LEI
Nº. 058/1989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Revogada pela lei nº. 123/2002
Institui o Código
Tributário do Município de Anchieta - Espírito Santo.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, E. SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - Esta lei regula as relações jurídicas decorrentes da
instituição e exigência dos tributos previstos no Sistema Tributário do
Município e tem a denominação de “Código Tributário Municipal.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 2° - Aplicam-se, também, às relações entre a Fazenda
Municipal e os contribuintes ou responsáveis, no que couber, as normas
previstas.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
II - No Código Tributário Nacional e a legislação
posterior que o modifique
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
III – À Legislação Estadual nos limites da respectiva
competência.
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
IV - Os Convênios que o município celebre com as
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município
Inciso
Incluído pela lei n° 107/1995
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo
I
DA
ESTRUTURA
Art. 3° - Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes
tributos:
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
I - IMPOSTOS
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
a) - Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
Alínea
alterada pela lei n° 107/1995
b) - Sobre serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência dos Estados ou da União;
Alínea
alterada pela lei n° 107/1995
c) - Revogado;
Alínea
alterada pela lei n° 107/1995
d) - Sobre transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer titulo, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição.
Alínea
alterada pela lei n° 107/1995
II – TAXAS
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
a) - Em razão do exercício regular do poder de polícia
administrativa do município;
Alínea
alterada pela lei n° 107/1995
b) - Decorrente da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição.
Alínea
alterada pela lei n° 107/1995
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras
públicas.
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
III -
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
TÍTULO
II
Capítulo
I
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4° - A legislação
tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versam no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos
Decretos:
I - As portarias, as instruções,
avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - As decisões dos órgãos
competentes das instâncias administrativas;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
III - As práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
VI - Os Convênios que o município celebre com as
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
Capítulo
DO FATO
GERADOR
Art. 5° - O fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 6° - - Fato
gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 7° - Considera-se ocorrido o fito gerador e existente os seus
efeitos.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
I - Tratando-se de situação de fito, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esta definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
Capítulo
III
DO
SUJEITO ATIVO
Art. 8° - Sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 9º - Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - Sujeito passivo da principal obrigação
diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
II - Responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em lei.
Capítulo
V
DOS
RCCOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS
Art. 10 – O recolhimento dos tributos far-se-á pela
forma e nos prazos fixados por decreto do Executivo.
Art. 11 – Mediante autorização do Executivo, o
recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou
privadas.
Art. 12 – O crédito tributário não pago na época determinada,
ficará sujeito a atualização monetária, conforme variação da URFA, que será
atualizada pelos mesmos índices dos tributos federais, ficando, ainda, sujeito
aos seguintes acréscimos:
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
I - Multa por hora;
II - Multa por
infração regulamentar;
III - Multa por
infração, no recolhimento do tributo.
§ 1° - A aplicação de multa e seu respectivo pagamento não
prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
§ 2° - Os créditos tributários serão corrigidos monetariamente
a partir da data em que passam a ser devidos, “Pro - rata tempore.
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
§ 3° - A multa por infração será aplicada quando for apurada
ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação
tributária e cobrada mediante.
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
Capítulo
VI
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 13 - O contribuinte terá direito, independentemente do prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nas hipóteses e condições
previstas nos artigos 165 ao 169 do Código Tributário Nacional”
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 14
- A restituição total ou parcial de
tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido
recolhidos.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 15 – As restituições dependerão de requerimento da parte
interessada, dirigido ao Secretário da Fazenda, caiu recurso para a
Procuradoria Geral do Município.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão
anexados ao requerimento os comprovantes originais de pagamento efetuado, que
poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
I - Certidão em que
conste o fim a que destina, passada à vista do documento existente na
repartição competente;
II - Certidão lavrada
por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - Cópia fotostática
do respectivo documento devidamente autenticada.
Art. 16 - Atendendo à natureza e o montante do Tributo
a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe
através da forma de compensação de crédito.
Art. 17 - Quando a dívida estiver sendo paga em
prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga
o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão
definitiva, na esfera administrativa.
Capítulo
VII
DA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 18 - O Executivo poderá autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Municipal.
Capítulo
VIII
DA
TRANSAÇÃO
Art. 19 - É facultada a celebração, entre o Município e
o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do
litígio e consequentemente extinção de crédito tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o
Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Capítulo
IX
DAS
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 20 - Os impostos municipais não incidem sobre o
patrimônio ou serviços:
I – Da União, do
Estado e dos Municípios;
II - Das autarquias
desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer culto;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
IV - Dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de
assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos estabelecidos
em lei.
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
§ 1° - O disposto neste artigo não exclui as entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na
fonte, e nem as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das
obrigações tributárias por terceiros
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
§ 2º - As entidades referidas neste Artigo estão
sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
Art. 21 - A instituição de isenção, anistia ou remissão
apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e
não poderá ter caráter de favor ou privilégio, devendo ser conferidas através
de lei municipal.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Parágrafo Único - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito
Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento
do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo
determinado.
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 22
- A isenção será obrigatoriamente
cancelada quando
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
I - Verificada a
inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a
motivaram.
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
Capitulo X
DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 23 - Constitui divida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 24
- A inscrição do débito na divida ativa
far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo de pagamento para
cobrança amigável ou no encerramento do exercício financeiro.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Parágrafo Único - A inscrição em divida ativa, no caso de interrupção de
pagamento por mais de 60 (sessenta) dias de débito parcelado, será frita no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida interrupção.
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 25 - O termo, de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que passível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
III - A origem e a natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
IV - A data em que
foi inscrita;
V - O número do
processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos
deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor,
quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
§ 3º - As certidões da dívida ativa, para cobrança
Judicial deverão conter os elementos mencionados no “caput” desse Artigo.
§ 4º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões
já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de
guia, em duas vias, visada pelo escrivão ou advogado e pelo Órgão Jurídico da
Prefeitura incumbido da cobrança judicial da divida.
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 26 - Serão administrativamente cancelados os
débitos:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens
insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
III - Por legislação
específica.
Art. 27 - A dívida será cobrada por procedimento:
I - Amigável, durante
o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do
débito;
II - Judicial;
Art. 28 - Excetuando os casos de autorização
legislativa ou mandato Judicial, é vedado ao funcionário receber débito
inscrito na dívida com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal
ou acessória.
Art. 29 – Pela inscrição de débito na dívida ativa, a
multa será de 20% (vinte por cento).
Art. 30 - Cessa a competência do Serviço de Tributação
para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para
cobrança judicial.
Capítulo
XI
DA
INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 31 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a
obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal
da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em
regulamento.
§ 1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é
de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 2º - Far-se-á a inscrição:
I - Por declaração do
contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento
de ficha ou formulário modelo;
pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente
serão deferidos após informação do órgão fiscalizador
II - De oficio, após
expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3º - Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos
elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição,
aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º - Servirão de base à inscrição de ofício os
elementos constantes do auto de infração, e outros de que, dispuser a
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 32 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de
iniciativa do contribuinte e sempre instituídos com o último comprovante de
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida
baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do
débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da
divida, para pagamento parcelado, com garantias.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 107/1995
Capítulo XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância às disposições da legislação tributária.
Art. 34 - As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente
com as seguintes cominações:
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis aos contribuintes em débito
com a Fazenda Municipal, nos termos do artigo 41;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim
entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento
total ou parcial de tributos.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso
algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do
dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 35 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
inflação, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos
acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 36 - Não se processará o servidor ou o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal,
constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que se
posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
Art. 37 – Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de urna
disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicado em relação a cada tributo, a
pena correspondente à infração mais grave.
Seção I
DAS MULTAS
Art. 38 - São possíveis de multa por infração, para todo e qualquer
tributo desde Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I - De 15 (quinze) URFA a falta de inscrição ou de
comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os
dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
II - De 15 (quinze) URFA a falta de comunicação de
encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
III - De 100 (cem) URFA o contribuinte ou responsável que
se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por
qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da
fiscalização municipal;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
IV - a) 10% (Dez por cento), se pagos dentro de 30
(trinta ) dias;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
b) 20% (Vinte por cento), se pagos dentro de 60 (sessenta)
dias;
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
c) 30% (Trinta por cento), se pagos dentro de 90
(noventa) dias;
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
d) 35% (Trinta e cinco por cento), se pagos dentro de 120
(cento e vinte) dias;
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
e) 40% (Quarenta por cento), se pagos dentro de 150
(cento e cinqüenta) dias;
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
f) 45% (Quarenta e cinco por cento), se pagos dentro de
180 (cento e oitenta) dias;
Alínea incluída pela Lei n° 107/1995
g) 50% (Cinqüenta por cento), acima de 180 (cento e
oitenta) dias.”
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
V – De 5% (cinco por cento) do valor
do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior,
sem prejuízo do que o mesmo estabelece;
Inciso
revogado pela Lei n° 107/1995
VI – De 100% (cem por
cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos
livros fiscais;
VII – De 50 (cinqüenta) URFA em caso de perda ou extravio
de documentos fiscais;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
Art. 39 - A reincidência em infração da mesma natureza
punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência aplicar-se-á a essa
pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 40 - As multas serão calculadas sobre a parcela
de débito que no tenha sido recolhido.
Seção
II
Título
alterado pela Lei n° 107/1995
Das Proibições Aplicáveis aos Contribuintes
em Débito com a Fazenda Municipal
Art. 41 - Os contribuintes que se encontravam em débito para com a
Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza,
nem particular de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestações de serviços nos
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de
quaisquer benefícios fiscais.
Seção III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 42 - O contribuinte que reincidentemente infringir a
legislação tributária municipal poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização, que será determinado a cargo do Secretário Municipal de Fazenda,
cujas regras serão baixadas através de decreto do poder executivo.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
Seção VI
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 43 - Serão suspensos ou cancelados os benefícios dados aos
contribuintes de se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos que
reincida na infringência da legislação tributária pertinente.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
Parágrafo
Único - A suspensão ou
cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria
Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS EM GERAL
Capítulo I
IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 44 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil,
localizado na zona urbana do município.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
§ 1° - Para efeitos deste artigo, considera-se como imóvel
urbano:
Parágrafo
alterado pela Lei n° 107/1995
a) - Constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) - Localizado em região beneficiada com pelo menos dois
dos seguintes serviços públicos:
1) – Meio-fio com canalização de águas pluviais;
2) - Abastecimento d’água;
3) - Sistemas de esgotos sanitários;
4) - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
5) - Escola de 1° Grau ou Posto de Saúde, a uma distância
máxima de
Item
alterado pela Lei n° 107/1995
§ 2º - - O imposto
não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, localizado na zona
urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extração vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 107/1995
Art. 45 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 46 - O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em
todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele
relativos.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
Seção II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 47 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado
anualmente e alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
Artigo
alterado pela Lei n° 56/1994
I – 2% (Dois por Cento.), tratando-se e terreno sem muro.
Inciso
incluído pela Lei n° 56/1994
II – 1,5% (Hum e meio por Cento.), tratando-se de terreno
com muro.
Inciso
incluído pela Lei n° 56/1994
III – 0,5% (Meio por Cento.), tratando-se de edificação.
Inciso
incluído pela Lei n° 56/1994
§ 1º - Os imóveis não edificados, situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na
alíquota de 2% (Dois por Cento.), com acréscimo progressivo de 1% (Hum por
Cento.) ao ano até o máximo de 5% (Cinco por Cento.).
Parágrafo
alterado pela Lei n° 56/1994
§ 2º - O acréscimo progressivo referido no parágrafo anterior,
será aplicado a partir do exercício financeiro ao que esta Lei entrar em vigor.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 56/1994
§ 3º - O inicio da construção sobre o terreno, exclui o
acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro do Art. 1 desta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 56/1994
§ 4º - A paralização da obra por prazo superior a 06 (seis)
meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo
progressivo, de acordo com o parágrafo primeiro, do Art. 1 desta Lei, por
ocasião do inicio da obra.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 56/1994
§ 5º - Aos contribuintes que possuem imóveis não edificados,
com valor venal igual ou inferior a 35 unidade referência, seão lançados apenas
apenas a alíquota prevista na alínea “a” do presente artigo.
Art. 48 - O Imposto Predial será cobrado como estabelecido no
Inciso III, do Art. 1 desta Lei.
Artigo alterado pela Lei n° 56/1994
Art. 49 - É considerado imóvel sem edificações para efeito de
incidência de imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a data em que for concedido
o “habite-se;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
II – Prédios em estado de ruínas ou qualquer modo
inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza
temporária;
III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores
a 05 vezes a área da construção.
Parágrafo Único - O habite-se é o documento hábil que autoriza o Município
a cobrar Imposto Predial de imóvel edificado.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 107/1995
Art. 50 – Os imóveis comerciantes e ou residenciais situados em
logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento
d’água sem utilização ou usado como depósito por mais de 12 (doze) meses, serão
lançados na alíquota de 20%.
Art. 51 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base
os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços
de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único — Na composição da planta de Valores Imobiliários e de
Tabela de Preços de Construções, levar-se-a em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao Terreno:
a) O índice de valorização da quadra setor ou distrito em
que estiva localizado o imóvel
Alínea
alterada pela Lei n° 107/1995
b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública
existentes na via ou logradouros;
c) Os preços de imóveis nas últimas transações de compra
e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.
II - Quanto ao Prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O valor unitário do metro quadrado;
c) O estado de conservação;
d) O fato indicado na alínea “c” do ítem anterior.
Art. 52 - O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de
avaliação, integrada de até 5 membros, sob presidência da Secretaria Municipal
de Obras o Urbanismo com a finalidade de elaborado a Planta de Valores
Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observando o
disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.
Parágrafo Único - As aprovações a que se referem o caput deste artigo
deverão ser aprovadas por maioria.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 107/1995
Seção III
Da Inscrição do Cadastro
Art. 53 - São de Inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal
Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os
que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que
sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art. 54 - A inscrição dos Imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário
será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
III - De Ofício:
a) - Em se tratando de imóvel próprio federal, estadual,
municipal ou entidade autárquica;
Alínea
alterada pela Lei n° 107/1995
b) - Através de auto
de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de
alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do
imposto.
Art. 55 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura
dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de
imóveis edificados ou não;
II - Modificação de
uso;
III - Mudança de
endereços para entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou
procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam alterar o
cálculo do imposto
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
Art. 56 - Os responsáveis por loteamento ficam
obrigados a fornecer, ao departamento Municipal de Receita, relação dos lotes
que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando
quadra e lote, bem como o valor no cadastro imobiliário.
Art. 57 - As construções feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para
efeitos fiscais.
§ 1º - A inscrição e os efeitos fiscais no caso
desde artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil
possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a
adaptação da fiscalização as normas e prescrições legais ou a sua demolição
independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º - A inscrição no Cadastro Imobiliário será
atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação
anterior do imóvel.
Seção
IV
Do
Lançamento e da Arrecadação
Art. 58 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário.
§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Os contribuintes do imposto terão ciência do
lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.
Art. 59 - A arrecadação do imposto é anual podendo o
Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.
Seção V
Das
Infrações e Penalidades
Art. 60 - Constituem infrações às normas do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda aço ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Art. 61 - As infrações a esta Lei, relativas ao
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de
transacionar com, as repartições municipais;
III - Suspensão ou
cancelamento de benefícios.
Subsenção
I
Das
Multas
Art. 62 - Por inobservância das disposições atinentes
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as
seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 63 - A multa de mora será aplicada no ocorrência
de pagamento fora do prazo fixado em regulamento, no percentual diário de 0,2%
(zero vírgula dois por cento)
Artigo alterado pela Lei nº. 257/1997
PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual da multa de mora disciplinada no
“caput” deste artigo, terá aplicaço limitada ao máximo de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo incluído pela Lei nº. 257/1997
Art. 64 - As multas por infração serão aplicadas de
acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 04 (quatro) URFA , nos casos de:
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
a) - Deixar de
comunicar a aquisição do imóvel;
b) - Deixar de
comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a
identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - De 08 (oito) URFA, nos casos de:
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
a) - Deixar de
comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento;
b) - Deixar de apresentar,
dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato
gerador de obrigação tributária.
III - De 12 (doze) URFA, nos casos de:
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
a) – Negar-se a
prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco;
b) - Não atender no
prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;
IV - De 18 (dezoito) URFA, nos casos de:
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
a) - Instruir pedidos de isenção ou redução do imposto
com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
Alínea
alterada pela Lei n° 107/1995
b) - Fornecer por
escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
Parágrafo Único - A aplicação da muita por infração é excluída pela
denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 107/1995
Seção
VI
Da
Isenção
Art. 65 - São isentos do imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
I - Os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições
fixadas em regulamento;
II - Os imóveis
cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou Município;
III - Os prédios
próprios nos quais sejam instalados sindicatos, Sociedade Esportivas ou Recreativas,
Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação as partes por eles
ocupadas e em funcionamento;
IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante
da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele
resida;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou
inferior a 40 (quarenta) URFA;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
VI – O prédio de propriedade de funcionário municipal
desde que seja o único que possua e que nele resida.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Seção I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 66 – O Imposto Sobre Serviço tem como fato gerador a
prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Anexo
I desta lei.
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
Parágrafo Único - Consideram-se tributáveis para efeitos de incidência do
imposto. os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, sem vínculo
empregatício, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, prestados a
usuários e consumidores finais.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 107/1995
Art. 67 - A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias, exceto nas
hipóteses previstas na lista de serviços tributáveis;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas aos prestadores de serviços sem
prejuízos das cominações cabíveis;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 68 – Excetuam-se da incidência:
I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de
competência da União;
II - Os serviços que configurem fato gerador do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, de competência
dos Estados.
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo
quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por
intermédio de sociedade uniprofissional.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
§ 1º - O valor do serviço, para efeito da apuração da base de
cálculo, será obtido:
I - Pela Receita mensal do contribuinte, quando se tratar
de prestação em caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de
caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º - A caracterização do serviço, em função de sua permanente
execução ou eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade
administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador
desempenhar a atividade.
§ 3° - O cálculo do imposto será expresso em quantidade de URFA
(Unidade de Referência Fiscal de Anchieta), quando se tratar de cobrança
mediante valor fixo.
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
§ 4° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24,
51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços constantes do Anexo I desta lei,
forem prestados por sociedades de uniprofissionais, o imposto será calculado em
relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
legislação aplicável. Neste caso, o imposto será lançado a razão de 2 (duas)
URFA por mês, por profissional habilitado ou sócio
Parágrafo
incluído pela lei n° 107/1995
Art. 70 - O preço ou valor de determinados serviços poderá ser
fixado pela autoridade administrativa:
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
I - Em pauta que reflita o preço corrente na praça, conforme
estabelecido em decreto do Poder Executivo;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
II - Mediante estimativa, quando a base de cálculo
apresentar indícios ou suspeitas de não retratar a realidade de seu faturamento;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
III – mediante
estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos
critérios normais.
IV - O cálculo do imposto por estimativa para o setor hoteleiro
e estabelecimentos congêneres poderá ser adotado em função da taxa média de
ocupação, tomando por base a tabela abaixo, mediante os seguintes critérios:
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
a) - Alternativamente, pelo próprio contribuinte ou
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
b) - Por iniciativa da fiscalização, quando o valor da
base de cálculo, apurado pelo contribuinte, não refletir o preço dos serviços
prestados ou haja findadas suspeitas de que o valor dos serviços declarados é
notoriamente inferior ao realizado.
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
Mês |
Taxa Estimada de Ocupação/Mês |
Janeiro |
75 % |
Fevereiro |
40% |
Março |
20% |
Abril |
5,0% |
Maio |
5,0% |
Junho |
5,0 % |
Julho |
30% |
Agosto |
5,0% |
Setembro |
5,0% |
Outubro |
5,0% |
Novembro |
5,0% |
Dezembro |
25 % |
Tabela
Incluída pela Lei n° 107/1995
§ 1° - Os contribuintes a que se referem o inciso IV retro
deverão informar, mediante protocolo, na Secretaria de Fazenda do Município, os
preços que irão praticar no mês seguinte para suas acomodações, inclusive de
período em que ocorrerá promoção de preços para efeitos & aplicação da
presente tabela.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 107/1995
§ 2° - O Poder Executivo poderá alterar a tabela de estimativa
a que se refere o inciso IV retro, com vistas a
sua adequação à real idade local.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 107/1995
§ 3° - Caso o contribuinte pretender fechar seu estabelecimento
hoteleiro suspendendo temporariamente as atividades prestadoras de serviços
deverá comunicar a Secretaria Municipal de Finanças este fito, mediante oficio,
até o último dia útil do mês anterior em que adotará esta medida, ficando
automaticamente exonerada do recolhimento do ISS.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 107/1995
Art. 71 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - Quando o
contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação
de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos
livros tos fiscais;
II - Quando houver
fundadas suspeitas de que os documentos fiscais no refletem o preço real dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando o
contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será
arbitrada em quantia não inferior á soma das seguintes parcelas acrescidas em
30% (trinta por cento).
Parágrafo
alterado pela Lei n° 107/1995
I - Materiais e combustíveis consumidos no período;
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
II - Folha de salários pagos ou creditados durante o
período, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive
ehonorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
III - Das despesas com fornecimento de água, luz,
telefone, aluguel, depreciação do ativo imobilizado e demais encargos
suportados pelo contribuinte.
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
Art. 72 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens
31,32 e 33 constantes do Anexo I desta lei, o imposto será calculado sobre o
preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
Artigo
alterado pela Lei n° 107/1995
a) - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviço no local da obra;
Alínea
alterada pela Lei n° 107/1995
b) - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
Município..
Alínea
alterada pela Lei n° 107/1995
Art. 73 - Para cálculo do imposto pela prestação de serviço será
aplicada a alíquota correspondente ou quantidade de URFA, conforme estabelecido
na lista de serviços constantes do Anexo I, e obedecerá ao seguinte critério:
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
a) Contribuintes autônomos - Valor fixo anual calculado
em quantidade de URFA;
Alínea
alterada pela lei n° 107/1995
b) - Empresas – Alíquota mensal calculada sobre o
movimento econômico, exceto as sociedades uniprofissionais que serão tributadas
na forma do parágrafo 4° do art. 69.
Alínea
alterada pela lei n° 107/1995
Parágrafo Único - No havendo Movimento Econômico o
contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará,
mensalmente na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito
a arbitramente fiscal.
Art. 74 – Contribuinte do imposto é o prestador de
serviço.
§ 1º - Considera-se prestador de serviço o
profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou
eventual, quaisquer atividades constantes da lista do Art. 73.
§ 2º - Não são contribuinte:
I - Os que prestam
serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores
considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - Os dirigentes
de empresas e membros de seus conselhos
§ 3° - São isentos do
imposto:
I - Os que executam,
sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil
contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas
concessionárias de serviço público;
II - Os que auferem,
no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o
salário mínimo vente no mês de dezembro do ano anterior;
III - Os pequenos artesãos, como tais considerados
aqueles que em seu domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem
propaganda e qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem
empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
IV - As Federações,
associações e clubes desportivas e recreativos, em relação aos jogos de futebol
e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade
direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter
amadorista.
V - Os que prestarem serviços de hospedagem em pousadas
com até 30 (trinta) apartamentos, que iniciarem suas atividades após o ano de
1994 e, que gerarem serviços permanentes a terceiros e, que mantiverem em seu
interior loja de venda de artesanato do Município, vigorando a isenção pelo
prazo de 07 (sete) anos, a contar do início das atividades e, conforme vier a
ser regulamentado pelo Poder Executivo, que autorizará ou não a isenção, e que
também poderá revoga-la a qualquer tempo, se constatado que o beneficio deixou
de preencher as condições que autorizam a sua concessão, tudo mediante despacho
devidamente fundamentado
Inciso
incluído pela Lei n° 25/1994
Art. 75 – Para os efeitos
desse imposto, entende-se:
I - Por empresas, toda e qualquer pessoa jurídica,
inclusive firma individual, sociedade civil ou de fato, que exercer atividades
econômicas de prestação de serviços;
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
II - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer
o próprio trabalho remunerado, sem vínculo empregatício.
Inciso
alterado pela Lei n° 107/1995
Art. 76
- O contribuinte que exercer, em
caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no
Anexo I desta lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.”
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 77 – Considera-se local de
prestação de serviço:
I - O estabelecimento
do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - No caso de
construção civil ou de obras hidraúlicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são
exercidas as atividades constantes do Anexo I a esta lei, seja matriz, filial,
sucursal, escritório de representação ou contato. Presumindo-se nestes casos a
existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
Parágrafo
alterado pela Lei n° 107/1995
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
IV - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para
exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada
através de elementos tais como:
Inciso
incluído pela Lei n° 107/1995
a) - Locação de imóveis
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
b) - Ocupação de área cedida por terceiros para prestação
de serviços;
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
c) - Propaganda ou publicidade;
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
d) - Consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador.
Alínea
incluída pela Lei n° 107/1995
Art. 78 – Caracterizam-se, como estabelecimento
autônomos:
I - Os pertencentes a
diferentes pessoas física ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade
ou exercício no local;
II - Os pertencentes
ô mesma pessoa física ou jurídica; ainda que funcionando em locais diversos.
Seção V
Do
Desconto na Fonte
Art. 79
- Estando o prestador do serviço
enquadrado nos termos do artigo 77 desta lei, todo aquele que se utilizar e
serviço prestado por empresa deverá exigir, por ocasião do pagamento, a
apresentação e certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços
deste Município.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 80 - No sendo apresentado
o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no
ato do pagamento, o valor do tributo correspondente a alíquota para a
respectiva atividade.
§ Único - Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a retenção, o
usuário do serviço fica responsável pelo recolhimento do imposto devido,
corrigidos monetariamente e acrescidos da s multas previstas no inciso IV, do
Art. 38 desta Lei.”
Parágrafo
incluído pela lei n° 107/1995
Art. 81
- O recolhimento do imposto descontado
da fonte ou, em sendo o caso a importância que deveria ter sido descontada,
far-se-á em nome do responsável pela retenção, com unia relação nominal,
contendo os endereços dos prestadores de serviços, sendo estes o local onde o
serviço foi prestado, observando-se quanto ao prazo de recolhimento disposto no
Art.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 82
- As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas
por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se ás obrigações
previstas nesta seção, sob pena de responder pelo tributo não retido.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Seção VI
Do Lançamento
e do Recolhimento
Art. 83 - O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro
dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das Declarações e guias de
recolhimento.
§ 1° - O lançamento será feito de oficio:
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no
prazo previsto;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
II - Nos casos previstos no artigo 71;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
§ 2° - O imposto deverá ser apurado e recolhido por iniciativa
do próprio contribuinte quando se tratar da hipótese prevista no artigo 69,
sujeito a homologação pela fiscalização.”
Parágrafo
incluído pela lei n° 107/1995
Art. 84 - ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria
Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrera nos prazos fixados
por Decreto do Executivo.
Art. 85 - As guias de recolhimento, declarações e quaisquer
outros documentos necessários no cumprimento do disposto neste Capítulo
obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção
VII
Da
Escrita e dos Documentos Fiscais
Art. 86 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada
um de teus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único - Mediante Decreta, o Poder Executivo
estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições
para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriamente de manutenção de determinados livros, tendo em vista a
natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 87 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte
atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 88 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço,
cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas
a:
I - Obrigatoriedade
ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de
utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras
condições.
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS GASOSOS
Seção I
Da Incidência do Fato Gerador
Art. 89 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos de qualquer natureza.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
Art. 90 - São espécies do combustíveis líquidos e gasosos, os
seguintes produtos:
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
I - Gasolina automotiva;
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
II - Álcool hidratado;
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
III - Óleo combustível (fucl-oil e signal-oil etc,..);
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
IV - Aditivo para combustível;
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
V - Querosene iluminante;
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
VI - Gás liquefeito de petróleo
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
Seção II
Da Não Incidência
Art. 91 - O imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e
gasosos, não incide sobre:
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
I - A Venda de Óleo Diesel;
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda dos
produtos no varejo, incluídos as despesas adicionais pagas pelo comprador,
vedado qualquer devolução.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
§ 1° - Na Falta de preço referido no caput deste artigo,
a base de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final,
fixado pelo órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do
produto no varejo.
Parágrafo revogado pela Lei
n° 107/1995
§ 2° - Será também fixado o preço do produto quando não
forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das
vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de
livros ou documentos Fiscais.
Parágrafo revogado pela Lei
n° 107/1995
§ 3° - Quando houver fundado receio de que os documentos
fiscais não refletem no valor real as operações de venda, ou estiver ocorrendo
venda ambulante, e varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Parágrafo revogado pela Lei
n° 107/1995
Art. 93 - A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento), e
deverá ser recolhido à Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados nos itens
I e II do art. art. 94 ficando determinado os proprietários dos postos
incumbido a recolher o IVVC.
Parágrafo revogado pela Lei
n° 107/1995
Seção III
Do Contribuinte
Art. 94 - Para efeito desta Lei (IVVC), consideram-se
contribuintes:
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído
ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de
comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da
administração direta, autarquias e empresas públicas federal ou municipal que
venda a varejo os produtos sujeito ao imposto.
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 95 - O valor do imposto será apurado mensalmente rio
último dia de cada mês, e pago através de guia preenchido pelo contribuinte, em
modelo aprovado pela Autoridade Fazendária Municipal, até o 10° (décimo) dia ao
mês seguinte ao da operação.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
Art. 96 - O Poder Executivo instituirá também modelos de
livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de
entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e
gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos
federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
Art. 97 - Ficam os contribuintes obrigados a manter a
disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis
e os mapas de controle diário, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
Art. 98 - O imposto poderá ser recolhido na rede bancária
determinado pela Prefeitura ou através da Tesouraria da mesma.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
Seção V
Das Multas e Atualizações Monetárias
Art. 99 - O Crédito Tributário não liquidado na época determinada,
ficará sujeito a atualização monetária, conforme variação da B.T.N. (Bônus do
Tesouro Nacional) ou outro índice que vier a substituí-lo e as seguintes
multas; aplicadas sobre o débito corrigido.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
I - 10% (dez por cento), se liquidado no dia 10 ao último
dia do mês seguinte da operação;
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
II - 20% (vinte por cento), se liquidado até 60
(sessenta) dias após o vencimento;
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
III – 30% (trinta por cento), se liquidado após 60
(sessenta) dias do vencimento).
Inciso revogado pela Lei n°
107/1995
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 100 - Fica instituído nos termos do artigo 156, inciso III,
combinado com o artigo 34, § 1°, 6° e 7° do Ato das Dispoções Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
Art. 101 – Aplicam-se ao I.V.V.C. as normas do Código Tributário
Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza,
relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.
Artigo revogado pela Lei n°
107/1995
Capítulo
IV
IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO INTLRVIVOS
Seção I
Da
Incidência e do Fatogerador
Art. 102 - O imposto á devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no
território, do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora da ciirscunscrição territorial do município.
Parágrafo Único - Cada transmissão implicará um fator gerador
distinto.
Art. 103 - O Imposto previsto neste capítulo incide
sobre:
I - transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou acessão física;
II - A transmissão
onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - cessão de
direitos relativos às Transmissões referidas nos incisos anteriores.
Seção
II
Da
Não-Incidência
Art. 104 - O Imposto no incide sobre a transmissão de
bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - Decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividades preponderantes. a compra e venda de
bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
Parágrafo
alterado pela lei n° 107/1995
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade
prepoderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional a pessoa
jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a prepoderância
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§ 4° - prepoderância de que trata este artigo será
demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Seção
III
Da Base
de Cálculo
Art. 105 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, ou
direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação precedida pelo órgão
fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Parágrafo Único - Nos casos abaixo especificados, a base de
cálculo é:
I - Na arrematação,
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
II - Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de
Unidades de Referência desse Sistema, convertido monetariamente, pelo valor
dessa unidade, vigente à data do Pagamento do Imposto.
Seção
IV
Da
Avaliação
Art. 106 - A avaliação será procedida com base em
tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e
utilidade;
II - Localização;
III - Estado de
conservação;
IV - Valores das
áreas vizinhas eu situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de
construção;
VI - Valores aferidos
no Mercado Imobiliário.
Paarágrafo Único - Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na
Divisão de Tributações, proceder à avaliação dos bens transmitidos para
posterior homologação do Diretor do Departamento de Fazenda.
Seção V
Da
Alíquota
I - Nas transmissões
compreendia no Sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei n° 4.380,
de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) Sobre o valor
efetivamente financiado;0,5% (meio por cento);
b) Sobre o valor
restante: 2% (dois por cento);
II - Nas demais transmissões
a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - Em qualquer
outros tramissões: 4% (quatro por cento).
Seção
VI
Do
Contribuinte
Art. 108 - O contribuinte do Imposto (ITBI) é o
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1° - Quando ocorrer transmissão, onerosa cem
instituição de usufruto, o imposto será pago:
I - Relativo à
aquisição:
a) Pelo adquirente.
II - Relativo ao
usufruto;
a) Pelo transmitente,
se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) Pelo nu-proprietário,
no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta
Lei.
Seção
VII
Do
Pagamento
Art. 109 - O pagamento do imposto será efetuado:
§ 1° - Nas transmissões por escritura pública, na forma
da lei civil, antes de sua lavratura.
§ 2° - Nas transmissões por título particular,
mediante sua apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de
sua ocorrência.
§ 3° - Nas transmissões oriundas de sentença
Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado
decisão.
§ 4° - Nas transmissões por escrituras públicas em
outras unidades federais do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
lavratura.
Parágrafo Único - O valor do imposto será recolhido em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura.
Seção
VIII
Das
Penalidades
Art. 110 - As infrações às disposições deste Capítulo
serão punidas com multas que:
§ 1° - 5% (cinco por
cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença
do valor por ventura existente:
a) Em qualquer falta,
total ou parcial, de pagamento do imposto devido.
§ 2° - 1% (um por
cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de
valor, quando pago espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 111 - Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, caso devido, e
à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto:
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
I - A autoridade fiscal que expedir comprovante de
recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa
ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto
devido;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
II - Os Notários, Registradores e os Escrivães e demais
Serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste capítulo.
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
Parágrafo único - O imposto devido, para efeito de aplicação
das penas, será calculada de acordo com o previsto na Seção III.
Seção
IX
Das
Disposições Gerais
Art. 112 - A fiscalização compete a todos as
autoridades, a funcionários, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da
Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários Registradores.
Art. 113 - Os Escrivães e demais Servidores da Justiça
e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e
Ofícios de Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 114 - Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis
obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões
registradas sem o Pagamento do ITBI.
Art. 115 - Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem
necessárias.
Capítulo
V
DAS
TAXAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 116 - As taxas cobradas pelo município tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetivo ou
potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Art. 117 - integram o elenco
das taxas os:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Serviços
Urbanos;
IV - Serviços
Diversos.
V - Fiscalização
e Vistoria
Inciso
incluído pela Lei nº. 61/2001
Seção I
Das
Taxas de Licença
Art. 118 – Estão sujeitos a prévia
licença:
I - A localização e o
funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito,
seguro, capitalização, agropecuário e de prestação de serviço;
II – O exercício do
comércio ou atividade eventual ou ambulante;
- atividade eventual
- é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barrocos, balcões,
bancas, tabuleiro e semelhante em veículo ou embarcações;
- Atividade ambulante
- é o comércio em localização, com ou sem utilização de veículos.
III - A execução de obras
particulares;
IV - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a
título precário, em terrenos ou logradouros públicos;
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
V - Utilização de
meios de publicidade em geral;
VI - Ocupação de
áreas com bens móveis ou imóveis, a título precária em vista, terrenos e
logradouros públicos;
VII - O abate de gado municipal;
VIII - Inumações e
exumações;
IX - A prorrogação de
horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços.
Art. 119 – As licenças relativas
ao ítens I e III, do artigo 118 serão válidas para o exercício solicitado,
ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.
§ 1° - Para o cálculo do item III, se tratando de, se tratando
de atividade e por períodos e tempo limitados, será calculado proporcionalmente
aos períodos de funcionamento contados por mês ou função.
Parágrafo
revogado pela lei n° 107/1995
§ 2° - será exigida renovação de licença quando
ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de
estabelecimento.
§ 3° - O contribuinte é obrigado à comunicar
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências;
I - Alteração na
razão social ou ramo de atividade;
II - Cessação de
atividades.
Art. 120 - As
taxas de licença serão cobradas de acordo com o Anexo II desta lei
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
§ Único - As taxas a que se referem este artigo, independentemente
de lançamento, serão arrecadadas quando da concessão da licença. Caso a
concessão venha a ser expedida após 31 de janeiro, as mesmas serão arrecadadas
proporcionalmente aos meses restantes do ano, incluído o mês de expedição.
Parágrafo
incluído pela lei n° 107/1995
Art. 121 - São isentos de pagamento de taxa de licença;
I - Os vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
II - Os engraxates
ambulantes;
III - Os vendedores
de artigos industriais quando fabricação própria (cazeira), sem auxílio de
empregados;
IV - Os serviços de
limpeza e pintura;
V - As construções de
passeios e calçadas;
VI - As construções
provisórias, destinado a guarda de materiais no local da obra;
VII - Os cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII - Os cartazes ou
letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines interna do
estabelecimento;
IX - Os anúncios
através de imprensa falada, escrita e televisionadas.
Seção
II
Da taxa
de Expediente
Art. 122 - A taxa é cobrada pela entrada do petição e
documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura do ternos e contratos com o
município, expedição de certidões, atestados e anotações conforme Tabela III,
anexa a este Código.
Seção
III
Da Taxa
Serviços Urbanos
Art. 123 - taxa de serviços
urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes
serviços, serão cobrados separadamente;
I - Limpeza Pública;
II - Coleta de lixo
domiciliar e residencial;
III - Conservação de
Calçamento.
IV - Iluminação pública de terrenos.
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
Art. 124 - O responsável pelo pagamento da taxa o
proprietário titular do domínio útil ou po5suidur a qualquer título de imóvel
situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer serviços
relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Para os efeitos desde artigo, considera-se
como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no cadastro Técnico Municipal.
Art.
125 - As taxas de coleta
de lixo, limpeza urbana e conservação
de calçamento, serão lançados e cobrados anualmente conforme anexo IV, deste
código e, critérios abaixo:
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
I - A taxa de coleta de lixo, será calculada em função da
área construída do imóvel.
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
II - As taxas de limpeza urbana e conservação de
calçamento serão cobradas em função das testadas por metro linear.
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
§ 1° - A taxa de limpeza urbana e concervação de
calçamento, a cobrança deverá ser una função da testada baseada em metro
linear, igual a 0,1 U.R.
§ 2° - O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20%
(vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo ou em pane, ocupado com
atividade comercial, social ou esportiva.
Art. 126 - A Taxa será lançada cio nome do sujeito
passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial ou
Territorial Urbana.
Parágrafo Único – cobrança da taxo far-se-á separadamente no
caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção
IV
Da Taxa
de Serviços Diversos
Art. 127 – A taxa é cobrada pela numeração de predios,
apreensão e depósitos Ele animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de
edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de
guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.
Seção V
Das
Infrações e Penalidades para as Taxas
Art. 128 – Constituem infrações as disposições das taxas
de licença:
I - Iniciar
atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer
atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III - Exercer a
atividade após o prazo constante da autorização;
IV - Deixar de
efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento da taxa
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
Art.
129 - As infrações sobre a
taxa de licença constante desta lei, serão punidas com as seguintes
penalidades:
Artigo alterado pela Lei nº. 257/1997
I - multa de mora;
Inciso alterado pela Lei nº. 257/1997
II - multa por infração.
Inciso alterado pela Lei nº. 257/1997
§ 1° - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga
espontaneamente, ou não, fora do prazo, no percentual diário de 0,33333333%,
sobre o valor devido.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 257/1997
I - De 10% (dez por cento), por atraso de até 30 (trinta)
dias.
Inciso revogado pela Lei nº. 257/1997
II - De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 30
(trinta) dias.
Inciso revogado pela Lei nº. 257/1997
§ 2° - A multa por infração será aplicada sob a forma
de múltiplos da Unidade Referencial do Município de Anchieta (UR), de acordo
com o seguinte escalonamento:
I - De duas (02) UR,
nos casos de:
a) Exercer atividade
em de acordo para qual foi licenciado:
b) Deixar de efetuar
o pagamento de taxa, no todo ou em parte;
c) Exercer atividade
após o prazo constante da autorização;
d) iniciar atividade
ou praticar ato sujeito a taxa de licença;
II - De quatro (04)
UR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento da taxa.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo não proíbe
a aplicação de outras penalidades de outras penalidades contidas em leis e
regulamentos, decorrentes de infrações a posturas municipais.
Art. 130 - As infrações relativas a taxa do serviço urbano,
serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Capítulo
VI
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 131 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo
Município pura que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa
realizada.
I - Abertura ou
alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos,
inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento,
retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou
sanitários;
III - Proteção contra
secas, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução,
regularização de cursos d’águas e obras contra erosão;
IV - Canalização de
água potável e insta1aço de rede elétrica quando realizada pelo Município;
V - Aterros.
§ 1° - Responde pelo pagamento da contribuição de
melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou
o seu possuidora qualquer título.
§ 2° - A determinação de contribuição de melhoria
far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre
todos os imóveis incluídos nas respectiva zonas de influência.
Art. 132 - A cobrança da contribuição de melhoria terá
como limite o custo das obras, computadas as despesa de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal.
Art. 133 - As obras de melhoramento que justifiquem o
cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes
programas:
I - Ordinário, quando
referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário
quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois
terços dos proprietárias interessados.
Art. 134 - Para a realização de obras sujeitas a
cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Urbanismo e
Transporte deverá publicar edital, contendo, dentre outros, os seguintes
elementos:
I – Delimitação de
áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela
compreendidos;
II - Memorial
descritivo do projeto;
III - Orçamentos
total ou parcial do custo de obras;
IV - Determinação da
parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente
plano de rateio entre os móveis beneficiados.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2° - O edital a que se refere este artigo será
publicado no órgão oficial do Município, afixado no hall da Prefeitura o
publicação do jornal local.
Art. 135 - Os proprietários de imóveis situados nas
zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a
começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante a
ônus da prova.
Art. 136 - A impugnação deverá ser dirigida ao
Secretário Municipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de petiço, que
servirá pura o início do processo administrativo conforme Lei Federal.
Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo
a justificar o início da cobrança de melhoria, prece der-se-á ao lançamento
referente a esses imóveis depois de publica do o respectivo demonstrativo de
custos.
Art. 138 - Para o cálculo necessário à verificação da
responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as
quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único - A dedução de superfície ocupadas por bens de
uso comum e situadas dentro da propriedade tributadas somente se autorizará
quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao
Município.
Art. 139 - No cálculo da contribuição de melhoria
deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos
aprovados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 140 - No caso de parcelamento de imóvel já
lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento de interessado ser
desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se
subsidivir o primitivo.
Art. 141 - Para efetuar os novos lançamentos previstos
no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de
forma que a soma dessas novas quotas correspondente à quota global anterior.
Art. 142 - Secretaria Municipal da Fazenda escriturará,
em registro próprios o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada
imóvel, notificado o proprietário direta mente ou por edital.
Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o
contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançados, contra:
I - Erro na
localização e dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos
índices atribuídos;
III - O valor das
contribuições;
IV - O número de
prestações.
Art. 143 - Os requerimentos de impugnação e reclamação,
como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou
prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a
prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art. 144 - A contribuição de melhoria será paga pelo
contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento)
do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
Art. 145 - As obras de programa extraordinário, quando
julgadas do interesse publico, só poderão ser iniciadas após ter sido feita
pelos interessados a caução fixada.
§ 1° - A importância de caução não poderá ser
superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previstos para a obra.
§ 2° - O Órgão Fazendário promoverá, a seguir a
organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também caução
que couber a cada interessado.
Art. 146 - Completadas as diligências de que trata o
Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo
de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as
contribuições e as cauções arbitrárias.
§ 1° - Os interessados, dentro do prazo previsto
neste Artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento,
as contribuição e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2° - As cauções não vencerão juros e deverão ser
prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data
do vencimento do prazo Fixado no edital do que trata este artigo.
§ 3° - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções
no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá inicio,
devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4° - Em sumiu prestadas todas as cauções
individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão
executadas, procedendo-se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à
execução do obra do plano ordinário.
§ 5° - Assim que a arrecadação individual das
contribuições prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da
contribuição a liquidação total do débito.
Art. 147 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido
no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada
de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de
tributos previstos neste Código.
Parágrafo Único - execução das obras e melhoramentos só terá
início após o julgamento das reclamações de que trata este Artigo.
Art. 148 - Quando o obra for entregue gradativamente ao
público a contribuição de melhoria, à juízo da Administração, poderá ser
cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 149 - Iniciada que seja a execução de quaisquer
obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão Fazendário
será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida,
faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 150 - Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e
observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da
obra ou melhoramentos a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 151 - Não caberá a exigência da contribuição de
melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas sem prévia
observância das disposições contidas neste Título.
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada incapacidade
econômica ou financeira, definidas neste Código, poderá ser concedida isenção
da contribuição de melhoria.
TÍTULO
IV
DO
PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 152 – O Processo Fiscal, para efeitos deste Código,
compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a urna decisão sobre:
I - Auto de infração;
II - Reclamação
contra lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de
restituição.
Capítulo
I
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Art.
153 - As ações ou omissões
contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar
o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o
respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se, quando for o caso, ao recebimento do referido dano.”
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 154 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal
administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito
passivo:
I - Com a lavratura
do termo de inicio da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros
comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal;
II - Com a lavratura
do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - Com a lavratura
do auto de infração;
IV - Com qualquer ato
escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para
apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do Fiscalizado.
Parágrafo único - Iniciada a fiscalização ao contribuinte,
terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo
ser prorrogado o prazo.
Art.
155 - O auto de infração
deverá ser lavrado com clareza e sem emendas, devendo conter obrigatoriamente:
Artigo
incluído pela lei n° 107/1995
I - A qualificação do autuado;
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
II - O local, a data e a hora da lavratura;
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
III - A descrição do fato;
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
IV - A disposição legal infringida e a penalidade
aplicada;
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
V - A determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Inciso
incluído pela lei n° 107/1995
§ 1° - As incorreções ou omissões verificadas no
auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do
mesmo constem elementos suficientes para determinar a infrações e o infrator.
§ 2° - O auto lavrado será assinado pelos autuantes
e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3° - A assinatura do autuado poderá ser lançada
simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em
confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
Art. 156 - O auto de infração será lavrado por
funcionários fiscais ou por comissões especiais.
Art. 157 - Após a lavratura do auto, o autuante
inscreverá em livros fiscais da contribuinte, termo do qual deverá constar
relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 158 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo,
obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas) para entrega-lo a
registro.
Parágrafo único - A infringência aos disposto neste, artigo,
sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais.
Capítulo
II
DA
INTIMAÇÃO
Art. 159 - Lavrado o auto de infração, o autuado será
intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 160 - A intimação far-se-á na pessoa do próprio
autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e
contra recibo no original.
§ 1° - Havendo recusa de receber a intimação a
cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.
§ 2° - Quando desconhecido o domicílio tributário
do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicado no Órgão Oficial
ou jornal de maior circulaç5o nu Município.
Capítulo
III
DA
DEFESA
Art. 161 - O autuado tem direito a ampla defesa.
Art. 162 - O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, da
data da intimação.
Art. 163 - Ao contribuinte, que no prazo de defesa
comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de
infração, será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa de infração.
Art. 164 - A defesa será formulada em petição, datada e
assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhar de todos os
elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da
Fazenda.
Art. 165 - Anexada o defesa, será o processo
encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de
10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 166 - Quando o auto lavrado tiver como fundamento
a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais da infrator
revel, o débito será inscrito em dívida ativa reme tendo-se o processo
diretamente ao órgão competente pura essa inscrição.
Parágrafo Único - A constatação da revelia do autuado, na
hipótese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação
tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
Capítulo
IV
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 167 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte)
dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária sobre matéria
tributária.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 168 - Apresentada a reclamação, o órgão responsável
pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento do processo.
Art. 169 - As reclamações não serão decididos sem
informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de
decisão.
Capítulo
V
DA CONSULTA
Art. 170 - assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e ap1icaço da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 171 - A consulta será formulada em petição
assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto,
e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o
fato gerador da obrigação tributária.
Art. 172 - A consulta será dirigida ao Secretário
Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 173 - O Secretário Municipal da Fazenda terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.
Parágrafo Único - O prazo referido neste Artigo interrompe-se
a partir de quando for solicitado o rea1izaço de qualquer diligência ou a
emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da
diligência ou parecer for recebido pela repartição.
Art. 174 - Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda
no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de
20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria
Geral do Município.
Capítulo
VI
DA
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 175 - Os processos fiscais serão decididos, em primeira
instância pelo Secretário Municipal da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ressalvado o disposto no Art. 173.
Art. 176 - A decisão devera ser clara e precisa e
conterá lodos os elementos necessários, de forma resumida.
Art. 177 - Das decisões serão intimados os contribuintes dando
conhecimento do inteiro teor do julgamento, por via postal, com aviso de
recebimento ou pessoalmente e, no caso de não ser encontrado, intimado através
do Órgão Oficial do Município.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Parágrafo Único - A publicação referida neste Artigo valerá,
para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.
Art. 178 - Quando a decisão julgar procedente o auto de
infração, o autuado será intimado na forma prevista no Artigo anterior, a
recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
Capítulo
VII
DA
DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 179 - Das decisões finais do Secretário Municipal
da Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de
Contribuintes.
Art. 180 - O recurso voluntário será interposta no
prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação
tributária, principal ou acessória.
§ 1° - O prazo será contado a partir da ciência ou
intimação da decisão, pulo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2° - O recurso poderá ser interposto contra toda
decisão, ou parte dela, pressumindo-se que a impugnação é total quando o
recorrente no especificar a parte a que se recorre.
Art. 181 - O Secretário
Municipal da Fazenda recorrerá do ofício, sob pena de responsabilidade, nos
seguintes casos:
I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os
considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.
Inciso
alterado pela lei n° 107/1995
II - Quando autorizar
a restituição de tributo ou multa;
III - Quando concluir
pela desclassificação da infração;
IV - Das decisões
preferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos
passivas da obrigação tributária.
Art. 182 - O recurso de ofício será interposto no
próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 183 - Os servidores da fiscalização são partes
legítimas para interpor recurso voluntária da decisão contrária, no todo ou em
parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Contribuintes,
compete julgar, em segunda Instância administrativa, os recursos de atos ou de
decisões fiscais.
Art. 184 - A URFA (Unidade de Referência Fiscal de Anchieta)
referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos
e penalidades, cujo valor saí findo no inicio de cada trimestre.
Artigo
alterado pela lei n° 107/1995
Art. 185 - Os processos serão julgados no Conselho
Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se
os casos de conversão do julgamento em diligência.
Art. 186 - Cabe recurso para o Prefeito Municipal de
decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotado por
unanimidade.
Parágrafo Único - Compete ao Consultor Fiscal a interposição
de recursos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
Capítulo
VIII
DA PUBLICIDADE
E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 187 - As decisões do Conselho Municipal de
Contribuintes serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em Jornal local
de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de Anchieta.
Parágrafo único - A publicação referida neste Artigo valerá,
para todos os efeitos, como intimação ao Contribuinte da decisão proferida.
Art. 188 - Na hipótese de a decisão importar na
condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e
acréscimo observar-se-á o disposta no Artigo 178.
Parágrafo Único - Não sendo efetuado o recolhimento, o
processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a
dívida.
Capítulo
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 189 - A U.P.F. (Unidade Padrão Fiscal) referida
neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e
penalidades, cujo va1o será fixado no inciso de cada trimestre.
§ 1° - O Poder Executivo, no fim de cada trimestre,
baixará Decreto, atualizando o valor da U.R. do Município, para vigorar no
próximo trimestre.
§ 2° - A atualização desse valor será obtida pela
aplicação, sobre o valor constante “do caput” deste Artigo, do Coeficiente de
atualização de créditos fiscais, fixado pelo Órgão Federal competente, relativo
ao último trimestre de cada exercício para ter vigência no exercício seguinte:
Art. 190 - Acrescidos de multa e correção monetária, o
débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I - Sómente será
concedido parcelamento em relação ao débito:
a) De exercício
anterior;
b) Do mesmo exercício
desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão
espontânea.
II - O débito a ser parcelado
será acrescido de multas previstas em Lei.
III - O parcelamento
não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Art. 191 - A Secretaria Municipal da Fazenda fará
expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Parágrafo Único - Para quaisquer outros serviços cuja natureza
não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços
públicos, não submetidos à disciplina Jurídica dos tributos.
Art. 192 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessário à execução deste
Código.
Art. 193 - Fica o Poder Executivo, autorizado através
do Decreto, a dividir o perímetro urbano da Cidade de Anchieta para os cálculos
dos valores venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionado nos Art.
Art. 194 - Continuam em vigor, até a data em que for
baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes
de tal condição, as atuais disposiç&es que regem a matéria especificamente
tratadas por aquelas normas.
Art. 195 - Esta Lei entra cm vigor a partir de 1° de
janeiro de 1990.
Art. 196 - Ficam revogadas todas as disposições em
contrário.
Anchieta-ES, 28 de
dezembro de 1989.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito
Municipal
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS
Artigo 73°. Código Tributário Municipal
Anexo
alterado pela Lei n° 107/1995
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR FIXO ANUAL EM
URFA |
ALIQUOTA MENSAL
SOBRE MOV. ECONÔMICO (%) |
01 |
Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
10 |
3 |
02 |
Hospitais,
Clínicas Sanatórios, Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Prontos Socorros,
Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação e congêneres |
|
2 |
03 |
Bancos
de Sangue,Leite, Pele, Olhos, Sêmem e congêneres |
|
2 |
04 |
Enfermeiros,
Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos (Prótese Dentária). |
08 |
3 |
05 |
Assistência
Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados
através de Planos de Medicina de Grupo, Convênio, inclusive com empresas para
assistência a empregados |
|
3 |
06 |
Planos
de Saúde, prestados por empresa que não esta incluída no item 5, desta lista
e que e cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
|
3 |
07 |
Médicos
Veterinários. |
10 |
3 |
08 |
Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e
congêneres. |
|
3 |
09 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais. |
|
3 |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5 |
3 |
11 |
Banhos, duchas, saunas, massagens. ginásticas e
congêneres |
5 |
5 |
12 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
|
5 |
13 |
Limpeza e drenagem de portos, rios de canais. |
|
5 |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins. |
|
5 |
15 |
Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e
Congêneres. |
|
3 |
16 |
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos e biológicos. |
|
5 |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
|
5 |
18 |
Limpeza de chaminés |
|
5 |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres |
|
3 |
20 |
Assistência técnica |
|
2 |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa. |
|
3 |
22 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica financeira ou administrativa. |
|
3 |
23 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
|
2.0 |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres |
8 |
5 |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
|
5 |
26 |
Traduções e interpretações. |
5 |
3 |
27 |
Avaliação de bens. |
|
3 |
28 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres. |
5 |
3 |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza |
5 |
3 |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação, mapeamento
e topografia). |
|
5 |
31 |
Execução por administração, empreitada ou
sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
|
5 |
32 |
Demolição |
|
2 |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
|
2 |
34 |
Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e
gás naturais |
|
5 |
35 |
Florestamento e reflorestamento |
|
2 |
36 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres. |
|
2 |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
|
5 |
38 |
Raspagem, calafctação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias. |
|
5 |
39 |
Ensino, instrução treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza |
5 |
3 |
40 |
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposição, congresso e congêneres. |
|
5 |
41 |
Organização de festas e recepções, buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
|
5 |
42 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio. |
|
5 |
43 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
|
5 |
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada. |
|
5 |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco
Central). |
|
5 |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária. |
5 |
3 |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchise) e faturação (factoring), executando-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
5 |
5 |
48 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excurções, guias de turismo e congêneres. |
5 |
2 |
49 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. |
5 |
5 |
50 |
Despachantes. |
5 |
3 |
51 |
Agentes da propriedade industrial. |
5 |
3 |
52 |
Agentes da propriedade artística ou literária. |
3 |
2 |
53 |
Leilão |
|
3 |
54 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro. |
|
3 |
55 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
|
5 |
56 |
Guarda de estacionamento de veículos automotores
terrestres. |
|
3 |
57 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
|
3 |
58 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município. |
|
2 |
59 |
Diversões Públicas a) Cinema, “Táxi
Dancings” e congêneres. b) Bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos. c) Exposições, com
cobrança de ingresso d) Bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos de sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio. e) Jogos
eletrônicos. f) Competições
esportivas ou de destreza física ou inteclectual, com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
televisão. g) Execução de
música, individualmente ou por conjuntos. |
|
5 5 5 5 5 5 5 |
60 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
|
3 |
61 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão |
|
5 |
62 |
Gravação de filmes vídeo - tapes |
|
5 |
63 |
Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora. |
|
5 |
64 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
|
5 |
65 |
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
|
3 |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço. |
5 |
5 |
67 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos e
aparelhos e, equipamentos, exceto fornecimento de peças, sujeito ao ICMS. |
|
5 |
68 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
|
3 |
69 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICMS). |
|
5 |
70 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final |
|
5 |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização. |
|
5 |
72 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para o usuário final do objeto lustrado. |
|
5 |
73 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
|
5 |
74 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
|
4 |
75 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de
documentos ou outros papeis. plantas e desenhos. |
8 |
5 |
76 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolicografia. |
|
5 |
77 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros revistas e congêneres. |
5 |
5 |
78 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil, |
|
3 |
79 |
Funerais. |
|
5 |
80 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento. |
5 |
3 |
81 |
Tinturaria e lavanderia |
5 |
3 |
82 |
Taxidermia. |
5 |
3 |
83 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados. |
|
5 |
84 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação). |
|
5 |
85 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicas,
rádios e televisão). |
|
5 |
86 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de
porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. |
|
5 |
87 |
Advogados |
10 |
3 |
88 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
8 |
3 |
89 |
Dentistas |
8 |
3 |
90 |
Economistas |
8 |
3 |
91 |
Psicólogos |
5 |
3 |
92 |
Assistentes sociais |
5 |
3 |
93 |
Relações públicas |
5 |
3 |
94 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco central). |
|
5 |
95 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas,
emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, as
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex
e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços). |
|
5 |
96 |
Transporte de natureza estritamente municipal |
|
2 |
97 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município. |
|
5 |
98 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços). |
|
2.5 |
99 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza |
|
3 |
ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA
Anexo
alterado pela Lei n° 107/1995
ARTIGO 120 – C.T.M.
I - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FIJNCIONAMENTO
1.1
– Industria de Produção e Extração
A |
Com até 5
empregados |
8 URFA/ANO |
B |
De |
12 URFA/ANO |
C |
De |
18 URFA/ANO |
D |
De |
25 URFA/ANO |
E |
De |
40 URFA/ANO |
F |
De |
70 URFA/ANO |
G |
De |
100 URFA/ANO |
H |
De |
150 URFA/ANO |
I |
Com mais de 300
empregados |
300 URFA/ANO |
1.2
– Agricultura
A |
Estabelecimento
Agro-Pecuário diversos |
15 URFA/ANO |
1.3
– Transporte não
Municipal
A |
Transporte
Ferroviário |
20 URFA/ANO |
B |
Transporte Aéreo |
30 URFA/ANO |
C |
Transporte
Ferroviário de Passageiro e Cargas: I) – Sem empregados II) – Com até 5 empregados III) – De IV) – De |
8 URFA/ANO 12 URFA/ANO 16 URFA/AN0 20 URFA/ANO 30 URFA/ANO 50 URFA/ANO |
1.4
– Comunicação não
Municipal
A |
Correios e Telégrafos,
Telefonia |
12 URFA/ANO |
B |
Radiofusão,
Televisão, Jornalismo e outras |
12 URFA/ANO |
1.5
– Serviços
A |
Sem empregados |
8 URFA/ANO |
B |
De |
12 URFA/ANO |
C |
De |
18 URFA/ANO |
E |
De |
25 URFA/ANO |
F |
De |
30 URFA/ANO |
G |
De |
40 URFA/ANO |
H |
De |
50 URFA/ANO |
I |
De |
60 URFA/ANO |
J |
De |
70 URFA/ANO |
K |
Com mais de 300
empregados |
100 URFA/ANO |
L |
Diversão pública: I) – Jogos
eletrônicos, bilhares e outros II) – Boites e
congêneres III) – Outras
diversões de caráter permanente IV) – De caráter
eventual (até V) – Com mais de |
10 URFA/ANO 20 URFA/ANO 10 URFA/ANO 8 URFA/ANO 8 URFA/MÊS |
1.6
- Entidades
Financeiras
A |
Estabelecimento
bancários, de crédito, financiamento e investimento. |
50 URFA/ANO |
B |
Empresas de: Capitalização,
seguros, fundos e investimentos de títulos e valores. |
25 URFA/ANO |
1.7
– Comércio
A |
Comércio atacadista
em geral |
25 URFA/ANO |
B |
Depósito de
mercadorias |
25 URFA/ANO |
C |
Comércio de veículo |
25 URFA/ANO |
D |
Lojas de departamento
e supermercado |
25 URFA/ANO |
E |
Frigoríficos |
25 URFA/ANO |
F |
Comércio de
combustível (Postos de Abastecimento) |
40 URFA/ANO |
G |
Outros comércios: I) – Sem empregados II) – De III) – De IV) – De VI) – De VII) – De VIII) – De IX) – De X) – Com mais de
400 empregados |
8 URFA/ANO 12 URFA/ANO 16 URFA/ANO 20 URFA/ANO 24 URFA/ANO 28 URFA/ANO 32 URFA/ANO 40 URFA/ANO 60 URFA/ANO 100 URFA/ANO |
1.8
– Cooperativas
A |
Cooperativas
diversas |
25 URFA/ANO |
1.9
– Fundações,
entidades e clubes diversos
A |
Associações
diversas |
8 URFA/ANO |
2
– LICENÇA PARA ATIVIDADE
EVENTUAL E/OU AMBULANTE EVENTUAL
2.1 –
Comércio de bazar, bijouterias, congêneres, frutas, hortaliças, doces e bebidas
caseiras e demais produtos afins................................ 7 URFA/MES
2.2 –
Comércio em trayllers e assemelhados............................... 15 URFA/MÊS
2.3 –
Comércio de serviços de divertimento e lazer.
A |
Ultra leve e
assemelhado |
100 URFA/MES |
B |
Banana inflável e
assemelhado |
100 URFA/MÊS |
C |
Veículos
automotores náuticos |
100 URFA/MÊS |
D |
Caiaque e
assemelhados (por unidade) |
2 URFA/MÊS |
E |
Mini bug e
assemelhado (por unidade) |
10 URFA/MÊS |
F |
Trem da alegria e
assemelhado |
20 URFA/MES |
2.4 –
Outros veículos automotores não especificados no sub-item 2.3...........100
URFA/MÊS
2.5 –
Por área de
3
– LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
3.1
– Construções
residenciais.................................... 0.1 URFA/ M²
3.2 -
Reconstrução, reparos e demolições de unidades residenciais.........0.05
URFA/M²
3.2
– Construção de muro
por metro linear ..........................0.2 URFA
4
– LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
4.1 - –
Loteamento ou desmembramento, em lotes c/ medidas acima de lote mínimo
................................ 3 URFA/LOTE
4.2 –
Idem, até 50 (cinquenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo ............
4 URFA/LOTE
4.3 –
Idem, mais de 50 (cinquenta) lotes com medidas iguais ao lote mínimo
........... 5 URFA/LOTE
5
– LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
5.1 –
Painéis (luminosos ou não) até 2m²/unidade ................. 3 URFA/ANO
5.2 -
Painéis com mais de 2m²/unidade ................. 5 URFA/ANO
5.3 -
Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até
5 m²/unidade ........................... 3 URFA/ANO
5.4 –
Com mais de 5 m²/unidade .................................... 5 URFA/ANO
5.5 -
Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos - por unidade ............ 3
URFA/ANO
5.6
–Alto-falantes e congêneres por unidade ..................... 2 URFA/ANO
5.7 –
Folhetos e boletins por milheiro ................................ 2 URFA
5.8 –
Faixas por unidade 3 ............................................. URFA
5.9 –
Cartazes por unidade 3 ........................................ URFA
6
– LICENÇA POR
OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
6.1 –
Empachamento por m² ou fração .............................. 0.3 URFA/DIA
1 URFA/ MÊS
1.5 URFA/ANO
7
– LICENÇA PARA ABATE
DE GADO
7.1
– por cabeça de gado
vacum ..................................... 0.5 URFA
7.2
– Por cabeça de gado
ou outras espécies ....................... 0.5 URFA
7.3
– Por centena de ave
abatida ........................................ 0.5 URFA
8
– LICENÇA PARA
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
8.1 –
Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação
de serviços até 22 horas ................................... 0.5 URFA/DIA
2.5 URFA/MÊS
5 URFA/ANO
8.2 –
Prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de
serviço, para após as 22 horas ......................... 0.5 URFA/DIA
2.5
URFA/MÊS
6 URFA/ANO
8.3 - Antecipação
de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço
...................................................................... 0.5
URFA/DIA
2.5 URFA/MES
6
URFA/ANO
ANEXO III – TAXAS DE
EXPEDIENTE
Anexo
alterado pela Lei n° 107/1995
ARTIGO 122 – C.T.M.
01) –
ATESTADOS:
01.01 |
Habite-se |
3 URFA |
01.02 |
De
vistoria |
1.5 URFA |
01.03 |
Não
especificados |
1.5 URFA |
02) –
ALVARÁS
02.01 |
De licença
para localização |
1.5 URFA |
02.02 |
De
qualquer outra natureza |
1 URFA |
03) –
Averbação ...............................................1.5 URFA
04) -
Aprovação de projetos para construção .................................... 2
URFA
5) - Aprovação
de arruamento ou loteamento ................................... 2 URFA
6) –
Baixa de qualquer natureza ........................................ 1 URFA
7) –
CERTIDÕES:
07.01 |
Rasa,
por página ou fração |
2 URFA |
07.02 |
Busca
por ano, além da taxa referida na alínea anterior |
1.5 URFA |
07.03 |
Negativa
de débito |
1 URFA |
08) –
TRANSFERÊNCIA:
08.01 |
De
terreno por lote |
1 URFA |
08.01 |
De
prédio por unidade |
2 URFA |
09) –
Guias e documentos ........................... 0.5 URFA
10) –
Matrículas .......................................... 0.5 URFA
11) –
Portarias .......................................... 0.5 URFA
12) -
Prorrogação ....................................... 0.5 URFA
13) - Pedido de 2ª (segunda) via ........................
0.5 URFA
Item alterado pela Lei nº. 42/1991
ANEXO IV – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Anexo
alterado pela Lei n° 107/1995
ARTIGO 125 – C.T.M.
A |
Coleta de lixo:
0,02 URFA X Área construída (Residêncial) 0.04 URFA X Área
construída (Comercial, Serviço e Industria) |
B |
Limpeza
Pública: 0,08 URFA X Testada |
C |
Conservação
de calçamento: 0,08 URFA X Testada |
ANEXO V – TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Anexo
alterado pela Lei n° 107/1995
ARTIGO 127 – C.T.M.
01 |
Numeração
de prédios, por placa |
0.5 URFA |
02 |
Apresentação
ou depósitos de bens, por dia e por unidade |
1 URFA |
03 |
Alinhamento
(por metro) |
0.1 URFA |
04 |
Nivelamento
(por metro) |
1 URFA |
05 |
Inumação em
sepultura rasa, por cinco anos |
1 URFA |
06 |
Inumação em
carneiras, por cinco anos |
2 URFA |
07 |
Inumação em
gavetas, por cinco anos |
4 URFA |
08 |
Inumação em
sepultura perpétua |
8 URFA |
09 |
Perpetuidade
(Sepultura com área normal) |
8 URFA |
10 |
Outros serviços
numerários |
1 URFA |
11 |
Ocupação de
terrenos, por cada |
1 URFA/MÊS |
12 |
Laudemio (sobre o
valor de transferência) |
0.5 URFA |
13 |
Pavimentação |
0.5 URFA |
14 |
Limpeza e remoção
de detritos de terrenos baldios |
0.3 URFA |
15 |
Emissão de guia de
recolhimento (DAM) |
0.5 URFA |