LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA

 

PREÂMBULO

 

 Nós, representantes do povo Anchietense, inspirados nos princípios democráticos e na esperança de melhorar a qualidade de vida de nossa gente, merecedora de uma sociedade mais justa, participativa, respeitados os direitos sociais, individuais e coletivos, e de lhes dar um governo municipal democrático de respeito à justiça, à igualdade e ao bem estar de todos, promulgamos a 1ª LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNiCIPAL

 

CAPÍTULO I,,

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Município de Anchieta constituído por seus distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica.

 

Art. 1º O Município de Anchieta, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, dotado de autonomia política, administrativa, financeira legislativa, nos termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único. São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos a sua Cultura e História.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 1/2003

 

§ 1º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos da sua Cultura e História. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 2º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 3º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Art. 3º O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os princípios constitucionais e os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - soberania popular exercida mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para todos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

b) plebiscito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

c) referendo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

e) iniciativa popular no processo legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

f) ação fiscalizadora sobre a administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

III - tratamento sem privilégios de distritos ou bairros, redução das desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º O Município, para fins administrativos é dividido em distritos.

 

Art. 4º São Distritos do Município de Anchieta a Sede, Jabaquara e Alto Pongal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 5º A denominação do Município é a mesma de sua Sede.

 

Parágrafo Único. A Sede do Município tem categoria de cidade.

 

CAPÍTULO II

DA Competência DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 6º Compete privativamente ao Município:

 

I - legislar sobre assunto de interesse local;

 

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas! sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas! os serviços públicos locais, em especial:

 

a) abastecimento de água;

b) esgoto;

c) iluminação pública;

d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

e) transporte individual e coletivo de passageiros;

f)  cemitério e serviço funerário;

g) proteção contra incêndio

h) fiscalização sanitária;

i)  mercado, feira e matadouro;

 

V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público;

 

VI - elaborar o Plano Diretor;

 

VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação estadual;

 

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar ode ensino fundamental;

 

IX - dispor sobre administração, utilização e alienado dos bens públicos;

 

X  - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

XI - estabelecer normas de edificação, de Ioteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural! bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observada a lei federal pertinente;

 

XII - conceder o renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, á segurança ou aos bons costumes:

 

XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e os de seus concessionários;

 

XV - adquirir bens! inclusive mediante desapropriação;

 

XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XVIII - disciplinar os serviços de camas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XIX - tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária;

 

XX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;

 

XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza:

 

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais! comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;

 

XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizara afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;

 

XXIV - prestar assistências às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXV - exercer o seu poder de polícia;

 

XXVI - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos géneros alimentícios;

 

XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia de que possam ser portadores e transmissores;

 

XXVIII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXIX - assegurar a gratuita expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

Parágrafo Único. As normas de Loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais.

 

Art. 6º Compete privativamente ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - legislar sobre assunto de interesse local; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas, os serviços públicos locais, em especial: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

a) abastecimento de água; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

b) esgoto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

c) iluminação pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

e) transporte individual e coletivo de passageiros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

f) cemitério e serviço funerário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

g) proteção contra incêndio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

h) fiscalização sanitária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

i) mercado, feira e matadouro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VI - elaborar o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

IX - dispor sobre administração, utilização e alienado dos bens públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e os de seus concessionários, permissionários e autorizados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XVIII - disciplinar os serviços de cargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XIX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XXII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XXIII - prestar assistências às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XXIV - exercer o seu poder de polícia; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XXV - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia de que possam ser portadores e transmissores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XXVIII - assegurar a gratuita expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Parágrafo único. As normas de Loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - áreas verdes e demais logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 7º O Município poderá criar e organizar sua Guarda Municipal;

 

Parágrafo Único. A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

 

Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;

 

IV - promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

V - promover o desporto e o lazer;

 

VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as campanhas nacionais e regionais:

 

VII - amparar, com providências de ordem econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

VIII - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Inciso alterado pela Emenda à Leis Orgânica nº 1/2008

 

IX - prover os seguintes serviços, quanto á organização e funcionamento:

 

a) centrais de abastecimento alimentar:

b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e laboratorial, inclusive hospitais e maternidades:

c) educação.

 

X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XI - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões;

 

XII - registrar, acompanhar e fiscalizaras concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

 

XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

 

XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.

 

XVII - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008

 

XVIII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008

 

Art. 8º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

IV - promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

V - promover o desporto e o lazer; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as campanhas nacionais e regionais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VII - amparar, com providências de ordem econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

IX - prover os seguintes serviços, quanto à organização e funcionamento: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

a) centrais de abastecimento alimentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e laboratorial, inclusive hospitais e maternidades; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

c) educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XI - preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XV - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XVII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 9º  Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

 

Art. 11 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com o mandato de quatro anos.

 

Parágrafo Único. Compõe-se a Câmara de onze Vereadores, tendo como referencial o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2004

Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Art. 11 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com o mandato de quatro anos, sendo composta de onze vereadores, tendo como referencial o disposto no art. 29, IV, “b” da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)

 

Art. 11 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com o mandato de quatro anos, sendo composta de onze vereadores, tendo como referencial o disposto no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 12 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de janeiro a 15 de dezembro. (NR)

Artigo alterado pela Emenda nº 1/2005

 

Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo, quando recaírem em sábados, domingos e feriados, não serão realizadas e todas as matérias que tiverem sido dado entrada durante a semana, passarão automaticamente pela ordem para a sessão subsequente.

 

Parágrafo Único. As reuniões referidas neste artigo, quando recaírem em feriados, não serão realizadas e todas as matérias que tiverem sido dado entrada durante a semana, passarão automaticamente pela ordem para a sessão subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória solene, em primeiro de janeiro, para eleger sua Mesa Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos, admitida a recondução para os mesmos cargos, e no dia da última sessão ordinária do segundo ano de legislatura, para eleição da Mesa para o biênio subseqüente.

Artigo alterado pela Emenda nº 6/2009

Artigo alterado pela Emenda nº 3/2008

Artigo alterado pela Emenda nº 3/2006

 

Parágrafo Único. Os componentes da Mesa serão empossados automaticamente.

 

Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória solene, em primeiro de janeiro, para eleger sua Mesa Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos e no dia da última sessão ordinária do segundo ano de legislatura, para eleição da Mesa referente ao biênio subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2013)

 

Parágrafo Único. Os componentes da Mesa serão empossados automaticamente, sendo vedada a reeleição para os mesmos cargos dentro da mesma legislatura ou na subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2013)

 

Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória solene, em primeiro de janeiro, para eleger sua Mesa Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos, admitida a recondução para os mesmos cargos, e na primeira sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano de legislatura, para eleição da Mesa para o biênio subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2014)

 

Parágrafo único. Os componentes da Mesa serão empossados automaticamente, sendo admitida a reeleição para os mesmos cargos dentro da mesma legislatura ou na subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2014)

 

Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia 1º de janeiro subsequente A eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor seguinte;

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar, fielmente, as leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo."

 

II - no dia 15 de janeiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.(NR)

Inciso alterado pela Emenda nº. 1/2005

 

Art. 14 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - em Sessão Solene no dia 1º de janeiro subsequente a eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar, fielmente, as leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo.” (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - na primeira sessão ordinária após o dia 15 de janeiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 15 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

III - pela Comissão Representativa da Câmara

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somentedeliberará sobre matéria para a qual foi convocada;

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o Projeto de Lei concernentes à.

 

§ 3º Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para realização da sessão extraordinária.

Parágrafo acrescido pela Emenda 1/2008

 

Art. 15 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

III - por Comissão Permanente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 2º Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para realização da sessão extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 16 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e neste Lei Orgânica.

 

§ 1º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 3/1996

 

a) Código Tributário;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

b) Código de Obras;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

c) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

d) Regimento Interno da Câmara;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

e) Plano Diretor Urbano e Desenvolvimento Integrado;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

f) Rejeição de veto;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

g) Obtenção de empréstimo particular;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

h) Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

i) Criação de cargos, funções e empregos públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

j) Lei instituidora do Regime Jurídico.

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

Alínea alterada pela Emenda nº 1/2008

l) Convocação de secretários municipais ou cargos equivalentes da Administração Municipal;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

m) Fixação de subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

n) Zoneamento urbano e Parcelamento do Solo;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

o) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Créditos Adicionais;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 3/1996

Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

a) Concessão de serviços públicos;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

b) Concessão de Direito real de uso;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

c) Alienação de bens imóveis;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

d) Aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

e) Rejeição de projeto de lei orçamentária;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

f) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

g) Aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

h) Destituição dos membros da Mesa Diretora;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

i) Perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

j) Isenção e anistia fiscal;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

l) Realização de sessão secreta;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

m) Concessão de título honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

Alínea incluída pela Emenda nº. 3/1996

 

§ 1º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - projeto de lei complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - rejeição de veto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

III - obtenção de empréstimo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - concessão de Direito real de uso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

III - alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

IV - aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

V - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VI - aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VII - destituição dos membros da Mesa Diretora; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VIII - perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

IX - isenção e anistia fiscal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

X - realização de sessão secreta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 17 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 27, XII desta Lei Orgânica.

 

§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta, poderão ser realizadas nas comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais sessões, até o máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por mais de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias de cada sessão. (NR)

Parágrafo alterado pela Emenda nº 2/2005

 

§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta poderão ser realizadas nas comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais sessões, até o máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias de cada sessão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 19 As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos vereadores em razão de motivo relevante.

 

Art. 20 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Será considerado presente á sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.

 

Art. 21 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

 

Art. 22 A Câmara Municipal, bem como qualquer das suas Comissões, poderá convocar o Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.

 

§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa, poderão comparecer á Câmara Municipal, para expor assuntos de relevância de suas atribuições,

 

§ 2º À Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, pedido de informações ao Prefeito Municipal e aos Secretário Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Caso as informações sejam consideradas incompletas ou insuficientes, conceder-se-á prazo suplementar de dez dias para que os informantes, tratados no parágrafo anterior, as completem,

 

§ No ato da posse e no término do mandato, os vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando o seu resumo das respectivas atas das sessões, devidamente publicadas.

 

Art. 23  A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Caput alterado pela Emenda nº 2/2004

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

Art. 24 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomaras medidas necessárias A regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observada a competência de que trata o art. 27, inciso V;

 

III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

V - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VI - Determinar providências internas quanto aos serviços administrativos;

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

VII - Enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior.

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

VIII - nomear, promover. comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

 

IX - elaborar sua proposta Orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

 

XI - autorizar abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial das dotações orçamentárias. consignados em favor da Câmara.

 

Art. 25 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno IV - resolver questão de ordem:

 

V - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto

 

VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VIII - autorizar as despesas da Câmara;

 

IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

X - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;

 

XIII - requisitar o número destinado Às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior

 

XV - Resolver os casos Omissos.

Inciso alterado pela Emenda 6/1996

 

§ 1ºO Presidente da Câmara só terá direito a voto na eleição da Mesa, ou em matéria que exija para a sua aprovação:

Parágrafo alterado pela Emenda 6/1996

 

a) Voto de 2/3 dos membros da Câmara;

Alínea alterada pela Emenda 6/1996

b) Voto de desempate;

Alínea alterada pela Emenda 6/1996

c) Escrutínio secreto.

Alínea alterada pela Emenda 6/1996 (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 26 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre;

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - isenções e anistias fiscais e remissão de dividas;

 

III - plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;

 

IV - concessão de auxílios e subvenções;

 

V - concessão de serviços públicos;

 

VI - criação, transformação e extinção de cargos. empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos

 

VII - atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública;

 

VIII - o Plano Diretor;

 

IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

X - aquisição alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

Xl - delimitação de perímetro urbano;

 

XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e Loteamento;

 

Art. 27 Compete, privativamente, á Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras

 

I - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

 

II - eleger a Mesa;

 

III - elaborar o Regimento Interno;

 

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os. Cargos respectivos:

 

V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;

 

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias

 

VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;

 

IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei:

 

XI - autorizar operações externas de natureza financeira para posterior apreciação pelo Senado Federal, cumprindo a legislação federal própria;

 

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII - convocar o Secretário Municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XIV - Fixar através de lei, em cada legislatura para vigorar na subseqüente, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsidio dos senhores Vereadores, bem como seu 130, que ficará sujeito aos impostos gerais, especialmente o de renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros do Município, não podendo em hipótese alguma exceder ao subsidio mensal em espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no limite de 30% (trinta por cento) do subsidio do Deputado Estadual, bem como através de Resolução, cotas de combustível no uso de atividades parlamentares. (NR)

Inciso alterado pela Emenda nº 4/2009

Inciso alterado pela Emenda nº 2/2008

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

Inciso alterado pela Emenda nº 5/1996

Inciso alterado pela Emenda nº 2/1991

 

XIV - fixar através de lei, em cada legislatura para vigorar na subsequente, até as eleições municipais, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsídio dos Vereadores, bem como seu décimo terceiro, que ficará sujeito aos impostos gerais, especialmente o de renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros do Município, não podendo em hipótese alguma exceder ao subsidio mensal em espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no limite de 30% (trinta por cento) do subsidio do Deputado Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XV - acompanhar a execução do orçamento;

 

XVI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo:

 

XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o poder regulamentar;

 

XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas de que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos em lei Orçamentária;

 

XVIII - autorizar a abertura de crédito especial que resulte obrigação ao Município, ou encargo ao seu patrimônio, não estabelecido em lei Orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

XIX - criar comissões de Inquérito e Especial, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, tendo em vista a legislação federal:

 

XX - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município, bem como propor projetos de Lei que versam sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas

 

XXU - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;

 

XXIII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular; XXIV - emendar esta Lei Orgânica;

 

XXIV - Promulgar as emendas a Lei Orgânica.

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XXVII - receber o pedido de renuncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;

 

XXVIII - Deliberar sobre o adiamento ou suspensão de suas reuniões;

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Parágrafo Único. Caso o Secretário convocado, nos termos do inciso XIII, deixe de comparecer no dia e hora aprazados, será aberto imediato inquérito administrativo, para a apuração da falta funcional.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 2/2000

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

Art. 28 No inicio de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17:30 horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse na conformidade do Art. 14, Inciso I.

Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;       

 

 Art. 29 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 30 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

Art. 31 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso, I, a;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

Art. 32 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;

 

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

VIII - que fixar residência fora do Município;

 

§ 1º Incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria de dois terços. mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Politico representado na Casa, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)

 

§ Nos casos previstos nos lncisos III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 33 Não perderá o mandato o Vereador;

 

I - investido no carpo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que, neste, caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

§ 1º O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara nos casos de vaga decorrente da investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse na prazo de quinze dias, contados da data da comunicação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Art. 34 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 35 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.

 

§ 2º Ás Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

II - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;

 

IV - receber petição, reclamação, representação ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou perrnissionário de serviço público;

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VI - acompanhar a execução orçamentarias;

 

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito,, que terão poder de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.

 

Art. 36 No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação do Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades Municipais, quando necessário:

 

IV - inquirir testemunhas sob compromisso;

 

V - requisitarem das repartições públicas da administração direta ou indireta do Município, informações e documentos;

 

VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação.

 

§ É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quais quer órgãos da administração direta ou indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informações e de apresentação de documentos.

 

§ 2º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 37 As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatórios de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por Projeto de Resolução.

 

§ Se forem diversos os fatos objeto do inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

 

§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.

 

Art. 38 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável.

 

Art. 39 Durante os períodos de recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

  

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal

 

II  - leis complementares;

 

III  - leis ordinárias

 

IV - resoluções; e

 

V - decretos legislativos.

 

Art. 41 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

SUBSEÇÃO II

DAS LEIS

 

Art. 42 A iniciativa das Leis cabe á Mesa, ao Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo Único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, de cinco por cento do número total de eleitores do Município.

 

Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observando os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único.São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - o Código Tributário Municipal;

 

II - o Código de Obras e Posturas

 

III - o Plano Diretor

 

IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

V - Código de Saúde;

Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008

 

VI - Código do Meio Ambiente.

Inciso incluído pela Emenda nº 1/2008

 

Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - o Código Tributário Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - o Código de Obras e Posturas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

III - o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

V - Código de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VI - Código do Meio Ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VII - lei de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

VIII - lei que fixa atribuições do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

IV - matéria Orçamentária, e a que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da desposa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 45 Ó Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição. contados da data em que foi feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no Parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação

 

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 46 Aprovado o Projeto do Lei. será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara.

 

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito noras, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou  alínea.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

§ 3º Decorrido o prazo do Parágrafo Primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 20 (vinte) dias à contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2013)

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de (30) trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro das quarenta e oito horas pelo a Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 47 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 48 O projeto de Lei que receber parecer contrário, de pelo menos duas Comissões incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado.

Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Art. 48 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, de todas as Comissões incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

SUBSEÇÃO III

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÔES

 

Art. 49 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.

 

Art. 50  O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara.

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 51 A fiscalização Contábil, financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoal física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda. ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete;

 

Art. 52 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, cujas competências são definidas na legislação estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cago de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão. ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil. financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no Inciso II;

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;

 

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada irregularidade;

 

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas referentes ao exercício anterior.

 

§ 2º As decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

Art. 53 A comissão permanente especifica da Câmara Municipal, diante de indicio de despesas náo-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

 

Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.

 

Art. 54 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 55 As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade ao Tribunal de Contas.

 

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 56 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, realizar­-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 58 O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao dia da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem estar do povo do Município, na conformidade do texto destacado no Ad. 14, inciso.

 

§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens.

 

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 59 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 60 Em caso do impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista do Regimento Interno da Casa.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu antecessor.

 

Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 83, incisos I, IV, V e VI desta Lei.

 

Art. 62 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 63 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas na inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

VI - fixar residência fora do Município.

 

Art. 64 O Prefeito, o vice-prefeito ou quem os houver sucedido ou substituído, no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Art. 65 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciara os mandatos na forma da lei eleitoral.

 

Art. 66 O Prefeito poderá cenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

§ 1º O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando;

 

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Parágrafo Único. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, podendo, no entanto, intercalá-las em dois períodos de quinze dias.

 

Art. 67 O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito deverá ser fixado até antes das eleições municipais, através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeitando-se aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.

Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices, conforme o art. 29. X, da Constituição Federal.

 

Art. 68 Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices dos termos do que dispõe o Inciso X do Art. 29 da CF/88.

Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Art. 69 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão obedecer aos limites previstos pela Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 70 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara. dirigir fiscalizar e defender os Interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública observadas as vedações orçamentárias de que trata o Ad. 134 desta Lei.

 

Art. 71  Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em juízo ou fora dele:

 

III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

IV - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal:

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade de utilidade pública. ou por interesse social;

 

VIII - expedir decretos, podarias e outros atos administrativos;

 

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros:

 

X - autorizar convénios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;

 

XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;

 

XII - enviará Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;

 

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;

 

XIV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

 

XV - fazer publicar os atos oficiais:

 

XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XVII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

 

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:

 

XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, em recesso, quando o interesse da administração o exigir:

 

XXIII - aprovar projetos de edificação ou plano de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:

 

XXVI - administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei

 

XXVII - promovera divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXVIII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXIX - solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXX - adotar providências pata conservação e salvaguarda do patrimônio municipal:

 

XXXI - publicar para alcance de toda população, até trinta dias após o encerramento do bimestre, as contas relativas ao mesmo, discriminadas mês a mês;

 

XXXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública:

 

XXXIII - elaborar o Plano Diretor

 

XXXIV - executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;

 

XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei;

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar. Por decreto, aos secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 72 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comum ou por crimes de responsabilidades, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos, no prazo de trinta dias, cujos resultados deverão ser apreciados pelo Plenário.

 

§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça, publicando as conclusões de ambas as decisões.

 

§ 3º  Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribuna[ de Justiça, a Câmara decidirá pela designação de procurador para atuar como assistente de acusação.

 

§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual, reassum-!as-á, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito naquele tribunal.

 

§ 5º Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão, nem será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 73 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 74 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

Art. 75 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços prestados na Secretaria

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas * ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

 

Art. 76 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, na esfera da delegação de cada secretária.

 

Art. 77 Os secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos vereadores e prefeitos, enquanto nele permanecerem.

 

Art. 77 Os Secretários Municipais, nomeados pelo Prefeito, farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeitos, enquanto nele permanecerem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

  

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 78 O município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

 

§ O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição Federal.

 

§ Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

§ 3º Será assegurada pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

 

Art. 79 A delimitação da zona urbana será traçada no Plano Diretor.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 80 A administração pública compreende a administração direta e indireta, nesta entendendo-se as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Artigo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Parágrafo Único. Depende de lei especifica a criação de autarquias e a autorização de instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de atuação.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 1/2008

 

Art. 81 A administração pública do município, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 81 As administrações públicas, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 1º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de e economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

 

§ 2º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

§ 3º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

 

§ 4º A publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.

 

§ 5º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

Art. 82 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local ou através de fixação dos nomes em local público próprio.

 

Art. 83 O Diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

Art. 84 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.

 

Art. 85 Os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.

 

Art. 86 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direi assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal.

 

Art. 87 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 88 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração Municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

 

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente.

 

§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após procedimento licitatório para a escolha do melhor pretendente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de procedimento licitatório. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato.

 

Art. 89 Lei específica disporá sobre:

 

I - O regime das empresas concessionários e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - Os direitos dos usuários

 

III - a política tarifária.

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 90 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras. serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

 

Art. 91 O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convénio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros municípios.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 93 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.

 

Art. 94 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - pela sua natureza;

 

II - em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 94 Os bens patrimoniais do Município são: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

I - bens de uso comum, aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis, etc; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - bens de uso especial, sendo todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos tais como os edifícios públicos onde se situam repartições públicas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados ao serviços públicos, etc; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

III - bens dominicais, sendo todos os bens que não se enquadram como de uso comum ou de uso especial, constituindo o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Município para fazer renda como por exemplo as terras devolutas e todas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 95 A alienação de bens, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

 

II - quando móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta no caso de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, após aprovação pela Câmara.

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensados os casos previstos em lei federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia, dispensados os casos previstos em lei federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 96 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de

alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis 4 ou não.

 

Art. 97 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 97 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 98 É proibida a doação, venda ou permuta de qualquer fração dos parques. praças e jardins ou largos públicos.

 

Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir.

 

Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será realizada mediante contrato, sob pena de nulidade de ato.

 

§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

Art. 100 Poderão ser executados serviços transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, a não ser que se prove seu estado de pobreza absoluta.

 

Art. 100 O Município poderá executar serviços transitórios, atendida a legislação vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

Art. 101 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 102 Os Servidores Públicos do Município de Anchieta serão submetidos ao Regime Estatutário Próprio, além dos Planos de Carreira, Cargos e Salário respectivo.

Caput alterado pela Emenda nº 1/2008

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

II - A investidura no cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

III - O concurso público terá a validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser convocado para assumir o cargo ou emprego, o concursado de acordo com sua classificação, tendo em vista a preferência e a prioridade sobre os novos concursados, na carreira, importando desistência ou renúncia tácita o não atendimento à convocação no prazo que esta fixar;

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

IV - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de provimento em comissão, serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, sendo estes últimos destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

a) fica vedada a nomeação para os cargos descritos neste inciso, no âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações, configurando hipótese de inelegibilidade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)

b) a vedação prevista na alinea “a” não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)

c) ficam impedidos de assumir os cargos de que tratam este inciso os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas, após decisão transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)

d) antes da nomeação para estes cargos, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata a alínea “a”. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)

 

§ 1º Fica vedada a nomeação para os cargos descritos neste inciso, no âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações, configurando hipótese de inelegibilidade. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 2º  A vedação prevista no § 1º não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 3º Ficam impedidos de assumir os cargos de que tratam este inciso os agentes públicos e políticos que tiverem suas contas rejeitadas, após decisão transitada em julgado. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

§ 4º Antes da nomeação para estes cargos, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o § 1º. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2014)

 

V - A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada, mediante lei específica, obedecida a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, não podendo ultrapassar os limites do artigo 37, XI, da Constituição federal;

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

VI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

VII - Aplica-se ao servidor municipal ocupante de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir;

Inciso alterado pela Emenda nº 1/2008

 

VIII - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencimento;