LEI Nº 061, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

 

Ementa: dispõe sobre alteração na lei n° 058/89 (Código Tributário Municipal) e outras providencias.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Chefe do Poder Executivo, o Sr. Moacyr Carone Assad, sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o inciso V no artigo 117 da Lei n° 058/89, com a seguinte redação:

 

“Art. 117 omissis.

 

V - Fiscalização e Vistoria.

 

Art. 2º Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a pratica do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e condições de funcionamento da atividade econômica dependente de concessão, fiscalização, vistoria ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 3º O fato gerador da taxa de fiscalização e vistoria de estabelecimentos é o exercício regular do poder de polícia do Município, na fiscalização e vistoria das condições de funcionamento desses estabelecimentos, em razão do interesse público, atendidas as condições iniciais de autorização de funcionamento desses estabelecimentos.

 

Art. 4º Sujeitam-se a taxa de fiscalização e vistoria, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

Art. 5º Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Parágrafo Único. Fica o município obrigado a proceder anualmente à fiscalização e vistoria das condições de funcionamento, aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 6º A taxa de fiscalização e vistoria é devida anualmente para os estabelecimentos em funcionamento.

 

Art. 7º Nenhum estabelecimento, após fiscalizado e vistoriado, poderá prosseguir nas suas atividades, se não estiverem sendo atendidas as condições originais para funcionamento.

 

Parágrafo Único. Será suspenso o Alvará de Licença, sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para regularização.  Após este prazo se não houver a regularização, será cassado o Alvará de Licença e, conseqüentemente, interditado o estabelecimento.

 

a) quando ocorrer a infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado;

c) por decisão judicial.

 

Art. 8º A taxa de fiscalização e vistoria, serão  pagas na forma da tabela 01 anexa a esta Lei e nos prazos do regulamento.

 

Art. 9º O município quando prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento do preço público aqueles contribuintes que se enquadram nas condições previstas no inciso V do artigo 4º da Lei 293/98.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade, revogadas às disposições em contrário.

 

ANCHIETA (ES), AOS 12 DE JANEIRO DE 2001.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

 

TABELA 01

 

1. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

1.1 – INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO

A – Com até 05 empregados

67,36 UFIR/ANO

B – De 06 a 10 empregados

91,04 UFIR/ANO

C – De 11 a 20 empregados

128,56 UFIR/ANO

D – De 21 a 50 empregados

256,80 UFIR/ANO

E – De 51 a 100 empregados

434,40 UFIR/ANO

F – De 101 a 200 empregados

690,84 UFIR/ANO

G – De 201 a 300 empregados

950,89 UFIR/ANO

H – Com mais de 300 empregados

2.455,29 UFIR/ANO

1.2 - COMERCIO

A – Comercio atacadista em geral

290,68 UFIR/ANO

B – Estabelecimento Agro-Pecuários diversos

220,59 UFIR/ANO

C – Depósito de Mercadorias

290,68 UFIR/ANO

D – Comércio de Veículos

290,68 UFIR/ANO

E – Lojas de Departamentos e Supermercados

290,68 UFIR/ANO

F – Frigoríficos

260,77 UFIR/ANO

G –Comércio combustíveis(posto de abastecimento)

469,39 UFIR/ANO

H – Outros Comércios:

 

h1) Sem empregados

67,36 UFIR/ANO

h2) De 01 a 05 Empregados

91,04 UFIR/ANO

h3) De 06 a 10 Empregados

124,72 UFIR/ANO

h4) De 11 a 25 Empregados

138,40 UFIR/ANO

h5) De 26 a 50 Empregados

172,08 UFIR/ANO

h6) De 51 a 150 Empregados

195,76 UFIR/ANO

h7) De 151 a 250 Empregados

209,44 UFIR/ANO

h8) De 251 a 400 Empregados

380,98 UFIR/ANO

h9) Com mais de 400 Empregados

680,82 UFIR/ANO

1.3  -  SERVIÇOS

A – Transporte Rodoviário de passageiros e Cargas

490,78 UFIR/ANO

B – Transporte Ferroviário e Aéreo

896,49 UFIR/ANO

C – Empresas de Correios e Telégrafos e Telefonia

510,88 UFIR/ANO

D–Empresas de Radiodifusão, televisão, jornalismo

490,78 UFIR/ANO

E – Estabelecimento Bancários, de Crédito, Financiamento Capitalização, Seguros, Fundos e Investimentos de Títulos e Valores

820,53 UFIR/ANO

F – Cooperativas Diversas

178,88 UFIR/ANO

G – Associações Diversas

77,36 UFIR/ANO

H – Jogos Eletrônicos, Bilhares e Outros

79,20 UFIR/ANO

I – Boites e Congêneres

138,40 UFIR/ANO

J – Associações sem fins lucrativos legalmente constituídos

isento

Demais Serviços:

 

A – Sem Empregados

67,36 UFIR/ANO

B – De 01 a 05 Empregados

91,04 UFIR/ANO

C – De 06 a 10 Empregados

124,72 UFIR/ANO

D – De 11 a 25 Empregados

138,40 UFIR/ANO

E – De 26 a 50 Empregados

172,08 UFIR/ANO

F – De 51 a 150 Empregados

195,76 UFIR/ANO

G – De 151 a 250 Empregados

209,44 UFIR/ANO

H – De 251 a 400 Empregados

380,98 UFIR/ANO

I – Com mais de 400 Empregados

680,82 UFIR/ANO