O PREFEITO DE ANCHIETA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 132, inciso II, da lei orgânica do município de Anchieta, a seguinte lei:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
CAPÍTULO ÚNICO
DO CUSTEIO
Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, dispondo acerca do seu plano de custeio.
Art. 2º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetive o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 4º, 5º e 6º, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, quando estudo atuarial indicar a necessidade de revisão da alíquota.
Seção I
Das Contribuições
Art.
4º A alíquota de contribuição
dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência
Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a base de cálculo
das contribuições, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se
vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo
termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de
responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Art. 4º A
alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime
Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por cento)
incidentes sobre a base de cálculo das contribuições, a ser descontada e
recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso
de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de
transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou
entidade cessionária. (Redação
dada pela Lei n° 1420/2020)
Parágrafo Único. As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art.
5º Incidirá contribuição sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em
atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
5º Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em
atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria
e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Especial. (Redação
dada pela Lei n° 1420/2020)
Parágrafo Único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
6º A alíquota de contribuição
do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 14,29%
(quatorze vírgula vinte e nove por cento) da totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados em atividade.
Art.
6º A alíquota de
contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a
15,92% (quinze vírgula noventa e dois por cento) da totalidade da remuneração
dos segurados em atividade. (Redação
dada pela Lei n° 1413/2020)
Art. 6° A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 16,92% (dezesseis virgulas noventa e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei nº 1472/2021)
Parágrafo Único. Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2012, no valor de R$ 88.006.463,52, correspondente ao custo suplementar de 21,82% (vinte e um vírgula oitenta e dois por cento), o Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de equalização financeira estruturado sob a forma de segregação da massa dos segurados.
Art. 7º Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos a partir de 02 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas:
I - contribuição prevista no art. 4º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
II - contribuição prevista no art. 5º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;
III - contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 6º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IV - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo;
V - contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.
VI - de créditos oriundos de acordos de parcelamentos de débitos firmados com a Prefeitura Municipal.
Art. 8º Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, suas autarquias e fundações, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002.
§ 1º O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:
I - contribuição prevista no art. 4º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
II - contribuição prevista no art. 5º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;
III - contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 6º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IV - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo;
V - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;
VII - de doações e legados;
VIII - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente;
IX - contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, prevista no parágrafo único do art. 6º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
X - de créditos oriundos de acordos de parcelamentos de débitos firmados com a Prefeitura Municipal.
§ 2º A
título de aporte financeiro, a administração contribuirá, mensalmente com o
valor correspondente a 5%(cinco por cento) sobre a mesma
base de calculo da contribuição patronal, enquanto houver apontamento de
déficit atuarial.
§ 2º A
título de aporte financeiro, a ser destinado ao Fundo Previdenciário
Financeiro, o Ente contribuirá, mensalmente, com valor correspondente a 5%
(cinco por cento) sobre a base de cálculo total de contribuição previdenciária
dos dois Planos Previdenciários, enquanto houver apontamento de déficit
atuarial. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1413/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1217/2017)
Art.
9º Quando as despesas
previdenciárias do grupo de segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002
forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 4º
e 5º e das contribuições previstas no art. 6º, será assim efetivada a necessária
integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão:
I -
50% (cinqüenta por cento) da complementação da
despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Previdenciário
Financeiro;
II -
50% (cinqüenta por cento) da complementação da
despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na
forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão
de despesa apurada em avaliação atuarial.
Parágrafo
Único. Quando os recursos do
Fundo Previdenciário Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o
Município, suas autarquias e fundações assumirão a integralidade da folha
líquida de benefícios, observada a previsão orçamentária de despesa apurada em
avaliação atuarial.
Art.
9º Quando as despesas
previdenciárias do grupo de segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002
forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 4º
e 5º das contribuições previstas no art. 6º o Município arcará com a
complementação da despesa da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 1413/2020)
I – O Poder Legislativo arcará integralmente com a
diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das
despesas com servidores aposentados oriundas deste Poder; (Redação
dada pela Lei n° 1413/2020)
II
– O Poder Executivo arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das
contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados
oriundas deste Poder (Redação
dada pela Lei n° 1413/2020)
Art. 9º Quando
as despesas previdenciárias do grupo de segurados admitidos até 31 de dezembro
de 2002 forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos
artigos 4º e 5º e das contribuições previstas no art. 6º, o Município arcará
com a complementação da despesa da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1472/2021)
I – O IPASA, no período de
abril de 2021 a março de 2022, utilizando os recursos do Fundo Previdenciário,
arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições
repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas
oriundos do Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1472/2021)
I - O IPASA, até dezembro de 2022,
utilizando os recursos do Fundo Previdenciário, arcará integralmente com a
diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das
despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos do Poder Executivo
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.509/2021)
II – A Administração Pública Direta do Poder
Executivo Municipal de Anchieta, a partir de Abril de 2022, arcará com o total
da diferença apurada entre o valor das despesas com servidores aposentados e
pensionistas oriundos deste Poder; (Redação
dada pela Lei nº 1472/2021)
II
-A Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Anchieta, a partir
de janeiro de 2023, arcará com o total da diferença apurada entre o valor das
despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste Poder; (Redação dada pela Lei nº 1.509/2021)
III – O Poder Legislativo
arcará com o total da diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas
e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste
Poder. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1472/2021)
I - o IPASA,
até dezembro de 2023, utilizando os recursos do Fundo Previdenciário, arcará
integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições
repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas
oriundos do Poder Executivo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.579/2022)
II - a
Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Anchieta, a partir
de janeiro de 2024, arcará com o total da diferença apurada entre o valor das
despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos deste Poder; (Redação dada
pela Lei nº 1.579/2022)
I — o IPASA,
utilizando os recursos do Fundo em Repartição Simples — Fundo Financeiro,
arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições
repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados e pensionistas
oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 1.630/2023)
II — a partir do momento em
que as reservas do Fundo em Repartição Simples — Fundo Financeiro, atingirem o
valor mínimo equivalente a 03 (três) folhas de pagamento mensais dos
aposentados e pensionistas, a Administração Pública Direta do Poder Executivo de
Anchieta arcará com o total da diferença apurada entre o valor das receitas e
despesas com servidores aposentados e pensionistas oriundos de cada Poder; (Redação dada
pela Lei nº 1.630/2023)
Parágrafo único. / §1º Quando os recursos do Fundo Previdenciário
Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, através dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e fundações, assumirão a
integralidade da folha líquida de benefícios, observada a previsão orçamentária
de despesas apuradas em avaliação atuarial. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei
nº 1.630/2023)
(Redação dada pela Lei n° 1413/2020)
§2º O IPASA fica autorizado
a utilizar os valores necessários ao pagamento das folhas mensais e solicitar
ao Executivo a restituição do montante apurado do valor necessário para que
seja observado os valores mínimos previstos no inciso II, devendo os repasses
serem efetuados até o dia 20 do mês posterior ao pagamento das despesas com
pessoal aposentados e pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.630/2023)
§3º
O não repasse no prazo previsto no inciso anterior, acarretará o acréscimo de multa e juros conforme previsto na Legislação vigente.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.630/2023)
Seção II
Dos Recursos Garantidores
Art. 10 As contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Seção III
Da Taxa de Administração
Art.
11 O valor anual da taxa de administração
para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município
corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício
anterior.
Art. 11 O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 3% (três por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS. (Redação dada pela Lei nº 1465/2020)
Parágrafo Único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
Seção IV
Dos Registros Financeiros e Contábil
Art. 12 O Regime Próprio de Previdência Social observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo Único. A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
Art. 13 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social:
I – Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social;
II – Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários;
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de Previdência Social; e
IV – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA.
Parágrafo Único. Os documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o documento previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício.
Art. 14 O Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores de Anchieta manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e pensionista; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado.
§ 1º O segurado e o pensionista serão cientificados das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 06 de agosto de 2012.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.