LEI Nº 061, DE 12 DE
JANEIRO DE 2001.
Ementa: dispõe sobre alteração na lei n° 058/89 (Código Tributário
Municipal) e dá outras providencias.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, Estado do
Espírito Santo, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e o Chefe do Poder Executivo, o Sr. Moacyr Carone Assad, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o inciso
V no artigo 117 da Lei n° 058/89, com a seguinte redação:
“Art. 117 omissis.
V - Fiscalização e Vistoria”.
Art. 2º Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando,
fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade,
regula a pratica do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público,
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de
produção e do mercado, ao exercício e condições de funcionamento da atividade
econômica dependente de concessão, fiscalização, vistoria ou autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito
individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 3º O fato gerador
da taxa de fiscalização e vistoria de estabelecimentos é o exercício regular do
poder de polícia do Município, na fiscalização e vistoria das condições de
funcionamento desses estabelecimentos, em razão do interesse público,
atendidas as condições iniciais de autorização de funcionamento desses
estabelecimentos.
Art. 4º Sujeitam-se a
taxa de fiscalização e vistoria, os estabelecimentos comerciais, industriais e
de prestação de serviços.
Art. 5º Para os
efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de
qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou
profissional, em caráter permanente ou eventual.
Parágrafo Único. Fica o
município obrigado a proceder anualmente à fiscalização e vistoria das condições
de funcionamento, aceitas quando da liberação para localização e autorização
para funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º A taxa de
fiscalização e vistoria é devida anualmente para os estabelecimentos em
funcionamento.
Art. 7º Nenhum
estabelecimento, após fiscalizado e vistoriado, poderá
prosseguir nas suas atividades, se não estiverem sendo atendidas as condições
originais para funcionamento.
Parágrafo Único. Será suspenso
o Alvará de Licença, sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para regularização. Após este prazo se não houver a
regularização, será cassado o Alvará de Licença e, conseqüentemente,
interditado o estabelecimento.
a) quando
ocorrer a infração deste artigo;
b) quando for
dado destino diferente para o qual foi licenciado;
c) por decisão
judicial.
Art. 8º A taxa de
fiscalização e vistoria, serão pagas na forma da tabela 01 anexa a
esta Lei e nos prazos do regulamento.
Art. 9º O município
quando prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas
o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada
atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo Único. Ficam isentos
do pagamento do preço público aqueles contribuintes que se enquadram nas
condições previstas no inciso
V do artigo 4º da Lei 293/98.
Art. 10 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicidade, revogadas às disposições em contrário.
ANCHIETA (ES),
AOS 12 DE JANEIRO DE 2001.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
TABELA 01
1. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA |
|
1.1 – INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO |
|
A – Com até 05 empregados |
67,36
UFIR/ANO |
B – De |
91,04
UFIR/ANO |
C – De |
128,56
UFIR/ANO |
D – De |
256,80
UFIR/ANO |
E – De |
434,40
UFIR/ANO |
F – De |
690,84
UFIR/ANO |
G – De |
950,89
UFIR/ANO |
H – Com mais de 300 empregados |
2.455,29
UFIR/ANO |
1.2 - COMERCIO |
|
A – Comercio atacadista em
geral |
290,68
UFIR/ANO |
B – Estabelecimento
Agro-Pecuários diversos |
220,59
UFIR/ANO |
C – Depósito de Mercadorias |
290,68
UFIR/ANO |
D – Comércio de Veículos |
290,68
UFIR/ANO |
E – Lojas de Departamentos e
Supermercados |
290,68
UFIR/ANO |
F – Frigoríficos |
260,77
UFIR/ANO |
G –Comércio
combustíveis(posto de abastecimento) |
469,39
UFIR/ANO |
H – Outros Comércios: |
|
h1) Sem empregados |
67,36
UFIR/ANO |
h2) De |
91,04
UFIR/ANO |
h3) De |
124,72
UFIR/ANO |
h4) De |
138,40
UFIR/ANO |
h5) De |
172,08
UFIR/ANO |
h6) De |
195,76
UFIR/ANO |
h7) De |
209,44
UFIR/ANO |
h8) De |
380,98
UFIR/ANO |
h9) Com mais de 400 Empregados |
680,82
UFIR/ANO |
1.3 -
SERVIÇOS |
|
A –
Transporte Rodoviário de passageiros e Cargas |
490,78
UFIR/ANO |
B – Transporte Ferroviário e
Aéreo |
896,49
UFIR/ANO |
C – Empresas de Correios e
Telégrafos e Telefonia |
510,88
UFIR/ANO |
D–Empresas de Radiodifusão,
televisão, jornalismo |
490,78
UFIR/ANO |
E – Estabelecimento Bancários,
de Crédito, Financiamento Capitalização, Seguros, Fundos e Investimentos de
Títulos e Valores |
820,53
UFIR/ANO |
F – Cooperativas Diversas |
178,88
UFIR/ANO |
G – Associações Diversas |
77,36
UFIR/ANO |
H – Jogos Eletrônicos,
Bilhares e Outros |
79,20
UFIR/ANO |
I – Boites
e Congêneres |
138,40
UFIR/ANO |
J – Associações sem fins
lucrativos legalmente constituídos |
isento |
Demais Serviços: |
|
A – Sem Empregados |
67,36
UFIR/ANO |
B – De |
91,04
UFIR/ANO |
C – De |
124,72
UFIR/ANO |
D – De |
138,40
UFIR/ANO |
E – De |
172,08
UFIR/ANO |
F – De |
195,76
UFIR/ANO |
G – De |
209,44
UFIR/ANO |
H – De |
380,98
UFIR/ANO |
I – Com mais de 400 Empregados |
680,82
UFIR/ANO |