LEI Nº. 058/1989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Revogada pela lei nº. 123/2002

 

Institui o Código Tributário do Município de Anchieta - Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, E. SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Esta lei regula as relações jurídicas decorrentes da instituição e exigência dos tributos previstos no Sistema Tributário do Município e tem a denominação de “Código Tributário Municipal.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 2° - Aplicam-se, também, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes ou responsáveis, no que couber, as normas previstas.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

I - Na Constituição Federal;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

II - No Código Tributário Nacional e a legislação posterior que o modifique

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

III – À Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

IV - Os Convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município

Inciso Incluído pela lei n° 107/1995

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Capítulo I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 3° - Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

I - IMPOSTOS

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

a) - Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

Alínea alterada pela lei n° 107/1995

 

b) - Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados ou da União;

Alínea alterada pela lei n° 107/1995

 

c) - Revogado;

Alínea alterada pela lei n° 107/1995

 

d) - Sobre transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Alínea alterada pela lei n° 107/1995

 

II – TAXAS

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

a) - Em razão do exercício regular do poder de polícia administrativa do município;

Alínea alterada pela lei n° 107/1995

 

b) - Decorrente da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Alínea alterada pela lei n° 107/1995

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS

 

TÍTULO II

 

Capítulo I

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 Art. 4° - A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versam no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

VI - Os Convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

Capítulo

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 5° - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 6° - - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 7° - Considera-se ocorrido o fito gerador e existente os seus efeitos.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

I - Tratando-se de situação de fito, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esta definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

 

Capítulo III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 8° - Sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 9º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único - Sujeito passivo da principal obrigação diz-se:

 

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Capítulo V

 

DOS RCCOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS

 

Art. 10 – O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por decreto do Executivo.

 

Art. 11 – Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas.

 

Art. 12 – O crédito tributário não pago na época determinada, ficará sujeito a atualização monetária, conforme variação da URFA, que será atualizada pelos mesmos índices dos tributos federais, ficando, ainda, sujeito aos seguintes acréscimos:

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

I - Multa por hora;

 

II - Multa por infração regulamentar;

 

III - Multa por infração, no recolhimento do tributo.

 

§ 1° - A aplicação de multa e seu respectivo pagamento não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

§ 2° - Os créditos tributários serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passam a ser devidos, “Pro - rata tempore.

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

§ 3° - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária e cobrada mediante.

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

 

Capítulo VI

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 13 - O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nas hipóteses e condições previstas nos artigos 165 ao 169 do Código Tributário Nacional”

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 14 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 15 – As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao Secretário da Fazenda, caiu recurso para a Procuradoria Geral do Município.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes originais de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

                                                                                                                                 

I - Certidão em que conste o fim a que destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - Cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.

 

Art. 16 - Atendendo à natureza e o montante do Tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

Art. 17 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

Capítulo VII

 

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 18 - O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Capítulo VIII

 

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 19 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequentemente extinção de crédito tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

Capítulo IX

 

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 20 - Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:

 

I – Da União, do Estado e dos Municípios;

 

II - Das autarquias desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Dos templos de qualquer culto;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

IV - Dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos estabelecidos em lei.

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

§ 1° - O disposto neste artigo não exclui as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e nem as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

§ 2º - As entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

Art. 21 - A instituição de isenção, anistia ou remissão apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio, devendo ser conferidas através de lei municipal.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 22 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

Capitulo X

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 23 - Constitui divida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 24 - A inscrição do débito na divida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo de pagamento para cobrança amigável ou no encerramento do exercício financeiro.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - A inscrição em divida ativa, no caso de interrupção de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias de débito parcelado, será frita no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida interrupção.

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 25 - O termo, de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que passível, o domicilio ou a residência de um e de outros;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

 

§ 3º - As certidões da dívida ativa, para cobrança Judicial deverão conter os elementos mencionados no “caput” desse Artigo.

 

§ 4º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, visada pelo escrivão ou advogado e pelo Órgão Jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da divida.

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 26 - Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - Prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

III - Por legislação específica.

 

Art. 27 - A dívida será cobrada por procedimento:

 

I - Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;

 

II - Judicial;

 

Art. 28 - Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato Judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 29 – Pela inscrição de débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).

 

Art. 30 - Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.

 

Capítulo XI

 

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 31 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.

 

§ 1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.

 

§ 2º - Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador

II - De oficio, após expirado o prazo de inscrição por declaração.

 

§ 3º - Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º - Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que, dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 32 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e sempre instituídos com o último comprovante de

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da divida, para pagamento parcelado, com garantias.

Parágrafo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Capítulo XII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 33 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

 

Art. 34 - As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente com as seguintes cominações:

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

I - Multa;

 

II - Proibições aplicáveis aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, nos termos do artigo 41;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

 

Parágrafo Único - A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da inflação, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

Art. 36 - Não se processará o servidor ou o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 37 – Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de urna disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicado em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

 

Seção I

 

DAS MULTAS

 

Art. 38 - São possíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo desde Código, quando não prevista em Capítulo próprio:

 

I - De 15 (quinze) URFA a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

II - De 15 (quinze) URFA a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

III - De 100 (cem) URFA o contribuinte ou responsável que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

IV - a) 10% (Dez por cento), se pagos dentro de 30 (trinta ) dias;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

b) 20% (Vinte por cento), se pagos dentro de 60 (sessenta) dias;

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

c) 30% (Trinta por cento), se pagos dentro de 90 (noventa) dias;

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

d) 35% (Trinta e cinco por cento), se pagos dentro de 120 (cento e vinte) dias;

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

e) 40% (Quarenta por cento), se pagos dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias;

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

f) 45% (Quarenta e cinco por cento), se pagos dentro de 180 (cento e oitenta) dias;

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

g) 50% (Cinqüenta por cento), acima de 180 (cento e oitenta) dias.”

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

V – De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

VI – De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

VII – De 50 (cinqüenta) URFA em caso de perda ou extravio de documentos fiscais;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 39 - A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Art. 40 - As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que no tenha sido recolhido.

 

Seção II

Título alterado pela Lei n° 107/1995

 

Das Proibições Aplicáveis aos Contribuintes em Débito com a Fazenda Municipal

 

Art. 41 - Os contribuintes que se encontravam em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem particular de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Seção III

 

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 42 - O contribuinte que reincidentemente infringir a legislação tributária municipal poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado a cargo do Secretário Municipal de Fazenda, cujas regras serão baixadas através de decreto do poder executivo.

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Seção VI

 

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 43 - Serão suspensos ou cancelados os benefícios dados aos contribuintes de se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos que reincida na infringência da legislação tributária pertinente.

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.

 

TÍTULO III

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

Capítulo I

 

IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

 

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 44 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

§ 1° - Para efeitos deste artigo, considera-se como imóvel urbano:

Parágrafo alterado pela Lei n° 107/1995

 

a) - Constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;

 

b) - Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

1) – Meio-fio com canalização de águas pluviais;

 

2) - Abastecimento d’água;

 

3) - Sistemas de esgotos sanitários;

 

4) - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

5) - Escola de 1° Grau ou Posto de Saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel.

Item alterado pela Lei n° 107/1995

 

§ 2º - - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, localizado na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Parágrafo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 45 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 46 - O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Seção II

 

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 47 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente e alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

Artigo alterado pela Lei n° 56/1994

 

I – 2% (Dois por Cento.), tratando-se e terreno sem muro.

Inciso incluído pela Lei n° 56/1994

 

II – 1,5% (Hum e meio por Cento.), tratando-se de terreno com muro.

Inciso incluído pela Lei n° 56/1994

 

III – 0,5% (Meio por Cento.), tratando-se de edificação.

Inciso incluído pela Lei n° 56/1994

 

§ 1º - Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (Dois por Cento.), com acréscimo progressivo de 1% (Hum por Cento.) ao ano até o máximo de 5% (Cinco por Cento.).

Parágrafo alterado pela Lei n° 56/1994

 

§ 2º - O acréscimo progressivo referido no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro ao que esta Lei entrar em vigor.

Parágrafo alterado pela Lei n° 56/1994

 

§ 3º - O inicio da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro do Art. 1 desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei n° 56/1994

 

§ 4º - A paralização da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o parágrafo primeiro, do Art. 1 desta Lei, por ocasião do inicio da obra.

Parágrafo alterado pela Lei n° 56/1994

 

§ 5º - Aos contribuintes que possuem imóveis não edificados, com valor venal igual ou inferior a 35 unidade referência, seão lançados apenas apenas a alíquota prevista na alínea “a” do presente artigo.

 

Art. 48 - O Imposto Predial será cobrado como estabelecido no Inciso III, do Art. 1 desta Lei.

Artigo alterado pela Lei n° 56/1994

 

Art. 49 - É considerado imóvel sem edificações para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data em que for concedido o “habite-se;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

II – Prédios em estado de ruínas ou qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 vezes a área da construção.

 

Parágrafo Único - O habite-se é o documento hábil que autoriza o Município a cobrar Imposto Predial de imóvel edificado.

Parágrafo incluído pela Lei n° 107/1995

 

Art. 50 – Os imóveis comerciantes e ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água sem utilização ou usado como depósito por mais de 12 (doze) meses, serão lançados na alíquota de 20%.

 

Art. 51 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo único — Na composição da planta de Valores Imobiliários e de Tabela de Preços de Construções, levar-se-a em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao Terreno:

 

a) O índice de valorização da quadra setor ou distrito em que estiva localizado o imóvel

Alínea alterada pela Lei n° 107/1995

 

b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouros;

 

c) Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.

 

II - Quanto ao Prédio:

 

a) O padrão ou tipo de construção;

 

b) O valor unitário do metro quadrado;

 

c) O estado de conservação;

 

d) O fato indicado na alínea “c” do ítem anterior.

 

Art. 52 - O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de avaliação, integrada de até 5 membros, sob presidência da Secretaria Municipal de Obras o Urbanismo com a finalidade de elaborado a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observando o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único - As aprovações a que se referem o caput deste artigo deverão ser aprovadas por maioria.

Parágrafo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Seção III

 

Da Inscrição do Cadastro

 

Art. 53 - São de Inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Art. 54 - A inscrição dos Imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

III - De Ofício:

 

a) - Em se tratando de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

Alínea alterada pela Lei n° 107/1995

 

b) - Através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 55 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificação de uso;

 

III - Mudança de endereços para entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam alterar o cálculo do imposto

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

Art. 56 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, ao departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor no cadastro imobiliário.

 

Art. 57 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1º - A inscrição e os efeitos fiscais no caso desde artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da fiscalização as normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

Seção IV

 

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 58 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.

 

Art. 59 - A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

Seção V

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 60 - Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda aço ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 61 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com, as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Subsenção I

 

Das Multas

 

Art. 62 - Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 63 - A multa de mora será aplicada no ocorrência de pagamento fora do prazo fixado em regulamento, no percentual diário de 0,2% (zero vírgula dois por cento)

Artigo alterado pela Lei nº. 257/1997

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual da multa de mora disciplinada no “caput” deste artigo, terá aplicaço limitada ao máximo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo incluído pela Lei nº. 257/1997

 

Art. 64 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 04 (quatro) URFA , nos casos de:

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

a) - Deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

 

b) - Deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - De 08 (oito) URFA, nos casos de:

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

a) - Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) - Deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III - De 12 (doze) URFA, nos casos de:

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

a) – Negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

 

b) - Não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;

 

IV - De 18 (dezoito) URFA, nos casos de:

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

a) - Instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

Alínea alterada pela Lei n° 107/1995

 

b) - Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

Parágrafo Único - A aplicação da muita por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

Parágrafo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Seção VI

 

Da Isenção

 

Art. 65 - São isentos do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou Município;

 

III - Os prédios próprios nos quais sejam instalados sindicatos, Sociedade Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação as partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 40 (quarenta) URFA;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

VI – O prédio de propriedade de funcionário municipal desde que seja o único que possua e que nele resida.

 

Capítulo II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 66 – O Imposto Sobre Serviço tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Anexo I desta lei.

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - Consideram-se tributáveis para efeitos de incidência do imposto. os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, sem vínculo empregatício, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, prestados a usuários e consumidores finais.

Parágrafo alterado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 67 - A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias, exceto nas hipóteses previstas na lista de serviços tributáveis;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas aos prestadores de serviços sem prejuízos das cominações cabíveis;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.

 

Art. 68 – Excetuam-se da incidência:

 

I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de competência da União;

 

II - Os serviços que configurem fato gerador do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, de competência dos Estados.

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

Seção II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissional.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

§ 1º - O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:

 

I - Pela Receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação em caráter permanente;

 

II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

 

§ 2º - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

§ 3° - O cálculo do imposto será expresso em quantidade de URFA (Unidade de Referência Fiscal de Anchieta), quando se tratar de cobrança mediante valor fixo.

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

§ 4° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços constantes do Anexo I desta lei, forem prestados por sociedades de uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. Neste caso, o imposto será lançado a razão de 2 (duas) URFA por mês, por profissional habilitado ou sócio

Parágrafo incluído pela lei n° 107/1995

 

Art. 70 - O preço ou valor de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

I - Em pauta que reflita o preço corrente na praça, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

II - Mediante estimativa, quando a base de cálculo apresentar indícios ou suspeitas de não retratar a realidade de seu faturamento;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

III – mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

IV - O cálculo do imposto por estimativa para o setor hoteleiro e estabelecimentos congêneres poderá ser adotado em função da taxa média de ocupação, tomando por base a tabela abaixo, mediante os seguintes critérios:

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

a) - Alternativamente, pelo próprio contribuinte ou

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

b) - Por iniciativa da fiscalização, quando o valor da base de cálculo, apurado pelo contribuinte, não refletir o preço dos serviços prestados ou haja findadas suspeitas de que o valor dos serviços declarados é notoriamente inferior ao realizado.

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

Mês

Taxa Estimada de Ocupação/Mês

Janeiro

75 %

Fevereiro

40%

Março

20%

Abril

5,0%

Maio

5,0%

Junho

5,0 %

Julho

30%

Agosto

5,0%

Setembro

5,0%

Outubro

5,0%

Novembro

5,0%

Dezembro

25 %

Tabela Incluída pela Lei n° 107/1995

 

§ 1° - Os contribuintes a que se referem o inciso IV retro deverão informar, mediante protocolo, na Secretaria de Fazenda do Município, os preços que irão praticar no mês seguinte para suas acomodações, inclusive de período em que ocorrerá promoção de preços para efeitos & aplicação da presente tabela.

Parágrafo incluído pela Lei n° 107/1995

 

§ 2° - O Poder Executivo poderá alterar a tabela de estimativa a que se refere o inciso IV retro, com vistas a

sua adequação à real idade local.

Parágrafo incluído pela Lei n° 107/1995

 

§ 3° - Caso o contribuinte pretender fechar seu estabelecimento hoteleiro suspendendo temporariamente as atividades prestadoras de serviços deverá comunicar a Secretaria Municipal de Finanças este fito, mediante oficio, até o último dia útil do mês anterior em que adotará esta medida, ficando automaticamente exonerada do recolhimento do ISS.

Parágrafo incluído pela Lei n° 107/1995

 

Art. 71 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros tos fiscais;

 

II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais no refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior á soma das seguintes parcelas acrescidas em 30% (trinta por cento).

Parágrafo alterado pela Lei n° 107/1995

 

I - Materiais e combustíveis consumidos no período;

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

II - Folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive ehonorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

III - Das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguel, depreciação do ativo imobilizado e demais encargos suportados pelo contribuinte.

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

Art. 72 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31,32 e 33 constantes do Anexo I desta lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

Artigo alterado pela Lei n° 107/1995

 

a) - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço no local da obra;

Alínea alterada pela Lei n° 107/1995

 

b) - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município..

Alínea alterada pela Lei n° 107/1995

 

Art. 73 - Para cálculo do imposto pela prestação de serviço será aplicada a alíquota correspondente ou quantidade de URFA, conforme estabelecido na lista de serviços constantes do Anexo I, e obedecerá ao seguinte critério:

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

a) Contribuintes autônomos - Valor fixo anual calculado em quantidade de URFA;

Alínea alterada pela lei n° 107/1995

 

b) - Empresas – Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico, exceto as sociedades uniprofissionais que serão tributadas na forma do parágrafo 4° do art. 69.

Alínea alterada pela lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - No havendo Movimento Econômico o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramente fiscal.

 

Art. 74 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

§ 1º - Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do Art. 73.

 

§ 2º - Não são contribuinte:

 

I - Os que prestam serviços em relação do emprego;

 

II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;

III - Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos

 

§ 3° - São isentos do imposto:

 

I - Os que executam, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviço público;

 

II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vente no mês de dezembro do ano anterior;

 

III - Os pequenos artesãos, como tais considerados aqueles que em seu domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda e qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

IV - As Federações, associações e clubes desportivas e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.

 

V - Os que prestarem serviços de hospedagem em pousadas com até 30 (trinta) apartamentos, que iniciarem suas atividades após o ano de 1994 e, que gerarem serviços permanentes a terceiros e, que mantiverem em seu interior loja de venda de artesanato do Município, vigorando a isenção pelo prazo de 07 (sete) anos, a contar do início das atividades e, conforme vier a ser regulamentado pelo Poder Executivo, que autorizará ou não a isenção, e que também poderá revoga-la a qualquer tempo, se constatado que o beneficio deixou de preencher as condições que autorizam a sua concessão, tudo mediante despacho devidamente fundamentado

Inciso incluído pela Lei n° 25/1994

 

Art. 75 – Para os efeitos desse imposto, entende-se:

 

I - Por empresas, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual, sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

II - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho remunerado, sem vínculo empregatício.

Inciso alterado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 76 - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.”

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 77 – Considera-se local de prestação de serviço:

 

I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;

 

II - No caso de construção civil ou de obras hidraúlicas, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes do Anexo I a esta lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato. Presumindo-se nestes casos a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

Parágrafo alterado pela Lei n° 107/1995

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

IV - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

Inciso incluído pela Lei n° 107/1995

 

a) - Locação de imóveis

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

b) - Ocupação de área cedida por terceiros para prestação de serviços;

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

c) - Propaganda ou publicidade;

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

d) - Consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.

Alínea incluída pela Lei n° 107/1995

 

Art. 78 – Caracterizam-se, como estabelecimento autônomos:

 

I - Os pertencentes a diferentes pessoas física ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;

 

II - Os pertencentes ô mesma pessoa física ou jurídica; ainda que funcionando em locais diversos.

 

Seção V

 

Do Desconto na Fonte

 

Art. 79 - Estando o prestador do serviço enquadrado nos termos do artigo 77 desta lei, todo aquele que se utilizar e serviço prestado por empresa deverá exigir, por ocasião do pagamento, a apresentação e certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços deste Município.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 80 - No sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente a alíquota para a respectiva atividade.

 

§ Único - Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a retenção, o usuário do serviço fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, corrigidos monetariamente e acrescidos da s multas previstas no inciso IV, do Art. 38 desta Lei.”

Parágrafo incluído pela lei n° 107/1995

 

Art. 81 - O recolhimento do imposto descontado da fonte ou, em sendo o caso a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com unia relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviços, sendo estes o local onde o serviço foi prestado, observando-se quanto ao prazo de recolhimento disposto no Art. 84.”

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 82 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se ás obrigações previstas nesta seção, sob pena de responder pelo tributo não retido.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Seção VI

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 83 - O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das Declarações e guias de recolhimento.

 

§ 1° - O lançamento será feito de oficio:

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

II - Nos casos previstos no artigo 71;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

§ 2° - O imposto deverá ser apurado e recolhido por iniciativa do próprio contribuinte quando se tratar da hipótese prevista no artigo 69, sujeito a homologação pela fiscalização.”

Parágrafo incluído pela lei n° 107/1995

 

Art. 84 - ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrera nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 85 - As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários no cumprimento do disposto neste Capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Seção VII

 

Da Escrita e dos Documentos Fiscais

 

Art. 86 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de teus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único - Mediante Decreta, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriamente de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

 

Art. 87 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 88 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

 

I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

 

II - Conteúdo e indicações;

 

III - Forma de utilização;

 

IV - Autenticação;

 

V - Impressão;

 

VI - Quaisquer outras condições.

 

Capítulo III

 

IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

LÍQUIDOS GASOSOS

 

Seção I

 

Da Incidência do Fato Gerador

 

Art. 89 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 90 - São espécies do combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

I - Gasolina automotiva;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

II - Álcool hidratado;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

III - Óleo combustível (fucl-oil e signal-oil etc,..);

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

IV - Aditivo para combustível;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

V - Querosene iluminante;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

VI - Gás liquefeito de petróleo

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

Seção II

 

Da Não Incidência

 

Art. 91 - O imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e gasosos, não incide sobre:

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

I - A Venda de Óleo Diesel;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda dos produtos no varejo, incluídos as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

§ 1° - Na Falta de preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no varejo.

Parágrafo revogado pela Lei n° 107/1995

 

§ 2° - Será também fixado o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos Fiscais.

Parágrafo revogado pela Lei n° 107/1995

 

§ 3° - Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real as operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Parágrafo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 93 - A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento), e deverá ser recolhido à Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados nos itens I e II do art. art. 94 ficando determinado os proprietários dos postos incumbido a recolher o IVVC.

Parágrafo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Seção III

 

Do Contribuinte

 

Art. 94 - Para efeito desta Lei (IVVC), consideram-se contribuintes:

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da administração direta, autarquias e empresas públicas federal ou municipal que venda a varejo os produtos sujeito ao imposto.

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

Seção IV

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 95 - O valor do imposto será apurado mensalmente rio último dia de cada mês, e pago através de guia preenchido pelo contribuinte, em modelo aprovado pela Autoridade Fazendária Municipal, até o 10° (décimo) dia ao mês seguinte ao da operação.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 96 - O Poder Executivo instituirá também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 97 - Ficam os contribuintes obrigados a manter a disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os mapas de controle diário, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 98 - O imposto poderá ser recolhido na rede bancária determinado pela Prefeitura ou através da Tesouraria da mesma.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Seção V

 

Das Multas e Atualizações Monetárias

 

Art. 99 - O Crédito Tributário não liquidado na época determinada, ficará sujeito a atualização monetária, conforme variação da B.T.N. (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro índice que vier a substituí-lo e as seguintes multas; aplicadas sobre o débito corrigido.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

I - 10% (dez por cento), se liquidado no dia 10 ao último dia do mês seguinte da operação;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

II - 20% (vinte por cento), se liquidado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

III – 30% (trinta por cento), se liquidado após 60 (sessenta) dias do vencimento).

Inciso revogado pela Lei n° 107/1995

 

Seção VI

 

Disposições Gerais

 

Art. 100 - Fica instituído nos termos do artigo 156, inciso III, combinado com o artigo 34, § 1°, 6° e 7° do Ato das Dispoções Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Art. 101 – Aplicam-se ao I.V.V.C. as normas do Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.

Artigo revogado pela Lei n° 107/1995

 

Capítulo IV

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTLRVIVOS

 

Seção I

 

Da Incidência e do Fatogerador

 

Art. 102 - O imposto á devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território, do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da ciirscunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único - Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.

 

Art. 103 - O Imposto previsto neste capítulo incide sobre:

 

I - transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

III - cessão de direitos relativos às Transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Seção II

 

Da Não-Incidência

 

Art. 104 - O Imposto no incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividades preponderantes. a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo alterado pela lei n° 107/1995

 

§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade prepoderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.

 

§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a prepoderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 4° - prepoderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 105 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação precedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

 

II - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Referência desse Sistema, convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vigente à data do Pagamento do Imposto.

 

Seção IV

 

Da Avaliação

 

Art. 106 - A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valores das áreas vizinhas eu situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Custo unitário de construção;

 

VI - Valores aferidos no Mercado Imobiliário.

 

Paarágrafo Único - Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Tributações, proceder à avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamento de Fazenda.

 

Seção V

 

Da Alíquota

 

I - Nas transmissões compreendia no Sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

 

a)    Sobre o valor efetivamente financiado;0,5% (meio por cento);

 

b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

 

II - Nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

 

III - Em qualquer outros tramissões: 4% (quatro por cento).

 

Seção VI

 

Do Contribuinte

 

Art. 108 - O contribuinte do Imposto (ITBI) é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

§ 1° - Quando ocorrer transmissão, onerosa cem instituição de usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativo à aquisição:

 

a) Pelo adquirente.

 

II - Relativo ao usufruto;

 

a) Pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;

 

b) Pelo nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta Lei.

 

Seção VII

 

Do Pagamento

 

Art. 109 - O pagamento do imposto será efetuado:

 

§ 1° - Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura.

 

§ 2° - Nas transmissões por título particular, mediante sua apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

§ 3° - Nas transmissões oriundas de sentença Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado decisão.

 

§ 4° - Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federais do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.

 

Parágrafo Único - O valor do imposto será recolhido em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura.

 

Seção VIII

 

Das Penalidades

 

Art. 110 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com multas que:

 

§ 1° - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor por ventura existente:

 

a) Em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido.

 

§ 2° - 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 111 - Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, caso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto:

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

I - A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

II - Os Notários, Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste capítulo.

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

Parágrafo único - O imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será calculada de acordo com o previsto na Seção III.

 

Seção IX

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 112 - A fiscalização compete a todos as autoridades, a funcionários, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários Registradores.

 

Art. 113 - Os Escrivães e demais Servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 114 - Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o Pagamento do ITBI.

 

Art. 115 - Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.

 

Capítulo V

 

DAS TAXAS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 116 - As taxas cobradas pelo município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetivo ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 117 - integram o elenco das taxas os:

 

I - Licença;

 

II - Expediente;

 

III - Serviços Urbanos;

 

IV - Serviços Diversos.

 

V - Fiscalização e Vistoria

Inciso incluído pela Lei nº. 61/2001

Seção I

 

Das Taxas de Licença

 

Art. 118 – Estão sujeitos a prévia licença:

 

I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário e de prestação de serviço;

 

II – O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

 

- atividade eventual - é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barrocos, balcões, bancas, tabuleiro e semelhante em veículo ou embarcações;

 

- Atividade ambulante - é o comércio em localização, com ou sem utilização de veículos.

 

III - A execução de obras particulares;

 

IV - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos ou logradouros públicos;

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

V - Utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precária em vista, terrenos e logradouros públicos;

 

VII - O abate de gado              municipal;

 

VIII - Inumações e exumações;

 

IX - A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

Art. 119 – As licenças relativas ao ítens I e III, do artigo 118 serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.

 

§ 1° - Para o cálculo do item III, se tratando de, se tratando de atividade e por períodos e tempo limitados, será calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou função.

Parágrafo revogado pela lei n° 107/1995

 

§ 2° - será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.

 

§ 3° - O contribuinte é obrigado à comunicar Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências;

 

I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;

 

II - Cessação de atividades.

 

Art. 120 - As taxas de licença serão cobradas de acordo com o Anexo II desta lei

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

§ Único - As taxas a que se referem este artigo, independentemente de lançamento, serão arrecadadas quando da concessão da licença. Caso a concessão venha a ser expedida após 31 de janeiro, as mesmas serão arrecadadas proporcionalmente aos meses restantes do ano, incluído o mês de expedição.

Parágrafo incluído pela lei n° 107/1995

 

Art. 121 - São isentos de pagamento de taxa de licença;

 

I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - Os engraxates ambulantes;

 

III - Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (cazeira), sem auxílio de empregados;

 

IV - Os serviços de limpeza e pintura;

 

V - As construções de passeios e calçadas;

 

VI - As construções provisórias, destinado a guarda de materiais no local da obra;

 

VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

 

VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines interna do estabelecimento;

 

IX - Os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionadas.

 

Seção II

 

Da taxa de Expediente

 

Art. 122 - A taxa é cobrada pela entrada do petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura do ternos e contratos com o município, expedição de certidões, atestados e anotações conforme Tabela III, anexa a este Código.

 

Seção III

 

Da Taxa Serviços Urbanos

 

Art. 123 - taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços, serão cobrados separadamente;

 

I - Limpeza Pública;

 

II - Coleta de lixo domiciliar e residencial;

 

III - Conservação de Calçamento.

 

IV - Iluminação pública de terrenos.

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

Art. 124 - O responsável pelo pagamento da taxa o proprietário titular do domínio útil ou po5suidur a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer serviços relacionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos desde artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no cadastro Técnico Municipal.

 

Art. 125 - As taxas de coleta de lixo, limpeza urbana e conservação de calçamento, serão lançados e cobrados anualmente conforme anexo IV, deste código e, critérios abaixo:

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

I - A taxa de coleta de lixo, será calculada em função da área construída do imóvel.

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

II - As taxas de limpeza urbana e conservação de calçamento serão cobradas em função das testadas por metro linear.

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

§ 1° - A taxa de limpeza urbana e concervação de calçamento, a cobrança deverá ser una função da testada baseada em metro linear, igual a 0,1 U.R.

 

§ 2° - O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo ou em pane, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.

 

 

 

Art. 126 - A Taxa será lançada cio nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único – cobrança da taxo far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Seção IV

 

Da Taxa de Serviços Diversos

 

Art. 127 – A taxa é cobrada pela numeração de predios, apreensão e depósitos Ele animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.

 

Seção V

 

Das Infrações e Penalidades para as Taxas

 

Art. 128 – Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - Exercer a atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 129 - As infrações sobre a taxa de licença constante desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

Artigo alterado pela Lei nº. 257/1997

 

I - multa de mora;

Inciso alterado pela Lei nº. 257/1997

 

II - multa por infração.

Inciso alterado pela Lei nº. 257/1997

 

§ 1° - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, ou não, fora do prazo, no percentual diário de 0,33333333%, sobre o valor devido.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 257/1997

 

I - De 10% (dez por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias.

Inciso revogado pela Lei nº. 257/1997

 

II - De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.

Inciso revogado pela Lei nº. 257/1997

 

§ 2° - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Referencial do Município de Anchieta (UR), de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De duas (02) UR, nos casos de:

 

a) Exercer atividade em de acordo para qual foi licenciado:

 

b) Deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;

 

c) Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

d) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença;

 

II - De quatro (04) UR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo não proíbe a aplicação de outras penalidades de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações a posturas municipais.

 

Art. 130 - As infrações relativas a taxa do serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Capítulo VI

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 131 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município pura que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’águas e obras contra erosão;

 

IV - Canalização de água potável e insta1aço de rede elétrica quando realizada pelo Município;

 

V - Aterros.

 

§ 1° - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidora qualquer título.

 

§ 2° - A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectiva zonas de influência.

 

Art. 132 - A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesa de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal.

 

Art. 133 - As obras de melhoramento que justifiquem o cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietárias interessados.

 

Art. 134 - Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Urbanismo e Transporte deverá publicar edital, contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I – Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamentos total ou parcial do custo de obras;

 

IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os móveis beneficiados.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2° - O edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, afixado no hall da Prefeitura o publicação do jornal local.

 

Art. 135 - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante a ônus da prova.

 

Art. 136 - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de petiço, que servirá pura o início do processo administrativo conforme Lei Federal.

 

Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, prece der-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publica do o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 138 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único - A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributadas somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 139 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

 

Art. 140 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento de interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subsidivir o primitivo.

 

Art. 141 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondente à quota global anterior.

 

Art. 142 - Secretaria Municipal da Fazenda escriturará, em registro próprios o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificado o proprietário direta mente ou por edital.

 

Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançados, contra:

 

I - Erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - O cálculo dos índices atribuídos;

 

III - O valor das contribuições;

 

IV - O número de prestações.

 

Art. 143 - Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 144 - A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

 

Art. 145 - As obras de programa extraordinário, quando julgadas do interesse publico, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1° - A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previstos para a obra.

 

§ 2° - O Órgão Fazendário promoverá, a seguir a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também caução que couber a cada interessado.

 

Art. 146 - Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias.

 

§ 1° - Os interessados, dentro do prazo previsto neste Artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuição e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2° - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo Fixado no edital do que trata este artigo.

 

§ 3° - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4° - Em sumiu prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução do obra do plano ordinário.

 

§ 5° - Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 147 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único - execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este Artigo.

 

Art. 148 - Quando o obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 149 - Iniciada que seja a execução de quaisquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 150 - Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramentos a ser recuperado dos beneficiados.

 

Art. 151 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

Parágrafo Único - Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidas neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.

 

TÍTULO IV

 

DO PROCESSO FISCAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 152 – O Processo Fiscal, para efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a urna decisão sobre:

 

I - Auto de infração;

 

II - Reclamação contra lançamento;

 

III - Consulta;

 

IV - Pedido de restituição.

 

 

Capítulo I

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 153 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao recebimento do referido dano.”

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 154 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I - Com a lavratura do termo de inicio da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III - Com a lavratura do auto de infração;

 

IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do Fiscalizado.

 

Parágrafo único - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo.

 

Art. 155 - O auto de infração deverá ser lavrado com clareza e sem emendas, devendo conter obrigatoriamente:

Artigo incluído pela lei n° 107/1995

 

I - A qualificação do autuado;

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

II - O local, a data e a hora da lavratura;

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

III - A descrição do fato;

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicada;

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias.

Inciso incluído pela lei n° 107/1995

 

§ 1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infrações e o infrator.

 

§ 2° - O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

§ 3° - A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.

 

Art. 156 - O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.

 

Art. 157 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais da contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 158 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas) para entrega-lo a registro.

 

Parágrafo único - A infringência aos disposto neste, artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Capítulo II

 

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 159 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 160 - A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

 

§ 1° - Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.

 

§ 2° - Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulaç5o nu Município.

 

Capítulo III

 

DA DEFESA

 

Art. 161 - O autuado tem direito a ampla defesa.

 

Art. 162 - O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, da data da intimação.

 

Art. 163 - Ao contribuinte, que no prazo de defesa comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa de infração.

 

Art. 164 - A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhar de todos os elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 165 - Anexada o defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 166 - Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais da infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa reme tendo-se o processo diretamente ao órgão competente pura essa inscrição.

 

Parágrafo Único - A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

Capítulo IV

 

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 167 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária sobre matéria tributária.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 168 - Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 169 - As reclamações não serão decididos sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

Capítulo V

 

DA CONSULTA

 

Art. 170 - assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e ap1icaço da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 171 - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 172 - A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 173 - O Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.

 

Parágrafo Único - O prazo referido neste Artigo interrompe-se a partir de quando for solicitado o rea1izaço de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.

 

Art. 174 - Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.

 

Capítulo VI

 

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 175 - Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância pelo Secretário Municipal da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no Art. 173.

 

Art. 176 - A decisão devera ser clara e precisa e conterá lodos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 177 - Das decisões serão intimados os contribuintes dando conhecimento do inteiro teor do julgamento, por via postal, com aviso de recebimento ou pessoalmente e, no caso de não ser encontrado, intimado através do Órgão Oficial do Município.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Parágrafo Único - A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.

 

Art. 178 - Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no Artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

 

Capítulo VII

 

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 179 - Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 180 - O recurso voluntário será interposta no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1° - O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pulo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2° - O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, pressumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente no especificar a parte a que se recorre.

 

Art. 181 - O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá do ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

Inciso alterado pela lei n° 107/1995

 

II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

III - Quando concluir pela desclassificação da infração;

 

IV - Das decisões preferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivas da obrigação tributária.

 

Art. 182 - O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.

 

Art. 183 - Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interpor recurso voluntária da decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Contribuintes, compete julgar, em segunda Instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões fiscais.

 

Art. 184 - A URFA (Unidade de Referência Fiscal de Anchieta) referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor saí findo no inicio de cada trimestre.

Artigo alterado pela lei n° 107/1995

 

Art. 185 - Os processos serão julgados no Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.

 

Art. 186 - Cabe recurso para o Prefeito Municipal de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotado por unanimidade.

 

Parágrafo Único - Compete ao Consultor Fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.

 

Capítulo VIII

 

DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 187 - As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em Jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de Anchieta.

 

Parágrafo único - A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao Contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 188 - Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo observar-se-á o disposta no Artigo 178.

 

Parágrafo Único - Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

 

Capítulo IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 189 - A U.P.F. (Unidade Padrão Fiscal) referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo va1o será fixado no inciso de cada trimestre.

 

§ 1° - O Poder Executivo, no fim de cada trimestre, baixará Decreto, atualizando o valor da U.R. do Município, para vigorar no próximo trimestre.

 

§ 2° - A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor constante “do caput” deste Artigo, do Coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixado pelo Órgão Federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício para ter vigência no exercício seguinte:

 

Art. 190 - Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I - Sómente será concedido parcelamento em relação ao débito:

 

a) De exercício anterior;

 

b) Do mesmo exercício desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea.

 

II - O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei.

 

III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 191 - A Secretaria Municipal da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.

 

Parágrafo Único - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina Jurídica dos tributos.

 

Art. 192 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessário à execução deste Código.

 

Art. 193 - Fica o Poder Executivo, autorizado através do Decreto, a dividir o perímetro urbano da Cidade de Anchieta para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionado nos Art. 44 a 65.

 

Art. 194 - Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposiç&es que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.

 

Art. 195 - Esta Lei entra cm vigor a partir de 1° de janeiro de 1990.

 

Art. 196 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Anchieta-ES, 28 de dezembro de 1989.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 73°. Código Tributário Municipal

 

Anexo alterado pela Lei n° 107/1995

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR FIXO ANUAL EM URFA

ALIQUOTA MENSAL SOBRE

MOV. ECONÔMICO (%)

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

10

3

02

Hospitais, Clínicas Sanatórios, Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Prontos Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação e congêneres

 

2

03

Bancos de Sangue,Leite, Pele, Olhos, Sêmem e congêneres

 

2

04

Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos (Prótese Dentária).

08

3

05

Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através de Planos de Medicina de Grupo, Convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados

 

3

06

Planos de Saúde, prestados por empresa que não esta incluída no item 5, desta lista e que e cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

 

3

07

Médicos Veterinários.

10

3

08

Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e congêneres.

 

3

09

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais.

 

3

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5

3

11

Banhos, duchas, saunas, massagens. ginásticas e congêneres

5

5

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

5

13

Limpeza e drenagem de portos, rios de canais.

 

5

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

5

15

Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres.

 

3

16

Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

5

17

Incineração de resíduos quaisquer.

 

5

18

Limpeza de chaminés

 

5

19

Saneamento ambiental e congêneres

 

3

20

Assistência técnica

 

2

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

3

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

 

3

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

2.0

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

8

5

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

 

5

26

Traduções e interpretações.

5

3

27

Avaliação de bens.

 

3

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

5

3

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5

3

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação, mapeamento e topografia).

 

5

31

Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

5

32

Demolição

 

2

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

2

34

Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás naturais

 

5

35

Florestamento e reflorestamento

 

2

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

2

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

5

38

Raspagem, calafctação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

5

39

Ensino, instrução treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

5

3

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congresso e congêneres.

 

5

41

Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

5

42

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

5

43

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

5

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

5

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central).

 

5

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

5

3

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e faturação (factoring), executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5

5

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excurções, guias de turismo e congêneres.

5

2

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

5

5

50

Despachantes.

5

3

51

Agentes da propriedade industrial.

5

3

52

Agentes da propriedade artística ou literária.

3

2

53

Leilão

 

3

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

3

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

5

56

Guarda de estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

3

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

 

3

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

2

59

Diversões Públicas

a) Cinema, “Táxi Dancings” e congêneres.

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) Exposições, com cobrança de ingresso

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos de sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

e) Jogos eletrônicos.

f) Competições esportivas ou de destreza física ou inteclectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou televisão.

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

 

5

 

5

 

 

5

 

5

 

 

 

 

 

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

 

5

60

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

3

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão

 

5

62

Gravação de filmes vídeo - tapes

 

5

63

Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

5

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

5

65

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

 

3

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5

5

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos e aparelhos e, equipamentos, exceto fornecimento de peças, sujeito ao ICMS.

 

5

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

3

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas

pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICMS).

 

5

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

 

5

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

5

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

 

5

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

5

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

4

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos ou outros papeis. plantas e desenhos.

8

5

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia.

 

5

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros revistas e congêneres.

5

5

78

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil,

 

3

79

Funerais.

 

5

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5

3

81

Tinturaria e lavanderia

5

3

82

Taxidermia.

5

3

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

5

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

5

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicas, rádios e televisão).

 

5

86

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios,

movimentação de mercadorias fora do cais.

 

5

87

Advogados

10

3

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

8

3

89

Dentistas

8

3

90

Economistas

8

3

91

Psicólogos

5

3

92

Assistentes sociais

5

3

93

Relações públicas

5

3

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central).

 

5

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).

 

5

96

Transporte de natureza estritamente municipal

 

2

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

5

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

2.5

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

 

3

 

 

ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA

Anexo alterado pela Lei n° 107/1995

 

ARTIGO 120 – C.T.M.

 

I - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FIJNCIONAMENTO

 

1.1           – Industria de Produção e Extração

 

A

Com até 5 empregados

8 URFA/ANO

B

De 6 a 10 empregados

12 URFA/ANO

C

De 11 a 15 empregados

18 URFA/ANO

D

De 16 a 20 empregados

25 URFA/ANO

E

De 21 a 50 empregados

40 URFA/ANO

F

De 51 a 100 empregados

70 URFA/ANO

G

De 101 a 200 empregados

100 URFA/ANO

H

De 201 a 300 empregados

150 URFA/ANO

I

Com mais de 300 empregados

300 URFA/ANO

 

1.2            – Agricultura

 

A

Estabelecimento Agro-Pecuário diversos

15 URFA/ANO

 

1.3            – Transporte não Municipal

 

A

Transporte Ferroviário

20 URFA/ANO

B

Transporte Aéreo

30 URFA/ANO

C

Transporte Ferroviário de Passageiro e Cargas:

I) – Sem empregados

II) – Com até 5 empregados

III) – De 6 a 10 empregados

IV) – De 11 a 20 empregados
V) – De 21 a 50 empregados
VI) – Acima de 51 empregados

 

 

8 URFA/ANO

12 URFA/ANO

16 URFA/AN0

20 URFA/ANO

30 URFA/ANO

50 URFA/ANO

 

1.4            – Comunicação não Municipal

 

A

Correios e Telégrafos, Telefonia

12 URFA/ANO

B

Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras

12 URFA/ANO

 

1.5            – Serviços

 

A

Sem empregados

8 URFA/ANO

B

De 1 a 5 empregados

12 URFA/ANO

C

De 6 a 10 empregados

18 URFA/ANO

E

De 11 a 15 empregados

25 URFA/ANO

F

De 16 a 20 empregados

30 URFA/ANO

G

De 21 a 50 empregados

40 URFA/ANO

H

De 51 a 100 empregados

50 URFA/ANO

I

De 101 a 200 empregados

60 URFA/ANO

J

De 201 a 300 empregados

70 URFA/ANO

K

Com mais de 300 empregados

100 URFA/ANO

L

Diversão pública:

I) – Jogos eletrônicos, bilhares e outros

II) – Boites e congêneres

III) – Outras diversões de caráter permanente

IV) – De caráter eventual (até 2.000 M²)

V) – Com mais de 2.000 M²

 

10 URFA/ANO

20 URFA/ANO

10 URFA/ANO

8 URFA/ANO

8 URFA/MÊS

 

1.6            - Entidades Financeiras

 

A

Estabelecimento bancários, de crédito, financiamento e investimento.

50 URFA/ANO

B

Empresas de: Capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores.

25 URFA/ANO

 

1.7            – Comércio

 

A

Comércio atacadista em geral

25 URFA/ANO

B

Depósito de mercadorias

25 URFA/ANO

C

Comércio de veículo

25 URFA/ANO

D

Lojas de departamento e supermercado

25 URFA/ANO

E

Frigoríficos

25 URFA/ANO

F

Comércio de combustível (Postos de Abastecimento)

40 URFA/ANO

G

Outros comércios:

I) – Sem empregados

II) – De 1 a 5 empregados

III) – De 6 a 10 empregados

IV) – De 11 a 20 empregados
V) – De 21 a 50 empregados

VI) – De 51 a 100 empregados

VII) – De 101 a 200 empregados

VIII) – De 201 a 300 empregados

IX) – De 301 a 400 empregados

X) – Com mais de 400 empregados

 

8 URFA/ANO

12 URFA/ANO

16 URFA/ANO

20 URFA/ANO

24 URFA/ANO

28 URFA/ANO

32 URFA/ANO

40 URFA/ANO

60 URFA/ANO

100 URFA/ANO

 

1.8            – Cooperativas

 

A

Cooperativas diversas

25 URFA/ANO

 

1.9            – Fundações, entidades e clubes diversos

 

A

Associações diversas

8 URFA/ANO

 

2          – LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL E/OU AMBULANTE EVENTUAL

 

2.1 – Comércio de bazar, bijouterias, congêneres, frutas, hortaliças, doces e bebidas caseiras e demais produtos afins................................ 7 URFA/MES

 

2.2 – Comércio em trayllers e assemelhados............................... 15 URFA/MÊS

 

2.3 – Comércio de serviços de divertimento e lazer.

 

A

Ultra leve e assemelhado

100 URFA/MES

B

Banana inflável e assemelhado

100 URFA/MÊS

C

Veículos automotores náuticos

100 URFA/MÊS

D

Caiaque e assemelhados (por unidade)

2 URFA/MÊS

E

Mini bug e assemelhado (por unidade)

10 URFA/MÊS

F

Trem da alegria e assemelhado

20 URFA/MES

 

2.4 – Outros veículos automotores não especificados no sub-item 2.3...........100 URFA/MÊS

 

2.5 – Por área de 10 M² ou fração em período e locais de festas..............20 URFA/MÊS

 

3          – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

3.1            – Construções residenciais.................................... 0.1 URFA/ M²

 

3.2 - Reconstrução, reparos e demolições de unidades residenciais.........0.05 URFA/M²

 

3.2            – Construção de muro por metro linear ..........................0.2 URFA

 

4          – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

4.1 - – Loteamento ou desmembramento, em lotes c/ medidas acima de lote mínimo ................................ 3 URFA/LOTE

 

4.2 – Idem, até 50 (cinquenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo ............ 4 URFA/LOTE

 

4.3 – Idem, mais de 50 (cinquenta) lotes com medidas iguais ao lote mínimo ........... 5 URFA/LOTE

 

5          – LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

5.1 – Painéis (luminosos ou não) até 2m²/unidade ................. 3 URFA/ANO

 

5.2 - Painéis com mais de 2m²/unidade ................. 5 URFA/ANO

 

5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5 m²/unidade ........................... 3 URFA/ANO

 

5.4 – Com mais de 5 m²/unidade .................................... 5 URFA/ANO

 

5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos - por unidade ............ 3 URFA/ANO

 

5.6 –Alto-falantes e congêneres por unidade ..................... 2 URFA/ANO

 

5.7 – Folhetos e boletins por milheiro ................................ 2 URFA

 

5.8 – Faixas por unidade 3 ............................................. URFA

 

5.9 – Cartazes por unidade 3 ........................................ URFA

 

6          – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

 

6.1 – Empachamento por m² ou fração .............................. 0.3 URFA/DIA

                                                                                            1 URFA/ MÊS

                                                                                            1.5 URFA/ANO

 

7          – LICENÇA PARA ABATE DE GADO

 

7.1            – por cabeça de gado vacum ..................................... 0.5 URFA

 

7.2            – Por cabeça de gado ou outras espécies ....................... 0.5 URFA

 

7.3            – Por centena de ave abatida ........................................ 0.5 URFA

 

8          – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

 

8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas ................................... 0.5 URFA/DIA

                                                                                           2.5 URFA/MÊS

                                                                                            5 URFA/ANO

 

8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço, para após as 22 horas ......................... 0.5 URFA/DIA

                                                                                              2.5 URFA/MÊS

                                                                                               6 URFA/ANO

 

8.3 - Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço ...................................................................... 0.5 URFA/DIA

       2.5 URFA/MES

                                                                                              6 URFA/ANO

 

ANEXO III – TAXAS DE EXPEDIENTE

Anexo alterado pela Lei n° 107/1995

 

ARTIGO 122 – C.T.M.

 

01) – ATESTADOS:

 

01.01

Habite-se

3 URFA

01.02

De vistoria

1.5 URFA

01.03

Não especificados

1.5 URFA

 

02) – ALVARÁS

 

02.01

De licença para localização

1.5 URFA

02.02

De qualquer outra natureza

1 URFA

 

03) – Averbação ...............................................1.5 URFA

 

04) - Aprovação de projetos para construção .................................... 2 URFA

 

5) - Aprovação de arruamento ou loteamento ................................... 2 URFA

 

6) – Baixa de qualquer natureza ........................................ 1 URFA

 

7) – CERTIDÕES:

 

07.01

Rasa, por página ou fração

2 URFA

07.02

Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior

1.5 URFA

07.03

Negativa de débito

1 URFA

 

08) – TRANSFERÊNCIA:

 

08.01

De terreno por lote

1 URFA

08.01

De prédio por unidade

2 URFA

 

09) – Guias e documentos ........................... 0.5 URFA

 

10) – Matrículas .......................................... 0.5 URFA

 

11) – Portarias .......................................... 0.5 URFA

 

12) - Prorrogação ....................................... 0.5 URFA

 

13) - Pedido de 2ª (segunda) via ........................ 0.5 URFA

Item alterado pela Lei nº. 42/1991

 

 

 

 

 

ANEXO IV – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Anexo alterado pela Lei n° 107/1995

 

ARTIGO 125 – C.T.M.

 

A

Coleta de lixo: 0,02 URFA X Área construída (Residêncial)

                      0.04 URFA X Área construída (Comercial, Serviço e Industria)

B

Limpeza Pública: 0,08 URFA X Testada

C

Conservação de calçamento: 0,08 URFA X Testada

 

ANEXO V – TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Anexo alterado pela Lei n° 107/1995

 

ARTIGO 127 – C.T.M.

 

01

Numeração de prédios, por placa

0.5 URFA

02

Apresentação ou depósitos de bens, por dia e por unidade

1 URFA

03

Alinhamento (por metro)

0.1 URFA

04

Nivelamento (por metro)

1 URFA

05

Inumação em sepultura rasa, por cinco anos

1 URFA

06

Inumação em carneiras, por cinco anos

2 URFA

07

Inumação em gavetas, por cinco anos

4 URFA

08

Inumação em sepultura perpétua

8 URFA

09

Perpetuidade (Sepultura com área normal)

8 URFA

10

Outros serviços numerários

1 URFA

11

Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração

1 URFA/MÊS

12

Laudemio (sobre o valor de transferência)

0.5 URFA

13

Pavimentação

0.5 URFA

14

Limpeza e remoção de detritos de terrenos baldios

0.3 URFA

15

Emissão de guia de recolhimento (DAM)

0.5 URFA