LEI N° 446, DE 04 DE ABRIL DE 2007

 

Dispõe sobre alteração da Lei n° 306/2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1°, § 1° da Lei Municipal n° 306/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Serviços Urbanos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

 

§ 1º  Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos no máximo em dezoito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento. e desde que a parcela não seja inferior a R$ 20,00.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 4 de abril de 2007.

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.