LEI Nº. 117/1996, DE 14 DE MARÇO DE1996.

 

Revogada pela Lei nº. 268/2005

 

EMENTA: Altera a Lei 36/93, e suas alterações inseridas pelas Leis 28/94 e 106/95, dando nova redação aos Arts. 08 Caput e 10 Caput.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - O art. 8º da Lei 36/93, passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 8º - O Conselho Tutelar funcionará em espaço físico, cedido pela Municipalidade que o dotará de recurso materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive, com remunerações de seus membros titulares, em exercício, conforme faculta o art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração de que trata este artigo, poderá ser estabelecida em valores até o nível “V”, letra “A”, do Estatuto do funcionário público Municipal.

 

Art. 2º - O art. 10º da Lei 36/93, passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 10º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário público municipal de cargo do Conselho Tutelar, optará entre o vencimento de sua função ou do cargo de Conselheiro Tutelar, vedando-se a acumulação destes vencimentos.

 

Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta, 14 de março de 1996.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal