LEI Nº. 257/1997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Introduz alterações na lei n° 58/89 Codigo Tributário Municipal (C.T.M.), alterada pela lei n° 105/95, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ANCHIETA, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal, Sr. MOACYR CARONE ASSAD, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° - O Art. 63 da lei n° 058/89, alterada pela lei n° 105/95, passa a ter a seguinte nova redação:

 

Art. 63 - A multa de mora será aplicada no ocorrência de pagamento fora do prazo fixado em regulamento, no percentual diário de 0,2% (zero vírgula dois por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual da multa de mora disciplinada no “caput” deste artigo, terá aplicaço limitada ao máximo de 30% (trinta por cento).

 

Art. 2° - O art. 129 e parágrafos da lei n° 058/89, alterada pela lei 105/95, passam a ter a seguinte nova redação:

 

Art. 129 - As infrações sobre a taxa de licença constante desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração.

 

§ 1° - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, ou não, fora do prazo, no percentual diário de 0,33333333%, sobre o valor devido.

 

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), Aos 29 de dezembro de 1997.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal