LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

TÍTULO I - PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Anchieta, parte integrante do Plano Diretor Municipal, o qual estabelece normas para elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais.

         

Art. 2º O Código de Obras e Edificações disciplina os procedimentos administrativos e as regras, gerais e específicas, a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras, edificações e equipamentos, sem prejuízo do disposto nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes.

 

Art. 3º Considera-se parte integrante deste Código de Obras e Edificações, a tabela única e o glossário que o acompanham, sob a forma de Anexo I e II respectivamente.

 

CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES

 

SEÇÃO I - DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.

 

Art. 5º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.

Parágrafo Único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.

 

SEÇÃO II - DO PROPRIETÁRIO

 

Art. 6º É direito do proprietário promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança.

 

Art. 6º É direito do titular promover e executar obras ou implantar equipamentos em seu imóvel, mediante prévio conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança." (Redação dada pela Lei Complementar nº 101/2020)

 

Art. 7º O proprietário do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, respondem civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.

 

Art. 8º O proprietário do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal de Anchieta relativas ao seu imóvel.

 

Seção III - Do Profissional Habilitado

 

Art. 9º Profissional habilitado é o técnico registrado ou com “visto” junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e cadastrado na Prefeitura,

podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.

         

Art. 10 É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.

         

Art. 11 A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela execução de obras é do profissional que os assinar, não assumindo o Município, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.

         

Art. 12 É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, desde que precedida de comunicação, por escrito, feita pelo proprietário e assinado também pelo novo responsável técnico, em conformidade com os art. 9º e 10º desta Lei.

         

Parágrafo Único. O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.

         

Art. 13 A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé, exercício ilegal da profissão ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 14 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

 

I – Planta de situação do terreno na escala mínima de 1:500 (Um para Quinhentos) onde constarão:

 

a) a projeção de edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades Municipais;

 

b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;

c) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;

d) orientação do norte magnético;

e) Indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

 

II – Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100 (Um para Cem) contendo:

 

a) as dimensões e área exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e área de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento;

c) os traços indicativos  dos cortes longitudinais e transversais;

d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.

         

III – Cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);

 

IV – Planta de cobertura com indicação dos caimentos e sua inclinação, dimensionamento dos beirais, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);

 

V – Planta de detalhes, quando necessários, na escala mínima de 1:25 (Um para Vinte e Cinco);

 

VI – Quadro demonstrativo contendo as áreas e os índices urbanísticos da construção a ser executada;

 

VII – Todas as edificações deverão apresentar projeto hidro-sanitário completo e memorial descritivo contendo o cálculo do sistema.

 

§ 1º As edificações unifamiliares estão isentas de apresentação de projeto previsto no inciso VII, deste artigo, devendo apresentar ao órgão competente, um desenho esquemático representativo, indicando os locais e dimensões do sistema de esgoto a ser implantado, tendo como base à planta de situação da edificação.

 

§ 2º Antes da conclusão da execução do projeto sanitário o proprietário deverá encaminhar à Prefeitura requerimento para vistoria técnica do sistema implantado (fossa, filtro, caixa de gordura) para comprovação do projeto aprovado.

 

§ 3º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.

 

§ 4º O projeto deverá contemplar a construção de calçada, salvo no caso de projeto de reforma e desde que não altere a calçada existente.

 

§ 5° Todo novo projeto de obras de construção de Prédio Público Municipal, Edifício de Apartamento, com mais de quatro andares, Estabelecimento de Hospedagem, Edificações Industriais  e de Ensino mencionarão, expressamente, a obrigatoriedade de instalação de sistema de aproveitamento de águas de chuvas . (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

 

§6° Os requisitos, para o aproveitamento de água de chuva de coberturas para fins não-potáveis, são fornecidos pela NBR 15.527 (ABNT, 2007); (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

 

§7° Esta Norma se aplica a usos não-potáveis em que as  águas  de  chuva podem ser utilizadas após tratamento adequado , de acordo com a finalidade , tais como: (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

 

a -  Descargas em vasos sanitários; (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

b - Irrigação de gramados e plantas ornamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

c - Limpeza de pisos e pavimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

d - Espelhos d'água; (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

e -  Demais atividades que não necessitem de água potável. (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

 

§ 8°. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam quando, por meio de estudo realizado por profissional habilitado, ficar comprovada a inviabilidade técnica de instalação do sistema. (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)

 

Art. 15 São isentos de apresentação de projetos as construções de:

         

I muros divisórios;

         

IIreformas em geral desde que não alterem ou descaracterizem as dimensões do imóvel;

         

III – implantação de canteiro de obras;

         

IV – implantação e utilização de estande de vendas.

         

Art. 16 No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções:

         

Ias partes existentes e a conservação serão no projeto representadas por linhas cheias;

         

II as partes a serem demolidas serão no projeto representadas por linhas tracejadas;

         

III – as partes novas a serem acrescidas serão no projeto representadas por hachuras.

         

Parágrafo Único. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 14 poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

 DA APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE OBRA

 

SEÇÃO I - DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO

         

Art. 17 Dependerão obrigatoriamente de licença para construção as seguintes obras:

         

I – construções de novas edificações ou ampliações de construções já existentes;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 23/2010

         

II muros divisórios;

         

III – reformas com ou sem acréscimo de área, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

         

IVimplantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;

 

Vimplantação de canteiro de obras com metragem superior a 20 m2 ou efetuado com alvenaria ou contêiner;

 

VI – implantação e utilização de estande de vendas;

 

VII – demolição total ou parcial de edificação;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 23/2010

 

VIII – execução ou reforma de calçadas;

 

IXredes subterrâneas localizadas em logradouro público;

 

X parcelamento do solo.

 

Art. 18 A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com os seguintes documentos:

 

Iescritura de propriedade do imóvel ou qualquer outro documento hábil comprobatório de propriedade, inclusive recibo devidamente registrado ou autorização do proprietário do imóvel autorizando a execução da obra;

 

I - escritura pública de propriedade ou qualquer outro documento hábil comprobatório da titularidade do imóvel ou autorização do proprietário do imóvel autorizando a execução da obra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 101/2020)

 

I - No que tange a comprovação de propriedade ou posse, alternativamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2023)

 

a) escritura pública de compra e venda ou doação, desde que no título conste o requerente como comprador ou donatário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)

b) certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com a informação de que o requerente detém a propriedade do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)

c) sentença declaratória de usucapião do imóvel em favor do requerente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)

d) decisão judicial que conceda a posse do imóvel ao requerente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)

e) formal de partilha ou escritura pública de inventário, quando no título conste a atribuição da titularidade do imóvel ao requerente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)

f) instrumento particular de compra e venda ou doação sem registro cartorário, desde que no título conste o requerente como comprador ou donatário e que esteja acompanhado de outros elementos comprobatórios, tais como visita in loco por agente fiscal, declarações de testemunhas, documentos de cobrança expedidos por concessionárias de serviços públicos, entre outros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)

g) outros meios idôneos que indiquem que o requerente indubitavelmente detém a posse do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)

 

II – SUPRIMIDO (Revogado pela Lei Complementar nº 40/2017)

 

III – projeto de arquitetura, apresentando 03 (três) jogos completos devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra e cópia em meio magnético em caso de solicitação pelo setor competente;

 

IVanotação de responsabilidade técnica do autor do projeto e do responsável técnico pela obra;

 

Vlaudo técnico topográfico, indicando o nível da rua, elaborado por profissional habilitado;

 

VI - em se tratando de obra de prédio localizado na orla do Município, deverá ser apresentado estudo de sombreamento, cujos critérios serão definidos em Lei, observados os requisitos da legislação estadual e federal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 120/2022)

 

§ 1º O Requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade da documentação apresentada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101/2020)

 

Parágrafo Único. No caso específico das edificações populares, com até 50,00 m², construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente, um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento.

         

Parágrafo Único - No caso específico das edificações populares, com até 70m² (setenta), construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução com 1 (um) pavimento, deverá ser encaminhado ao órgão competente, um desenho esquemático representativo da construção, sem necessidade de responsabilidade técnica (RT), contendo as informações previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2015)

 

§ 2º No caso específico das edificações populares, com até 70 m² (setenta metros quadrados), construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução com 1 (um) pavimento, deverá ser encaminhado ao órgão competente, um desenho esquemático representativo da construção, sem necessidade de responsabilidade técnica (ART), contendo as informações previstas em regulamento." (Paragrafo Único transformando em § 2º pela Lei Complementar nº 101/2020)

 

§ 3º Os documentos elencados nas alíneas "f" e "g", do inciso I deste artigo, quando apresentados, serão aceitos com reconhecimento das firmas dos envolvidos no instrumento jurídico, sendo facultativo ao requerente a apresentação do mesmo com registro em qualquer Cartório competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)

 

Art. 19 O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de entrada no órgão municipal, podendo ser prorrogado dependendo da complexidade da matéria.

         

Art. 20 Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da documentação exigida por Lei ou esclarecimentos, serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas pelo setor competente pela avaliação.

 

§ 1º O prazo máximo para aprovação do projeto será contado a partir do atendimento da notificação.

 

§ 2º Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.

         

Art. 21 Será facultada a solicitação de simples aprovação de projetos para posterior pedido de licença para construção, atendidas às exigências da legislação vigente.

         

Parágrafo Único. A aprovação de que trata o caput deste artigo terá validade de seis meses, e somente poderá ser revalidada por igual período e por uma única vez, desde que atenda a legislação em vigor.

         

Art. 22 A licença inicial será concedida por período determinado de tempo, nunca inferior a um mês e por, no máximo, 12 meses.

 

§ 1º Esgotado o período inicial de licença para construção sem que a obra esteja concluída a prorrogação da licença poderá ser requerida mediante solicitação do interessado pelo período determinado no caput deste artigo, até a conclusão da mesma.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 12 meses, sem que a construção tenha sido iniciada, poderá ser retomada a pedido do interessado, por igual período.

 

§ 1° Esgotado o período inicial de licença para construção sem que a obra esteja concluída a prorrogação da licença poderá ser requerida mediante solicitação do interessado pelo período determinado no caput deste artigo, até a conclusão da mesma, desde que atestada por fiscal competente que a obra está em andamento, no mínimo com os trabalhos de fundação concluídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 06 de janeiro de 2022)

 

§ 2º Decorrido o prazo de 12 meses da expedição do alvará inicial, sem que a construção tenha sido iniciada, torna-se sem efeito a aprovação do projeto de construção e dependerá de nova aprovação de projeto de construção atendendo a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 06 de janeiro de 2022)

 

Art. 23 A paralisação da obra deverá ser solicitada ao Município, mediante requerimento ao órgão responsável.

 

Parágrafo Único. A obra paralisada por período igual ou superior a 12 meses, e que não esteja com os trabalhos de fundação concluídos, dependerá de nova aprovação de projeto.

 

SEÇÃO II

DA MODIFICAÇÃO DE PROJETOS APROVADOS

 

Art. 24 As alterações de projetos a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.

 

Art. 25 As modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma externa da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, poderão ser executadas independentemente da aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo o projeto modificado deverá ser apresentado, para sua aprovação, ao órgão competente, antes do pedido de habite-se.

 

Art. 25-A.  As modificações nas construções, que impliquem em aumento de área ou não, a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ter nova aprovação requerida previamente, salvo as descritas no artigo 25 desta Lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

Parágrafo único.  As obras executadas diferentemente de seus respectivos projetos aprovados, serão considerados obras em desacordo com o projeto aprovado e/ou obras com falseamento de cotas e medidas, dependendo do caso registrado.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

Art. 26 Qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação regularmente existente, deverá ser instruída com peças gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com novo destino de seus compartimentos.

         

Parágrafo Único. As instalações hidro-sanitárias deverão ser adequadas ao novo uso, sempre que necessário, com apresentação do respectivo projeto.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO

 

Art. 27 A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

         

§ 1º O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

 

§ 2º Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (Oito Metros) de altura, só poderá  ser executada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

§ 3º Todo entulho gerado pela construção ou pela demolição de edificação, poderá permanecer em via pública desde que devidamente acondicionado em caçambas apropriadas, nos moldes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, estacionadas junto ao meio-fio e substituídas semanalmente. (NR)

 

SEÇÃO IV

 DA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS

 

 Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização das construções concluídas, desde que apresentem laudo de profissional habilitado atestando a idade da edificação, as condições de segurança, higiene, salubridade e tenham quitado, com o Município, todos os débitos do referido imóvel.

 

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, as normas e procedimentos para fins de regularização das obras e edificações concluídas, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia municipal.

 

CAPÍTULO V 

DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção, de forma a obedecer às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos.

         

Parágrafo Único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:

         

Io preparo do terreno;

         

IIa abertura de cavas para fundações;

         

III – o início de execução de fundações superficiais.                                     

         

Art. 31 Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

 

SEÇÃO II

DO CANTEIRO DE OBRAS

 

         

Art. 32 O canteiro de obras compreenderá a área destinada a execução e desenvolvimento das obras e serviços complementares, inclusive a implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo, depósitos, stand de vendas e outros.

Parágrafo Único – É proibido utilizar vias e logradouros públicos como canteiro de obras.

         

Art. 33 É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a sua utilização como depósito de entulho por período superior a 48 horas, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 27 desta Lei.

         

§ 1º A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.

§ 2º O Município, através de regulamento, definirá os valores, baseados em hora/máquina e/ou hora/homem, para fins de cobrança da despesa de remoção a que alude o parágrafo anterior.

         

Art. 34 Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

         

Art. 35 É obrigatória a colocação da placa de licença de obra em local visível.

         

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará as informações mínimas que deverão constar na placa de obra.

 

SEÇÃO III

 DOS TAPUMES E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

 

         

Art. 36 Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.

         

Parágrafo Único. Só será permitida a colocação de tapumes em terrenos cujas obras estejam licenciadas.

         

Art. 37 Os tapumes e andaimes deverão ter altura mínima de 2 (dois) metros e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para os transeuntes.

         

Parágrafo Único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.             

         

Art. 38 Quando os serviços da obra se desenvolverem à altura superior a 4,00m (quatro metros) da calçada ou quando paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.

         

Parágrafo Único. No caso de obras em andamento será permitida a ocupação da calçada apenas para apoio de cobertura da galeria para proteção de pedestres, com pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e afastamento de 0,30m (trinta centímetros) de meio-fio.

         

Art. 39 Em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 03 (três) pavimentos é obrigatória a instalação de plataforma de segurança e tela de proteção externa.

 

Parágrafo Único. As plataformas de segurança e as telas de proteção externas deverão atender às Normas Técnicas.

 

Art. 40 Com o objetivo de melhorar a segurança dos vizinhos e transeuntes, poderão ser exigidas soluções adicionais que sejam tecnicamente mais adequadas para cada obra.

 

CAPÍTULO VI

 

 OBRAS PÚBLICAS E SOCIAIS

 

 Art. 41 Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei e do Plano Diretor Municipal, ficando, entretanto, isentas de pagamento das taxas, as seguintes obras:

         

Iconstrução de edifício público municipal, estadual ou federal;

         

IIas obras a serem realizadas por entidades filantrópicas, beneficentes, sociais sem fins lucrativos e religiosas.

         

Art. 42 O pedido de licença será feito por meio de oficio dirigido ao órgão competente, devendo este ofício ser acompanhando do projeto completo de obra a ser executada, nos moldes do exigidos no Capítulo IV desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

 

Art. 43 Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mantidos limpos, capinados, murados e drenados.

 

Art. 44 A inexecução dos trabalhos de conservação referidos no artigo anterior, determinará a sua execução direta pela Prefeitura, às expensas do proprietário, com acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre o valor do serviço, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Anexo I nesta Lei.

 

Art. 44 A inexecução dos trabalhos de conservação referidos no artigo anterior, determinará a execução direta pela Prefeitura, às expensas do proprietário, com acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre o valor do serviço, que será lançada e arrecadada, sempre  que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Anexo I nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 70/2018)

 

Parágrafo Único. O Município, através de regulamento, definirá os valores, baseados em hora/máquina e/ou hora/homem, para fins de cobrança das despesas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 45 Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória, além das exigências do Art. 43 da presente Lei, a execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação de solo.

 

Art. 46 Qualquer movimento de terra ou desmonte de rocha no terreno deverá ser executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir o escoamento de águas pluviais.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA CONCLUSÃO E DO HABITE-SE

 

Art. 47 Concluída a obra, o proprietário deverá requerer ao Município o “habite-se” da edificação, que será precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas desta Lei e acompanhado dos seguintes documentos:

         

I visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo setor competente;

         

II visto do Corpo de Bombeiros quando a edificação estiver enquadrada no disposto dos art 141 desta Lei;

 

Parágrafo Único. A obra será considerada concluída quando tiver a condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

         

Art. 48 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.

 

Art. 49 A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu requerimento, e o “habite-se” concedido ou recusado dentro de 15 (quinze) dias.

         

Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos.

         

Art. 50 Será concedido o “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos:

         

Iprédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;

         

II unidades autônomas desde que os acessos estejam concluídos e em perfeitas condições de uso de habitabilidade e salubridade.

         

Art. 51 Os responsáveis pelas obras não sujeitas a apresentação de projeto, deverão comunicar o seu término e requerer, ao órgão competente, uma Certidão de Conclusão de Obra.

 

Parágrafo Único. Dependerão de apresentação de projeto para emissão de Certidão de Conclusão de Obra as construções de torres de telefonia celular.

         

Art. 52 Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e na obra executada observado o disposto no Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário o responsável por eventuais ressarcimentos.  

 

CAPÍTULO IX

 

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 53 Toda obra ou edificação deverá ser fiscalizada pelo Município, tendo o servidor municipal, encarregado desta atividade, livre acesso ao local.

 

Art. 54 Compete aos Agentes Fiscalizadores dar execução plena a esta Lei, devendo:

 

I verificar obediência de alinhamento determinado para a edificação;

 

IIrealizar as vistorias julgadas necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado e a validade da licença da obra;

 

III – notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais de construção das obras irregulares, aplicando as penalidades previstas para cada caso;

 

IVrealizar vistoria de conclusão de obra requerida pelo licenciado para concessão do “habite-se”;

 

Vexigir a restauração ou construção de calçadas das edificações em vias pavimentadas, bem como a construção ou restauração de muro em terreno baldio;

 

VI exigir a restauração das vias danificadas por qualquer pessoa jurídica ou física.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 55 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:

         

Imulta;

         

IIembargo de Obra;

         

III – interdição de prédio ou dependência

         

IVdemolição.

 

§ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra, se cabível.

 

§ 2º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

 

§ 3º A Fiscalização, diante do caso concreto e observando as regras contidas nesta Lei, poderá optar pela sanção mais adequada, não sendo necessária a observância de ordem preferencial das penalidades prevista no artigo 55.

 

Art. 56 Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente Fiscalizador expedirá Notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da Notificação.

 

Parágrafo único O proprietário ou responsável pela obra deverá paralisá-la até a devida regularização.

 

Art. 57 Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido.

 

Art. 58 O não cumprimento da notificação no prazo determinado, ou o descumprimento do parágrafo único do artigo 56, dará margem a aplicação de Auto de Infração, Multa e outras combinações previstas nesta Lei.

 

Art. 59 A Prefeitura determinará “Ex-Oficio” ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

 

Iqualquer edificação, concluída ou não, que apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

IIverificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;

 

III – verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocada por obras licenciadas;

 

IVverificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.

 

Art. 60 As Vistorias serão feitas por comissão composta de 3 (três) membros, para isto expressamente designada pelo Secretário de Infraestrutura, integrada pelo Chefe do Setor e dois servidores municipais efetivos, preferencialmente, graduados em engenharia ou arquitetura.

 

§ 1º A autoridade que constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do Laudo.

 

§ 2º A comissão procederá a diligencias julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.

 

Art. 61 Aprovada as conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumprí-las.

 

SEÇÃO III

 DAS MULTAS

 

Art. 62 O desatendimento às disposições deste Código constitui infração sujeita à aplicação das penalidades pecuniárias previstas na tabela de multas, constante do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico pela execução da obra, se houver.

 

Art. 62-A.  Além das outras infrações previstas neste Código, as multas serão aplicadas:

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

I – quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

II – quando as obras forem executadas em desacordo com projeto aprovado e licenciado;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

III – quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

IV – quando o prédio for ocupado sem que o Município tenha fornecida o respectivo “habite-se”;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

V – quando decorrido, 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

VI – quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

VII – quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

VIII – outra infração que o Código dispuser.

Inciso incluído pela Lei Complementar nº 23/2010

 

Art. 63 O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da autuação para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente, salvo o descumprimento da penalidade prevista no inciso II do artigo 55.

 

Art. 64 Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 65 O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.

 

§ 1º Quando o autuado se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunha.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se devidamente notificado da autuação o proprietário ou responsável pela obra que recebê-la através de empregado ou outra pessoa atuante na obra.

 

Art. 66 O auto de infração deverá conter:

 

Ia designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;

 

IIfato ou ato que constitui infração;

 

III – nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;

 

IV – nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;

 

V – nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.

 

Art. 67 A última via do auto de infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável pela construção, sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator certificado da mesma.

 

Art. 68 Imposta a multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da quarta via do auto de infração, da qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.

 

§ 1º Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias úteis para efetuar o pagamento ou interpor recurso administrativo.

 

§ 2º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, ou quando este for parcialmente ou totalmente indeferido, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via executiva.

 

Art. 69 Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débitos com o Município, por multa proveniente de infrações a presente Lei.

 

SEÇÃO IV

 

DOS EMBARGOS

 

 

Art. 70 Obras em andamento sejam elas de reparo, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:

 

Iestiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

 

IIfor desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;

 

III – não forem observados as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecido pelo órgão competente;

 

IVestiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;

 

Vo profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetônica e Agronomia – CREA;

 

VIestiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

 

Art. 71 O Embargo poderá ser aplicado independentemente de notificação prévia.

 

Art. 72 Para efeito da aplicação de multa pecuniária, o embargo anteriormente lavrado servirá como notificação prévia.

 

Art. 73 O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine, em caso de não localizado, será o mesmo encaminhando ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra.

 

Art. 74 O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo e pagamento da respectiva multa, quando houver, salvo a interposição tempestiva de recurso administrativo.

 

Art. 75 Constatada resistência ao auto de embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria:

 

Iexpedir auto de infração e multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada e verificada pela Prefeitura;

 

II requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas no auto de intimação.

 

SEÇÃO V

 

INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA

 

Art. 76 Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

 

Art. 77 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso, ou sendo este indeferido, o Município tomará as providências cabíveis.

 

SEÇÃO VI

 

DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS IRREGULARES

 

Art. 78 A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

 

I – Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;

 

II – Quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecida ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;

 

III – Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providencias que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

 

Art. 79 A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o proprietário submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar que a mesma preenche os requisitos regulamentares.

 

Art. 80 As construções não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio da União, Estado ou Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, serão demolidas, bastando para este ato, ser precedido de ação fiscal, caracterizada por um auto de infração, bem como de vistoria por uma Comissão, constituída conforme art. 60, e autorizadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As despesas ocasionadas pela demolição serão imputadas ao infrator/invasor sem prejuízo da multa estabelecida.

 

SECÃO VII

 DOS RECURSOS

 

Art. 81 O julgamento do recurso em primeira instância compete a Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância ao Secretário de Infraestrutura.

 

§ 1º A junta de que trata o caput deste artigo será constituída pelo CEOT IV de Fiscalização de Obras, Posturas e Transporte que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, que deverá ser assistida por advogado.

 

§ 2º Os membros da Junta de Julgamento de Recursos e o assessor jurídico farão jus ao recebimento de jetom, nos termos previstos em regulamento.

 

§ 3º Os procedimentos internos de julgamento serão regulamentados através de regimento.

 

Art. 82 Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, contados do recebimento do auto de infração.

 

§ 1º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposto a multa ao infrator, o qual cientificado através de ofício, deverá proceder  o pagamento da mesma no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.

 

Art. 83 A defesa contra o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam, e será dirigida ao órgão competente que julgará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 83 A defesa contra o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam, e será dirigida ao órgão competente para julgamento no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado motivadamente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24/2011)

 

§ 1º O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva.

 

§ 2º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.

 

§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal, o órgão competente, comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através do oficio, a decisão final sobre a defesa apresentada.

§ 4º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceder ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 84 Da decisão do órgão competente, cabe interposição de recurso ao Secretário de Infraestrutura, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4º do artigo anterior.

 

TÍTULO II

 

 PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

 

 DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 85 Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das Normas Técnicas, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória por este Código Edificações.

 

Art. 86 O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.

 

Art. 87 As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade, de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

 

Art. 88 Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício de acordo com as Normas Técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado.

 

Art. 89 As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

 

Parágrafo Único.  Em áreas sujeitas a alagamento as obras deverão ser construídas a uma altura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) do nível da rua.

 

Art. 90 Nos andares acima do térreo, a altura mínima de peitoris e guarda-corpos será de 1,10m (um metro e dez centímetros), e deverão ser resistentes a impactos e pressões, conforme as Normas Técnicas.

 

SEÇÃO II

 

INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Art. 91 A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto, prevenção e combate a incêndio, energia elétrica, pára-raios, cerca elétrica, telefone, gás e guarda de lixo observarão, em especial, as Normas Técnicas bem como as orientações dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços.

 

Art. 92 As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto deverão ser providas de instalações destinadas ao tratamento de efluentes, situadas inteiramente dentro dos limites do lote.

 

Art. 93 Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas, vias públicas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização às redes coletoras próprias, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.

 

Art. 94 Os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

 

SEÇÃO III

 

EQUIPAMENTOS MECÂNICOS

 

Art. 95 Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

 

Art. 96 Equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.

 

Art. 97 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, considerando o térreo como primeiro, observadas as seguintes condições:

 

Imínimo de 1 (um) elevador, em edificações até 5 (cinco) pavimento;

 

IImínimo de 2 (dois) elevadores, em edificações com mais de 5 (cinco) pavimento.

 

§1º Na definição do número de elevadores, será ainda levado em consideração o cálculo de tráfego, conforme as Normas Técnicas.

 

§ 2º No cômputo dos andares não serão considerados o andar de uso privativo contíguo à cobertura e os andares em subsolo.

 

Art. 98 Com a finalidade de garantir acessibilidade a todos, nas edificações, excluídas as unifamiliares, o único ou pelo menos um dos elevadores, deverá estar situado em local acessível ás pessoas portadoras de mobilidade reduzida.

 

Parágrafo Único  Quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m e deverão atingir todos os pavimentos, inclusive a garagem e subsolos, para garantir a acessibilidade.

 

Art. 99 O espaço de circulação fronteiro às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverá ter dimensão de forma a inscrever um círculo com diâmetro não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 100 O hall de acesso, a, no mínimo, um elevador, deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva.

 

Parágrafo Único. A interligação para os demais será dispensada se o elevador que serve ao hall considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.

 

Art. 101 Nas edificações, excluídas as unifamiliares, com até 4 (quatro) pavimentos, a acessibilidade deverá ser garantida através de rampas ou previsão de elevadores.

 

SEÇÃO IV

 

DOS CORREDORES E GALERIAS

 

Art. 102 Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:

 

I de uso privativo;

 

IIde uso comum;

 

III – de uso coletivo.

 

Art. 103 De acordo com a classificação do artigo anterior, as larguras mínimas permitidas para corredores serão de 90 cm (noventa centímetros) para uso privativo e 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uso comum e coletivo.

 

Art. 104 As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente à 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:

 

Igalerias destinadas a salas escritórios e atividades similares:

 

a) largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;

 

b) largura mínima de 2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados;

 

II galerias destinadas a lojas e locais de venda:

 

a) largura mínima de 2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;

 

b) largura mínima de 3,00m (três metros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados;

 

SEÇÃO V

 

DAS ESCADAS E RAMPAS

 

Art. 105 Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.

 

Parágrafo Único. As escadas de uso privativo dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura útil reduzida para um mínimo de 60 cm (sessenta centímetros).

 

Art. 106 O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura mínima de 15 cm (quinze centímetros) e máxima de 20 cm (vinte centímetros) e uma profundidade mínima de 27cm (vinte e sete centímetros) e máxima de 32cm (trinta de dois centímetros).

 

Art. 107 As escadas deverão dispor de corrimão contínuo, instalado entre 80 cm (oitenta centímetros) e 92 cm (noventa e dois centímetros) de altura, quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível do piso.

 

Art. 108 Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (Dois metros e Oitenta Centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada.

 

Parágrafo único. Será obrigatório à construção de patamar intermediário sempre que houver mudança de direção em escada coletiva.

 

Art. 109 As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá no máximo de 10% (dez por cento).

 

Art. 110 As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e incombustível.

 

Art. 111 As edificações deverão ser dotadas de rampas externas de acesso para pessoas portadoras de deficiências físicas ou com mobilidade reduzida, obedecendo às Normas Técnicas.

 

SEÇÃO VI

 

DAS FACHADAS E COBERTURAS

 

Art. 112 É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações tombadas e de interesse de preservação, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Art. 113 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuem perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.

 

Art. 114 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos, calçadas ou logradouros.

 

Parágrafo Único. Os edifícios existentes, situados no alinhamento, deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.

 

SEÇÃO VII

 

DAS MARQUISES E BALANÇOS

 

Art. 115 Fica proibida a construção de marquise sobre passeio público.

 

Art. 116 As marquises podem avançar, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.

 

Art. 117 Balcões, varandas e sacadas podem avançar, no máximo, 1,50m (um metro e meio), a partir do 2° pavimento.

 

CAPÍTULO II

 

DOS MUROS, CALÇADAS, CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DOS MUROS

 

Art. 118 A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que possa ameaçar a segurança pública.

 

Art. 119 Nos terrenos de esquina, para garantir a visibilidade necessária à segurança de pedestres e veículos no Sistema Viário do Município, fica proibida qualquer tipo de construção no perímetro e na área determinada por um triângulo formado por 2,00m a partir da esquina para cada um dos lados que fazem divisa com as vias públicas e seu terceiro lado seja formado pela diagonal com 2,8m.

 

SEÇÃO II

 

DAS CALÇADAS

 

Art. 120 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes de acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética, obrigando-se, em todo caso, a fornecer ao proprietário do imóvel um croqui com as medidas da calçada e onde constará, ainda, a imperiosa adequação das mesmas a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.

 

Art. 121 A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:

 

Ideclividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

 

IIlargura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;

 

III – proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);

 

IVproibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

 

Vmeio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à Norma Técnica;

 

VI meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;

 

VII – destinar área livre, sem pavimentação, com 0,20m de distância, a contar do diâmetro do tronco da árvore adulta.

 

Art. 122 O proprietário intimado para construir ou fazer reparos de conservação ou reconstrução das calçadas, deverá providenciar o serviço no prazo estipulado, sob pena de o município assumir esse encargo, recebendo do proprietário o seu valor, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre custo verificado.

 

Parágrafo Único.  Poderá o Município lançar o valor correspondente ao serviço descrito no caput juntamente com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 123 Será permitido o rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos desde que não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel.

 

Parágrafo Único. A extensão máxima para o acesso de veículos em edificações situadas em vias não pavimentadas e sem meios-fios, obedecerão ao disposto no caput deste artigo.

 

Art. 124 O acesso de veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, 3,00m (três metros).

 

SEÇÃO III

 

DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 125 As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:

 

I2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;

 

II3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.

 

Art. 126 Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 80 (oitenta) veículos, em edificações de uso residencial, e 60 (sessenta) veículos nos demais usos.

 

Parágrafo único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em 10% (dez por cento).

 

Art. 127 As rampas deverão apresentar:

 

Ideclividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;

 

II declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.

 

Art. 128 As dimensões mínimas das vagas de estacionamento serão 2,30 m de largura e 5,00 m de comprimento.

 

Parágrafo Único. As vagas situadas ao lado de parede deverão ter largura mínima de 2,60 m.

 

Art. 129 Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 01 vaga.

 

SEÇÃO IV

 

ESTACIONAMENTO

 

Art. 130 As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:

 

Tipo de Veículos

Dimensão

Inclinação da Vaga

 

 

 

 

 

 

30º

45º

60º

90º

 

Auto e Utilitário

Altura

2,10

2,10

2,10

2,10

2,10

 

Largura

2,30

2,30

2,30

2,30

2,30

 

Comprimento

5,50

4,50

4,50

4,50

4,50

 

Faixa manobra

3,00

2,75

2,90

4,30

4,60

 

Ônibus e Caminhões

Altura

3,50

3,50

3,50

3,50

3,50

 

Largura

3,20

3,20

3,20

3,20

3,20

 

Comprimento

13,00

12,00

12,00

12,00

12,00

 

Faixa manobra

5,40

4,70

8,20

10,85

14,50

 

Parágrafo único As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).

 

CAPÍTULO III

 COMPARTIMENTOS: CLASSIFICAÇÃO, DIMENSIONAMENTO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

SEÇÃO I

 CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO

 

Art. 131 Os compartimentos das edificações, conforme o uso a que se destinam, são classificados em compartimentos de permanência prolongada e de permanência transitória.

 

§ 1º São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.

 

§ 2º São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.

 

Art. 132 Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,60m e os de permanência transitória pé-direito mínimo de 2,40m.

 

Parágrafo Único. No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,40 m e o ponto médio altura mínima de 2,60 m.

 

Art. 133 Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima de 9,00 m², de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 2,40m de diâmetro em qualquer região de sua área de piso.

 

§ 1º Admite-se área mínima de 4,00 m² para cozinhas.

 

§ 2º Quando houver mais de dois compartimentos destinados a repouso, nas unidades habitacionais, um deles poderá ter área mínima de 6,00 m².

 

Art. 134 Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil mínima de 2,50 m² e largura mínima de 1,20 m. Os compartimentos de permanência transitória que contiverem apenas 01 vaso e 01 chuveiro ou 01 vaso e 01 lavatório poderão ter a área mínima de 1,50 m² de largura mínima de 1,00 m.

 

SEÇÃO II

 

DOS VÃOS E ABERTURAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 135 Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção ou ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que sua profundidade não ultrapassem 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 136 Os compartimentos de permanência prolongada e banheiros poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres.

 

Parágrafo Único. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos destinados ao preparo e consumo de alimentos, e compartimentos de permanência prolongada.

 

Art. 137. Os vãos de iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções mínimas:

 

I – 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada;

 

II – 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de permanência transitória;

 

III – 1/10 (um décimo) da área do piso para hall e corredor para pavimento com mais de 300 m2;

 

IV – 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas.

 

Parágrafo Único. Os vãos de portas das edificações residenciais não serão computados no cálculo das proporções mínimas previstas no caput deste artigo, excetuando-se aqueles que permitam iluminação e ventilação e tenham acesso para área aberta e privativa do compartimento.

 

Art. 138. Poderá ser adotada solução mecânica dimensionada de forma a garantir a renovação do ar em ambientes climatizados, de acordo com as Normas Técnicas, desde que acompanhado de memorial descritivo e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) assinado por profissional habilitado, para sua instalação.

 

Parágrafo Único. Para ventilação de banheiros, fica dispensada a apresentação de memorial descritivo e ART, devendo ser demonstrado em projeto a solução adotada.

 

SEÇÃO III

 

DOS PRISMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO

 

Art. 139 Os prismas de ventilação e iluminação com as quatro faces fechadas, somente serão permitidos para ventilar cômodos de permanência transitória, devendo ser revestidos internamente visitáveis na base e permitir ao nível de cada piso nas edificações de mais de 02 pavimentos, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro mínimo seja calculado pela fórmula:

 

D= 1,00m + 0,30m (N-2), sendo “N” o número de pavimentos.

 

Art. 140 As reentrâncias destinadas à iluminação e à ventilação só serão admitidas quando tiverem o lado aberto, no mínimo, igual à profundidade das mesmas.

 

Parágrafo Único. No lado aberto da reentrância, poderão existir elementos desde que mantida a taxa de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

SEÇÃO IV

 

DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO

 

Art. 141 Todas as edificações de 04 (Quatro) pavimentos ou mais a serem construídos, reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que 900 m² (Novecentos Metros Quadrados), deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros, para orientação e atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do projeto.

 

Art. 141 Todas as edificações com altura superior a 9 (nove) metros ou mais a serem construídos, reconstruídos ou reformados que possuam área total construída maior que 900 m² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros, para orientação e atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do projeto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2015)

 

Parágrafo Único - Altura da edificação: é a medida em metros entre o nível do terreno circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, excluindo-se pavimentos superiores destinados exclusivamente à casa de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2015)

 

Art. 142 As edificações destinadas a utilização coletiva e que possam constituir risco à população, deverão adotar em benefício da segurança do público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. As edificações a que se refere este artigo compreendem:

 

Ilocais de grande concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;

 

II – hospitais e similares;

 

III – depósitos de materiais combustíveis;

 

IVinstalação de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool;

 

V usos industriais e similares;

 

VI depósitos de explosivos e de munições;

 

VII – estabelecimentos escolares com mais de 500 (Quinhentos) alunos;

 

VIII – igrejas e auditórios com 150 lugares ou mais;

 

IX outras atividades que por suas características se torne necessária a apreciação pelo Corpo de Bombeiros;

 

Art. 143 Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:

 

I destinadas a uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;

 

IIdestinadas a uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas, depósitos e similares;

 

III – destinadas a terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.

 

Art. 144 A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese dos artigos anteriores, mediante a apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 144-A O Poder Executivo e Legislativo Municipal somente poderá proceder à inauguração e entrega para utilização pública de construções e reformas do tipo unidades escolares, de saúde, prédios administrativos e outras que se destinem a atividades que concentrem pessoas em ambientes fechados, com a obrigatória apresentação do respectivo Alvará de Vistoria e licenciamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91/2019)

 

Art. 145 O “habite-se” das edificações a que se refere os artigos 141 e 142, dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do artigo 143, da instalação dos extintores de incêndio.

 

CAPÍTULO IV

 

 DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

 

 DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 146. Além de outras disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos, acima de 04 (quatro) pavimentos, deverão obedecer as seguintes condições:

 

Ipossuir equipamento para extinção de incêndio;

 

IIpossuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:

 

a) não ser inferior a 50,00 m² (Cinqüenta Metros Quadrados)

b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por edição de áreas parciais isolados;

c) acesso através de partes comuns afastados dos depósitos coletivos de lixo e isoladas das passagens de veículos.

 

III – o pavimento térreo só poderá ser totalmente ocupado por unidade residencial quando dispuser de, no máximo, 04 (quatro) pavimentos.

 

IVo pavimento térreo, não ocupado por unidades residenciais, poderá ser utilizado por unidades comerciais desde que possuam acessos independentes.

 

SEÇÃO II

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

 

Art. 147. Além de outras disposições desta Lei e de outras decorrentes de leis do Município, do Estado ou da União que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:

 

Isala de recepção com serviço de portaria;

 

II entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

 

III – instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separados das destinadas aos hóspedes.

 

CAPITULO V

 

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

 

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Art. 148 A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, e licenciada pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 149 As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:

 

Iserem as fontes de calor ou dispositivos, onde se concentram as mesmas convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (Cinqüenta Centímetros) das paredes;

 

II terem os depósitos de combustível locais adequadamente preparados;

 

III – serem as escadas e os entrepassos de material incombustível;

 

IVterem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (Um Sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;

 

Vterem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;

 

VIterem os pés direitos mínimos de 3,80m (Três Metros e Oitenta Centímetros);

 

VII – terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários.

 

Parágrafo Único. Só será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

SEÇÃO II

 

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

Art. 150 Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:

 

I – área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados);

 

II abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (Um Sexto) da área do compartimento;

 

III – pé-direito de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros), quando da previsão do jirau/mezanino ou sobre-loja no interior da construção e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando da não previsão deste;

 

IV – será admitida a construção de sobre-loja, com pé-direito mínimo de 2,30m(dois metros e trinta centímetros) desde que possua acesso interno e a área não exceda a 50% da área da loja correspondente;

 

Vno mínimo 01(um) sanitário dotado de vaso e lavatório nos estabelecimentos com área até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), nos estabelecimentos acima de 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), no mínimo, 01 (um) vaso e 01 (um) lavatório por sexo.

 

VIreservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;

 

SEÇÃO III

 

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS

 

Art. 151 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análises e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela legislação estadual e federal, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

 

DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 152 As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela legislação estadual e federal, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO V

 

DOS LOCAIS DE REUNIÃO

 

Art. 153 As edificações destinadas a locais de reunião, que abriguem casas de diversão, salões de festas e de esporte, templos e igrejas, salas de cinema teatros e auditórios, deverão atender aos seguintes requisitos:

 

Isinalização indicador de percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de se necessários torná-las visíveis na obscuridade;

 

II possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos, com acesso para portadores de necessidades especiais;

 

III – máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;

 

IVmáximo de 8 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado;

 

V setorização através de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14 (quatorze) filas;

 

VIvão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,40m (quarenta centímetros).

 

SEÇÃO VI

 

DOS DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

 

Art. 154 Além de outros dispositivos desta Lei, os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, obedecerão as normas expedidas pelo órgão regulador quanto aos padrões relativos aos afastamentos de segurança das áreas de armazenamento e a capacidade de armazenamento.

 

Art. 155 Nos depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, a área destinada ao armazenamento dos recipientes do produto deverá ficar em local complemente separado daquele destinado a outras mercadorias com as quais seja comercializado.

 

Art. 156 Os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, embora vinculados a outra atividade comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual constará a capacidade máxima de armazenamento autorizada, observados os padrões do órgão regulador.

 

Art. 157 Os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo deverão observar, no que diz respeito à medidas de prevenção contra incêndio, as normas estabelecidas pelo órgão regulador.

 

SEÇÃO VII

 

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 158 Além de outros dispositivos desta lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:

 

I apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

IIapresentação de projetos detalhados das calçadas;

 

III – construção em materiais incombustíveis;

 

IVconstrução de muro de alvenaria de no mínimo 2,00m (Dois Metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;

 

Vconstrução de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos, com acesso para portadores de necessidades especiais.

 

Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes ao meio ambiente e a legislação vigente sobre inflamáveis.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 159 Para efeito de aplicação deste Código de Obras e Edificações, poderão ser examinados de acordo com a legislação anterior os pedidos de aprovação de projetos ou de licença de obras, nas seguintes condições:

 

I protocolizados no município antes da publicação desta Lei;

 

IIprotocolizados no município após a data de publicação desta Lei, quando se tratar de alteração ou modificação de projetos aprovados com alvará de execução ainda em vigor.

 

Art. 160 Os prazos fixados pela presente Lei são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, prorrogando-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente neste dia.

 

Art. 161 Sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo elaborará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 162 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº. 48/1990 e suas alterações, bem como a Lei Municipal nº 147/2003.

 

Anchieta-ES, 24 de agosto de 2010.

 

PREFEITO MUNICIPAL

Edival José Petri

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

 

ANEXO I - TABELA ÚNICA (NR)

Anexo alterado pela Lei Complementar nº 23/2010

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

Valor

R$

 

I

Início de obras sem licença ou execução da obra com a licença vencida:

 

 

a) Casa de Madeira até 50m2: ao proprietário................................................................................

140,00

 

b) Casa de Madeira com mais de 50m²:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

200,00

200,00

 

c) Casa de Alvenaria Térrea, até 100 Metros quadrados:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

300,00

300,00

 

d) Casa de Alvenaria Térrea de 101 Metros quadrados até 200 metros quadrados:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

 

500,00

500,00

 

e) Casa de Alvenaria Térrea acima de 200 metros quadrados:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

 

800,00

800,00

 

f) Casa de Alvenaria Unifamiliar com dois pavimentos ou mais:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

 

900,00

900,00

 

g) Prédios Residenciais até quatro pavimentos:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

1.000,00

1.000,00

 

h) Prédios Residenciais acima de quatro pavimentos:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

1.200,00

1.200,00

 

i) Prédios destinados a indústrias, comércio ou prestação de serviços de até 200m2:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

 

1.500,00

1.500,00

 

j) Edificações destinadas a indústrias, comércio ou prestação de serviços acima de 200m2:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

R$ 20,00/m2

R$ 23,00/m2

II

Início de obras sem os dados oficiais de alinhamento:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

250,00

250,00

III

a) Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos até 200m2:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

 

425,00

500,00

 

b) Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos acima de 200m2:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

 

R$ 20,00/m2

R$ 23,00/m2

IV

Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

425,00

500,00

V

Ausência de projeto aprovado, ausência alvará de licença ou ausência de placa a que se refere o artigo 35 no local da obra:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

 

100,00

100,00

VI

Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

325,00

325,00

 

 

VII

Desobediência ao embargo:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

Multa Diária por Desrespeito ao embargo:

ao proprietário...........................................................................

ao responsável técnico ............................................................

 

Obs: No caso de reincidência poderá ser aplicada a multa em dobro e, no caso de persistência da desobediência, aplicação da multa diária.

750,00

750,00

 

 

100,00

100,00

 

 

 

VIII

Demolição de casa de madeira e alvenaria se executada sem a licença municipal...................................................................

 

 

200,00

 

IX

Outras demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença municipal............................................................

 

400,00

X

Ocupação de imóveis sem a concessão de alvará de habite-se:

a) Residencial Térreo

ao proprietário...........................................................................

 

 

 

200,00

 

b) Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento:

ao proprietário...........................................................................

 

 

200,00

 

c) Condomínio residencial, por unidade residencial ocupada:

ao proprietário...........................................................................

 

350,00

 

d) Edifícios de apartamentos, por apartamento ocupado:

ao proprietário...........................................................................

 

200,00

 

e) Edifício comercial térreo:

ao proprietário...........................................................................

 

500,00

 

f) Edifício comercial, com mais de um pavimento:

por unidade comercial

ao proprietário...........................................................................

 

 

400,00

 

g) Edifício com ocupação mista:

por ocupação residencial:

ao proprietário...........................................................................

 

 

200,00

 

h) Edifício com ocupação mista:

Por ocupação comercial:

ao proprietário..........................................................................

 

 

400,00

 

i) Edifício com ocupação mista:

Por ocupação industrial:

ao proprietário...........................................................................

 

 

700,00

XI

Inobservância na conservação e limpeza dos terrenos não edificados..................................................................................

 

300,00

XII

Não instalação e Inobservância na conservação de equipamentos de incêndio

150,00

XIII

Ocupação de via pública com materiais de construção por tempo além do necessário para descarga e remoção

150,00

XIV

Danos causados, por execução de obra, ao bem público e não reparados pelo responsável em tempo hábil e de forma adequada: o maior dos seguintes valores: R$ 150,00 ou 50% do valor do dano causado.

OBS: O pagamento da penalidade não exime o infrator a restituir o bem danificado

 

 

XV

Mudança na finalidade a que se destina a construção, sem prévio consentimento da Administração:

ao proprietário..........................................................................

ao responsável técnico.............................................................

 

 

350,00

350,00

XVI

Movimento de terra ou desmonte de rocha sem a devida licença.......................................................................................

750,00

XVII

Utilizar vias e logradouros públicos como canteiro de obras

150,00

XVIII

Infrações às demais regras contidas neste Código de Obras

350,00

 

ANEXO II – GLOSSÁRIO

 

Para fins desta Lei, adotam-se seguintes definições técnicas:

Acréscimo: Aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;

Afastamento: Distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, medida perpendicularmente, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;

Alinhamento: Linha divisória entre o terreno e a calçada;

Alpendre: Área coberta e saliente em relação a fachada de uma edificação;

Alvará: Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;

Alvenaria: Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos, ou pedras, rejuntadas ou não com argamassa.         

Andaime: Estrutura provisória de madeira ou de material metálico sobre o qual trabalham os operários na construção;

Antecâmara: Pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior;

Área de Construção: Área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

Área Livre: Superfície não edificada do lote ou terreno;

Auto: Registro administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator;

Balanço: Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;

Cota: Medida de distância, em linha reta, entre dois pontos dados;

Cobertura: Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes. Geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado;

Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;

Declividade: Inclinação do terreno;

Dependência: Parte isolada ou não de um imóvel com utilização permanente ou transitória;

Divisa: Linha limítrofe de um lote ou terreno;

Duto: Qualquer tubulação destinada a conduzir elementos sólidos, líquidos ou gasosos;

Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;

Escada enclausurada: Escada de segurança a prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio;

Esquadrias: Peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões etc. e seus complementos;

Equipamento: Elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se;

Fachada: Face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto.

Filtro Anaeróbio: Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas.

Fossa Séptica: Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração;

Fundação: Parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;

Gabarito: Número de pavimentos de uma edificação;

Galeria comercial: Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.

Habite-se: Documento expedido pelo Município, após a conclusão de uma edificação, autorizando o seu uso e ocupação;

Infração: Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena;

Interdição: Ato administrativo que impede o ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída;

Jirau/Sobre-loja: Compartimento com piso elevado em relação ao pavimento onde se situa;

Lanternin: Telhado sobreposto nas cumeeiras, que permite a ventilação de grandes salas, oficinas, etc.

Logradouro Público: Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo, etc. de uso comum do povo;

Marquises: Estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;

Meio-Fio: Linha limítrofe construída de pedra ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento de veículos;

Mezanino: Plano de piso que subdivide parcialmente um andar em dois andares;

Muros de Arrimo: Muros destinados a suportar desnível de terreno;

Nivelamento: Regularização do terreno através de cortes e aterro;

Normas Técnicas: Normas da ABNT ou outras relacionadas para o uso;

Passeio: Parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçada);

Patamar: Piso situado entre lances sucessivos de uma mesma escada;

Pavimento: Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos;

Pé-direito: Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

Pilotis: Espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;

Prisma de Ventilação e Iluminação: Área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações;

Reentrância: Recuo em plano de fachada;

Shed: Termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;

Sumidouro: Poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;

Tapume: Vedação provisória usada durante a construção e situada em toda a extensão do terreno;

Testada: Linha limítrofe entre o terreno e o logradouro público;

Vistoria: Diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação, obra em andamento e instalação de qualquer natureza.