LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018

 

“ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 44 DO NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2010.”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O caput do art. 44, da Lei Complementar nº 22/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 44 A inexecução dos trabalhos de conservação referidos no artigo anterior, determinará a execução direta pela Prefeitura, às expensas do proprietário, com acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre o valor do serviço, que será lançada e arrecadada, sempre  que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Anexo I nesta Lei. (NR)”

 

  Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 01 de Novembro de 2018.

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.