LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – ES, LEI COMPLEMENTAR  Nº 22/2010, INSERIDO O § 5º, INCISO I, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E O § 6º AO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2010.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei.

 

Art. 1° Ficam inseridos os §§ 5°, , e 8° ao artigo 14 da Lei Complementar nº. 22/2010, com as seguintes redações:

 

"Art.     14.....................................................................................................

 

§ 5° Todo novo projeto de obras de construção de Prédio Público Municipal, Edifício de Apartamento, com mais de quatro andares, Estabelecimento de Hospedagem, Edificações Industriais  e de Ensino mencionarão, expressamente, a obrigatoriedade de instalação de sistema de aproveitamento de águas de chuvas .

 

§6° Os requisitos, para o aproveitamento de água de chuva de coberturas para fins não-potáveis, são fornecidos pela NBR 15.527 (ABNT, 2007);

 

§7° Esta Norma se aplica a usos não-potáveis em que as  águas  de  chuva podem ser utilizadas após tratamento adequado , de acordo com a finalidade , tais como:

 

a -  Descargas em vasos sanitários;

b - Irrigação de gramados e plantas ornamentais;

c - Limpeza de pisos e pavimentos;

d - Espelhos d'água;

e -  Demais atividades que não necessitem de água potável.

 

§ 8°. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam quando, por meio de estudo realizado por profissional habilitado, ficar comprovada a inviabilidade técnica de instalação do sistema. (NR)"

 

Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 31 de março de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta