LEI Nº
169, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E SOBRE A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DAS
FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO.
CAPÍTULO
I
DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Esta Lei
ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
titulares de cargo efetivo, da administração direta e indireta do Município de
Anchieta, de suas autarquias e fundações,
dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios
previdenciários, e do respectivo regime de custeio.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Art. 2º O Regime
Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos
benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município e pelos
segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos
correspondentes.
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, definem-se como:
I - segurado:
servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e
Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados;
II - beneficiário:
pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos
benefícios especificados nesta Lei;
III -
plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos
seus segurados e beneficiários;
IV -
plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de
receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus
benefícios;
V -
hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração
da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e
elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI -
reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do
superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do
plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social
destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
VII -
reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime
Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de
segurados e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no
caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que
vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios
especificados nesta Lei;
VIII -
recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por
amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas
obrigações previdenciárias;
IX -
reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um
plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social,
podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - remuneração
de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido
pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual
incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim
entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, da
parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do valor da função de
confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou
quaisquer outras vantagens, exceto: (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
a) as diárias de
viagem; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
b) a ajuda de custo
em razão de mudança de sede; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
c) a indenização de
transporte; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
d) o salário-família;
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
e) o
auxílio-alimentação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
f) o auxílio-creche; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
g) o abono de
permanência; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
h) as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
i) a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
j) outras parcelas
cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
XI -
percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada
atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano
de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de
contribuição;
XII -
contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos
segurados do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo
plano de
benefícios,
resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a
respectiva parcela de contribuição;
XIII -
contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício
estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao segurado um benefício
atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas;
XIV -
índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano
de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XV - taxa
de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na
elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real
presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de
Previdência Social;
XVI -
equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos
de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio;
XVII –
benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de
contribuição são definidas em função dos benefícios previstos; e
XVIII –
folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as
contribuições dos segurados.
CAPÍTULO
IV
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 4º Os
recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social
têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1º O gozo
individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o
caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à
satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos
nesta Lei, na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 2º O
desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito
de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º É vedado
alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I - a
criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a
prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
II - a
alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das
contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de
benefícios; ou
III - a desafetação, total ou
parcial, dos recursos garantidores.
Art. 6º A remuneração de
contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes
da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores
componentes dos proventos ou pensões, aí também considerado o abono anual,
conforme definidas em lei. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
§ 1º Sujeitam-se ao
regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas
na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de
aposentadoria. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei n° 221/2004)
§ 2º Poderá integrar a
remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido
com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
Art. 7º É vedado
o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da
Federação.
Parágrafo único. Os convênios
celebrados antes da vigência da Lei federal n° 9.717/98, deverão garantir
integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até 27 de novembro
de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.
Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária
serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as
características dos respectivos segurados e beneficiários. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
§
1º Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e
beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares
de cargo efetivo da União. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
§
2º O percentual de contribuição ordinária do Município não
poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e
beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
Art. 9º O plano
de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de
constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será
estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de
acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 10 A gestão
econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e
critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as
disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Será
assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas
à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º Deverá
ser realizado registro contábil individualizado por segurado das contribuições,
em que constará:
I - nome;
II -
matrícula;
III –
remuneração ou subsídio;
IV -
valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V -
valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao
segurado.
§ 3º O
segurado será cientificado das informações constantes do seu registro
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 4º O Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias
e fundações assegurarão ao IPASA, o acesso irrestrito, para consultar, bem como
para recebimento de seus dados por meio digital, a base cadastral informatizada
e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
TÍTULO II
DOS
REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO
I
DOS
SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 11 - São
segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles
especificados no inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 12 - São
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de
dependentes dos segurados, exclusivamente:
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado,
menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;
II - os
pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado; e
III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do segurado.
§ 1º - A
existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos
deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º -
Equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor sob
tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma
estabelecida no regulamento.
§ 3º -
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º -
Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e
o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
§ 5º - A
dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada judicialmente, constituindo
requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 13 - A
filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a
partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município
e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 13-A O IPASA
procederá anualmente o recadastramento previdenciário, no mês de seu
aniversário dos assegurados, o qual abrangerá todos os aposentados e
pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social, na forma do regulamento
editado pelo IPASA. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
é condição necessária para liberação de pagamento dos proventos. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
Art. 14 - Incumbe
ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão,
inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de
documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§ 1º -
Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I -
cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II -
companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou
ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;
III -
enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
IV -
equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de
nascimento do dependente;
V - pais:
certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus
progenitores; e
VI -
irmão: certidão de nascimento.
§ 2º - Para
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser
apresentados, no mínimo de três, os seguintes documentos:
I -
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II -
certidão de casamento religioso;
III - declaração
do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV -
disposições testamentárias;
V -
anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração
específica feita perante tabelião;
VII -
prova de mesmo domicílio;
VIII -
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
IX -
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta
bancária conjunta;
XI -
registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como
dependente do segurado;
XII -
anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;
XIII - apólice
de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV -
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o
segurado como responsável;
XV -
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI -
declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVII -
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º - Qualquer
fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou inclusão de
dependente, deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito, acompanhado dos
documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º - O
segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto
mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que
possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 5º - Somente
será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de
outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 6º - No caso
de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo de Junta
Médica Oficial.
§ 7º - Deverá
ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.
§ 8º - Os
dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições
tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 15 -
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de
dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para
recebimento de parcelas futuras.
Art. 16 - Os pais
ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante
o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
CAPÍTULO
III
DA PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 17 - Perde a
qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária
ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município e de suas
autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Parágrafo
único - A perda da condição de segurado por exoneração, dispensa ou
demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 18 - A perda
da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência
Social, ocorre:
I - para
o cônjuge:
a) pela
separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
b) pela
anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono
do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo
óbito; ou
e) por
sentença transitada em julgado.
II - para
o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado,
quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheira ou companheiro,
por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.081/2015)
IV - para
o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos,
salvo se inválidos, ou pela emancipação;
V - para
os dependentes em geral:
a) pela
cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; ou
b) pelo
falecimento.
Parágrafo
único - A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já
inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida
nesta Lei.
Art. 19 -
Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de
segurado, o servidor ativo que estiver:
I –
afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos
estabelecidos em lei;
II –
cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de municípios.
§ 1º - Incumbe
ao servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, promover o recolhimento
tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão
ou entidade de vinculação.
§ 2º - Incumbe
ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.
§ 2º Incube o órgão cedente, na hipótese do
inciso II deste artigo, promover a retenção e o recolhimento das obrigações
previdenciárias devidas. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.381/2019)
DOS BENEFÍCIOS, DA
BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
Seção II
Dos Benefícios
Art. 20 - O Regime Próprio de Previdência Social, no
que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários,
compreenderá os seguintes benefícios:
a) aposentadoria por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos calculados
na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
b) aposentadoria compulsória
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;
(Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
c) aposentadoria por
tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
1. aposentadoria por
tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher, com proventos integrais; e (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
2. aposentadoria por
idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
d) aposentadoria
especial, nos casos admitidos em lei complementar federal; (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
e) auxílio-doença; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 583/2009)
e) auxílio-doença (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.320/2018)
(Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
f) salário-família; (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
g)
salário-maternidade; e (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
II -
quanto ao dependente:
a) pensão
por morte: (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
1. que será igual ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
2. ao valor da
totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que
se deu o falecimento, na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a este limite. (NR)
b) auxílio-reclusão. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
Parágrafo
único -
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere a
alínea “a” do inciso I do presente artigo, Tuberculose Ativa, Hanseníase,
Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Paralisia Irreversível e
Incapacidade, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose
Anquilosante, Nefropatia Grave, Estado avançado de Doença de Paget (Osteíte
Deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS, Contaminação
por Radiação com base em conclusão da medicina especializada, e Hepatopatia. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
(Incluída
pela Lei n° 221/2004)
Seção II
Art.
20-A.
Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de
que trata o art. 6º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
Parágrafo único - Sujeitam-se ao que
dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da
legislação vigente, às verbas que comporão o provento de aposentadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
Art.
20-B.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteja vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde do inicio da contribuição, se posterior
àquela competência. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 1º - As remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 2º - Poderá integrar a
remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
mediante opção por ele exercida, para efeito de calculo de benefício a ser
concedido com fundamento nos artigos 20, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” itens
1 e 2, e artigos 21, 26, 27, incisos I e II, e artigo 134,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º deste
artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 3º - A base de cálculo
dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências
a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime
Próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 4º - Para os fins deste
artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas
na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
I – inferiores ao
valor do salário-mínimo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
II – superiores ao
limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao regime geral de previdência social. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 5º - Os proventos,
calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão,
não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
(Incluída
pela Lei n° 221/2004)
Seção III
Art.
20-C.
Os proventos de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. desta Lei, serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
data em que se der o reajuste dos servidores públicos fixado pelo Poder
Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
CAPÍTULO
V
DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 21 - A aposentadoria por invalidez permanente será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de
proventos a este título, calculados conforme o art. 20 B e seus parágrafos,
enquanto o segurado permanecer neste estado. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
§ 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação de
incapacidade mediante perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município,
podendo o servidor as suas expensas fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança. (Redação
dada pela Lei 1380/2019)
§ 2º A doença
ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de
Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
§ 2º O laudo
pericial para concessão da aposentadoria por invalidez, aludido no §1º desse
artigo, será homologado pela Junta Medica Oficial deste Município, cuja
composição e regulamentação será definida por Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez
permanente e o dependente invalido deverão, submeter-se, a exames
médico-periciais a cada 02 (dois) anos, mediante convocação, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
Art. 22 -
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único. Até a concessão de
aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos do Poder Executivo, à
Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município, durante os 15 (quinze) dias
de afastamento consecutivos de atividade, pagar ao segurado o respectivo
subsídio ou remuneração, nas situações em que o segurado não esteja em gozo do
auxílio doença.
(Redação
dada pela Lei nº 1.320/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 583/2009)
Art. 23 O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 24
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à
atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 25 O
segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício tendo, este, processamento normal.
SEÇÃO II
DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26 - O segurado será
automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do
art. 20 B e seus parágrafos. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo
único - Será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, através do
Departamento de Recursos Humanos, o inicio do processo administrativo visando
cumprir o que determina o caput deste artigo. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
SEÇÃO III
DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE
Art. 27 - A aposentadoria por tempo
de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus
parágrafos, será devida ao segurado: Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
I - aos
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos
integrais; e
II - aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - A data
do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação de
decreto de aposentadoria.
§ 2º - A
aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado.
Art.
27-A.
O servidor de que trata o artigo anterior, que opte por permanecer em
atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária,
estabelecidas no inciso I do artigo 27, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para a aposentadoria compulsória. Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
Art. 28 - Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo
único - Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29 - O auxílio-doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por
mais de quinze dias consecutivos. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo
único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 30 - O auxílio-doença
consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do
segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição
ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Artigo
alterado pela Lei n° 295/2005
Art. 31 - Quando o
segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para
uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se
estender às demais atividades.
Parágrafo
único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá
transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial.
Art. 32 Durante os
primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades
sob seu controle direto ou indireto o pagamento da remuneração de contribuição
ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 583/2009)
Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art.
32 Durante os primeiros
quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbe ao Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu
controle direto ou indireto o pagamento da remuneração de contribuição ao
segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (Redação
dada pela Lei nº 1.320/2018)
§ 1º Quando a incapacidade
ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia
médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º Se
concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias
contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações
e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto ficam desobrigados do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.
§ 3º Se o segurado
afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à
atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta
dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 4º Os
afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão
custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado.
§ 5º O pagamento do Auxílio-Doença será efetuado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1320/2018)
I - Quando o segurado estiver vinculado ao Fundo Previdenciário Financeiro, os órgãos do Poder Executivo, a Câmara Municipal ou as suas entidades da administração indireta a que o beneficiário estiver vinculado, arcará com o benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1320/2018)
II - Quando o
segurado estiver vinculado ao Fundo Previdenciário Capitalizado, o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta arcará com o
benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1320/2018)
Art. 33 - O órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá processar de ofício
o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este
tenha requerido auxílio-doença.
Art. 34
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito
e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 35 - O
auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela
transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 36 - O
segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não
recuperável, aposentado por invalidez.
SEÇÃO V
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 37 - O
salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham remuneração
ou subsídio inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e
oitenta e um centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.
§ 1º - O limite
de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de salário-família será
corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - Quando o
pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário-família.
Art. 38 - O
pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória,
até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do
filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º - Se o
segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas
pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício do
salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º - Não é devido
salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta
de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a
freqüência escolar regular no período.
§ 3º - A
comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que
conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
Art. 39 - A
invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 40 -
Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou
à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 41 - O
direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por
morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II -
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III -
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 42 - Para
efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar
termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.
Art. 43 - A falta
de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem
como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos
ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu
benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 44 - As cotas
do salário-família eqüivalem a R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito
centavos) por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido e não serão
incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
Parágrafo
único - O valor da cota será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime
Geral de Previdência Social.
SEÇÃO VI
Art. 45 - O salário-maternidade, que será pago
diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social, é devido à segurado
durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista
neste artigo.
§ 1º - Para a
segurada observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na
legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º - Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º - Também
no caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos cento e vinte dias
previstos neste artigo.
§ 4º
- O salário-maternidade será devido em caso de nascimento sem vida
ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.
§ 5º - Será
devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual
correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do
benefício.
Art. 46 - Será
concedido licença-maternidade à segurado que adotar ou obtiver guarda, para
fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I – 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III – 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 47 - O salário maternidade
consistirá em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração da
segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição
ordinária. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Artigo
alterado pela Lei n° 295/2005
Art. 48
- Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social ou a profissional por ele credenciado fornecer os
atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.
Parágrafo
único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido por perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 49 - No caso de acumulação permitida de cargos ou
empregos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou
emprego.
Art.
50 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada,
o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 51 - O
salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo
único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o
caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua
data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de
cento e vinte dias.
Art. 52 - A
beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de
salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.
DA PENSÃO
POR MORTE
Art. 53 - A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de
morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira,
quando exigida.
Art. 54 - A
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que
implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação.
§ 1º - O
cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação.
§ 2º - O
cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá
em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei.
Art. 55 - A pensão
por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em
partes iguais.
§ 1º - Reverterá
proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
§ 2º - A parte
individual da pensão extingue-se:
I - pela
morte do pensionista;
II – para
o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos,
salvo se inválidos, ou pela emancipação.
III -
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º -
Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 56 -
Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão
provisória aos seus dependentes.
§ 1º - Mediante
prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente
da declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º -
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos,
exceto em caso de má-fé.
Art. 57 - Não fará
jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado.
SEÇÃO
VIII
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 58 - O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou
subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
§ 1º - O limite de remuneração dos segurados para
concessão de auxilio reclusão, será igual ao estabelecido no artigo 37 desta
lei, com correção a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios de auxilio reclusão do RGPS. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - O pedido
de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º -
Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º - A data
de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou
na data do requerimento, se posterior.
§ 5º - Os órgãos da administração pública direta,
indireta, autárquica e fundacional pertencentes ao Poder Executivo e o Poder
Legislativo concederão o auxilio reclusão aos beneficiários, de valor
equivalente ao recebido pelo segurado, que perceberem acima do limite
estabelecido no § 1º, sem ônus para o Instituto de Previdência. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art. 59 - O
auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou
recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a
perda do cargo público.
§ 1º - O
beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - No caso
de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver
recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja
ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 60 -
Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver
sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 61 - É vedada
a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
SEÇÃO IX
Art. 62 - Será
devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que,
durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte,
salário-maternidade ou auxílio-reclusão.
Parágrafo
único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
DAS REGRAS
GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS
PROVENTOS
Art. 63 - A
aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso
de concessão de aposentadoria compulsória.
Parágrafo
único - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Art. 64 - Os
benefícios de aposentadoria e as respectivas pensões, devidos aos segurados,
serão calculados como segue:
I – aposentadoria
por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
prevista no Parágrafo único do artigo 20 desta Lei, e proporcionais ao tempo de
contribuição para os demais casos, com proventos calculados na forma do art. 20
B e seus parágrafos; Inciso
alterado pela Lei n° 221/2004
II - aposentadoria
compulsória: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos
calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; Inciso
alterado pela Lei n° 221/2004
III - aposentadoria
voluntária, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: Inciso
alterado pela Lei n° 221/2004
a) com
proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; e
b) com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
IV -
pensão por morte: valores correspondentes aos proventos que seriam devidos ao
segurado, em cada caso.
§ 1º - É vedada a inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela não incorporada aos vencimentos, com exceção da
parcela percebida pelo servidor, em decorrência de local de trabalho, do
exercício do cargo em comissão ou função de confiança, que somente integrará a
remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do § 2º
do artigo 6º e do § 2º do artigo 20-B, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - Considera-se
acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§ 3º -
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o
acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o
acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa
física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de
pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a
doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
e
IV - o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na
execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na
prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em
viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º - O
segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão,
sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 65 - Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados na forma do art.
20 B e seus parágrafos, com base na remuneração ou no subsídio do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o
caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à
totalidade das verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do
subsídio. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art. 66 - Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 67 - É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, na forma da
Constituição Federal.
Art. 68 -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 69 - Observado como limite
a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal
recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo
único - Aplica-se
o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista
no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art. 70 - O Regime
Próprio de Previdência Social observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 71 - Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO
VII
DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 72 - O
segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de
Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal,
estadual ou do Distrito Federal.
Art. 73 - O tempo
de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas
as seguintes normas:
I - não
será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou
fictícias; e
II -
é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Art. 74
- A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do
tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social após a comprovação da quitação
de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 75 - O tempo
de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com
certidão fornecida:
I -
pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição
para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por
certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II -
pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º - O setor
competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à
vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações
funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º
- O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito
Federal, municipal ou do INSS deverá declarar a realização de levantamento do
tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos
assentamentos funcionais.
§ 3º - Os
setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem
rasuras, constando obrigatoriamente:
I - órgão
expedidor;
II - nome
do servidor e seu número de matrícula;
III -
período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte
de informação;
V - discriminação
da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma
do tempo líquido;
VII
- declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII -
assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor; e
IX -
indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito
Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição
e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º - A
certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a
primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 76 -
Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do
exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do
desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos
como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 77 - São
contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de
Previdência Social:
I - o de
recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
II - o de
recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não.
Art. 78 - A prova
de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as
datas de início e término das referidas atividades.
§ 1º - A
comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do
respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou
de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de
magistério, na forma de lei específica; e
II - dos
registros
§ 2º - É vedada
a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 79 - Não será
admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo
de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
DO
RECONHECIMENTO DO TEMPO DA FILIAÇÃO
Art. 80 - Reconhecimento
do tempo de filiação é o direito do segurado de ver a si atribuído, em qualquer
época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime
Próprio de Previdência Social do Município, por outro regime próprio de
previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO
IX
DA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 81 - A
justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou
insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de
interesse dos segurados ou beneficiários, perante o órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social.
§ 1º - Não será
admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir
registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato
jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º - O
processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada
sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 82 - A
justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - É
dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
§ 2º -
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência
notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o
órgão ou entidade na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser
comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou
apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação
entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, quando for o caso.
Art. 83
- A homologação da justificação judicial processada com base em
prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se
complementada com início razoável de prova material.
Art. 84
- Para o processamento de justificação administrativa, o
interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente,
os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não
inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção
da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo
único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a
respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso,
a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá
homologar ou não a justificação realizada.
Art. 85
- Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os
ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por
consangüinidade ou afinidade.
Art. 86 - Não
caberá recurso da decisão da Diretoria Executiva do órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa.
Art. 87
- A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social para os fins especificamente visados, caso considerada
eficaz.
Art. 88 - A
justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos
termos das instruções do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 89
- Somente será admitido o processamento de justificação
administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio
capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material
apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES
DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 90
- Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá
ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 91 - O órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social pode descontar da renda
mensal do segurado aposentado e do beneficiário:
I -
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - pagamentos
de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;
III -
imposto de renda na fonte;
IV -
alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V -
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas.
§ 1º - O
desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência
administrativa do setor de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 2º - A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime
Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé,
deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da
aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 3º - Caso o
débito seja originário de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente
concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente
atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do
valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses
necessários à liquidação do débito.
§ 4º - No caso
de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo
pago, em razão de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será
objeto de atualização.
Art. 92
- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 93 - O
benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser
renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo
único - O procurador do beneficiário, outorgado por instrumento público,
deverá firmar, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o
óbito do outorgante.
Art. 94 - Na
constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no
Código Civil.
Art. 95 - O órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social apenas poderá negar-se a
aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou
do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
Art. 96 - Somente
será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou
procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários,
sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes
de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 97 - O
benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago na
ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador, conforme o caso.
Art. 98 - Na
ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior,
por período não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 99
- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 100
- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta
corrente.
Parágrafo
único - Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de
pagamento definida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 101
- Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é
permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência
Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando
decorrentes de acidente de trabalho:
I -
aposentadoria com auxílio-doença;
II -
mais de uma aposentadoria;
III -
salário-maternidade com auxílio-doença;
IV -
mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais
de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - mais
de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo
único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar
pela pensão mais vantajosa.
Art. 102
- Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de
aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica
o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 103
- Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão
ser antecipados.
Art. 104
- Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem
ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para
verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por
médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele
requisito, quando forem realizados por credenciados.
Art. 105
- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a
exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade
diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e
pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante
contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º
- Caso o beneficiário, a critério do órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá
ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º - Quando o
beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou
conveniados pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social não
caberá pagamento de diária.
Art. 106
- Fica o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
obrigado a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários
aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos
benefícios concedidos.
Art. 107
- O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado
em até quarenta
e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo
único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de
justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que
demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da
conclusão das mesmas.
Art. 108
- O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com
atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será
atualizado, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento.
Art. 109
- A apresentação de documentação incompleta não pode constituir
motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo,
bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência
do cumprimento de exigência.
Art. 110
- O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º - Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social notificará o beneficiário
para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de
trinta dias.
§ 2º - A
notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital
resumido publicado uma vez no órgão de Divulgação de Atos Oficiais do
Município.
§ 3º -
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário.
Art. 111
- A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda
da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será
concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda
desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
Art. 112
- Todo e qualquer benefício concedido pelo órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Municipal,
submete-se ao limite estabelecido nesta Lei.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 113
- Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão
superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação
mínima de nível médio (2ºGrau), sendo:
I – dois
membros, e seus suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal; sendo
escolhidos dentro do quadro de servidores efetivos ativos do Poder Executivo
Municipal;
II – dois
membros, e seus suplentes, sendo, um indicado pelo Poder Executivo Municipal,
dentre os aposentados e pensionistas, e o outro, representante dos servidores
em atividade, indicado pelo sindicato que represente a categoria, dentre
segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Anchieta;
III – um
membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal, escolhido dentre os Servidores
Efetivos Ativos do Poder Legislativo.
§ 1º - Os
membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do
Município, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º - O CMP
será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes,
que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto
designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º - Deixará
de ser membro do CMP o servidor que for afastado de seu cargo depois de
condenado em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo
Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas num mesmo ano.
§ 4º - O CMP
deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 5º - Poderá
ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de
dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.
§ 6º - Das
reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará
sem direito a voto o Presidente do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 7º -
Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de Três
conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias a maioria
absoluta do Conselho e de pelo menos Quatro de seus membros para deliberações a
respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a
implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do
Município.
§ 8º - O
presidente do CMP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de
qualidade.
§ 9º - Os
membros do CMP, serão remunerados a titulo indenizatório (jetons), não podendo
ultrapassar o limite do Vencimento da Carreira I, classe “a” do plano de
carreira e vencimentos dos Servidores públicos da Prefeitura Municipal de
Anchieta (Lei
009/90) para cada membro, exceto a do presidente do conselho que poderá ser
estipulado em até o dobro da verba de conselheiro.
§ 10 - A remuneração
de que trata o parágrafo anterior será fixada em ato próprio do Poder Executivo
Municipal.
Art. 114
- Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I –
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao
Regime Próprio de Previdência Social;
II –
apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras
relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de
custeio e de benefícios;
III –
deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio
imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;
IV –
decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem
compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social, na forma da Lei;
V -
definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de
previdência;
VI – acompanhar
e avaliar a gestão previdenciária;
VII -
apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio
do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII –
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência
Social;
IX –
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência
Social;
X –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio
de Previdência Social;
X –
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XI –
elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações;
XII –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social;
XIII – aprovar o regimento interno do Comitê de
Investimentos, que será instalado até 30 (trinta) dias do início das atividades
do CMP. Inciso
revogado pela Lei nº. 221/2004
§ 1º - As decisões
proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no mesmo local, onde são publicados
os atos administrativos do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os
órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao
adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que
necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º - O CMP será auxiliado
no desempenho de suas atribuições relativas à aplicação dos recursos
financeiros do Regime Próprio de Previdência Social por comitê de investimentos
integrado por um representante dos segurados e dois da administração, com
formação em nível superior nas áreas de economia ou administração ou
contabilidade ou atuária ou notório conhecimento na área de investimentos, ao
qual incumbirá: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 221/2004
I
– deliberar e sugerir acerca dos procedimentos, normas, planos e políticas de
investimentos do Regime Próprio de Previdência Social, e suas alterações; Inciso
revogado pela Lei nº. 221/2004
II
- acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio de Previdência
Social e a compatibilidade de suas características presentes com as que
motivaram a sua aprovação, deliberando acerca de alternativas e providências
para a sua adequação; e Inciso
revogado pela Lei nº. 221/2004
III - acompanhar a conjuntura econômica e
discutir cenários de vinculação com o patrimônio. Inciso
revogado pela Lei nº. 221/2004
Art. 115
- Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode
requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que
relativos a assuntos de sua competência.
Art. 116
- Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
DA CONSTITUIÇÃO
DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 117
- Fica constituído o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social, denominado de Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Anchieta – IPASA, sob a forma de autarquia, com
personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e
financeira descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e
de custeio de que trata esta Lei.
Parágrafo
único - Deverão ser cometidas
exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências
relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários
previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas
autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 118
- Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, bens e direitos
indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total
ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º - A
critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os
recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade
técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.
§ 2º - Deverão
ser transferidos ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social,
imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os recursos
previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos
beneficiários.
Art. 119
- É vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior
assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas
finalidades.
§ 1º -
Excepcionalmente, sem nenhum ônus financeiro, mesmo de custeio administrativo,
o Regime Próprio de Previdência Social poderá assumir a administração do
pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos segurados
e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza
assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.
§ 2º - A
absorção dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais
entidades sob seu controle direto ou indireto, pelo Regime Próprio de
Previdência Social, será realizada na forma do regulamento, e dependerá das
transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.
Art. 120 - O órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social será administrado por uma diretoria
executiva, composta de três cargos de livre nomeação e exoneração, sendo: (Redação
dada pela Lei n° 227/2005)
I –
Diretor-Presidente, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 227/2005)
II –
Diretor-Administrativo-Financeiro, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal,
devendo a escolha recair sobre servidor efetivo e segurado; e (Redação
dada pela Lei n° 227/2005)
III – Diretor-Previdenciário, indicado
pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 683/2011)
(Redação
dada pela Lei n° 227/2005)
§ 1º - Os
diretores deverão, obrigatoriamente, ter formação mínima de nível médio (2º
Grau).
§ 2º - A
Diretoria Executiva terá mandato de 03 (Três) anos, admitida a recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 227/2005)
§ 3º - Será
exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da
Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos dois de seus membros.
§ 4º - A
Diretoria Executiva será remunerada:
a) Diretor
Presidente receberá R$ 2.695,00 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais)
equivalente ao subsídio de Secretário Municipal; e
b)
Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Seguridade, receberá R$ 802,23
(oitocentos e dois reais e vinte e três centavos), equivalente à referencia
CC-4 (Lei
n° 001/93).
Art. 121
- A entidade de previdência terá como órgão responsável por
examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face
dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando
o Conselho Municipal de Previdência, um conselho fiscal composto por três
membros, escolhidos, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral
realizado entre os segurados, para o exercício de mandato de dois anos.
§ 1º - Os
membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados em conformidade com o disposto no § 3º do art. 113 desta Lei.
§ 2º - Os
membros do Conselho Fiscal serão remunerados na forma dos § 9º e 10 do Art.
113.
Art. 121 A
entidade de previdência terá como órgão responsável por examinar a conformidade
dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos conespondentes
deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal
de Previdência, um Conselho Fiscal composto por três membros, indicados, com
seus respectivos suplentes, para o exercício de mandato de dois anos, permitida
a recondução. (Redação dada pela Lei nº
1.780/2025)
§ 1º Os membros a que se refere o
caput serão indicados da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1.780/2025)
I – 01 (um) representante do poder executivo,
escolhido dentre os segurados em atividade ou aposentados, com seu respectivo
suplente; (Redação dada pela Lei nº
1.780/2025)
II - 01 (um) representante do poder legislativo,
escolhido dentre os segurados em atividade ou aposentados, com seu respectivo
suplente; (Redação dada pela Lei nº
1.780/2025)
III - 01 (um) representante dos segurados, com seu
respectivo suplente, escolhido dentre os segurados em atividade ou aposentados,
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei nº 1.780/2025)
§ 2° Os membros escolhidos para a função deverão comprovar todos os requisitos necessários, conforme previsto em regramento do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.780/2025)
DO
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Art. 122
- O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será
revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º - A avaliação financeira e
atuarial do Sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuaria
regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuaria.
§ 2º - A avaliação atuarial
e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência
Social no prazo de até 30 (trinta) dias do encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 123 - A alíquota de contribuição dos segurados em
atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá
a 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de
que trata o artigo 6º desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou
entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em
que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores
de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário.
§ 1º - A alíquota de que
trata o caput, será alterada para atendimento às normas Constitucionais e/ou
Lei Federal, sendo necessário o encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de
Lei, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial
e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - As
contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob
o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria.
Art.
123-A.
Incidirá a contribuição de 11% (onze por cento) sobre os proventos de
aposentadoria e pensões, concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social,
que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
Parágrafo único - Quando o
aposentado ou beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Artigo
alterado pela Lei n° 295/2005
Art. 124 A alíquota de
contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a
15,25% (quinze vírgula vinte e cinco por cento) da totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados em atividade. (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
§ 1º Para o
equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2011, no
valor de R$ 76.040.993,84, correspondente ao custo suplementar de 21,12% (vinte
e um vírgula doze por cento), o Município e suas autarquias e fundações
adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de
alíquotas progressivas. (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
(Redação
dada pela Lei n° 618/2010)
(§
único transformado em § 1°, pela Lei n° 583/2009)
I – 2010 - 3,64% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
(Redação
dada pela Lei n° 583/2009)
II – 2011 - 4,61% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
(Redação
dada pela Lei n° 583/2009)
III – 2012 - 5,58% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
IV – 2013 - 6,55% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
V – 2014 - 7,52% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
VI – 2015 - 8,49% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
VII – 2016 - 9,46% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
VIII – 2017 - 10,43% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
IX – 2018 - 11,40% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
X – 2019 em diante - 12,37% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
§ 2º As
amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo
anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de 4,61% (quatro vírgula
sessenta e um por cento), sobre a folha de remuneração de contribuição dos
servidores ativos, em 2011, e evoluirão anualmente, à razão de 1,64% (um
vírgula sessenta e quatro por cento), por um período de 20 (vinte) anos, quando
a alíquota será estabilizada no patamar de 37,38% (trinta e sete vírgula trinta
e oito por cento), assim permanecendo até 2044, quando o déficit estará
plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação
atuarial referente a 2011. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 715/2011)
§ 3º O cálculo
atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das alíquotas
de que trata o caput e os parágrafos 1º e 2º do presente artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 715/2011)
Art. 125 Fica reestruturado o
Fundo Previdenciário criado por esta lei de natureza contábil e caráter
permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas
aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 11,
bem como dos seus beneficiários de que trata o art.12 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
Parágrafo único. O Fundo
Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas: (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
I – contribuição prevista no art.
123, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente
artigo; (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
II – contribuição prevista no
art. 123-A e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas
do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo; (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
III – contribuição do Município,
suas autarquias e fundações, prevista no art. 124 e no seu parágrafo 2º no
tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
IV – de créditos oriundos da compensação
previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, no
tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
V – do produto da alienação de
bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
VI – do produto da alienação de
bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência
Social; (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
VII – de doações e legados; (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
VIII – de superávits obtidos pelo
Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação
federal regente; (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
IX – de créditos oriundos de
acordos de parcelamentos de débitos firmados com a Prefeitura Municipal”. (Redação
dada pela Lei nº 715/2011)
Art. 126 - Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter
temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às
respectivas contribuições do Município e dos servidores, as despesas
previdenciárias relativas aos segurados admitidos até a publicação desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
§ 1º - O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
I – do superávit gerado pela contribuição do
servidor referido no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a
despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas
contribuições; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
II – do superávit gerado pela contribuição do
Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto em relação à contribuição referente aos segurados admitidos
até a publicação desta Lei, enquanto a despesa previdenciária for inferior às
respectivas contribuições dos servidores e do Município e seus órgãos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
III – de créditos oriundos da compensação previdenciária
de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
IV – do produto da alienação de bens e
direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este transferido pelo
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
V – de doações e legados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
VI – de superávits obtidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social instituído por esta Lei, obedecidas às normas da
legislação federal regente e o regulamento geral do sistema. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
Art. 127 - Quando as despesas previdenciárias do grupo
de servidores admitidos até a publicação desta Lei for superior à arrecadação
das suas contribuições previstas no art. 123 e das contribuições previstas no
artigo 124 a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo
em questão será assim efetivada: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
I – cinqüenta por cento (50%) da
complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo
Financeiro; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
II – cinqüenta por cento (50%) da
complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos
na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a
previsão de despesa apurada em avaliação atuarial. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo único - Quando os recursos do Fundo Financeiro
tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações e
demais entidades sob seu controle direto ou indireto assumirão a integralidade
da folha líquida de benefícios. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
Art. 128 - Se constatado
necessário, a qualquer tempo, por avaliação atuarial, deverá o Município
promover o recolhimento de contribuições adicionais necessárias para custear e
financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata
esta Lei.
Art. 129 - Incidirá
a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade,
atualmente em 11% (onze por cento), sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e pensões que superem o limite estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
Caput
alterado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo único - A contribuição previdenciária a que se refere
o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere
cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo
revogado pela Lei n° 221/2004
§ 1º - Os
aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes do Município, suas
autarquias e fundações, em gozo de benefício na data da publicação da emenda
Constitucional n° 41/2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sob
a parcela dos proventos e aposentadorias e das pensões que superem o limite
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
§ 2º - A contribuição
de que trata o caput incidirá, também, sobre os proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção destes benefícios com base nos critérios da
legislação vigente até 31/12/2003. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
§ 3º - Quando o
aposentado ou beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá sobre
as parcelas apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo
incluído pela Lei n° 295/2005
Art. 130 Cabe as
entidades ou órgãos a que se vincule o servidor, proceder ao desconto da contribuição
de seus servidores na folha de pagamento e recolhe-la, juntamente com a de sua
obrigação, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte aquele a que as contribuições
se referirem. (Redação
dada pela Lei 1381/2019)
§ 1º O não
repasse das contribuições destinadas ao IPASA no prazo legal implicará na
atualização do valor devido, de acordo com o IPCA/IBGE, além da multa de
0,067%(sessenta e sete milésimos percentuais) por dia de atraso até o limite
máximo de 2%(dois por cento) do valor do repasse, mais juros moratórios a razão
de 1%(um por cento) ao mês, não cumulativo. (Dispositivo
incluído pela Lei 1381/2019)
§ 2º O Poder
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente
ao IPASA relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição. (Dispositivo
incluído pela Lei 1381/2019)
§ 3º Salvo na
hipótese de recolhimento Indevido ou maior que o devido, não haverá restituição
pagas ao RPPS. (Dispositivo
incluído pela Lei 1381/2019)
Art. 131 As despesas
administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município serão
custeadas pelo próprio Instituto de Previdência, e corresponderá a dois por
cento (2%) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes
e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.
Caput
alterado pela Lei n° 221/2004
Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
Parágrafo
Único. As verbas para custeio das despesas administrativa prevista no
“caput”, serão impreterivelmente repassadas na forma de duodécimo, que será
requisitado pelo IPASA, até o dia 01 de cada mês, e a quitação deverá ocorrer
até o dia 15 de cada mês. Parágrafo
revogado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo
único.
As sobras do custeio das despesas dos exercícios anteriores poderão ser
constituídas em reserva para os exercícios posteriores destinada ao uso para a
Taxa de Administração. (Redação
dada pela Lei n° 583/2009)
§
1º
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao IPASA, no
valor de até R$ 120. 000,00 (cento e vinte mil reais) anual, para custear as
despesas citadas no caput deste artigo, caso fique demonstrado que tais
despesas ultrapassaram o limite de 2% (dois por cento). (Incluído
pela Lei 817/2003)
§ 2º O IPASA encaminhará
ao Executivo demonstração de despesa executada, demonstrando a situação
prevista na parte final do §1º deste artigo, bem como a projeção da despesa
administrativa que deverá ser arcada pela Municipalidade, devendo o repasse
ocorrer até o quinto dia útil de cada mês subseqüente. (Incluído
pela Lei 817/2003)
§ 3º Havendo sobras do repasse
proveniente do § 1.º deste artigo, a mesma deverá ser devolvido a
municipalidade sob pena de suspensão dos repasses. (Incluído
pela Lei 817/2003)
§ 4º Somente ficará
autorizado novos repasses, após O IPASA encaminhar ao executivo a prestação de
contas da despesa executada, referente aos gastos dos recursos recebidos em
detrimento do § 1º deste artigo.
§ 5º O poder executivo
através de decreto regulamentara as disposições contidas nesta Lei. (Incluído
pela Lei 817/2003)
Art. 132 - À exceção do disposto no inciso VI do art. 126 é vedada a
transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 715/2011)
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 133
- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores públicos segurados, referidos no inciso I do art. 3º
desta Lei, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da
Emenda Constitucional n° 20/1998, e da publicação da Emenda Constitucional nº
041/2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 20, I, "b", desta Lei. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - Os
proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até
a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998 e da publicação da
Emenda Constitucional n° 041/2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art.
133-A.
Os servidores inativos e pensionistas do município, incluídos suas autarquias e
fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data da vigência da
Emenda Constitucional nº. 41/2003, participarão do custeio do regime próprio de
previdência social do município com percentual igual ao estabelecido para os
servidores públicos titulares de cargos efetivos. Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
§ 1º - A contribuição
previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS. Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
§ 2º - Os respectivos
proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistas na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referente
para a concessão da pensão, na forma da lei.” Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
§3º - Quando o
aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
Art. 134 - Observado o disposto
no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com
proventos calculados conforme o artigo 20-B e seus parágrafos, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional n°
20/1998, quando o servidor, cumulativamente: Caput
alterado pela Lei n° 221/2004
I – tiver
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
e
III – contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta
e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º,
inciso III, alínea “a” e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três
inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a
partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O professor,
servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
§ 3º - O servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 4º - Às aposentadorias
concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da
Constituição Federal.
Art.
134-A.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras do
art. 134-D desta Lei, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de
publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele
que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de
2003, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 133
desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
I – sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
II – trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
III – vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
IV – dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria. Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
Art.
134-B.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco)
anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior,
respectivamente, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
e médio. Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
Art.
134-C. Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme os art’s. 134-A e 134-B serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, observado o limite disposto no art. 66 e
no art. 69 e seu parágrafo único. Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
Art. 134-D -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras
134-A, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da
Emenda Constitucional nº. 41, direito à aposentadoria voluntária com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado regularmente
no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da
Emenda Constitucional nº. 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade
de que trata o art. 133 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições: Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; Inciso
alterado pela Lei n° 295/2005
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e com cinco no cargo em que se der a aposentadoria; Inciso
alterado pela Lei n° 295/2005
III - idade mínima resultante da redução de um ano de idade
relativamente aos limites de sessenta anos para os homens e cinqüenta e cinco
anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição no
inciso I deste artigo. Inciso
alterado pela Lei n° 295/2005
Parágrafo
único
- Os proventos de aposentadoria e a pensão dos dependentes, de que trata o
caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo
alterado pela Lei n° 295/2005
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135
- São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos
proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os
direitos adquiridos até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de
15 de dezembro de 1998.
Art. 136
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício,
parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da
Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições
consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os
instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 137
- O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das
aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção
ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art.
137-A
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta,
encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termo da Lei n° 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
I – demonstrativo de
receita e despesas do IPASA; Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
II – comprovante
mensal do repasse ao IPASA das contribuições do ente empregador e da
contribuição retida dos segurados, correspondente às alíquotas fixadas nesta
lei;e Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
III – demonstrativo
financeiro relativo às aplicações dos recursos do IPASA. Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
Art. 138 - O Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere
o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, proposta de lei complementar
visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da
administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos segurados, planos de benefícios somente
na modalidade de contribuição definida. Caput
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 1º - Somente após a
aprovação da lei a que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões, a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal até a data de publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art. 139
- O CMP, instituído pelo art. 113 da presente Lei, deverá ser
instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 140
- O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto
através de Lei.
Art. 141
- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
normas para a plena execução da presente Lei.
Art.141-A O Poder Executivo e Legislativo
deste Município, procederá recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
servidores ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com
periodicidade não superior a cinco anos. (Dispositivo
incluído pela Lei 1380/2019)
Parágrafo único. Todos os
servidores ativos e seus respectivos dependentes deverão obrigatoriamente, no
ato do recenseamento, promover o registro de informações previdenciárias, de
forma declaratória, quanto ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua
admissão. (Dispositivo
incluído pela Lei 1380/2019)
Art. 142 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº. 228/97 de 10 de Outubro de 1997.
Art. 143
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos com relação à modificação das contribuições após decorridos noventa
dias, em observância ao § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Anchieta/ES, 26 de
fevereiro de 2004.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.