LEI complementar nº 27, de 02 de junho de 2012

 

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:  

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, das autarquias e fundações públicas, sendo suas disposições aplicadas tanto aos servidores do Poder Executivo como aos do Poder Legislativo. 

 

Parágrafo Único. As atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quanto aos servidores do Poder Executivo, serão exercidas, quando for o caso, pelo Presidente da Câmara Municipal no tocante aos servidores do Poder Legislativo. 

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se: 

 

I - servidor público: a pessoa legalmente investida em cargo público; 

 

II - cargo público: o conjunto de atribuições, responsabilidades e especialidades de mesmo nível de complexidade e hierarquia previstas na estrutura organizacional, com o objetivo de atender às necessidades institucionais.  

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.  

 

Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Capítulo I

Dos cargos DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. 

 

§ 1º  Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados. 

 

§ 2º  É vedada a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar, sempre devendo haver a concordância do servidor e a respectiva remuneração ou indenização pelo serviço extraordinário.  

 

§ 3º  Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento. 

 

Art. 5º As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstas em lei.

 

Capítulo II

Das Funções GRATIFICADAS

 

Art. 6º Função gratificada é o encargo atribuído, exclusivamente, a servidores efetivos para o exercício de atribuições de chefia, assessoramento ou direção. 

 

§ 1º O servidor público será designado para o exercício da função gratificada pelo Prefeito Municipal.  

 

§ 2º A designação de função gratificada não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função. 

 

§ 3º Lei específica definirá os valores atribuídos a cada função gratificada, bem como as atribuições a serem desempenhadas por servidor efetivo do quadro permanente do Município. 

 

TÍTULO III

Do Provimento e da Vacância

 

Capítulo I

Do Provimento

 

Art. 7º Os cargos públicos são providos por: 

 

I - nomeação; 

 

II - recondução; 

 

III - readaptação; 

 

IV - reintegração; 

 

V - aproveitamento;

 

VI - reversão. 

 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas em lei.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 8º A nomeação será feita: 

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público; 

 

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou efetivo poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupa atualmente, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

 

Art. 9º A nomeação, no caso do inciso I do artigo 8º, obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público.  

 

Subseção I

Da Investidura e do Concurso

 

Art. 10  A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade e natureza do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.  

 

Art. 11 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos de carreira na administração municipal.  

 

Art. 12 O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 1º  Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na respectiva carreira.  

 

§ 2º  Os requisitos para investidura em cargo público deverão constar em lei que instituiu o respectivo cargo.  

 

§ 3º  O candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, dentro do número de vagas fixado no edital, terá direito à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 

 

Subseção II

Da Posse

 

Art. 13  Posse é o ato de investidura em cargo público. 

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de readaptação, readmissão, reintegração e designação para função gratificada. 

 

Art. 14 São requisitos para a posse: 

 

I - nacionalidade brasileira; 

 

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 

 

III - pleno gozo dos direitos políticos; 

 

IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais; 

 

V - bom procedimento, comprovado através de certidão de inexistência de antecedência criminal; 

 

VI - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial; 

 

VII - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão; 

 

VIII - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

 

IX - declaração de bens. 

 

Art. 15 São competentes para dar posse: 

 

I - o Prefeito aos secretários e demais agentes políticos do Poder Executivo; 

 

II - o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal, nos demais casos; 

 

III - o Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores do Legislativo. 

 

Art. 16 No termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações. 

 

Art. 17 Poderá haver posse mediante procuração específica, a juízo da autoridade competente. 

 

Art. 18 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 

 

Art. 19 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto. 

 

Art. 20 O prazo que trata o artigo 19 poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente. 

 

Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo final da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação. 

 

Art. 21 O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.  

 

Art. 22 O prazo para posse em cargo efetivo de concursado investido em mandato eletivo terá início a contar do término do mandato. 

 

Subseção III

Do Exercício

 

Art. 23 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função gratificada. 

 

Art. 24O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor, mediante informação encaminhada pela chefia imediata à unidade responsável pela gestão de pessoal. 

 

Art. 25 Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício. 

 

Art. 26 O exercício terá início no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados: 

 

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; 

 

II - da posse, nos demais casos. 

 

Subseção IV

Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço

 

Art. 27 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal é a definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos ou em legislações próprias, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, excetuando-se o regime de turnos.  

  

Parágrafo Único. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, observada a regra do caput, será no mínimo de 06 (seis) horas e no máximo de 08 (oito) horas, conforme a estabeleça na respectiva legislação que prevê a criação do cargo ou função de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar n° 119/2022)

 

Art. 28 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou por motivo de força maior. 

 

§ 1º  A prorrogação de que trata este artigo será remunerada na forma do artigo 120 e não poderá exceder do limite de 2 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.  

 

§ 2º  Em situações excepcionais e de necessidade imediata, as horas que excederem a jornada extraordinária permitida serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.  

 

Art. 29 Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

 

Art. 30 A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas. 

 

Art. 31 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 32 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita por regulamento, podendo ser alterada por conveniência da administração, respeitado em todos os casos o disposto nesta subseção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Parágrafo Único. O não-cumprimento por parte do servidor da carga horária definida para seu cargo acarretará desconto proporcional ao período não trabalhado.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 33 O servidor público perderá a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de capacitação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Parágrafo Único.  No caso de falta injustificada ao serviço, os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Subseção V

Do Estágio Probatório

 

Art. 34 O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.  

 

Parágrafo Único. No período de estágio probatório apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber: 

 

I - assiduidade; 

 

II - disciplina; 

 

III - efetividade; 

 

IV - produtividade; 

 

V - responsabilidade. 

 

Art. 34-A Será concedido horário especial ao servidor estatutário portador de deficiência, quando comprovada a necessidade de tratamento médico através perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de seus vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

§1º O beneficio previsto no caput também será destinado aos servidores que possuam dependentes com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

§2º Para efeitos do beneficio previsto no caput, consideram-se dependentes os filhos, pais e cônjuges. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 34-B O horário especial previsto no artigo 34-A consiste na redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do cargo ocupado, devendo haver, previamente, manifestação da Junta Médica do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

§1º A Junta Médica Oficial, em casos específicos, poderá indicar redução de jornada em porcentual inferior ao previsto no caput, bem como, outra forma de execução do benefício, respeitando o limite estabelecido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

§2º O servidor que estiver atuando em regime de escala de horário, para fazer jus ao benefício previsto no artigo 34-A, deverá requerer a conversão de sua jornada de trabalho para a forma do artigo 27. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

§3º O pedido de conversão de que trata o §2º não poderá ser indeferido, salvo em hipóteses específicas disciplinadas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 34-C No caso de servidor de magistério, caso acumule cargos públicos no âmbito da Administração Municipal, havendo possibilidade, atuará em um mesmo turno de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Parágrafo único. A verificação da possibilidade de que trata o caput será avaliada pela Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 34-D Ao servidor do magistério que se beneficia da redução de jornada de trabalho, não será concedida extensão de carga horária especial a que se refere a Lei Municipal nº 426/2007. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 34-E O Município poderá se utilizar de avaliação social para verificar a efetiva necessidade de concessão do benefício ao servidor que possua pai com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 34-F O benefício será concedido por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou enquanto houver a necessidade de prorrogação do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

§1º O servidor deverá pedir a renovação da redução de jornada, com prazo de 30 dias de antecedência ao término. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

§2º A Perícia Médica Oficial deverá se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

§3º No caso de renovação do benefício e não havendo o pronunciamento da Perícia Médica Oficial no prazo estipulado no §2º, considera-se prorrogado o benefício até a expedição das respectivas avaliações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 34-G Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos a expedição do ato concessor do benefício de que trata o artigo 34-A. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 34-H Caberá a regulamento próprio a definição do trâmite processual específico para tratar sobre o benefício previsto no artigo 34-A. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 125/2023) 

 

Art. 35 A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será feita pela comissão permanente de que dispõe o artigo 63 deste Estatuto.  

 

§ 1º  O processo de avaliação e a apuração dos requisitos serão feitos de acordo com regulamento elaborado pela comissão e o resultado será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.  

 

§ 2º Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa. 

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto. 

 

§ 4º  Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato. 

 

Art. 36 A avaliação dos servidores em estágio probatório será parte do processo de avaliação do Quadro Geral e será feita em 3 (três) etapas, sendo 1 (uma) a cada ano. 

 

Art. 37 A conclusão final da avaliação do estágio probatório ocorrerá mediante apuração dos resultados das 3 (três) etapas de avaliação, conforme regulamento. 

 

Art. 38 Ao servidor em estágio probatório será permitida a concessão dos seguintes afastamentos e licenças: 

 

I - férias; 

 

II - casamento, até 8 (oito) dias; 

 

III - afastamento, por 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela; 

 

IV - afastamento, por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de falecimento de madrasta, padrasto, sogro e sogra; 

 

V - convocação para o serviço militar; 

 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

 

VII – Licença paternidade, até 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

VIII - licença à servidora gestante e para amamentação; 

 

IX - licença por doenças graves especificadas na legislação; 

 

X - licença ao servidor acidentado em serviço; 

 

XI - licença ao servidor acometido por doença ocupacional; 

 

XII - exercício em unidade de administração indireta; 

 

XIII - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; 

 

XIV - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição; 

 

XV - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; 

 

XVI - afastamento para exercício de mandato eletivo; 

 

XVII - exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada em órgão da Administração Pública Municipal; 

 

XVIII - outras licenças ou afastamentos previstos por lei que incluem o servidor em estágio probatório. 

 

§ 1º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. 

 

§ 2º  O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de direção ou equivalentes e sua avaliação será procedida e encaminhada pelo órgão cessionário.  

 

Art. 39 O cômputo do período de estágio probatório será suspenso nos seguintes casos: 

 

I - licença por motivo de doença em pessoa da família; 

 

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar; 

 

III - licença para campanha eleitoral e afastamento para exercício de mandato eletivo; 

 

IV - cessão para atender ao interesse público relevante.  

 

Parágrafo Único. A contagem do período do estágio probatório será retomada a partir do término do impedimento. 

 

Subseção VI

Da Localização

 

Art. 40 A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal. 

 

§ 1º A localização dar-se-á de ofício ou a pedido do servidor, resguardada a conveniência da administração, conforme definido em regulamento próprio. 

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados. 

 

Subseção VII

Da Estabilidade

 

Art. 41 O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 3 (três) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal. 

 

§ 1º O servidor público municipal perderá o cargo: 

 

I - no caso de extinção do cargo, quando o servidor ficará em disponibilidade na forma do artigo 55 desta Lei Complementar; 

 

II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

 

III - em caso de demissão mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenham sido assegurados a ampla defesa e o contraditório. 

 

§ 2º  Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para esta finalidade, na forma do artigo 35 e seguintes desta Lei Complementar. 

 

Seção II

Da Recondução

 

Art. 42 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, caso tenha solicitado a vacância do cargo anterior nos termos do artigo 57. 

 

II - reintegração do anterior ocupante. 

 

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observando as regras previstas no artigo 46 e seguintes desta Lei Complementar. 

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo o servidor não fará jus a qualquer forma de indenização. 

 

Seção III

Da Readaptação

 

Art. 43 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento, e na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga 

 

Seção IV

Da Reintegração

 

Art. 44 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.  

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 55 e seguintes.  

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 

 

Art. 45 O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz. 

 

Seção V

Do Aproveitamento

 

Art. 46 O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade e far-se-á em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado.  

 

Art. 47 Para fins de aproveitamento de servidor em disponibilidade, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.  

 

Art. 48 O aproveitamento dependerá de atestado de saúde ocupacional emitido por profissional da rede pública municipal, designado pela unidade responsável pela gestão de pessoal.  

 

§ 1º Não será aproveitado o servidor em disponibilidade com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2021)

 

§ 2º Constatada a incapacidade do servidor, será instaurado o processo para aposentadoria. 

 

Art. 49 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. 

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 50 Reversão é o retorno ao serviço público do servidor aposentado: 

 

I - por invalidez, quando inspeção médica declarar insubsistente os motivos da aposentadoria; ou 

 

II - no interesse da administração, desde que: 

 

a) tenha solicitado a reversão; 

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; 

e) haja cargo vago. 

 

Art. 51 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 

 

Art. 52 Na hipótese do artigo 50, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

 

Art. 53 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos de sua aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 

 

Art. 54 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade ou considerado incapaz em inspeção médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2021)

 

Capítulo II

Da Disponibilidade

 

Art. 55 Dar-se-á a disponibilidade quando o servidor público tiver seu cargo efetivo extinto ou declarada a sua desnecessidade pelo Poder Executivo, devendo receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes. 

 

Art. 56 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria. 

 

Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.  

 

Capítulo III

Da Vacância

 

Art. 57 A vacância do cargo decorrerá de: 

 

I - exoneração; 

 

II - demissão; 

 

III - readaptação; 

 

IV - aposentadoria; 

 

V - falecimento; 

 

VI - posse em outro cargo inacumulável

 

Art. 58 A vaga ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 57. 

 

Art. 59 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.  

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.  

 

Art. 60 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-ão:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II a pedido do próprio servidor.  

 

Art. 61 As mesmas autoridades competentes para nomear são competentes para exonerar.  

 

TÍTULO IV

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 62 O resultado da avaliação de desempenho será utilizado para o desenvolvimento dos servidores efetivos em suas respectivas carreiras.

 

Art. 63 A avaliação de desempenho será coordenada por uma comissão permanente, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores ocupantes de cargo permanente, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.  

 

Art. 64 As orientações, recomendações e regulamentações estarão discriminadas em regulamento específico. 

 

Art. 65 O resultado da avaliação de desempenho será utilizado para o desenvolvimento dos servidores efetivos em suas respectivas carreiras. 

 

§ 1º No caso de o servidor ser avaliado como insatisfatório por 2 (duas) vezes consecutivas, a comissão de avaliação de desempenho emitirá parecer fundamentado explicitando os critérios de avaliação e o resultado obtido pelo servidor.  

 

§ 2º O parecer elaborado pela comissão de avaliação de desempenho será encaminhado ao Secretário responsável pela administração de pessoal, que poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar os fatos, em que seja concedida ao servidor a oportunidade do contraditório e ampla defesa.  

 

§ 3º Instaurado o processo administrativo disciplinar, sua condução se dará nos termos do artigo 183 e seguintes desta Lei Complementar.   

 

§ 4º Caso a comissão permanente de disciplina acate o parecer da comissão de avaliação de desempenho, o servidor estará sujeito às penalidades previstas no artigo 168 e seguintes desta Lei Complementar. 

 

Art. 66 Aos servidores que estiverem afastados nos termos do artigo 114 e em gozo das licenças previstas no artigo 77, incisos VII, VIII e X não se aplica o desenvolvimento por mérito nas carreiras. 

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cedidos a órgãos públicos de qualquer esfera que possuam sedes no Município de Anchieta, e desde que a avaliação seja feita segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 708, de 27.5.2011. 

 

TÍTULO V

Dos Direitos e das Vantagens

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 67 Os servidores públicos municipais terão direito:

 

I - ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nacional; 

 

II - à irredutibilidade do salário; 

 

III - ao 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

 

IV - à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

 

V - ao salário-família para os seus dependentes na forma da legislação previdenciária; 

 

VI - à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à remuneração normal;

 

VII - ao repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos; 

 

VIII - ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; 

 

IX - à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; 

 

X - ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

 

XI - à proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 

 

XII - à livre associação profissional ou sindical, observado o artigo 8º da Constituição Federal. 

 

Capítulo II

Do Tempo de Serviço

 

Art. 68 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. 

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 

 

§ 2º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento. 

 

§ 3º VETADO

 

Art. 69 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: 

 

I - concessões: 

 

a) para doação de sangue, por 1 (um) dia; 

b) para se alistar como eleitor, por 1 (um) dia; 

c) para casamento, por 8 (oito) dias consecutivos; 

d) afastamento, por 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela; 

e) afastamento, por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de falecimento de madrasta, padrasto, sogro e sogra; 

f) ao pai, por motivo do nascimento do filho, incluindo por adoção ou guarda, por 8 (oito) dias; 

f) ao pai, por motivo do nascimento do filho, incluindo por adoção ou guarda, por 20 (vinte) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

II - férias; 

 

III - exercício de cargo de provimento em comissão, cargo de Governo ou administração pública na esfera Federal, Estadual ou Municipal; 

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; 

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

 

VI - licenças: 

 

a) à gestante, amamentação e à adotante; 

b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, na forma prevista no presente Estatuto; 

c) por motivo de acidente ou doença ocupacional; 

d) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; 

e) para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição;

 

VII - convocação para o serviço militar; 

 

VIII - férias-prêmio; 

 

IX - cessão de servidor para entidade sem fins lucrativos, mediante convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; 

 

X - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis; 

 

XI - afastamento preventivo; 

 

XII - suspensão, quando convertida em multa; 

 

XIII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; 

 

XIV - concurso público realizado no âmbito do Município.  

 

Art. 70 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, quando em município diverso; 

 

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas;

 

III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos do Município;

 

IV - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado; 

 

V - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 

 

Art. 71 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 2 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e autarquias. 

 

Capítulo III

Das Férias

 

Art. 72  O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Após vencidos 2 (dois) períodos de férias, deverá ser concedido, obrigatoriamente,  1 (um) deles antes de completado o 3º (terceiro) período.

 

§ 2º Para o 1º (primeiro) período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, devendo ser marcadas dentro do período máximo previsto no caput.

 

§ 3º Após completado o 1º (primeiro) período aquisitivo, as férias poderão ser antecipadas a requerimento do servidor.

 

§ 4º É vedado descontar no período de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 5º  As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 

Art. 73 O pagamento da remuneração das férias será efetuado junto com o pagamento dos vencimentos do mês imediatamente anterior ao gozo das férias, de acordo com escala encaminhada pela chefia imediata, conforme regulamento.

 

§ 1º A alteração da escala de férias só será permitida para atender ao interesse da administração, devendo ser devidamente justificada pela chefia imediata e com anuência do servidor, caso em que poderá acarretar alteração da data de pagamento da remuneração de férias.

 

§ 2º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 

 

§ 4º Em caso de parcelamento de férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do 1º (primeiro) período.

 

Art. 74 O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 75 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 1º O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

§ 2º Os procedimentos em relação ao gozo e pagamento das férias serão definidos em regulamento próprio. 

 

§ 3º É vedada a conversão de férias em dinheiro. 

 

Art. 76 Por motivo de localização ou transferência, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.  

 

Capítulo IV

Das Licenças

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 77 Conceder-se-á licença ao servidor público: 

 

I - para tratamento da própria saúde;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional;

 

III - para a gestante; 

 

IV - para amamentação; 

 

V - por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - para o serviço militar obrigatório;

 

VII - para tratar de interesses particulares; 

 

VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidor civil ou militar;

 

IX - para atividade política;

 

X - para desempenho de mandato classista. 

 

Art. 78 Ao servidor que exerça exclusivamente cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do artigo 77.

 

Art. 79 São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito, aos Secretários; 

 

II - o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal aos servidores da administração direta; 

 

III - os Dirigentes das autarquias e fundações públicas aos servidores dos seus quadros; 

 

IV - o Presidente da Câmara Municipal aos servidores do Legislativo. 

 

Art. 80 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 81. 

 

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na imediata aplicação de faltas ao servidor, e se a ausência for de 30 (trinta) dias consecutivos, na instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação do disposto no inciso II do artigo 172 desta Lei Complementar.  

 

Art. 81 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do servidor. 

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes do fim do prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. 

 

Seção II

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 82 Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 

 

Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que poderá ser realizada, quando necessário, na residência do servidor.  

 

Art. 83 A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo firmado pela perícia médica oficial. 

 

§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 

 

§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da perícia médica oficial. 

 

§ 3º Cabe aos responsáveis pela concessão da licença, a publicação de ato específico concedendo licença para tratamento de saúde. 

 

§ 4º As inspeções de saúde feitas através de perícia médica, bem como os exames que forem exigidos não importarão em quaisquer ônus para o servidor.  

 

Art. 84 O pedido de licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias dependerá sempre de inspeção por perícia médica oficial. 

 

Art. 85 O pedido de licença para tratamento de saúde superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 15 (quinze) dias dependerá sempre de inspeção por médico da Equipe de Segurança e Saúde Ocupacional do Município. 

 

Art. 86 No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total dos vencimentos, e abertura de processo administrativo disciplinar.  

 

Art. 87 Será encerrada a licença para tratamento de saúde do servidor que se recusar a fazer a inspeção médica. 

 

Art. 88 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. 

 

Art. 89 Será concedida licença, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria, ao servidor portador de doenças graves, contagiosas e incuráveis, tais como: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 

 

Parágrafo Único.  A inspeção será feita, obrigatoriamente, pela perícia médica oficial. 

 

Art. 90 O servidor não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, devendo a perícia concluir pela volta ao trabalho ou pela aposentadoria.  

 

Art. 91 Expirado o prazo máximo de que trata o artigo 90, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral. 

 

Art. 92 Na hipótese do artigo 83, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação. 

 

Art. 93 A licença para tratamento de saúde concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.  

 

Art. 94 O Serviço Social, criado pela Lei nº 568, de 07.10.2009, é competente para atestar a necessidade de tratamento nas intercorrências de sua alçada, encaminhando o servidor para o setor competente, sem prejuízo da sua remuneração.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença  Ocupacional

 

Art. 95 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença ocupacional terá direito à licença com vencimento integral. 

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho. 

 

§ 2º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à unidade responsável pela gestão de pessoal, a fim de que seja feita sua apuração em processo regular, conforme normatização própria. 

 

§ 3º Entende-se por doença ocupacional aquela que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. 

 

Art. 96 Os procedimentos para concessão deste tipo de licença, além dos previstos nesta Lei Complementar, serão dispostos em regulamento próprio. 

 

Seção IV

Da Licença  à Gestante

 

Art. 97 Será concedida licença com remuneração à servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação. 

 

§ 2º Em caso de parto prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar.  

 

Art. 98 Em caso de natimorto, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará, a critério médico, por um período de, no máximo, 90 (noventa) dias. 

 

Art. 99 Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação e dela forem decorrentes serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante. 

 

Art. 100 A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que levará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo. 

 

Seção V

Da Licença para Amamentação

 

Art. 101 Após o término da licença à gestante, a servidora vinculada ao regime estatutário, caso requeira, fará jus à licença amamentação por um prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

§ 1º Neste período a servidora não poderá trabalhar em outra atividade profissional, assim como não poderá deixar seu filho em creches.  

 

§ 2º Nos últimos 15 (quinze) dias da licença, prevista no caput deste artigo, poderá a servidora deixar o filho em creche como forma de adaptação. 

 

Art. 102 A licença para amamentação será concedida independente de laudo médico, não possuindo caráter previdenciário. 

 

Seção VI

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 103 O servidor poderá obter licença por motivo de doença dos pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados, madrasta, padrasto, sogra, sogro, cônjuge ou companheiro, do qual não esteja legalmente separado.  

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.  

 

§ 2º A doença será comprovada mediante inspeção por perícia médica oficial e o grau de parentesco, mediante cópia de documento legal. 

 

§ 3º A licença, de que trata este artigo, será concedida obedecido o seguinte escalonamento quanto à remuneração:

 

I - integral: até 6 (seis) meses; 

 

II - 2/3 (dois terços): até 1 (um) ano; 

 

III - 50% (cinquenta por cento): no 2º (segundo) ano. 

 

Art. 104 O servidor não poderá permanecer em licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 24 (vinte e quatro) meses.  

 

Seção VII

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 105 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com remuneração integral. 

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação e somente pelo período obrigatório. 

 

§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 7 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício do seu cargo sem perda da remuneração. 

 

Art. 106 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com remuneração durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não receber qualquer vantagem pecuniária. 

 

Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de opção quando o estágio for remunerado. 

 

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 107 Após 3 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, por um período de até 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos. 

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão. 

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público. 

 

§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo, nos termos do inciso II do artigo 172 desta Lei Complementar.  

 

§ 4º O prazo máximo para o servidor requerer a prorrogação da licença de que trata o caput é de 30 (trinta) dias após o retorno às atividades, que será atendida no interesse da Administração Municipal. 

 

Art. 108 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior. 

 

Art. 109 O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. 

 

Parágrafo Único. O servidor deverá comunicar à unidade responsável pela gestão de pessoal, através de petição junto ao protocolo geral, a desistência descrita no caput.  

 

Art. 110 Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cancelada a juízo da autoridade competente. 

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício. 

 

Seção IX

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, Servidor Civil ou Militar

 

Art. 111 O servidor efetivo terá direito à licença sem remuneração quando o cônjuge, também servidor, civil ou militar, for localizado de ofício em outro ponto do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda eleito para o Congresso Nacional. 

 

Parágrafo Único. A licença será concedida mediante petição junto ao protocolo geral, dirigida à unidade responsável pela gestão de pessoal.

  

Seção X

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 112 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença, com remuneração integral, para promoção de sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo contado da data do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição.  

 

§ 1º O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.  

 

§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo, que tenha atribuição de fiscalização e arrecadação será obrigatoriamente afastado pelo prazo previsto neste artigo.  

 

§ 3º Nos casos em que o servidor possua cargo comissionado, deverá ser exonerado no prazo legal para desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral. 

 

Seção XI

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 113 É assegurado ao servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria de servidores públicos do Município, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. 

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos do quadro efetivo, eleitos para cargos de diretoria em sindicato representativo da categoria de servidores públicos do Município, em qualquer grau, até o máximo de 3 (três).  

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.  

 

§ 3º Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo. 

 

§ 4º  Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo. 

 

Capítulo V

DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 114 O servidor efetivo poderá solicitar afastamento para as seguintes atividades: 

 

I - exercício de mandato eletivo; 

 

II - para servir a outro órgão ou entidade; 

 

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, compreendidas as seguintes: 

 

a) mestrado; 

b) doutorado;

c) pós-doutorado.

 

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 115  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 

 

Seção III

Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade

 

Art. 116 O servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

§ 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, incluindo a contribuição previdenciária devida, salvo se houver interesse da própria administração na referida cessão.

 

§ 2º A cessão far-se-á mediante celebração de termo de convênio que será assinado pelos representantes dos órgãos envolvidos na cessão.

 

§ 3º - Poderá ainda, o Poder Executivo, ceder servidores ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para apoio das atividades administrativas, visando atender as necessidades do Fórum local, como também aquelas praticadas pelos agentes de apoio, sendo o ônus da remuneração do órgão cedente. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2015)

 

Seção IV

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

 

Art. 117  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o programa de pós-graduação stricto sensu engloba mestrado, doutorado e pós-doutorado.

 

§ 2º O programa de capacitação definirá, em conformidade com a legislação vigente, os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor.

 

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

§ 4º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

 

§ 5º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

 

§ 6º O servidor que solicitar a exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 5º deste artigo, deverá ressarcir ao órgão ou à entidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, os gastos com seu aperfeiçoamento.

 

§ 7º O não-ressarcimento no prazo previsto no § 6º implicará a inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 8º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §§ 6º e 7º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. 

 

Capítulo VI

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 118 Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei. 

 

Art. 119 O servidor efetivo investido em cargo comissionado terá o direito de optar pelo recebimento do valor de seu vencimento acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado, ou pelo vencimento integral do valor do referido cargo. 

 

§ 1º Feita a opção por receber o vencimento do cargo comissionado, ficará suspenso o pagamento da remuneração referente ao cargo efetivo, até que seja formalizada a exoneração do respectivo cargo comissionado. 

 

§ 2º A opção referida no caput será formalizada por ato próprio da unidade responsável pela gestão de pessoal, devidamente assinada e arquivada em ficha funcional. 

 

Art. 119-A Durante o mês de janeiro de cada exercício, o Município deverá proceder os estudos necessários visando a concessão da revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 119/2022)

 

Parágrafo único. Fica eleito o dia 10 de fevereiro como sendo o prazo do Executivo se pronunciar, de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 119/2022)

 

Art. 120 O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma: 

 

I - em 50% (cinquenta por cento) nas horas trabalhadas em dias úteis;   

 

II - em 100% (cem por cento) nas horas trabalhadas em feriados e finais de semana. 

 

§ 1º Em dias úteis, o trabalho extraordinário não deverá exceder de 2 (duas) horas diárias. 

 

§ 2° Em finais de semana e feriados, o trabalho extraordinário não poderá exceder de 6 (seis) horas diárias. 

 

§ 3º O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas mensais. 

 

Art. 121 Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com demissão, a bem do serviço público, o servidor que: 

 

I - atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários; 

 

II - se recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário remunerado. 

 

Art. 122 Deixará de receber o vencimento do cargo efetivo o servidor: 

 

I - nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação legal; 

 

II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; 

 

III - quando no exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo; 

 

IV - quando cedido aos governos da União, dos Estados e de outros municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus. 

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor poderá optar pela continuidade do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente. 

 

§ 2º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. 

 

Art. 123 O servidor perderá o vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada. 

 

Art. 124 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 30% (trinta por cento) e não inferiores a 10% (dez por cento), diretamente no vencimento ou remuneração do servidor. 

 

Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo. 

 

Capítulo VII

Das Vantagens

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 125 Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens: 

 

I - diárias; 

 

II - salário-família; 

 

III - adicionais; 

 

IV - gratificações. 

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 126 Ao servidor que, a serviço, se deslocar do Município, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite. 

 

Parágrafo Único. O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por decreto.  

 

Art. 127 Será contado como 1 (uma) diária o período superior a 4 (quatro) horas de trabalho e deslocamento para fora do Município, não podendo exceder de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2021)

 

§ 1º O período que exceder de 24 (vinte e quatro) horas será contado como nova diária, desde que seja superior a 4 (quatro) horas. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei Complementar nº 105/2021)

 

§ 2º O Município verificará previamente, no caso concreto, se o servidor, mesmo diante de deslocamento superior a 4 (quatro) horas, teve a necessidade de contrair despesas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2021)

 

§ 3º Pressupõe a despesa quando o deslocamento for feito em horários habituais de refeições, quando houver pernoite ou outras hipóteses previstas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2021)

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 128 O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo e regulamentado por lei própria. 

 

Seção IV

Dos Adicionais

 

Art. 129 Conceder-se-á adicionais: 

 

I - por tempo de serviço; 

 

II - de trabalho noturno; 

 

III - de risco;

 

IV - de férias;

 

V -  de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas.

 

Parágrafo Único. Não perderá o adicional o servidor que se ausentar em virtude de doença comprovada ou concessões descritas no artigo 145 desta Lei Complementar.  

 

Subseção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 130 O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2017) 

 

§ 1º O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio. 

 

§ 2º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 

 

§ 3º O adicional por tempo de serviço será devido a contar do mês subsequente ao da efetiva consolidação do direito e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante ato administrativo próprio.  

 

§ 4º O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.  

 

§ 5º No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional de que trata este artigo será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos, separadamente. 

 

§ 6º O tempo de serviço prestado em cargo de provimento em comissão ou em decorrência de contratação temporária para atendimento a excepcional interesse público será computado para a concessão deste adicional ao servidor que tenha se tornado efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2017) 

 

Subseção II

Do Adicional de Trabalho Noturno

 

Art. 131 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 20% (vinte por cento).  

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, aplica-se a regulamentação específica. 

 

Subseção III

Do Adicional de Risco

 

Art. 132 O adicional por execução de trabalho com risco de morte será concedido ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida. 

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo variará entre os limites de 15% (quinze por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo e será fixado em regulamento, considerando os graus baixo, médio e alto de exposição ao risco.

 

§ 2º O adicional por execução de trabalho com risco de morte apenas será devido enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção do adicional apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no artigo 77, incisos I a IV e serviço obrigatório por lei. 

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo o adicional constante do artigo 134.  

 

Subseção IV

Do Adicional de Férias

 

Art. 133 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, nos termos do Capítulo III do Título V desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.  

 

Subseção V

Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

 

Art. 134. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas, fará jus a 1 (um) adicional variável nos percentuais de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento), tudo a ser definido em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei Complementar n º 44/2017)

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas. 

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos, em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade, em locais sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, na atividade de trabalhador em motocicleta e em atividade sujeito a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2023)

 

§ 2º-A O servidor que se enquadrar nas hipóteses do § 2º deste artigo e no artigo 132 deverá optar pelo recebimento de somente um adicional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127/2023)

  

§ 2-B Ao servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, no exercício de sua atividade, será concedida a gratificação prevista neste artigo, independentemente se estiver investido em cargo ou função de confiança da estrutura administrativa da Gerência Municipal de Segurança Pública e Social do Município de Anchieta, inclusive nos períodos de afastamento previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, XIII e XIV do artigo 69 e artigo 113 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2024)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127/2023)

 

§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento. 

 

§4° É vedado ao servidor cumular o recebimento de mais de uma adicional descrito no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n º 44/2017)

 

§5° O Município utilizará como base de cálculo para os benefícios previstos no artigo, o valor correspondente ao primeiro nível de capacitação e classificação previsto no Anexo I da Lei n. 680/2011. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 44/2017)

 

Art. 135 Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no artigo 77, I a IV, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.  

 

Art. 136 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.  

 

Seção V

Das Gratificações

 

Seção I

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

 

Art. 137 A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

 

I - atuar como instrutor em ação de capacitação integrante do programa de capacitação no âmbito da administração pública municipal; 

 

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; 

 

III - participar da logística de preparação e de realização de ações de capacitação ou concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando não for atribuição do seu cargo. 

 

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento próprio. 

 

§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.  

 

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 

 

Seção II

Da Gratificação Especial por Participação em Comissões Permanentes e Temporárias

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 119/2022)

Seção II

Da Gratificação Especial por Participação em Comissões Permanentes e Temporárias e para Atuação como Agente de Contratação ou Pregoeiro

 

Art. 138 A Gratificação Especial por Participação em Comissões Permanentes e Temporárias, bem como, pela atuação como agente de contratação ou pregoeiro, é devida ao servidor que, em caráter eventual, atuar como membro efetivo de comissões instituídas pela Administração Municipal ou em atividades licitatórias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 119/2022)

 

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento próprio, obedecidos aos percentuais de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por cento) do Padrão I, do Nível de Capacitação I, do Nível de Classificação C, instituído pela Lei nº 680, de 15.3.2011. 

 

§ 1°-A. em se tratando de servidor público investido na atribuição de agente de contratação, de pregoeiro ou membro de núcleo de planejamento de contratações, o limite da gratificação a que se refere o artigo 138, será o valor correspondente ao vencimento do padrão 1, do nível de capacitação i, do nível de classificação F, instituída pela lei nº 680, DE 15.03.2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2023).

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 119/2022)

 

§ 2º Caberá à Administração Municipal, por intermédio de regulamento próprio, estabelecer os valores para cada função nas comissões, de forma proporcional à responsabilidade atribuída ao servidor. 

 

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 

 

§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição do membro efetivo da respectiva comissão. 

 

Capítulo VIII

Das Concessões

 

Seção I

Das Férias-Prêmio

 

Art. 139 Após cada decênio ininterrupto de exercício, poderá o servidor gozar 1 (um) mês de férias a título de prêmio por assiduidade. 

 

§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos, separadamente. 

 

§ 2º O pedido das férias-prêmio será procedido por petição simplificada e dirigida à unidade responsável pela gestão de pessoal.  

 

§ 3º Após publicado ato concessor, o servidor terá o prazo de 12 (doze) meses para gozar o benefício, de acordo com escala programada pelo superior hierárquico. 

 

§ 4º O servidor poderá optar pelo recebimento equivalente a um mês dos seus vencimentos em substituição da licença prevista no caput deste artigo.

 

Art. 140 Não serão concedidas férias-prêmio previstas no artigo 139 ao servidor que:

 

I - houver sofrido pena de suspensão dentro do decênio; 

 

II - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias, intercalados ou não, durante o decênio; 

 

III - houver gozado licença: 

 

a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses, ininterruptos ou não, durante o decênio, salvo aquelas previstas no artigo 89 desta Lei Complementar; 

b) para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 

c) para tratar de interesses particulares. 

 

Art. 141 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo eletivo no município a que pertence. 

 

Art. 142 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o Único, tendo preferência quem requerer primeiro, ou quando requererem licença ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido. 

 

Art. 143 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus às férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados. 

 

Art. 144 A interrupção da contagem do tempo, exceto as interrupções permitidas nesta Lei Complementar, importará nova contagem de decênio. 

 

Seção II

Do Direito a Ausentar-se Justificadamente

 

Art. 145 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá ausentar-se do serviço: 

 

I - para doação de sangue, por 1 (um) dia; 

 

II - para se alistar como eleitor, por 1 (um) dia; 

 

III - para casamento, por 8 (oito) dias consecutivos; 

 

IV - em virtude de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, enteados e menores sob guarda ou tutela, por 8 (oito) dias consecutivos; 

 

V - em virtude de falecimento de madrasta, padrasto, sogro e sogra, por 3 (três) dias consecutivos; 

 

VI – Por motivo de nascimento do filho, incluindo adoção ou guarda, ao pai, por 20 (vinte) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2021)

 

VII - no dia do seu aniversário. 

 

Seção III

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 146 Será concedido auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou provento à família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado. 

 

§ 1º Considera-se família do servidor: cônjuge, companheiro, companheira, pais, filhos, avós, netos, irmãos e enteados. 

 

§ 2º Quando não houver pessoa da família do servidor ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral deverá ser requerido por quem promover o enterro, mediante prova da despesa. 

 

§ 3º O requerimento deverá ser acompanhado da certidão de óbito e o benefício disposto neste artigo será concedido mediante a apresentação da cópia autenticada da nota fiscal.  

 

§ 4º O pagamento do benefício será efetuado ao familiar que requerer primeiro. 

 

§ 5º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. 

 

§ 6º A despesa correrá por conta de dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária. 

 

Art. 147 Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.  

 

Seção IV

Do Horário Especial para Estudante

 

Art. 148 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, conforme legislação específica. 

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário de trabalho. 

 

§ 2º Para requerer os benefícios contidos neste artigo, o servidor deverá instruir documento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo responsável do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 

 

Capítulo IX

Da Assistência e Previdência

 

Art. 149 A administração municipal prestará assistência ao servidor e à sua família através do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, na forma da legislação específica.  

 

Art. 150 A administração municipal cumprirá as prescrições da legislação federal no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros executados pelos servidores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 129/2024)

 

Art. 151 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste Capítulo. 

 

Capítulo X

Da Prescrição

 

Art. 152 Na esfera administrativa, salvo o direito adquirido, ocorrerá a prescrição no prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato. 

 

Art. 153 O prazo da prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado. 

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão. 

 

§ 2º  Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 

 

Art. 154 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo. 

 

Capítulo XI

Dos Deveres e das Proibições

 

Art. 155 São deveres do servidor público municipal: 

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço; 

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral; 

 

IV - ser leal às instituições a que servir; 

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; 

 

VI - observar as normas legais e regulamentares; 

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; 

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 

 

X - providenciar para que estejam sempre em ordem no assentamento individual seus dados cadastrais; 

 

XI - atender com presteza e correção: 

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para defesa da Fazenda Pública Estadual; 

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública; 

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado; e 

 

XIV - comunicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária. 

 

Art. 156 Ao servidor público é proibido: 

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 

 

II - recusar fé a documentos públicos; 

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;  

 

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 

 

V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços; 

 

VI - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, no horário normal do expediente; 

 

VII - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido político; 

 

VIII - cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado; 

 

IX - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

 

X - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 

 

XI - atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo disciplinar;

 

XIII - dar causa à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente; 

 

XIV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho; 

 

XV - realizar contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente; 

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la; 

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso; 

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo; 

 

XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas; 

 

XX - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los, sabendo-os falsificados; 

 

XXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não-recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidos ao Município;  

 

XXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal; 

 

XXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e 

 

XXV - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho. 

 

Capítulo XII

Da Acumulação

 

Art. 157 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da aposentadoria, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

Art. 158  O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

 

Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela administração de pessoal. 

 

Art. 159 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. 

 

Art. 160 O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada e nem mais de um cargo de provimento em comissão. 

 

Art. 161 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite: 

 

I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares; 

 

II - a percepção de pensões com vencimentos e salários; 

 

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentaria, de reforma ou reserva remunerada; 

 

IV - a percepção de proventos, quando resultante de cargos acumuláveis na atividade. 

 

Art. 162 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar. 

 

Parágrafo Único. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente. 

 

Capítulo XIII

Da Responsabilidade

 

Art. 163. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. 

 

Art. 164 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros. 

 

§ 1º A indenização de prejuízo causada à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) e não inferiores a 10% (dez por cento) diretamente no vencimento ou remuneração do servidor. 

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva. 

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 

 

Art. 165 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. 

 

Art. 166 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função. 

 

Art. 167 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. 

 

Capítulo XIV

Das Penalidades

 

Art. 168 São penas disciplinares: 

 

I - advertência; 

 

II - suspensão; 

 

III - demissão; 

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e  

 

V - destituição de função gratificada ou de cargo em comissão. 

 

Art. 169 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 

 

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

 

Art. 170 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do artigo 156, I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei Complementar, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

 

Art. 171 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do artigo 156, IX a XVII, desta Lei Complementar, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

 

§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.  

 

§ 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo ao dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.  

 

Art. 172 A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

 

I - crime contra a Administração Pública; 

 

II - abandono de cargo, ou seja, a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 

 

III - inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente durante o período de 12 (doze) meses;  

 

IV - improbidade administrativa; 

 

V - incontinência pública; 

 

VI - insubordinação grave em serviço; 

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;  

 

VIII - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções; 

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 

 

X - lesão aos Cofres do Município e dilapidação do patrimônio municipal; 

 

XI - corrupção; 

 

XII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional; 

 

XIII - transgressões previstas no artigo 156, XVIII a XXV, desta Lei Complementar;  

 

XIV - o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida; 

 

XV - condenado o servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção, após a sentença condenatória transitada em julgado. 

 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no artigo 156, IX a XVII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão. 

 

Art. 173 A demissão e a destituição de função gratificada ou de cargo em comissão, nos casos do artigo 172, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 

 

Art. 174 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no artigo 168, II a V desta Lei Complementar. 

 

Art. 175 São circunstâncias agravantes: 

 

I - premeditação; 

 

II - reincidência;

 

III - conluio; 

 

IV - dissimulação de outro recurso que dificulte a ação disciplinar; 

 

V - prática continuada de ato ilícito; 

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder. 

 

Art. 176 São circunstâncias atenuantes: 

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração; 

 

II - ter o servidor público: 

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;  

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada à imputada a outro;   

d) mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé. 

 

Art. 177 As penas disciplinares serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 178 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.  

 

Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado. 

 

Art. 179 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão. 

 

Art. 180 A demissão e a destituição de função gratificada ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal por prazo não inferior a 2 (dois) anos e nem superior a 5 (cinco) anos. 

 

Capítulo XV

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 181 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade a ele atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 

 

Capítulo XVI

Do Termo de Ajuste de Conduta

 

Art. 182 Ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de infração disciplinar de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, a comissão permanente de disciplina intimará o suposto autor, podendo propor a ele que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional, e se for o caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário por intermédio de Termo de Ajuste de Conduta. 

 

§ 1º A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado: 

 

I - estar o autor da infração respondendo a procedimento disciplinar por outro fato; 

 

II - ter sido o servidor beneficiado por Termo de Ajuste de Conduta nos últimos 3 (três) anos, a contar da sua homologação. 

 

§ 2º Aceita a proposta, o Termo de Ajuste de Conduta será submetido à homologação pelo Chefe do Poder Executivo. 

 

§ 3º Homologado o Termo de Ajuste de Conduta, não será instaurado outro procedimento disciplinar. 

 

§ 4º O Termo de Ajuste de Conduta constará dos assentamentos funcionais, impedindo a concessão de novo benefício no prazo referido no inciso II do § 1º deste artigo, mas o registro não importará em reincidência.  

 

§ 5º O Termo de Ajuste de Conduta será revogado se dentro do prazo prescricional o beneficiário vier a cometer outra infração ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput

 

§ 6º O ato de renovação do termo tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato. 

 

§ 7º Revogando o termo, interrompe-se o curso do prazo prescricional. 

 

§ 8º  Se o suposto autor do fato não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se o ajuste for revogado, será imediatamente instaurado o devido procedimento. 

 

Capítulo XVII

Do Processo Administrativo DISCIPLINAR e Sua Revisão

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 183 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, respeitado o devido processo legal, assegurando ao denunciado a ampla defesa e o contraditório. 

 

Parágrafo Único. O ato de instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar será atribuição do Chefe do Executivo. 

 

Art. 184 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.   

 

Art. 185 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados. 

 

§ 1ºA sindicância de que trata este artigo será procedida por comissão permanente disciplinar, composta por servidores públicos municipais efetivos e estáveis, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instauração, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura de sindicância.  

 

§ 2º Da sindicância poderá resultar:

 

I - o arquivamento do processo; 

 

II - a aplicação da penalidade de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado; 

 

III - a instauração de processo administrativo disciplinar. 

 

Art. 186 Em caso de sindicância, o servidor em gozo de licença comunicará à chefia imediata o local onde pode ser encontrado. 

 

Seção II

Do Processo e seu Julgamento

 

Art. 187 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 

 

Art. 188 No âmbito do Poder Executivo, o processo administrativo será conduzido por uma das 2 (duas) comissões permanentes de disciplina, constituídas, cada uma, por 1 (um) presidente e 2 (dois) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria. 

 

§ 1º O presidente de comissão deverá possuir reputação ilibada e formação de nível superior. 

 

§ 2º Não poderá integrar quaisquer das comissões parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará um servidor para secretariar cada comissão, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros. 

 

§ 4º As comissões processantes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 

 

Art. 189 O processo administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.  

 

Art. 190 O relatório de sindicância integrará o processo como peça informativa da instrução do mesmo. 

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. 

 

Art. 191 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

 

§ 1º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 

 

§ 2º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa a não-conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo estabelecido neste artigo ficará sujeito às penalidades inscritas no artigo 168, salvo motivo justificado. 

 

Art. 192 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 

 

Art. 193 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial. 

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 

 

Art. 194 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recebimento – AR, expedido pelo correio, que deverá ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.  

 

Art. 195 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 

 

§ 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente. 

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 

 

Art. 196 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos no artigo 198. 

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquisição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. 

 

Art. 197 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por perícia médica oficial. 

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

 

Art. 198 Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. 

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. 

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 

 

Art. 199 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 

 

Art. 200 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, para apresentar defesa. 

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. 

 

Art. 201 Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.  

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de nível e grau iguais ou superiores ao do indiciado. 

 

Art. 202 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público. 

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regular transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

 

Art. 203 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 

 

Art. 204 Após o recebimento do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

 

Art. 205 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade. 

 

Art. 206 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo disciplinar e ordenará a instauração de um novo processo. 

 

Art. 207 O evento punível prescreverá em 5 (cinco) anos quanto: 

 

I - aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

 

II - aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições; 

 

III - às faltas sujeitas à pena de suspensão. 

 

Parágrafo Único. Nas infrações por abandono de cargo, descritas no artigo 172, II, o ato punível é imprescritível.  

 

Art. 208 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

 

Art. 209 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando cópia na repartição.  

 

Art. 210 O servidor público que responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. 

 

Art. 211Será assegurado transporte aos membros da comissão permanente de disciplina e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 

 

Seção III

Da Revisão do Processo

 

Art. 212 A qualquer tempo poderá ser requerida, a pedido ou de ofício, a revisão do processo administrativo disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 

 

§ 3º A revisão correrá em apenso ao processo originário.  

 

Art. 213 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

 

Art. 214 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. 

 

Art. 215 Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 

 

Art. 216 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à comissão permanente de disciplina.  

 

Art. 217 A Comissão revisora terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias assim o exigirem. 

 

Art. 218 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo.  

 

Art. 219 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. 

 

§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.  

 

§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 

 

Capítulo XVIII

Das Disposições Especiais

 

Art. 220 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. 

 

Art. 221 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional. 

 

Art. 222 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido de ofício para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos 3 (três) meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

 

Parágrafo Único.  É vedada a remoção ou transferência de ofício do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. 

 

Art. 223 Aos membros do magistério público municipal, no que diz respeito à localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto. 

 

Art. 223-A Quanto à aposentadoria dos Servidores Municipais, deferida pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), aplica-se ao servidor que possuir direitos estatutários, devidamente reconhecidos, a serem pagos pela Administração, das seguintes formas: para servidores com aposentadoria deferida pelo IPASA, o pagamento será realizado em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Ato de Concessão de Aposentadoria; para os servidores aposentados ou para pensionistas que não foram contemplados com o pagamento de seus direitos pecuniários, será feito um cronograma de pagamento, a ser apresentado pela Administração, no prazo de até 60 (sessenta dias), após a sanção desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 121/2022)

 

Art. 224 O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.  

 

Art. 225 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 226 Fica revogada a Lei nº 46/1990 e nº 601/2010.

 

Art. 227 Havendo o enquadramento da totalidade dos servidores ativos à Lei nº 680/2011, fica revogada a Lei Municipal nº 9/1990.

 

Anchieta/ES, 4 de Junho de 2012.

 

PREFEITO MUNICIPAL

Edival José  Petri

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.