Lei Municipal nº 773/2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção V
Da Gerência
Municipal de Segurança Pública e Social
Art. 70 À Gerência Municipal de Segurança Pública e Social compete:
I - Prover as comunidades dos serviços da Guarda Civil Municipal para a vigilância dos próprios municipais, o policiamento urbano, a prevenção à violência urbana e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei;
II - Desenvolver programas com objetivos específicos e educacionais de segurança pública e social;
III - Coordenar a defesa civil municipal nos termos da legislação em vigor;
IV -Manter os serviços de guarda vidas municipal;
V -Prestar os serviços de salva vidas nos balneários e nas praias do Município, complementar e auxiliar àquele prestado pelos órgãos estaduais;
VI - Realizar a guarda e a vigilância de bens que integram o patrimônio municipal, daqueles onde funcionem órgãos do Município e dos bens públicos de uso comum da população;
VII - Executar competências correlatas.
Art. 71 As atividades da Gerência Municipal de Segurança Pública e Social serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal;
II - Gerência Estratégica de Defesa Civil Municipal.
Art. 72 A Gerência Estratégica da Guarda Civil Municipal compete:
I - Articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
II - Participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública;
III - Colaborar com Campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal de Anchieta;
IV - Contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
V - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
VI - Executar competências correlatas.
VI
- exercer atividades operacionais, em conjunto com os Guardas Civis
Municipais. (Redação dada pela Lei nº
1.658/2024)
VII
- exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.658/2024)
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Anchieta instituída pela Lei n° 480, de 23 de novembro de 2007, passa a integrar a estrutura organizacional da Gerência Municipal de Segurança Pública e Social.
Art. 72-A O
ocupante do cargo de Gerente Estratégico de Segurança Municipal cumprirá
jornada de trabalho de 40horas semanais, podendo realizar Escala Suplementar
Operacional nos termos de lei específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.658/2024)
Art. 73 A Gerência Estratégica de Defesa Civil Municipal compete:
I - Promover a participação da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando, organizando e coordenando um conjunto de atividades que visam evitar, prevenir ou minimizar as conseqüências de eventos desastrosos e a socorrer e assistir às populações atingidas;
II - Coordenar os serviços prestados pelos órgãos da administração pública Municipal, Estadual e Federal, quando da ocorrência de eventos desastrosos;
III - Propor medidas preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, articulando e acionando órgãos especializados em nível de governo Municipal, Estadual ou Federal, assim como entidades da sociedade civil organizada, que possam unir esforços para o cumprimento dessa missão;
IV - Providenciar o treinamento de cidadãos e de servidores públicos para a atuação em situações de emergência e assistência à população atingida;
V - Propor a decretação ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Município;
VI - Instruir a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências e calamidades;
VII - Realizar a desocupação das pessoas dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de alguma situação de emergência;
VIII - Proporcionar assistência a flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas especializações;
IX - Executar competências correlatas.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal regulamentará a estruturação da Coordenadoria de Defesa Civil Municipal de Anchieta mediante a definição complementar de competências, a sua composição por representantes dos diversos órgãos municipais e as instruções operacionais que forem necessárias ao pleno funcionamento.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA
ESTRATÉGICA DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 74 A Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico compete:
I - Promover o resgate, difusão, manutenção, desenvolvimento, aprimoramento e divulgação da cultura local, bem como o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e a imagem do Município;
II - Promover atividades educacionais voltadas para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação à cultura local;
III - Realizar atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;
IV - Promover a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V - Desenvolver as linguagens culturais: artesanato, dança, folclore, teatro, coral, demais;
VI - Promover a educação cultural;
VII - Administrar o Museu da Igreja Nossa Senhora da Assunção, a Casa da Cultura, o Centro Cultural de Anchieta;
VIII - Executar competências correlatas.
VIII - Coordenar as atividades da Biblioteca Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA
ESTRATÉGICA DE ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO
Art. 75 À Gerência Estratégica de
Esportes e Lazer Comunitário compete:
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75 À Secretaria Municipal de Esportes e Juventude compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Desenvolver práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis à realidade social do Município, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
II - Elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos;
III - Promover programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e do lazer;
V -Apoiar eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer comunitário;
VI - Promover programas relativos à prática de esportes e atividades de lazer pela população;
VII - Desenvolver programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades do Município;
VIII - Gerenciar praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a pratica esportiva e prática de atividades de lazer;
IX - Promover atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área;
X - Executar serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer comunitário;
XI - Executar competências correlatas.
Art. 75-A As atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Estratégica de Esportes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Estratégica de Juventude. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75-B A
Gerência Estratégica de Esportes compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover programas educacionais voltados para a
sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - desenvolver práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município, com vistas ao aperfeiçoamento
do ser humano de forma integral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - organizar torneios esportivos, atividades de
lazer em todas as áreas do Município, estabelecendo modalidades variadas,
adequando-as às características da comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - administrar e zelar pelo funcionamento das
áreas municipais destinadas ao esporte, ampliando e otimizando a capacidade e a
disponibilidade de material técnico e esportivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - desenvolver eventos diversos em nível
municipal, estadual e nacional, buscando melhorar o desempenho dos atletas
locais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - estabelecer parcerias com as demais
Secretarias na realização de eventos esportivos que promovam lazer, saúde e
educação no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 75-C A
Gerência Estratégica de Juventude compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - coordenar, integrar e articular as políticas de
juventude, além de promover programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados para o segmento juvenil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - coordenar a construção de programa específico
para integrar as políticas de juventude do Governo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - interagir com os diversos órgãos de governo
para o aprimoramento das políticas para a juventude; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - se responsabilizar pela mobilização dos jovens
para assuntos de interesse coletivo e pautas comuns aos diversos segmentos
juvenis, contemplando temas como educação, saúde, mobilidade, entre outros;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - atuar para o fomento da prática esportiva para
o público juvenil, especialmente como mecanismo para enfrentamento ao consumo
de drogas, lícitas ou ilícitas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - articular ações para oferecimento de
alternativas de lazer para o público juvenil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Seção IV
Das Competências
das Secretarias Municipais do Sistema Estruturante Promoção Empresarial e
Desenvolvimento da Economia
Art. 76 As Secretarias Municipais do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia são:
I - Secretaria de Agricultura, Pesca e
Abastecimento;
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo;
III - Secretaria de Integração Econômica e
Regional.
III - Secretaria Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO
Art. 77 À Secretaria de Agricultura,
Pesca e Abastecimento compete o cumprimento dos seguintes grupos de
competências:
I - Grupo I - As competências relativas à
agricultura e ao abastecimento são:
a) Promover o desenvolvimento rural do
Município, planejando e gerindo programas voltados para a agricultura e
pecuária, próprios e em parcerias com órgãos estaduais, organizações da
sociedade civil, produtores;
b) Gerir no âmbito do Município programas de
órgãos federais e estaduais;
c) Promover a preservação do meio ambiente, de
recursos hídricos e naturais;
d) Prestar assistência técnica aos produtores
rurais;
e) Desenvolver programas educacionais de
sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos
com relação ao desenvolvimento rural;
f) Executar atividades de desenvolvimento da
agricultura, da pecuária e do agroturismo, introduzindo o conceito da
diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;
g) Realizar estudos, diagnósticos e eventos,
provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à
incorporação dos novos conhecimentos;
h) Promover visão de futuro, sistêmica e de
natureza empreendedora junto às famílias dos produtores rurais e comunidades
rurais;
i) Desenvolver atividades relacionadas à
olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;
j) Promover a diversificação econômica do meio
rural, pesquisando e orientando quanto a mercados;
k) Desenvolver e aprimorar agronegócio,
agricultura familiar, cooperativismo, associação de produtores, arranjos
produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a
identificação de mercados para os produtos agrícolas locais;
l) Promover e desenvolver a agricultura e a
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais;
m) Prestar assistência técnica aos produtores
rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;
n) Executar o cadastramento de produtores
rurais, fornecendo quanto aos procedimentos fiscais;
o) Manter e executar obras de infraestrutura
rural nos termos e nos limites das políticas municipais para a zona rural do
Município;
p) Conscientizar e orientar os produtores rurais
e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos
efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da
segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio;
q) Acompanhar e adotar providências sobre o
abastecimento local;
r) Executar competências correlatas.
II - Grupo II - As competências relativas ao
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura são:
a) Promover o desenvolvimento da economia
pesqueira e da aqüicultura do Município, viabilizando
o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando serviços, elaborando
projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos
no Município, observando os preceitos da sustentabilidade e da preservação
ambiental;
b) Realizar programas educacionais voltados para
a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
c) Desenvolver a atividade pesqueira objetivando
a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
d) Desenvolver projetos e eventos voltados para
a organização e desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
e) Promover a capacitação profissional de
agentes econômicos e de trabalhadores do setor pesqueiro;
f) Adotar providências para captação de recursos
junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada
para o setor pesqueiro;
g) Conscientizar e orientar agentes econômicos,
organizações de pescadores, grupos humanos, pescadores profissionais e suas
famílias quanto à importância da organização social, da preservação do meio
ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição
ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção pesqueira e da aqüicultura;
h) Executar competências correlatas.
Art. 78 As atividades da Secretaria
de Agricultura, Pesca e Abastecimento serão exercidas através dos seguintes
órgãos:
I - Escritório de Serviços Operacionais;
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural
e Abastecimento;
III - Gerência Operacional de Desenvolvimento da
Pesca e Agricultura.
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 77 À Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete o cumprimento das seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento rural do Município, planejando e gerindo programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em parcerias com órgãos
estaduais,
organizações
da sociedade civil, produtores; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - gerir no âmbito do Município programas de
órgãos federais
e estaduais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover a preservação do meio ambiente, de recursos hídricos e
naturais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar assistência técnica aos
produtores rurais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - desenvolver
programas educacionais de sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação
ao desenvolvimento
rural;
(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - executar atividades de desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do agroturismo, introduzindo o conceito da
diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - realizar estudos,
diagnósticos
e eventos,
provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - promover visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora
junto às famílias dos produtores rurais e comunidades rurais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - desenvolver
atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - promover a
diversificação econômica do meio rural, pesquisando e orientando quanto a
mercados; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XI - desenvolver e
aprimorar agronegócio, agricultura familiar, cooperativismo, associação de produtores,
arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da
produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas
locais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XII - promover e
desenvolver a agricultura e a pecuária orgânicas, organizando
pontos de
referência de orientação dos produtores
locais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - prestar
assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - executar o cadastramento de produtores rurais,
fornecendo quanto aos procedimentos fiscais;
(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XV - manter e executar
obras de infraestrutura rural nos termos e nos limites das políticas municipais
para a zona rural do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVI - conscientizar e orientar os produtores
rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos
nocivos e degradantes
dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção
rural e do agronegócio; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVII - acompanhar e
adotar providências sobre o abastecimento local; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVIII - executar competências
correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78 As
atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional
de Desenvolvimento Rural e Abastecimento. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Operacional
de Administração e Serviços. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-A Compete à Gerência Operacional de Administração e Serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - monitorar os trabalhos de digitação de
correspondências oficiais e arquivo eletrônico de documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a tramitação de processos e
documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar os processos licitatórios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar serviço de auxílio aos agricultores,
no tocante ao preparo do solo para plantio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - executar serviços e manutenção e abertura de
estradas para escoamento da produção agrícola; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - responsabilizar-se pela utilização, manutenção
e reparo do maquinário e equipamentos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - promover a capacitação dos operadores de
máquina e demais servidores que utilizam os equipamentos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - acompanhar a execução orçamentária da
Secretaria, produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam
necessárias ao pleno cumprimento da legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - acompanhar as atividades que forem necessárias
à administração de bens móveis e imóveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - executar competências
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-B À
Secretaria Municipal de Pesca compete o cumprimento das seguintes competências:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento da economia
pesqueira e da aquicultura do Município, viabilizando o aproveitamento das suas
potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município,
observando os preceitos da sustentabilidade e da preservação ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - realizar programas educacionais voltados para
a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento da pesca e da
aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - desenvolver a atividade pesqueira objetivando
a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - desenvolver projetos e eventos voltados para a
organização e desenvolvimento da pesca e da aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - promover a capacitação profissional de agentes
econômicos e de trabalhadores do setor pesqueiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - adotar providências para captação de recursos
junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada
para o setor pesqueiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - conscientizar e orientar agentes econômicos,
organizações de pescadores, grupos humanos, pescadores profissionais e suas
famílias quanto à importância da organização social, da preservação do meio
ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição
ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção pesqueira e da
aquicultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 78-C As
atividades da Secretaria Municipal de Pesca serão exercidas através dos
seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Operacional de Desenvolvimento da
Pesca e Agricultura. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Subseção II
Da Secretaria de
Turismo, Comércio e Empreendedorismo
Art. 79 À Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo compete o cumprimento dos seguintes grupos de atividades:
I - Grupo I - As competências relativas ao desenvolvimento do turismo são:
a) Promover atividades voltadas para o desenvolvimento
da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas
potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;
b) Realizar o planejamento e a organização do turismo
local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica, cultural
e social do Município;
c) Elaborar planos, programas, projetos e demais
iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessárias ao
aproveitamento das potencialidades do Município e à solução de problemas gerais
e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto
cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável;
d) Promover programas educacionais voltados para a
sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e
grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
e) Promover a atividade turística do Município
objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da
população;
f) Incentivar o agroturismo e o turismo rural;
g) Desenvolver programas de capacitação turística e
gerencial para empresários e trabalhadores do setor turístico;
h) Adotar as providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento do turismo local;
i) Executar competências correlatas.
II - Grupo II - As competências relativas ao desenvolvimento do comércio e do empreendedorismo são:
a) Promover e desenvolver as relações da Administração Pública Municipal com as empresas, de natureza comercial e/de serviços, instaladas no Município;
b) Promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas comerciais e de serviços, de modo a identificar suas características, em termos de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e outros temas aplicáveis, observando os limites da atuação e das responsabilidades Municipais;
c) Promover inventários e estatísticas periódicos sobre a atividade comerciais e de serviços do Município, discutindo-os com a representação política do setor, analisando, aplicando e divulgando seus resultados;
d) Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos órgãos políticos do setor comercial e de serviços;
e) Promover a capacitação gerencial e empreendedora de pequenos empresários, de profissionais e de comunidades em geral;
f) Desenvolver políticas, iniciativas e ações para a geração de trabalho e renda da população;
g) Orientar a concessão de crédito a empreendedores, nos termos dos convênios firmados com organismos estaduais e outras fontes de recursos;
h) Fomentar as iniciativas e o espírito empreendedores local;
i) Executar competências correlatas.
Subseção III
Da Secretaria
de Integração Economia e Regional
Art. 80 À Secretaria de Integração
Econômica e Regional compete:
(Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 80 À
Secretaria Municipal de Integração, Desenvolvimento e
Gestão de
Recursos compete: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Prestar assessoria e consultoria interna, de natureza econômica, social, ambiental e política, às Secretarias Municipais e ao Prefeito Municipal, sobre o impacto local e regional dos grandes empreendimentos instalados no Município e aqueles previstos;
II - Analisar a integração econômica e social dos grandes investimentos empresariais do Município com a economia local, regional e estadual;
III - Elaborar estudos e análises e acompanhar os impactos sociais e ambientais dos grandes investimentos no Município e no entorno geográfico;
IV - Promover e desenvolver as relações da Administração Pública Municipal com as empresas de grande porte, de natureza predominantemente industrial e de serviços, instaladas no Município, observando os limites da atuação e das responsabilidades municipais;
V - Promover estudos sobre a realidade e a natureza do Parque Industrial do Município, de modo a identificar suas características, em termos de tecnologia, mão de obra, meio ambiente, logística, preparo gerencial e outros temas aplicáveis;
VI - Promover inventários e estatísticas periódicos sobre a atividade Industrial do Município, discutindo-os com a representação política do setor, analisando, aplicando e divulgando seus resultados;
VII - Analisar, discutir e dar parecer sobre os pleitos originários dos órgãos políticos do setor industrial;
VIII - Produzir relatórios periódicos, discutindo-os com os demais Secretários e com o Prefeito Municipal;
IX - Realizar missões específicas que envolvam contatos, articulações e negociações de interesse político, social, ambiental e econômico, por orientação específica do Prefeito Municipal;
IX - Executar competências correlatas.
Art. 80-A As atividades da Secretaria Municipal de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos serão exercidas pelos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviços Operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência
Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico;(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023)
III - Gerência Estratégica de Projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Operacional de Integração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 80-B Compete à Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover o desenvolvimento da indústria, do comércio, do serviço, da infraestrutura portuária do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando mão de obra, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - promover programas de qualificação técnica e gerencial voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades, grupos específicos, trabalhadores do comércio, do serviço e da indústria em relação ao empreendedorismo local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover estudos sobre a realidade e a natureza das empresas comerciais e de serviços, de modo a identificar suas características, em termos de tecnologia, mão-de-obra, meio ambiente, logística e qualificação gerencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - articular na execução
de políticas que visem o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação;
(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023)
V - fomentar a integração entre os Entes Públicos e Privados em prol do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.609/2023)
VI - exercer
outras atribuições correlatas.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.609/2023)
Art.
80-C Compete à Gerência Estratégica de Projetos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - prestar apoio e assessoramento técnico aos secretários e as equipes de trabalho, para detalhamento e implantação de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - manter atualizada as informações sobre o andamento dos projetos estratégicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - zelar pela utilização e padronização da metodologia de gestão de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - prestar treinamento na metodologia de gestão de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - planejar, gerir e executar, direta ou indiretamente, as políticas e programas relativos à atração de novos investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - planejar e coordenar, as atividades e rotinas organizacionais das ações a serem executadas para implantação dos programas contratos, convênios, acordos de cooperação, parcerias e outras modalidades do gênero relacionados à Atração de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - coordenar e sistematizar ações de apoio à captação de recursos, reembolsáveis e não reembolsáveis, junto aos órgãos de fomento (Federal e Estadual) e empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - divulgar as oportunidades de captação de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - apoiar as iniciativas de captação de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
X - executar competências correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Seção V
Das
Competências da Secretaria Municipal do Sistema Estruturante de Infraestrutura
e Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária
Art. 80-D O Sistema Estruturante de Infraestrutura e Desenvolvimento da Qualidade de Vida é composto pela Secretaria de Infraestrutura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 81 À Secretaria de
Infraestrutura Municipal compete a execução dos seguintes grupos de
competências:
I -Grupo I - Os conjuntos de
competências relativos à realização de obras e políticas urbanas públicas são:
a) Promover a melhoria da qualidade de vida das
pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que
garantam a utilização
dos equipamentos públicos com segurança e conforto;
b) Viabilizar a construção e manutenção de obras
públicas do Município, urbanas e rurais;
c) Executar obras e serviços de arquitetura e
engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o
cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis
especificamente à situação e em cada caso;
d)Executar as obras viárias do Município;
e) Elaborar projetos de obras de interesse público;
f) Analisar e licenciar projetos de obras a serem
executadas no Município;
g) Fiscalizar a execução de obras, transportes e
posturas públicas municipais;
h) Executar competências correlatas.
II -Grupo II - Os conjuntos de
competências relativos à prestação de serviços públicos urbanos e às
comunidades do litoral são os que
constam dos incisos:
a) Realizar as atividades pertinentes à manutenção
urbana, executando a recuperação de vias e de drenagem, bem como seus devidos
equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação
nessa área de competência;
b) Executar as atividades inerentes aos serviços
urbanos, executando os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de
manutenção da arborização de parques e jardins, nos termos da política
municipal estabelecida para aplicação nessas áreas;
c) Realizar atividades inerentes ao gerenciamento
de cemitérios públicos municipais;
d) Executar as atividades relativas ao
gerenciamento do trânsito urbano, limitando-se ao nível de responsabilidade do
Município, conforme convênios que forem assinados;
e) Executar competências correlatas.
III - Grupo III - Os conjuntos de
competências relativos à prestação de serviços públicos às comunidades do
interior são os que constam dos incisos:
a) Proceder à articulação com as comunidades da
Zona Rural do Município visando o atendimento à população naquilo que concerne
à prestação de serviços públicos;
b) Prestar serviços relativos à malha viária de
estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais;
c) Executar serviços públicos municipais que possam
ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade
de vida da população do interior do Município;
d) Viabilizar a prestação dos serviços necessários
à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior:
estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à
locomoção de veículos e pedestres;
e) Acompanhar e adotar as providências, quando
necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e
demais que sejam disponibilizados para as comunidades do interior do Município;
f) Prestar apoio e suporte às demais Secretarias
que atuem na zona rural do Município e se relacionam com as suas comunidades;
g) Executar competências correlatas.
IV - Grupo IV - Os conjuntos de
competências relativos à gestão de serviços de transportes e manutenção de
máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos:
a) Administrar a frota de veículos da Prefeitura;
b) Proceder ao planejamento, organização, execução
e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga
da Prefeitura;
c) Executar o planejamento, organização, execução e
acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos
e máquinas da Prefeitura;
d) Manter controle de abastecimento de combustíveis
de veículos e máquinas, quilometragem e horas de utilização;
e) Elaborar estudos e propostas que possibilitem a
racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística
de transportes e manutenção de veículos e máquinas;
f) Viabilizar a organização e operacionalização do
sistema integrado de utilização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
g) Desenvolver estudos sobre a adoção de políticas
urbanas que possam melhorar a qualidade de vida da população;
h) Executar competências correlatas.
Art. 81 À
Secretaria de Infraestrutura Municipal compete a execução das seguintes competências: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização dos equipamentos públicos com segurança e conforto; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - viabilizar a construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - executar as obras viárias do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - elaborar projetos de obras de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - analisar e licenciar projetos de obras a serem executadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VII - fiscalizar a execução de obras, transportes e posturas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - proceder ao planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IX - desenvolver estudos sobre a adoção de políticas urbanas que possam melhorar a qualidade de vida da população; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
X - realizar as atividades pertinentes à manutenção urbana, executando a recuperação de vias e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessa área de competência; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XI - executar as atividades inerentes aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção da arborização de parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XII - realizar atividades inerentes ao gerenciamento de cemitérios públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIII - executar as atividades relativas ao gerenciamento do trânsito urbano, limitando-se ao nível de responsabilidade do Município, conforme convênios que forem assinados; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIV - proceder à articulação com as comunidades da Zona Rural do Município visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XV - prestar serviços relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVI - executar serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida da população do interior do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVII - viabilizar a prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior: estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XVIII - acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que sejam disponibilizados para as comunidades do interior do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XIX - prestar apoio e suporte às demais Secretarias que atuem na zona rural do Município e se relacionam com as suas comunidades; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XX - administrar a frota de veículos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXI - proceder ao planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de carga da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXII - executar o planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXIII - manter controle de abastecimento de combustíveis de veículos e máquinas, quilometragem e horas de utilização; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXIV - elaborar estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXV - viabilizar a organização e operacionalização do sistema integrado de utilização dos veículos e máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
XXVI - executar
competências correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82 As atividades da
Secretaria de Infraestrutura Municipal serão exercidas através dos seguintes
órgãos:
I - Escritório de Serviço Operacional;
II - Gerência Municipal de Serviços
Urbanos e Comunidades do Litoral;
III - Gerência Estratégica de Engenharia,
Obras e Políticas Urbanas;
IV - Gerência Operacional de Transporte e
Manutenção;
V - Gerência Estratégica de Serviços às
Comunidades do Interior.
Art. 82 As atividades da Secretaria de Infraestrutura Municipal serão exercidas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
I - Escritório de Serviço Operacional; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
II - Gerência Municipal de Projetos de Engenharia; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
III - Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
IV - Gerência Estratégica de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
V - Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022)
VI - Gerência Estratégica de Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - Gerência Operacional de Fiscalização de Obras e Posturas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - Gerência Operacional
de Transporte e Manutenção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-A Compete à Gerência Municipal de Projetos de Engenharia: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - gerenciar o desenvolvimento de projetos de obras públicas a cargo do Município, por administração direta ou por meio de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - coordenar e acompanhar a execução/elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar documentação técnica para contratação de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - elaborar documentação técnica para contratação de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - executar competências
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-B São atribuições da Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar atividades para o desenvolvimento de projetos de obras públicas a cargo do Município, por administração direta ou por meio de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a elaboração do orçamento referente a planos, programas e projetos de obras, pavimentação, infraestrutura, moradia e saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - preparar documentação técnica de planos, programas e projetos para captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais, em colaboração com outros órgãos e entidades da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar a execução/elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar a elaboração da documentação técnica para contratação de projetos de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - acompanhar a elaboração da documentação técnica para contratação de obras e serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - elaborar e acompanhar todas as etapas de processos de captação de recursos junto a órgãos de fomento, até sua finalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - gerenciar as obras e os serviços de arquitetura e engenharia nos termos da legislação municipal, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-C Compete à Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar as atividades necessárias à recuperação rotineira e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas e dos sistemas de drenagem do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - prestar os serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - executar projetos executivos de iluminação pública ou supervisionar sua execução quando realizada por outras empresas especificamente contratadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - efetuar e fiscalizar a gestão dos procedimentos de manutenção das instalações elétricas, equipamentos, materiais, substituição de lâmpadas, assim como demais serviços necessários ao pleno funcionamento da iluminação pública sob a responsabilidade do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - gerir as atividades inerentes aos serviços urbanos, os serviços de limpeza urbana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - gerir as ações de atendimento específico às comunidades e balneários no que diz respeito à limpeza pública ordinária, extraordinária ou especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-D Compete à Gerência Estratégica de Transporte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - planejar as operações de transporte de passageiros e de carga necessárias ao atendimento às necessidades da Prefeitura Municipal, em suas Secretarias e unidades organizacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - planejar a logística de operações de transportes para o atendimento às diversas Secretarias Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - promover atividades de treinamento e capacitação pessoal, social e profissional dos servidores do cargo de motoristas para a prestação de serviços à Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - organizar sistema de controle de consumo de combustível por veículo, e, se possível, por condutor, definindo um conjunto de indicadores que possam subsidiar a tomada de decisões gerenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - realizar estudos e propor alternativas para a racionalização das operações de transporte e renovação da frota de veículos da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI -executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-E São funções da Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - realizar a articulação com as comunidades da Zona Rural do Município visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - acompanhar a prestação de serviços relativos à manutenção da malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - acompanhar a execução dos serviços de limpeza de parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - acompanhar o trabalho de varrição de ruas e logradouros públicos, assim como os serviços complementares necessários, de acordo com as técnicas, a programação previamente elaborada e a utilização dos equipamentos apropriados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - acompanhar a execução das ações de atendimento específico às comunidades no que diz respeito à limpeza pública ordinária, extraordinária ou especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - viabilizar a prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior associados à locomoção de veículos e pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - acompanhar e adotar as providências necessárias para o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais às comunidades do interior do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - prestar apoio e suporte às demais Secretarias que atuem na zona rural do Município e se relacionam com as suas comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 82-F Compete à Gerência Estratégica de Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
I - executar as atividades relativas ao gerenciamento, manutenção de estoques e segurança do Almoxarifado da Secretaria de Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
II - elaborar proposta de definição de itens de materiais que devem ser objeto de manutenção em estoque nos almoxarifados para atendimento às necessidades das secretarias municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
III - elaborar proposta de definição dos procedimentos para requisição e entrega de materiais mantidos em estoque no almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IV - zelar pela manutenção da ordem, asseio, aparência, limpeza, arrumação, dentre outros fatores que são fundamentais para a prestação de serviços de qualidade e satisfação dos usuários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
V - dar orientação quanto aos procedimentos a serem tomados com relação à solicitação de materiais estocados no Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VI - cuidar da guarda das ferramentas da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VII - proceder a estudos de codificação de material, com a finalidade de fornecer elementos para cadastramento no sistema informatizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
VIII - trabalhar em conjunto com as demais coordenações da Secretaria de Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
IX - executar competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
TÍTULO
III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA PREFEITURA DE ANCHIETA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO EM NÍVEL DE DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS E ASSESSORAMENTO
Art. 83 Os cargos de provimento em comissão em nível de direção dos Órgãos da Administração Municipal são os seguintes:
I - Procurador Geral do Município;
II - Secretário Municipal;
III - Gerente Municipal;
IV - Gerente Estratégico;
V - Gerente Operacional;
VI - Coordenador de Escritório de Serviços Operacionais.
Art. 84 Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Procurador Geral do Município e de Secretário Municipal, conforme detalhamentos especificados no ANEXO III desta Lei.
Art. 85 Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Gerente Municipal, Gerente Estratégico e Gerente Operacional, conforme detalhamentos especificados no ANEXO IV desta Lei.
Art. 86 Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho, por Níveis de Classificação, conforme detalhamentos especificados no ANEXO V desta Lei.
Art. 87 Ficam criados os demais cargos de provimento em comissão, conforme detalhamentos especificados no ANEXO VI desta Lei.
Art. 88 Deverão os ocupantes de cargos de direção de órgãos e de coordenação de Equipe de trabalho Funcional permanecer locados conforme previsto nesta Lei.
Art. 89 Os cargos comissionados ocupados na data da publicação desta Lei serão extintos quando vagados no decorrer da implantação do novo Modelo de Gestão e Organização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
GENÉRICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM NÍVEL DE DIREÇÃO CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 90 A Procuradoria Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Anchieta.
Art. 91 A Secretaria Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Prefeito Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 92 A Gerência Municipal é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal, e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente Municipal com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 93 A Gerência Estratégica é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal e quando independente diretamente ao Prefeito Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente Estratégico com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 93-A A Gerência Técnica é um órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário, Procurador Geral, Gerente Municipal ou Gerente Estratégico, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de chefiar, coordenar, dirigir, planejar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
Art. 94 A Gerência Operacional é um Órgão vinculado hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente Operacional, com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa, relativas à execução das atribuições de planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Gerência, com a finalidade de atingir os objetivos e as metas definidas.
Art. 95 O Escritório de Serviços Gerenciais, sob a responsabilidade funcional do seu coordenador ou servidor de referência, mediante o estrito cumprimento da legislação pertinente, com a orientação técnica do Secretário Municipal, titular do assunto, compete a execução das atividades definidas no corpo da lei para o Órgão que administra.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 96 O Modelo de Gestão e Organização da prefeitura Municipal de Anchieta prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, podendo o período de transição ocorrer em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período por ato administrativo próprio.
Parágrafo único. A implantação do Modelo de Gestão e Organização, não significa a ocupação de todos os cargos criados, o preenchimento ocorrerá por ato próprio do poder executivo municipal, segundo as conveniências e necessidades da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 97 A implantação será levada a efeito considerando as seguintes medidas:
I - Regulamentação em ato administrativo próprio sobre as atribuições detalhadas dos órgãos e cargos criados por esta Lei, quando for o caso;
II - Provimento dos respectivos cargos de direção dos órgãos, respeitando o disposto nesta Lei;
III - Provimento dos respectivos cargos de Coordenação de Equipe Operacional, respeitando o disposto nesta Lei;
IV - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
V - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
VI - Instrução às direções e demais cargos sobre os elementos constitutivos desta Lei, para que os objetivos previstos com o Modelo de Gestão e organização sejam efetivados;
VII - Formação e capacitação para servidores efetivos e comissionados, visando incorporar uma nova cultura de administração pública.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 Lei específica adequará o orçamento vigente para implantação dos novos órgãos criados por esta Lei.
Art. 99 As atribuições detalhadas dos Órgãos e dos Cargos criados por esta Lei constarão de ato administrativo próprio.
Art. 100 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão, a critério do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com os encargos recebidos.
Art. 101 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anchieta, 07 de outubro de 2009.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
ORGANOGRAMA
ANEXO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
(Redação
dada pela Lei nº 870/2013)
1. ASSESSORIA AO PREFEITO |
1.1. Procuradoria Geral do Município (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.1.1. Gerência Técnica Jurídica – Tributária (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.1.2. Gerência Técnica Jurídica – Contenciosa (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.1.3. Gerência Técnica Jurídica – Administrativa (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.2.
Assessoria de Comunicação Social
1.3. Gerência Municipal de Gabinete do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 1.4.
Gerência Estratégica de Projetos 1.5.
Assessoria Estratégica de Governo |
2. SISTEMA ESTRUTURANTE DE
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GOVERNANÇA ORGANIZACIONAL |
2.1. Secretaria de Governo (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.1.1. Gerência Municipal de Planejamento Estratégico e Operacional (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.1.2. Escritório de Serviços Gerenciais (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.1.3. Gerência Municipal de Controladoria
Interna de Governo 2.1.4. Gerência Municipal de Ouvidoria
Publica Municipal 2.1.5. Gerência Operacional de Suporte
Técnico de Comunicação Social 2.1.6. Escritório de Serviços Gerenciais
2.2. Secretaria de Administração e Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.1. Gerência Estratégica de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.2. Gerência Estratégica de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.3. Gerência Operacional de Licitações e Contratos Administrativos (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.4. Gerência Operacional de Administração Geral e Serviços (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.5. Gerência Operacional de Escola de Governo de Anchieta – EGAN (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.2.6. Escritório de Serviços Gerenciais (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022)
2.3.
Secretaria de Fazenda (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.3.1. Gerência
Operacional de Administração Tributária (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.3.2.
Gerência Estratégica de Contabilidade Pública (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.3.3.
Gerência Estratégica de Administração Financeira
(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.3.4.
Escritório de Serviços Operacionais (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 2.4. Gerência Municipal de Comunicação Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 2.4.1. Gerência Operacional de Comunicação Institucional (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 2.4.2. Gerência Operacional de Imprensa (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) |
3. SISTEMA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO
HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
3.1.
Secretaria de Educação 3.1.1. Gerência Operacional de Desenvolvimento
Pedagógico 3.1.2. Gerência Operacional de
Administração Escolar e Recursos Humanos 3.1.3. Gerência Operacional de
Administração Geral e de Serviços 3.1.4. Escritório de Serviços Gerenciais
3.2. Secretaria de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.1. Gerência Estratégica de Projetos e Planejamento do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.2. Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.3. Gerência Operacional de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.4. Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.5. Gerência Operacional de Administração Geral (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.6. Gerência Operacional de Administração de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.7. Gerente Operacional do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.8. Gerente Operacional em Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.9. Gerente Operacional de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.2.10. Escritório de Serviços Operacionais.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022)
3.3.
Secretaria de Assistência Social 3.3.1. Gerência Operacional de Proteção
Social Básica (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.3.2. Gerência Operacional de Proteção
Social Especial (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.3.3. Escritório de Serviços Gerenciais (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.3.4. Gerente Operacional do SUAS
(Sistema Único de Assistência Social) (Redação
dada pela Lei 1088/2015) 3.3.5. Secretário Executivo dos Conselhos
de Direito da Assistência Social. (Redação
dada pela Lei 1088/2015)
3.4. Secretaria de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.4.1. Gerência Operacional de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.4.2. Gerência Operacional de Recursos Hídricos e Naturais. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.4.3. Gerência Operacional de Bem Estar Animal. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.4.4. Escritório de Serviços Operacionais. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.5.
Gerência Municipal de Segurança Pública e Social 3.5.1. Gerência Estratégica da Guarda
Civil Municipal 3.5.2. Gerência Estratégica de Defesa
Civil 3.6.
Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico 3.7.
Secretaria Municipal de Esportes e Juventude.
(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.7.1. Gerência Estratégica de Esportes. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.7.2. Gerência Estratégica de Juventude. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 3.7.3. Escritório
de Serviços Operacionais. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) |
4. SISTEMA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO
EMPRESARIAL E DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA |
4.1 Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.1 Gerência Operacional de Desenvolvimento Rural e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.2. Gerência Operacional de Administração e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.3. Escritório de Serviços Gerenciais. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.-A. Secretaria Municipal de Pesca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.1.-A. Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 4.1.2.-A. Escritório de Serviços Operacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 4.2.
Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo. 4.2.1. Escritório de Serviços Gerenciais
4.3. Secretaria de Integração, Desenvolvimento e Gestão de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.3.1.
Escritório de Serviços Operacionais. (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022)
4.3.2.
Gerência Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Econômico.(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023) 4.3.3. Gerência Estratégica de Projetos. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 4.3.4. Gerência Operacional de Integração. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) |
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5. SISTEMA ESTRUTURANTE DE
INFRAESTRUTURA MUNICIPAL E DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
COMUNITÁRIA |
5.1. Secretaria de Infraestrutura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.1. Escritório de Serviços Operacionais. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.2. Gerência Municipal de Projetos de Engenharia. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.3. Gerência Municipal de Serviços Urbanos e Comunidades do Litoral. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.4. Gerência Estratégica de Transporte. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.5. Gerência Estratégica de Serviços às Comunidades do Interior. (Redação dada pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.6. Gerência Estratégica de Almoxarifado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.7. Gerência Estratégica de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.8. Gerência Operacional de Fiscalização de Obras e Posturas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.578/2022) 5.1.9. Gerência
Operacional de Transporte e Manutenção.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.578/2022) |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE |
ATRIBUIÇÕES |
Procurador Geral do Município |
Formação
em Direito inscrito na OAB |
CC
- PG |
R$ 5.980,00 |
01 |
Natureza de direção, suas
atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da lei para o órgão que
administra. |
Secretário Municipal |
Livre
Escolha |
CC
- SM |
R$ 5.980,00 |
11 |
Natureza de direção, suas atribuições
estão vinculadas às definidas no corpo da lei para o órgão que administra. |
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE GERENCIAS
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ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GERENCIAS
(Redação dada pela Lei nº
870/2013)
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
GERENCIAS
(Redação dada pela Lei nº 956/2014)
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE |
ATRIBUIÇÕES |
Gerente Municipal de Ciência, Inovação e
Desenvolvimento Econômico(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023) |
Livre Escolha |
CC – 1 |
R$ 4.268,52 |
|
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no
corpo da lei para o órgão que administram. |
|
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Gerente Operacional Jurídica |
Formação em Direito inscrito na OAB |
CC – 3 |
R$ 2.392,82 |
03 |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no
corpo da lei para o órgão que administram. |
Gerente Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação. |
Formação Específica na área da Saúde |
CC – 3 |
R$ 2.392,82 |
01 |
|
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(Incluído pela Lei nº 1002/2014)
|
Livre Escolha |
CC – 3 |
R$ 3.351,15 |
|
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no
corpo da lei para o órgão que administram. |
Gerente Operacional – GO do Fundo Municipal de Saúde |
Livre Escolha |
CC – 3 |
R$ 3.351,15 |
01 |
|
Gerente Operacional – GO de Vigilância Sanitária |
Livre Escolha |
CC – 3 |
R$ 3.351,15 |
01 |
(Redação
dada pela Lei nº 964/2014)
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE COORDENADOR DE EQUIPE OPERACIONAL DE TRABALHO POR NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE EQUIPE OPERACIONAL DE
TRABALHO POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE/ DISTRIBUIÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
||||
Formação Acadêmica ou Experiência na área de atuação |
CC - 4 |
R$ 3.103,29 |
Distribuição no quadro abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 1.578/2022) |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no
corpo da lei para a equipe que coordenam |
|||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I de RDS/Parque (Cargo
criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
Coordenador de Equipe
Operacional de Trabalho Nível I de RDS/Parque, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação municipais
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Papagaio - RDS e Parque Natural Municipal Lagoa Verde; |
||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho Nível I de APAs (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho Nível I de APAs,
coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação municipais Área de Proteção
Ambiental Tartarugas - APA e Área de proteção Ambiental Monte Urubu - APA. |
||||
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho Nível I Serviço de Inspeção Municipal |
|
|
|
1 |
Coordenar atividades que
visam ao controle da qualidade e dos serviços relacionados a produtos de
origem animal com venda exclusiva dentro do Município; organizar campanhas de
conscientização para a redução da produção e comércio de produtos de origem
animal clandestinos, os quais podem trazer a disseminação de doenças;
Organizar a ofe1ta de produtos de qualidade a todos os consumidores;
Fiscalizar a higiene, temperatura, acondicionamento dos produtos oferecidos à
população e das dependências dos estabelecimentos, sejam eles abatedouros ou
câmaras frias, onde o produto é armazenado para posterior distribuição à
revenda; Coordenar a fiscalização do transporte dos produtos, na verificação
das normas de acondicionamento, higiene e temperatura; Executar competências
correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I da Casa do Cidadão (Cargo criado pela
Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
coordenar, planejar e supervisionar o funcionamento das unidades de serviços existentes para facilitar a vida do cidadão, como Procon, Defensoria Pública, Sine entre outros; efetuar levantamento de demandas de suprimentos e materiais para pleno funcionamento das unidades; elaborar relatórios sobre a quantidade e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos; executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional
de Trabalho
Nível I
Eventos Turísticos (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
organizar
e executar as ações necessárias para a realização dos eventos da turísticos realizados ou apoiados pelo
Município; manter atividades internas de
acompanhamento da agenda de acontecimentos culturais, econômicos e sociais no Município; garantir a
manutenção do banco de dados dos eventos e
roteiros turísticos; promover a
realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento do turismo
e do lazer no Município; organizar, direcionar e controlar o desenvolvimento do
setor turístico, visando incrementar a produção de bens e serviços nos respectivos locais;
consolidar fluxos de visitantes de forma continua,
fora dos períodos tradicionais de verão; entrosar as
atividades e eventos com os órgãos estaduais; executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de
Trabalho Nível I Conservação e Manutenção Predial (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
executar
as atividades de conservação das unidades de saúde
do município; executar os
serviços de conservação dos prédios públicos para a segurança de todos; fiscalizar os contratos das
empresas contratadas para a prestação de serviço de conservação dos prédios
públicos; executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional Nível
I - Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
ofertar
ação ações de
orientação, proteção e acompanhamento
psicossocial individualizado e sistemático a
crianças, adolescentes e suas famílias em situação de risco ou violação
de direitos
e a adolescentes autores de ato infracional;
organizar
atividades e
desenvolver procedimentos e metodologias que contribuam para a efetividade da ação protetiva da
família, inclusive
no que tange a orientação jurídico-social nos casos de ameaça e violação de direitos individuais e
coletivos; executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível I do Centro dos Idosos
(Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
coordenar
as ações e atividades que promovam o fortalecimento de atividades associativas, produtivas e promocionais
que contribuam para a autonomia e
para o envelhecimento ativo e saudável; acompanhar
as ações de
prevenção
do isolamento
social, promovendo a socialização e o aumento da renda própria das pessoas
idosas; desenvolver atividades de atenção ao idoso e suas famílias, voltadas à
qualidade de vida, à convivência social, à
promoção da cidadania e à participação
social e integração intergeracional dos
usuários; executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II – Educação
Permanente em Saúde (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
coordenar
os assuntos referentes à Educação Permanente
em Saúde mantendo
comunicação qualificada entre os gerentes,
coordenadores e demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde; coordenar a implementação e
execução dos
projetos de
Educação Permanente em Saúde;organizar
cursos de capacitação,
qualificação, oficinas, seminários, worshop e rodas, articulada com a Escola de Governo e
outras instituições
de ensino; contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e
estratégias de educação permanente
em saúde implementadas; participar com o gestor, gerentes e
coordenadores dos serviços, na
proposição de
intervenções
no campo
da Educação Permanente, e desenvolvimento
de ações que contribuam para o cumprimento
das metas estabelecidas; estimular espaços de
compartilhamento e aprimoramento de iniciativas inovadoras de formação e qualificação da gestão
e do trabalho em saúde; coordenar equipes de trabalho quando da elaboração
de documentos norteadores da qualificação dos processos de trabalho; desenvolver atividades afins, dentro de sua competência. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de
Trabalho Nível II de Serviços (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho Nível II de
Serviços: coordenar o sistema de controle de estoque, adotando as providências que são vinculadas à ocorrência de eventos e acontecimentos, baseadas em indicadores e nas
normas de contabilidade aplicadas à
administração pública; orientar
diretamente as unidades escolares quanto aos
procedimentos a serem tomados com relação à solicitação de materiais estocados no Almoxarifado da Secretaria de Educação; elaborar proposta de procedimentos para requisição e entrega de materiais didáticos,
expedientes, limpeza mantidos em estoque no Almoxarifado da Educação; zelar pela manutenção das
unidades escolares; planejar, organizar, implantar e acompanhar o funcionamento de sistema de classificação e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da educação em consonância com os processos de trabalho das demais gerencias
e coordenações; organizar e manter o sistema de
transferência de móveis, equipamentos, e demais bens classificados e registrados no
cadastro; elaborar rotinas de trabalho e de entregas de materiais; |
||||
Coordenador de Equipe
Operacional de Trabalho Nível II de Gestão Escolar
(Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho Nível II de Gestão Escolar: realizar a integração das unidades de ensino da Rede Municipal entre
si e com as unidades organizacionais do
nível central da Secretaria; organizar
seminários, encontros e eventos que facilitem a obtenção de visão sistêmica e conjunta dos planos, programas, projetos, iniciativas e ações
voltadas para
o desenvolvimento do ensino público municipal;
acompanhar e fiscalizar na Rede Municipal de ensino
a distribuição dos gêneros alimentícios necessários à alimentação
escolar nas
unidades de ensino, orientando as unidades quanto ao armazenamento, controle de estoque, guarda, conservação
e demais requisitos técnicos quanto aos materiais de consumo na alimentação escolar; organizar o sistema de informações da Secretaria Municipal
de Educação (coleta de dados, produção e interpretação de relatórios gerenciais,
pesquisas, manutenção de bases de dados com as respectivas séries históricas, elaboração de projeções
e disponibilização das informações essenciais para a tomada de decisões estratégicas, gerenciais e
operacionais no âmbito da Secretaria);
coordenar a realização do Censo Educacional; operacionalizar os planos decenal, plurianual e anual de Educação; promover a avaliação institucional envolvendo todos os segmentos da Rede
Municipal de Educação; proceder o levantamento de vagas, quantitativo de alunos de acordo com a legislação específica, norteando as tomadas de decisões por parte da Secretaria municipal de Educação; proceder o levantamento da situação funcional das unidades escolares; acompanhar os processos de autorização e/ou reconhecimento; executar competências correlatas. |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III de Fiscalização Ambiental (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
1 |
responsável por planejar,
organizar e supervisionar os serviços de fiscalização e vistorias ambientais; gerenciar a documentação relacionada ao setor de fiscalização; prever e planejar as necessidades de recursos humanos, orçamentários, materiais e financeiros do setor de fiscalização ambiental; realizar e auxiliar nos trabalhos de educação
ambiental, com
base na legislação federal, estadual e municipal, prevendo a utilização de recursos humanos, orçamentários, materiais e financeiros da Secretaria, valendo-se de princípios, normas e funções para
assegurar correta aplicação produtiva e eficiente dos serviços prestados; |
||||
Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III de Arborização Urbana (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
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1 |
responsável por coordenar o sistema de gestão de arborização urbana no âmbito municipal, propondo ações que ampliem a cobertura vegetal arbórea do município, supervisionando a equipe de poda e corte de espécies arbóreos, promovendo ações que resultem em plantios em vias públicas, auxiliando na recuperação de nascentes de matas ciliares do
município, com
atribuição para implementar o Plano de Arborização Urbana municipal; coordenar campanha de educação ambiental de incentivo à arborização; introduzir e avaliar novas espécies arbóreas nativas adaptadas ao ambiente urbano, com o objetivo de incremento da biodiversidade; promover a pesquisa, o estudo, a experimentação e a divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões nos serviços de arborização e para o conhecimento da biodiversidade do Município. |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III de Regularização Fundiária (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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1 |
realizar
o planejamento
operacional, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à regularização fundiária; o planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do Município no campo da regularização
fundiária; a coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município; a
fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo Município, na área
da Regularização Fundiária; outras atribuições correlatas. |
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Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho Nível III Estudos Fiscais (Cargo criado
pela Lei nº 1.578/2022) |
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1 |
coordenar e supervisionar
as atividades relativas aos estudos econômico-fiscais sobre o desempenho da
arrecadação, a renúncia de receita, a execução da despesa e a conjuntura
econômica do Município; coordenar e monitorar e gerir os riscos fiscais da
Administração; elaborar, publicar e atualizar o Relatório de Riscos Fiscais
do município anualmente; fornecer, no âmbito de suas competências, as
informações a serem prestadas aos diversos setores da Prefeitura Municipal;
elaborar relatórios e painéis gerenciais com informações orçamentárias,
financeiras e contábeis, principalmente, relacionadas às receitas, despesas,
repasses e restos a pagar do Município, a partir de fontes internas e
externas à Secretaria Municipal de Fazenda: realizar a gestão da dívida pública
com análise do fluxo, dos riscos, a viabilidade das operações e capacidade de
pagamento do Município; desenvolver estudos tributários, financeiros,
econômicos, estatísticos e de políticas públicas; realizar estudos com
indicadores que permitam subsidiar decisões relacionadas às políticas de
indução do desenvolvimento econômico municipal; e executar outras atividades
que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho Nível III CEU das Artes (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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1 |
organizar o cronograma
dos horários dos servidores ali lotados e acompanhar o preenchimento das folhas de ponto dos mesmos; definir
junto ao Gerente Estratégico de Cultura, as aulas, oficinas e cursos
oferecidos pelo espaço; promover a inscrição para os cursos, oficinas e
eventos oferecidos pelo espaço e fazê-la de forma que
fique acessível
à população, seja de forma presencial ou
online; fazer o agendamento de uso do espaço com setores da Prefeitura, empresas parceiras, lideranças civis, agentes culturais e demais
interessados na utilização do auditório; administrar a venda e cuidar da divulgação dos eventos e das atividades que ocorrem no espaço; supervisionar as escalas dos vigias noturnos do espaço - cedidos pela
Guarda Municipal, mas administrados pela Gerência de Cultura; gerir o
cotidiano no espaço, supervisionando e organizando os horários dos servidores para que o CEU das
Artes funcione também em dias e horários necessários mesmo sendo fora de seu
horário e dia padrão de funcionamento. |
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Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho Nível IV de Almoxarifado (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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1 |
responsável por executar
as atividades relativas ao gerenciamento, manutenção de estoques e segurança
do Almoxarifado da saúde; elaborar proposta de definição de itens de
materiais que devem ser objeto de manutenção em estoque no almoxarifado para
atendimento às necessidades das unidades administrativas da saúde; elaborar
proposta de definição dos procedimentos para requisição e entrega de
materiais mantidos em estoque no almoxarifado; zelar pela manutenção da
ordem, asseio, aparência, limpeza, arrumação, dentre outros fatores que são
fundamentais para a prestação de serviços de qualidade e satisfação dos
usuários; dar orientação quanto aos procedimentos a serem tomados com relação
à solicitação de materiais estocados no Almoxarifado; dar suporte administrativo
à Gerência; proceder a estudos de codificação de material, com a finalidade
de fornecer elementos para cadastramento no sistema informatizado; trabalhar
em conjunto com as demais coordenações da Gerência; executar competências
correlatas. |
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Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho Nível IV de Patrimônio (Cargo criado pela Lei nº 1.578/2022) |
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1 |
responsável por planejar,
organizar, implantar e acompanhar o funcionamento de sistema de classificação
e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da Secretaria de Saúde;
avaliar a necessidade de novos equipamentos, evitando a compra dos que são desnecessários
ou pouco adequados à produção; planejar a distribuição dos equipamentos
dentro das gerências; supervisionar e controlar a manutenção e o conserto dos
bens; adotar as providências para a codificação e plaquetagem
dos bens móveis classificados e registrados no cadastro; organizar e manter o
sistema de transferência de móveis, equipamentos, veículos, instalações e
demais bens classificados e registrados no cadastro, no interior de uma mesma
unidade administrativa da saúde ou para outra; manter cadastro, registro e acompanhamento das transformações relativas ao patrimônio imobiliário da secretaria de saúde, mantendo
escrituras, registros oficiais e demais documentos de propriedade, posse, uso e destinação do imóvel;
manter cadastro, registros e demais
anotações em relação a imóveis pertencentes à Secretaria de Saúde, cedidos para uso de outras instituições; dar suporte administrativo à Gerência de Gestão e Serviços da Saúde; executar competências correlatas |
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01 na Secretaria de Governo (Orçamento Participativo); 05 na Secretaria
de Saúde (Financeira e Orçamentária; Estratégia da Saúde da Família
Municipal; Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; Pronto Atendimento;
Médico); 01 na Secretaria de Assistência Social (Centro de Referência da
Assistência Social – CRAS); 02 na Gerência Municipal de Segurança Pública e
Social (Controle Interno; Diretor de Proteção Comunitária); 02 na Secretaria
de Turismo, Comércio e Empreendedorismo (Desenvolvimento da Economia Turística;
Empreendedorismo Empresarial); 04 na Secretaria de Infraestrutura (Projetos
de Engenharia e Arquitetura; Licenciamento de Projetos de Edificações; Obras
Públicas; Transporte e Trânsito). (Redação dada pela Lei nº
1002/2014) |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Estratégia
da Saúde da Família. |
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Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no
corpo da lei para a equipe que coordenam. |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Vigilância em
Saúde |
Formação ou Experiência na área da Saúde |
CC-6 |
R$ 1.950,00 |
05 SM Saúde |
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Formação ou Experiência na área |
CC-6 |
R$ 1.950,00 |
GM de Segurança Pública e Social |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Coordenação de
Auditoria |
Formação ou Experiência na área |
CC-6 |
R$ 1.950,00 |
03 SM Saúde |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Coordenação do
Fundo Municipal de Saúde. |
Formação ou Experiência na área |
CC-6 |
R$ 1.950,00 |
SM Saúde |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Gerência
Operacional de Média e Alta Complexidade. |
Formação ou Experiência na área |
CC-6 |
R$ 1.950,00 |
02 SM Saúde |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Gerência
Operacional de Atenção Primária em Saúde. |
Formação ou Experiência na área |
CC-6 |
R$ 1.950,00 |
02 SM Saúde |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Gerência
Operacional de Administração Geral e Serviços. |
Formação ou Experiência na área |
CC-6 |
R$ 1.950,00 |
02 SM Saúde |
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Coordenador de Equipe Operacional de Trabalho - Nível II - Centro de
Especialidade Unificadas. |
Formação ou Experiência na área |
CC-6 |
R$ 1.950,00 |
01 SM Saúde |
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Coordenador
de Equipe Operacional de Trabalho - Nível III |
Livre Escolha |
CC - 8 |
R$ 1.650,00 |
09 Distribuição no quadro abaixo: |
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Livre Escolha |
CC-10 |
R$ 2.028,39 |
57 (Redação dada pela Lei nº
1002/2014) Distribuição no quadro abaixo: |
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01 na Gerência Estratégica do Gabinete do Prefeito (Cerimonial); 01 na
Procuradoria Geral do Município (Defensoria Pública); 03 na Secretaria de
Governo (Serviços Complementares; Informática; Centros de informática); 11 na
Secretaria de Administração e Recursos
Humanos (Folha de Pagamento; Licitação de Obras; Licitação Pregão/ Registro
de Preço; Licitação Diversificada; Contratos Administrativos e Convênios;
Compras; Administração Geral; Patrimônio Móvel; Patrimônio Imóvel;
Almoxarifado Central; Capacitação e Treinamento); 05 Secretaria de Fazenda
(Tributos Imobiliários; Tributos Mobiliários; Divida
Ativa; Fiscalização Tributária; Empenho); 10 na Secretaria de Educação
(Gestão dos Níveis e Modalidades do Ensino; Projetos de Desenvolvimento
Pedagógico; Recursos Humanos e Capacitação; Biblioteca – Municipal e Escolar;
Administração Escolar; Informática; Alimentação Escolar; Transporte Escolar;
Patrimônio e Almoxarifado; Manutenção e Conservação Predial e de
Equipamentos); 5 na Secretaria de Saúde (Informações em Saúde; Agência
Municipal de Agendamento – AMA; Transporte da Saúde; Patrimônio e
Almoxarifado; Manutenção e Conservação Predial e de Equipamentos); 03 na
Secretaria de Assistência Social (Cidadania Ativa; Erradicação do Trabalho
Infantil; Casa de Passagem); 02 na Gerência Municipal de Segurança Pública e
Social (Guarda patrimonial; Guarda Vidas Municipal); 03 na Gerência
Estratégica de Cultura e Patrimônio (Planejamento e Educação Cultural;
Patrimônio Histórico e Cultural; Linguagens Culturais); 02 na Gerência
Estratégica de Esporte e Lazer Comunitário (Esportes de Competição e
Comunitários; Lazer Comunitário); 02 na Secretaria de Agricultura, Pesca e
Abastecimento (Cadastro e Tributação; Capacitação); 01 na Secretaria de
Turismo, Comércio e Empreendedorismo (Capacitação); 08 na Secretaria de
Infraestrutura (Iluminação Pública; Manutenção Básica e Serviços; Fiscalização de Obras, Posturas
Públicas Municipais e Transportes; Frota Municipal; Transporte com Finalidades
Específicas; Manutenção e Abastecimento; Serviços às Comunidades do Interior;
Manutenção e Conservação de Estradas e Vias). (Redação dada pela Lei nº
1002/2014) |
DEMAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Vide
Lei nº 1.578/2022 que altera o quantitativo do cargo de Assessor de
comunicação)
DEMAIS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação
dada pela Lei nº 870/2013)
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNER. |
QUANT./ DISTRIB. |
ATRIBUIÇÕES |
Formação em Comunicação |
CC - 1 |
R$ 4.268,52 |
Assessoria de Gabinete do Prefeito/Assessoria da SEMUS |
Natureza de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas às
definidas no corpo da lei para o órgão que está vinculado. |
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Secretário
Adjunto de Educação |
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01 |
coordenar, orientar,
controlar e avaliar a execução da política educacional do Município,
articulando-se com o Conselho Municipal de Educação, em consonância com a do
Estado e da União, visando a expansão e a melhoria do sistema municipal de
ensino; acompanhar o desenvolvimento de estudos, levantamentos e pesquisas,
objetivando a qualidade do sistema municipal de ensino, bem como atender às
demandas de informações por parte dos diversos setores governamentais;
garantir o desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades
técnico- pedagógicas no Município; gerir a execução de convênios com o Estado
e outras esferas, no sentido de definir uma política de ação voltada para a
educação infantil e o ensino fundamental; promover a valorização, a orientação
e o aperfeiçoamento dos profissionais do sistema municipal de ensino;
promover assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino,
orientando-os na elaboração e na implantação de seus planos e programas de
trabalho; coordenar, em nível local, os serviços de apoio ao educando;
supervisionar a análise e a seleção do material didático-pedagógico,
providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua devida utilização;
providenciar o acompanhamento tisico-financeiro das obras e projetos educacionais
decorrentes de convênios e contratos, bem como a prestação de contas dos
recursos aplicados, mantendo o Prefeito informado; cooperar em programas
educativos a cargo de outros órgãos públicos; gerenciar o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF) e respectivas prestações de contas; promover a avaliação periódica
do sistema municipal, objetivando a sua realimentação e melhoria de
qualidade; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito; realizar parcerias com
instituições privadas e/ou governamentais, a fim de assegurar um ensino
integrado e com qualidade; estabelecer as políticas de compras; administrar a
proposta orçamentária da Secretaria; substituir o Secretário Municipal em sua
ausência ou afastamento, podendo praticar todos os atos de sua competência,
dentre eles a abertura de processo administrativo, pedidos de compras e
serviços, atestar folha de ponto dos servidores, promover a liquidação de
despesas, dentre outros; executar outras atribuições afins. |
|
|
|
01 |
gerir as atividades da
Secretaria, propor projetos, planos,
estratégias e metodologias para o bom desempenho da pasta; assistir
diretamente o Secretário Municipal de Saúde
no desempenho de suas
atribuições, realizando a integração
política e administrativa dos representantes das diversas áreas e níveis da Secretaria e substituindo-o nos seus afastamentos, bem como,
liquidar as
despesas da secretaria; planejar, implantar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração em geral, finanças,
tecnologia, modernização e ouvidoria da secretaria; acompanhar
e apoiar as atividades relacionadas ao Controle Social, encaminhando suas demandas aos setores competentes, com o objetivo de
assegurar resposta ao mesmo; apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Saúde, garantindo
infraestrutura para seu adequado
funcionamento. receber, analisar e encaminhar as demandas dos cidadãos, representações sociais e governamentais
em geral; executar trabalhos específicos
que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de
Saúde e acompanhar
o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos membros de sua equipe; zelar,
em conjunto com a Assessoria Jurídica, pela legalidade e legitimidade dos atos da Secretaria
Municipal de Saúde; representar a Secretaria Municipal de Saúde e praticar
demais ato por delegação do Secretário; realizar
outras atividades
correlatas. |
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Secretário
Adjunto de Infraestrutura |
|
|
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01 |
coordenar,
supervisionar, planejar e auxiliar na elaboração das diretrizes da Secretaria Municipal Infraestrutura; auxiliar
no estabelecimento
das políticas públicas no âmbito da Infraestrutura Municipal; fomentar as políticas de aperfeiçoamento, sobretudo assessorando diretamente o Secretário Municipal; substituir o Secretário Municipal em sua ausência ou afastamento, podendo praticar todos os ato de sua competência, dentre eles
a abertura de processo administrativo, pedidos de compras e serviços, atestar folha de ponto dos servidores, promover
a liquidação de despesas, dentre outros; mediante delegação, realizar os atos de competência do Secretário Municipal; exercer outras atividades correlatas. |
Assessor
de Políticas
Públicas (Cargo
criado pela Lei nº 1.578/2022) |
|
|
|
01 |
assessorar
atividades
de relacionadas à gestão governamental de
políticas públicas nos diversos órgãos da
Administração Municipal; assessorar no planejamento, desenvolvimento e controle das atividades relativas
à gestão pública
e formulação de políticas públicas; monitorar o cumprimento da missão, objetivos, metas, planos, programas e projetos institucionais; estabelecer orientações e diretrizes estratégicas; assessorar na elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional; desempenhar ações que visem a melhoria dos processos de trabalho no ambiente das unidades administrativas da Administração Municipal; realizar análises críticas e produzir informações
visando subsidiar a tomada de decisão da gestão municipal; executar competências correlatas. |
Formação em Direito inscrito na OAB |
CC2-S |
R$ 6.809,60 |
01 Procuradoria Geral |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no
corpo da lei para o órgão que administra. |
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Livre Escolha |
CC - 2 |
R$ 3.300,00 |
Assessoria de Gabinete do Prefeito |
Natureza de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas às
definidas no corpo da lei para o órgão que está vinculado. |
|
Coordenador de Escritório de Serviços Operacionais |
Livre Escolha |
CC - 10 |
R$ 1.465,00 |
11 01 em cada SM |
Natureza de direção, suas atribuições estão vinculadas às definidas no
corpo da lei para o órgão que administra. |
Assistente - Categoria A |
Formação Acadêmica
Registro Profissional na área de atuação, quando for o caso. |
CC - 5 |
R$ 2.042,26 |
Em órgãos ou Equipe |
Natureza de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas às definidas
no corpo da lei para o órgão e/ou equipe multifuncional ou operacional de trabalho que for
vinculado. |
Assistente - Categoria
B |
Livre Escolha |
CC - 7 |
R$1.750,00 |
|
Natureza de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas às
definidas no corpo da lei para o órgão e/ou equipe multifuncional ou
operacional de trabalho
que for vinculado. |
Assistente - Categoria
C |
Livre Escolha |
CC - 9 |
R$ 1.500,00 |
|
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Assistente - Categoria
D |
Livre Escolha |
CC - 11 |
R$ 1.265,00 |
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Assistente - Categoria
E |
Livre Escolha |
CC - 12 |
R$ 1.100,00 |
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Assistente - Categoria
F |
Livre Escolha |
CC - 13 |
R$ 968,58 |
89 Em
órgãos ou equipe |
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Assistente - Categoria
G |
Livre Escolha |
CC - 14 |
R$ 717,53 |
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