Data:
14/06/2024 14:32:42
Fase:
Para Votação
Ação:
Aprovado
Complemento:
Projeto aprovado por unanimidade do Plenário na sessão ordinária do dia 17 de setembro de 2024.
Recebeu parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Direitos Difusos e Coletivos.
Recebeu também uma Emenda Modificativa, proposta pela vereadora Marcia, que foi aprovada por unanimidade, a qual transcrevo:
"Onde se lê: “Estabelece Área de Preservação Ambiental para a Desova da Tartaruga Marinha na Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, Anchieta – ES” Leia-se: “Estabelece Área de Interesse Ambiental para a Desova da Tartaruga Marinha na Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, Anchieta – ES”
Art. 1º:
Onde se lê: “Fica instituída como Área de Preservação Ambiental, exclusivamente para a desova da tartaruga marinha, a região da orla marítima da Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, delimitada por um perímetro de 459,83 metros e abrangendo uma área total de 7.813,83 m² da faixa de areia até a zona de arrebentação, conforme demarcação detalhada no anexo I desta Lei.”
Leia-se: “Fica instituída como Área de Interesse Ambiental, exclusivamente para a desova da tartaruga marinha, a região da orla marítima da Praia de Santa Helena, balneário de Iriri, delimitada por um perímetro de 459,83 metros e abrangendo uma área total de 7.813,83 m² da faixa de areia até a zona de arrebentação, conforme demarcação detalhada no anexo I desta Lei.
Art. 2º:
Onde se lê: “A iluminação artificial na área delimitada pelo Art. 1º deverá ser instalada de maneira a não interferir com o habitat natural das tartarugas marinhas, seguindo diretrizes específicas e obtendo aprovação prévia das Secretarias e/ou Instâncias Municipais de Pesca e Meio Ambiente.”
Leia-se: “A iluminação artificial na área delimitada pelo Art. 1º deverá ser instalada de maneira a não interferir com o habitat natural das tartarugas marinhas, seguindo diretrizes específicas e obtendo aprovação prévia dos órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município.”
Art.2º
§ 1º: Onde se lê: “§ 1º - Havendo interesse da municipalidade em urbanizar a referida área de preservação, esta deverá ser feita entre os limítrofes da Avenida Beira Mar da Praia de Santa Helena e a restinga existente em toda a sua extensão, de forma que atenda às determinações contidas no caput deste artigo.”
Leia-se: “Parágrafo único - Havendo interesse da municipalidade em urbanizar a referida área, esta deverá ser feita entre os limítrofes da Avenida Beira Mar da Praia de Santa Helena e a restinga existente em toda a sua extensão, de forma que atenda às determinações contidas no caput deste artigo.”
Art. 3º:
Onde se lê: “As Secretarias e/ou Instâncias Municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente serão responsáveis por coletar e divulgar estatísticas relacionadas à desova das tartarugas marinhas na área protegida.”
Leia-se: “Os órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município serão responsáveis por coletar e divulgar estatísticas relacionadas à desova das tartarugas marinhas na área protegida, da forma como melhor entender o Poder Executivo.
Art.3º, Parágrafo único:
Onde se lê: “Compete às Secretarias e/ou Instâncias Municipais de Pesca e de Meio Ambiente, o monitoramento contínuo da área de desova, incluindo a instalação de sinalização adequada para indicar a localização dos ninhos das tartarugas marinhas.”
Leia-se: “Os órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município estão autorizados a realizar o monitoramento contínuo da área de desova, incluindo a instalação de sinalização adequada para indicar a localização dos ninhos das tartarugas marinhas, da forma como melhor entender o Poder Executivo.
Art. 4º:
Onde se lê: “Durante o período de desova das tartarugas marinhas, definido anualmente pelas Secretarias e/ou Instâncias Municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente, a prática de pescaria e arrasto deverá respeitar a LEI No 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009, “Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, em território nacional (…)”.
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.”
Leia-se: “Durante o período de desova das tartarugas marinhas, definido anualmente pelos órgãos municipais responsáveis pela pesca e meio ambiente e o município, devem todos respeitar e observar a legislação de Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, devendo assim promover:
I – A medida do possível, a restrição das atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução, incubação e migração;
II – A promoção de esforços para a melhoria das populações de tartarugas marinhas, sua criação e sua reintrodução em seus habitats, com a finalidade de determinar a factibilidade dessas práticas para aumentar as populações, evitando colocá-las em risco;
III – A redução ao mínimo possível da captura, da retenção, do dano ou da morte acidentais das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, por meio da regulamentação apropriada dessas atividades, bem como o desenvolvimento, o aprimoramento e a utilização de artes, dispositivos ou técnicas apropriados, inclusive os dispositivos de escape para tartarugas (DETs), e o correspondente treinamento, de acordo com o princípio do uso sustentável dos recursos pesqueiros.”
Art. 5º:
Onde se lê: “O Poder Público Municipal terá o prazo de até 180 dias, a partir da publicação desta lei, para promulgar a respectiva regulamentação. ”
Leia-se: “O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber” .
Segue para elaboração do Autógrafo de Lei.
Observação:
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