Lei nº. 367/1999, de 13 de dezembro de 1999.

 

Ementa: altera a lei nº. 294/98 e dá outras Providências.

 

O poder Executivo do Município de Anchieta faz saber que o poder legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - O inciso II do artigo 10 da lei 294/98, com a remuneração dada pela lei nº. 307/99, passa a ter a seguinte redação:

 

II- Empresas Sobre a base de cálculo

 

a) Arrendamento mercantil.......................................0,5 %

 

b) Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores, ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS)........................3,0 %       

 

c) Locação de bens móveis................................................2,0 %    

d) Diversões públicas........................................................3.0 %     

e) Transporte de natureza estritamente Municipal.................2,0 %  

f) Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que apresente prestação de serviço, não compreendidos nos itens anteriores, e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou Estados (exceto o material aplicado e incorporado ao serviço que fica sujeito a ICMS)....................................................................................3.0%   

g) Serviços de saneamento ambientais e congêneres..............3.0% 

 

h) serviços de apoio à prosperação e exploração de petróleo e congêneres...........................................................1,5%

Alínea incluída pela lei n° 12/2000

 

i) Demais......................................................................... 5.0%

Alínea renumerada pela lei n° 12/2000

 

Art. 2º - As alíquotas previstas no artigo 1º desta lei retroagem seus efeitos a fevereiro do corrente ano.

 

Art. 3º - Os débitos referentes ao ISSQN, lançados de ofício, terão desconto de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original.

 

Art. 4º - O pagamento dos débitos, com os benefícios desta lei poderão ser parcelados conforme regulamentado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 13 de dezembro de 1999.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal