LEI Nº. 021/1994, DE 17 DE JUNHO DE 1994.

 

Ementa: cria as seções I, II, III (com artigos 39, 40 e 41), da Lei 01/93 e dá nova redação aos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 e ao Anexo III da mesma lei e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os Artigos 37 e 38 da Lei n° 01/93 passam a ter a seguinte redação:

 

ARTIGO 37º - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente a Superintendência Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento a organização, a coordenação, a execução, e o controle das atividades médicas, odontológicas, agendamento, convênios e contas médicas do Município”.

 

ARTIGO 38º - As atividades da Secretaria Municipal de Saúde, serão executadas através das seguintes seções e áreas:

 

I - Área Médica

 

II - Área Odontológica

 

III – Área de Agendamento, Convênios e Contas Médicas.”

 

Art. 2º - O Artigo 39 passa a ter a seguinte redação:

 

As atividades da área médica são as seguintes:

 

a) - A Prestação de assistência médica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

 

b) - A promoção dos serviços de assistência da médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

 

o) - A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente a população de baixa renda.

 

d) - o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específica quando for o caso.

 

e) - A promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

 

f) - A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração órgãos de saúde Estadual e Federal;

 

g) - A administração das unidades de saúde existentes no municipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

 

h) - A promoção do combate às grandes edemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgão de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

 

i) - A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente;

 

j) - A promoção de programas para a priorização da assistência materno-infantil;

 

l) - A elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

 

m) - A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

 

n) - A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

 

o) - A colocação em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a área de serviços urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

p) - A informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de industrias ou atividades que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalação hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente;

 

q) - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

 

r) - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

 

s) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º - O artigo 40º passa a ter a seguinte redação:

 

As atividades da área Odontológica são as seguinte:

 

a) - A implantação de ambulatórios odontológicos com objetivo de atender à população carente do município;

 

b) - A execução de programas de assistência odontológicas e escolares, em articulação com outros órgãos Municipais e Estaduais;

 

e) - O planejamento e educação de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da população;

 

d) - A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;

 

e) - A avaliação periódica, através de dados estatísticos ou administrativos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo-benefício, dos procedimentos utilizados;

 

f) - A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;

 

g) - A execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica à população do município;

 

h) - A execução de outras atividades correlatas;

 

Art. 4º - O artigo 41º, passa a ter a seguinte redação:

 

As atividades da área de agendamento, convênios e contas médicas são as seguintes:

 

a) - Organiza e distribui as consultas médicas e odontológicas dos Serviços Municipais e Hospital;

 

b) - Autoriza e agenda os exames de auxílio diagnóstico (Laboratório, ECG, R-X), realizados no município;

 

e) - Agenda, autoriza e encaminha os atendimentos de pacientes do município, em outras municípios de referência;

 

d) - Autoriza e emite a AIH’S — Autorização de Internação Hospitalar;

 

e) - Encaminha a documentação necessária ao Setor de Contas médicas para faturamento;

 

f) - Organiza a parte de Secretaria quanto à pessoal do Serviço Público, IESP — Instituto Estadual de Saúde Pública e INAMPS — Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência social;

g) - Datilografa correspondências da SEMUS Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Sanitária.

 

h) - Organiza arquivos da Secretaria;

 

i) - Controla freqüência dos Servidores Municipais e cedidos;

 

j) - Recebe e organiza a documentação dos serviços municipais de saúde da Sede e Interior;

 

l) - Organiza, analisa e prepara as faturas mensais para recebimento dos servidores prestados pelo município por parte do Ministério da Saúde após assinado pelo gestor local.

 

m) - Analisa as contas apresentadas pelo hospital local, para encaminhamento de pagamento, após assinada pelo gestor local (secretário Municipal de Saúde);

 

n) - Orienta os serviços de saúde do município quanto ao correto proceder no preenchimento de formulários e confecção da fatura;

 

o) - Emite relatórios a SEMU — Secretaria Municipal de Saúde;

 

p) - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 5º - Fica alterado o anexo III, desta Lei, no que diz respeito ao numero de cargos do “Encarregado de Área”, que passa para 22 (Vinte e Dois.)

 

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, suplementar se for necessária.

 

ART. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, remunerando-se os artigos seguintes da Lei 01/93.

 

Anchieta - ES, 17 de Junho de 1994.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal