LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei
Complementar Municipal nº 27/2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que
a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar
Municipal nº 327/2012:
"Art. 27
............................................................................................
Parágrafo Único.
A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, observada a regra
do caput, será no mínimo de 06 (seis) horas e no máximo de 08 (oito) horas,
conforme a estabeleça na respectiva legislação que prevê a criação do cargo ou
função de confiança." (NR)
Art. 2º Acrescenta o artigo 119-A a Lei Complementar Municipal nº
27/2012, com a seguinte redação:
"Art. 119-A
Durante o mês de janeiro de cada exercício, o Município deverá proceder os
estudos necessários visando a concessão da revisão geral anual de que trata o
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal." (NR)
Parágrafo
único. Fica eleito o dia 10 de fevereiro como sendo o prazo do
Executivo se pronunciar, de forma fundamentada, sobre a conveniência e
possibilidade de reajuste ao funcionalismo." (AC)
Art. 3º Acrescenta § 1°-A e modifica o caput do artigo 138 da Lei Complementar Municipal
nº 27/2012, com a seguinte redação:
"Seção II
Da Gratificação Especial por Participação em
Comissões Permanentes e Temporárias e para Atuação como Agente de Contratação
ou Pregoeiro
Art. 138 A
Gratificação Especial por Participação em Comissões Permanentes e Temporárias,
bem como, pela atuação como agente de contratação ou pregoeiro, é devida ao
servidor que, em caráter eventual, atuar como membro efetivo de comissões
instituídas pela Administração Municipal ou em atividades licitatórias.
"(NR)
.........................................................................................................
"§ 1°-A
Em se tratando de servidor público investido na atribuição de Agente de
Contratação ou Pregoeiro, o limite da gratificação a que se refere o artigo
138, será o valor correspondente ao vencimento do Padrão I, do Nível de
Capacitação I, do Nível de Classificação F, instituída pela Lei nº 680, de
15.03.2011." (AC)
Art. 4º Esta Lei Complementar Municipal entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de agosto de 2022
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO DE
ANCHIETA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.