LEI Nº. 036/1993, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Revogada pela Lei nº. 268/2005

 

Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinando a sua adequada aplicação, e, cria o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e proteção ao trabalho, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo Único - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é órgão nominativo, deliberativo, controlador e fiscalizador de Política Municipal instituída por esta Lei, vinculado a Secretaria Municipal de Aço Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da Lei Federal 8069/90 e será constituída por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, da seguinte forma:

 

I - Membros efetivos e suplentes dos seguintes órgãos governamentais:

Inciso alterado pela Lei n° 29/1994

 

Representantes da Secretaria de Meio Ambiente

Item incluído pela Lei n° 29/1994

 

Representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

 

Representante do Poder Legislativo;

 

Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

II - Os 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades, realizada a cada 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados, um de cada uma das Entidades Comunitárias, regulamente inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associação de Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

 

III - As entidades referidas no Inciso anterior, são:

Inciso incluído pela Lei n° 28/1994

 

A-    IGREJA CATÓLICA;

 

B-    IGREJA BATISTA;

 

C-    SOCIEDADE PESTALLOZI “CATIVAR”;

 

D-   CENTRO ESPÍRITA “ATUALPA BARBOSA LIMA”;

 

E-    MEPES;

 

F-    LOJA MAÇÔNICA “HIRAN HABIB Nº. 41”;

 

§ 1º - Os representantes das entidades comunitárias de que trata o

inciso II deste artigo terão exercício por 02 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso das entidades representadas.

 

§ 2º - Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção de partidos políticos e de entidades sindicais.

 

§ 3º - A função de conselheiro é considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o artigo 227 da constituição Federal; justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não serão remunerados, sob qualquer forma, pelo exercício da função de conselheiro.

 

Art. 4º - Compete ao Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, e captação e aplicação de recursos;

 

II - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município as dotações orçamentárias a serem destiladas a execução das políticas sociais básicas e dos programas de atendimento à infância e à adolescência;

 

III - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios, e subsvenções às entidades comunitárias que atuam no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IV - solicitar assessoria às instituições públicas federais, estaduais ou municipais e, às entidades privadas que desenvolvam ações na área da infância-adolescência;

 

V - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência;

 

VI - emitir pareceres e prestar informações sobre questões administrativas e judiciárias concernentes aos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade, em integração com os poderes públicos;

 

VIII - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;

 

IX - registrar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

X - organizar a eleição e dar posse ao Conselho Tutelar conforme a lei n° 8069/90.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

Art. 5º - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente, vinculado ao Setor de Finanças, regulamentado pelo Executivo, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações;

 

II - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da Infância e da adolescência;

 

III - multas decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;

 

V - produtos das aplicações financeiras dos recursos postos à sua  disposição;

 

VI - produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - produto da venda de publicações ou da realização de eventos, editados ou promovidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único - O Fundo será acompanhado por um Conselho Curador composto de 4 (quatro) membros eleitos dentre os do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que acompanhará e execução da aplicação dos recursos de acordo com o Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO TU!PELAR DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 6º - O Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da adolescência, assim definidos na Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 7º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único - São requisitos para a candidatura a membro do Conselho:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residência no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

IV - nível de instrução mínima correspondente ao primeiro grau ou equivalente;

 

V - reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes;

 

VI - experiência na prestação de serviços a favor da comunidade;

 

Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará em espaço físico, cedido pela Municipalidade que o dotará de recurso materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive, com remunerações de seus membros titulares, em exercício, conforme faculta o art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo alterado pela Lei n° 117/1996

 

Parágrafo Único - A remuneração de que trata este artigo, poderá ser estabelecida em valores até o nível “V”, letra “A”, do Estatuto do funcionário público Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei n° 117/1996

 

Art. 9º - São atribuições do Conselho Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 136.

 

Art. 10º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definito.

Artigo alterado pela Lei n° 117/1996

 

Parágrafo Único - O funcionário público municipal de cargo do Conselho Tutelar, optará entre o vencimento de sua função ou do cargo de Conselheiro Tutelar, vedando-se a acumulação destes vencimentos.

Parágrafo alterado pela Lei n° 117/1996

 

Art. 11º - São impedidos de servir no Conselho Tutelar em mandato simultâneo, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.

 

Seção II

 

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 12º - O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, será de acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único - A eleição será processada através do voto direto, universal e secreto.

 

Art. 13º - Somente podem concorrer à eleição candidatos que preencham os requisitos exigidos nesta Lei inscritos junto ao Conselho Municipal.

 

§ 1º - serão considerados ilegíveis os candidatos que não objetivarem o registro no prazo previsto.

 

§ 2º - O pedido de registro será feito até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.

 

§ 3º - O ato de registro do candidato será oficializado por requerimento, acompanhado de comprovação de que o candidato atende às exigências previstas.

 

§ 4º - Os candidatos que tiverem o registro indeferido poderão apresentar recurso fundamentado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 5º - Julgados os recursos e definidos os candidatos, o Poder Executivo Municipal providenciará a confecção de todo o material eleitoral necessário.

Art. 14º - A votação se processará de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - a ordem da votação é de chegada do eleitor;

 

II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora de votos apresentando um documento oficial de identidade;

 

III - devidamente identificado, o eleitor assinará a lista de presenças, receberá a cédula oficial, assinalará o seu voto eu cabine indevassável e depositará a cédula na urna, vista dos mesários.

 

Art. 15º - Terminada a votação, realizar-se-á a apuração dos votos.

 

§ 1º - Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pelos membros da mesa receptora de votos, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

a)    tiverem assinaladas mais de um candidato;

 

b) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que identifiquem o voto ou visem a sua anulação;

 

e) possuirem a indicação de candidato não registrado regulamente.

 

§ 2º - As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Art. 16º - Apuradas as eleições e proclamadas 10 (dez) candidatos mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros titulares e os demais suplentes, os conselheiros serão empossados, em sessão solene realizada na Câmara Municipal em data a ser marcada pelo Conselho Municipal.

 

Art. 17º - Os casos omissos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18º - Para início das atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta Lei, providenciar a instalação e o funcionamento do Conselho, convocando as entidades comunitárias para a eleição dos seus representantes.

 

Art. 19º - O Poder Executivo regulamentará o Capítulo III, desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 20º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma da Lei, a abrir, no orçamento municipal do corrente ano, um crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 23 de dezembro de 1993.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal