LEI Nº 776, DE 19 DE MARÇO DE 2012

 

Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1414/2020

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:  

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de Anchieta composto pelos cargos efetivos da estrutura administrativa municipal, detalhados nos Anexos desta Lei.  

 

Art. 2º São considerados parte deste Plano de Carreira todos os Servidores do Quadro do Magistério do Município de Anchieta, incluídos os aposentados e pensionistas, respeitada, a opção prevista no Capítulo VII desta Lei.   

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes: 

 

I - natureza, função social e objetivos do Município; 

 

II - dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes; 

 

III - qualidade do processo de trabalho; 

 

IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional; 

 

V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; 

 

VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; 

 

VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; 

 

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal; 

 

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e 

 

X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas. 

 

Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades e ao seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: 

 

I - demandas institucionais; 

 

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários; 

 

III - inovações tecnológicas; e 

 

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: 

 

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade; 

 

II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; 

 

III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação; 

 

II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 1.543, de 14 de junho de 2022)

 

III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de responsabilidade, conhecimentos, cargo e nível de classificação; (Redação dada pela Lei nº 1.543, de 14 de junho de 2022)

 

IV - cargo: conjunto de especialidades de mesmo nível de complexidade, hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com o objetivo de atender às necessidades institucionais;  

 

V - especialidade: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do cargo que atendem às necessidades institucionais e são cometidas ao servidor; 

 

VI - nível de capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; 

 

VII - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;  

 

VIII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e 

 

IX - matriz hierárquica: tabela composta por uma coluna de 20 (vinte) padrões salariais, com diferença entre os padrões constante no percentual de 3,8% (três vírgula oito por cento), que compreende a hierarquia dos níveis de classificação e de vencimentos básicos.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 2 (dois) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 2 (dois) níveis de classificação, P1 e P2, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 5º e no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º O piso da tabela prevista no caput deste artigo terá o mesmo valor fixado pela Lei nº 680, de 15.3.2011, para o  nível de classificação D, de forma proporcional à carga horária, conforme Anexo I.

 

§ 2º A jornada de trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitadas aquelas especificadas em lei federal.

 

§ 3º A critério da Administração Municipal, poderão ser enquadrados na carga horária de 18 (dezoito) horas os ocupantes do cargo de Professor Municipal II, especialidade “Docente”, com a necessária proporcionalização do piso, tendo como base de cálculo as 25 (vinte e cinco) horas.

 

Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo e das especialidades, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades:

 

I - Professor Municipal I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais no âmbito da educação; assessorar os gestores; exercer atividades docentes diretamente junto a alunos no nível da educação fundamental e infantil; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;

 

II - Professor Municipal II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais no âmbito da educação; assessorar os gestores; exercer atividades docentes diretamente junto a alunos no nível da educação básica; exercer atividades pedagógicas e de apoio à docência; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos.

 

§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. 

 

§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão detalhadas no Anexo III desta Lei. 

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo III desta Lei. 

 

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialidade, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira. 

 

§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

 

Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão, que poderá ocorrer nas seguintes modalidades: 

 

I - Progressão Funcional; 

 

II - Progressão por Capacitação Profissional; 

 

III - Progressão por Mérito Profissional.

 

§ 1º Progressão Funcional é o instituto pelo qual o servidor com mais de 4 (quatro) anos no cargo e especialidade muda de ambiente organizacional ou especialidade, dentro do mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção de aprovação em processo de capacitação funcional.  

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.  

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.262/2017)

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 2 (dois) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Redação entrará em vigor na data de 31 de dezembro de 2021)

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. 

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. (Redação dada pela Lei nº 1043/2014)

 

§ 3º Progressão por Mérito Funcional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. (Redação dada pela Lei nº 1.262/2017)

 

§ 3º Progressão por Mérito Funcional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. (Redação entrará em vigor na data de 31 de dezembro de 2021)

 

§ 3º Progressão por Mérito Funcional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. (Redação dada pela Lei nº 1.523 de 04 de janeiro de 2022)

 

§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser realizado com o mínimo de 90h (noventa horas), não excedendo a 90 (noventa) dias. 

 

§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 1316/2018)

 

§ 5º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.     

 

§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação.  

 

§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 1316/2018)

 

§ 7º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. 

 

§ 8º A progressão de que trata o § 3º será feita de ofício pela Secretaria Municipal de Educação, após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários citados na lei Municipal nº 776/2012. (Redação dada pela Lei nº 1043/2014)

 

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 11 A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento dos níveis de classificação e de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 12 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei, com os novos valores resultantes do índice de reajuste aplicado por este Plano.

 

§ 1º Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, respeitada a legislação federal.

 

§ 2º Na hipótese do enquadramento de que trata o artigo 15 desta Lei resultar em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor na data de publicação desta Lei, proceder-se-á ao pagamento da diferença com parcela complementar, sob a denominação de Vencimento Básico Complementar – VBC.

 

§ 3º A parcela complementar de que trata o § 2º deste artigo será considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.

 

Art. 13 Fica criado o Incentivo à Qualificação devido ao servidor que adquirir título de educação formal de grau superior ao exigido para o exercício do cargo, de acordo com a tabela do Anexo IX.

 

§ 1º Para a concessão do Incentivo à Qualificação, o servidor deverá estar vinculado ao programa de capacitação, que será regulamentado por ato administrativo.

 

§ 2º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

 

§ 3º O interstício para apresentação de títulos de que trata o caput deste artigo será de 3 (três) anos.

 

§ 4° Compõe a base de cálculo do Incentivo à Qualificação o valor correspondente à carga horária desempenhada, sendo este o valor do vencimento básico e o valor pago a título de carga horária especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.538/2022)

 

Art. 14 Fica criada a Gratificação de Exercício do Magistério, devida ao servidor que estiver em regência de classe, no percentual de 15% (quinze por cento) do seu vencimento básico.

 

§ 1° Incorpora-se ao vencimento base dos professores para efeito de aposentadoria a Gratificação de exercício do magistério, desde que os mesmos desempenhem suas funções em sala de aula, na razão relativamente proporcional de seu valor, no percentual de 1 % (um por cento) por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de 15% (quinze por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 958/2014)

 

Parágrafo único./ § 2º Toda e qualquer gratificação de docência, prevista em leis anteriores, encontra-se incorporada ao vencimento constante da Tabela de Vencimentos Básicos de que trata o Anexo I desta Lei.  (Parágrafo único transformado para o § 2º, pela Lei nº 958/2014)

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 15 O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos e Especialidades, constante do Anexo V desta Lei, sendo:

 

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

 

II - o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo ou emprego público do Município de Anchieta, desde que compatíveis, na forma do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 16 O enquadramento dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VII desta Lei.

 

Art. 17 Será instituída uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

 

§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de homologação por decreto municipal.

 

§ 2º A Comissão de Enquadramento terá 7 (sete) membros e será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da Administração Municipal, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º  Os integrantes da Comissão de Enquadramento não poderão perceber nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por desempenho de função ou outras similares.

 

Art. 18 O servidor terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento de que trata o § 1º do artigo 17 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à Gerência Operacional de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que decidirá em igual prazo.

 

Art. 19 O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas será feito pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Anchieta – IPASA, obedecidos, no que for aplicável, os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ao IPASA convocar os servidores aposentados e pensionistas para procederem ao enquadramento previsto nesta Lei, sob sua responsabilidade. 

 

CAPÍTULO VIII

DA SUPERVISÃO

 

Art. 20 A Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, criada pela Lei nº 680/11, terá a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira instituído por esta Lei, cabendo-lhe, em especial: 

 

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

 

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

 

III - avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos;

 

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. Poderão compor a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira os servidores integrantes do Quadro do Magistério, obedecida à regra fixada na Lei nº 680/11.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 22 Aos servidores do Plano de Carreira instituído por esta Lei será aplicado o mesmo plano de desenvolvimento dos integrantes da carreira estabelecido pela Lei nº 708, de 27.05.2011.

 

Art. 23 Será considerado, na contagem de tempo para a 1ª (primeira) progressão por mérito, o resíduo de tempo verificado após o enquadramento.

 

Art. 24 Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo VIII, para serem providos mediante concurso público.

 

Art. 25 Os atuais ocupantes dos cargos de Orientador Escolar e Supervisor Escolar ficam enquadrados na forma do Anexo V, respeitada a opção prevista no artigo 16 desta Lei.

 

Art. 26 Nos valores de vencimentos referentes aos cargos citados nesta Lei já está incluído o reajuste anual constitucional, referente ao exercício de 2012.

 

Art. 27 O disposto nesta Lei se aplica aos servidores do Quadro do Magistério que estiverem em exercício em instituições de ensino regularmente conveniadas com Município de Anchieta.

 

Art. 28 A partir do 4º (quarto) ano da publicação desta Lei, o cargo de Professor Municipal do Nível de Classificação P1 será extinto em sua vacância, preservando-se, para todos os efeitos, os direitos assegurados aos atuais ocupantes.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º.3.2012.

 

Art. 30 Ficam revogadas as Leis nºs. 31, de 27.9.1991 e 32, de 29.11.1991.

 

Anchieta/ES, 19 de Março de 2012

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO I

MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

 

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL CLASSIFICAÇÃO P1

NÍVEL CLASSIFICAÇÃO P2

I

II

III

IV

I

II

III

IV

R$ 1.406,25

1

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1.459,69

2

1

 

 

 

 

 

 

R$ 1.515,15

3

2

1

 

 

 

 

 

R$ 1.572,73

4

3

2

1

 

 

 

 

R$ 1.632,49

5

4

3

2

1

 

 

 

R$ 1.694,53

6

5

4

3

2

1

 

 

R$ 1.758,92

7

6

5

4

3

2

1

 

R$ 1.825,76

8

7

6

5

4

3

2

1

R$ 1.895,14

9

8

7

6

5

4

3

2

R$ 1.967,15

10

9

8

7

6

5

4

3

R$ 2.041,91

11

10

9

8

7

6

5

4

R$ 2.119,50

12

11

10

9

8

7

6

5

R$ 2.200,04

13

12

11

10

9

8

7

6

R$ 2.283,64

 

13

12

11

10

9

8

7

R$ 2.370,42

 

 

13

12

11

10

9

8

R$ 2.460,49

 

 

 

13

12

11

10

9

R$ 2.553,99

 

 

 

 

13

12

11

10

R$ 2.651,04

 

 

 

 

 

13

12

11

R$ 2.751,78

 

 

 

 

 

 

13

12

R$ 2.856,35

 

 

 

 

 

 

 

13

 

(Redação dada pela Lei nº 1.543, de 14 de junho de 2022)

ANEXO I

MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

 

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO P1 E P2

I

I

    

 

 

I

I

 

 

I

I

 

 

V

 

I

R$ 2.125,50

1

 

 

 

R$ 2.206,26

2

1

 

 

R$ 2.290 ,10

3

2

1

 

R$ 2.377, 13

4

3

2

1

R$ 2.467,46

5

4

3

2

R$ 2.561, 22

6

5

4

3

R$ 2.658,55

7

6

5

4

R$ 2.759,57

8

7

6

5

R$ 2.864,44

9

8

7

6

R$ 2 .973,29

1

o

9

8

7

R$ 3.086,27

1

 

1

1

o

9

8

R$ 3.203 ,55

1

 

2

1

1

1

o

9

R$ 3.451,64

1

 

3

1

2

1

1

1

o

R$ 3.582,81

 

1

1

1

3

2

1

R$

3.718,95

 

 

1

1

3

2

R$

3.860,27

 

 

 

1

3

 

(Redação dada pela Lei nº 1.587, de 30 de janeiro de 2023)

ANEXO I

 

MARIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

 

 

 

Nível de Classificação P1 e P2

 

 

I

 

II

 

III

 

IV

R$ 2.125,50

1

 

 

 

R$ 2.206,27

2

1

 

 

R$ 2.290,1 1

3

2

1

 

R$ 2.377,13

4

3

2

1

R$ 2.467,46

5

4

3

2

R$ 2.561,23

6

5

4

3

R$ 2.658,55

7

6

5

4

R$ 2.759,58

8

7

6

5

R$ 2.864,44

9

8

7

6

R$ 2.973,29

10

9

9

7

R$ 3.086,28

11

10

9

8

R$ 3.203,55

12

11

10

9

R$ 3.325,29

13

12

11

10

R$ 3.451 ,65

 

13

12

11

R$ 3.582,81

 

 

13

12

R$ 3.718,96

 

 

 

13

 

 

 

ANEXO II

LISTA DE CARGOS E ESPECIALIDADES DO PLANO DE CARREIRA

 

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

CARGOS NOVOS

ESPECIALIDADE

P1

PROFESSOR MUNICIPAL I

DOCENTE

 P2

 PROFESSOR MUNICIPAL II

  DOCENTE

PEDAGOGO

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUÇÕES DAS ESPECIALIDADES

 

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: P1

 

ITEM P1.1

 

CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL I

ESPECIALIDADE: DOCENTE

ATRIBUIÇÕES

Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para as crianças;

Elaborar programas e planos de trabalho no que for de sua competência;

Seguir a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação de Anchieta e da Unidade Educativa, integrando-se na ação pedagógica, como co-partícipe na elaboração e execução da mesma;

Acompanhar o desenvolvimento das crianças;

Participar  das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados;

Participar ativamente do processo de integração  da escola – família – comunidade;

Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo, com objetivo de elaborar a avaliação descritiva das crianças;

Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE

Formação: Habilitação para o Magistério – Nível Médio, modalidade Normal ou Licenciatura Plena em Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia: séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial.

Exigência: Aprovação em concurso público.

 

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: P2

 

ITEM P2.1

 

CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL II

ESPECIALIDADE: DOCENTE

ATRIBUIÇÕES

Ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos;

Elaborar programa e planos de trabalho no que for de sua competência;

Seguir a Proposta Político-Pedagógica da Rede  Municipal de Ensino de Anchieta, respeitada as peculiaridades  da Unidade Educativa, integrando-se à ação pedagógica, como  co-partícipe na elaboração e execução da mesma;

Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações  descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado;

Promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica;

Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação;

Realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados;

Participar ativamente do processo de integração  da escola – família – comunidade;

Observar e registrar o processo de desenvolvimento dos alunos, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem;

Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE

Formação: Licenciatura Plena com observância da área de conhecimento.

Exigência: Aprovação em concurso público.

 

ITEM P2.2

 

CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL II

ESPECIALIDADE: PEDAGOGO

ATRIBUIÇÕES

Coordenar o planejamento das atividades escolares, em conjunto com  a equipe pedagógico-administrativa, bem como proceder à avaliação contínua do mesmo, a fim de adequálo às necessidades do contexto escolar;

Coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de identificação das características da comunidade nos âmbitos socioeconômico, familiar e outros diagnosticando a realidade e propondo formas de atuação no contexto escolar que aprimorem o processo pedagógico;

Participar de reuniões pedagógico-administrativas, Conselho de escola, Associação de pais,professores e funcionários, contribuindo  para a efetivação do projeto pedagógico da unidade;

Coordenar as reuniões do Conselho de Classe, articulando, em conjunto com a direção da escola para a efetivação das ações acordadas, propondo alternativas para o redimensionamento da prática pedagógica;

Acompanhar junto ao corpo docente, casos de alunos que apresentem problemas educacionais, realizando os encaminhamentos aos setores de atendimento especializados, a quem caberá providenciar/acompanhar o atendimento;

Levantar em conjunto com a direção da escola, os dados do aproveitamento escolar para informação aos órgãos competentes;

Analisar a aquisição de materiais e equipamentos de uso didáticopedagógicos para validação junto ao conselho da escola;

Participar de eventos, cursos, assessoramentos e grupos de estudos, das áreas de conhecimento e de sua área de atuação, desde que em seu horário de trabalho;

Organizar a hora atividade do professor para estudo, planejamento e reflexão do processo ensino-aprendizagem;

Definir, acompanhar e rever continuamente, em conjunto com os profissionais da escola, o processo de avaliação de aprendizagem;

Coordenar e participar, em conjunto com a direção da escola  da elaboração,  avaliação e realimentação do Regimento Escolar, PPP (Projeto Político Pedagógico) e calendário escolar, em conjunto com o coletivo da escola;

Pesquisar  e fornecer  subsídios teóricometodológicos para atender às necessidades do trabalho pedagógico;

Promover o processo de adaptação, classificação e  reclassificação de alunos, conforme a legislação vigente;

Assessorar o professor na identificação das dificuldades dos alunos, auxiliando-o no planejamento escolar;

Acompanhar o processo  e o registro da avaliação dos alunos, realizada  pelo professor, em documentação apropriada, conforme Regimento Escolar da unidade e PPP;

Coordenar, em parceria com a direção da escola junto à comunidade escolar, momentos de reflexão sobre a prática educativa, que possibilitem a forma de organização  do  tempo e espaço na unidade escolar, atendendo ao princípio da autonomia pedagógica;

Definir critérios para organização do horário de aulas, de acordo com PPP e legislação vigente;

Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE

Formação:  Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas áreas de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração-Gestão Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento ou Licenciatura Plena em Pedagogia, independente da habilitação, com pós-graduação nas áreas de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração-Gestão Escolar, Inspeção Escolar e Planejamento.

Exigência: Aprovação em concurso público.

 

ANEXO IV

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA PARA PROGRESSÃO

TODOS

I

Requisito exigência mínima para o cargo e especialidade

II

40 horas

III

60 horas

IV

80 horas

 

ANEXO V

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E ESPECIALIDADES

 

CARGOS ANTIGOS

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

CARGOS NOVOS

ESPECIALIDADE

Professor - MaPA

P1

PROFESSOR MUNICIPAL I

DOCENTE

Professor - MaPB

P2

 PROFESSOR MUNICIPAL II

DOCENTE

Professor - MaPC

Professor - MaPP

PEDAGOGO

Orientador Escolar

Supervisor Escolar

 

ANEXO VI

TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO

 

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)

PADRÃO

0

1

1

1

2

1

3

2

4

2

5

2

6

3

7

3

8

3

9

4

10

4

11

4

12

5

13

5

14

5

15

6

16

6

17

6

18

7

19

7

20

7

21

8

22

8

23

8

24

9

25

9

26

9

27

10

28

10

29

10

30

11

31

11

32

11

33

12

34

12

35

12

36

13

37

13

38

13

 

ANEXO VII

TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

QUADRO DO MAGISTÉRIO

Nome: _______________________________________________________________

Cargo:__________________________________________________________

Matrícula:_______________________________________________________

Unidade Administrativa:__________________________________________________   

Venho, nos termos da Lei nº 776, de 19 de março de 2012,  optar por integrar o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro do Magistério, na forma estabelecida pela Lei em referência.  

Anchieta – ES, _________/_________/_________  

__________________________________________

Assinatura  

Recebido em:___________/_________/_________    

_______________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento

  

ANEXO VIII

QUANTITATIVO DE CARGOS EXISTENTES E CRIADOS

 

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

CARGOS NOVOS

ESPECIALIDADE

CARGOS EXISTENTES

CARGOS CRIADOS

P1

PROFESSOR MUNICIPAL I

DOCENTE

500

0

P2

 PROFESSOR MUNICIPAL II

DOCENTE

330

400

PEDAGOGO

100

0

    

ANEXO IX

INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

 

INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO P1

NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO P2

GRADUAÇÃO

15,00%

-

PÓS-GRADUAÇÃO LATU-SENSU

25,00%

25,00%

MESTRADO

35,00%

35,00%

DOUTORADO

45,00%

45,00%

 

(Redação dada pela Lei nº 1.543, de 14 de junho de 2022)

ANEXO IX

INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

 

Incentivo à Qualificação

Níveis de Classificação P1

Níveis de Classificação P2

Pós-Graduação Latu-sensu

25%

25%

1

Mestrado

35%

35%

Doutorado

45%

45%