LEI Nº. 294/1998, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Revogada pela lei nº. 123/2002

 

Dá novo disciplinamento ao imposto sobre serviço de qualquer natureza.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Capítulo I

 

Do Fato Gerador

 

Artigo 1º - O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fator gerador à prestação de serviços, constantes da seguinte lista de serviços:

 

01-          Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

02-          Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congênere.

 

03-           Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

04-          Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

05-          Assistência médica e congênere previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de panos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06-          Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

07-          Médicos Veterinários.

 

08-          Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

09-           Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10-          Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11-          Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12-          Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

 

13-          Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14-          Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15-          Desinfecção, imunização, higienização, descratização e congêneres.

 

16-          Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17-          Incineração de resíduos quaisquer.

 

18-          Limpeza de chaminés.

 

19-          Saneamento ambiental e congêneres.

 

20-          Assistência técnica.

 

21-          Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultaria técnica, financeira, ou administrativa.

 

22-          Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23-          Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24-          Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25-          Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26-          Traduções e interpretações;

 

27-          Avaliação de bens.

 

28-          Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29-          Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30-          Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31-          Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

32-          Demolição.

 

33-          Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

34-          Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

35-          Florestamento e reflorestamento.

 

36-          Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37-          Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).

 

38-          Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39-          Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

40-          Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41-          Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

42-          Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

43-          Administração de fundos mútuos.(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

44-          Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45-          Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central)

 

46-          Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47-          Agenciamento, corretagem ou intermediações de contratos de franquia (franchise) e de Saturação (Factoring), excetuam-se os servidores prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

48-          Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49-          Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46,47 e 48.

 

50-          Despachante.

 

51-          Agentes da propriedade artística ou literária.

 

52-          Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53-          Leilão

 

54-          Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55-          Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56-          Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57-          Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

 

58-          Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

59-          Diversões públicas:

 

a) Cinemas, Táxi dancings e congêneres;

 

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) Exposições com cobranças de ingressos;

 

d) Bailes, Shows, festivas, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) Jogos eletrônicos;

 

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos,

 

60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

 

63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.

 

66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

 

68- Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veicules, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

 

69- Recondicionamento de motores. (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

 

70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

 

71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76- Composição gráfica, fotocomposição, encheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79- Funerais.

 

80- Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81- Tinturaria e lavanderia.

 

82- Taxidermia.

 

83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

86- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

 

87- Advogados.

 

88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89- Dentistas.

 

90- Economistas.

 

91- Psicólogos.

 

92- Assistentes Sociais.

 

93- Relações públicas.

 

94- Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, projetos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes. (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com partes de correios, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).

 

96- Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99- Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

 

100- Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendidos nos itens anteriores e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados.(exceto os materiais aplicados, que fica sujeito ao ICMS).

 

Artigo 2º - A incidência do Imposto independe:

 

a)               Da existência de estabelecimento fixo;

 

b)               Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

 

c)                Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

d)               Da destinação do serviço;

 

Artigo 3º - Será devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:

 

I-                Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contado, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizada;

 

II-             Quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

 

III-         Quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;

 

Parágrafo Segundo - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

Parágrafo Terceiro - São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.

 

Capítulo II

 

Da não Incidência

 

Artigo 4º - O imposto não incide sobre os serviços:

 

I-                Prestados em relação de emprego;

 

II-             Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições;

 

Capítulo III

 

Da base de cálculo

 

Artigo 5º - A base de cálculo é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços.

 

Parágrafo Primeiro - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

Parágrafo Segundo - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

Parágrafo Terceiro - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

Parágrafo Quarto - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Quinto - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

Parágrafo Sexto - Na construção Civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço as sub empreitadas já tributadas neste município e os materiais que efetivamente se incorporam a obra.

 

Artigo 6º - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário de serviço.

 

Parágrafo Único - O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

 

Artigo 7º - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado em número fixo de UFIR, na forma do inciso I, art.11 desta Lei.

 

Capítulo IV

 

Do contribuinte

 

Artigo 8º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na lista de serviços do artigo 1º desta lei.

 

Artigo 9º - Para os efeitos do imposto sobre serviço de qualquer natureza, entende-se por:

 

I - Profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.

 

II - Por empresa:

 

a)               Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço;

 

b)               Toda a pessoa física ou jurídica, não incluído nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar serviços com interesse econômico.

 

c)                O condomínio que prestar serviços a terceiros.

 

 

Capítulo V

 

Das Alíquotas

 

Artigo 10 - O imposto será calculado na forma abaixo:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I-                Profissionais autônomos;

 

a)               Cuja atividade seja necessário nível superior: 200 (duzentas) UFIR por ano;

 

b)               Cuja atividade seja necessário nível de 2º grau: 100 (cem) UFIR por ano;

 

II - Empresas Sobre a base de cálculo

Inciso alterado pela Lei n° 367/1999

Inciso alterado pela Lei n° 2/2001

 

a)Arrendamento Mercantil............................................2,0%

Alínea  alterado pela Lei n° 367/1999

Alínea alterada pela Lei n° 2/2001

 

b) Locação de bens Móveis..........................................3,0%

Alínea  alterado pela Lei n° 367/1999

Alínea alterada pela Lei n° 2/2001

 

c) Diversões Públicas...................................................3,0%

Alínea  alterado pela Lei n° 367/1999

Alínea alterada pela Lei n° 2/2001

 

d) Transporte de natureza estritamente  Municipal............30%

Alínea  alterado pela Lei n° 367/1999

Alínea incluída pela Lei n° 2/2001

 

e) Demais serviços......................................................3,0%

Alínea incluída pela Lei n° 367/1999

Alínea alterada pela Lei n° 2/2001

 

f) Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que apresente prestação de serviço, não compreendidos nos itens anteriores, e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou Estados (exceto o material aplicado e incorporado ao serviço que fica sujeito a ICMS)....................................................................................3.0%

Alínea incluída pela Lei n° 367/1999

 

g) Serviços de saneamento ambientais e congêneres..............3.0%

Alínea incluída pela Lei n° 367/1999

 

h) serviços de apoio à prosperação e exploração de petróleo e congêneres...........................................................1,5%

Alínea incluída pela Lei n° 367/1999

 

i) Demais......................................................................... 5.0%

Alínea incluída pela Lei n° 367/1999

 

 

 

III) Sociedade Uniprofissionais: Quando os serviços a que referem os nº 1, 4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da lista de serviços anexa a esta lei, forem prestados por sociedades Uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável; o imposto será a razão de 30 (trinta) UFIR por mês, por profissional habilitado ou sócio.

 

Parágrafo Segundo - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido no inciso III, ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao departamento de Receita Municipal, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro.

 

Parágrafo Terceiro - O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Capítulo VI

 

Do arbitramento

 

Artigo 11 - O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II – Empresas Sobre a Base de Cálculo

Inciso alterado pela Lei n° 55/2000

 

a)  Arrendamento Mercantil                                       2.5%

Alínea incluída pela Lei n° 55/2000

 

b)  Locação de Bens e Móveis                                    3.0%

Alínea incluída pela Lei n° 55/2000

 

c)    Diversões Públicas                                               3.0%

Alínea incluída pela Lei n° 55/2000

 

d)    Transporte de natureza estritamente municipal      3.0%

Alínea incluída pela Lei 51/2000

Alínea alterada pela Lei n° 55/2000

 

e)  demais serviços                                                   5.0%

Alínea incluída pela Lei n° 55/2000

 

III - Existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos servidores prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou título de cortesia;

 

Parágrafo Primeiro - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Parágrafo Segundo - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento, será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a-               Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

b-               Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

c-                Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

d-               Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

e-               Valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

Parágrafo Terceiro - Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;

 

Parágrafo Quarto - O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórias e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto;

 

Capítulo VII

 

Das estimativas

 

Artigo 12 - O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos;

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I-      Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II-  Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização,

 

III-         Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV- Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Parágrafo Primeiro - No caso do inciso 1, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

 

Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Artigo 13 - A Fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I-                O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II-             O preço corrente dos servidores;

 

III-         O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idênticas atividades;

 

IV-           A localização do estabelecimento;

 

Artigo 14 - A fixação da estimativa ou sua revisão será feito mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 15 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Primeiro - A impugnação prevista no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição;

 

Parágrafo Segundo - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Artigo 16 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 17 - O fisco pode, a qualquer tempo:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I-      Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II-  Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo Único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Artigo 18 - Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Capítulo VIII

 

Do lançamento e do pagamento

 

Artigo 19 - O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - O lançamento será feito:

 

a.                             De ofício:

 

a)               Através de auto de infração;

 

b)               Na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;

 

II - Por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I;

 

Art. 20 - O recolhimento do imposto será feito na rede bancária credenciada pelo Município;

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Capítulo IX

 

Da retenção na fonte

 

Artigos 21 - Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte, os serviços constantes da lista de serviços do art.1º desta lei, quando:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I - Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;

 

a) O prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

 

b) O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

 

c) Se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município;

 

II - Contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo;

 

Artigo 22 - Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Artigo 23 - Compete a fonte reter o imposto de que trata esta lei.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 24 - A retenção do imposto de que trata esta lei.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

1.                                                     No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo 22 desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

2.                                                     Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial;

 

Artigo 25 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)                Ainda que não tenha retido;

 

II)             Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art.23 desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

Parágrafo Primeiro - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

Parágrafo Segundo - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Artigo 26 - Compete ao Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 27 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 28 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador à que o mesmo se refere.

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Parágrafo Único - O executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Artigo 29 - O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 30 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei.

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Capítulo X

 

Da Inscrição no Cadastro

 

Artigo 31 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habituais ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de “ofício” pelo órgão competente.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 32 - As declarações prestada pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

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Artigo 33 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Artigo 34 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

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Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurado posteriormente.

 

Capítulo XI

 

Da Isenção

 

Artigos 35 - Estão isentos do Imposto sobre serviços de qualquer natureza:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)                Os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e Clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações Amadoras de Esporte e Organizações Estudantis;

 

II)             Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidade assistenciais sem fins lucrativos;

 

III)         Os profissionais autônomos que exercem atividade que:

 

a)               Não seja necessário nível superior;

 

b)               Não seja necessário nível de 2º Grau;

 

IV)           Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 02 (dois) anos após a conclusão do curso.

 

Capítulo XII

 

Do Documento Fiscal

 

Artigo 36 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Primeiro - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

Parágrafo Segundo - O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Parágrafo Terceiro - A critério do Departamento de Receita Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de Regime Especial de emissão de documento fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

Artigo 37 - O documento fiscal e de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

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Artigo 38 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 39 - Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo do artigo 38 desta lei.

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Capítulo XIII

 

Das infrações e penalidades

 

Artigo 40 - Constitui infração às normas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância ás suas disposições.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 41- As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)      Multa;

 

II)  Regime especial de fiscalização;

 

III)         Apreensão de bens e documentos;

 

IV) Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

V)    Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Artigos 42 - Por inobservância de disposições atinentes ao imposto sobre serviços serão impostas as seguintes multas:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)                De mora;

 

II)             Por infração;

 

Artigo 43 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)                                                   De 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista;

II)                                                

II) De 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Artigo 44 - As multas por infração são classificadas em dois grupos:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)                Do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

 

II)             Do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Artigo 45 - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)                15 (quinze) Ufir, por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

 

II)             30 (trinta) UFIR, aos que:

 

a)               Deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

 

b)               Deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

 

c)                Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

 

d)               Outras infrações não capituladas.

 

III)         90 (noventa) UFIR, aos que:

 

a)               Não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

 

b)               Emitirem documentos fiscais em descordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

 

c)                Deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional, no prazo previsto nesta lei;

 

IV - 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR, aos que:

 

a)               Recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

 

b)               Obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

V) 400 (quatrocentos) UFIR, aos que:

 

a) Obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

VI) 700 (setecentas) UFIR, aos que:

 

a)               Imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

 

b)               Usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

Artigo 46 - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido ao seguinte escalonamento:

 

I)                De 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II)             De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de Certidão Negativa de Débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I e II deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

Artigo 47 - Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

a)               Da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

b)               Do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

c)                Da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte;

 

I)                Nas reincidências específicas multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo;

 

II)             Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento) de acréscimo.

 

Artigo 48 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Diretor do Departamento de Receita, que fixará as condições de sua realização.

 

Artigo 49 - Poderão ser apreendidos, livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Primeiro - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou parte que deve fazer prova.

 

Parágrafo Segundo - Se depois de decorrido o prazo de cinco (cinco) anos o faltoso não se interessa pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Artigo 50 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Artigo 51 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do Imposto Sobre Serviços.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Artigo 52 - São competentes para aplicar as multas:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)      A autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de Termo de Fiscalização ou Auto de Infração;

 

II)  O diretor do Departamento da Receita Municipal, em processo originado pelo Órgão que administra o tributo.

 

Artigo 53 - Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento:

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

I)                Que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

 

II)             Que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

 

III)         Inscrito em Dívida Ativa.

 

Parágrafo Primeiro - No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplica-se os percentuais de multa previstos no inciso I do artigo 44, desta lei.

 

I)                O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento.

 

Parágrafo Segundo - Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do ISSQN já pago.

 

Artigo 54 - Os prazos para pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 55 - Quando o ISSQN FIXO for pago em cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

Artigo 56 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999 revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela lei n° 307/1999

 

 

 

 

Anchieta, 30 de Dezembro de 1998.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal