LEI
Nº 169, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E SOBRE A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO
I
DAS
FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO.
CAPÍTULO
I
DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Esta
Lei ordena
o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
titulares de cargo efetivo, da administração direta e indireta do Município de
Anchieta, de suas autarquias e fundações,
dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios
previdenciários, e do respectivo regime de custeio.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Art. 2º
O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade
assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo
Município e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos
normativos correspondentes.
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, definem-se como:
I -
segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e
fundações, e os aposentados;
II -
beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o
gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
III - plano
de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus
segurados e beneficiários;
IV -
plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de
receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus
benefícios;
V -
hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração
da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e
elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI -
reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do
superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do
plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social
destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
VII -
reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime
Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de
segurados e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no
caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que
vierem a implementar os requisitos para
solicitar benefícios especificados nesta Lei;
VIII -
recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por
amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas
obrigações previdenciárias;
IX -
reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um
plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social,
podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - remuneração
de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido
pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual
incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim
entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, da
parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do valor da função de
confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou
quaisquer outras vantagens, exceto: (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
a) as diárias de
viagem; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
b) a ajuda de custo
em razão de mudança de sede; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
c) a indenização de
transporte; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
d) o
salário-família; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
e) o
auxílio-alimentação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
f) o
auxílio-creche; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
g) o abono de
permanência; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
h) as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
i) a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
j) outras parcelas
cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
XI -
percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao
custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a
parcela ordinária de contribuição;
XII -
contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos
segurados do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo
plano de
benefícios, resultante da aplicação dos percentuais
de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
XIII -
contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício
estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao segurado um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições
realizadas;
XIV -
índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano
de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XV -
taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada
como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de
remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do
Regime Próprio de Previdência Social;
XVI -
equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos
planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio;
XVII –
benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de
contribuição são definidas em função dos benefícios previstos; e
XVIII –
folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as
contribuições dos segurados.
CAPÍTULO
IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º
Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de
Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1º O gozo
individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o
caput fica condicionado ao implemento de condição
suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção
dos benefícios estabelecidos nesta Lei, na legislação supletiva e no
regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º O
desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social não atribui
direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 5º É
vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
mediante:
I - a
criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a
prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
II - a
alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das
contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de
benefícios; ou
III - a
desafetação,
total ou parcial, dos recursos garantidores.
Art. 6º A remuneração de
contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes
da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores
componentes dos proventos ou pensões, aí também considerado
o abono anual, conforme definidas em lei. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
§ 1º Sujeitam-se ao
regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter
temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que
comporão os proventos de aposentadoria. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei n° 221/2004)
§ 2º Poderá integrar a
remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
Art. 7º É
vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros
entes da Federação.
Parágrafo único. Os convênios
celebrados antes da vigência da Lei federal n° 9.717/98, deverão garantir
integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados
até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a
partir dessa data.
Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão
estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as
características dos respectivos segurados e beneficiários. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados
e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares
de cargo efetivo da União. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não
poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e
beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
Art. 9º O
plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o
regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias,
será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de
benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 10 A
gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante
atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez
dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as
disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Será
assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas
à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º Deverá
ser realizado registro contábil individualizado por segurado das contribuições,
em que constará:
I -
nome;
II -
matrícula;
III –
remuneração ou subsídio;
IV -
valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V -
valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao
segurado.
§ 3º O
segurado será cientificado das informações constantes do seu registro
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 4º O Poder Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e fundações assegurarão ao IPASA, o acesso irrestrito, para
consultar, bem como para recebimento de seus dados por meio digital, a base
cadastral informatizada e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos
dependentes.
(Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
TÍTULO
II
DOS
REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO
I
DOS
SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 11
- São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência
Social todos aqueles especificados no inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 12
- São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade
de dependentes dos segurados, exclusivamente:
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado,
menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;
II - os
pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado; e
III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do segurado.
§ 1º - A
existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos
deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º -
Equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado,
o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e
financeira na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º -
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º - Presume-se
a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço
recíproco para a formação de entidade familiar.
§ 5º - A
dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada judicialmente, constituindo
requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 13
- A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é
automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade
do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu
controle direto ou indireto, e a filiação dos seus dependentes será feita
mediante inscrição.
Art.
13-A O IPASA procederá anualmente o recadastramento previdenciário, no
mês de seu aniversário dos assegurados, o qual abrangerá todos os aposentados e
pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social, na forma do regulamento
editado pelo IPASA. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
é condição necessária para liberação de pagamento dos proventos. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
Art. 14
- Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que
justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos
dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§ 1º -
Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I -
cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II -
companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou
ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;
III -
enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
IV -
equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de
nascimento do dependente;
V - pais:
certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus
progenitores; e
VI -
irmão: certidão de nascimento.
§ 2º - Para
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de três, os seguintes
documentos:
I -
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II -
certidão de casamento religioso;
III - declaração
do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV -
disposições testamentárias;
V -
anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI -
declaração específica feita perante tabelião;
VII -
prova de mesmo domicílio;
VIII - prova
de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
IX -
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X -
conta bancária conjunta;
XI -
registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como
dependente do segurado;
XII -
anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;
XIII - apólice
de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV -
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o
segurado como responsável;
XV -
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI -
declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVII -
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º -
Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou
inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito,
acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º - O
segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver
convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa
ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 5º -
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a
14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de
1990.
§ 6º - No
caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo de Junta
Médica Oficial.
§ 7º - Deverá
ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.
§ 8º - Os
dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições
tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 15
- Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a
inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes,
para recebimento de parcelas futuras.
Art. 16
- Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
CAPÍTULO
III
DA
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 17
- Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que
tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título
com o Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu
controle direto ou indireto.
Parágrafo
único - A perda da condição de segurado por exoneração,
dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
Art. 18
- A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime
Próprio de Previdência Social, ocorre:
I -
para o cônjuge:
a) pela
separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
b) pela
anulação judicial do casamento;
c) pelo
abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo
óbito; ou
e) por sentença
transitada em julgado.
II -
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheira ou
companheiro, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união
estável; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.081/2015)
IV - para
o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos,
salvo se inválidos, ou pela emancipação;
V -
para os dependentes em geral:
a) pela
cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; ou
b) pelo
falecimento.
Parágrafo
único - A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já
inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida
nesta Lei.
Art. 19
- Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na
qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I –
afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos
estabelecidos em lei;
II –
cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de municípios.
§ 1º -
Incumbe ao servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, promover o
recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas
ao órgão ou entidade de vinculação.
§ 2º -
Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo
cedente.
§ 2º Incube o órgão cedente, na hipótese do
inciso II deste artigo, promover a retenção e o recolhimento das obrigações
previdenciárias devidas. (Dispositivo
incluído pela Lei 1.381/2019)
DOS BENEFÍCIOS, DA
BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
Seção II
Dos Benefícios
Art. 20 - O Regime Próprio de Previdência Social, no
que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá
os seguintes benefícios:
a) aposentadoria por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos calculados
na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
b) aposentadoria
compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;
(Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
c) aposentadoria
por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus
parágrafos: (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
1. aposentadoria por tempo de
contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher,
com proventos integrais; e (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
2. aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
d) aposentadoria
especial, nos casos admitidos em lei complementar federal; (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
e) auxílio-doença; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 583/2009)
e) auxílio-doença (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.320/2018)
(Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
f) salário-família;
(Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
g)
salário-maternidade; e (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
II -
quanto ao dependente:
a)
pensão por morte: (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
1. que será igual ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
2. ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (NR)
b) auxílio-reclusão. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
Parágrafo
único -
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere a alínea “a” do inciso I do presente artigo, Tuberculose
Ativa, Hanseníase, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Paralisia
Irreversível e Incapacidade, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia
Grave, Estado avançado de Doença de Paget (Osteíte
Deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS, Contaminação
por Radiação com base em conclusão da medicina especializada, e Hepatopatia. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
(Incluída
pela Lei n° 221/2004)
Seção II
Art.
20-A.
Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de
que trata o art. 6º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
Parágrafo único - Sujeitam-se ao que
dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já
incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão o
provento de aposentadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
Art.
20-B.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteja vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde do inicio da
contribuição, se posterior àquela competência. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 1º - As remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 2º - Poderá integrar a
remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
mediante opção por ele exercida, para efeito de calculo de benefício a ser
concedido com fundamento nos artigos 20, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” itens 1 e 2, e artigos 21, 26, 27, incisos I e II, e artigo
134, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 5º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 3º - A base de cálculo
dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a
partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime
Próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 4º - Para os fins deste
artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas
na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
I – inferiores ao
valor do salário-mínimo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
II – superiores ao limite
máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
§ 5º - Os proventos,
calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão,
não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
(Incluída
pela Lei n° 221/2004)
Seção III
Art.
20-C.
Os proventos de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. desta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores
públicos fixado pelo Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 221/2004)
CAPÍTULO
V
DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 21 - A aposentadoria por invalidez permanente
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a
este título, calculados conforme o art. 20 B e seus parágrafos, enquanto o
segurado permanecer neste estado. (Redação
dada pela Lei n° 221/2004)
§ 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação de incapacidade
mediante perícia realizada por Junta Médica Oficial do Município, podendo o
servidor as suas expensas fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Redação
dada pela Lei 1380/2019)
§ 2º A
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º O
laudo pericial para concessão da aposentadoria por invalidez, aludido no §1º
desse artigo, será homologado pela Junta Medica Oficial deste Município, cuja
composição e regulamentação será definida por Decreto.
(Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez permanente
e o dependente invalido deverão, submeter-se, a exames médico-periciais
a cada 02 (dois) anos, mediante convocação, sob pena de suspensão do pagamento
do benefício.
(Dispositivo
incluído pela Lei 1.380/2019)
Art. 22
- Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único. Até a concessão de
aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos do Poder Executivo, à
Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município, durante os 15 (quinze) dias
de afastamento consecutivos de atividade, pagar ao segurado o respectivo
subsídio ou remuneração, nas situações em que o segurado não esteja em gozo do
auxílio doença.
(Redação
dada pela Lei nº 1.320/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 583/2009)
Art. 23 O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 24 Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício
cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade
que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 25 O
segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício tendo, este, processamento normal.
SEÇÃO
II
DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26 - O segurado será
automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do
art. 20 B e seus parágrafos. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo
único - Será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, através do
Departamento de Recursos Humanos, o inicio do processo administrativo visando
cumprir o que determina o caput deste artigo. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
SEÇÃO
III
DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE
Art. 27 - A aposentadoria por
tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 20 B e
seus parágrafos, será devida ao segurado: Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
I - aos
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos
integrais; e
II -
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - A data
do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação de
decreto de aposentadoria.
§ 2º - A
aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado.
Art.
27-A.
O servidor de que trata o artigo anterior, que opte por permanecer em
atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária,
estabelecidas no inciso I do artigo 27, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para a aposentadoria compulsória. Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
Art. 28
- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo
único - Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29 - O auxílio-doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por
mais de quinze dias consecutivos. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo
único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 30 - O auxílio-doença
consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do
segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição
ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Artigo
alterado pela Lei n° 295/2005
Art. 31
- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se
incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo
único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá
transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial.
Art. 32 Durante
os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe ao Município, suas autarquias e
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da
remuneração de contribuição ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de
contribuição ordinária. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 583/2009)
Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art.
32 Durante os
primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe ao Município, suas autarquias e
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento da
remuneração de contribuição ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de
contribuição ordinária. (Redação
dada pela Lei nº 1.320/2018)
§ 1º Quando a
incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado
à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º Se concedido
novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da
cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto
ficam desobrigados do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.
§ 3º Se o segurado
afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à
atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta
dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 4º Os
afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão
custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado.
§ 5º O pagamento do Auxílio-Doença será efetuado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1320/2018)
I - Quando o segurado estiver vinculado ao Fundo Previdenciário Financeiro, os órgãos do Poder Executivo, a Câmara Municipal ou as suas entidades da administração indireta a que o beneficiário estiver vinculado, arcará com o benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1320/2018)
II - Quando o
segurado estiver vinculado ao Fundo Previdenciário Capitalizado, o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta arcará com o
benefício, na forma do art. 30 dessa lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1320/2018)
Art. 33
- O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do
segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 34
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
do órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social,
a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
Art. 35
- O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 36
- O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até
que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando
considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
SEÇÃO V
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 37
- O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que
tenham remuneração ou subsídio inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e
sessenta reais e oitenta e um centavos), na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.
§ 1º - O
limite de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de
salário-família será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de
Previdência Social.
§ 2º - Quando
o pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário-família.
Art. 38
- O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à
escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º - Se o
segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas
datas definidas pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação
seja apresentada.
§ 2º - Não é
devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela
falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento,
salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 3º - A
comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que
conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
Art. 39
- A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 40
- Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 41
- O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por
morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II -
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III -
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 42
- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar
ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito,
em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.
Art. 43
- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a
outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda
mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 44
- As cotas do salário-família eqüivalem a
R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos) por filho menor de 14
(quatorze) anos ou inválido e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos
vencimentos ou ao benefício.
Parágrafo
único - O valor da cota será corrigido, a partir das mesmas datas e pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime
Geral de Previdência Social.
SEÇÃO
VI
Art. 45 - O salário-maternidade, que será pago
diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social, é devido à segurado durante cento e vinte dias, com início vinte e
oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º - Para a
segurada observar-se-ão, no que couber, as situações e
condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à
maternidade.
§ 2º - Em
casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º - Também
no caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos cento e vinte dias
previstos neste artigo.
§ 4º
- O salário-maternidade será devido em caso de nascimento sem vida
ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.
§ 5º - Será
devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual
correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do
benefício.
Art. 46
- Será concedido licença-maternidade à
segurado que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança, pelos
seguintes períodos:
I – 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um)
ano de idade;
II – 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade; e
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
(oito) anos de idade.
Art. 47 - O salário
maternidade consistirá em renda mensal correspondente ao valor da última
remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de
contribuição ordinária. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Artigo
alterado pela Lei n° 295/2005
Art. 48
- Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social ou a profissional por ele credenciado
fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.
Parágrafo
único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido por perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 49 - No caso de acumulação permitida de cargos
ou empregos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo
ou emprego.
Art.
50 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada,
o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 51
- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Parágrafo
único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido
pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao
término do período de cento e vinte dias.
Art. 52
- A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao
recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.
DA
PENSÃO POR MORTE
Art. 53
- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da
decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente
dependência econômica e financeira, quando exigida.
Art. 54
- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º - O
cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação.
§ 2º - O
cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei.
Art. 55
- A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será
rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1º -
Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
§ 2º - A
parte individual da pensão extingue-se:
I -
pela morte do pensionista;
II –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um)
anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação.
III -
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º -
Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 56
- Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será
concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 1º -
Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a
pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o
caput.
§ 2º -
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos,
exceto em caso de má-fé.
Art. 57
- Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
SEÇÃO
VIII
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 58
- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
§ 1º - O limite de remuneração dos segurados para
concessão de auxilio reclusão, será igual ao
estabelecido no artigo 37 desta lei, com correção a partir das mesmas datas e
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de auxilio reclusão do RGPS. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - O
pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º -
Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º - A data
de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou
na data do requerimento, se posterior.
§ 5º - Os órgãos da administração pública direta,
indireta, autárquica e fundacional pertencentes ao Poder Executivo e o Poder Legislativo
concederão o auxilio reclusão aos beneficiários, de valor equivalente ao
recebido pelo segurado, que perceberem acima do limite estabelecido no § 1º,
sem ônus para o Instituto de Previdência. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art. 59
- O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de
condenação que implique a perda do cargo público.
§ 1º - O
beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - No
caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver
recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja
ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 60
- Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 61
- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do
segurado.
SEÇÃO
IX
Art. 62
- Será devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for
o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por
morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.
Parágrafo
único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
DAS
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS E AO CÁLCULO DOS
RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 63
- A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo
ato, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória.
Parágrafo
único - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Art. 64
- Os benefícios de aposentadoria e as respectivas pensões, devidos
aos segurados, serão calculados como segue:
I – aposentadoria
por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista no Parágrafo único do artigo 20 desta Lei, e proporcionais
ao tempo de contribuição para os demais casos, com proventos calculados na
forma do art. 20 B e seus parágrafos; Inciso
alterado pela Lei n° 221/2004
II - aposentadoria
compulsória: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados
na forma do art. 20 B e seus parágrafos; Inciso
alterado pela Lei n° 221/2004
III - aposentadoria
voluntária, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: Inciso
alterado pela Lei n° 221/2004
a) com
proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; e
b) com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
IV -
pensão por morte: valores correspondentes aos proventos que seriam devidos ao
segurado, em cada caso.
§ 1º - É vedada a inclusão, nos proventos
de aposentadoria, de parcela não incorporada aos vencimentos, com exceção da
parcela percebida pelo servidor, em decorrência de local de trabalho, do
exercício do cargo em comissão ou função de confiança, que somente integrará a
remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do § 2º
do artigo 6º e do § 2º do artigo 20-B, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º -
Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º -
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o
acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o
acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato
de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato
de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a
doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
e
IV - o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na
execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na
prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em
viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º - O
segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão,
sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 65 - Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados na forma do art.
20 B e seus parágrafos, com base na remuneração ou no subsídio do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso,
integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à totalidade
das verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art. 66
- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 67
- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, na
forma da Constituição Federal.
Art. 68
- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 69 - Observado como limite
a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal. Artigo
alterado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo
único - Aplica-se
o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e
no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art. 70
- O Regime Próprio de Previdência Social observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 71
- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO
VII
DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 72
- O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao
Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social
municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 73
- O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as seguintes normas:
I -
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou
fictícias; e
II -
é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Art. 74
- A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do
tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social após a comprovação da quitação
de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 75
- O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode
ser provado com certidão fornecida:
I -
pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para
o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão
do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II -
pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º - O
setor competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema
municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das
anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º
- O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito
Federal, municipal ou do INSS deverá declarar a realização de levantamento do
tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos
assentamentos funcionais.
§ 3º - Os
setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem
rasuras, constando obrigatoriamente:
I -
órgão expedidor;
II -
nome do servidor e seu número de matrícula;
III -
período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV -
fonte de informação;
V - discriminação
da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e
outras ocorrências;
VI -
soma do tempo líquido;
VII
- declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII -
assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor; e
IX -
indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal,
do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º - A
certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a
primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 76
- Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data,
desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade.
Art. 77
- São contados como tempo de contribuição, além do relativo a
serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao
Regime Geral de Previdência Social:
I - o
de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
II - o
de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não.
Art. 78
- A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o
caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das
referidas atividades.
§ 1º - A
comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do
respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou
de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de
magistério, na forma de lei específica; e
II -
dos registros
§ 2º - É
vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de
magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 79
- Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto
nesta Lei.
DO
RECONHECIMENTO DO TEMPO DA FILIAÇÃO
Art. 80
- Reconhecimento do tempo de filiação é o direito do segurado de
ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente
abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro
regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência
Social.
CAPÍTULO
IX
DA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 81
- A justificação administrativa constitui recurso utilizado para
suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos segurados ou beneficiários, perante o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º - Não
será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir
registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato
jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º - O
processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada
sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 82
- A justificação administrativa somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§ 1º - É
dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
§ 2º -
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência
notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o
órgão ou entidade na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser
comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou
apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação
entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, quando for o caso.
Art. 83
- A homologação da justificação judicial processada com base em
prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se
complementada com início razoável de prova material.
Art. 84
- Para o processamento de justificação administrativa, o
interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente,
os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não
inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção
da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo
único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a
respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso,
a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá
homologar ou não a justificação realizada.
Art. 85
- Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os
ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por
consangüinidade ou afinidade.
Art. 86
- Não caberá recurso da decisão da Diretoria Executiva do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social que considerar eficaz ou ineficaz
a justificação administrativa.
Art. 87
- A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social para os fins especificamente visados, caso considerada
eficaz.
Art. 88
- A justificação administrativa será processada sem ônus para o
interessado e nos termos das instruções do órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social.
Art. 89
- Somente será admitido o processamento de justificação
administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio
capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material
apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 90
- Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá
ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 91
- O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social pode
descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário:
I -
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;
II -
pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;
III -
imposto de renda na fonte;
IV -
alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V -
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas.
§ 1º - O desconto
a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do
setor de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
§ 2º - A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime
Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé,
deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da
aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 3º - Caso o
débito seja originário de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente
concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo
trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em
número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º - No
caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo
pago, em razão de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será
objeto de atualização.
Art. 92
- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 93
- O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso
de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será
pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo
ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo
único - O procurador do beneficiário, outorgado por instrumento público,
deverá firmar, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o
óbito do outorgante.
Art. 94
- Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o
disposto no Código Civil.
Art. 95
- O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de
inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das
providências que se fizerem necessárias.
Art. 96
- Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados
de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos
casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 97
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz
será pago na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, conforme o caso.
Art. 98
- Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no
artigo anterior, por período não superior a seis meses, o pagamento será
efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Art. 99
- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 100
- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta
corrente.
Parágrafo
único - Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de
pagamento definida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 101
- Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é
permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência
Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando
decorrentes de acidente de trabalho:
I -
aposentadoria com auxílio-doença;
II -
mais de uma aposentadoria;
III -
salário-maternidade com auxílio-doença;
IV -
mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V -
mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI -
mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo
único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar
pela pensão mais vantajosa.
Art.
102 - Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de
aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica
o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 103
- Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão
ser antecipados.
Art. 104
- Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem
ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para
verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por
médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele
requisito, quando forem realizados por credenciados.
Art.
105 - Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a
exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade
diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e
pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante
contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º
- Caso o beneficiário, a critério do órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá
ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º - Quando
o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou
conveniados pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social não
caberá pagamento de diária.
Art.
106 - Fica o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
obrigado a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários
aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos
benefícios concedidos.
Art. 107
- O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em
até quarenta
e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo
único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua
dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 108
- O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com
atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será
atualizado, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento.
Art. 109
- A apresentação de documentação incompleta não pode constituir
motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo,
bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência
do cumprimento de exigência.
Art.
110 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º -
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no
prazo de trinta dias.
§ 2º - A
notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital
resumido publicado uma vez no órgão de Divulgação de Atos Oficiais do
Município.
§ 3º -
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário.
Art.
111 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A
perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.
§ 2º - Não
será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
de aposentadoria.
Art.
112 - Todo e qualquer benefício concedido pelo órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Municipal,
submete-se ao limite estabelecido nesta Lei.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art.
113 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior
de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação mínima de
nível médio (2ºGrau), sendo:
I –
dois membros, e seus suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal; sendo
escolhidos dentro do quadro de servidores efetivos ativos do
Poder Executivo Municipal;
II –
dois membros, e seus suplentes, sendo, um indicado pelo Poder Executivo
Municipal, dentre os aposentados e pensionistas, e o outro, representante dos
servidores em atividade, indicado pelo sindicato que represente a categoria,
dentre segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de
Anchieta;
III –
um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal, escolhido dentre
os Servidores Efetivos Ativos do Poder Legislativo.
§ 1º - Os membros
do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do
Município, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º - O CMP
será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes,
que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto
designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º -
Deixará de ser membro do CMP o servidor que for afastado de seu cargo depois de
condenado em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo
Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas num mesmo ano.
§ 4º - O CMP
deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 5º - Poderá
ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de
dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.
§ 6º - Das
reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará
sem direito a voto o Presidente do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 7º -
Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de Três
conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias a maioria
absoluta do Conselho e de pelo menos Quatro de seus membros para deliberações a
respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo
seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação
do Prefeito do Município.
§ 8º - O
presidente do CMP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de
qualidade.
§ 9º - Os
membros do CMP, serão remunerados a titulo
indenizatório (jetons), não podendo ultrapassar o limite do Vencimento da
Carreira I, classe “a” do plano de carreira e vencimentos dos Servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Anchieta (Lei
009/90) para cada membro, exceto a do presidente do conselho que poderá ser
estipulado em até o dobro da verba de conselheiro.
§ 10 - A
remuneração de que trata o parágrafo anterior será fixada em ato próprio do
Poder Executivo Municipal.
Art.
114 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I –
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao
Regime Próprio de Previdência Social;
II –
apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras
relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de
custeio e de benefícios;
III –
deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio
imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;
IV –
decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, na forma da Lei;
V -
definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de
previdência;
VI –
acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VII -
apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio
do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII –
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência
Social;
IX –
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência
Social;
X –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio
de Previdência Social;
X –
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XI –
elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações;
XII –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social;
XIII – aprovar o regimento
interno do Comitê de Investimentos, que será instalado até 30 (trinta) dias do
início das atividades do CMP. Inciso
revogado pela Lei nº. 221/2004
§ 1º - As
decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no mesmo local, onde são
publicados os atos administrativos do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º - Os
órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao
adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que
necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º - O CMP será auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à
aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social por
comitê de investimentos integrado por um representante dos segurados e dois da
administração, com formação em nível superior nas áreas de economia ou
administração ou contabilidade ou atuária ou notório conhecimento na área de
investimentos, ao qual incumbirá: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 221/2004
I – deliberar e sugerir acerca dos procedimentos, normas, planos e
políticas de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social, e suas
alterações; Inciso
revogado pela Lei nº. 221/2004
II - acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio de
Previdência Social e a compatibilidade de suas características presentes com as
que motivaram a sua aprovação, deliberando acerca de alternativas e
providências para a sua adequação; e Inciso
revogado pela Lei nº. 221/2004
III - acompanhar a conjuntura
econômica e discutir cenários de vinculação com o patrimônio. Inciso
revogado pela Lei nº. 221/2004
Art.
115 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar,
a qualquer tempo, a custo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a
assuntos de sua competência.
Art.
116 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
DA
CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art.
117 - Fica constituído o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social, denominado de Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Anchieta – IPASA, sob a forma de autarquia, com
personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios,
gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar
os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei.
Parágrafo
único - Deverão ser cometidas
exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências relativas
à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na
legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art.
118 - Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, bens e direitos
indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total
ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º - A
critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os
recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a
viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.
§ 2º -
Deverão ser transferidos ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os
recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos
beneficiários.
Art.
119 - É vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior
assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas
finalidades.
§ 1º -
Excepcionalmente, sem nenhum ônus financeiro, mesmo de custeio administrativo,
o Regime Próprio de Previdência Social poderá assumir a administração do
pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos segurados
e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza
assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.
§ 2º - A
absorção dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais
entidades sob seu controle direto ou indireto, pelo Regime Próprio de
Previdência Social, será realizada na forma do regulamento, e dependerá das
transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.
Art. 120 - O órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social será administrado por uma diretoria
executiva, composta de três cargos de livre nomeação e exoneração, sendo: (Redação
dada pela Lei n° 227/2005)
I –
Diretor-Presidente, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 227/2005)
II – Diretor-Administrativo-Financeiro, indicado e nomeado pelo
Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre servidor efetivo e segurado;
e (Redação
dada pela Lei n° 227/2005)
III – Diretor-Previdenciário,
indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 683/2011)
(Redação dada pela Lei n° 227/2005)
§ 1º - Os
diretores deverão, obrigatoriamente, ter formação mínima de nível médio (2º
Grau).
§ 2º - A
Diretoria Executiva terá mandato de 03 (Três) anos, admitida a recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 227/2005)
§ 3º - Será
exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da
Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos dois de seus membros.
§ 4º - A
Diretoria Executiva será remunerada:
a) Diretor Presidente receberá R$ 2.695,00 (dois mil
seiscentos e noventa e cinco reais) equivalente ao subsídio de Secretário
Municipal; e
b)
Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Seguridade, receberá R$ 802,23
(oitocentos e dois reais e vinte e três centavos), equivalente à referencia CC-4 (Lei
n° 001/93).
Art.
121 - A entidade de previdência terá como órgão responsável por
examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face
dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando
o Conselho Municipal de Previdência, um conselho fiscal composto por três
membros, escolhidos, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral
realizado entre os segurados, para o exercício de mandato de dois anos.
§ 1º - Os
membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 3º do art.
113 desta Lei.
§ 2º - Os
membros do Conselho Fiscal serão remunerados na forma dos § 9º e 10 do Art.
113.
DO
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Art.
122 - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será
revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º - A avaliação financeira e
atuarial do Sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuaria.
§ 2º - A avaliação
atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da
Previdência Social no prazo de até 30 (trinta) dias do encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 123 - A alíquota de contribuição dos segurados
em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social
corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela ordinária de
contribuição de que trata o artigo 6º desta Lei, a ser descontada e recolhida
pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão,
hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência
dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade
cessionário.
§ 1º - A alíquota de que
trata o caput, será alterada para atendimento às normas Constitucionais e/ou
Lei Federal, sendo necessário o encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de
Lei, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio
atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - As
contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob
o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria.
Art.
123-A.
Incidirá a contribuição de 11% (onze por cento) sobre os proventos de
aposentadoria e pensões, concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social,
que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
Parágrafo único - Quando o
aposentado ou beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Artigo
alterado pela Lei n° 295/2005
Art. 124 A alíquota de
contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá
a 15,25% (quinze vírgula vinte e cinco por cento) da totalidade da remuneração
de contribuição dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
§ 1º Para o
equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2011, no
valor de R$ 76.040.993,84, correspondente ao custo suplementar de 21,12% (vinte
e um vírgula doze por cento), o Município e suas autarquias e fundações
adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de
alíquotas progressivas. (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
(Redação
dada pela Lei n° 618/2010)
(§
único transformado em § 1°, pela Lei n° 583/2009)
I – 2010 - 3,64% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
(Redação
dada pela Lei n° 583/2009)
II – 2011 - 4,61% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
(Redação
dada pela Lei n° 583/2009)
III – 2012 - 5,58% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
IV – 2013 - 6,55% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
V – 2014 - 7,52% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
VI – 2015 - 8,49% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
VII – 2016 - 9,46% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
VIII – 2017 - 10,43% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
IX – 2018 - 11,40% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
X – 2019 em diante - 12,37% (Dispositivo
incluído pela Lei n° 618/2010)
§ 2º As
amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo
anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de 4,61% (quatro vírgula
sessenta e um por cento), sobre a folha de remuneração de contribuição dos
servidores ativos, em 2011, e evoluirão anualmente, à razão de 1,64% (um
vírgula sessenta e quatro por cento), por um período de 20 (vinte) anos, quando
a alíquota será estabilizada no patamar de 37,38% (trinta e sete vírgula trinta
e oito por cento), assim permanecendo até 2044, quando o déficit estará
plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação
atuarial referente a 2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 715/2011)
§ 3º O
cálculo atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das
alíquotas de que trata o caput e os parágrafos 1º e 2º do
presente artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 715/2011)
Art. 125 Fica reestruturado
o Fundo Previdenciário criado por esta lei de natureza contábil e caráter
permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas
aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 11,
bem como dos seus beneficiários de que trata o art.12 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº
715/2011)
Parágrafo único. O
Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas: (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
I – contribuição prevista no
art. 123, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente
artigo; (Redação dada pela Lei nº
715/2011)
II – contribuição prevista no
art. 123-A e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas
do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
III – contribuição do
Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 124
e no seu parágrafo 2º no tocante aos segurados em atividade referidos no caput
do presente artigo; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
IV – de créditos oriundos da
compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio
de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
V – do produto da alienação de
bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
VI – do produto da alienação de
bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência
Social; (Redação dada pela Lei nº
715/2011)
VII – de doações e legados; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
VIII – de superávits obtidos
pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as
normas da legislação federal regente; (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
IX – de
créditos oriundos de acordos de parcelamentos de débitos firmados com a
Prefeitura Municipal”. (Redação dada pela Lei nº 715/2011)
Art. 126 - Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza
contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos
orçamentários e às respectivas contribuições do Município e dos servidores, as
despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até a publicação
desta Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 715/2011)
§ 1º - O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
I – do superávit gerado pela contribuição do
servidor referido no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a
despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas
contribuições; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 715/2011)
II – do superávit gerado pela contribuição
do Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto em relação à contribuição referente aos segurados admitidos
até a publicação desta Lei, enquanto a despesa previdenciária for inferior às
respectivas contribuições dos servidores e do Município e seus órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
III – de créditos oriundos da compensação
previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
IV – do produto da alienação de bens e
direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este transferido pelo
Município; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 715/2011)
V – de doações e legados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
VI – de superávits obtidos pelo Regime
Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei, obedecidas às normas da
legislação federal regente e o regulamento geral do sistema. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
Art. 127 - Quando as despesas previdenciárias do grupo
de servidores admitidos até a publicação desta Lei for
superior à arrecadação das suas contribuições previstas no art. 123 e
das contribuições previstas no artigo 124 a necessária integralização da folha
líquida de benefícios do grupo em questão será assim efetivada: (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
I – cinqüenta por cento (50%) da
complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo
Financeiro; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 715/2011)
II – cinqüenta por cento (50%) da
complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos
na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a
previsão de despesa apurada em avaliação atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo único - Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem
sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações e demais
entidades sob seu controle direto ou indireto assumirão a integralidade da
folha líquida de benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
Art. 128 - Se constatado
necessário, a qualquer tempo, por avaliação atuarial, deverá o Município
promover o recolhimento de contribuições adicionais necessárias para custear e
financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata
esta Lei.
Art. 129
- Incidirá a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os
servidores em atividade, atualmente em 11% (onze por cento), sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o limite estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
Caput
alterado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo único - A contribuição previdenciária a que se
refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que
supere cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo
revogado pela Lei n° 221/2004
§ 1º - Os
aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes do Município, suas
autarquias e fundações, em gozo de benefício na data da publicação da emenda
Constitucional n° 41/2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sob
a parcela dos proventos e aposentadorias e das pensões que superem o limite
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
§ 2º - A
contribuição de que trata o caput incidirá, também, sobre os proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção destes benefícios com base nos
critérios da legislação vigente até 31/12/2003. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
§ 3º - Quando o
aposentado ou beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no caput
incidirá sobre as parcelas apenas sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
Parágrafo
incluído pela Lei n° 295/2005
Art. 130 Cabe
as entidades ou órgãos a que se vincule o servidor, proceder ao desconto da
contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhe-la, juntamente
com a de sua obrigação, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem. (Redação
dada pela Lei 1381/2019)
§ 1º O não
repasse das contribuições destinadas ao IPASA no prazo legal implicará na
atualização do valor devido, de acordo com o IPCA/IBGE, além da multa de 0,067%(sessenta e sete milésimos percentuais) por dia de
atraso até o limite máximo de 2%(dois por cento) do valor do repasse, mais
juros moratórios a razão de 1%(um por cento) ao mês, não cumulativo. (Dispositivo
incluído pela Lei 1381/2019)
§ 2º O
Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao IPASA relação nominal dos segurados, com os respectivos
subsídios, remunerações e valores de contribuição. (Dispositivo
incluído pela Lei 1381/2019)
§ 3º Salvo
na hipótese de recolhimento Indevido ou maior que o devido, não haverá
restituição pagas ao RPPS. (Dispositivo
incluído pela Lei 1381/2019)
Art.
131 As
despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município
serão custeadas pelo próprio Instituto de Previdência, e corresponderá a dois
por cento (2%) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
participantes e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.
Caput
alterado pela Lei n° 221/2004
Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
Parágrafo
Único. As verbas para custeio das despesas administrativa prevista no
“caput”, serão impreterivelmente repassadas na forma
de duodécimo, que será requisitado pelo IPASA, até o dia 01 de cada mês, e a
quitação deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês. Parágrafo
revogado pela Lei n° 221/2004
Parágrafo
único.
As sobras do custeio das despesas dos exercícios anteriores poderão ser
constituídas em reserva para os exercícios posteriores destinada ao uso para a
Taxa de Administração. (Redação
dada pela Lei n° 583/2009)
§
1º
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao IPASA, no
valor de até R$ 120. 000,00 (cento e vinte mil reais) anual,
para custear as despesas citadas no caput deste artigo, caso fique demonstrado
que tais despesas ultrapassaram o limite de 2% (dois por cento). (Incluído
pela Lei 817/2003)
§ 2º O IPASA
encaminhará ao Executivo demonstração de despesa
executada, demonstrando a situação prevista na parte final do §1º deste artigo,
bem como a projeção da despesa administrativa que deverá ser arcada pela
Municipalidade, devendo o repasse ocorrer até o quinto dia útil de cada mês
subseqüente. (Incluído
pela Lei 817/2003)
§ 3º Havendo sobras do
repasse proveniente do § 1.º deste artigo, a mesma deverá ser devolvido a municipalidade sob pena de suspensão dos repasses. (Incluído
pela Lei 817/2003)
§ 4º Somente ficará
autorizado novos repasses, após O IPASA encaminhar ao executivo a prestação de
contas da despesa executada, referente aos gastos dos recursos recebidos em
detrimento do § 1º deste artigo.
§ 5º O poder executivo
através de decreto regulamentara as disposições contidas nesta Lei. (Incluído
pela Lei 817/2003)
Art. 132 - À exceção do disposto no inciso VI do art. 126
é vedada a transferência de recursos entre os Fundos
Financeiro e Previdenciário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 715/2011)
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
133 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores públicos segurados, referidos no inciso I do art. 3º
desta Lei, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da
Emenda Constitucional n° 20/1998, e da publicação da Emenda Constitucional nº
041/2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 20, I, "b", desta Lei. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - Os
proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional
n° 20/1998 e da publicação da Emenda Constitucional n° 041/2003, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art.
133-A.
Os servidores inativos e pensionistas do município, incluídos suas autarquias e
fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data da vigência da
Emenda Constitucional nº. 41/2003, participarão do
custeio do regime próprio de previdência social do município com percentual
igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
§ 1º - A contribuição
previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS. Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
§
2º -
Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão
revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referente para a concessão da pensão, na forma
da lei.”
Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
§3º - Quando o
aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. Parágrafo
incluído pela Lei n° 221/2004
Art. 134 - Observado o
disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas nesta lei, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados conforme o artigo 20-B e seus parágrafos,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 20/1998, quando o servidor, cumulativamente: Caput
alterado pela Lei n° 221/2004
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
e
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
§ 1º - O
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º,
inciso III, alínea “a” e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II
– cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§
2º -
O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§
3º -
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição
Federal.
§
4º -
Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no
art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art.
134-A.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras do
art. 134-D desta Lei, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de
publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele
que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de
2003, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o art. 133
desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
I – sessenta anos
de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
II – trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
III – vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
IV – dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria. Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
Art.
134-B.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco)
anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior,
respectivamente, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
e médio. Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
Art.
134-C. Os proventos
das aposentadorias concedidas conforme os art’s.
134-A e 134-B serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o
limite disposto no art. 66 e no art. 69 e seu parágrafo único. Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
Art. 134-D -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal, pelas regras do art. 134, ou pelas regras 134-A, é
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda
Constitucional nº. 41, direito à aposentadoria voluntária com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado regularmente
no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da
Emenda Constitucional nº. 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade
de que trata o art. 133 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições: Caput
alterado pela Lei n° 295/2005
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; Inciso
alterado pela Lei n° 295/2005
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de carreira e com cinco no cargo em que se der a
aposentadoria; Inciso
alterado pela Lei n° 295/2005
III - idade mínima resultante da redução de um ano de idade
relativamente aos limites de sessenta anos para os homens e cinqüenta e cinco
anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição no
inciso I deste artigo. Inciso
alterado pela Lei n° 295/2005
Parágrafo
único
- Os proventos de aposentadoria e a pensão dos dependentes, de que trata o
caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo
alterado pela Lei n° 295/2005
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
135 - São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação
aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os
direitos adquiridos até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de
15 de dezembro de 1998.
Art.
136 - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício,
parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da
Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições
consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os
instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art.
137 - O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias
e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou insolvência
do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art.
137-A
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta,
encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termo da Lei n° 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: Artigo
incluído pela Lei n° 221/2004
I – demonstrativo
de receita e despesas do IPASA; Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
II – comprovante
mensal do repasse ao IPASA das contribuições do ente empregador e da
contribuição retida dos segurados, correspondente às alíquotas fixadas nesta lei;e Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
III – demonstrativo
financeiro relativo às aplicações dos recursos do IPASA. Inciso
incluído pela Lei n° 221/2004
Art. 138 - O Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se
refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, proposta de lei
complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os
servidores da administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo
efetivo, observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerá aos respectivos segurados, planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida. Caput
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 1º - Somente após a
aprovação da lei a que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões, a serem concedidas pelo
RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o
artigo 201 da Constituição Federal. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
§ 2º - Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal até a data de publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar. Parágrafo
alterado pela Lei n° 221/2004
Art.
139 - O CMP, instituído pelo art. 113 da presente Lei, deverá ser instalado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art.
140 - O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto
através de Lei.
Art.
141 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
normas para a plena execução da presente Lei.
Art.141-A O Poder Executivo e
Legislativo deste Município, procederá recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, aposentados e
pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos.
(Dispositivo
incluído pela Lei 1380/2019)
Parágrafo único. Todos os servidores
ativos e seus respectivos dependentes deverão obrigatoriamente, no ato do
recenseamento, promover o registro de informações previdenciárias, de forma
declaratória, quanto ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão. (Dispositivo
incluído pela Lei 1380/2019)
Art. 142 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº. 228/97 de 10 de Outubro de 1997.
Art.
143 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos com relação à modificação das contribuições após
decorridos noventa dias, em observância ao § 6º do art. 195 da Constituição
Federal.
Anchieta/ES, 26 de
fevereiro de 2004.
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.