LEI Nº 789, DE 06 DE AGOSTO DE 2012

 

ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

PREFEITO DE ANCHIETA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 132, inciso II, da lei orgânica do município de Anchieta, a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO CUSTEIO

 

Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, dispondo acerca do seu plano de custeio.

 

Art. 2º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetive o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo Único. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

 

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 4º, 5º e 6º, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, quando estudo atuarial indicar a necessidade de revisão da alíquota.

 

Seção I

Das Contribuições

 

Art. 4º A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a base de cálculo das contribuições, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

 

Art. 4º A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a base de cálculo das contribuições, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei n° 1420/2020)

 

Parágrafo Único. As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Art. 5º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Especial. (Redação dada pela Lei n° 1420/2020)

 

Parágrafo Único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade.

 

Art. 6º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 15,92% (quinze vírgula noventa e dois por cento) da totalidade da remuneração dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei n° 1413/2020)

 

Art. 6° A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 16,92% (dezesseis virgulas noventa e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei nº 1472/2021)

 

Parágrafo Único. Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2012, no valor de R$ 88.006.463,52, correspondente ao custo suplementar de 21,82% (vinte e um vírgula oitenta e dois por cento), o Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de equalização financeira estruturado sob a forma de segregação da massa dos segurados.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos a partir de 02 de janeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas:

 

I - contribuição prevista no art. 4º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

 

II - contribuição prevista no art. 5º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;

 

III - contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 6º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

 

IV - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo;

 

V - contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.

 

VI - de créditos oriundos de acordos de parcelamentos de débitos firmados com a Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, suas autarquias e fundações, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002.

 

§ 1º O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:

 

I - contribuição prevista no art. 4º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

 

II - contribuição prevista no art. 5º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;

 

III - contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 6º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

 

IV - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo;

 

V - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VI - do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

VII - de doações e legados;

 

VIII - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente;

 

IX - contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, prevista no parágrafo único do art. 6º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;

 

X - de créditos oriundos de acordos de parcelamentos de débitos firmados com a Prefeitura Municipal.

        

§ 2º A título de aporte financeiro, a administração contribuirá, mensalmente com o valor correspondente a 5%(cinco por cento) sobre a mesma base de calculo da contribuição patronal, enquanto houver apontamento de déficit atuarial.

 

§ 2º A título de aporte financeiro, a ser destinado ao Fundo Previdenciário Financeiro, o Ente contribuirá, mensalmente, com valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo total de contribuição previdenciária dos dois Planos Previdenciários, enquanto houver apontamento de déficit atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1413/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1217/2017)

 

Art. 9º Quando as despesas previdenciárias do grupo de segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002 forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 4º e 5º e das contribuições previstas no art. 6º, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Previdenciário Financeiro;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.

 

Parágrafo Único. Quando os recursos do Fundo Previdenciário Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial.

 

Art. 9º Quando as despesas previdenciárias do grupo de segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002 forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 4º e 5º das contribuições previstas no art. 6º o Município arcará com a complementação da despesa da seguinte forma:  (Redação dada pela Lei n° 1413/2020)

 

I – O Poder Legislativo arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados oriundas deste Poder;  (Redação dada pela Lei n° 1413/2020)

 

II – O Poder Executivo arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados oriundas deste Poder (Redação dada pela Lei n° 1413/2020)

 

Art. 9º Quando as despesas previdenciárias do grupo de segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002 forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 4º e 5º e das contribuições previstas no art. 6º, o Município arcará com a complementação da despesa da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1472/2021)

 

I – O IPASA, no período de abril de 2021 a março de 2022, utilizando os recursos do Fundo Previdenciário, arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1472/2021)

 

I - O IPASA, até dezembro de 2022, utilizando os recursos do Fundo Previdenciário, arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.509/2021)

 

II – A Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Anchieta, a partir de Abril de 2022, arcará com o total da diferença apurada entre o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste Poder; (Redação dada pela Lei nº 1472/2021)

 

II -A Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Anchieta, a partir de janeiro de 2023, arcará com o total da diferença apurada entre o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste Poder; (Redação dada pela Lei nº 1.509/2021)

 

III – O Poder Legislativo arcará com o total da diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste Poder. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1472/2021)

 

I - o IPASA, até dezembro de 2023, utilizando os recursos do Fundo Previdenciário, arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.579/2022)

 

II - a Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Anchieta, a partir de janeiro de 2024, arcará com o total da diferença apurada entre o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste Poder; (Redação dada pela Lei nº 1.579/2022)

 

I — o IPASA, utilizando os recursos do Fundo em Repartição Simples — Fundo Financeiro, arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.630/2023)

 

II — a partir do momento em que as reservas do Fundo em Repartição Simples — Fundo Financeiro, atingirem o valor mínimo equivalente a 03 (três) folhas de pagamento mensais dos aposentados e pensionistas, a Administração Pública Direta do Poder Executivo de Anchieta arcará com o total da diferença apurada entre o valor das receitas e despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos de cada Poder; (Redação dada pela Lei nº 1.630/2023)

 

Parágrafo único. / §1º Quando os recursos do Fundo Previdenciário Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e fundações, assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a previsão orçamentária de despesas apuradas em avaliação atuarial. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 1.630/2023)

(Redação dada pela Lei n° 1413/2020)

 

§2º O IPASA fica autorizado a utilizar os valores necessários ao pagamento das folhas mensais e solicitar ao Executivo a restituição do montante apurado do valor necessário para que seja observado os valores mínimos previstos no inciso II, devendo os repasses serem efetuados até o dia 20 do mês posterior ao pagamento das despesas com pessoal aposentados e pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.630/2023)

 

§3º O não repasse no prazo previsto no inciso anterior, acarretará o acréscimo de multa e juros conforme previsto na Legislação vigente.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.630/2023)

 

Seção II

Dos Recursos Garantidores

 

Art. 10 As contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 8º desta Lei.

 

§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 2º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

 

Seção III

Da Taxa de Administração

 

Art. 11 O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.

 

Art. 11 O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 3% (três por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS. (Redação dada pela Lei nº 1465/2020)

 

Parágrafo Único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

 

Seção IV

Dos Registros Financeiros e Contábil

 

Art. 12 O Regime Próprio de Previdência Social observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

 

Parágrafo Único. A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 13 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social:

 

I – Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social;

 

II – Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários;

 

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de Previdência Social; e

 

IV – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA.

 

Parágrafo Único. Os documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o documento previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício.

 

Art. 14 O Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores de Anchieta manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:

 

I - nome;

 

II - matrícula;

 

III - remuneração de contribuição mês a mês;

 

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e pensionista; e

 

V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado. 

 

§ 1º O segurado e o pensionista serão cientificados das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

        

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 15 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 06 de agosto de 2012.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.