LEI
Nº. 001/1993, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1993.
Dispõe sobre a
Estrutura da Prefeitura Municipal de Anchieta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º -
A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento
dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I - PLANEJAMENTO;
II - COORDENAÇÃO;
II – CONTROLE
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º -
A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º -
Cabe à superintendência e a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor e aos órgãos de Assessoramento, auxiliar
diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da
programação geral do Governo.
§ 2º - A
aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º -
A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º -
Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a
etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual
servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5º -
A administração municipal deve elaborar planos e
projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos
e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a
participação da população.
Art. 6º -
Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º -
Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos,
a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a
programação financeira do desembolso, de modo a assegurar a liberação de
recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º -
Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º -
As atividades da Administração municipal serão objeto de
permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos
planos e programas de governo.
Art. 10º -
A Coordenação Setorial será exercida eu todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação da Superintendência, das Secretarias e dos Órgãos
de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os
responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada
através de reuniões com Superintendente, o Chefe de Gabinete, Assessores
Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO XIX
DO CONTROLE
Art. 11º -
O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pela
Superintendência e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das
normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá para
execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de
seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidades da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
v - O controle da aplicação do
dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 12º - A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é constituída
dos seguintes órgãos, os quais poderão ser identificados por suas siglas:
Artigo
alterado pela Lei nº. 57/2000
I – Órgãos de Assessoramento:
Inciso
alterado pela Lei nº. 57/2000
a) Gabinete do Prefeito (GP);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
b) Assessoria Técnica (AT).
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
II – Órgão de Gerência:
Inciso
alterado pela Lei nº. 57/2000
a) Superintendência Municipal (SM).
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
III –
Órgãos de Administração Geral:
Inciso
alterado pela Lei nº. 57/2000
a) Secretaria Municipal de
Administração (SEAD);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
b) Secretaria Municipal de Finanças
(SEFA);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
c) Secretaria Municipal de
Planejamento (SEPLAN).
Referência
incluída pela Lei nº. 20/1993
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
IV – Órgãos da Administração
Específica:
Inciso
alterado pela Lei nº. 57/2000
a) Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos (SEMOB);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
b) Secretaria Municipal de Educação e
Cultura (SEDUC);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
c) Secretaria Municipal de Saúde
(SESA);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
d) Secretaria Municipal de Ação
Social (SEAS);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
e) Secretaria Municipal de Pesca e
Meio Ambiente (SEPEMA);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
f)
Secretaria
Municipal de Turismo e Desporto (SETUR);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
g) Secretaria Municipal de
Agricultura (SEAG);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
h) Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos (SENEJ);
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
i) Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio (SEMIC)
Alínea
alterada pela Lei nº. 57/2000
Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Anchieta é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA DOS
ÓRGÃOS DA PREFEITURA
Capítulo I
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 13º -
O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao
Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e
administrativos, e especificamente:
a) - o encaminhamento de projetos,
de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) - A colaboração com o Prefeito
na preparação de mensagens e projetos;
c) - A lavratura de atas e o preparo
de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) - A redação e preparo da
correspondência privada do Prefeito;
e) - A recepção, triagem e
encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) - O auxílio ao Prefeito em suas
relações com as autoridades e o público cm geral;
g) - A prestação de esclarecimento
público sobre problemas do Município;
h) - A prestação de informações
sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) - o atendimento às comunidades
em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) - O incentivo às relações
sociais como comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos
comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de
suas necessidades;
l) - O estímulo e o apoio à
criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento
e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, com articulação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Ação
Social;
m) - A divulgação aos órgãos da
Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) - O encaminhamento das matérias
de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para
publicação nos órgãos da imprensa;
o) - A execução de outras atividades
correlatas.
Capítulo II
DA ASSESSORIA
TÉCNICA
Art. 14 - A Assessoria Técnica é órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação e competência o assessoramento ao
Prefeito, no planejamento e coordenação do seu Gabinete.
Artigo
alterado pela Lei nº. 57/2000
Art. 15 - Fica criada a Secretaria Municipal de
Planejamento, tendo como âmbito de ação e competência as disposições previstas
nas alíneas abaixo:
Artigo
alterado pela Lei nº. 57/2000
Artigo
alterado pela Lei nº. 20/1993
I - PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO, compreendendo:
Inciso
excluído pela Lei nº. 20/1993
a) - O assessoramento ao Prefeito
quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos
da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição
Federal;
b) - O auxílio ao Prefeito no
exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) - A elaboração, avaliação, o
controle e o acompanhamento da execução dos Orçamentos;
d) - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução
orçamentária;
e) - A promoção de estudos e
projetos visando a identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o município;
f) - A elaboração de projetos,
estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal;
g) - A promoção de programas de
desenvolvimento de recursos humanos;
h) - A elaboração de estudos de
projetos econômicos, inclusive os que visem a
localização de empreendimentos industriais;
i) - A análise da capacidade do município,
para processar recursos especializados para a consecução de programas e
projetos;
j) - A execução de outras
atividades correlatas.
II - ASSUNTOS
JURIDICOS, compreendendo:
Inciso
excluído pela Lei nº. 20/1993
a) - O assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
Jurídico-administrativas;
Alínea
excluída pela Lei nº. 20/1993
b) - A elaboração de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
Alínea
excluída pela Lei nº. 20/1993
c) - A análise e
redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos de natureza jurídica;
Alínea
excluída pela Lei nº. 20/1993
d) A defesa em juízo,
ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
Alínea
excluída pela Lei nº. 20/1993
e) - A execução da
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
Alínea
excluída pela Lei nº. 20/1993
f) - A seleção de
informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura;
Alínea
excluída pela Lei nº. 20/1993
g) A execução de
outras atividades correlatas.
Capítulo III
DA SUPERINTENDÊNCIA
MUNICIPAL
Art. 16º - A Superintendência Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação assistência imediata ao
Prefeito, bem como o planejamento, a coordenação, controle e gerência das
atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais e, especificamente:
Caput
alterado pela Lei n° 320/1999
a)
a coordenação e orientação dos serviços da Prefeitura, promovendo a
execução de medidas para o seu aprimoramento;
Alínea alterada
pela Lei n° 320/1999
b)
a realização de levantamento, análise estatística e estudos de métodos
e processos de trabalhos, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos
da Prefeitura Municipal, objetivando em perfeito funcionamento administrativo,
técnico e financeiro;
Alínea
alterada pela Lei n° 320/1999
c)
a proposição de métodos de modernização administrativa nos órgãos da
Prefeitura;
Alínea
alterada pela Lei n° 320/1999
d)
a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício
em todas as suas formas;
Alínea
alterada pela Lei n° 320/1999
e)
a execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do
processo das atividades gerais da Prefeitura;
Alínea
alterada pela Lei n° 320/1999
a)
o controle da execução física dos planos municipais, bem como a
avaliação dos seus resultados;
Alínea
alterada pela Lei n° 320/1999
b)
a supervisão da elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias
ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
Alínea
alterada pela Lei n° 320/1999
c)
a execução de outras atividades correlatas.
Alínea
alterada pela Lei n° 320/1999
§ 1° - A Superintendência executará suas ações previstas na alínea “g”,
através de uma Gerência de Projetos, que terá status e alinhamento hierárquico
de Secretaria Municipal.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 320/1999
§ 2° - A Gerência de Projetos atuará como gestora, coletando informações,
documentos, e mantendo contatos com os órgãos oficiais envolvidos, remetendo
tais informações a área incumbida da elaboração do respectivo projeto, para sua
execução.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 320/1999
§ 3° - A Gerência de Projetos será subdividida em duas áreas, com seu
respectivo encarregado de área de projetos econômicos, e, encarregado de área
de projetos sociais e administrativos
Parágrafo
incluído pela Lei n° 320/1999
Capítulo XV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTAÇÃO
Art. 17º -
A Secretaria Municipal de Administração é um Órgão ligado diretamente à
Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocólo,
arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância.
Art. 18º -
As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através
das seguintes áreas:
I - Área de Recursos Humanos
II – Área de Material
III - Área de Serviços Gerais
Seção I
Da Área de Recursos
Humanos
Art. 19º -
As atividades da Área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) - O desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) - A promoção da política de
manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de
benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) - A execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através do treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
d) - O desenvolvimento e o
controle de recursos humanos, visando a análise
quantitativa desses recursos;
e) - A organização e atualização
do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da
força de trabalho do Município;
f) - A preparação da documentação necessária
para admissão, demissão e concessão de férias;
g) - O cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) - O registro atualizado da vida
funcional de cada servidor;
i) - A aplicação do plano de
carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
j) - A fiscalização, controle e
registro de frequencia dos servidores;
l) - A elaboração da escala geral
de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para
apreciação e aprovação;
m) - A elaboração das folhas de
pagamento;
n) - O fornecimento de declarações
funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) - A execução de serviços
datilográficos da área;
p) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Material
Art. 20º -
As atividades da Área de Material são as seguintes;
I - COMPRAS, compreendendo:
a) - A organização e atualização
do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) - A expedição de Certificado de
Registro às firmas fornecedoras;
c) - O atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) - A realização de Coleta de
Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de
materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) - O encaminhamento das
propostas-respostas para firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) - A realização de compras de
materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente
autorizados;
g) - O controle dos prazos de
entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando
for o caso
h) - A fiscalização quanto à
entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) - O recebimento e conferência
dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais,
comparando-as com o Pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à
Contabilidade;
j) - A execução de outras
atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO, compreendendo:
a) - O recebimento e conferência
dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) - A guarda, conservação,
classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) - O fornecimento dos materiais
requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) - A organização, o controle e a
movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) - A determinação e controle do
ponto, de reposição de estoques de materiais;
f) - A elaboração da previsão de
compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) - A organização e atualização
do catálogo de materiais;
h) - A requisição de compras de
material, utilizando formulários próprios;
i) - A realização do inventário de
material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) - A elaboração mensal de mapa
de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l) - A tomada de providências
quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins;
m) - A realização do inventário dos
bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
n) - A proposição de medidas para
a conservação dos bens patrimoniais do Município;
o) - A proposição do recolhimento
do material inservível e obsoleto;
p) - A distribuição periódica da
relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e
guarda;
q) - O cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
r) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção III
Da Área de Serviços
Gerais
Art. 21º -
As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) - A execução dos serviços de
reprodução de documentos da Prefeitura;
b) - O recolhimento, o protocolo,
a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos
e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) - O registro da tramitação e
encaminhamento de todos os processos;
d) - A remessa e distribuição de
toda a correspondência interna e externa;
e) - O atendimento ao público e
aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos
processos;
f) - O recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
g) - A organização e a conservação
do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando
o sistema de arquivamento;
h) - O atendimento, quanto
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) - A incineração de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente e, em observância à legislação pertinente;
j) - A promoção da conservação das
instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
l) - A execução dos serviços de
abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos de
prédio da Prefeitura;
m) - A execução da limpeza interna
e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) - A execução dos serviços de
vigilância diurna e noturna;
o) - O acompanhamento e controle
dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e
de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
p) - A promoção da conservação, e
manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
q) - A execução e controle da
operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
r) - A manutenção da vigilância
diurna e noturna em todos os prédios municipais;
s) - A vigilância das praças,
parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
t) - A vigilância nas escolas e
creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de
menores e a propagação da promiscuidade;
u) - A proteção ao meio ambiente e
ao consumidor;
v) - A execução dos serviços de
copa e cozinha;
x) - A execução de outras
atividades correlatas.
Capítulo V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 22º - A secretaria Municipal de Finanças um 6rgao ligado diretamente à
Superintendência Municipal, tendo com âmbito de ação e planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a Contabilidade, Tesouraria, Empenho, Fiscalização
Tributária e Cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Artigo
alterado pela lei nº. 15/1993
Art. 23º -
A Secretaria Municipal de Finanças, executará suas
atividades através das seguintes áreas:
I - ÁREA DE CONTABILIDADE
II – ÁREA DE TRIBUTAÇÃO
III - ÁREA DE TESOURARIA
Seção I
Da Área de
Contabilidade
Art. 24º - As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:
Artigo
alterado pela Lei nº. 15/1993
a) A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais Órgãos da Prefeitura.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
b) O acompanhamento e o controle da execução Orçamentária, procedente
às alterações quando necess&rio e previamente autorizadas pelo Prefeito.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
c) A execução e escrituração sintética e analítica dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
d) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e
convênios.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
e) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao
Tribunal de Contas.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
g) A elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como os
recursos recebidos para a aplicação em projetos específicos.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
i) A análise das Folhas de Pagamento dos servidores adequando-as às
unidades orçamentárias.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
j) A análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou
unidade administrativa.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
l) A análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes as atividades de
contabilidade.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
m) O controle das retiradas e dep6sitos banc&rios, conferindo,
mensalmente, os extratos de contas correntes.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
n) O controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados.
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
o) A execução de outras atividades correlatas
Alínea
alterada pela Lei nº. 15/1993
Seção II
Da Área de
Tesouraria
Art. 25 -
As atividades da Área de Tesouraria são as seguintes:
a) - o recebimento da receita
proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) - A execução de pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) - O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) - A emissão e a assinatura de cheques
e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) - O controle, rigorosamente em
dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela
Prefeitura;
f) – A escrituração do livro
caixa;
g) – A elaboração do boletim de
movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Finanças;
h) – O fornecimento de suprimento
de dinheiro e outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processado e autorizado pelo Prefeito;
i)
–
A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Da Área de
Tributação
Art. 26 -
As atividades da Área de Tributação são as seguintes:
a) - A aplicação do disposto no
Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) - A organização e manutenção do
Cadastro de Contribuintes do Município;
c) - A orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) - A proposição para fixação das
tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) - A elaboração dos cálculos
devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições
de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
f) - A execução de providência
necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento de comércio, da
indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário
Municipal de Finanças para autorização
g) - A fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) - A promoção da localização do
comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) - A preparação e o fornecimento
de certidões Negativas;
j) - A emissão e entrega de carnes
de cobrança de tributos, obedecidos os prazos
estabelecidos no calendário Fiscal;
l) - A fiscalização quanto ao
cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso,
notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas;
m) - A inscrição
n) - O envio de processos à
Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
o) - A execução da cobrança da
Dívida Ativa;
p) - A elaboração mensal do demonstrativo
da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
q) - A análise e tomada de
providência necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos
efetuados;
r) - A elaboração e atualização do
Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
s) - A elaboração, na forma de
legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento
dos tributos devidos;
t) - A orientação, em épocas próprias,
da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro
Fiscal;
u) - A execução de Outras
atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE EMPENHO
Seção
incluída pela Lei nº. 15/1993
Art. 27 - As atividades da Área de Empenho são as seguintes:
Artigo
incluído pela Lei nº. 15/1993
a) a emissão da Nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa.
Alínea
incluída pela Lei nº. 15/1993
b) A escrituração, com fichas próprias, das Notas de Empenho e o
controle dos saldos de cada ficha.
Alínea
incluída pela Lei nº. 15/1993
c) A emissão de Ordem de Pagamento e o envio dos processos para o
Secretário de Finanças a fim de que os mesmos sejam liquidados e pagos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 15/1993
d) O lançamento, em fichas próprias, das Ordens de Pagamento dos
processos liquidados e pagos e o arquivamento dos mesmos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 15/1993
e) o fornecimento à Área de Contabilidade do Planilhamento
das Notas de Empenho e das Ordens de Pagamento, para elaboração dos balancetes
mensais.
Alínea
incluída pela Lei nº. 15/1993
f) A execução de outras atividades correlatas.
Alínea
incluída pela Lei nº. 15/1993
Capítulo VI
Da Secretaria
Municipal de Obras e
Serviços Urbanos
Art. 28 - A
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente
à Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
execução e o controle das atividades relativas a construção,conservação,
fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de
cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças
de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas
atividades através das seguintes áreas, assessoria técnica e coordenadoria:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
alterado pela Lei n° 320/1999
I – assessoria técnica;
Inciso
alterado pela Lei n° 320/1999
II – área de Obras;
Inciso
alterado pela Lei n° 320/1999
III – área de Serviços Urbanos;
Inciso
alterado pela Lei n° 320/1999
IV – área de Transporte e Oficinas;
Inciso
alterado pela Lei n° 320/1999
V – coordenadoria de Limpeza Urbana
Inciso
alterado pela Lei n° 320/1999
§ 1° - A Assessoria Técnica deverá ser ocupada exclusivamente por
engenheiro civil, para auxiliar o Secretário Municipal na elaboração e
conferência de planilha, vistoria em edificações e obras, e outras atividade,
com referência salarial CC-3.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 320/1999
§ 2° - A Coordenadoria terá equiparação a área, e atuará na gestão dos
serviços de limpeza, pela busca de interação entre os encarregados de área e
demais setores da Municipalidade e inclusive, outros poderes públicos, no trato
e destinação do lixo nos limites do município.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 320/1999
§ 3° - A Coordenadoria deverá elaborar e encaminhar ao seu Secretário
imediato, expediente contendo elementos subsidiadores
à formação do projeto de lei, visando a criação do Conselho Tarifário do Lixo,
para a apuração dos custos de sua coleta, transporte e destinação.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 320/1999
Seção I
Da Área de Obras
Art. 30 -
As atividades da Área de Obras são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
OBRAS, compreendendo:
a) - A elaboração de estudos e
projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) - A elaboração do cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
c) - A execução e/ou contratação
de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) - A construção, ampliação
reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros
públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para
passageiros e outros;
e) - A execução e conservação dos
serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e
em épocas de realizações de festividades Oficiais;
f) - A pavimentação de ruas, vias
públicas e logradouros;
g) - O fornecimento dos elementos
técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
h) - A fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao ínicio
e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
i)
-
A execução de outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO,
compreendendo:
a) - A orientação ao público
quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do
Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) - O estudo e a aprovação de
projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares.
c) - O encaminhamento de processos
referente a instalação hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d) - A organização e manutenção do
arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) - A expedição da licença para a
realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma,
demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) - A fiscalização de obras
públicas a cargo da Prefeitura;
g) - A fiscalização, o embargo e a
autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os
projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) - A fiscalização de entulhos e
materiais de construção em via pública;
i) - A inspeção das construções
particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se o certidão detalhada;
j) - O fornecimento de elementos
para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças;
l) - A apreciação e aprovação de
projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica,
bom como a sua fiscalização;
m) – A análise e aprovação de
projetos de arruamento;
n) - A aprovação de instrumentos
utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos, observando-se a legislação específica;
o) - A execução de outras
atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E
MADEIRA, compreendendo:
a) - A requisição de matéria-prima
para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
b) - A fabricação de blocos,
meios-fios, manilhas e tampões;
c) - A seleção e preparo da
madeira necessária à realização de obras;
d) - A execução de serviços de
construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;
e) - A estocagem, distribuição e
controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
f) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Serviços
Urbanos
Art. 31 -
As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
a) - A promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
b) - A definição, através da
planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta
e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) - A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de
matos e varreção das vias e logradouros públicos;
d) - A execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporta e remoção
para os locais previamente determinados;
e) - A articulação com a Área de
Transportes e Oficinas para a sistematização dos serviços, visando a
distribuição dos veículos;
f) - A execução da limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgostos de
água pluvial e outros;
g) - A lavagem de logradouros
públicos, quanto for o caso;
h) - O plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a
depredação;
i) - A manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de desenvolvimento
Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;
j) - A manutenção e conservação de
praças de esportes municipais;
l) - O acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) - o emplacamento de logradouros
e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a
Secretaria Municipal de Finanças;
n) - A administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento exumação, transladação e perpetualidade
de sepulturas;
o) - A manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
p) - A fiscalização, notificação e
autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ ou criados em
quintais;
q) - A administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde;
r) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção III
Da Área de
transportes e Oficinas
Art. 32 -
As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - A manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do município;
b) - A execução dos Serviços de abertura,
reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
c) - A execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
d) - O abastecimento, conservação,
manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos
da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades
da frota municipal;
e) - A autorização e o controle
dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas
com , manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretária de Administração;
f) - O levantamento mensal do
quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível,
lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de
Obras e Serviços Urbanos e de Administração;
g) - A inspeção periódica dos
veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os
reparos que se fizerem necessários;
h) - A elaboração de escalas de
manutenção das máquinas e veículos;
i) - A articulação com a
Secretaria Municipal de Administração objetivando a regularização dos veículos
e máquinas da Prefeitura;
j) - A proposição para
recolhimento à sucata, de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
l) - A organização, fiscalização e
conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de
uso da oficina;
m) - A tomada de providências para
a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
n) - A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
Da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
Art. 33 - A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente à Superintendência
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e
administração do sistema de educação e biblioteca.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Art. 34 - As
atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão executados
através das seguintes Áreas:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
I) – Área de Ensino;
II - Área de Eventos Culturais;
III - Área de Biblioteca.
Seção I
Da Área de Ensino
Art. 35 -
Compete a Área de Ensino o Desenvolvimento das seguintes atividades:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR,
compreendendo:
a) - O Fornecimento de subsídios
para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) - A orientação, coordenação e
execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização
de adultos;
c) - A fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino
do município;
d) - A elaboração de calendário do
ensino pré-escolar;
e) - A execução da chamada para
matrícula da população em idade pré-escolar e da rede municipal de ensino;
f) - A promoção e organização das atividades
em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) - A preparação da criança para
ingresso no ensino fundamental;
h) - A orientação e coordenação
dos cursos de alfabetização de adultos;
i) - A orientação e coordenação
dos cursos de alfabetização de adultos;
j) - O incentivo ao aluno no
aprendizado;
l) - O incentivo para o
desenvolvimento físico, mensal, emotivo e social;
m) - O desenvolvimento do aluno
quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
n) - O estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica:
o) - A indução ao aluno dos
hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
p) - A integração do aluno no
ambiente escolar e no convívio social;
q) - A promoção do desenvolvimento
da criatividade do aluno;
r) - O Registro das atividades
desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
s) - O controle da assiduidade dos
professores e da frequência dos alunos;
t) - A assistência educacional aos
alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar às facilidades
de transporte e outros;
u) - A articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontologico
da população escolar do município;
o) - A execução de outras
atividades correlatas.
II - ENSINO FUNDAMENTAL,
compreendendo:
a) - O fornecimento de subsídios
para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) - A colaboração na fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino
do município;
c) - O auxílio na elaboração,
execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às
determinações legais vigentes;
d) - A ajuda na elaboração do
Calendário Escolar;
e) - A execução da chamada para
matrícula da população em idade escolar de rede municipal de ensino;
f) - O Controle da assiduidade dos
professores e da frequência dos alunos;
g) - A organização e manutenção
atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a
elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;
h) - A promoção do aperfeiçoamento
do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) - O aperfeiçoamento dos
recursos humanos do setor educacional, através de custos, encontros e outros;
j) - A oferta de cursos, visando à
ampliação do ensino no município;
l) - A promoção de reuniões com professores,
pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino
municipal;
m) A assistência educacional aos
estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transportes e outros;
n) - A articulação com a
Secretaria Municipal de saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da
população escolar do município;
o) - A inspeção periódica das
condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição
de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) - A expedição de certificado de
conclusão de cursos;
q) - A orientação, supervisão e
execução dos programas referentes à educação física;
r) - A colaboração na orientação,
supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos
e recreativos;
s) - O recebimento, a coordenação,
a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
t) - A realização de campanhas
educacionais de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
u) - A promoção e orientação à
execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas motivando
a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
v) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Eventos
Culturais
Art. 36
- As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - A execução de Acordos e
Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;
b) - A elaboração, execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) - A promoção e o estímulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais
e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;
d) - A promoção do intercâmbio cultural,
artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
e) - A orientação, a divulgação e
o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias
faixas etárias;
f) - A promoção de programas,
visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de
lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;
g) - A mobilização das comunidades
em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
h) - O incentivo ás comemorações
cívicas;
i) - A elaboração, execução e
coordenação de programas para a realização das atividades festivas do
Município;
j) - A manutenção, o zêlo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;
l) - A promoção de campanhas
educacionais de esclarecimentos esportivos;
m) - O levantamento, o tombamento
e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
n) - A coleta, sistematização e
divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
o) - O planejamento, a promoção e
a distribuição do calendários das festividades regionais;
p) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção III
Da Área de
Biblioteca
Art. 37 -
As atividades da área de Biblioteca são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - O planejamento e a requisição
para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras,
bibliografias, leitores e outros;
b) - O tombamento ou registro de
livros e periódicos;
c) - O registro, a catalogação e a
classificação de livros e publicações avulsas;
d) - A indexação dos periódicos,
mapotecas e outros;
e) - A organização de fichários e
catálogos;
f) - A manutenção, em bom estado
de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando
sua restauração e encadernação quando necessário;
g) - A manutenção, ordenação e a
atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da
Administração Municipal;
h) - O controle do empréstimo de
livros e periódicos;
i) - A orientação ao usuário,
indicando-lhes as formas de informações, para facilitar as consultas;
j) - A realização de concursos,
exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) - A execução de atividades
administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
m) - A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente a
Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento a
organização, a coordenação, a execução, e o controle das atividades médicas,
odontológicas, agendamento, convênios e contas
médicas do Município.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
alterado pela Lei n° 21/1994
Art. 39 - As atividades da Secretaria Municipal de Saúde, serão executadas
através das seguintes seções e áreas:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
alterado pela Lei n° 21/1994
I - Área Médica
Inciso
alterado pela Lei n° 21/1994
II - Área Odontológica
Inciso
alterado pela Lei n° 21/1994
III – Área de Agendamento, Convênios e
Contas Médicas
Inciso
alterado pela Lei n° 21/1994
CAPÍTULO IX
Da Secretaria
Municipal de Ação Social
Art. 40 - As atividades da área médica são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
alterado pela Lei n° 21/1994
a) - A Prestação de assistência médica preventiva e curativa,
prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
b) - A promoção dos serviços de assistência da médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros afins;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
c) - A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços
próprios ou de terceiros, essencialmente a população de baixa renda.
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
d) - o atendimento de casos de emergência, providenciando o
encaminhamento para outras unidades médicas específica quando for o caso.
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
e) - A promoção de coleta de informações básicas necessárias ao
controle das doenças, principalmente as transmissíveis no âmbito do município,
com a imediata notificação ao órgão competente;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
f) - A participação em todas as atividades de controle de epidemias,
das campanhas de vacinação, em colaboração órgãos de saúde Estadual e Federal;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
g) - A administração das unidades de saúde existentes no municipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das
que necessitarem de socorros imediatos;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
h) - A promoção do combate às grandes edemias
porventura existentes no município, mediante articulação com órgão de saúde
Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
i) - A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre
problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria
Municipal de Pesca e Meio Ambiente;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
j) - A promoção de programas para a priorização da assistência materno-infantil;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
l) - A elaboração e execução de programas de educação para promoção da
saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento aos seus
problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
m) - A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de
água potável do município;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
n) - A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da
população do município;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
o) - A colocação em programas que visem a destinação final do lixo, em
articulação com a área de serviços urbanos da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
Alínea
alterada pela Lei n° 21/1994
p) - A informação em processo quanto à localização, instalação, operação
e ampliação de industrias ou atividades que por sua natureza, sejam poluidoras,
bem como de projetos de instalação hidro-sanitárias,
em articulação com a Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
q) - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados,
provenientes de convênios destinados à saúde pública;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
r) - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
s) - A execução de outras atividades correlatas.
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
CAPITULO X
Da Secretaria
Municipal de Pesca e
Meio Ambiente
Art. 41 - As atividades da área Odontológica são as seguinte:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
alterado pela Lei n° 21/1994
a) - A implantação de ambulatórios odontológicos com objetivo de
atender à população carente do município;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
b) - A execução de programas de assistência odontológicas e escolares,
em articulação com outros órgãos Municipais e Estaduais;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
e) - O planejamento e educação de programas educativos de prevenção à
saúde buço-dental da população;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
d) - A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia
da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
e) - A avaliação periódica, através de dados estatísticos ou
administrativos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a
relação custo-benefício, dos procedimentos utilizados;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
f) - A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou
desprovidos de assistência específica de saúde oral;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
g) - A execução de campanhas preventivas, visando a assistência
odontológica à população do município;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
h) - A execução de outras atividades correlatas;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
Art. 42 - As atividades da área de agendamento,
convênios e contas médicas são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
alterado pela Lei n° 21/1994
a) - Organiza e distribui as consultas médicas e odontológicas dos
Serviços Municipais e Hospital;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
b) - Autoriza e agenda os exames de auxílio diagnóstico (Laboratório,
ECG, R-X), realizados no município;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
e) - Agenda, autoriza e encaminha os atendimentos de pacientes do
município, em outras municípios de referência;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
d) - Autoriza e emite a AIH’S — Autorização de Internação Hospitalar;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
e) - Encaminha a documentação necessária ao Setor de Contas médicas
para faturamento;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
f) - Organiza a parte de Secretaria quanto à pessoal do Serviço
Público, IESP — Instituto Estadual de Saúde Pública e INAMPS — Instituto
Nacional de Assistência Médica e Previdência social;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
g) - Datilografa correspondências da SEMUS Secretaria Municipal de
Saúde, Unidade Sanitária.
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
h) - Organiza arquivos da Secretaria;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
i) - Controla freqüência dos Servidores Municipais e cedidos;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
j) - Recebe e organiza a documentação dos serviços municipais de saúde
da Sede e Interior;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
l) - Organiza, analisa e prepara as faturas mensais para recebimento
dos servidores prestados pelo município por parte do Ministério da Saúde após
assinado pelo gestor local.
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
m) - Analisa as contas apresentadas pelo hospital local, para
encaminhamento de pagamento, após assinada pelo gestor local (secretário
Municipal de Saúde);
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
n) - Orienta os serviços de saúde do município quanto ao correto
proceder no preenchimento de formulários e confecção da fatura;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
o) - Emite relatórios a SEMU — Secretaria Municipal de Saúde;
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
p) - A execução de outras atividades correlatas.
Alínea
incluída pela Lei n° 21/1994
Art. 43 -
As atividades da Área de Pesca são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - O desenvolvimento de estudos
pesquisas e avaliação e visando o incentivo à diversificação pesquisas;
b) - A assistência, com recursos
próprios ou mediante convênios ou acordos com os órgãos Estaduais ou Federais,
aos pescadores do município, no que tange à difusão de técnicas de pesca mais
modernas;
c) - O desenvolvimento de medidas
de melhoria das condições de vida dos pescadores, em articulação com os órgãos
Estaduais ou Federais;
d) - A fiscalização da pesca observando
a época de desova, objetivando a preservação das espécies;
e) - O apoio à administração e
manutenção do mercado municipal de pesca, dentro das possibilidades do
município;
f) - O tormento e incetivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros e povoamento
de rios, lagos e estuários do município;
g) - A execução de trabalhos de concientização junto aos pescadores, com o objetivo de
preservar o ambiente natural das várias espécies;
h) - A proteção, defesa e
valorização dos manguesais existentes no município,
afim de preservar a fauna e a flora;
i) - O incentivo ao uso adequado
de material de salvatagem, equipamentos e materiais
de pesca e embarcações e/ou veículos visando maior segurança e melhor
produtividade;
j) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Meio
Ambiente
Art. 44 -
As atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - A criação de medidas que
visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem
controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes no município;
b) - A promoção de campanhas
educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora
e da fauna;
c) - A fiscalização e o controle
de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação
competente;
d) - A fiscalização e proteção dos
recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
e) - A promoção de medidas
necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
f) - A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
Da Secretaria
Municipal de Turismo
e Desportos
Art. 45 -
A Secretaria Municipal de Turismo e Desportos é um órgão ligado diretamente à
Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação e o controle das atividades relativas ao Turismo, Desporto e lazer.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Art. 46 -
A Secretaria Municipal de Turismo e Desportos executará suas atividades através
das seguintes áreas:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
I - ÁREA DE TURISMO;
II - ÁREA DE ESPORTES E LAZER.
Art. 47 -
As atividades da Área de Turismo são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - A execução de programas que
visem à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo e/ou federal;
b) - A proteção, defesa e
valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) - A execução de Acordos e
Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades turísticas do Município;
d) - A efetivação de medidas que
as segurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio
Natural e Cultural;
e) - A organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos
tradicionais do Município;
f) - A proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo;
g) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Esportes
e Lazer
Art. 48 -
As atividades da Área de Esportes e Lazer são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - A promoção de programas, visando
a popularização das atividades físicas desportivas, recreativas e de lazer
organizadas, através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;
b) - A orientação, a divulgação e
o incentivo de campanhas de esclarecimento necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas
etárias;
c) - A orientação, a coordenação e
o controla da execução das atividades esportivas;
d) - A mobilização das
comunidades, em relação às atividades recreativas;
e) - A organização e divulgação de
eventos esportivos, visando uma maior integridade entre as comunidades;
f) - A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 49 -
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado
diretamente à Superintendência Municipal tendo como âmbito da ação o
planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura,
indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural;
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Art. 50 -
As atividades da Secretaria do Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através
das seguintes áreas:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
I - Área de Desenvolvimento Rural;
II - Área de Indústria e Comércio.
Seção I
Da Área de
Desenvolvimento Rural
Art. 51 -
As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - Articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
b) - A elaboração de cadastro de
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) - A assistência, com recursos
próprios ou mediante convênio ou acordos com órgão estadual e federais, quanto
à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e
pecuaristas do Município;
d) - O incentivo ao uso adequado
do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
e) - A criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturais de animais e vegetais;
f) - A promoção e articulação das
medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos
básicos para a agricultura do Município;
g) - A implantação e manutenção de
viveiros objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) - A organização e manutenção de
feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
i) - A assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no Município;
j) - A promoção de medidas visando
o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
Município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da
iniciativa privada;
l) - A orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde
municipal, estadual e federal;
m) - A elaboração de programas de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
n) - A identificação das áreas
prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação
com órgãos competentes;
o) - O planejamento, a elaboração
de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com
órgãos competentes;
p) - A identificação, o
planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em
articulação com órgãos competentes;
q) - A execução de outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Área de Indústria
e Comércio
Art. 52 -
As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
a) - A promoção de estudos e
providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;
b) - A promoção e divulgação das
oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
c) - A promoção de estudos,
pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado
através de feiras e exposições;
d) - A orientação aos investidores
e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual
afim;
e) - O acompanhamento, a
orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e
comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com o órgão
de meio ambiente municipal e estadual;
f) - A execução de outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA
Art. 53 - A Secretaria de Negócio Jurídicos – SENEJ, é um órgão ligado
diretamente ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de autuação a seguintes
atividades:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
incluído pela Lei nº. 20/1993
Artigo
alterado pela Lei n° 307/1999
a)
o assessoramento ao Prefeito no
estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativos;
Alínea
incluída pela Lei nº. 20/1993
Alínea
alterada pela Lei n° 307/1999
b)
a elaboração de pareceres sobre
consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração
municipal;
Alínea
incluída pela Lei nº. 20/1993
Alínea
alterada pela Lei n° 307/1999
c)
a execução da cobrança judicial da
Dívida Ativa do Município, sendo também facultada a sua terceirização, com obediência
à legislação federal vigente à época;
Alínea
incluída pela Lei nº. 20/1993
Alínea
alterada pela Lei n° 307/1999
d)
a análise e redação de projetos de
leis, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza
jurídica;
Alínea
incluída pela Lei nº. 20/1993
Alínea
alterada pela Lei n° 307/1999
e)
elaboração das minutas de
escrituras e convênios;
Alínea
incluída pela Lei nº. 20/1993
Alínea
alterada pela Lei n° 307/1999
f) a defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses do
Município:
Alínea
incluída pela Lei nº. 20/1993
Alínea
alterada pela Lei n° 307/1999
g) A execução de outras atividades correlatas, inclusive as
pertinentes a defensoria pública, que será criada por decreto do Prefeito
Municipal, para a defesa dos direitos individuais e sociais que forem cabíveis,
de família, do consumidor e dos relativos ao meio-ambiente.
Alínea
incluída pela Lei nº. 20/1993
Art. 54 -
A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - Provimento dos respectivos
cargos de chefia;
II - Locação nos órgão dos
elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e
encarregados da Área com relação às competências que lhes são deferidas nesta
Lei.
TITULO V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
OCUPANTES DA POSIÇÃO
DE CHEFIA
Art. 55 -
São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores, do Superintendente
e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos Artigos
13-15-16-17-22-27-32-38-39-40-44 e 48 respectivamente e especificamente:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
I - Assessorar o Prefeito na
formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas o órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a
legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de
sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada
exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as
atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo
Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de
interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados
a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos
objetivos da Unidade a que pertence;
IX - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de
férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.
Parágrafo Único - Cabe
especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do
Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, do
Chefe de Gabinete e do Superintendente.
TÍTULO VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AO ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 56 -
São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho
instituída nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos
19-20-21-24-25-26-29-30-31-34-35-36-42-43-46-47-50 e 51, respectivamente e
especificamente:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
I - Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos
os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimentos
aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho
funcional;
V - Propiciar aos demais
servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos
dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios quando
solicitado, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
TITULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES
DE CHEFIA
Art. 57 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e
funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu
quantitativo, valores, referência e distribuição, conforme anexo II e III.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Art. 58 -
As funções de confiança criadas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito
para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas
nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Parágrafo Único - As funções de confiança não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e
pelas turmas de trabalho.
Art. 59 -
As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as
funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
I - Os chefes dos órgãos ligados
diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre
nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados pelas Áreas e
os Responsáveis pelas Turmas de Trabalho são nomeados pelo Prefeito, por
indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 60 -
O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo
recebimento do vencimento do cargo comissionado, ou pelo recebimento do
vencimento do cargo de carreira acrescida de urna gratificação adicional de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 -
Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta
Lei, respeitados os elementos e as funções:
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Art. 62 -
Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no
Artigo 36 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Art. 63 -
Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de
mútua colaboração.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Art. 64 -
A Prefeitura Municipal promoverão treinamento de seus servidores, fazendo-o, na
medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos
servidores.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Art. 65 -
Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança
atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Anchieta.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
§ 1º - A
extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança
citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem
publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa
da Prefeitura.
§ 2º -
Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão
ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos
responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e
distribuição das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da
Prefeitura.
Art. 66 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Art. 67 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 15/1993
Artigo
renumerado pela Lei nº. 20/1993
Anchieta, 01 de fevereiro de 1993.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal
ANEXO I, A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Secretaria Municipal de
Turismo e Desportos Secretaria
de Municipal de Administração
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 55
Anexo
alterado pela Lei n° 10/1994
Anexo
alterado pela Lei n° 13/1994
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-3 |
750,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO |
01 |
CC-2 |
800,00 |
ASSESSORIA TÉCNICA |
ADVOGADO |
10 |
CC-3 |
750,00 |
ASSESSORIA TÉCNICA |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
10 |
CC-2 |
800,00 |
UM EM CADA SECRETARIA |
SUPERINTENDÊNCIA |
01 |
CC-1 |
820,00 |
SUPERINT. MUNICIPAL |
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC-4 |
425,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
AUX. TÉCNICO DE GABINETE |
04 |
CC-5 |
420,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
ASSESSOR TÉCNICO |
01 |
CC-2 |
800,00 |
ASSESSORIA TÉCNICA |
SECRETÁRIA DE GABINETE |
01 |
CC-5 |
420,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
AUXILIAR DE GABINETE |
10 |
CC-6 |
240,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
ANEXO III, A QUE SE
REFERE O ART. 55
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUÁNT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe
de Gabinete |
01 |
CC – 3 |
465.64 |
Gabinete
do Prefeito |
Assessor
de Planejamento |
01 |
CC – 3 |
465.64 |
Assessoria Técnica |
Denominação alterada pela Lei n° 20/1993 |
06 Quantidade
alterada pela Lei nº. 148/2003 Quantidade
alterada pela Lei n° 20/1993 |
FC – 1 |
320.00 |
Secretaria de Negócios Jurídicos |
Secretário
Municipal |
10 |
CC – 2 |
580.00 |
Um em
cada Secretaria |
Superintendência |
01 |
CC – 1 |
600.00 |
Superintendência Municipal |
Motorista
de Gabinete |
01 |
CC – 4 |
330.00 |
Gabinete
do Prefeito |
Auxiliar
Técnico |
04 |
CC – 5 |
325.21 |
Gabinete
do Prefeito |
Assessor
Técnico |
01 |
CC – 3 |
465.64 |
Assessoria Técnica |
Secretária
de Gabinete |
01 |
CC – 5 |
325.21 |
Gabinete
do Prefeito |
Auxiliar
de Gabinete |
10 |
CC – 6 |
185.00 |
Gabinete
do Prefeito |
22 Quantidade
alterada pela Lei n° 15/1993 |
FC – 1 |
490,00 |
UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO |
|
Encarregado de Turma |
10 |
FC – 4 |
270,00 |
UM |