Lei nº. 367/1999, de 13 de
dezembro de 1999.
Ementa: altera a lei nº.
294/98 e dá outras Providências.
O poder Executivo do Município de Anchieta faz saber que o poder legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
- O inciso II do artigo 10
da lei 294/98, com a remuneração dada pela lei
nº. 307/99, passa a ter a seguinte redação:
II-
Empresas Sobre a base de cálculo
a)
Arrendamento mercantil.......................................0,5 %
b)
Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores, ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeita ao ICMS)........................3,0 %
c)
Locação de bens móveis................................................2,0 %
d)
Diversões públicas........................................................3.0 %
e)
Transporte de natureza estritamente Municipal.................2,0 %
f) Serviços
profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que apresente
prestação de serviço, não compreendidos nos itens anteriores, e que não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou Estados (exceto o
material aplicado e incorporado ao serviço que fica sujeito a
ICMS)....................................................................................3.0%
g)
Serviços de saneamento ambientais e congêneres..............3.0%
h) serviços de apoio à prosperação e exploração de petróleo e
congêneres...........................................................1,5%
Alínea incluída pela lei n° 12/2000
i)
Demais.........................................................................
5.0%
Alínea renumerada pela lei n° 12/2000
Art. 2º
- As alíquotas previstas no artigo 1º desta lei retroagem seus efeitos
a fevereiro do corrente ano.
Art. 3º
- Os débitos referentes ao ISSQN, lançados de ofício, terão desconto
de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original.
Art. 4º
- O pagamento dos débitos, com os benefícios desta lei
poderão ser parcelados conforme regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade, revogadas as
disposições em contrário.
Anchieta,
13 de dezembro de 1999.
Prefeito
Municipal