O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1°, § 1° da Lei Municipal n° 306/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Serviços Urbanos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.
§ 1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos no máximo em dezoito parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento. e desde que a parcela não seja inferior a R$ 20,00.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 4 de abril de 2007.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.