LEI Nº 1316, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre alteração das Leis nº’s 680/2011, 773/2012, 774/2012 e 776/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Os §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (NR)

 

....................................................................................................................

 

§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º.” (NR)

 

Art. 2º Os §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Municipal nº 773/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (NR)

 

....................................................................................................................

 

§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º.” (NR)

 

Art. 3º Os §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Municipal nº 774/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. ” (NR)

 

....................................................................................................................

 

§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º.” (NR)

 

Art. 4º Os §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Municipal nº 776/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. ” (NR)

 

....................................................................................................................

 

§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 27 de agosto de 2018

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta