Câmara Municipal de Anchieta - ES Câmara Municipal de Anchieta - ES: Produção Legislativa
Sessão:08 Realizada em: 30/03/2026 Legislatura: 10 Tipo de Sessão: Ordinária
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  ORDEM DO DIA

Nº Processo: 78/2026
Data: 06/01/2026 19:10:55
Fase: 1ª Discussão
Ação: Discutido
Complemento: Para incluir na pauta de 2ª discussão.
Observação:
Nº Processo: 1053/2026
Data: 04/03/2026 09:44:13
Fase: 1ª Discussão
Ação: Discutido
Complemento: Para incluir na pauta de 2ª discussão.
Observação:
Nº Processo: 1062/2026
Data: 04/03/2026 13:24:06
Fase: 1ª Discussão
Ação: Discutido
Complemento: Para incluir na pauta de 2ª discussão.
Observação:
Nº Processo: 890/2026
Data: 25/02/2026 13:18:54
Fase: 2ª Discussão
Ação: Discutido
Complemento:
Observação:
Nº Processo: 75/2026
Data: 06/01/2026 19:07:47
Fase: Para Votação
Ação: Aprovado
Complemento: Projeto aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 30 de março de 2026. Recebeu parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamento e de Direitos Humanos e Minorias. Segue para elaboração do Autógrafo de Lei.  
Observação:
Nº Processo: 76/2026
Data: 06/01/2026 19:08:46
Fase: Para Votação
Ação: Aprovado
Complemento: Projeto aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 30 de março de 2026. Recebeu parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Direitos Humanos e Minorias. Segue para elaboração do Autógrafo de Lei.
Observação:
Nº Processo: 344/2026
Data: 29/01/2026 13:11:22
Autor: Silvinho
Fase: Para Votação
Ação: Aprovado
Complemento: Projeto aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 30 de março de 2026, com Redação Final. Recebeu parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final. Recebeu também uma Emenda Modificativa e Supressiva, proposta pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que foi aprovada por unanimidade, a qual transcrevo: "O §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redaçao: “§1º Nos locais em que ausente ciclovia ou ciclofaixa, a circulação de bicicletas e patinetes elétricos em calçadas poderá ocorrer somente mediante autorização expressa e sinalização específica do órgão municipal de trânsito, respeitado o limite de 6 km/h, garantida a prioridade absoluta ao pedestre e preservado o caráter excepcional da medida.” O art. 6º do Projeto de Lei nº 08/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A fiscalização administrativa do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal de trânsito ou à Guarda Municipal, no âmbito de suas competências legais, priorizando medidas educativas e advertências, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.” Fica suprimido o inciso II do art. 5º do Projeto de Lei nº 08/2026.  Segue para elaboração do Autógrafo de Lei.
Observação:
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