LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 27/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 327/2012:

 

"Art. 27 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, observada a regra do caput, será no mínimo de 06 (seis) horas e no máximo de 08 (oito) horas, conforme a estabeleça na respectiva legislação que prevê a criação do cargo ou função de confiança." (NR)

 

Art. 2º Acrescenta o artigo 119-A a Lei Complementar Municipal nº 27/2012, com a seguinte redação:

 

"Art. 119-A Durante o mês de janeiro de cada exercício, o Município deverá proceder os estudos necessários visando a concessão da revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal." (NR)

 

Parágrafo único. Fica eleito o dia 10 de fevereiro como sendo o prazo do Executivo se pronunciar, de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo." (AC)

 

Art. 3º Acrescenta § 1°-A e modifica o caput do artigo 138 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, com a seguinte redação:

 

"Seção II

Da Gratificação Especial por Participação em Comissões Permanentes e Temporárias e para Atuação como Agente de Contratação ou Pregoeiro

 

Art. 138 A Gratificação Especial por Participação em Comissões Permanentes e Temporárias, bem como, pela atuação como agente de contratação ou pregoeiro, é devida ao servidor que, em caráter eventual, atuar como membro efetivo de comissões instituídas pela Administração Municipal ou em atividades licitatórias. "(NR)

 

.........................................................................................................

 

"§ 1°-A Em se tratando de servidor público investido na atribuição de Agente de Contratação ou Pregoeiro, o limite da gratificação a que se refere o artigo 138, será o valor correspondente ao vencimento do Padrão I, do Nível de Capacitação I, do Nível de Classificação F, instituída pela Lei nº 680, de 15.03.2011." (AC)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de agosto de 2022

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.