LEI Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o pagamento de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano e de Taxa de Serviços Urbanos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Serviços Urbanos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

 

§ 1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos no máximo em dezoito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento. e desde que a parcela não seja inferior a R$ 20,00. (Redação dada pela Lei nº 446/2007)

 

§ 2º A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo juiz, ao extinguir a execução.

 

Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão até 31 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei n° 463/2007)

(Redação dada pela Lei nº 436/2007)

(Redação dada pela Lei n° 387/2006)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

 

Anchieta/ES, 26 de dezembro de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.