LEI
Nº 1.524, DE 04 DE JANEIRO DE 2022
ESTABELECE ALTERAÇÕES E CONSOLIDA A LEI
ORGÂNICA DA CONTROLADORIA GERAL DO PODER EXECUTIVO.
O PREFEITO DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei reorganiza a estrutura organizacional da Controladoria
Geral do Poder Executivo-CG, instituída pela Lei
Municipal nº 568/2009 e 838/2013, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo,
instituição permanente e ligada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, e
define as suas competências.
Art. 2º A Controladoria Geral do Poder Executivo Municipal exerce as
funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e
patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e dos fundos
municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e
despesas e renúncias de receitas, via inspeções, auditorias ou outro
instrumento de controle.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Controle interno:
compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados
pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei;
II - Sistema de
controle interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder
Executivo e Fundo Municipal de Saúde, articulado por um órgão central e
orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades
estabelecidas em lei e regulamentos, tendo como referência o modelo de Três
Linhas de Defesa;
III - Órgão central
do sistema de controle interno: órgão da estrutura organizacional do Poder
Executivo responsável por coordenar as atividades de controle interno prévio,
concomitante e posterior ou corretivo, exercer os controles essenciais e
avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar com
exclusividade auditorias, inspeções, levantamentos, monitoramentos e outros
para cumprir a função constitucional de fiscalização;
IV - Unidade setorial
de controle interno: Diretoria pertencente à estrutura hierárquica da
Controladoria Geral, alocada fisicamente nas dependências do órgão ou entidade
para a qual foi designada;
V - Órgãos executores
de controle interno: são todos os órgãos e entidades da estrutura
organizacional do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde, no exercício de
controle interno quanto as suas funções finalísticas e de caráter
administrativo;
VI - Unidade
executora de controle interno: instância estabelecida na estrutura
organizacional do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde, enquanto Órgão
Executor de Controle Interno para realizar ações de supervisão e monitoramento
dos controles internos da gestão, como por exemplo, comissão permanente,
unidade administrativa ou assessoria específica, para tratar de riscos,
controles internos, integridade, compliance e elaborar o relatório e
parecer conclusivo previsto no artigo 82, § 2º da Lei Complementar Estadual nº
621/2012, e suas posteriores alterações;
VII - Auditoria:
processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de
técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição
e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o
resultado da avaliação;
VIII
– Compliance: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para
a prevenção, detecção, sanção e remediação de fraudes e atos de corrupção, em
apoio à boa governança;
IX - Inspeção:
instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral para suprir
omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde, apurar
responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, bem como para a análise de denúncias ou de
representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos
para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções
administrativas aos agentes públicos, particulares e instituições envolvidas;
X – Tomada de contas
especial: processo administrativo excepcional, devidamente formalizado, com
rito próprio e em processo específico, para apurar responsabilidade por
ocorrência de dano à administração pública municipal, com apuração de fatos,
quantificação do dano e identificação dos responsáveis, com devido
encaminhamento ao egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para
fins de pronunciamento de mérito, na fase externa;
XI - Diligências:
instrumento de controle utilizado pela CG para realização de inspeções dentro
ou fora do território Municipal, desde que pertinente a qualquer avença
celebrada com o Poder Executivo Municipal e ou Fundo Municipal de Saúde e ainda
coleta de provas em processo de responsabilização;
XII - Análise prévia:
procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de atos
administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e Fundo
Municipal de Saúde, com objetivo de avaliar os aspectos formais, técnicos,
econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme critérios de relevância,
criticidade e materialidade estabelecidos pela Controladoria Geral;
XIII - Risco:
possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento
dos objetivos da entidade ou do órgão. O risco deverá sempre ser verificado e
atualizado, mediante expedição de ato do Chefe do Executivo, diante das
constantes mudanças experimentadas no seio social;
XIV - Primeira linha
de defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo
conjunto de normas e regras, procedimentos, fiscalização, diretrizes,
protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de
documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada
pela direção e pelo corpo de servidores do respectivo Órgão Executor de
Controle Interno, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança
razoável quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;
XV - Segunda linha de
defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento
quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos da gestão do
órgão ou entidade;
XVI - Terceira linha
de defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente e
objetiva de avaliação e de consultoria, de competência exclusiva do Órgão Central
do Sistema de Controle Interno, com escopo de aprimorar as operações no âmbito
do Poder Executivo Municipal. É responsável por proceder a avaliação da
operacionalização dos controles internos da gestão (Primeira Linha de Defesa) e
da supervisão dos controles internos (Segunda Linha de Defesa).
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno,
a Controladoria Geral desempenhará, enquanto Órgão Central, as seguintes
funções:
I - Ouvidoria:
fomentar o controle social, a participação popular, a desburocratização, por
meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do
cidadão, bem como, divulgar e avaliar a Carta de Serviço ao Usuário com o
intuito de manter o compromisso e padrões de qualidade de atendimento ao
público, observando o seguinte: receber as manifestações, e exercer papel
pedagógico, promovendo campanhas com o auxílio da Comunicação do Poder
Executivo e Fundo Municipal de Saúde; desempenhar papel resolutivo,
esclarecer e resolver dúvidas junto ao cidadão, estabelecer um papel
propositivo, elaborando diagnósticos e recomendações para propor melhorias na
gestão.
II – controladoria
geral: contribuir para que as diretrizes estratégicas sejam observadas,
articular com órgãos e entidades para coordenar processos para melhorar a
integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a
gerar, preservar e entregar valor público e compliance, recomendar a
incorporação de padrões elevados de conduta pela administração para orientar o
comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as
atribuições de seus órgãos e de suas entidades, implementar controles internos
fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de
prevenção antes de processos sancionadores, subsidiar a tomada de decisão
governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do
recurso público, a partir da procedimentalização,
sistematização, compilagem, comparação e análise
de informações relativas a custos, eficiência, conformidade, e cumprimento de
objetivos e programas da gestão e sua governança;
III - auditoria:
avaliar determinadas matérias ou informações segundo critérios adequados e
identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular
do Poder e a outros destinatários legitimados, determinado nível de confiança
sobre a matéria ou informação examinada e que tem por finalidades: verificar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais
órgãos; avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos
e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência,
eficácia, efetividade e equidade; avaliar a adequação, a eficiência e a
eficácia do órgão ou entidade auditada, de seus sistemas de controle, registro,
análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e
objetivos organizacionais.
IV - Gestão superior
de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e
de implantação de regras de transparência de gestão e de formas de acesso à informação
no âmbito do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde;
V - Normatização,
assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e
aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades
do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde;
VI – compliance:
Fomentar e incentivar a cultura da profissionalização, da integridade, buscar
internalizar um comportamento ético que deve ser seguido por todos os
integrantes do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde, com o fim precípuo
de prevenir e impedir desvios priorizando a observância das normas e
procedimentos oficialmente estabelecidos, adotar diretrizes claras e objetivas,
que devem nortear a conduta dos agentes públicos nos múltiplos processos de
trabalho desenvolvidos na instituição, na forma do inciso VIII do art. 3º desta
lei.
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão instituir Programa de
Integridade, coordenado e assessorado pela Controladoria Geral, que demonstre o
comprometimento da administração e que seja compatível com sua natureza, porte,
complexidade, estrutura e área de atuação de forma setorizada, devendo refletir
elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e ações
para disseminação da cultura de integridade no órgão ou entidade.
§ 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e Fundo
Municipal de Saúde, será instrumentalizado via ato normativo de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A Controladoria alertará, formalmente, a autoridade administrativa
competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem a realização do
procedimento excepcional, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas, ou
por este determinada.
§ 4º Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da
unidade responsável pelo controle interno e dos servidores que integrarem a
Controladoria Geral:
I - Independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - O acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 5º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno e ou da
Controladoria Geral, no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito às sanções de natureza administrativa, civil e penal.
§ 6º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II do § 4º
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral deverá adotar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pela legislação específica.
§ 7º O servidor lotado na Controladoria Geral deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Art. 5º A Controladoria Geral é o órgão central do sistema de controle
interno do Poder Executivo Municipal e Fundo Municipal de Saúde, diretamente
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, e tem por competências:
I – Supervisionar,
assessorar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde, promover a sua
integração operacional e institucional e orientar a expedição de atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as entidades, órgãos, e unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento de demandas e às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos, cumprimento de
prazos, e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
Administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV – realizar
auditorias específicas em entidades, órgãos, e unidades da Administração
Direta, com o fito de aferir a regularidade da aplicação de recursos celebrados
via termo de colaboração, fomento, ou cooperação, de convênios e em entidades
de direito privado, realizar ainda auditorias em autarquias, fundações,
associações e organizações civis que, de alguma forma, recebam auxílios,
subvenções, recursos de qualquer espécie oriundos do Município de Anchieta com
o escopo de verificar a sua regularidade;
V - Medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por
meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do
Município, abrangendo as Administrações Direta, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar, em
nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e de investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento e monitoramento sobre a observância dos limites constitucionais,
da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII - avaliar a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do Município, abrangendo as Administrações Direta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - Exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
X – Recomendar e
monitorar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – recomendar a
adoção de providências, para cumprimento do disposto no artigo 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – determinar e
verificar a divulgação dos instrumentos de transparência dos dispositivos da
Lei de Acesso a Informação, da ouvidoria e
da gestão fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - manifestar-se,
quando solicitado pela Administração, e, em conjunto com a Procuradoria Geral
do Município, observado o princípio da segregação de funções, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XV - Propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, visando agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVI – diligenciar com
objetivo de garantir a manutenção dos sistemas de informações, determinar a
fiel observância de procedimentos com vistas a salvaguardar e manter a
integridade dos dados pela Tecnologia da Informação, sempre que tratar-se de
tema sensível as atividades finalísticas das instituições, com dever de
mantê-las integralmente operantes;
XVII – manifestar-se
via relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVIII - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente
a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, das ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XIX - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados
pelo Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde, incluindo as suas
Administrações, e nas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XX - Representar ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXI - emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XXII - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno;
XXIII - monitorar a
remessa da prestação de contas mensais pela Administração;
XXIV - exercer a
supervisão técnica das entidades e órgãos que compõem o Sistema de Controle
Interno, prestando, enquanto Órgão Central, orientações que julgar necessárias
a bem do serviço público;
XXV - auxiliar e
recomendar a implementação de procedimentos de prevenção e combate à corrupção,
bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
XXVI - instaurar e
conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de
autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar aplicação
das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XXVII – recomendar a
apuração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções
previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido de
Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo;
o PAR será conduzido por comissão constituída de 03 (três) servidores
efetivos, que via processo administrativo específico, realizará todos os
procedimentos de condução e apuração, no qual deverá emitir relatório
conclusivo em até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias,
desde que devidamente motivado, endereçado ao Controlador Geral. Os prazos
processuais para as partes se manifestarem nos autos do PAR, serão de 10 (dez)
dias, sendo peremptórios e contam-se, independente da ordem sequencial, a
partir da data:
XXVII - recomendar a
apuração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções
previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido de
Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo; o
PAR será conduzido por comissão constituída de 03 (três) servidores estáveis,
que via processo administrativo específico, realizará todos os procedimentos de
condução e apuração, no qual deverá emitir relatório conclusivo em até 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente
motivado, endereçado ao Controlador Geral. Os prazos processuais para as partes
se manifestarem nos autos do PAR, serão de 10 (dez) dias, sendo peremptórios e
contam-se, independente da ordem sequencial, a partir da data: (Redação dada pela Lei nº 1.609/2023)
1 - Constante de
documento que comprove a entrega da comunicação no endereço do responsável ou
do interessado, ou a aposição de assinatura de “recebido” da parte, ou seu
patrono na notificação;
2 - Da publicação de
edital no Diário Oficial dos Municípios ou outro meio de divulgação oficial do
Município;
XXVIII – realizar a
gestão e o monitoramento do Portal de Transparência do Poder Executivo
Municipal;
XXIX – executar,
coordenar e assessorar as ações da Ouvidoria das entidades e órgãos do Poder
Executivo, com o propósito de fomentar a participação popular;
XXX – monitorar,
orientar, receber, registrar e processar as demandas do Serviço de Informação
ao Cidadão por intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade e Compliance;
XXXI – normatizar,
assessorar e prestar consultoria no estabelecimento dos elementos do controle
administrativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados;
Parágrafo único. É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais,
submeter assuntos ao exame da Controladoria Geral, inclusive para seu parecer,
desde que não haja prejuízo ao princípio da segregação de funções.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Controladoria Geral, de acordo com a sua missão, objetivo e
finalidade, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Nível de Direção
Superior:
Controlador Geral.
II - Nível de
Direção:
Superintendência de
Auditoria Interna, Controle, Transparência e Combate à Corrupção;
III - Nível de
Assessoramento Técnico:
Assessoria de
Auditoria.
IV – Órgãos de Chefia
e Execução de Atividades de Controle:
Diretoria de
Fiscalização, Inspeção e Auditoria.
Diretoria de Contas,
Normatização e Gestão de Resultados.
Diretoria de
Transparência e acesso à informação, Integridade e Compliance;
Ouvidoria Municipal.
V – Órgãos de Nível
de Apoio:
Coordenação de Apoio
Administrativo.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Controlador Geral
Art. 7° O Controlador Geral será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário do
Município.
Art. 8° São atribuições do Controlador Geral:
I - Exercer a direção
superior da Controladoria Geral, dirigindo, supervisionando e coordenando suas
atividades e orientando-lhe a atuação;
II – Encaminhar o
Plano Anual de Auditoria Interna a ser executado pela CG, para aprovação do
Chefe do Executivo;
III - Manter e
promover os contatos internos e externos com órgãos e entidades públicas,
necessários ao desenvolvimento das atividades da CG;
IV - Emitir atos
necessários à execução das competências previstas nos artigos 4º e 5º desta
Lei, bem como sobre a aplicação de leis, decretos, regulamentos e outras
disposições sobre assuntos relacionados à área de atuação da CG;
V - Expedir
portarias, notas técnicas, recomendações e quaisquer atos que disponham sobre a
organização interna da CG, que não contrariem atos normativos superiores;
VI - Avaliar e
homologar a decisão pelo arquivamento de Procedimento de Investigação
Preliminar aprovada pelo Superintendente de Auditoria Interna, Controle,
Transparência e Combate à Corrupção;
VII - determinar,
fundamentadamente, o desarquivamento de Procedimento de Investigação Preliminar
em caso de novas provas;
VIII - designar e
supervisionar os trabalhos dos Auditores de Controle Interno estáveis,
responsáveis pela condução de procedimentos de auditorias;
IX - Requisitar os
autos de PAR’s de pessoas jurídicas, em
curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
X - Requisitar
nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na
ocorrência, para auxiliar no Procedimento de Investigação Preliminar e na
condução dos PAR’s, sendo a requisição de
caráter irrecusável;
XI - Requisitar
nominalmente servidores estáveis ou comissionados do órgão ou entidade da
Administração, para auxiliar em auditorias ou outros procedimentos instaurados,
sendo a requisição de caráter irrecusável;
XII - Solicitar a
atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades
públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob
exame;
XIII - Aprovar a
proposta orçamentária anual da Controladoria Geral, bem como as alterações e os
ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV – Assessorar e
prestar apoio aos Secretários Municipais na resolução de demandas específicas
de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XV - Gerenciar
programas e projetos prioritários da Controladoria Geral;
XVI - Assessorar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
XVII -
Coordenar e orientar, em apoio à Superintendência e Diretorias, a realização de
estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem
a melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral e do
sistema de controle interno;
XVIII - Acompanhar os
trabalhos a serem realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIX - Assessorar em
nível de orientação os responsáveis pelas Unidades Executoras;
XX - Dirigir a
Controladoria Geral, administrando, assessorando, coordenando, orientando,
controlando e fiscalizando suas atividades;
XXI - Assessorar o
Chefe do Poder Executivo em assuntos pertinentes à Administração Pública;
XXII - Submeter à
apreciação do Chefe do Poder Executivo os assuntos e matérias que dependam de
sua aprovação ou decisão;
XXIII - Propor ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a alteração desta Lei;
XXIV - Propor ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a abertura de concursos públicos para o
provimento de cargos de Auditor de Controle Interno;
XXV - Emitir parecer,
direcionado ao Chefe do Executivo, em até 30 (trinta) dias, prorrogável, desde
que devidamente fundamentado, por mais 15 (quinze), sobre o relatório
conclusivo da comissão responsável pela apuração e condução do PAR, e avocar
tais processos para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o
andamento;
XXVI - Recomendar a
aplicação das sanções, apontadas no relatório conclusivo da comissão de PAR, se
mantidas tais constatações em análise feita via parecer da UCCI devidamente
motivado, previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 e na Lei Federal
nº 8.666/1993, 14.133/2021 e/ou em outras normas de licitações e contratos da
Administração Pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem
subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, desde
que ainda não tenha havido a devida aplicação de sanção por outros órgãos da
Administração Pública;
XXVII- Exercer outras
atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e pela lei.
Art. 9º São atribuições e responsabilidades delegáveis do Controlador
Geral:
I - Requisitar de
qualquer entidade ou órgão integrante da Administração Direta ou Indireta do
Poder Executivo, processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários
ao exercício das atividades da Controladoria Geral;
II - Convocar, por
meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que
julgar necessário;
III - Requerer a
entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive bancários,
extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e entidades do
Poder Executivo necessárias ao desempenho das funções da Controladoria Geral;
IV - Propor à
autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada, as medidas
cabíveis e monitorar o cumprimento das recomendações;
V - Instaurar o
Procedimento de Investigação Preliminar, previsto no artigo 5º, XXVI desta Lei;
VI - Recomendar a
instauração do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto no
artigo 5º, XXVII desta Lei;
VII - Autorizar a
expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Controladoria Geral;
VIII - Aprovar a
escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos titulares dos
cargos de chefia dos diversos níveis da Controladoria Geral;
IX - Avaliar, propor
e deliberar, por ato normativo próprio, sobre a adoção ou alteração de normas e
procedimentos pertinentes às atividades do Sistema de Controle Interno;
X - Uniformizar a
interpretação dos atos normativos e dos procedimentos relativos às atividades
do Sistema de Controle Interno;
XI - Avaliar e propor
alterações na estrutura da Controladoria Geral e em suas respectivas
atribuições, para apresentação ao Chefe do Poder Executivo pelo Controlador
Geral.
Parágrafo único. O Controlador Geral poderá delegar atribuições do seu cargo ao
Superintendente, aos Assessores ou Diretores dos órgãos que integram a
Controladoria Geral.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGAOS DE NÍVEL DE DIREÇÃO
Seção I
Da Superintendência De Auditoria Interna, Controle, Transparência e
Combate à Corrupção
Art. 10 A Superintendência de Auditoria Interna, Controle, Transparência e
Combate à Corrupção é o órgão responsável pelo plano de organização e o
conjunto integrado de métodos e procedimentos adotados pelo Poder Executivo e
Fundo Municipal de Saúde, visando à proteção de seu patrimônio, promoção da
confiabilidade e tempestividade de seus registros e demonstrações contábeis, da
sua eficácia operacional, além de supervisionar e executar a auditoria interna
e a fiscalização nos órgãos e entidades do Poder Executivo. Responsável, ainda,
preponderantemente, pela função de transparência da gestão de recursos
públicos, de acesso à informação e estratégias de prevenção e combate à
corrupção e à impunidade, com as seguintes atribuições:
I - Promover,
juntamente com as Diretorias, a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;
II - Acompanhar e
supervisionar as atividades relacionadas ao controle interno e à auditoria
executados por servidores que estão sob a sua subordinação;
III - Exercer o
controle técnico das atividades de controle interno e auditoria, desempenhadas
pelas unidades integrantes do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde;
IV - Facilitar os
processos decisórios por meio do estabelecimento de fluxos constantes de
informações entre as unidades administrativas que integram a estrutura
organizacional da Superintendência de Auditoria Interna e Controle,
Transparência e Combate à Corrupção;
V - Coordenar e
harmonizar a atuação do Sistema de Controle Interno, articulando as atividades
relacionadas e promovendo a integração operacional, realizando, em especial, os
seguintes atos:
a) expedir normas
gerais, desde que revisadas pelo Controlador Geral, sobre as funções do Sistema
de Controle Interno, previstas no artigo 5º;
b) exercer a
supervisão técnica das Unidades Executoras de Controle Interno, prestando, como
Órgão Central de controle, a orientação normativa que julgar necessária;
c) instituir, manter
e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções
do Sistema de Controle Interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e
melhorar a qualidade das informações.
VI - Propor ao
Controlador Geral a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão,
de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade;
VII - Medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controles internos da
gestão, por meio de auditoria interna, a ser realizada com metodologia e
programação próprias;
VIII - Verificar a
legalidade e a legitimidade de atos de gestão e avaliar os resultados, por meio
de auditoria, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoal, de informação e
operacional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - Verificar a
conformidade de sistemas de informação quanto aos aspectos relacionados à
segurança e integridade dos dados;
X – Avaliar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos públicos e à qualidade da
gestão, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e
econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e
benefícios desejados;
XI – Verificar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, a
consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária
e Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos artigos 52, 53 e 54 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
XII – Acompanhar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
dos demais limites e destinações estabelecidos em instrumentos legais;
XIII – Verificar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, em caso
de descumprimento, a adoção de providências para recondução aos limites de que
tratam os artigos 22, 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
XIV – Aferir, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV – Verificar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, a
exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários,
administrativos e contábeis, em obediência às disposições legais e às normas de
contabilidade estabelecidas para o serviço público;
XVI – verificar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, a
exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em
confronto com os documentos que lhes deram origem;
XVII - Pronunciar-se,
no âmbito de sua atuação, sobre a aplicação de normas e procedimentos
concernentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, após
manifestação expressa da Diretoria de Contas;
XVIII - Gerenciar
programas e projetos prioritários da Controladoria Geral, quando solicitado
pelo Controlador Geral;
XIX - Propor a
elaboração de estudos técnicos, através do levantamento e análise dos fluxos de
informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e
racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal;
XX - Recomendar as
medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas corporativos do Poder
Executivo Municipal;
XXI - Assessorar os
órgãos da Administração Municipal na aplicação de normas de controle e de
apuração de custos, após ouvida a Direção de Contas, Normatização e Gestão de
Resultados, com vistas à uniformidade dos procedimentos;
XXII - Manter
atualizado o acervo técnico da Controladoria Geral, constante nos arquivos
informatizados e físicos;
XXIII - Propor ações
que visem garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas,
de compliance, e legais;
XXIV - Interagir com
as demais unidades administrativas da Controladoria Geral, na proposição de
instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao
aprimoramento do sistema de controle interno;
XXV – Acompanhar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, o
cumprimento dos prazos legais referentes a informações financeiras,
orçamentárias e atos da gestão fiscal;
XXVI – Realizar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, análise
e monitoramento referente ao cumprimento de metas físicas dos programas
prioritários do governo e estimular os órgãos da Administração Municipal, na
implementação de sistema de custos e acompanhamento físico-financeiro;
XXVII – Acompanhar,
por intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, a
evolução dos custos dos serviços prestados pelo Município, recomendando medidas
que busquem a sua eficácia e racionalização;
XXVIII - Sugerir o
aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos,
convênios, termo de colaboração, fomento, cooperação e instrumentos congêneres;
XXIX - Avaliar a
adequação, cumprimento e eficácia dos controles internos;
XXX - Avaliar a
integridade e confiabilidade das informações e registros contábeis e
orçamentários, junto a Direção de Contas, Normatização e Gestão de Resultados;
XXXI– Avaliar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, a
gestão dos recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos e métodos
adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar os ativos,
comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;
XXXII – Avaliar, por
intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, os
programas para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos,
planos e metas de execução estabelecidos;
XXXIII- Acompanhar o
cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e
externa;
XXXIV - Avaliar a
execução das avenças, quando submetidas a controladoria geral diante de
irregularidades detectadas por titulares dos órgãos da Administração, e suas
respectivas prestações de contas;
XXXV - Gerenciar
programas e projetos prioritários da Controladoria Geral, quando solicitado
pelo Controlador Geral;
XXXVI - Exercer
outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade de controladoria e
de auditoria que lhe venham ser atribuídas;
XXXVII – Fomentar,
por intermédio da Diretoria de Transparência, acesso à Informação,
Integridade, Compliance, ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública Municipal;
XXXVIII – Garantir,
por intermédio da Diretoria de Transparência, acesso à informação,
integridade, compliance para a previsão disposta no inciso XXXIII do
artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da
Constituição Federal;
XXXIX – Realizar, por
intermédio da Diretoria de Transparência, acesso à informação,
integridade, compliance, a gestão do Portal da Transparência do Poder
Executivo Municipal;
XL - Promover e
acompanhar, por intermédio da Diretoria de Transparência, acesso à informação,
integridade, compliance, as políticas de transparência e acesso à
informação previstas na legislação;
XLI – Monitorar, por
intermédio da Diretoria de Transparência, o acesso à informação,
integridade, compliance, o Portal da Transparência, no que tange à
inserção das informações por parte das secretarias;
XLII – Realizar, por
intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, para com a gestão do Sistema Eletrônico do
Serviço de Informações ao Cidadão;
XLIII – Propor, por
intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, a evolução das consultas e demais funcionalidades
do Portal da Transparência Municipal, com o objetivo de aprimorar a divulgação
das informações junto à sociedade;
XLIV – Prospectar, por
intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, tecnologias voltadas para a integração e análise
de dados, com vistas à produção de informações estratégicas;
XLV – Propor, por
intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, a expedição de normas regulamentando os
procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação de
informações no Portal da Transparência;
XLVI – Avaliar, por
intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, o cumprimento das normas relacionadas à
classificação, solicitação e concessão de acesso à informação;
XLVII – Divulgar, por
intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
XLVIII – Utilizar,
por intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
XLIX – Desenvolver,
por intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, o controle social da Administração Pública;
L - Promover
diligências aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, necessárias à
realização de suas atividades;
LI – Supervisionar a
coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das
atividades da Controladoria Geral;
LII – Promover
intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a
prevenção e o combate à corrupção;
LIII – Estimular,
coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre
a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e
conhecimentos obtidos;
LIV – Fomentar, por
intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação,
Integridade, Compliance, a participação da sociedade civil na prevenção da
corrupção;
LV – Atuar para
prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;
LVI – Contribuir para
a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições
públicas;
LVII – Reunir e
integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;
LVIII - Acompanhar e
supervisionar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos
processos administrativos que versem sobre atos lesivos à Administração Pública
praticados por pessoas jurídicas e descritos no artigo 5º da Lei Federal nº
12.846/2013;
LIX - Contribuir para
a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições
públicas;
LX - Controlar a
concessão de férias e de licenças, elaborando a escala de férias dos servidores
da Controladoria Geral;
LXI – Supervisionar
as atividades da Ouvidoria Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGAOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Seção I
Da Assessoria De Auditoria
Art. 11 À Assessoria da Controladoria Geral compete:
I - Prestar
assessoramento à Controladoria Geral nas áreas técnicas, administrativa, de
planejamento, apoio e comunicação;
II - Elaborar
estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na área de controle interno,
com vistas à melhoria do desempenho, não só da Controladoria, como também dos
administradores municipais;
III - Analisar ações
e resultados, emitindo manifestações via relatórios, e respaldando ações em
apoio ao Controlador Geral, Superintendência da CG e Diretorias na execução de
programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
IV - Gerenciar programas
e projetos prioritários da Controladoria Geral;
V - Subsidiar as
instâncias superiores da Controladoria Geral, no que concerne ao planejamento e
ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
da Gestão;
VI - Coordenar e
orientar, em apoio ao Superintendente e Diretores, a realização de estudos,
levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à
melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral;
VII - Assessorar as
unidades administrativas no atendimento às demandas dos órgãos de controle
externo;
VIII – Apoiar e
acompanhar os trabalhos realizados pelos órgãos de controle externo no âmbito
do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Assessorar em
nível de orientação os responsáveis pelas unidades executoras;
X - Elaborar minutas
de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo
Controlador Geral;
XI - Auxiliar o
Controlador Geral, para adequada e célere interlocução com as demais entidades
e secretarias do Poder Executivo;
XII - Requisitar, por
ordem do Controlador Geral, informações e documentos de entidades e órgãos do
Poder Executivo, objetivando subsidiar os processos;
XIII - Manifestar-se
sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das
contratações, convênios, acordos e outros ajustes celebrados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal, quando requerido pelo Controlador Geral
e Superintendência;
XIV - Desempenhar
outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pelo Controlador Geral,
objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades técnicas da
Controladoria Geral.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE CHEFIA E DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE
Seção I
Das Diretorias
Art. 12 As Diretorias elencadas no inciso IV do artigo 6º são órgãos de
chefia e execução programática das atividades de Controle e Transparência da
Controladoria Geral na forma e competências definidas nesta Lei, com as
seguintes atribuições e responsabilidades:
I - Coordenar, com as
demais unidades da Controladoria, a elaboração e implementação de programas e
projetos de capacitação e de mobilização social nas áreas de atuação da
Controladoria Geral;
II - Orientar os
ordenadores de despesas e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de
competência do sistema de controle interno;
III - Acompanhar a
elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de
controle externo, para encaminhamento ao Controlador Geral para providências;
IV - Orientar e
monitorar a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos
de controle externo e da Controladoria Geral;
V - Sugerir que se
requeira à Procuradoria Geral as medidas judiciais necessárias para o
processamento das infrações;
VI - Elaborar e
manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria;
VII - Elaborar
relatórios referentes às auditorias executadas, devidamente instruídos com os
papéis de trabalho;
VIII - Avaliar os
resultados das auditorias realizadas, de acordo com o plano estabelecido;
IX - Acompanhar e
monitorar o cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de
auditoria;
X - Organizar e
manter atualizados cadastros e registros internos;
XI - Implantar os sistemas
corporativos e de informações gerenciais da Controladoria Geral;
XII - Desempenhar
outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador Geral e
Superintendente;
XIII – Executar as
atividades relacionadas com competências definidas no artigo 5º desta Lei;
XIV – A ouvidoria
municipal tem a incumbência de ouvir o cidadão e prover com informações os
órgãos da Administração Direta e Indireta, objetivando a criação de políticas
públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos
serviços públicos da Prefeitura Municipal de Anchieta, e Fundo Municipal de
Saúde, deverá ainda: implementar um canal direto entre a Prefeitura e o
cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido
possível, recebendo e examinando sugestões, reclamações, elogios e denúncias
dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos
órgãos da Prefeitura, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a
solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;
encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura de Municipal de Anchieta e Fundo
Municipal de Saúde, as manifestações dos cidadãos, acompanhando as providências
adotadas e garantindo o retorno aos interessados; desenvolver relatórios que
expressem expectativas, demandas e nível de satisfação da sociedade, sugerindo
mudanças necessárias, a partir da análise e da interpretação das manifestações
recebidas; recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame
técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada
prestação de serviço público, quando for o caso; contribuir para a disseminação
de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços
prestados pela Prefeitura de Anchieta e Fundo Municipal, e guardar sigilo
referente às informações levadas ao seu conhecimento, utilizando-as
exclusivamente para o desempenho de suas funções; receber e dar encaminhamento
às denúncias e ou representações advindas da Ouvidoria do Tribunal de Contas e
do Ministério Público Estadual do Estado do Espírito Santo, ou órgãos da União,
realizar análise e emitir relatório, com posterior encaminhamento ao
Controlador Geral para emissão de parecer; observar as legislações de regência
no exercício de suas atribuições, notadamente a Lei Federal 11.527/2011, e Lei
federal nº 13.460/2017, e ou outras que lhe substituírem;
XV - Desempenhar
outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pela Superintendência,
objetivando o assessoramento, gerenciamento e apoio na execução das atividades
da Controladoria Geral.
§ 1º Outras atribuições da Ouvidoria e Diretorias, bem como a
distribuição em cada uma das diretorias elencadas no inciso IV do artigo 6º
serão definidas por ato do Controlador Geral.
§ 2º As competências descritas nos incisos XII, XIII e XV do caput
serão inerentes a todas as diretorias e as demais são específicas, observando:
I - As competências
relacionadas aos incisos III, VI e VII são inerentes à Diretoria de
Fiscalização, Inspeção e Auditoria;
II - As atribuições
previstas nos incisos II, IV, VI, IX e XI do caput serão exercidas pela
Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados;
III - A Diretoria de
Transparência e Acesso à Informação, Integridade
e Compliance exercerá as funções previstas nos incisos I, VIII e X do
caput;
IV – As competências
relacionadas às alíneas e inciso XIV, do caput, serão exercidas exclusivamente
pela Ouvidoria Municipal;
IV - As competências relacionadas ao
inciso XIV, do caput, serão exercidas exclusivamente pela Ouvidoria Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.562/2022)
Seção II
Dos Demais Órgãos Executores do sistema de Controle Interno
Art. 13 As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e
de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I – Exercer o
controle orçamentário e financeiro através dos diversos níveis de chefia,
objetivando metas e orçamento e a observância da legislação e das normas que
orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábil
sobre as receitas e as aplicações dos recursos, e, em especial, aferindo o
cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso, previstos no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim
como, da adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação
financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio
orçamentário e financeiro;
II – Controlar
os limites de endividamento e aferir as condições para realização de operações
de credito, assim como para a inscrição de compromissos em restos a Pagar, na
forma da legislação vigente;
III – Efetuar o
controle sobre a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos dos
orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura
de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
IV – Avaliar a
execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo Municipal,
incluindo suas administrações Direta e Indireta, seja parte;
V – Manter
controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às
entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dividas confessadas,
assim como, dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do
Município;
VI – Examinar e
emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos
concedidos a qualquer pessoa física ou entidade a conta dos orçamentos do
Município, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos
ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis
em atraso;
VII – Exercer o
controle sobre valores a disposição de qualquer pessoa física ou entidade que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio
público municipal ou pelas quais responda ou, ainda que, em seu nome, assuma
obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de
contas, se for o caso;
VIII – Propor a
expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados,
com o fito de realizar e verificar a contabilização dos atos de gestão de todos
os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscais, de seguridade social e de
investimentos;
IX – Exercer o
acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização
das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
X – Elaborar a
prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, remetendo-a para prévia
análise da Controladoria Geral para posterior remessa ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo;
XI – Aferir a
consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do
Estado e das informações encaminhadas a Câmara de Vereadores do Município de
Anchieta, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de
regulamentos próprios;
XII – Exercer o
controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições dos artigos 167, 168 e 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil e artigos 19 a 23 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 14 Aos órgãos setoriais, constantes da estrutura organizacional, do
Poder Executivo do Município de Anchieta, por seus servidores, compete:
I - Exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua área
de atuação, no que tange a atividades especificas ou auxiliares, objetivando a
observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - Exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III – Exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à
disposição de qualquer pessoa física ou unidade que utiliza no exercício de
suas funções;
IV – Avaliar e
acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos a sua unidade;
V – Comunicar
ao nível hierarquicamente superior e a Controladoria Geral do Município, sob
pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos,
irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano
ao erário;
VI – Propor à
Controladoria Geral do Município, a atualização ou a adequação das normas de
que resultem, ou não, dano ao erário;
VII – Apoiar os
trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e
informações.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Da Coordenação de Apoio Administrativo
Art. 15 À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - Oferecer suporte
na execução das atividades administrativas, auxiliando na realização dos
programas, projetos e atividades da Controladoria Geral;
II - Executar as
atividades de recursos humanos, orçamentárias e financeiros da Controladoria
Geral, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades dos
seus órgãos;
III - Apoiar a
execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos
sistemas de informações gerenciais internos;
IV – Gerenciar e
coordenar a execução das atividades relativas à administração de pessoal, de
material e patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporte e de
protocolo da Controladoria Geral;
V - Apoiar o
planejamento e dar suporte na execução das políticas, diretrizes, programas,
projetos e atividades da Controladoria Geral;
VI - Articular
permanentemente com órgãos de Administração e Recursos Humanos, Fazenda e
Planejamento Estratégico, para a execução setorializada das
atividades afetas a essas pastas;
VII - Auxiliar no
levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à
melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral e dos seus
serviços;
VIII - propor
melhoria na qualidade dos serviços internos da Controladoria Geral;
IX - Gerenciar o
controle de ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída
dos servidores, conforme determinação da superintendência;
X – Administrar,
conforme determinação da superintendência, a frequência dos servidores da
Controladoria Geral, encaminhando formulário de frequência e orientar quanto ao
correto preenchimento;
XI - Divulgar, no
âmbito da Controladoria Geral, os atos do Executivo Municipal;
XII – Organizar,
sistematizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações
(arquivo digital) com assuntos de interesse da Controladoria Geral;
XIII - Solicitar e
controlar os adiantamentos para a Controladoria Geral, encaminhando a
respectiva prestação de contas;
XIV - Elaborar e
acompanhar os processos de requisições da Controladoria Geral, e acompanhar a
prestação de contas;
XV - Acompanhar a
execução orçamentária da Controladoria Geral;
XVI – Gerenciar e
reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais ou anuais de
atividades da Controladoria Geral;
XVII - Exercer toda e
qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades
administrativas da Controladoria Geral, ou que venham a ser determinadas dentro
do âmbito de sua atuação;
XVIII - Desempenhar
outras atribuições afins que venham a ser designadas pelo Controlador Geral.
TÍTULO II
DOS AUDITORES DE CONTROLE INTERNO
Art. 16 Fica criado e instituído, na estrutura da Controladoria Geral, a
Especialidade de Auditor de Controle Interno, vinculada ao Macrocargo de Analista em Gestão Pública a que se
refere a Lei
Municipal nº 680/2011, classificado no Nível E, recebendo remuneração em
conformidade com o Anexo I do Plano de Carreira.
§ 1º O regime jurídico do Auditor de Controle Interno é o de direito
público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município da Anchieta e legislação complementar.
§ 2º O ingresso na Especialidade de Auditor de Controle Interno
dependerá de aprovação em concurso público, na forma do inciso II do artigo 37
da Constituição Federal.
§ 3º A jornada de trabalho para a especialidade de Auditor de Controle
Interno e a quantidade de vagas será o que a Lei
Municipal nº 680/2011 estabelece para o Macrocargo de
Analista em Gestão Pública.
Art. 17 O Anexo
II da Lei Municipal nº 680/2011 passa a vigorar acrescido da
Especialidade de Auditor de Controle Interno, vinculado ao Nível de
Classificação E e ao Macrocargo de Analista em Gestão Pública.
Art. 18 Acrescenta o Item
E-32 ao Anexo III da Lei Municipal nº 680/2011 com a redação prevista
no Anexo I desta Lei.
Art. 19 São prerrogativas e garantias dos Auditores de Controle Interno,
estendidas aos dirigentes e assessores da Controladoria Geral enquanto
permanecerem nessa condição:
I - Independência
profissional para o desempenho das atividades nas Administrações Direta e
Indireta;
II – Requisitar:
certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas
funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;
III - Livre ingresso
em órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
IV - Acessar todos os
documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive
aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados,
independentemente de autorização do proprietário da informação;
V - Requisitar
auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força
policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas
atribuições.
§ 1º Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao Controlador Geral
e aos demais servidores citados no caput em decorrência das manifestações que
emitirem no exercício de suas atribuições.
§ 2º As manifestações emitidas no exercício das funções só poderão ser
modificadas com a concordância expressa do servidor que as produziu.
§ 3º Os agentes a que se referem o caput deste artigo não são passíveis
de responsabilização por suas opiniões técnicas, que possuem caráter
exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo.
TÍTULO III
OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 20 Ficam criados e mantidos na
estrutura da Controladoria Geral os seguintes cargos de provimento em comissão,
com vencimentos constantes no Anexo II desta Lei:
I – 1 (um) cargo de
Controlador Geral, com exigência de formação de nível superior nas áreas de
Direito ou Contabilidade com inscrição em ordem de classe, de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração - CC- CG;
II – 1 (um) cargo de
Superintendente de Auditoria Interna, Controle, Transparência e Combate à
Corrupção, com exigência de formação de nível superior nas áreas de Direito,
Engenharia, ou Tecnologia da Informação, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração - CC-1;
III - 1 (um) cargo de
Ouvidor Municipal, com exigência de formação de nível superior nas áreas de
Direito, Administração, Tecnologia da Informação ou Engenharia, de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração – CC-1;
II - 1 (um) cargo de
Superintendente de Auditoria Interna, Controle, Transparência e Combate à
Corrupção, com exigência de formação de nível superior nas áreas de Direito,
Contabilidade, Engenharia, Administração, Economica,
Tecnologia da Informação ou Sistemas de Informação, de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração - CC- 1;(Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023)
III - 1 (um) cargo de
Ouvidor Municipal, com exigência de formação de nível superior nas áreas de
Direito, Contabilidade, Engenharia, Administração, Econômica, Tecnologia da
Informação ou Sistemas de Informação, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
— CC-I; (Redação dada pela Lei nº
1.609/2023)
IV - 2 (dois) cargos
de Assessor de Auditoria, com exigência de formação de nível superior, preferencialmente
em direito ou contabilidade, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração - CC-3;
V – 1 (um) cargo de
Diretor de Fiscalização, Inspeção e Auditoria, com exigência de formação de
nível superior nas áreas de Contabilidade, Direito, ou Tecnologia da
Informação, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração – CC-2;
V - 1 (um) cargo de Diretor de
Fiscalização, Inspeção e Auditoria, com exigência de formação de nível superior
nas áreas de Direito, Contabilidade, Engenharia, Administração, Econômica,
Tecnologia da Informação ou Sistemas de Informação, de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração — CC-2; (Redação
dada pela Lei nº 1.609/2023)
VI - 1 (um) cargo de
Diretor de Contas, Normatização e Gestão de Resultados, com exigência de
formação de nível superior na área de Contabilidade com inscrição em ordem de
classe, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração - CC-2;
VII - 1 (um) cargo de
Diretor Transparência, Acesso a Informação,
Integridade e Compliance, com exigência de formação de nível superior nas
áreas de Direito, Tecnologia da Informação, ou Administração, de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração – CC-2;
VII - 1 (um) cargo de
Diretor Transparência, Acesso a Informação,
Integridade e Compliance, com exigência de formação de nível superior nas áreas
de Direito, Contabilidade, Engenharia, Administração, Econômica, Tecnologia da
Informação ou Sistemas de Informação, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração — CC-2; (Redação dada
pela Lei nº 1.609/2023)
VIII – 2 (dois)
cargos de Coordenador de Apoio Administrativo com exigência de formação de
nível médio - CC-6.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Permanecem em vigor os decretos e atos normativos editados sob
fundamento da legislação anterior, salvo naquilo que contrariar as normas e
prescrições desta Lei.
Art. 22 A Ouvidoria Municipal passa a integrar a estrutura organizacional
da Controladoria Geral.
Art. 23 Revogam-se as disposições
do inciso
IV, alínea “a”, inciso
II, do art. 47 da Lei Municipal nº 568/2009. Acrescenta-se a alínea
“c”, do inciso I do art. 47 da Lei Municipal nº 568/2009 com a
nomenclatura de Controladoria Geral – CG regida por
legislação própria.
Art. 24 Revogam-se as disposições
do inciso
V, art. 55 e inciso
IV do art. 56 da Lei Municipal nº 568/2009.
Art. 25 Revogam-se as disposições
do item
2.1.3 do Anexo II da Lei Municipal nº 568/2009. Acrescenta-se o item
1.6 do Anexo II da Lei Municipal nº 568/2009 com a nomenclatura de
Controladoria Geral– CG.
Art. 26 Revogam-se as disposições
do inciso
V, alínea “a”, inciso
II, do art. 47 da Lei Municipal nº 568/2009.
Art. 27 Revogam-se as disposições
do inciso
VI, art. 55 e inciso
V do art. 56 da Lei Municipal nº 568/2009.
Art. 28 Revogam-se as disposições
do item
2.1.4 do Anexo II da Lei Municipal nº 568/2009.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei
838/2013.
Anchieta/ES, 04 de janeiro de 2022
PREFEITO DE ANCHIETA
FABRÍCIO PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.
ANEXO I
Acrescenta o Item
E-32 ao Anexo III da Lei Municipal nº 680/2011
Especialidade: Auditor de Controle Interno |
Atribuições: |
supervisionar e executar os serviços de auditoria
nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária, financeira, administrativa, de
suprimento de bens e serviços, de recursos humanos, de obras e serviços de
engenharia, dentre outros, dos órgãos e entidades das Administrações Direta e
Indireta do Poder Executivo; supervisionar e executar a fiscalização e
inspeções físicas nos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta
do Poder Executivo; emitir relatórios, pareceres e laudos
técnicos relacionados com sua área de atuação; executar outras atividades no âmbito do controle
interno das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo; exercer outras atividades compatíveis com a
natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas.. |
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO
CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior Completo em Ciências
Contábeis, Direito, Engenharia Civil ou Tecnologia da Informação. Experiência: 2 (dois) anos na área e registro no
Conselho Regional da Classe. |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL – CG
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(Redação
dada pela Lei nº 1.562/2022)
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL – CG
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Denominação |
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Requisito |
Referência |
Remuneração |
Total |
Atribuição |
Controlador Geral |
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De livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo
comprovar curso de Direito (Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil) ou Contabilidade .com devido registro no
órgão de classe). |
CG |
R$ 10.235,33 |
01 |
Direção da Controladoria Geral, nos moldes do
art. 8, desta lei. |
Superintendente de Auditoria Interna, Controle,
Transparência e Combate à Corrupção |
De livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo comprovar curso de formação
de nível superior nas áreas de Direito, Contabilidade, Engenharia, Administração, Econômica, Tecnologia da Informação ou Sistemas de Informação. |
CC-1 |
R$ 7.305,96 |
01 |
Subdireção da
Controladoria Geral, nos moldes do art. 10, desta lei, e outras atribuições
correlatas. |
|
Ouvidor Municipal |
De livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo
comprovar formação em nível superior Direito, Contabilidade, Engenharia,
Administração, Econômica, Tecnologia da Informação ou Sistemas de Informação. |
CC-1 |
R$ 7.305,96 |
01 |
Gerenciamento e
chefia da Ouvidoria Municipal, nos moldes do art. 12, desta lei, e outras atribuições correlatas. |
|
Diretor de Fiscalização, Inspeção e Auditoria. |
De livre nomeação e exoneração Chefe do Executivo, devendo comprovar
curso Direito, Contabilidade, Engenharia,
Administração, Econômica,
Tecnologia da Informação ou
Sistemas de Informação |
CC-2 |
R$ 5.648,25 |
01 |
Gerenciamento e
chefia das atividades da Controladoria Geral, nos moldes do art. 12, desta
lei, e outras atribuições no ordem de classe) ou
correlatas. |
|
Diretor de Contas
Normatização e Gestão de Resultados |
De livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo comprovar Contabilidade (com devido registro no órgão de classe). |
CC-2 |
R$ 5.648,25 |
01 |
Gerenciamento e chefia das atividades
da Controladoria Geral, nos moldes do art. 12, desta lei, e outras
atribuições correlatas. |
|
Diretor de Transparência, Acesso à Informação, Integridade e
Compliance. |
De livre nomeação e exoneração do
Chefe do Executivo, devendo comprovar
curso de Direito, Contabilidade, Engenharia, Administração, Econômica, Tecnologia
da Informação ou Sistemas de Informação. |
CC-2 |
R$ 5.648,25 |
01 |
Gerenciamento e
chefia das atividades da Controladoria Geral, nos moldes do art. 12, moldes do art.
12, atribuições correlatas. |
|
Assessor de Auditoria |
De livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo comprovar formação em qualquer área de nível superior, preferencialmente em direito ou contabilidade |
CC-3 |
R$ 4.348, 29 |
02 |
Assessoramento
das atividades da Controladoria Geral, nos moldes do art. 15, desta lei, e
outras atribuições correlatas. |
|
Coordenador de Apoio Administrativo |
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, devendo comprovar
formação completa no ensino médio. |
CC-6 |
R$ 2.631,94 |
02 |
Apoio das atividades da Controladoria Geral, nos moldes do
art. 11, desta lei, e outras atribuições correlatas. |
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA GERAL – CG