LEI Nº. 056/1994, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Ementa: introduz alteraçoes no Código Tributário Municipal, Lei n° 058/89, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. Edival José Petri, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1 – O art. 47, da Lei 058/89, passa a ter a seguinte redação – O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente e alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de

 

I – 2% (Dois por Cento.), tratando-se e terreno sem muro.

 

II – 1,5% (Hum e meio por Cento.), tratando-se de terreno com muro.

 

III – 0,5% (Meio por Cento.), tratando-se de edificação.

 

PARAGRAFO PRIMEIRO – Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (Dois por Cento.), com acréscimo progressivo de 1% (Hum por Cento.) ao ano até o máximo de 5% (Cinco por Cento.).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O acréscimo progressivo referido no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro ao que esta Lei entrar em vigor.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O inicio da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro do Art. 1 desta Lei.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A paralização da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o parágrafo primeiro, do Art. 1 desta Lei, por ocasião do inicio da obra.

 

Art. 2 – O Art. n 48 passa a ter a seguinte redação – O Imposto Predial será cobrado como estabelecido no Inciso III, do Art. 1 desta Lei.

 

Art. 3 – A alíquota referida no Artigo 50, será de 02% (Dois por Cento.).

 

Art. 4 – Altera a redação do item 02 da Tabela II do Art. 120, acrescendo mais 02 (dois) itens, e os atuais sub-itens da tabela II, a que se refere o artigo 120, da Lei 058/89, que passa a ter a seguinte redação.

 

02 – Licença para Atividade Eventual e/ou Ambulante Eventual.

 

2.1 – Comércio de bazar, Bijouterias, Congeneres, Frutas, Hortaliças, doces e bebidas caseiras e demais produtos afins..........05 URFA/MES

 

2.2 – Comércio em Trayllers e assemelhados..............10 URFA/MES

 

2.3 – Comércio de Serviços de Divertimento e Lazer.......................

 

a)    Ultra Leve ou assemelhado..................................20 URFA/MES

 

b)    Banana Inflável e assemelhado............................20 URFA/MES

 

2.4 – Outros veículos não especificados acima............20 URFA/MES

 

2.5 – Por área de até 10 m, ou fração em período e locais de festa..........10 URFA/MES

 

Art. 6 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta/ES 30 de dezembro de 1994.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal