|
Data:
06/01/2026 19:10:55
Fase:
1ª Discussão
Ação:
Discutido
Complemento:
Para incluir na pauta de 2ª discussão.
Observação:
|
|
Data:
04/03/2026 09:44:13
Fase:
1ª Discussão
Ação:
Discutido
Complemento:
Para incluir na pauta de 2ª discussão.
Observação:
|
|
Data:
04/03/2026 13:24:06
Fase:
1ª Discussão
Ação:
Discutido
Complemento:
Para incluir na pauta de 2ª discussão.
Observação:
|
|
Data:
25/02/2026 13:18:54
Fase:
2ª Discussão
Ação:
Discutido
Complemento:
Observação:
|
|
Data:
06/01/2026 19:07:47
Fase:
Para Votação
Ação:
Aprovado
Complemento:
Projeto aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 30 de março de 2026.
Recebeu parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamento e de Direitos Humanos e Minorias.
Segue para elaboração do Autógrafo de Lei.
Observação:
|
|
Data:
06/01/2026 19:08:46
Fase:
Para Votação
Ação:
Aprovado
Complemento:
Projeto aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 30 de março de 2026.
Recebeu parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Direitos Humanos e Minorias.
Segue para elaboração do Autógrafo de Lei.
Observação:
|
|
Data:
29/01/2026 13:11:22
Fase:
Para Votação
Ação:
Aprovado
Complemento:
Projeto aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 30 de março de 2026, com Redação Final.
Recebeu parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final.
Recebeu também uma Emenda Modificativa e Supressiva, proposta pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que foi aprovada por unanimidade, a qual transcrevo:
"O §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redaçao:
“§1º Nos locais em que ausente ciclovia ou ciclofaixa, a circulação de bicicletas e patinetes elétricos em calçadas poderá ocorrer somente mediante autorização expressa e sinalização específica do órgão municipal de trânsito, respeitado o limite de 6 km/h, garantida a prioridade absoluta ao pedestre e preservado o caráter excepcional da medida.”
O art. 6º do Projeto de Lei nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A fiscalização administrativa do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal de trânsito ou à Guarda Municipal, no âmbito de suas competências legais, priorizando medidas educativas e advertências, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”
Fica suprimido o inciso II do art. 5º do Projeto de Lei nº 08/2026.
Segue para elaboração do Autógrafo de Lei.
Observação:
|