LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 27/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1° Acrescenta os incisos XXVI, XXVII e XXVIII ao artigo 156 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012:

 

"Art. 156 ..............................................................................

 

XXVI - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo violar a dignidade ou integridade psíquica ou física de outra(s) pessoa(s) por meio de conduta abusiva, manifestada, independentemente de relação de hierarquia ou subordinação, por meio de gestos, palavras (orais ou escritas), comportamentos ou atitudes que exponham o(a) servidor(a), o(a) empregado(a) ou o(a) estagiário(a) ou o(a) terceirizado(a), individualmente ou em grupo, a situações humilhantes e constrangedoras, degradando o clima de trabalho e impactando a estabilidade emocional e física da(s) vítima(s);

 

XXVII - assediar alguém, constragendo-o(a), com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, que se manifesta, independentemente de relação de hierarquia ou subordinação, por meio de mensagens escritas, gestos, cantadas, piadas, insinuações, chantagens ou ameaças, de maneira sutil ou explícita, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a existência de contato físico, bastando que ocorra a perseguição indesejada;

 

XXVIII - praticar conduta discriminatória consistente em toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em sexo, gênero, idade, orientação sexual, deficiência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada."

 

Art. 2° Altera o inciso XIII do artigo 172 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 172 .............................................................................................

 

XIII - transgressões previstas no artigo 156, XVIII a XXVIII, desta Lei Complementar;"

 

Art. 3° Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de julho de 2025.

 

LEONARDO ANTÔNIO ABRANTES

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.