LEI Nº. 057/2000, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2000.
Ementa: dispõe sobre
alteração na lei municipal 001/93, alterada pela lei municipal n° 020/93, e dá
outras providencias.
O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz
saber que o Poder Legislativo aprovou e o Chefe do Poder Executivo, o Sr.
Moacyr Carone Assad, aprovou a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica transformada em Secretaria
Municipal, a Área de Industria e Comércio, anteriormente incluída na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, prevista no artigo 51 e alíneas “a” a
“f”, da lei 001/93, passando a Ter a seguinte nova redação:
“ART. 51 – As atividades da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio são as seguintes”:
ART. 2º
- Altera o artigo 14, da Lei Municipal n° 001/93,
passando a ter a seguinte nova redação:
“ART. 14 – A Assessoria Técnica é órgão ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e competência o assessoramento
ao Prefeito, no planejamento e coordenação do seu Gabinete”.
ART. 3º
- Altera o artigo 15, da Lei Municipal n° 001/93,
alterada pela Lei Municipal n° 020/93, passando
a Ter a seguinte nova redação:
“ART. 15
– Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento, tendo como âmbito de ação
e competência as disposições previstas nas alíneas abaixo:”
ART. 4º
- Altera o artigo 12, da Lei Municipal n° 001/93
alterada pela Lei Municipal 020/93, passando a
ter a seguinte nova redação:
“ART. 12
– A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é constituída dos
seguintes órgãos, os quais poderão ser identificados por suas siglas:
I – Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito(GP);
b) Assessoria Técnica (AT).
II – Órgão de Gerência:
a) Superintendência Municipal (SM).
III –
Órgãos de Administração Geral:
a) Secretaria Municipal de
Administração (SEAD);
b) Secretaria Municipal de Finanças
(SEFA);
c) Secretaria Municipal de
Planejamento (SEPLAN).
IV – Órgãos da Administração
Específica:
a) Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos (SEMOB);
b) Secretaria Municipal de Educação e
Cultura (SEDUC);
c) Secretaria Municipal de Saúde
(SESA);
d) Secretaria Municipal de Ação
Social (SEAS);
e) Secretaria Municipal de Pesca e
Meio Ambiente (SEPEMA);
f)
Secretaria
Municipal de Turismo e Desporto (SETUR);
g) Secretaria Municipal de
Agricultura (SEAG);
h) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
(SENEJ);
i)
Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio (SEMIC)”.
ART. 5º
- Ficam criadas no quadro funcional da estrutura de cada secretaria do Poder
Executivo, as subsecretarias municipais, correspondentes a cada secretaria, com
exceção da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto, que terá duas
subsecretarias, sendo uma de Turismo e outra de Desporto, com competência
inicial para representar os secretários em suas ausências, bem como nas
questões de ordem funcional.
ART. 6º
- Ficam criados no quadro funcional da estrutura administrativa de cada
secretaria, os cargos comissionados de secretário executivo e chefe de
gabinete, para apoio administrativo e político-institucional.
ART. 7º
- Ficam excluídos do quadro funcional da estrutura administrativa do Poder
Executivo, os cargos de secretários municipais, os quais passam a compor o
quadro funcional da estrutura de agentes políticos do Poder Executivo, por
aplicação simetria magma vigente.
ART. 8º
- Os cargos de encarregado de área passam a denominar-se chefe de departamento.
ART. 9º
- Os cargos de subsecretarias terão referências dos atuais secretários, e os
demais, secretário executivo e chefe de gabinete de secretário terão referência
de chefe de departamento.
ART.10 –
Ficam criados no quadro funcional da estrutura administrativa de cada
subsecretaria, os cargos comissionados de: assessor de subsecretaria que terá
referência funcional AS-1, com remuneração de R$ 400,00; com atribuição de
apoio político-institucional e administrativo dos subsecretários; e, auxiliar
de subsecretaria que terá como referência funcional AS-2, com remuneração de R$
300,00; com atribuição de apoio administrativo dos subsecretários.
ART. 11
– Fica remodelado o quadro funcional previsto no artigo
12 da Lei Municipal n° 001/93, passando a vigorar o quadro estabelecido por
esta lei.
ART. 12
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade.
ANCHIETA (ES), aos 30 de DEZEMBRO
de 2000.