O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinando a sua adequada aplicação, e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, será feito através de políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e proteção ao trabalho, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão nominativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal instituída por esta Lei, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da Lei n° 8069/90 e será constituída por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, da seguinte forma:
I – cinco membros efetivos e suplentes dos seguintes órgãos governamentais:
a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Sustentável.
II – os cinco membros e seus
respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitárias de defesa,
atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Criança e Adolescente, serão
eleitos
§ 1º Os representantes das Entidades Comunitárias de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados para cumprirem um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução através de reeleição e admitida a substituição por ato expresso das entidades representadas.
§ 2º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou função de direção de partidos políticos e de entidades sindicais.
§ 3º A função de conselheiro é considerada de relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário, em concordância com o art. 227 da Constituição Federal, justificada as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento às sessões do conselho e participação de diligências oficialmente determinadas.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, não serão remunerados, sobre qualquer forma, pelo exercício da função de conselheiro.
Art. 4º Compete ao Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a Política Municipal de Promoção, Defesa de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, e captação e aplicação de recursos;
II – definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais básicas e dos programas de atendimento à infância e à adolescência;
III – estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios, e subvenções às entidades comunitárias que atuam no atendimento à criança e ao adolescente;
IV – solicitar assessoria às instituições públicas federais, estaduais ou municipais, e às entidades privadas que desenvolvam ações na área da infância e adolescência;
V – oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência;
VI – emitir pareceres e prestar informações sobre questões administrativas e judiciárias concernentes aos direitos da criança e do adolescente;
VII – difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinada a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade, em integração com os poderes públicos.
VIII – definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o fundo municipal para a infância e adolescência;
IX – registrar de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X – organizar a eleição e dar posse ao Conselho Tutelar, conforme a Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCENCIA
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, que tem por objetivo promover condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, regulamentado através de Decreto pelo Poder Executivo, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:
I – dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações;
II – doações, auxílios, contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da infância e adolescência;
III – multas decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;
IV – recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;
V – produtos das aplicações financeiras dos recursos postos à sua disposição;
VI – produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – produto da venda de publicações ou da realização de eventos, editados ou promovidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo será acompanhado por um Conselho Curador, composto de quatro membros eleitos, dentre os do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que acompanhará a execução da aplicação dos recursos, de acordo com o Plano Municipal de Defesa do Direito da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º O Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento da infância e da adolescência, assim definidos na Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7º O Conselho Tutelar deverá ser composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição para somente uma recondução.
Parágrafo único. São requisitos para a candidatura a membro do Conselho:
I – comprovante de residência no município de Anchieta por no mínimo 5 (cinco) anos;
II – ter idade superior a 21 (vinte um) anos;
III – ensino médio completo, com apresentação do diploma de conclusão do curso;
IV – apresentação de todos os documentos pessoais;
V – estar em gozo dos direitos políticos e civis, sendo comprovado por certidão expedida pelo cartório de execuções criminais;
VI – reconhecida idoneidade moral;
VII – ter disponibilidade de tempo para o exercício do cargo e para qualquer eventualidade;
VIII – ter noções básicas de informática;
IX – ter conhecimento das questões relativas à criança e ao adolescente, bem como experiência no trabalho com este público;
Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em espaço físico, cedido pela municipalidade, que o dotará com recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive com remuneração de seus membros titulares, em exercício, conforme faculta o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
I – o horário de funcionamento do Conselho será de 8:00 às 17:00 horas, estando nos outros horários e nos fins de semana, em plantão domiciliar.
II – a remuneração de que trata esse artigo, poderá ser estabelecida em valores até o nível “V”, letra “A”, do anexo que compõe o Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, e será fixado por ato do Chefe do Executivo.
III – será concedido aos Conselheiros Tutelares auxílio alimentação, nos termos da Lei Municipal nº 340/2006 e suas alterações, bem como, décimo terceiro salário, período de férias de 30 (trinta) dias anuais e pagamento de 1/3 sobre as férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 594/2010)
§ 1º O Conselho deverá elaborar escala de férias, a ser encaminhada ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 594/2010)
§ 2º Havendo necessidade, poderá ser convocado suplente para ocupar temporariamente a vaga do titular em gozo de férias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 594/2010)
Art. 9º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 136.
Art. 10 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 11 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Seção II
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 12 O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar será realizado sobre a presidência do Conselho Municipal da Criança e do Direito da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, na forma do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A eleição será processada através do voto direto, universal e secreto.
Art. 13 Somente podem concorrer à eleição candidatos que preencham os requisitos exigidos nesta Lei, inscritos junto ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.
§ 1º Serão considerados inelegíveis os candidatos que não obtiverem o registro no prazo previsto.
§ 2º O pedido de registro será feito até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
§ 3º O ato de registro do candidato, será oficializado por requerimento, acompanhado de comprovação de que o candidato atende às exigências previstas.
§ 4º Os candidatos que tiverem o registro indeferido poderão apresentar recurso fundamentado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Julgados os recursos e definidos os candidatos, o Poder Executivo Municipal providenciará a confecção de todo o material eleitoral necessário.
Art. 14 A votação se processará de acordo com os seguintes procedimentos:
I – a votação será por ordem de chegada do eleitor;
II – o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora de votos, apresentando um documento oficial de identidade;
III – devidamente identificado, o eleitor assinará a lista de presença, receberá a cédula oficial, assinalará o seu voto em cabine indevassável e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários.
Art. 15 Ao término da votação, será realizada à apuração dos votos.
§ 1º Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pelos membros da mesa receptora de votos, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:
I – tiverem assinalado mais de um candidato;
II – contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que identifiquem o voto ou visem a sua anulação;
III – possuírem a indicação de candidato não registrado regularmente.
§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria do Conselho de Direito da Criança e do Adolescente.
Art. 16 Apuradas as eleições e proclamados os 10 (dez) candidatos mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros titulares e os demais suplentes, os conselheiros serão empossados, em sessão solene realizada em local e data a ser marcada pelo Conselho Municipal.
Art. 17 Os casos omissos no processo de escolha dos membros do Conselho tutelar serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSFERÊNCIAS
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o Capítulo III, desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições contidas nas Leis Municipais nº 36/1993, 117/1996 e 106/1995.
Anchieta/ES, 02 de agosto de 2005.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.