LEI N° 307/1999, DE 25 DE JANEIRO DE 1999.

 

Altera as leis n° 15/93, 1/93, 293/98 e 294/98, e dá outras providências.

                  

O Poder Executivo de Anchieta-ES, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Altera a redação do artigo 2° da lei n° 15/93, que passa a ter a seguinte nova redação:

 

“Art. 2° - A Secretaria Municipal de Finanças, executará suas atividades das seguintes áreas:

 

- Área de Contabilidade;

 

- Área de Tesouraria;

 

- Área de Empenho;

 

- Área de Tributos Imobiliários e Dívida Ativa;

 

- Área de Tributos Mobiliários.”

 

Art. 2° - Altera a redação do artigo 52 da lei n° 1/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52 – A Secretaria de Negócio Jurídicos – SENEJ, é um órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de autuação a seguintes atividades:

 

a)    o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativos;

 

b)    a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal;

 

c)     a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município, sendo também facultada a sua terceirização, com obediência à legislação federal vigente à época;

 

d)    a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

 

e)    elaboração das minutas de escrituras e convênios;

 

f)      a defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses do Município.”

 

Art. 3° - Renumera os seguintes artigos da Lei 293/98, passa a vigorar com a seguinte numeração:

 

 “Onde se lê:

 

Art. 27, leia-se Art. 21;

 

Art. 28, leia-se Art. 22;

 

Art. 29, leia-se Art. 23;

 

Art. 30, leia-se Art. 24;

 

Art. 31, leia-se Art. 25;

 

Art. 32, leia-se Art. 26;

 

Art. 33, leia-se Art. 27;

 

Art. 34, leia-se Art. 28;

 

Art. 35, leia-se Art. 29;

 

Art. 36, leia-se Art. 30;

 

Art. 37, leia-se Art. 31;

 

Art. 38, leia-se Art. 32;

 

Art. 39, leia-se Art. 33;”

 

Art. 4° - Renumera os seguintes artigos da Lei 294/98, passa a vigorar com a seguinte numeração:

 

 “Onde se lê:

 

Art. 11, leia-se Art. 10;

 

Art. 12, leia-se Art. 11;

 

Art. 13, leia-se Art. 12;

 

Art. 14, leia-se Art. 13;

 

Art. 15, leia-se Art. 14;

 

Art. 16, leia-se Art. 15;

 

Art. 17, leia-se Art. 16

 

Art. 18, leia-se Art. 17;

 

Art. 19, leia-se Art. 18;

 

Art. 20, leia-se Art. 19;

 

Art. 21, leia-se Art. 20;

 

Art. 22, leia-se Art. 21;

 

Art. 23, leia-se Art. 22;

 

Art. 24, leia-se Art. 23;

 

Art. 25, leia-se Art. 24;

 

Art. 26, leia-se Art. 25;

 

Art. 27, leia-se Art. 26;

 

Art. 28, leia-se Art. 27;

 

Art. 29, leia-se Art. 28;

 

Art. 30, leia-se Art. 29;

 

Art. 31, leia-se Art. 30;

 

Art. 32, leia-se Art. 31;

 

Art. 33, leia-se Art. 32;

 

Art. 34, leia-se Art. 33;

 

Art. 35, leia-se Art. 34;

 

Art. 36, leia-se Art. 35;

 

Art. 37, leia-se Art. 36;

 

Art. 38, leia-se Art. 37;

 

Art. 39, leia-se Art. 38;

 

Art. 40, leia-se Art. 39;

 

Art. 41, leia-se Art. 40;

 

Art.42, leia-se Art. 41;

 

Art. 43, leia-se Art. 42;

 

Art. 44, leia-se Art. 43;

 

Art. 45, leia-se Art. 44;

 

Art. 46, leia-se Art. 45;

 

Art. 47, leia-se Art. 46;

 

Art. 48, leia-se Art. 47;

 

Art. 49, leia-se Art. 48;

 

Art. 50, leia-se Art. 49;

 

Art. 51, leia-se Art. 50;

 

Art. 52, leia-se Art. 51;

 

Art. 53, leia-se Art. 52;

 

Art. 54, leia-se Art. 53;

 

Art. 55, leia-se Art. 54;

 

Art. 56, leia-se Art. 55;

 

Art. 57, leia-se Art. 56;”

 

I – a notificação de lançamento;

        

II – a notificação preliminar;

        

III – o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único – O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 6° - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único – Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

SEÇÃO IV

 

Da Notificação Preliminar

 

Art. 7° - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1° - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, e justificando a decisão, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2° - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3° - Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 5° - A tabela I, da Lei n° 293/98, passa a ter os seguintes valores:

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

 

Anchieta/ES, 25 de Janeiro de 1999.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

 

TABELA I

 

 

DISTRITO 01 SEDE

 

VALOR M2 UFIR

 

A1

79,67

 

A2

49,43

 

A3

36,42

 

A

50,73

 

B

24,72

 

C

16,91

CASTELHANOS

D

8,45

 

E

5,85

 

A

30,89

GUANABARA

B

18,54

 

C

14,95

 

D

7,48

 

B

18,54

 

C

14,95

 

D

7,48

DISTRITO 02 IRIRI

A

134,95

 

B

79,67

 

C

39,67

 

D

29,92

 

E

19,84

 

F

17,88

 

G

9,75

 

H

8,45

DISTRITO      03

A0

699,79

UBU / PARATI

A

50,73

 

B

24,72

 

C

16,91

 

D

8,45

MÃE-BÁ

B

24,72

 

C

11,71

 

D

8,45

JABAGUARA/PONGAL

E

8,45