LEI Nº 715, DE 15 DE JUNHO DE 2011

 

Altera a Lei nº 169, de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Os artigos 124 e 125, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 169, de 26 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei nº 320, de 16 de dezembro de 2006, pela Lei nº 583, de 21 de dezembro de 2009 e pela Lei nº 618, de 2 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 124 A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 15,25% (quinze vírgula vinte e cinco por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (NR)

 

§ 1º Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2011, no valor de R$ 76.040.993,84, correspondente ao custo suplementar de 21,12% (vinte e um vírgula doze por cento), o Município e suas autarquias e fundações adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas. (NR)

 

§ 2º  As amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, em 2011, e evoluirão anualmente, à razão de 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento), por um período de 20 (vinte) anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 37,38% (trinta e sete vírgula trinta e oito por cento), assim permanecendo até 2044, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2011. (NR)

 

§ 3º O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das alíquotas de que trata o caput e os parágrafos 1º e 2º do presente artigo. (NR)

 

Art. 125 Fica reestruturado o Fundo Previdenciário criado por esta lei de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 11, bem como dos seus beneficiários de que trata o art.12 desta Lei. (NR)

 

Parágrafo único. O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas: (NR)

 

I – contribuição prevista no art. 123, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; (NR)

 

II – contribuição prevista no art. 123-A e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo; (NR)

 

III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 124 e no seu parágrafo 2º no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; (NR)

 

IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; (NR)

 

V – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; (NR)

 

VI – do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social; (NR)

 

VII – de doações e legados; (NR)

 

VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente; (NR)

 

IX – de créditos oriundos de acordos de parcelamentos de débitos firmados com a Prefeitura Municipal”. (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Município.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 126, 127, 129 e 132, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 169, de 26 de fevereiro de 2004.

 

Anchieta/ES, 15 de junho de 2011.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.