O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 18, da Lei Complementar Municipal nº 22/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com os seguintes documentos:
I - No que tange a comprovação de propriedade ou posse, alternativamente: (NR)
a) escritura pública de compra e venda ou doação, desde que no título conste o requerente como comprador ou donatário;
b) certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com a informação de que o requerente detém a propriedade do imóvel;
c) sentença declaratória de usucapião do imóvel em favor do requerente;
d) decisão judicial que conceda a posse do imóvel ao requerente;
e) formal de partilha ou escritura pública de inventário, quando no título conste a atribuição da titularidade do imóvel ao requerente;
f) instrumento particular de compra e venda ou doação sem registro cartorário, desde que no título conste o requerente como comprador ou donatário e que esteja acompanhado de outros elementos comprobatórios, tais como visita in loco por agente fiscal, declarações de testemunhas, documentos de cobrança expedidos por concessionárias de serviços públicos, entre outros;
g) outros meios idôneos que indiquem que o requerente indubitavelmente detém a posse do imóvel."
Art. 2º O art. 18, da Lei Complementar Municipal nº 22/2010, passa a vigorar acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 21 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.