LEI Nº 169, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E SOBRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.

 

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo, da administração direta e indireta do Município de Anchieta, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, definem-se como:

 

I - segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados;

 

II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;

 

III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e beneficiários;

 

IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;

 

V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VI - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;

 

VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para  solicitar benefícios especificados nesta Lei;

 

VIII - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

 

IX - reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

 

X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;

 

X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto: (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

a) as diárias de viagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

c) a indenização de transporte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

d) o salário-família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

e) o auxílio-alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

f) o auxílio-creche; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

g) o abono de permanência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;

 

XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de

 

benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

 

XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao segurado um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas;

 

XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

 

XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social;

 

XVI - equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio;

 

XVII – benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos; e

 

XVIII – folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados.

 

§ 1º O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei, na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 2º O desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:

 

I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;

 

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

 

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.

 

Art. 6º A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.

 

Parágrafo único. Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

 

Art. 6º A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí também considerado o abono anual, conforme definidas em lei. (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

§ 1º Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei n° 221/2004)

 

§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

Art. 7º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.

 

Parágrafo único. Os convênios celebrados antes da vigência da Lei federal n° 9.717/98, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.

 

Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de segurados e beneficiários, consideradas as características dos respectivos grupos, quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.

 

Parágrafo único. Somente se admitirão percentuais de contribuições ordinárias diferenciados entre os grupos de segurados ativos e pensionistas, se demonstrados, prévia e atuarialmente, distinções e consequencias significativas para o custeio dos planos de benefícios.

 

Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários. (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União. (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

Art. 9º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

 

Art. 10 A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 2º Deverá ser realizado registro contábil individualizado por segurado das contribuições, em que constará:

 

I - nome;

 

II - matrícula;

 

III – remuneração ou subsídio;

 

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e

 

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao segurado. 

 

§ 3º O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

 

§ 4º O Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e fundações assegurarão ao IPASA, o acesso irrestrito, para consultar, bem como para recebimento de seus dados por meio digital, a base cadastral informatizada e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes. (Dispositivo incluído pela Lei 1.380/2019)

 

TÍTULO II

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS

 

Art. 11 - São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso I do art. 3º desta Lei.

 

Art. 12 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;

 

II - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado; e

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do segurado.

 

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.

 

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 4º - Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.   

 

§ 5º - A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada judicialmente, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES

 

Art. 13 - A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição.

 

Art. 13-A O IPASA procederá anualmente o recadastramento previdenciário, no mês de seu aniversário dos assegurados, o qual abrangerá todos os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social, na forma do regulamento editado pelo IPASA. (Dispositivo incluído pela Lei 1.380/2019)

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é condição necessária para liberação de pagamento dos proventos. (Dispositivo incluído pela Lei 1.380/2019)

 

Art. 14 - Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.

 

§ 1º - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:

 

I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

 

II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;

 

III - enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

 

IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;

 

V - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus progenitores; e

 

VI - irmão: certidão de nascimento.

 

§ 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de três, os seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

 

VI - declaração específica feita perante tabelião;

 

VII - prova de mesmo domicílio;

 

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

X - conta bancária conjunta;

 

XI - registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do segurado;

 

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;

 

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o segurado como responsável;

 

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

 

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

 

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 3º - Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

 

§ 4º - O segurado casado não poderá  realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.

 

§ 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.

 

§ 6º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo de Junta Médica Oficial.

 

§ 7º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.

 

§ 8º - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

 

Art. 15 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras.

 

Art. 16 - Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE

 

Art. 17 - Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

 

Parágrafo único - A perda da condição de segurado por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Art. 18 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

b) pela anulação judicial do casamento;

 

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

 

d) pelo óbito; ou

 

e) por sentença transitada em julgado.

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o cônjuge, companheira ou companheiro, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.081/2015)

 

IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação;

 

V - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; ou

 

b) pelo falecimento.

 

Parágrafo único - A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.

 

Art. 19 - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei;

 

II – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios.

 

§ 1º - Incumbe ao servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.

 

§ 2º - Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.

 

§ 2º Incube o órgão cedente, na hipótese do inciso II deste artigo, promover a retenção e o recolhimento das obrigações previdenciárias devidas. (Dispositivo incluído pela Lei 1.381/2019)

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO

 

Seção II

Dos Benefícios

 

Art. 20 - O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínino de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

1. aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais, e

2. aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

 

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

1. aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

2. aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal; (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

e) auxílio-doença; (Dispositivo revogado pela Lei n° 583/2009)

e) auxílio-doença (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.320/2018)

(Redação dada pela Lei n° 221/2004)

f) salário-família; (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

g) salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte:

1. que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o imite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

2. ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

 

a) pensão por morte: (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

1. que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

2. ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

b) auxílio-reclusão. (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere a alínea “a” do inciso I do presente artigo, Tuberculose Ativa, Hanseníase, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Paralisia Irreversível e Incapacidade, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia Grave, Estado avançado de Doença de Paget (Osteíte Deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS, Contaminação por Radiação com base em conclusão da medicina especializada, e Hepatopatia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

(Incluída pela Lei n° 221/2004)

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 20-A. Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

Parágrafo único - Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão o provento de aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

Art. 20-B. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteja vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde do inicio da contribuição, se posterior àquela competência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

§ 2º - Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de calculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” itens 1 e 2, e artigos 21, 26, 27, incisos I e II, e artigo 134,   respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

§ 3º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

(Incluída pela Lei n° 221/2004)

Seção III

Da Atualização

 

Art. 20-C. Os proventos de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. desta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores públicos fixado pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 221/2004)

 

CAPÍTULO V

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art. 21 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 20 B e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado. (Redação dada pela Lei n° 221/2004)

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação de incapacidade mediante perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município, podendo o servidor as suas expensas fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Redação dada pela Lei 1380/2019)

 

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 2º O laudo pericial para concessão da aposentadoria por invalidez, aludido no §1º desse artigo, será homologado pela Junta Medica Oficial deste Município, cuja composição e regulamentação será definida por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei 1.380/2019)

 

§ 4º O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invalido deverão, submeter-se, a exames médico-periciais a cada 02 (dois) anos, mediante convocação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei 1.380/2019)

 

Art. 22 - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos da atividade, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o segurado não esteja em gozo de auxúlio-doença.

 

Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos e entidades de origem a que efetivamente encontra-se vinculado o segurado pagar ao servidor o respectivo subsídio ou remuneração nas situações em que o servidor esteja em gozo de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 583/2009)

 

Parágrafo Único. Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, durante os 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos de atividade, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o segurado não esteja em gozo do auxílio doença. (Redação dada pela Lei nº 1.320/2018)

 

Art. 23 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

 

Art. 24 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 25 O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.

 

 

SEÇÃO II

 

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 26 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos. Artigo alterado pela Lei n° 221/2004

 

Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, o inicio do processo administrativo visando cumprir o que determina o caput deste artigo. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

 

SEÇÃO III

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE

 

Art. 27 - A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos, será devida ao segurado: Artigo alterado pela Lei n° 221/2004

 

I - aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e

 

II - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º - A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação de decreto de aposentadoria.

 

§ 2º - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado.

 

Art. 27-A. O servidor de que trata o artigo anterior, que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso I do artigo 27, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Artigo incluído pela Lei n° 221/2004

 

Art. 28 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

SEÇÃO IV

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 29 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos. Artigo alterado pela Lei n° 221/2004

 

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 30 - O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento. Artigo alterado pela Lei n° 221/2004

Artigo alterado pela Lei n° 295/2005

 

Art. 31 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

 

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

 

Art. 32 Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incube ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração integral ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

Art. 32 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração de contribuição ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 583/2009)

Artigo alterado pela Lei n° 221/2004

 

Art. 32 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração de contribuição ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (Redação dada pela Lei nº 1.320/2018)

 

§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

§ 2º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto ficam desobrigados do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

§ 3º Se o segurado afastar-se do trabalho durante trinta dias por motivo de doença, retornando à atividade no trigésimo primeiro-dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento.

 

§ 3º Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

§ 4º - Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado.

 

§ 5º O pagamento do Auxílio-Doença será efetuado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1320/2018)

 

I - Quando o segurado estiver vinculado ao Fundo Previdenciário Financeiro, os órgãos do Poder Executivo, a Câmara Municipal ou as suas entidades da administração indireta a que o beneficiário estiver vinculado, arcará com o benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1320/2018)

 

II - Quando o segurado estiver vinculado ao Fundo Previdenciário Capitalizado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta arcará com o benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1320/2018)

 

Art. 33 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença.

 

Art. 34 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Art. 35 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.

 

Art. 36 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

 

SEÇÃO V

 

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 37 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham remuneração ou subsídio inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.

 

§ 1º - O limite de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de salário-família será corrigido, a partir das mesmas datas e  pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário-família.

 

Art. 38 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

 

§ 1º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória  e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

 

§ 2º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

 

§ 3º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.

 

Art. 39 - A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 40 - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

 

Art. 41 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

 

Art. 42 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.

 

Art. 43 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 44 - As cotas do salário-família eqüivalem a R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos) por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.

 

Parágrafo único - O valor da cota será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

SEÇÃO VI

 

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

 

Art. 45 - O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social, é devido à segurado durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.

 

§ 1º - Para a segurada observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

 

§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 3º - Também no caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

 

§ 4º - O salário-maternidade será devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.

 

§ 5º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

 

Art. 46 - Será concedido licença-maternidade à segurado que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

 

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

 

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

 

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Art. 47 - O salário maternidade consistirá em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. Artigo alterado pela Lei n° 221/2004

Artigo alterado pela Lei n° 295/2005

 

Art. 48 - Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

 

Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 49 - No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.

 

 Art. 50 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

Art. 51 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

 

Art. 52 - A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 53 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

 

Art. 54 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.

 

§ 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei.

 

Art. 55 - A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.

 

§ 1º - Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação.

 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 3º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

Art. 56 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

 

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

 

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

 

Art. 57 - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

SEÇÃO VIII

 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 58 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

 

§ 1º - O limite de remuneração dos segurados para concessão de auxilio reclusão, será igual ao estabelecido no artigo 37 desta lei, com correção a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de auxilio reclusão do RGPS. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

 

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira.

 

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

 

§ 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional pertencentes ao Poder Executivo e o Poder Legislativo concederão o auxilio reclusão aos beneficiários, de valor equivalente ao recebido pelo segurado, que perceberem acima do limite estabelecido no § 1º, sem ônus para o Instituto de Previdência. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

Art. 59 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

 

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

 

Art. 60 - Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

Art. 61 - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

SEÇÃO IX

 

DO ABONO ANUAL

 

Art. 62 - Será devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.

 

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS

 

Art. 63 - A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Art. 64 - Os benefícios de aposentadoria e as respectivas pensões, devidos aos segurados, serão calculados como segue:

 

I – aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista no Parágrafo único do artigo 20 desta Lei, e proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; Inciso alterado pela Lei n° 221/2004

 

II - aposentadoria compulsória: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; Inciso alterado pela Lei n° 221/2004

 

III - aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: Inciso alterado pela Lei n° 221/2004

 

a) com proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e

 

b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e

 

IV - pensão por morte: valores correspondentes aos proventos que seriam devidos ao segurado, em cada caso. 

 

§ 1º - É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada aos vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo servidor, em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, que somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do § 2º do artigo 6º e do § 2º do artigo 20-B, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

§ 2º - Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

 

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 4º - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 65 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos, com base na remuneração ou no subsídio do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à totalidade das verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio. Artigo alterado pela Lei n° 221/2004

 

Art. 66 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos.

 

Art. 67 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, na forma da Constituição Federal.

 

Art. 68 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 69 - Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo alterado pela Lei n° 221/2004

 

Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

Art. 70 - O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 71 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO VII

 

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 72 - O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do Distrito Federal.

 

Art. 73 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e

 

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

 

Art. 74 - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

 

Art. 75 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:

 

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

 

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º - O setor competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

 

§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.

 

§ 3º - Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

 

I - órgão expedidor;

 

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

 

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

 

IV - fonte de informação;

 

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

 

VI - soma do tempo líquido;

 

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

 

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

 

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

 

Art. 76 - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

Art. 77 - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:

 

I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

 

II - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

Art. 78 - A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.

 

§ 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

 

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e

 

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.

 

§ 2º - É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

 

Art. 79 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DA FILIAÇÃO

 

Art. 80 - Reconhecimento do tempo de filiação é o direito do segurado de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IX

 

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 81 - A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos segurados ou beneficiários, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

 

§ 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

 

Art. 82 - A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º - É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

 

§ 2º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, quando for o caso.

 

Art. 83 - A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

 

Art. 84 - Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

 

Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

 

Art. 85 - Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

 

Art. 86 - Não caberá recurso da decisão da Diretoria Executiva do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

 

Art. 87 - A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

 

Art. 88 - A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 89 - Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

 

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 90 - Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 91 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social pode descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário:

 

I - contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;

 

III - imposto de renda na fonte;

 

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

 

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.

 

§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.

 

§ 3º - Caso o débito seja originário de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

 

§ 4º - No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.

 

Art. 92 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.

 

Art. 93 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Parágrafo único - O procurador do beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.

 

Art. 94 - Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.

 

Art. 95 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 96 - Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 97 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.

 

Art. 98 - Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 99 - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 100 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 101 - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

 

I - aposentadoria com auxílio-doença;

 

II - mais de uma aposentadoria;

 

III - salário-maternidade com auxílio-doença;

 

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

 

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

 

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

 

Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

 

Art. 102 - Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

 

Art. 103 - Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

 

Art. 104 - Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele requisito, quando forem realizados por credenciados.

 

Art. 105 - Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

 

§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

 

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social não caberá pagamento de diária.

 

Art. 106 - Fica o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social obrigado a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

 

Art. 107 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

 

Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

 

Art. 108 - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será atualizado, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 109 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.

 

Art. 110 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.

 

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de Divulgação de Atos Oficiais do Município.

 

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

 

Art. 111 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,  salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.

 

Art. 112 - Todo e qualquer benefício concedido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao limite estabelecido nesta Lei.

 

TÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 113 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação mínima de nível médio (2ºGrau), sendo:

 

I – dois membros, e seus suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal; sendo escolhidos dentro do quadro de servidores efetivos ativos do Poder Executivo Municipal;

 

II – dois membros, e seus suplentes, sendo, um indicado pelo Poder Executivo Municipal, dentre os aposentados e pensionistas, e o outro, representante dos servidores em atividade, indicado pelo sindicato que represente a categoria, dentre segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Anchieta;

 

III – um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal, escolhido dentre os Servidores Efetivos Ativos do Poder Legislativo.

 

§ 1º - Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitida a recondução.

 

§ 2º - O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 3º - Deixará de ser membro do CMP o servidor que for afastado de seu cargo depois de condenado em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.

 

§ 4º - O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

 

§ 5º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.

 

§ 6º - Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 7º - Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de Três conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias a maioria absoluta do Conselho e de pelo menos Quatro de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.

 

§ 8º - O presidente do CMP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.

 

§ 9º - Os membros do CMP, serão remunerados a titulo indenizatório (jetons), não podendo ultrapassar o limite do Vencimento da Carreira I, classe “a” do plano de carreira e vencimentos dos Servidores públicos da Prefeitura Municipal de Anchieta (Lei 009/90) para cada membro, exceto a do presidente do conselho que poderá ser estipulado em até o dobro da verba de conselheiro.

 

§ 10 - A remuneração de que trata o parágrafo anterior será fixada em ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 114 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência:

 

I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

 

III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;

 

IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, na forma da Lei;

 

V - definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de previdência;

 

VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;

 

VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;

 

IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;

 

X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

X – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

XI – elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações;

 

XII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

XIII – aprovar o regimento interno do Comitê de Investimentos, que será instalado até 30 (trinta) dias do início das atividades do CMP. Inciso revogado pela Lei nº. 221/2004

 

§ 1º - As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no mesmo local, onde são publicados os atos administrativos do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º - Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

 

§ 3º - O CMP será auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social por comitê de investimentos integrado por um representante dos segurados e dois da administração, com formação em nível superior nas áreas de economia ou administração ou contabilidade ou atuária ou notório conhecimento na área de investimentos, ao qual incumbirá: Parágrafo revogado pela Lei nº. 221/2004

 

I – deliberar e sugerir acerca dos procedimentos, normas, planos e políticas de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social, e suas alterações; Inciso revogado pela Lei nº. 221/2004

 

II - acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio de Previdência Social e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, deliberando acerca de alternativas e providências para a sua adequação; e Inciso revogado pela Lei nº. 221/2004

 

III - acompanhar a conjuntura econômica e discutir cenários de vinculação com o patrimônio. Inciso revogado pela Lei nº. 221/2004

 

Art. 115 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.

 

Art. 116 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 117 - Fica constituído o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, denominado de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta – IPASA, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único - Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

 

Art. 118 - Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º - A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.

 

§ 2º - Deverão ser transferidos ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos beneficiários.

 

Art. 119 - É vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.

 

§ 1º - Excepcionalmente, sem nenhum ônus financeiro, mesmo de custeio administrativo, o Regime Próprio de Previdência Social poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos segurados e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.

 

§ 2º - A absorção dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, pelo Regime Próprio de Previdência Social, será realizada na forma do regulamento, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 120 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social será administrado por uma diretoria executiva, composta de três cargos de livre nomeação e exoneração, sendo: (Redação dada pela Lei n° 227/2005)

 

I – Diretor-Presidente, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 227/2005)

 

II – Diretor-Administrativo-Financeiro, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre servidor efetivo e segurado; e (Redação dada pela Lei n° 227/2005)

 

III – Diretor-Previdenciário, indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre servidor efetivo e segurado. (Redação dada pela Lei n° 227/2005)

 

III – Diretor-Previdenciário, indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 683/2011)

 

§ 1º - Os diretores deverão, obrigatoriamente, ter formação mínima de nível médio (2º Grau).

 

§ 2º - A Diretoria Executiva terá mandato de 03 (Três) anos, admitida a recondução. (Dispositivo revogado pela Lei n° 227/2005)

 

§ 3º - Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos dois de seus membros.

 

§ 4º - A Diretoria Executiva será remunerada:

 

a) Diretor Presidente receberá R$ 2.695,00 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais) equivalente ao subsídio de Secretário Municipal; e

b) Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Seguridade, receberá R$ 802,23 (oitocentos e dois reais e vinte e três centavos), equivalente à referencia CC-4 (Lei n° 001/93).

 

Art. 121 - A entidade de previdência terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de Previdência, um conselho fiscal composto por três membros, escolhidos, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado entre os segurados, para o exercício de mandato de dois anos.

 

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 3º do art. 113 desta Lei.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados na forma dos § 9º e 10 do Art. 113.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES

 

Art. 122 - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 1º - A avaliação financeira e atuarial do Sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuaria.

 

§ 2º - A avaliação atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo de até 30 (trinta) dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.

 

Art. 123 - A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o artigo 6º desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário.

 

§ 1º - A alíquota de que trata o caput, será alterada para atendimento às normas Constitucionais e/ou Lei Federal, sendo necessário o encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

§ 2º - As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria.

 

Art. 123-A. Incidirá a contribuição de 11% (onze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensões, concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Artigo incluído pela Lei n° 221/2004

 

Parágrafo único - Quando o aposentado ou beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Artigo alterado pela Lei n° 295/2005

 

Art. 124 A alíquota de contribuição do ente empregador e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá a totalidade das parcelas ordinárias de contribuição dos segurados após a publicação desta Lei, obedecendo a seguinte progressão:

 

I - 4% (quatro por cento) no exercício de 2004;

 

I – 13% (treze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos a partir da data de publicação da Lei nº 169/2004; (Redação dada pela Lei n° 583/2009)

 

II - 8% (oito por cento) no exercício de 2005;

 

II – 13% (treze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados admitidos até a data de publicação da Lei nº 169/2004; (Redação dada pela Lei n° 583/2009)

 

III - 12% (doze por cento) no exercício de 2006;

 

IV - 15% (quinze por cento) no exercício de 2007.

 

Parágrafo único. Depois de aprovado pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata os incisos anteriores, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º Além das alíquotas descritas nos incisos anteriores, os órgãos identificados no caput do art. 124 contribuirão com uma alíquota de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) para cobertura de déficit apurados em avaliação atuarial. (§ único transformado em § 1°, pela Lei n° 583/2009)

 

§ 1º Além das alíquotas descritas nos incisos anteriores, os órgãos identificados no caput do art. 124 contribuirão com uma alíquota suplementar decorrente do plano de amortização apurado no Demonstrativo do Resultado de Avaliação Atuarial (DRAA) do ano de 2010 para cobertura de déficit apurados, observado o seguinte escalonamento. (Redação dada pela Lei n° 618/2010)

 

Art. 124 A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 15,25% (quinze vírgula vinte e cinco por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

§ 1º Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2011, no valor de R$ 76.040.993,84, correspondente ao custo suplementar de 21,12% (vinte e um vírgula doze por cento), o Município e suas autarquias e fundações adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas.  (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

I – 2010 - 3,64% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

II – 2011 - 4,61% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

III – 2012 - 5,58% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

IV – 2013 - 6,55% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

V – 2014 - 7,52% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

VI – 2015 - 8,49% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

VII – 2016 - 9,46% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

VIII – 2017 - 10,43% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

IX – 2018 - 11,40% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

X – 2019 em diante - 12,37% (Dispositivo incluído pela Lei n° 618/2010)

 

§ 2º  As amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, em 2011, e evoluirão anualmente, à razão de 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento), por um período de 20 (vinte) anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 37,38% (trinta e sete vírgula trinta e oito por cento), assim permanecendo até 2044, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2011.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 715/2011)

 

§ 3º O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das alíquotas de que trata o caput e os parágrafos 1º e 2º do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 715/2011)

 

Art. 125 - Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos após a publicação desta Lei.

 

§ 1º - O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:

 

I – contribuições previstas no artigo 123, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo, e do artigo 124;

 

II – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.

 

Art. 125 Fica reestruturado o Fundo Previdenciário criado por esta lei de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 11, bem como dos seus beneficiários de que trata o art.12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

Parágrafo único. O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas: (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

I – contribuição prevista no art. 123, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

II – contribuição prevista no art. 123-A e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 124 e no seu parágrafo 2º no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

V – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

VI – do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

VII – de doações e legados; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

IX – de créditos oriundos de acordos de parcelamentos de débitos firmados com a Prefeitura Municipal”. (Redação dada pela Lei nº 715/2011)

 

Art. 126 - Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município e dos servidores, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até a publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

§ 1º - O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

I – do superávit gerado pela contribuição do servidor referido no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas contribuições; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

II – do superávit gerado pela contribuição do Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto em relação à contribuição referente aos segurados admitidos até a publicação desta Lei, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas contribuições dos servidores e do Município e seus órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

III – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

IV – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este transferido pelo Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

V – de doações e legados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

VI – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei, obedecidas às normas da legislação federal regente e o regulamento geral do sistema. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

Art. 127 - Quando as despesas previdenciárias do grupo de servidores admitidos até a publicação desta Lei for superior à arrecadação das suas contribuições previstas no art. 123 e das contribuições previstas no artigo 124 a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão será assim efetivada: (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

I – cinqüenta por cento (50%) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

II – cinqüenta por cento (50%) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

Parágrafo único - Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

Art. 128 - Se constatado necessário, a qualquer tempo, por avaliação atuarial, deverá o Município promover o recolhimento de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei.

 

Art. 129 - Incidirá a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade, atualmente em 11% (onze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

Caput alterado pela Lei n° 221/2004

 

Parágrafo único - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

Parágrafo revogado pela Lei n° 221/2004

 

§ 1º - Os aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes do Município, suas autarquias e fundações, em gozo de benefício na data da publicação da emenda Constitucional n° 41/2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sob a parcela dos proventos e aposentadorias e das pensões que superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

Parágrafo incluído pela Lei n° 221/2004

 

§ 2º - A contribuição de que trata o caput incidirá, também, sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31/12/2003. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

Parágrafo incluído pela Lei n° 221/2004

 

§ 3º - Quando o aposentado ou beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá sobre as parcelas apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

Parágrafo incluído pela Lei n° 295/2005

 

Art. 130 - Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos segurados ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

Art. 130 Cabe as entidades ou órgãos a que se vincule o servidor, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhe-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem. (Redação dada pela Lei 1381/2019)

 

§ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao IPASA no prazo legal implicará na atualização do valor devido, de acordo com o IPCA/IBGE, além da multa de 0,067%(sessenta e sete milésimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 2%(dois por cento) do valor do repasse, mais juros moratórios a razão de 1%(um por cento) ao mês, não cumulativo. (Dispositivo incluído pela Lei 1381/2019)

 

§ 2º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPASA relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei 1381/2019)

 

§ 3º Salvo na hipótese de recolhimento Indevido ou maior que o devido, não haverá restituição pagas ao RPPS. (Dispositivo incluído pela Lei 1381/2019)

 

Art. 131 As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município serão custeadas pelo próprio Instituto de Previdência, e corresponderá a dois por cento (2%) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.

Caput alterado pela Lei n° 221/2004

Caput alterado pela Lei n° 295/2005

 

Parágrafo Único. As verbas para custeio das despesas administrativa prevista no “caput”, serão impreterivelmente repassadas na forma de duodécimo, que será requisitado pelo IPASA, até o dia 01 de cada mês, e a quitação deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês. Parágrafo revogado pela Lei n° 221/2004

 

Parágrafo único. As sobras do custeio das despesas dos exercícios anteriores poderão ser constituídas em reserva para os exercícios posteriores destinada ao uso para a Taxa de Administração. (Redação dada pela Lei n° 583/2009)

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao IPASA, no valor de até R$ 120. 000,00 (cento e vinte mil reais) anual, para custear as despesas citadas no caput deste artigo, caso fique demonstrado que tais despesas ultrapassaram o limite de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei 817/2003)

 

§ 2º O IPASA encaminhará ao Executivo demonstração de despesa executada, demonstrando a situação prevista na parte final do §1º deste artigo, bem como a projeção da despesa administrativa que deverá ser arcada pela Municipalidade, devendo o repasse ocorrer até o quinto dia útil de cada mês subseqüente. (Incluído pela Lei 817/2003)

 

§ 3º Havendo sobras do repasse proveniente do § 1.º deste artigo, a mesma deverá ser devolvido a municipalidade sob pena de suspensão dos repasses. (Incluído pela Lei 817/2003)

 

§ 4º Somente ficará autorizado novos repasses, após O IPASA encaminhar ao executivo a prestação de contas da despesa executada, referente aos gastos dos recursos recebidos em detrimento do § 1º deste artigo.

 

§ 5º O poder executivo através de decreto regulamentara as disposições contidas nesta Lei. (Incluído pela Lei 817/2003)

 

Art. 132 - À exceção do disposto no inciso VI do art. 126 é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 133 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos segurados, referidos no inciso I do art. 3º desta Lei, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, e da publicação da Emenda Constitucional nº 041/2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I, "b", desta Lei. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998 e da publicação da Emenda Constitucional n° 041/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 133-A. Os servidores inativos e pensionistas do município, incluídos suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, participarão do custeio do regime próprio de previdência social do município com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. Caput alterado pela Lei n° 295/2005

Artigo incluído pela Lei n° 221/2004

 

§ 1º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Parágrafo incluído pela Lei n° 221/2004

 

§ 2º - Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referente para a concessão da pensão, na forma da lei.” Parágrafo incluído pela Lei n° 221/2004

 

§3º - Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo incluído pela Lei n° 221/2004

 

Art. 134 - Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados conforme o artigo 20-B e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, quando o servidor, cumulativamente: Caput alterado pela Lei n° 221/2004

 

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º - O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

§ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

 

Art. 134-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras do art. 134-D desta Lei, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 133 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: Caput alterado pela Lei n° 295/2005

Artigo incluído pela Lei n° 221/2004

 

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; Inciso incluído pela Lei n° 221/2004

 

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; Inciso incluído pela Lei n° 221/2004

 

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e Inciso incluído pela Lei n° 221/2004

 

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Inciso incluído pela Lei n° 221/2004

 

Art. 134-B. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. Artigo incluído pela Lei n° 221/2004

 

Art. 134-C. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os art’s. 134-A e 134-B serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o limite disposto no art. 66 e no art. 69 e seu parágrafo único. Caput alterado pela Lei n° 295/2005

Artigo incluído pela Lei n° 221/2004

 

Art. 134-D - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras 134-A, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº. 41, direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº. 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 133 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: Caput alterado pela Lei n° 295/2005

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Inciso alterado pela Lei n° 295/2005

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e com cinco no cargo em que se der a aposentadoria; Inciso alterado pela Lei n° 295/2005

 

III - idade mínima resultante da redução de um ano de idade relativamente aos limites de sessenta anos para os homens e cinqüenta e cinco anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição no inciso I deste artigo. Inciso alterado pela Lei n° 295/2005

 

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e a pensão dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo alterado pela Lei n° 295/2005

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 135 - São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 136 - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.

 

Art. 137 - O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Art. 137-A O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termo da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: Artigo incluído pela Lei n° 221/2004

 

I – demonstrativo de receita e despesas do IPASA; Inciso incluído pela Lei n° 221/2004

 

II – comprovante mensal do repasse ao IPASA das contribuições do ente empregador e da contribuição retida dos segurados, correspondente às alíquotas fixadas nesta lei;e Inciso incluído pela Lei n° 221/2004

 

III – demonstrativo financeiro relativo às aplicações dos recursos do IPASA. Inciso incluído pela Lei n° 221/2004

 

Art. 138 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, proposta de lei complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos segurados, planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Caput alterado pela Lei n° 221/2004

 

§ 1º - Somente após a aprovação da lei a que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões, a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Parágrafo alterado pela Lei n° 221/2004

 

Art. 139 - O CMP, instituído pelo art. 113 da presente Lei, deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta)  dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 140 - O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto através de Lei.

 

Art. 141 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei.

 

Art.141-A O Poder Executivo e Legislativo deste Município, procederá recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos. (Dispositivo incluído pela Lei 1380/2019)

 

Parágrafo único. Todos os servidores ativos e seus respectivos dependentes deverão obrigatoriamente, no ato do recenseamento, promover o registro de informações previdenciárias, de forma declaratória, quanto ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão. (Dispositivo incluído pela Lei 1380/2019)

 

Art. 142 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 228/97 de 10 de Outubro de 1997.

 

Art. 143 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação à modificação das contribuições após decorridos noventa dias, em observância ao § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

 

Anchieta/ES, 26 de fevereiro de 2004.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.