LEI Nº. 294/1998, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogada pela lei nº. 123/2002
Dá novo
disciplinamento ao imposto sobre serviço de qualquer natureza.
O Prefeito Municipal de Anchieta faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Fato Gerador
Artigo 1º - O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fator
gerador à prestação de serviços, constantes da seguinte lista de serviços:
01-
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02-
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congênere.
03-
Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres.
04-
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
05-
Assistência médica e congênere previstos nos itens 1,2 e 3 desta
lista, prestados através de panos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados.
06-
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
07-
Médicos Veterinários.
08-
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09-
Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10-
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
11-
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12-
Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.
13-
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14-
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
15-
Desinfecção, imunização, higienização, descratização e
congêneres.
16-
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
17-
Incineração de resíduos quaisquer.
18-
Limpeza de chaminés.
19-
Saneamento ambiental e congêneres.
20-
Assistência técnica.
21-
Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida
22-
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
23-
Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24-
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
25-
Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26-
Traduções e interpretações;
27-
Avaliação de bens.
28-
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria
29-
Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30-
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31-
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32-
Demolição.
33-
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
34-
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural.
35-
Florestamento e reflorestamento.
36-
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37-
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).
38-
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39-
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
40-
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
41-
Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42-
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43-
Administração de fundos mútuos.(exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44-
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada.
45-
Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto
a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central)
46-
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
47-
Agenciamento, corretagem ou intermediações de contratos de
franquia (franchise) e de Saturação (Factoring), excetuam-se os servidores
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
48-
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49-
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46,47 e 48.
50-
Despachante.
51-
Agentes da propriedade artística ou literária.
52-
Agentes da propriedade artística ou literária.
53-
Leilão
54-
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
55-
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos
56-
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57-
Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
58-
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município.
59-
Diversões públicas:
a) Cinemas, Táxi dancings e
congêneres;
b) Bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições com cobranças
de ingressos;
d) Bailes, Shows, festivas,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos,
60- Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61- Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62- Gravação e distribuição
de filmes e video-tapes.
63- Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64- Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65- Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.
66- Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67- Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
68- Consertos, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veicules, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao
ICMS).
69- Recondicionamento de
motores. (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito
ao ICMS).
70- Recauchutagem ou
regeneração de pneus para usuário final.
71- Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72- Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73- Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74- Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75- Cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76- Composição gráfica,
fotocomposição, encheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77- Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78- Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil.
79- Funerais.
80- Alfaiataria, costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81- Tinturaria e lavanderia.
82- Taxidermia.
83- Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo
84- Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85- Veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86- Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais.
87- Advogados.
88- Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos.
89- Dentistas.
90- Economistas.
91- Psicólogos.
92- Assistentes Sociais.
93- Relações públicas.
94- Cobranças e recebimento
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, projetos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95- Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas
96- Transporte de natureza
estritamente municipal.
97- Comunicações telefônicas
de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98- Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço
da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99- Distribuição de bens de
terceiros
100- Serviços profissionais e
técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviço, não compreendidos nos itens anteriores e que não configure fato
gerador de imposto da competência da União ou Estados.(exceto os materiais
aplicados, que fica sujeito ao ICMS).
Artigo 2º - A incidência do Imposto independe:
a)
Da existência de estabelecimento fixo;
b)
Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
c)
Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d)
Da destinação do serviço;
Artigo 3º - Será devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I-
Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado
no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contado, ou quaisquer outras denominações que venham a ser
utilizada;
II-
Quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador
no seu território;
III-
Quando a execução de obras de construção civil se localizar no
seu território;
Parágrafo Segundo - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser
executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
Parágrafo Terceiro - São também considerados estabelecimentos prestadores, os
locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza
itinerante.
Capítulo II
Da não Incidência
Artigo 4º - O imposto não incide sobre os serviços:
I-
Prestados
II-
Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e
membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade,
Capítulo III
Da base de
cálculo
Artigo 5º - A base de cálculo é o preço do serviço, sem qualquer dedução,
observadas as exceções constantes da lista de serviços.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo
que for cobrado
Parágrafo Segundo - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção
periódica de valores recebidos.
Parágrafo Terceiro - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição
integram o preço do serviço.
Parágrafo Quarto - Nos serviços contratados
Parágrafo Quinto - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o
valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Parágrafo Sexto - Na construção Civil, poderão ser deduzidos do preço do
serviço as sub empreitadas já tributadas neste município e os materiais que efetivamente
se incorporam a obra.
Artigo 6º - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do
serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para
fins de controle e esclarecimento do usuário de serviço.
Parágrafo Único - O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará
a base de cálculo.
Artigo 7º - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado
Capítulo IV
Do contribuinte
Artigo 8º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou
profissional autônomo que exercer
Artigo 9º - Para os efeitos do imposto sobre serviço de qualquer natureza,
entende-se por:
I - Profissional autônomo,
toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.
II - Por empresa:
a)
Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora
de serviço;
b)
Toda a pessoa física ou jurídica, não incluído nas alíneas
anteriores, que instituir empreendimento para prestar serviços com interesse
econômico.
c)
O condomínio que prestar serviços a terceiros.
Capítulo V
Das Alíquotas
Artigo 10 - O imposto será calculado na forma abaixo:
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
I-
Profissionais autônomos;
a)
Cuja atividade seja necessário nível superior: 200 (duzentas)
UFIR por ano;
b)
Cuja atividade seja necessário nível de 2º grau: 100 (cem) UFIR
por ano;
II - Empresas Sobre a base de cálculo
Inciso alterado pela Lei n°
367/1999
Inciso alterado pela Lei n°
2/2001
a)Arrendamento
Mercantil............................................2,0%
Alínea alterado pela Lei n° 367/1999
Alínea alterada pela Lei n°
2/2001
b) Locação de bens
Móveis..........................................3,0%
Alínea alterado pela Lei n° 367/1999
Alínea alterada pela Lei n°
2/2001
c) Diversões
Públicas...................................................3,0%
Alínea alterado pela Lei n° 367/1999
Alínea alterada pela Lei n°
2/2001
d) Transporte de natureza estritamente Municipal............30%
Alínea alterado pela Lei n° 367/1999
Alínea incluída pela Lei n°
2/2001
e) Demais
serviços......................................................3,0%
Alínea incluída pela Lei n°
367/1999
Alínea alterada pela Lei n°
2/2001
f) Serviços profissionais e técnicos e
a exploração de qualquer atividade que apresente prestação de serviço, não compreendidos
nos itens anteriores, e que não configure fato gerador de imposto de
competência da União ou Estados (exceto o material aplicado e incorporado ao
serviço que fica sujeito a
ICMS)....................................................................................3.0%
Alínea incluída pela Lei n°
367/1999
g) Serviços de saneamento ambientais e
congêneres..............3.0%
Alínea incluída pela Lei n°
367/1999
h) serviços de apoio à prosperação e exploração de
petróleo e
congêneres...........................................................1,5%
Alínea incluída pela Lei n°
367/1999
i)
Demais.........................................................................
5.0%
Alínea incluída pela Lei n°
367/1999
III) Sociedade
Uniprofissionais: Quando os serviços a que referem os nº 1,
4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da lista de serviços anexa a esta lei, forem
prestados por sociedades Uniprofissionais, o imposto será calculado
Parágrafo Segundo - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime
especial estabelecido no inciso III, ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação
dirigida ao departamento de Receita Municipal, devendo necessariamente a
sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo
primeiro.
Parágrafo Terceiro - O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será
renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita
Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados a partir de 1º de
janeiro de 1999.
Capítulo VI
Do arbitramento
Artigo 11 - O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
I - Não possuir o sujeito passivo,
ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
II – Empresas Sobre a Base de Cálculo
Inciso alterado pela Lei n°
55/2000
a)
Arrendamento
Mercantil
2.5%
Alínea incluída pela Lei n°
55/2000
b)
Locação de Bens e
Móveis
3.0%
Alínea incluída pela Lei n°
55/2000
c)
Diversões
Públicas
3.0%
Alínea incluída pela Lei n°
55/2000
d)
Transporte de
natureza estritamente municipal 3.0%
Alínea incluída
pela Lei 51/2000
Alínea alterada pela Lei n°
55/2000
e) demais
serviços
5.0%
Alínea incluída pela Lei n°
55/2000
III - Existência de atos
qualificados
IV - Não prestar o sujeito
passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverídicos ou falsos;
V - Exercício de qualquer
atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - Prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do
mercado;
VII - Flagrante insuficiência
do imposto pago
VIII - Serviços prestados sem
a determinação do preço ou título de cortesia;
Parágrafo Primeiro - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período
Parágrafo Segundo - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento,
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará,
conforme o caso:
a-
Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade,
b-
Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c-
Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
d-
Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à
apuração;
e-
Valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras
despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados.
Parágrafo Terceiro - Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos
os pagamentos realizados no período;
Parágrafo Quarto - O arbitramento não inclui a incidência de correção
monetária, acréscimos moratórias e multa sobre o débito de imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto;
Capítulo VII
Das estimativas
Artigo 12 - O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da
autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes
casos;
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
I-
Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II-
Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização,
III-
Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;
IV-
Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a
exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo Primeiro - No caso do inciso 1, deste artigo considera-se de
caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e
estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser
pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução
judicial.
Artigo 13 - A Fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o
caso:
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
I-
O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II-
O preço corrente dos servidores;
III-
O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para
os períodos seguintes podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros
contribuintes de idênticas atividades;
IV-
A localização do estabelecimento;
Artigo 14 - A fixação da estimativa ou sua revisão será feito mediante
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do
valor da base de cálculo estimada.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Artigo 15 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da
ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Primeiro - A impugnação prevista no “caput” deste artigo não terá
efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado
reputar justo, assim como os elementos para sua aferição;
Parágrafo Segundo - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior,
recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Artigo 16 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento
definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Artigo 17 - O fisco pode, a qualquer tempo:
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
I-
Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II-
Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou
individual;
Parágrafo Único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de
ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em for
cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o
referido despacho.
Artigo 18 - Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade
competente.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Capítulo VIII
Do lançamento e
do pagamento
Artigo 19 - O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será
feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e
guias de recolhimento.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Único - O lançamento será feito:
a.
De ofício:
a)
Através de auto de infração;
b)
Na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;
II - Por homologação para os
demais contribuintes não inclusos no inciso I;
Art. 20 - O recolhimento do imposto será feito na rede bancária
credenciada pelo Município;
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Capítulo IX
Da retenção na
fonte
Artigos 21 - Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, na fonte, os serviços constantes da lista de serviços do art.1º desta
lei, quando:
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
I - Contratados por pessoa
jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;
a) O prestador de serviço for
pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que
contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) O serviço for prestado em
caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) Se tratar de serviços de
construção civil, de prestador não estabelecido neste município;
II - Contratados por pessoas
jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras
empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo;
Artigo 22 - Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores
que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade,
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste
artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa
condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa
competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Artigo 23 - Compete a fonte reter o imposto de que trata esta lei.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Artigo 24 - A retenção do imposto de que trata esta lei.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
1.
No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo
22 desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do
Município.
2.
Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na
data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o
recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados
no curso de processo judicial;
Artigo 25 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
I)
Ainda que não tenha retido;
II)
Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art.23
desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo
único do mesmo artigo.
Parágrafo Primeiro - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos
serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de
não incidência do imposto.
Parágrafo Segundo - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o
prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta,
entretanto a penalidade pela infração cometida.
Artigo 26 - Compete ao Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto
retido pelas fontes pagadoras.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Artigo 27 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do
Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do
Tesouro Municipal.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Artigo 28 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos
comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e
montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se
houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador à que o mesmo se
refere.
Artigo
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Parágrafo Único - O executivo publicará o modelo do formulário para
comprovação da retenção do imposto na fonte.
Artigo 29 - O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador
credenciado pelo Município.
Artigo
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Artigo 30 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será
considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades
previstas em lei.
Artigo
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Capítulo X
Da Inscrição no
Cadastro
Artigo 31 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam, habituais ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Artigo
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Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será
promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de “ofício” pelo órgão
competente.
Artigo
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Artigo 32 - As declarações prestada pelo contribuinte ou responsável, no ato
da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação
pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Artigo
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Artigo 33 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e
jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Artigo
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Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das
atividades do prestador de serviços.
Artigo 34 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou
alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data
de sua ocorrência.
Artigo
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Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue
débitos existentes ou que venham a ser apurado posteriormente.
Capítulo XI
Da Isenção
Artigos 35 - Estão isentos do Imposto sobre serviços de qualquer natureza:
Artigo
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I)
Os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por
Associações e Clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito
Santo ou às Federações Amadoras de Esporte e Organizações Estudantis;
II)
Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidade
assistenciais sem fins lucrativos;
III)
Os profissionais autônomos que exercem atividade que:
a)
Não seja necessário nível superior;
b)
Não seja necessário nível de 2º Grau;
IV)
Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 02
(dois) anos após a conclusão do curso.
Capítulo XII
Do Documento
Fiscal
Artigo 36 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não
tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Primeiro - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
Parágrafo Segundo - O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Parágrafo Terceiro - A critério do Departamento de Receita Municipal, desde
que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada
adoção de Regime Especial de emissão de documento fiscal, previsto no Caput
deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
Artigo 37 - O documento fiscal e de exibição obrigatória ao agente do fisco,
devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito
uso, contados do encerramento da atividade.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Artigo 38 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento,
salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não
exibidos ao representante do fisco.
Artigo
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Artigo 39 - Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros
fiscais, sendo a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que
assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo
do artigo 38 desta lei.
Artigo
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Capítulo XIII
Das infrações e
penalidades
Artigo 40 - Constitui infração às normas do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância ás suas
disposições.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Artigo 41- As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre serviços,
serão punidas com as seguintes penalidades:
Artigo
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I)
Multa;
II)
Regime especial de fiscalização;
III)
Apreensão de bens e documentos;
IV)
Proibição de transacionar com as repartições municipais;
V)
Suspensão ou cancelamento de benefícios.
Artigos 42 - Por inobservância de disposições atinentes ao imposto sobre
serviços serão impostas as seguintes multas:
Artigo
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I)
De mora;
II)
Por infração;
Artigo 43 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo,
após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:
Artigo
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I)
De 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o
limite máximo de 12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista;
II)
II) De 25% (vinte e cinco por
cento) em caso de parcelamento.
Artigo 44 - As multas por infração são classificadas em dois grupos:
Artigo
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I)
Do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR (Unidade
Fiscal de Referência);
II)
Do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Artigo 45 - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de
acordo com o seguinte escalonamento:
Artigo
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I)
15 (quinze) Ufir, por documento, aos que extraviarem qualquer
documento fiscal;
II)
30 (trinta) UFIR, aos que:
a)
Deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a
inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b)
Deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da
atividade ou ramo de atividade;
c)
Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis;
d)
Outras infrações não capituladas.
III)
90 (noventa) UFIR, aos que:
a)
Não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b)
Emitirem documentos fiscais em descordo com o regulamento ou não observarem
a sua ordem numérica e cronológica;
c)
Deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como
sociedade uniprofissional, no prazo previsto nesta lei;
IV - 250 (duzentas e
cinqüenta) UFIR, aos que:
a)
Recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do
fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b)
Obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
V) 400 (quatrocentos) UFIR,
aos que:
a) Obrigados, deixarem de
emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
VI)
700 (setecentas) UFIR, aos que:
a)
Imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços
sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b)
Usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de
terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.
Artigo 46 - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando
se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido ao
seguinte escalonamento:
I)
De 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II)
De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na
fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de Certidão Negativa de Débitos,
estando inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos
incisos I e II deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando
ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de
infração.
Artigo 47 - Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo
dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra
disposição legal, no prazo de dois anos quando:
Artigo
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a)
Da não interposição de impugnação no prazo legal;
b)
Do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do
tributo devido;
c)
Da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua
ciência pelo contribuinte;
I)
Nas reincidências específicas multas serão aplicadas com 20%
(vinte por cento) de acréscimo;
II)
Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10%
(dez por cento) de acréscimo.
Artigo 48 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha
concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação
tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este
artigo, será determinado pelo Diretor do Departamento de Receita, que fixará as
condições de sua realização.
Artigo 49 - Poderão ser
apreendidos, livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Primeiro - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou parte
que deve fazer prova.
Parágrafo Segundo - Se depois de decorrido o prazo de cinco (cinco) anos o
faltoso não se interessa pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos
serão incinerados.
Artigo 50 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal
não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de
benefícios da Administração Pública Municipal.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não será aplicada
caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.
Artigo 51 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes no caso de infringência à legislação do Imposto Sobre Serviços.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de
cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Artigo 52 - São competentes para aplicar as multas:
Artigo
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I)
A autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de Termo
de Fiscalização ou Auto de Infração;
II)
O diretor do Departamento da Receita Municipal, em processo
originado pelo Órgão que administra o tributo.
Artigo 53 - Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município,
mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento:
Artigo
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I)
Que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II)
Que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins
de parcelamento;
III)
Inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo Primeiro - No caso de pagamento de parcelas, após a data do
vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, aplica-se os percentuais de multa previstos no inciso I do artigo
44, desta lei.
I)
O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no
cancelamento do parcelamento.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no inciso
II deste artigo lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de
cálculo o valor do ISSQN já pago.
Artigo 54 - Os prazos para pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer
natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo.
Artigo
renumerado pela lei n° 307/1999
Artigo 55 - Quando o ISSQN FIXO for pago em cota única até a data prevista
para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
Artigo
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Artigo 56 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999
revogadas as disposições em contrário.
Artigo
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Anchieta, 30 de Dezembro de 1998.
MOACYR CARONE
ASSAD
Prefeito
Municipal