LEI
N° 307/1999, DE 25 DE JANEIRO DE 1999.
Altera as leis n°
15/93, 1/93, 293/98 e 294/98, e dá outras providências.
O Poder Executivo de
Anchieta-ES, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta
aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
- Altera a redação do artigo 2° da lei n° 15/93,
que passa a ter a seguinte nova redação:
“Art. 2° - A Secretaria Municipal
de Finanças, executará suas atividades das seguintes áreas:
- Área de Contabilidade;
- Área de Tesouraria;
- Área de Empenho;
- Área de Tributos Imobiliários e
Dívida Ativa;
- Área de Tributos Mobiliários.”
Art. 2° - Altera
a redação do artigo 52 da lei n° 1/93, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – A Secretaria de Negócio
Jurídicos – SENEJ, é um órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal, tendo
como âmbito de autuação a seguintes atividades:
a) o assessoramento ao Prefeito no
estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativos;
b) a elaboração de pareceres sobre
consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração
municipal;
c) a execução da cobrança judicial da
Dívida Ativa do Município, sendo também facultada a sua terceirização, com
obediência à legislação federal vigente à época;
d) a análise e redação de projetos de
leis, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza
jurídica;
e) elaboração das minutas de
escrituras e convênios;
f) a defesa em juízo ou fora dele dos
direitos e interesses do Município.”
Art. 3° -
Renumera os seguintes artigos da Lei 293/98,
passa a vigorar com a seguinte numeração:
“Onde se lê:
Art. 27, leia-se Art. 21;
Art.
28, leia-se Art. 22;
Art.
29, leia-se Art. 23;
Art.
30, leia-se Art. 24;
Art.
31, leia-se Art. 25;
Art.
32, leia-se Art. 26;
Art.
33, leia-se Art. 27;
Art.
34, leia-se Art. 28;
Art.
35, leia-se Art. 29;
Art.
36, leia-se Art. 30;
Art.
37, leia-se Art. 31;
Art.
38, leia-se Art. 32;
Art.
39, leia-se Art. 33;”
Art. 4° - Renumera
os seguintes artigos da Lei 294/98, passa a
vigorar com a seguinte numeração:
“Onde se lê:
Art. 11, leia-se Art. 10;
Art.
12, leia-se Art. 11;
Art.
13, leia-se Art. 12;
Art.
14, leia-se Art. 13;
Art.
15, leia-se Art. 14;
Art.
16, leia-se Art. 15;
Art.
17, leia-se Art. 16
Art.
18, leia-se Art. 17;
Art.
19, leia-se Art. 18;
Art.
20, leia-se Art. 19;
Art.
21, leia-se Art. 20;
Art.
22, leia-se Art. 21;
Art.
23, leia-se Art. 22;
Art.
24, leia-se Art. 23;
Art.
25, leia-se Art. 24;
Art.
26, leia-se Art. 25;
Art.
27, leia-se Art. 26;
Art.
28, leia-se Art. 27;
Art.
29, leia-se Art. 28;
Art.
30, leia-se Art. 29;
Art.
31, leia-se Art. 30;
Art.
32, leia-se Art. 31;
Art.
33, leia-se Art. 32;
Art.
34, leia-se Art. 33;
Art.
35, leia-se Art. 34;
Art.
36, leia-se Art. 35;
Art.
37, leia-se Art. 36;
Art.
38, leia-se Art. 37;
Art.
39, leia-se Art. 38;
Art.
40, leia-se Art. 39;
Art.
41, leia-se Art. 40;
Art.42,
leia-se Art. 41;
Art.
43, leia-se Art. 42;
Art.
44, leia-se Art. 43;
Art.
45, leia-se Art. 44;
Art.
46, leia-se Art. 45;
Art.
47, leia-se Art. 46;
Art.
48, leia-se Art. 47;
Art.
49, leia-se Art. 48;
Art.
50, leia-se Art. 49;
Art.
51, leia-se Art. 50;
Art.
52, leia-se Art. 51;
Art.
53, leia-se Art. 52;
Art.
54, leia-se Art. 53;
Art.
55, leia-se Art. 54;
Art.
56, leia-se Art. 55;
Art.
57, leia-se Art. 56;”
I – a notificação de lançamento;
II – a notificação preliminar;
III – o auto de infração, se a sua
lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo Único – O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do
contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 6°
- A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração,
distintos para cada tributo.
Parágrafo Único – Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos
mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será
formalizada em um só auto de infração.
SEÇÃO IV
Da Notificação
Preliminar
Art. 7° - A
notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de
10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem
como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1° - A
autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, e justificando a
decisão, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2° -
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da
solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3° -
Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal,
sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da
ciência da notificação.
Art. 5°
- A tabela I, da Lei n° 293/98, passa a ter
os seguintes valores:
Art. 6°
- Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Anchieta/ES, 25 de Janeiro de
1999.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal
TABELA I
DISTRITO 01 SEDE |
|
VALOR M2 UFIR |
|
A1 |
79,67 |
|
A2 |
49,43 |
|
A3 |
36,42 |
|
A |
50,73 |
|
B |
24,72 |
|
C |
16,91 |
CASTELHANOS |
D |
8,45 |
|
E |
5,85 |
|
A |
30,89 |
GUANABARA |
B |
18,54 |
|
C |
14,95 |
|
D |
7,48 |
|
B |
18,54 |
|
C |
14,95 |
|
D |
7,48 |
DISTRITO 02 IRIRI |
A |
134,95 |
|
B |
79,67 |
|
C |
39,67 |
|
D |
29,92 |
|
E |
19,84 |
|
F |
17,88 |
|
G |
9,75 |
|
H |
8,45 |
DISTRITO 03 |
A0 |
699,79 |
UBU / PARATI |
A |
50,73 |
|
B |
24,72 |
|
C |
16,91 |
|
D |
8,45 |
MÃE-BÁ |
B |
24,72 |
|
C |
11,71 |
|
D |
8,45 |
JABAGUARA/PONGAL |
E |
8,45 |