LEI
Nº. 257/1997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Introduz alterações
na lei n° 58/89 Codigo Tributário Municipal (C.T.M.), alterada pela lei n°
105/95, e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito
Municipal, Sr. MOACYR CARONE ASSAD, sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - O
Art. 63 da lei n° 058/89, alterada pela lei n° 105/95, passa a ter a seguinte nova redação:
Art. 63 - A
multa de mora será aplicada no ocorrência de pagamento fora do prazo fixado em
regulamento, no percentual diário de 0,2% (zero vírgula dois por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual da multa de mora disciplinada no “caput” deste artigo,
terá aplicaço limitada ao máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 2° - O
art. 129 e parágrafos da lei n° 058/89,
alterada pela lei 105/95, passam a ter a seguinte
nova redação:
Art. 129 - As
infrações sobre a taxa de licença constante desta lei, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração.
§ 1° - A
multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, ou não,
fora do prazo, no percentual diário de 0,33333333%, sobre o valor devido.
Art. 3° -
Esta lei entrará
Art. 4° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Anchieta (ES), Aos 29 de dezembro
de 1997.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal