LEI Nº 1.523, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

 

Altera as regras de concessão de Progressão por Capacitação Profissional e Progressão por Mérito Funcional a que se refere as Leis Municipais nº’s 680/2011, 773/2012, 774/2012 e 776/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Na data de 31 de março de 2022 os §§ 2º e do artigo 10 da Lei Municipal nº 680/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10.....................................................................................................

................................................................................................................

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação." (NR)

 

Art. 2º Na data de 31 de março de 2022 os §§ 2º e do artigo 10 da Lei Municipal nº 773/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10.....................................................................................................

................................................................................................................

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)

 

Art. 3º Na data de 31 de março de 2022 os §§ 2º e do artigo 10 da Lei Municipal nº 774/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10...................................................................................................

...............................................................................................................

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)

 

Art. 4º Na data de 31 de março de 2022 os §§ 2º e do artigo 10 da Lei Municipal nº 776/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10....................................................................................................

................................................................................................................

 

§ 2º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação na mesma especialidade, cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 3º Progressão por Mérito Funcional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.” (NR)

 

Art. 4º-A O servidor que contar, na data prevista nos artigos 1 º, 2º, e 4° desta Lei, para efeito de computo de ciclo específico, com tempo de serviço superior a 3 (três) anos e inferior a 5 (cinco) anos, terá seu ciclo considerado completado na data da promulgação desta Lei, para fins de concessão da Progressão por Mérito Profissional e para Progressão por Capacitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

 Art. 5º O Poder Executivo deverá reabrir, por meio de Decreto, o prazo de opção de que trata o artigo 14 da Lei nº 680/11, artigo 16 da Lei nº 773/2012, artigo 16 da Lei nº 774/2012 e artigo 16 da Lei nº 776/2012, para os servidores que não fizeram a opção pelo novo plano de carreira.

 

 Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá compreender todas as fases dispostas na legislação e não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.

 

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos , , , 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.262/2017.

 

Anchieta/ES, 04 de janeiro de 2022.

 

PREFEITO MUNICIPAL

FABRÍCIO PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.