LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

 

Altera o § 5º do artigo 72 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIET A-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 5º do artigo 72 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72......................................................................................

 

§ As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 10 de setembro de 2025.

 

LEONARDO ANTÔNIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.