O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° O artigo 6° da Lei Municipal nº 789/2012 passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 6° A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 15,92% (quinze vírgula noventa e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade." (NR)
Art. 2° O caput e os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 9 da Lei Municipal n. 789/2012 passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 9° Quando as despesas previdenciárias do grupo de segurados admitidos até 31 de dezembro de 2002 forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas rios artigos 4° e 5° e das contribuições previstas no art. 6° o Município arcará com a complementação da despesa da seguinte forma: (NR)
I - o Poder Legislativo arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados oriundas deste Poder; (NR)
II - o Poder Executivo arcará integralmente com a diferença apurada entre o valor das contribuições repassadas e o valor das despesas com servidores aposentados oriundas deste Poder. (NR)
Parágrafo Único. Quando os recursos do Fundo Previdenciário Financeiro tiverem sido totalmente utilizados , o Município , através dos Poderes Executivo e Legislativo , bem como suas autarquias e fundações , assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial. (NR)"
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 2 do artigo 8 da Lei Municipal n. 789/2012.
Anchieta/ES, 02 de janeiro de 2020.
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.