LEI Nº 1.780, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

Altera a Lei Municipal nº 789/2012 e Lei Municipal nº 169/2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera a redação o inciso II do artigo 9° da Lei Municipal nº 789/2012, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º......................................................................................

 

II - a partir do momento em que as reservas do Fundo em Repartição Simples - Fundo Financeiro, atingirem o valor mínimo equivalente a 02 (duas) folhas de pagamento mensais dos aposentados e pensionistas, a Administração Pública Direta do Poder Executivo de Anchieta arcará com o total da diferença apurada entre o valor das receitas e despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos de cada Poder;

 

Art. 2º O artigo 121 da Lei Municipal nº 169/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 121 A entidade de previdência terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos conespondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de Previdência, um Conselho Fiscal composto por três membros, indicados, com seus respectivos suplentes, para o exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Os membros a que se refere o caput serão indicados da seguinte forma:

 

I – 01 (um) representante do poder executivo, escolhido dentre os segurados em atividade ou aposentados, com seu respectivo suplente;

 

II - 01 (um) representante do poder legislativo, escolhido dentre os segurados em atividade ou aposentados, com seu respectivo suplente;

 

III - 01 (um) representante dos segurados, com seu respectivo suplente, escolhido dentre os segurados em atividade ou aposentados, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Anchieta.

 

§ 2° Os membros escolhidos para a função deverão comprovar todos os requisitos necessários, conforme previsto em regramento do Ministério da Previdência Social."

 

Art. 3º O valor que o Executivo deixará de repassar à Autarquia Previdenciária, em razão da nova redação prevista no artigo 2º desta Lei, não poderá ser superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anchieta-ES, 23 de outubro de 2025.

 

LEONARDO ANTONIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.