O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Os §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão
Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para
todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação
especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser
realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (NR)
....................................................................................................................
§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta
Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para
progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias
de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º.” (NR)
Art. 2º Os §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Municipal nº 773/2012
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão
Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para
todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação
especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser
realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (NR)
....................................................................................................................
§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta
Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para
progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias
de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º.” (NR)
Art. 3º Os §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Municipal nº 774/2012
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão
Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para
todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação
especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser
realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. ” (NR)
....................................................................................................................
§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta
Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para
progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias
de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º.” (NR)
Art. 4º Os §§ 4º e 6º do artigo 10 da Lei Municipal nº 776/2012
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º O processo de capacitação funcional para Progressão
Funcional será convocado sempre no interesse da administração, por edital, para
todos os servidores que cumpram os requisitos de escolaridade, a formação
especializada e a experiência profissional, nos termos desta Lei, e deverá ser
realizado com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. ” (NR)
....................................................................................................................
§ 6º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta
Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados utilizados para
progressões anteriores, sendo permitido somente o somatório de cargas horárias
de certificados de cursos realizados no lapso temporal previsto no § 2º.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta/ES, 27 de agosto de 2018
Fabrício
Petri
Prefeito
Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta