lei complementar nº 109, de 25 de agosto de 2021

 

altera o estatuto dos servidores públicos do munícipio de anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIENTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o inciso VII do artigo 38 e caput do artigo 101 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38 Ao servidor em estágio probatório será permitida a concessão dos seguintes afastamentos e licenças:

 

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VII – Licença paternidade, até 20 (vinte) dias.” (NR)

 

Art. 101 Após o término da licença à gestante, a servidora vinculada ao regime estatutário, caso requeira, fará jus à licença amamentação por um prazo de 60 (sessenta) dias.” (NR)

 

Art. 2º Altera o inciso I, alínea “f” do artigo 69 e inciso VI do artigo 145 da Lei Complementar nº 27/2012, que passam a vigorar coma seguinte redação:

 

Art. 69 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I – Concessões:

 

...............................................................................................

 

f) ao pai, por motivo do nascimento do filho, incluindo por adoção ou guarda, por 20 (vinte) dias;

 

Art. 145 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá ausentar-se do serviço:

 

................................................................................................

 

VI – Por motivo de nascimento do filho, incluindo adoção ou guarda, ao pai, por 20 (vinte) dias consecutivos.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na datas de sua publicação.

 

Anchieta, 25 de agosto de 2021.

 

fabrício petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.