EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 5/1996, DE 23 DE AGOSTO DE 1996.

 

Dá nova redação ao art. 27, XIV da Lei Orgânica Municipal de Anchieta

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova e seu Presidente Promulga a seguinte:

 

Art. 1° - O Art. 27, XIV da Lei Orgânica Municipal/Anchieta passa a constar a seguinte Redação:

 

Art. 27 -.......

 

XIV - Fixar respectivamente através de Decreto Legislativo e Resolução, até antes das eleições municipais, portanto, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que ficará sujeita aos impostos gerais, especialmente o de rendas e extraordinárias tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros do Município, não podendo em hipótese nenhuma a remuneração do Prefeito exceder ao teto máximo de 30 (trinta) vezes o menor salário pago ao servidor municipal, excluídos os abonos concedidos e a dos Vereadores a 5% (cinco por cento) da receita municipal efetivamente realizada. Nestas remunerações, computando-se as partes fixa e variáveis, exceto a representação do Presidente, que não excederá a 2/3 (dois terços) da percebida pelo Chefe do Poder Executivo. Em todo caso, a remuneração dos Vereadores resguardará os limites da Constituição Federal.”

 

Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta-ES, 23 de agosto de 1996.

 

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.