LEI
Nº. 105/1995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Ementa: Introduz
alterações no Código Municipal de Obras, lei 048 de 05 de outubro de 1990, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal
de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
O Código de Obras do Município de Anchieta Lei Municipal de nº. 048, de 15 de
outubro de 1990, passa a vigorar cm as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO PRIMEIRA: O Artigo 2 inciso I,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º -...
Inciso I –
Área de construção igual ou inferior a 50 (cinqüenta metros
quadrados, e que o proprietário seja comprovadamente carente, conforme certidão
oferecida pela Secretaria Municipal de Ação Social, obedecido o que dispõe o
artigo 34 e seus parágrafos, desta lei.
ALTERAÇÃO SEGUNDA: O artigo 8º, fica acrescido de um item
VII, com a seguinte redação:
“VII – Edificações situadas no limite de até 60 metros da orla
marítima, das margens de rios, córregos e de lagoas, e as edificações multi-familiares, comerciais e industriais em que qualquer
situação, deverão apresentar projeto hidro-sanitário completo, ou vala de infiltração, as demais
não inclusas acima, deverão apresentar apenas os locais e dimensões do sistema
de esgoto no Projeto Arquitetônico de acordo com a NBR7229, ou substituta
(artigo 103, § 3º)”.
ALTERAÇÃO TERCEIRA: O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 8º -...
§ 2º -
No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções:
a)
As
partes existentes e a conservar, serão no projeto, representadas por linhas
cheias.
b)
As
partes a serem demolidas, serão no Projeto representadas por
linhas tracejadas.
c)
As
partes novas a serem acrescidas, serão no Projeto
representadas por linhas contínuas.
ALTERAÇÃO QUARTA: O artigo 11º, ficará acrescido de três
parágrafos e passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 11º -
Se o Projeto estiver em condições de ser aprovado, e desde que feito o
pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal, fornecerá um Alvará de
licença Parcial e provisório, para que o interessado, primeiramente execute o
sistema de tratamento de esgoto conforme projeto sanitário aprovado.
§ 1º -
Após a execução do projeto sanitário, o interessado deverá requerer uma
vistoria técnica, para a comprovação de que essa execução obedeceu
o projeto apresentado.
§ 2º -
Verificada a hipótese do § 1º, a Prefeitura Municipal, expedirá total e
definitivo de construção por 01 (um) ano.
§ 3º -
Findo este prazo, e se a obra não for iniciada, o interessado deverá encaminhar
a Prefeitura Municipal novo pedido de aprovação do Projeto que deverá estar em
conformidade com a legislação vigente na data desse novo pedido.
§ 4º - Fica
determinado, que mesmo as obras existentes e em funcionamento, que se
enquadrarem no artigo 8º item VII, deverão num prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, apresentar projeto sanitário conforme determina a norma executar o
sistema.
§ 5º -
Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas:
ALTERAÇÃO QUINTA - O Artigo 97º, ficará acrescido de 4 parágrafos, com supressão da letra “c”, e do parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Artigo 97º - Os afastamentos mínimos
previstos serão:
a)
Afastamento
frontal: 3,00m (três metros);
b)
Afastamento
lateral: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando existir abertura para
iluminação e ventilação;
§ 1º - O afastamento dos fundos, obedecerá as regras estabelecidas para o afastamento
lateral.
§ 2º - Respeitados
os afastamentos previstos neste artigo, a taxa máxima de ocupação permitida é
de 70% (setenta por cento), (área de projeção da edificação).
§ 3º -
Em casos de ruas ou avenidas já ocupadas com mais de 60% (sessenta por cento)
em cada um de seus lados com edificações, o afastamento frontal deverá obedecer o alinhamento ali predominante, desconsiderando o
afastamento descrito na letra “a”, porém obedecendo 70% (setenta por cento) da
taxa de ocupação.
§ 4º -
Fica expressamente proibido a construção de marquises
sobre via pública.
ALTERAÇÃO SEXTA – O artigo 99º, ficará acrescido de dois
parágrafos e terá a seguinte redação:
“Artigo 99º - O gabarito na área do
Município de Anchieta, deverá obedecer as seguintes exposições:
a)
Os
gabaritos na área Urbana que compreende a Sede do Município de Anchieta, deverá obedecer as seguintes posições:
a.1) 03 (três) pavimentos na área
delimitada entre o Rio Benevente e a Rua Cel Vitorino entre as suas extremidades, dando continuidade
com a estrada velha Anchieta x Jabaquara, e toda a 1º quadra de frente para a
Av. Beira Mar, no trecho compreendido entre o entroncamento desta, com a Rua Cel Vitorino e Bairro Ponta dos Castelhanos.
a.2) 04 (quatro) pavimentos no
restante das áreas.
b)
Os
gabaritos na área Urbana de Maembá, Ubu e Praia da Guanabara, exceto Parati, deverão ser de 3 (três) pavimentos.
c)
Os
gabaritos na áreas Urbana que compreender a Praia dos
castelhanos, deverá obedecer as seguintes exposições:
c..1) 03 (três) pavimentos na área
compreendida entre a orla marítima e toda Rua 1 (um), e entre a orla marítima e
toda a Rua 29 (vinte e nove).
c.2) 04 (quatro) pavimentos no
restantes das áreas.
d)
A
altura máxima do pé direito do 1º pavimento (térreo), será de até 4,50m (quatro
metros e cinqüenta centímetros), e os pavimentos superiores até 3,00m (três
metros) esse dispositivo abrange todo o Município de Anchieta sem exceção.
e)
Nas
demais áreas compreendidas na faixa litorânea do Município incluindo Parati,
Inhaúma e demais Praias, o gabarito deverá ser de 02 (dois) pavimentos, e
permanecendo inalterado o art. 100º do Código Municipal de Obras, no que diz
respeito ao Distrito de Iriri.
f)
Fica
determinado sem exceções, como Sub-Solo, toda edificação que for projetada e
executada com 100% (cem por cento) de forma subterrânea.
g)
Fica
determinada sem exceções, que edificações situadas em terreno com declive em
relação a rua, a base de referência do térreo da obra
passará a ser a parte mais baixa do referido terreno, isto é, as obras a serem
edificadas nos terrenos citados acima, deverão acompanhar a topografia dos
mesmos.
ALTERAÇÃO SÉTIMA – O artigo 101º, ficará acrescido de um
parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 101º - As instalações hidráulicas,
deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente,
obedecendo a NBR ou substituta.
Parágrafo Único – os reservatórios de água não poderão ser localizados nos limites do
terreno, visando evitar risco à edificações vizinhas.
ALTERAÇÃO OITAVA – A redação do artigo 103, passará
a ser a seguinte; ficando revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
“Artigo 1O3º - Mesmo com a instalação de
rede de esgoto, as edificações deverão ser dotadas de fossas sépticas,
sumidouros e, quando for o caso, de filtro anaeróbio, calculados de acordo com
a NER 7229 ou substituta.
Art. 2º -
A Prefeitura Municipal, fica obrigada a fornecer, independentemente do
pagamento de qualquer taxa, e no prazo de 10(dez)dias,
informação, certidão ou cópia reprográfica dos atos jurídicos e documentos e projetos
de construção na área urbana do Município.
Art. 3º -
As edificações já concluídas e que feriram a lei anterior, que dispõe sobre o
Código Municipal de Obras, mas que a Municipalidade não poder a época observar
sua correta regulamentação, poderá receber “habite-se” desde que a respectiva
construção não esteja sobre embargo da Prefeitura Municipal, nem esteja
pendente sobre ação judicial movida por terceiros, não podendo se prevalecer
dessa norma, obras recentes.
Art. 4º - A Prefeitura deverá dar a maior
divulgação possível a presente lei, bem como, no prazo de 90(noventa dias) a
contar de sua publicação, mandar proceder a impressão
sistemática do Código de Obras, Lei Municipal 001, de
15 de outubro de 1990, já incluídas as alterações prescritas na presente lei,
para fornecê-la aos interessados mediante reembolso do correspondente custo
atualizado pela URFA - Unidade Referência do Município de Anchieta.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 29 de dezembro de 1995.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal