LEI Nº. 105/1995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Ementa: Introduz alterações no Código Municipal de Obras, lei 048 de 05 de outubro de 1990, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Código de Obras do Município de Anchieta Lei Municipal de nº. 048, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar cm as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO PRIMEIRA: O Artigo 2 inciso I, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º -...

 

Inciso I – Área de construção igual ou inferior a 50 (cinqüenta metros quadrados, e que o proprietário seja comprovadamente carente, conforme certidão oferecida pela Secretaria Municipal de Ação Social, obedecido o que dispõe o artigo 34 e seus parágrafos, desta lei.

 

ALTERAÇÃO SEGUNDA: O artigo 8º, fica acrescido de um item VII, com a seguinte redação:

 

VII – Edificações situadas no limite de até 60 metros da orla marítima, das margens de rios, córregos e de lagoas, e as edificações multi-familiares, comerciais e industriais em que qualquer situação, deverão apresentar projeto hidro-sanitário completo, ou vala de infiltração, as demais não inclusas acima, deverão apresentar apenas os locais e dimensões do sistema de esgoto no Projeto Arquitetônico de acordo com a NBR7229, ou substituta (artigo 103, § 3º)”.

 

ALTERAÇÃO TERCEIRA: O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º -...

 

§ 2º - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções:

 

a)                As partes existentes e a conservar, serão no projeto, representadas por linhas cheias.

 

b)                As partes a serem demolidas, serão no Projeto representadas por linhas tracejadas.

 

c)                 As partes novas a serem acrescidas, serão no Projeto representadas por linhas contínuas.

 

 

ALTERAÇÃO QUARTA: O artigo 11º, ficará acrescido de três parágrafos e passará a ter a seguinte redação:

 

Artigo 11º - Se o Projeto estiver em condições de ser aprovado, e desde que feito o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal, fornecerá um Alvará de licença Parcial e provisório, para que o interessado, primeiramente execute o sistema de tratamento de esgoto conforme projeto sanitário aprovado.

 

§ 1º - Após a execução do projeto sanitário, o interessado deverá requerer uma vistoria técnica, para a comprovação de que essa execução obedeceu o projeto apresentado.

 

§ 2º - Verificada a hipótese do § 1º, a Prefeitura Municipal, expedirá total e definitivo de construção por 01 (um) ano.

 

§ 3º - Findo este prazo, e se a obra não for iniciada, o interessado deverá encaminhar a Prefeitura Municipal novo pedido de aprovação do Projeto que deverá estar em conformidade com a legislação vigente na data desse novo pedido.

 

§ 4º - Fica determinado, que mesmo as obras existentes e em funcionamento, que se enquadrarem no artigo 8º item VII, deverão num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar projeto sanitário conforme determina a norma executar o sistema.

 

§ 5º - Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas:

 

ALTERAÇÃO QUINTA - O Artigo 97º, ficará acrescido de 4 parágrafos, com supressão da letra “c”, e do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Artigo 97º - Os afastamentos mínimos previstos serão:

 

a)                Afastamento frontal: 3,00m (três metros);

 

b)                Afastamento lateral: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando existir abertura para iluminação e ventilação;

 

§ 1º - O afastamento dos fundos, obedecerá as regras estabelecidas para o afastamento lateral.

 

§ 2º - Respeitados os afastamentos previstos neste artigo, a taxa máxima de ocupação permitida é de 70% (setenta por cento), (área de projeção da edificação).

 

§ 3º - Em casos de ruas ou avenidas já ocupadas com mais de 60% (sessenta por cento) em cada um de seus lados com edificações, o afastamento frontal deverá obedecer o alinhamento ali predominante, desconsiderando o afastamento descrito na letra “a”, porém obedecendo 70% (setenta por cento) da taxa de ocupação.

 

§ 4º - Fica expressamente proibido a construção de marquises sobre via pública.

 

ALTERAÇÃO SEXTA – O artigo 99º, ficará acrescido de dois parágrafos e terá a seguinte redação:

 

Artigo 99º - O gabarito na área do Município de Anchieta, deverá obedecer as seguintes exposições:

 

a)                Os gabaritos na área Urbana que compreende a Sede do Município de Anchieta, deverá obedecer as seguintes posições:

 

a.1) 03 (três) pavimentos na área delimitada entre o Rio Benevente e a Rua Cel Vitorino entre as suas extremidades, dando continuidade com a estrada velha Anchieta x Jabaquara, e toda a 1º quadra de frente para a Av. Beira Mar, no trecho compreendido entre o entroncamento desta, com a Rua Cel Vitorino e Bairro Ponta dos Castelhanos.

 

a.2) 04 (quatro) pavimentos no restante das áreas.

 

b)                Os gabaritos na área Urbana de Maembá, Ubu e Praia da Guanabara, exceto Parati, deverão ser de 3 (três) pavimentos.

 

c)                 Os gabaritos na áreas Urbana que compreender a Praia dos castelhanos, deverá obedecer as seguintes exposições:

 

c..1) 03 (três) pavimentos na área compreendida entre a orla marítima e toda Rua 1 (um), e entre a orla marítima e toda a Rua 29 (vinte e nove).

 

c.2) 04 (quatro) pavimentos no restantes das áreas.

 

d)                A altura máxima do pé direito do 1º pavimento (térreo), será de até 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), e os pavimentos superiores até 3,00m (três metros) esse dispositivo abrange todo o Município de Anchieta sem exceção.

 

e)                Nas demais áreas compreendidas na faixa litorânea do Município incluindo Parati, Inhaúma e demais Praias, o gabarito deverá ser de 02 (dois) pavimentos, e permanecendo inalterado o art. 100º do Código Municipal de Obras, no que diz respeito ao Distrito de Iriri.

 

f)                  Fica determinado sem exceções, como Sub-Solo, toda edificação que for projetada e executada com 100% (cem por cento) de forma subterrânea.

 

g)                Fica determinada sem exceções, que edificações situadas em terreno com declive em relação a rua, a base de referência do térreo da obra passará a ser a parte mais baixa do referido terreno, isto é, as obras a serem edificadas nos terrenos citados acima, deverão acompanhar a topografia dos mesmos.

 

 

ALTERAÇÃO SÉTIMA – O artigo 101º, ficará acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art. 101º - As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente, obedecendo a NBR ou substituta.

 

Parágrafo Único – os reservatórios de água não poderão ser localizados nos limites do terreno, visando evitar risco à edificações vizinhas.

 

ALTERAÇÃO OITAVA – A redação do artigo 103, passará a ser a seguinte; ficando revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

 

Artigo 1O3º - Mesmo com a instalação de rede de esgoto, as edificações deverão ser dotadas de fossas sépticas, sumidouros e, quando for o caso, de filtro anaeróbio, calculados de acordo com a NER 7229 ou substituta.

 

Art. 2º - A Prefeitura Municipal, fica obrigada a fornecer, independentemente do pagamento de qualquer taxa, e no prazo de 10(dez)dias, informação, certidão ou cópia reprográfica dos atos jurídicos e documentos e projetos de construção na área urbana do Município.

 

Art. 3º - As edificações já concluídas e que feriram a lei anterior, que dispõe sobre o Código Municipal de Obras, mas que a Municipalidade não poder a época observar sua correta regulamentação, poderá receber “habite-se” desde que a respectiva construção não esteja sobre embargo da Prefeitura Municipal, nem esteja pendente sobre ação judicial movida por terceiros, não podendo se prevalecer dessa norma, obras recentes.

 

Art. 4º - A Prefeitura deverá dar a maior divulgação possível a presente lei, bem como, no prazo de 90(noventa dias) a contar de sua publicação, mandar proceder a impressão sistemática do Código de Obras, Lei Municipal 001, de 15 de outubro de 1990, já incluídas as alterações prescritas na presente lei, para fornecê-la aos interessados mediante reembolso do correspondente custo atualizado pela URFA - Unidade Referência do Município de Anchieta.

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta, 29 de dezembro de 1995.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal